segunda-feira, 25 de junho de 2018

REVISÃO CRIMINAL NO PROCESSO PENAL


revisão criminal

a- ação penal rescisória  promovida originariamente perante o tribunal competente, para que, nos casos previstos em lei, seja efetuado o reexame  de um processo já encerrado por decisão transitada em julgado

b- a revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou mediante representação por procurador legalmente ou seja, advogado inscrito OAB, não havendo necessidade de que tenha poderes especiais

c- o MP não é parte legitima pra requerer revisão criminal. Poderá impetrar HC

d- após o transito em julgado a qualquer tempo

e- cabimento quando a sentença condenatória for contraria a texto expresso da lei ou seja não procede com ele manda

f- quando a sentença condenatória for contrario a evidencia dos autos

g- quando a sentença condenatória se fundar em provas comprovadamente falsa

h- quando surgirem novas provas da inocência do condenado

i- quando surgirem novas provas de circunstâncias que autorize a diminuiçao da pena

j- admissibilidade cabe revisão criminal das sentenças absolutórias impróprias onde há imposição de medida de segurança, mas não cabe de sentença de pronuncia

l- o STF compete rever, em beneficio dos condenados, as decisões criminais em processo findos, quando a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida

m- reformatio in pejus indireta anulando o processo em virtude de revisão criminal não poderá agravar a situação do réu pela nova sentença

n- embargos infrigentes e de nulidade não cabe me revisão crimianl

o- sentença penal estrangeira não cabe revisão estrangeira

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