quarta-feira, 27 de junho de 2018

DEFESA PRÉVIA E PRELIMINAR NO PROCESSO PENAL



inicio da instrução

a- prazo se  o réu tiver defensor constituído, o prazo para a defesa prévia começa a contar a partir  do dia do interrogatório, independe de intimação do patrono, já a intimação do advogado constituído é obrigatória

b- no caso de ausência de interrogatório do acusado tal intimação também é obrigatória nos caos de defensor constituído do acusado no decorrer de sua inquirição e quando se tratar de réu preso

c- defesa prévia faculdade ou obrigatoriedade? a defesa prévia é um faculdade, sendo peça dispensável ao critério do defensor, não ensejando por si mesmo, nulidade processual ante sua falta

defesa prévia como forma de defesa

A- Para quem trabalhava com direito penal antes da alteração do CPP referente ao procedimento ordinário, a defesa prévia era mais uma burocracia que de vez em nunca tinha a função de alegar uma incompetência ou apresentar testemunhas, e de forma alguma era considerada uma verdadeira defesa.


No entanto, tudo mudou com a nova redação dos arts. 394 a 397.



Agora, a defesa prévia é uma defesa prévia. É só ver os arts. 396-A e 397:



(1) Art. 396-A

Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.



(2) Art. 397

Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente.



a- Ou seja, a defesa prévia, agora, pode realmente evitar que o processo contra o réu continue, já que o recebimento pleno da denúncia só se dá após sua apresentação. Se os argumentos ali contidos forem fortes, o juiz terá a oportunidade de acabar com o processo, portanto, uma boa defesa preliminar pode evitar muitas dores de cabeça.



b- Ela se tornou tão importante, que a sua não apresentação obriga o juiz a nomear defensor para apresentá-la (art. 396-A, §2º). Antes, passado o prazo, se considerava perdida a oportunidade.



c- Assim, o defensor tem, pelo menos, duas grandes peças para apresentar durante o processo. As alegações finais e a defesa prévia, uma ao final do processo e a outra no começo, ao contrário do que ocorria anteriormente em que a defesa só era chamada para falar algo relevante no momento da sentença

d- 

defesa prévia como forma de defesa

Para quem trabalhava com direito penal antes da alteração do CPP referente ao procedimento ordinário, a defesa prévia era mais uma burocracia que de vez em nunca tinha a função de alegar uma incompetência ou apresentar testemunhas, e de forma alguma era considerada uma verdadeira defesa.


No entanto, tudo mudou com a nova redação dos arts. 394 a 397.



Agora, a defesa prévia é uma defesa prévia. É só ver os arts. 396-A e 397:



Art. 396-A

Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.



Art. 397

Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente.



a- Ou seja, a defesa prévia, agora, pode realmente evitar que o processo contra o réu continue, já que o recebimento pleno da denúncia só se dá após sua apresentação. Se os argumentos ali contidos forem fortes, o juiz terá a oportunidade de acabar com o processo, portanto, uma boa defesa preliminar pode evitar muitas dores de cabeça.



b- Ela se tornou tão importante, que a sua não apresentação obriga o juiz a nomear defensor para apresentá-la (art. 396-A, §2º). Antes, passado o prazo, se considerava perdida a oportunidade.



c- Assim, o defensor tem, pelo menos, duas grandes peças para apresentar durante o processo. As alegações finais e a defesa prévia, uma ao final do processo e a outra no começo, ao contrário do que ocorria anteriormente em que a defesa só era chamada para falar algo relevante no momento da sentença.

d- A defesa preliminar ou resposta preliminar, que não se confunde com a resposta à acusação (artigo 396, CPP) e tampouco com a antiga defesa prévia (revogada pela Lei 11.719/08), é prevista em alguns procedimentos especiais para ser feita entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória, tendo como objetivo impedir ou evitar a instauração de lide temerária.

e- o que pode ou deve ser arguido na defesa prévia sob pena de preclusão, deve ser arguido na defesa prévia a nulidade por incompetência de juízo 

f- substituição de testemunhas ART 397 CPP

g- ordem de oitiva as testemunhas de acusação são ouvidas em primeiro lugar

h- requerimento de diligencias dentro do prazo de 24 horas pelo MP e querelante

i- retirada dos autos em cartório o MP dentro de 24 horas


A defesa preliminar:

a) Lei de drogas (n 11.343/06):
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
b) Crimes de responsabilidade dos funcionários públicos:

CPP, Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

c) Juizados especiais criminais (Lei n 9.099/95):

Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

d) Competência originária dos tribunais (Lei n 8.038/90):

Art. 4 - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

e) Lei de improbidade administrativa (Lei n 8.429/92):

Em que pese esta lei não ter natureza criminal, ela prevê hipótese de defesa preliminar no artigo 17, in verbis:

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.


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