CORREIÇÃO PARCIAL
a- Medida cabível contra ato de juiz que, por erro ou abuso de poder, provoca inversão tumultuária dos atos processuais, dilatação abusiva de prazos ou paralisação injustificada de feitos, e uma providencia administrativa judiciaria contra despacho do juiz que importe em inversão tumultuaria do processo, sempre que não houver recurso especifico previsto em lei
b- Fundamenta-se no error in procedendo, caracterizado pela ilegalidade do procedimento do juiz.Sua utilização condiciona-se à inexistência de recurso próprio para impugnação do ato judicial considerado lesivo, é um medida ou recurso administrativo disciplinar destinado a coibir erros e abuso do julgador
Previsão legal:
a- É normalmente disciplinada nos regimentos internos dos tribunais e Códigos locais de organização judiciária.
b- Em termos de legislação federal, tem previsão no art. 6º, I, da L. 5.010/1966 (diploma que organiza a Justiça Federal de 1ª Instância), que admite sua propositura contra ato ou despacho de juiz de que não caiba recurso e que importe erro de ofício ou abuso de poder.
Prazo:
c- No âmbito da Justiça Federal, o prazo é de cinco dias (art. 6º, I, da L. 5.010/1966).
Na esfera dos Estados, o mesmo prazo pode ser utilizado quando não houver disciplina própria em ato normativo local. existe tribunais que admite correição parcial, o rito do agravo de instrumento, ouvindo sempre o MP
Efeitos:
a- Devolutivo, como qualquer impugnação.
Em regra, não possui efeito suspensivo. Na esfera federal, contudo, o art. 9º da L. 5.010/1966 possibilita ao relator suspender ato impugnado até 30 dias.
b- Jurisprudencialmente, tem-se reconhecido a possibilidade de efeito regressivo (juízo de retratação) na correição.
c- legitimidade ativa
(1) réu
(2) MP
(3) querelante
(4) assistente de acusação
c- Procedimento:
a- É o determinado nos regimentos internos dos tribunais ou em legislação própria editada nos Estados. Em regra, não destoa da seguinte sequência de atos: Propositura da correição junto ao Presidente do tribunal competente à admissão da medida, se presentes seus requisitos – exame quanto à possibilidade de suspensão liminar do ato impugnado – distribuição ao colegiado (câmara ou turma) – requisição de informações pelo Relator ao juiz prolator do ato impugnado, se necessário – juízo de retratação pelo juiz, que poderá retratar-se ou não – não havendo reconsideração, segue-se parecer do Ministério Público de Segundo Grau – julgamento da correição
b- Recurso: Discute-se o cabimento de recurso aos tribunais superiores contra o acórdão que julgar correição parcial. No STF, o entendimento é que descabe o recurso extraordinário nesse caso.
c- a correição parcial em regra não terá efeito sispensivo
a- Medida cabível contra ato de juiz que, por erro ou abuso de poder, provoca inversão tumultuária dos atos processuais, dilatação abusiva de prazos ou paralisação injustificada de feitos, e uma providencia administrativa judiciaria contra despacho do juiz que importe em inversão tumultuaria do processo, sempre que não houver recurso especifico previsto em lei
b- Fundamenta-se no error in procedendo, caracterizado pela ilegalidade do procedimento do juiz.Sua utilização condiciona-se à inexistência de recurso próprio para impugnação do ato judicial considerado lesivo, é um medida ou recurso administrativo disciplinar destinado a coibir erros e abuso do julgador
Previsão legal:
a- É normalmente disciplinada nos regimentos internos dos tribunais e Códigos locais de organização judiciária.
b- Em termos de legislação federal, tem previsão no art. 6º, I, da L. 5.010/1966 (diploma que organiza a Justiça Federal de 1ª Instância), que admite sua propositura contra ato ou despacho de juiz de que não caiba recurso e que importe erro de ofício ou abuso de poder.
Prazo:
c- No âmbito da Justiça Federal, o prazo é de cinco dias (art. 6º, I, da L. 5.010/1966).
Na esfera dos Estados, o mesmo prazo pode ser utilizado quando não houver disciplina própria em ato normativo local. existe tribunais que admite correição parcial, o rito do agravo de instrumento, ouvindo sempre o MP
Efeitos:
a- Devolutivo, como qualquer impugnação.
Em regra, não possui efeito suspensivo. Na esfera federal, contudo, o art. 9º da L. 5.010/1966 possibilita ao relator suspender ato impugnado até 30 dias.
b- Jurisprudencialmente, tem-se reconhecido a possibilidade de efeito regressivo (juízo de retratação) na correição.
c- legitimidade ativa
(1) réu
(2) MP
(3) querelante
(4) assistente de acusação
c- Procedimento:
a- É o determinado nos regimentos internos dos tribunais ou em legislação própria editada nos Estados. Em regra, não destoa da seguinte sequência de atos: Propositura da correição junto ao Presidente do tribunal competente à admissão da medida, se presentes seus requisitos – exame quanto à possibilidade de suspensão liminar do ato impugnado – distribuição ao colegiado (câmara ou turma) – requisição de informações pelo Relator ao juiz prolator do ato impugnado, se necessário – juízo de retratação pelo juiz, que poderá retratar-se ou não – não havendo reconsideração, segue-se parecer do Ministério Público de Segundo Grau – julgamento da correição
b- Recurso: Discute-se o cabimento de recurso aos tribunais superiores contra o acórdão que julgar correição parcial. No STF, o entendimento é que descabe o recurso extraordinário nesse caso.
c- a correição parcial em regra não terá efeito sispensivo
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