inicio da instrução
a- prazo se o réu tiver defensor constituído, o prazo para a defesa prévia começa a contar a partir do dia do interrogatório, independe de intimação do patrono, já a intimação do advogado constituído é obrigatória
b- no caso de ausência de interrogatório do acusado tal intimação também é obrigatória nos caos de defensor constituído do acusado no decorrer de sua inquirição e quando se tratar de réu preso
c- defesa prévia faculdade ou obrigatoriedade? a defesa prévia é um faculdade, sendo peça dispensável ao critério do defensor, não ensejando por si mesmo, nulidade processual ante sua falta
defesa prévia como forma de defesa
A- Para quem trabalhava com direito penal antes da alteração do CPP referente ao procedimento ordinário, a defesa prévia era mais uma burocracia que de vez em nunca tinha a função de alegar uma incompetência ou apresentar testemunhas, e de forma alguma era considerada uma verdadeira defesa.
No entanto, tudo mudou com a nova redação dos arts. 394 a 397.
Agora, a defesa prévia é uma defesa prévia. É só ver os arts. 396-A e 397:
(1) Art. 396-A
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
(2) Art. 397
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
a- Ou seja, a defesa prévia, agora, pode realmente evitar que o processo contra o réu continue, já que o recebimento pleno da denúncia só se dá após sua apresentação. Se os argumentos ali contidos forem fortes, o juiz terá a oportunidade de acabar com o processo, portanto, uma boa defesa preliminar pode evitar muitas dores de cabeça.
b- Ela se tornou tão importante, que a sua não apresentação obriga o juiz a nomear defensor para apresentá-la (art. 396-A, §2º). Antes, passado o prazo, se considerava perdida a oportunidade.
c- Assim, o defensor tem, pelo menos, duas grandes peças para apresentar durante o processo. As alegações finais e a defesa prévia, uma ao final do processo e a outra no começo, ao contrário do que ocorria anteriormente em que a defesa só era chamada para falar algo relevante no momento da sentença
d-
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defesa prévia como forma de defesa
Para quem trabalhava com direito penal antes da alteração do CPP referente ao procedimento ordinário, a defesa prévia era mais uma burocracia que de vez em nunca tinha a função de alegar uma incompetência ou apresentar testemunhas, e de forma alguma era considerada uma verdadeira defesa.
No entanto, tudo mudou com a nova redação dos arts. 394 a 397.
Agora, a defesa prévia é uma defesa prévia. É só ver os arts. 396-A e 397:
Art. 396-A
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Art. 397
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
a- Ou seja, a defesa prévia, agora, pode realmente evitar que o processo contra o réu continue, já que o recebimento pleno da denúncia só se dá após sua apresentação. Se os argumentos ali contidos forem fortes, o juiz terá a oportunidade de acabar com o processo, portanto, uma boa defesa preliminar pode evitar muitas dores de cabeça.
b- Ela se tornou tão importante, que a sua não apresentação obriga o juiz a nomear defensor para apresentá-la (art. 396-A, §2º). Antes, passado o prazo, se considerava perdida a oportunidade.
c- Assim, o defensor tem, pelo menos, duas grandes peças para apresentar durante o processo. As alegações finais e a defesa prévia, uma ao final do processo e a outra no começo, ao contrário do que ocorria anteriormente em que a defesa só era chamada para falar algo relevante no momento da sentença.
d- A defesa preliminar ou resposta preliminar, que não se confunde com a resposta à acusação (artigo 396, CPP) e tampouco com a antiga defesa prévia (revogada pela Lei 11.719/08), é prevista em alguns procedimentos especiais para ser feita entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória, tendo como objetivo impedir ou evitar a instauração de lide temerária.
e- o que pode ou deve ser arguido na defesa prévia sob pena de preclusão, deve ser arguido na defesa prévia a nulidade por incompetência de juízo
f- substituição de testemunhas ART 397 CPP
g- ordem de oitiva as testemunhas de acusação são ouvidas em primeiro lugar
h- requerimento de diligencias dentro do prazo de 24 horas pelo MP e querelante
i- retirada dos autos em cartório o MP dentro de 24 horas
d- A defesa preliminar ou resposta preliminar, que não se confunde com a resposta à acusação (artigo 396, CPP) e tampouco com a antiga defesa prévia (revogada pela Lei 11.719/08), é prevista em alguns procedimentos especiais para ser feita entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória, tendo como objetivo impedir ou evitar a instauração de lide temerária.
e- o que pode ou deve ser arguido na defesa prévia sob pena de preclusão, deve ser arguido na defesa prévia a nulidade por incompetência de juízo
f- substituição de testemunhas ART 397 CPP
g- ordem de oitiva as testemunhas de acusação são ouvidas em primeiro lugar
h- requerimento de diligencias dentro do prazo de 24 horas pelo MP e querelante
i- retirada dos autos em cartório o MP dentro de 24 horas
A defesa preliminar:
a) Lei de drogas (n 11.343/06):
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
b) Crimes de responsabilidade dos funcionários públicos:
CPP, Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
c) Juizados especiais criminais (Lei n 9.099/95):
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
d) Competência originária dos tribunais (Lei n 8.038/90):
Art. 4 - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.
e) Lei de improbidade administrativa (Lei n 8.429/92):
Em que pese esta lei não ter natureza criminal, ela prevê hipótese de defesa preliminar no artigo 17, in verbis:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
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