ramo do direito público destinado ao estudo e regulamentação dos tributos no âmbito nacional,pois este esta voltado ao estudo e regulamentação das finanças orçamentária do governo,enquanto a distribuição esta ligado a arrecadação e repartição das receita publicas.Direito tributário é toda prestação pecuniária compulsória,em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,que não constitua sanção de ato ilícito instituída em lei e cobrará mediante atividade administrativa penalmente vinculada art 3º CTN
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
(1) incaducabilidade: o tributo não parece me matéria de competência,o ente tributante poderá legislar em qualquer momento
(2) irrenunciabilidade: o ente politico não pode evitar lei renunciando a competência que lhe foi atribuída
(3) indelegabilidade: o ente politico não pode atribuir a outro ente os seus poderes de legislar sobre outros de sua competência
(4) limitadores: da anterioridade é vedado a união,DF,municípios a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja de se publicar a lei institui art 150 CF/88
(5) progressividade: permite que as alíquotas seja graduadas de acordo com a capacidade econômica do contribuinte ou seja alíquota cresce a medida que a base de calculo aumenta
(6) proporcionalidade: é proibido utilizar tributo de confisco,conhecido também não confisco
(7) irretroatividade: os impostos cobrados anteriores não serão retroagirá ao posterior cobrado por nova lei de alíquota,vale a regra do fato gerador
(8) liberdade de tráfico de pessoas e bens: [e vedado a bitributação de ir e vir de pessoas,admite pedágios,no caso de coisa o ICMS
(9) imunidade reciproca a constituição pode dar art 150 CF/88. inatingível,imunidade das viaturas e prédio das policias
(10) uniformidade tributária: é vedado a união instituir tributo em todo território nacional ou implique distinção ou preferência 30%
(11) uniformidade tributária art 151 CF/88 é vedado a união instituir tributo que não seja uniforme em todo território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação ao estado e município em detrimento de outros
(12) não diferenciação tributária: art 152 CF/88, é proibido aos estados e distrito federal assim como aos município estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviço de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino
(11) uniformidade tributária art 151 CF/88 é vedado a união instituir tributo que não seja uniforme em todo território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação ao estado e município em detrimento de outros
(12) não diferenciação tributária: art 152 CF/88, é proibido aos estados e distrito federal assim como aos município estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviço de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino
(13) imunidade tributária: art 150 CF/88,imunidade dos partidos políticos,fundações,unidades sindicais de trabalhadores,instituição de educação,assistência social sem fins lucrativos,PUC,APAE,Madri Marta Cirutti,Coopema,segue a regra:
(1) revistas,gibis,quadrinhos eróticos
(2) gráfica não...editora sim
(3) imunidade não é isenção
(4) partido politico e religião isento de ISS,ICMS,ISSQN
(5) não tributa patrimônio e serviços,taxa,contribuição e tarifa sim
(6) rendimento de aposentadoria e pensão: moléstia grave,diabético,rol de moléstia,imposto de renda,perícia mais laudo médico,deficientes até 30% de descontos
(7) produtos industrializados destinados ao exterior não paga IPI,art 153 p,3º CF/88,os de incentivo a exportação como CANDIR,são isentos de IPI,ICMS e frete,caso Porto de Santos (isento),imunidade CF/88 e isenção: municípios,estado pode dar
IMUNIDADE
ITR (imposto sobre propriedade territorial rural),está imunizado que as pequenas propriedade rural,conforme o paragrafo 4°,II da CF/88,desde que seja explorado pela proprietário e este não possua outra propriedade,não é tributável desde que seja explorado pelo proprietário e não tenha outra propriedade
(1) 30 hectares
(2) 02 módulo
(3) 04 módulo
b- o ICMS por força do art 155,X, alínea a-d da CF/88 não incide sobre várias situações ,exterior compatível imunidade conforme o tipo não alcança no outro pais,exemplo disso: água,luz e combustível,ouro definido em lei como artigo financeiro e instrumento cambial não comprar ouro no banco ICMS mais IOF
c- radio transfusão não paga ICMS,TV por assinatura,Globo e Record sim
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
a- a CF/88 institui e delimita os poderes da união dos estados,DF,município na edição das leis,quanto a sus titularidade a competência pode ser exclusiva,somente a união pode instituir imposto compulsório comutativo (estados e municípios) ou residual(união)
b- taxas e contribuição de melhorias é comum apessoa competente para a realização da atividade que carateriza o fato gerador de tributo
c- as contribuições sociais em regra são de competência federal,porém os estados,DF,municípios institui contribuições social cobra de seus servidores para custeio de benefícios deste sistema previdenciário social art 149 p,1°.O DF e os municípios a partir da emenda 39 podem instituir a contribuição de custeio do serviço de iluminação pública
d- a instituição de um tributo ou modificação se dão por lei complementar ordinária,constituição federal não constitui tributo,apenas confere poderes para os ente políticos o façam
(1) imposto compulsório (união)
(2) residual pode ser lei complementar,fato gerador
e- a competência residual que institui imposto não previsto de forma lei maior,será utilizado pôr lei complementar,desde que o imposto a ser criado não exista na esfera de competência de qualquer ente politico,desde que não seja comutativo,que não terá fato gerador e calculo próprio de imposto,já criado na CF
f- a união em caráter excepcional poderá crias imposto extraordinário comutativo ou não,que não esteja compreendido em sua competência em caso de guerra externa e sua iminência ,neste caso dispensando lei complementar,exemplo disso: imposto de guerra,aprovação do congresso,imposto extraordinário
g- em regra geral a competência legislativa residual são os estados membros que a detém art 25 p, 1º da CF/88 com isso dentro da sua esfera de competência pode dispor de forma residual ou supletiva sobre a matéria em relação a qual,não exista lei federal ou existindo admite legislação supletiva
h- quanto a instituição de imposto a competência residual (união) art 154,I,caso de conflito de competência que o ente politico desrespeita a esfera de outro cabe alei complementar dispor sobre os conflitos art 146.I,entes políticos exigirem de um mesmo contribuinte tributos idênticos
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
a- a capacidade tributária ativa que se traduz na capacidade administrativa que fiscaliza e arrecadar tributos é exercido por aquele a quem a lei atribui legitimidade,para o sujeito ativo para a relação de tributação e não se confunde com competência tributária,que se esgota com a instituição de tributo é indelegável,lo delegação de capacidade pode ser é o que ocorre o imposto a capacidade ativa,pode ser delegada e essa delegação depende de lei,exemplo disso: delegação de capacidade pode ser revogada a qualquer tempo pelo poder concedente
b- mediante convenio a procuradoria da fazenda nacional poderá delegar aos estados e municípios a inscrição na divida ativa estadual ou principal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais conforme lei complementar 123/06
ESPÉCIES DE GÊNERO DO TRIBUTO
a- o empréstimo compulsório somente a união mediante lei complementar,ou seja,aprovado em quorum de maioria absoluta instituirá imposto compulsório
(1) calamidade pública,guerra externa na iminência
(2) investimento publico de caráter urgente e interesse nacional e neste caso respeita o principio da anterioridade não revoga lei anterior
(3) aplicação do empréstimo compulsório é vinculado as despesas que fundamentou a sua instituição o valor obtido não integra ao patrimônio ao poder publico por ser verba restituído e a mesma lei que o institui deve disciplinar o prazo para seu resgate em moeda corrente. Empréstimo compulsório não se perpetua no tempo,trata de vigência temporária,contribuições sociais,paraestatais,sindicais ou de previdência PIS,PASSEP,INSS e CONFINS
LIDE
a- contribuições estão geralmente instituído pela união art 149-a /195 CF/88,culminado com art 197/217 CTN,prevê tanto a lide como a de interesse econômica e profissional,as sociais são destinados a financiar direitos sociais previsto na CF/88,ou seja, direito a seguridade social,que engloba a previdência,saúde,habitação e educação
b- lide tem função regulatória da economia ou mercado de consumo,portanto a sua função é extrafiscal,as contribuições profissionais são instituídas de categoria profissionais (sindicatos do empregado ou econômicas sindicatos dos empregadores,são denominados contribuições sindicais,exemplo disso: OAB,autarquias sui generis,a sua contribuição não tem caráter tributário
c- taxa fato gerador o exercício regular de poder de policia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público especifico e divisível,prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição no art 79 CTN,define o seu potencialmente utilizado e efetivamente utilizado
c- contribuições sociais de melhorias gerados esta vinculado a uma atividade especifica estatal,implica dizer que a taxa exige que uma atividade do estado atinja de forma direta o sujeito passivo da relação tributária através da prestação de um serviço público ou do exercício do poder de policia
d- as taxas tem uma importante características a retributividade e ao ressarcimento do estado pelo custo de uma atividade desempenhada e esta retribuição deve ser proporcional ao serviço prestado por este motivo,elas não podem ter a mesma base de calculo dos impostos
e- diferente dos impostos não existe a enumeração de taxas entre os entes políticos,como ocorre com os impostos,porém são divididos em federais,estaduais e municípios,exemplo disso: taxa de alvará são na verdade de fiscalização art 79/88 CTN
f- as taxas de serviços são serviços públicos específicos e divisível,exemplo disso: energia elétrica residencial,coleta de esgoto e atividade judiciaria,importante receber de serviço público não aceitam cobranças de taxa pelo seu caráter indivisível,exemplo disso: concessionarias autorizadas permissionárias
(1) tarifa de transporte
(2) água
(3) energia
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
a- art 145 CF/88 e 81 CTN,trata se de modalidade de tributo,cujo fato gerador está ligado diretamente com o contribuinte,ou seja,atividade estatal atinge uma coletividade mas tem consequência a determinado grupo de pessoas que acaba tornando sujeito passivo da obrigação,tributo indiretamente vinculado,sendo assim,o imposto são impostos não vinculados,as taxas diretamente vinculado e a contribuição de melhoria é tributo indiretamente vinculado,exemplo disso:
(1) realização de uma obra pública
(2) valorização imobiliária em decorrência de obras
b- a contribuição de melhoria o valor cobrado é o custo efetivo da obra pública rateado entre os beneficiados na proporção de suas testadas de acordo com a valorização efetiva do imóvel,esta avaliação é feita pelo ente politico ao município,a contribuição poderá ser cobrado por qualquer dos entes políticos
(1) união
(2) estados
(3) DF
(4) municípios
d- trata se de uma especie tributária de maior importância para a legislação pátria é um tributo cuja obrigação,um fato gerador um situação independente de qualquer atividade estatal especifica,por este motivo,o imposto é uma exigência não vinculado pois o fato gerador independe de contraprestação especifica
e- em principio da não afetação,porém a vinculação de receita poderá existir mediante expressa previsão constitucional,exemplo disso: imposto extraordinário de guerra,imposto obrigação tributária não esta vinculado ao fundo especifico da receita,apresentado da seguinte forma art 153 CF/88
I- federais:
(1) II imposto de importação
(2) IE imposto de exportação
(3) IPI imposto sobre produtos industrializados
(4) IOF imposto sobre operação de crédito
(5) ITR imposto sobre propriedade territorial rural
(6) IR imposto sobre renda
(8) IGF imposto sobre grandes fortunas
(9) IEG imposto extraordinário de guerra
II- estaduais:
(1) IPVA imposto sobre a propriedade de veículos automotores
(2) ICMS imposto sobre circulação de mercadorias
(3) ITCMD imposto de transmissão causa mortis ou doação
III- municípios:
(1) IPTU imposto territorial urbano
(2)| ISS imposto sobre circulação de serviços
(3) ITBI imposto sobre a transmissão de bens imoveis
f- os impostos se distingue em funções fiscal e extrafiscal,ou seja,os impostos de caráter fiscal são aqueles único objetivo seria o de arrecadar dividendo para as funções e cofres público,enquanto as extrafiscais tem função regulatória,exemplo disso: imposto de renda e imposto de importação
g- imposto direto: são aqueles cuja carga econômica é suportada pelo próprio realizado do fato gerador,exemplo disso: imposto de renda
h- imposto indireto: a carga financeira é suportada por terceira pessoa e não pelo contribuinte,exemplo disso: ICMS,terceira pessoa é o consumidor
i- especie tributária tem distinção entre si pelo os fatos geradores e esta diferença é atribuída ao entes politico,podendo cada um deles legislar no que for pertinente ao tributo,a CF/88 consigna expressamente nos impostos pertencentes a cada ente politico
l- os impostos possui características não comutativa em grande parte de suas incidências,a não cumulatividade implica na compensação do valor já cobrado pelo imposto em cada nova operação mercantil,exemplo disso: GO 12% e MT 17%
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
o sistema tributário nacional é composto de normas,um conjunto sistemático legislativo formado por decreto,resoluções,emendas constitucionais,mediadas provisorias,tratados e convenções internacionais,alem de normas complementares
a- emenda constitucional: destina no âmbito tributário a criar eventuais competência tributaria,principio e imunidade,visto que tais instrumentos são regulamentados pela magna carta
b- lei complementar: se exerce a competência restrita para determinada matéria no direito tributário seu papel esta ligado a instituição de determinados tributos,tais com empréstimo compulsório art 145 CF/88. IGF 153,VII,imposto residual art 154,I e as contribuições sociais e seguridade social 195 p,04,além de dispor de conflitos entre normas relativo a competência
c- lei ordinária: lei geral aprovada por quorum simples e cabe a ela a função de alterar e extinguir tributos
d- lei delegada: competência normativa de chefe executivo,delegada pelo congresso nacional
e- medida provisória: competência do executivo com força de lei e vigência imediata,utilizado no caso de urgência e relevância,caberá como substituição da lei ordinária,afastando por completo as matérias de lei complementar classificando as suprema corte constitucional
e- decreto legislativo: é o vinculo normativo de competência exclusiva do congresso e para o direito tributário a sua função é de ratificar eventuais acordo e tratados internacionais sobre bitributação
f- resoluções do senado: sua função é dispor sobre alíquota de alguns impostos estaduais,IPVA,ITCMD,ICMS
g-tratados e convenção internacional: na esfera tributaria visam impedir a bitributação e estimular as relações econômicas bilaterais,as regras definidas em um tratado internacional farão lei entre as partes sobrepondo as normas de caráter interno das nações signatárias
h-decreto: do chefe executivo são utilizados por previsão constitucional como meio de altera alíquota de determinados
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
a- e a obrigação tributária principal for analisado pelo lançamento trata se de obrigação tributaria documentados materializados em documento próprio,neste sentido é preciso que exerça um procedimento,capaz de materializar a exigência de um tributo, a este ato dá um lançamento tributário,através dele se constitui o credito tributário
(1) fato gerador
(2) obrigação principal
(3) lançamento
(4) crédito tributário
b- o credito tributário é a obrigação tributaria qualificada,documento pelo lançamento e a partir da sua constituição,que o estado adquiri de forma plena a capacidade de exigir do contribuinte o seu adimplemento estando apto apos efetivo lançamento
c- lançamento tributário procedimento de formalização de credito ato privativo da autoridade administrativo art 142 CTN o lançamento esta dividido em 03 modalidades,lançamento de oficio,declaração e homologação
d- lançamento de oficio (1),esta modalidade de lançamento toda procuração realizado pelo fisco,ou seja,pelo sujeito ativo da obrigação o fisco detém previamente as informações ou adquiri por fiscalização,alem de ser as regras para alguns tributos
e- IPVA.IPTU,este lançamento aplicação de forma subsidiaria(imperfeições ou erros material), neste caso o fisco fara um novo
f- lançamento por homologação (2) é a medida que representa a regra gera atual para a maioria de tributos,nessa modalidade a atividade de constituição do crédito compete ao sujeito passivo de obrigação legal de verificar a ocorrência do fato gerador,proceder a formalização do cabimento que materializa o crédito,assim,como independe de qualquer medida ou verificação do fisco proceder ao pagamento de crédito.O pagamento analisado,fica pendente da homologação pelo fisco,o prazo para a previsão do pagamento antecipado,será de 05 anos nos termos do art 150 p.4° do CTN,contados da data do fato gerador,não havendo manifestação pelo fisco sobre o pagamento,deve se a homologação tácita conforme art 173.I CTN,havendo 02 especies de homologação: tácita e expressa,precatório (dividas),lei temporária e compensação temporária
g- lançamento por declaração(3) modalidade da qual a participação do fisco o sujeito passivo tem a obrigação legal de informar do fisco recebeu tais dados,verifica a ocorrência efetiva do fato e faz o lançamento e notifica para realização do pagamento,esta especie de lançamento praticamente não é utilizado no Brasil,sócio solidário,contrato de compra e venda,IBAMA.SEMA.INCRA,cartório
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
que impera sobre a obrigação tributária atribuída ao contribuinte pode ser uma obrigação propter rem,os tributos acompanha a coisa,espécie de responsabilidade tributária devemos lembrar das espécies e formas diferente em que ela opera,vejamos a responsabilidade por transferência ou sucessão,a relação jurídica nasce tributária nasce em face de determinado sujeito,porém em decorrência de um fato posterior,acaba sendo transferido para terceiro,exemplo disso: sucessão de bens imóveis(IPTU,ITU),sucessão de bens móveis (IPVA,pessoa juridica art 155),transferência ou sucessão,tributo acompanha a coisa
RESPONSABILIDADE DE BENS IMOVEIS ART 130 CTN
a- estabelece regras aplicáveis na alienação de bens imóveis,portanto a responsabilidade por taxa,imposto,contribuição de melhoria sub-roga na pessoa adquirente do bem IPTU,ITR,taxa de esgoto e contribuição de melhoria.Neste caso,devemos ater ao fato gerador nos casos do exemplo citado e a propriedade do imóvel,cabe ressaltar,que o alienante que desonera da responsabilidade do tributo,não pode falar em solidariedade,visto que o adquirente passa a ser responsável
b- a certidão emitida do ente tributante nada consta,passa a ter garantia para o adquirente do imóvel,atestado a inexistência,desonera totalmente o adquirente desta responsabilidade,a regra da sucessão não se aplica os bens adquiridos em hasta publica ou leilões,pois o bem deve esta livre e desimpedido de qualquer ônus (livre de qualquer ônus)
c- responsabilidade por sucessão da pessoa física art 131,II,III CTN,esta é a sucessão do CTN causa morte,no caso de sucessão de pessoas físicas caberá ao administrador do espólio de forma direta aos demais herdeiro de forma indireta a responsabilidade dos tributos gerados pela massa,a lei ao conceituar esta hipótese narra que a responsabilidade e do espólio os sucessores responde pelos os débitos anteriores a partilha e a adjudicação
d- na sucessão por morte para que se termine o procurador do inventário se faz necessário a comprovação da quitação dos tributos,porem fica ressalvado prazo de 05 anos para lançamento de eventual crédito tributário constituído antes da homologação do formal que fica sobre a responsabilidade dos sucessores
e- ressalta se o sucessor só responde pelo tributo na proporção devida da herança,o que passar das forças hereditárias não comunica.No caso do traspasse art 133 CTN,estabelece as regras de alienação de estabelecimento comercial a alienação chamado de traspasse,nesta operação o objeto da alienado e o conjunto de bens organizado ou seja,o alienante vende o estabelecimento total e não alienação de quotas
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR INFLAÇÃO
a- art 136 CTN,determina a regra da responsabilidade por inflação tributária,pela regra geral,a responsabilidade do fato objetiva,implica dizer,que por inflações tributárias independe da vontade do conhecimento do dolo e da culpa,bastando a verificação do fato
b- assim o sujeito dirige a instituição financeira,a fim de saldar o crédito tributário é atropelado pelo um bitrem,tal fato não pesara para diminuir a multa por mora,por não pagamento do tributo
FORMAS MODIFICATIVAS DO CREDITO TRIBUTÁRIO
a- suspensão art 151/155-a CTN,,moratória e aforma elencada neste código,esta não é mais nada que a dilação do prazo concedido ao sujeito passivo.A moratória depende sempre de lei editada pelo ente competente,assim caberá ao ente politico,normatizar a concessão de moratória
b- somente a união em caráter geral de exceção poderá conceder moratória geral,isso ocorrerá em determinada situação em caso extremo de calamidade pública
c- depósito do montante integral,a entrega acumulada do montante do valor cobrado acompanhada da discussão do valor a ser pago,ou seja, para que opere o deposito integral é necessário o sujeito passivo,impugnação administrativo ou judicial,referente ao valor do prédio
d- este deposito na esfera administrativa afastar a incidência de juros e correção,visto para interpor recurso administrativo,não há legitimidade de depósito,este depósito deverá ser conforme o entendimento STJ em dinheiro,no valor total do prédio sumula 112,e não serão aceitos,bens,títulos,precatório de garantia
(1) contrario do montante integral nas reclamações de recurso,haverá reclamação monetária
(2) para desmistificar uma lenda não existe a obrigatoriedade de exaurir a esfera administrativa como forma de admissividade da ação judicial,porem o STF,uma vez interposta a ação judicial,importa em renuncia tácita das ações administrativas
CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
assim com a suspensão impede a cobrança do crédito tributário,sem que a resolução da relação jurídica tributária no caso de extinção são situações,que resolve a relação do ente tributário,A causa de extinção em lei,estão inseridas no CTN ART 156
b- das causas de extinção é apresentada no 1° paragrafo que traz suas regras descrita 157/169,que p cumprimento voluntário da obrigação tributária ou seja, entrega de dinheiro ao ente tributante,porem a lei traz algumas regras
(1) imposição de multa não afasta o pagamento integral
(2) pagamento de crédito não importa presunção de pagamento,quando for parcial ou total de outros créditos referente ao mesmo ou a outro tributo
(3) quando a legislação tributária se calar o pagamento poderá ser feito na repartição tributária no domicilio do devedor
(4) em regra o pagamento ocorre 30 dias apos a notificação do lançamento e a lei autoriza desconto do pagamento antecipado
(5) quando o c crédito não é pago integral no vencimento este será acrescido de juros sem prejuizo da aplicação da penalidade
(6) o pagamento moeda corrente ou cheque ,este será quitado após compensação e alegislação pode exigir garantias para pagamento em chequem,as demais situações do art 162,vale postal extinto
(7) havendo simultâneo 02 ou mais vencidos do mesmo sujeito passivo para a mesma pessoa jurídica de direito público deverão ser pago primeiro os débitos de obrigação própria e responsabilizados
(8) a importância do crédito tributário pode ser consignado devedor,quando houver recusa do credor,quando o pagamento tiver subordinado ao pagamento de uma penalidade ou outro tributo
(9) condicionar o recebimento de normas administrativa sem fundameno legal ou quando houver cobrança de mais de uma pessoa jurídica ISS,consignação em pagamento
(10) a consignação em pagamento só pode versar sobre o tributo que ira pagar,julgado procedente a consignação,o pagamento considera se efetuado se for indeferido o valor será cobrado com juros e multa
(11) quando o pagamento é indevido,o contribuinte tem o direito a restituição total ou parcial.a restituição total ou parcial pago indenizado terá a mesma proporção dos juros e das multas a partir do trânsito em julgado prazo para a restituição de 05 anos,assim prescreve 02 anos ação anulatória,restituição da decisão administrativa quando nega restituição (ação de repetição do indébito)
COMPENSAÇÃO
encontro de contas,que extingue reciproca do crédito art 170 CTN,também o CC,exige lei autorizada para que ocorra e realize entre crédito liquido e certo vencido e vencendo,o contribuinte tem opção precatória ou compensação do indébito tributário sumula 461 STJ,compensação jurídica,física e repetição do indébito
TRANSAÇÃO
negociação entre o fisco e o contribuinte a fim de extinguir o crédito art 171 CTN, depende de lei que deverá estabelecer limite e hipótese de concessões,que a fazenda pode realizar e pouco utilizado,que o CTN,prevê esta validade como causa de extinção de crédito(litigioso e impugnação do administrativo)
REMISSÃO
a remissão no direito tributário é defendida como medida de politica tributária,matéria válida,pelo o perdão do crédito.Unilateral,que visa incentivar o contribuinte inadimplente a saldar o crédito pode ser total ou parcial dos tributos e multas,os crédito analisados.São a situação econômica do devedor,erro ou ignorância escusáveis do valor irrisório do crédito. Prepondera mediante lei e não se confunde com o instituto da anistia,que trata se de perdão do crédito tributário decorrente da multa art 175 CTN,sumula 470 do STJ,juiz não é competente para extinguir no valor denominado da atribuição da administração
DECADÊNCIA
perde o direito mas o prazo de ação as principais causa de extinção do crédito,opera por via da decadência a perda do direito em outras palavras,o fisco perde o direito de lançar o crédito,o prazo por inoperância do fisco acaba por ser causa frequente de extinção do crédito.O prazo decadencial 05 anos contados do dia 1° do exercício,seguinte ao outro lançamento,poderá ser realizado,art 173 CTN,ou seja, primeiro de janeiro do ano seguinte.Regula a antecipação nesta regra,o inicio de contagem do prazo será dado um data anterior a dia do exercício seguinte,ou seja, se o oficio notifica o sujeito passivo,uma medida preparatória do lance,conta se na data da notificação,exemplo disso:solicitação de livros fiscais para futuro cancelamento.Existe ainda a regra de interrupção que prevê que haverá interrupção,quando for identificada vicio,no caso de lançamento,pois pode ser anulado ao falar em anulação de lançamento,que houver um lançamento anterior que coincida novo,não será possível (decadência)
COMPENSAÇÃO
do deposito em renda se fez necessário a excelência de um deposito prévio,para que haja a conversão do deposito em renda,logo há a obrigatoriedade ainda da exigência de um administrativo ou jurídico
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
prevista no art 164,o crédito não é mais do que uma opção especifica do objeto e realizado de um pagamento seu pressuposto, e a vontade do devedor e a escusa do credor
DECISÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL
irreformável,sendo apresentado impugnação ao crédito em sede de decisão,esta seja favorável ao contribuinte,havendo a tramitação,julgada da divisão repita extinto o débito
DAÇÃO EM PAGAMENTO
trata da entrega do bens ao credor,como forma de pagar em vez de entregar dinheiro,o devedor outorga determinados bens,somente pode ser dado na forma de imoveis
EXCLUSÃO DO CRÉDITO
exclui o crédito tributário em 02 situações (1) anistia e (2) isenção,excluir significa o impedimento da constituição do mesmo,impede a realização do lançamento.Anistia refere se a fatos ilícitos ocorridos antes de sua eleição (sanção penal).Isenção tributária depende de lei do ente competente e como já vimos isenção e imunidade são institutos diferentes,uma é regra constitucional e a outra causa legal,assim como ente pode conceder,o mesmo pode revogar acordo com conveniência fiscal,ela poderá ser condicionada e normalmente determinado prazo ou incondicionada por prazo indeterminado
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ART 183/193 CTN
a- o crédito tributário possui determinadas garantias e privilégios em relação ao concurso de credores,assim como em determinada situação escritas de normas tributária,desta forma a lei prevê que os bens e as rendas responde em sua totalidade pelo pagamento do crédito tributário,seja,qual for a origem,inclusive o espólio,massa falida,os gravados com ônus real,ou inalienabilidade e impenhorabilidade independe da data do ônus.Excetua bens pré mencionados,cuja lei determine serem absolutamente impenhoráveis
b- em regra presume se fraudulenta alienação ou oneração de bens e renda o sujeito passivo,que esteja em débito com a fazenda pública,desde que o crédito regularmente escrito em divida ativa,não considera fraude a alienação ou oneração dos bens resguardados o suficiente para a exclusão dos bens
c- no caso de devidamente citado o devedor não pagar e nem apresentar bens a penhora e não forem encontrados bens penhoráveis,o juiz determinará de seus bens e direito comunicado os órgãos e entidade e transmissão
d- a indisponibilidade narrada limita se o valor total e exigível,devendo o juiz determinar a liberação do excesso,o crédito tributário indicará qualquer outro,qualquer que seja a natureza.O crédito tributário não terá preferencia quanto aos créditos extra-concursais ou quanto a importação passiveis de restituição nos termos da lei falimentar
e- a lei poderá determinar limite e condições para a preferência e condições para os créditos trabalhistas.A cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso,não habilitação em falência,concordata,inventário ou arrolamento,o concurso de preferencia somente se verifica se de pessoas jurídicas de direito publico na seguinte ordem união,estados e município,DF
f- extinção da obrigação do falido requer prova de quitação de todos os tributos
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
a- a norma tributaria prevê especificação e a competência e poderes das autoridades administrativa em matéria de fiscalização de sua aplicação,tal legislação aplica as pessoas naturais ou jurídicas contribuinte ou não inclusive aqueles que gozam de imunidade e isenção
b- o poder fiscalizatório não poderá sofre qualquer obstrução ou embaraço ao seu poder
c- as condutas fiscalizatória deverão ter em seu a lavratura de documentos ou termos,que legitime o procedimento fiscalizatório,sob pena de nulidade do ato
d- então a obrigação mediante intimação escrita a prestar informações ao fisco,tabeliães e escrivães,os bancos e demais instituições financeiras,as empresas de administração de bens,corretores,leiloeiro,despachante,oficiais,despachante,inventariante,sindico,comissário, e qualquer outra pessoas e entidades em razão do cargo,oficio ou função,profissão ou ministério,exceto os que legalmente de guardar segredo em razão do cargo
DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
é proveniente de um crédito tributário que esteja regularmente inscrito na repartição administrativa competente e esta poderá ser constituída quando esgotado o prazo fixado para pagamento,o termo de inscrição da divida deve esta autenticado pela autoridade competente,devera constar nome do devedor,seu domicilio ou residencia,a quantia devida,o calculo,de juros,a origem da divida,a data em que foi escrita o numero do processo e a indicação do livro e da folha de inscrição,a falta de algum gera nulidade e por consequência o processo de cobrança.A divida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré constituída. A inscrição da divida ativa é a situação necessária é indispensável para que se promova a ação de execução fiscal
CERTIDÃO NEGATIVA
a- a certidão negativa sempre será exigida nos casos em que o contribuinte queira contatar com o poder publico,não se pode permitir que o estado transacione com aquele que esteja inadimplente com as obrigações tributária independente de sua origem
b- a certidão negativa sera fornecida pelo fisco competente pelo o tributo,assim na esfera federal ,estadual e municipal,o requerimento para expedição deve conter todos os dados necessário tais como nome endereço,cpd,cnpj e outros
c- de acordo com o art 206 CTN a certidão que consigna a existência de credito não vencidas,credito que estão sendo executado mais penhora efetivado,o credito com exigibilidade suspensa,esta terá o mesmo valor da certidão positiva com efeito negativo e esta certidão substitui a certidão negativa com todos os seus efeitos
d- a sumula 446 STJ determina que quando declarado e não pago o debito tributário pelo contribuinte e legitima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito negativo
e- a pratica do ato indispensável a defesa de um direito pode recorrer independente de prova de quitação da divida,para evitar a caducidade de seu direito.A certidão quando é expedida mediante dolo ou fraude responsabilizará pessoalmente,o funcionário publico que a expedir pelo credito tributário e juros de mora,sem prejuízo das sanções criminais art 205 ao 208 CTN
f- aa IMES são optantes deste enquadramento tributável visto por um só recolhimento engloba 04 imposto e 04 contribuições
g- IRPJ,IPI,ICMS,ISS,CSLL,PIS PASSEP,CONFINS,contribuição previdenciária patronal desta forma todos estes tributos são recolhidos 4% alíquota desta forma ha uma degeneração significativa dos pequenos empresários
h- denuncia espontânea descrita no art 138 CTN utilizado como forma de livrar o sujeito passivo de possível responsabilidade multas e juros tal instituto,só terá validade quando apresentado o pagamento em mora antes de qualquer provocação do fisco ou seja de qualquer notificação feita ao contribuinte por decisão do supremo so afasta somente a infração e não os juros de mora
IMUNIDADE
ITR (imposto sobre propriedade territorial rural),está imunizado que as pequenas propriedade rural,conforme o paragrafo 4°,II da CF/88,desde que seja explorado pela proprietário e este não possua outra propriedade,não é tributável desde que seja explorado pelo proprietário e não tenha outra propriedade
(1) 30 hectares
(2) 02 módulo
(3) 04 módulo
b- o ICMS por força do art 155,X, alínea a-d da CF/88 não incide sobre várias situações ,exterior compatível imunidade conforme o tipo não alcança no outro pais,exemplo disso: água,luz e combustível,ouro definido em lei como artigo financeiro e instrumento cambial não comprar ouro no banco ICMS mais IOF
c- radio transfusão não paga ICMS,TV por assinatura,Globo e Record sim
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
a- a CF/88 institui e delimita os poderes da união dos estados,DF,município na edição das leis,quanto a sus titularidade a competência pode ser exclusiva,somente a união pode instituir imposto compulsório comutativo (estados e municípios) ou residual(união)
b- taxas e contribuição de melhorias é comum apessoa competente para a realização da atividade que carateriza o fato gerador de tributo
c- as contribuições sociais em regra são de competência federal,porém os estados,DF,municípios institui contribuições social cobra de seus servidores para custeio de benefícios deste sistema previdenciário social art 149 p,1°.O DF e os municípios a partir da emenda 39 podem instituir a contribuição de custeio do serviço de iluminação pública
d- a instituição de um tributo ou modificação se dão por lei complementar ordinária,constituição federal não constitui tributo,apenas confere poderes para os ente políticos o façam
(1) imposto compulsório (união)
(2) residual pode ser lei complementar,fato gerador
e- a competência residual que institui imposto não previsto de forma lei maior,será utilizado pôr lei complementar,desde que o imposto a ser criado não exista na esfera de competência de qualquer ente politico,desde que não seja comutativo,que não terá fato gerador e calculo próprio de imposto,já criado na CF
f- a união em caráter excepcional poderá crias imposto extraordinário comutativo ou não,que não esteja compreendido em sua competência em caso de guerra externa e sua iminência ,neste caso dispensando lei complementar,exemplo disso: imposto de guerra,aprovação do congresso,imposto extraordinário
g- em regra geral a competência legislativa residual são os estados membros que a detém art 25 p, 1º da CF/88 com isso dentro da sua esfera de competência pode dispor de forma residual ou supletiva sobre a matéria em relação a qual,não exista lei federal ou existindo admite legislação supletiva
h- quanto a instituição de imposto a competência residual (união) art 154,I,caso de conflito de competência que o ente politico desrespeita a esfera de outro cabe alei complementar dispor sobre os conflitos art 146.I,entes políticos exigirem de um mesmo contribuinte tributos idênticos
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
a- a capacidade tributária ativa que se traduz na capacidade administrativa que fiscaliza e arrecadar tributos é exercido por aquele a quem a lei atribui legitimidade,para o sujeito ativo para a relação de tributação e não se confunde com competência tributária,que se esgota com a instituição de tributo é indelegável,lo delegação de capacidade pode ser é o que ocorre o imposto a capacidade ativa,pode ser delegada e essa delegação depende de lei,exemplo disso: delegação de capacidade pode ser revogada a qualquer tempo pelo poder concedente
b- mediante convenio a procuradoria da fazenda nacional poderá delegar aos estados e municípios a inscrição na divida ativa estadual ou principal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais conforme lei complementar 123/06
ESPÉCIES DE GÊNERO DO TRIBUTO
a- o empréstimo compulsório somente a união mediante lei complementar,ou seja,aprovado em quorum de maioria absoluta instituirá imposto compulsório
(1) calamidade pública,guerra externa na iminência
(2) investimento publico de caráter urgente e interesse nacional e neste caso respeita o principio da anterioridade não revoga lei anterior
(3) aplicação do empréstimo compulsório é vinculado as despesas que fundamentou a sua instituição o valor obtido não integra ao patrimônio ao poder publico por ser verba restituído e a mesma lei que o institui deve disciplinar o prazo para seu resgate em moeda corrente. Empréstimo compulsório não se perpetua no tempo,trata de vigência temporária,contribuições sociais,paraestatais,sindicais ou de previdência PIS,PASSEP,INSS e CONFINS
LIDE
a- contribuições estão geralmente instituído pela união art 149-a /195 CF/88,culminado com art 197/217 CTN,prevê tanto a lide como a de interesse econômica e profissional,as sociais são destinados a financiar direitos sociais previsto na CF/88,ou seja, direito a seguridade social,que engloba a previdência,saúde,habitação e educação
b- lide tem função regulatória da economia ou mercado de consumo,portanto a sua função é extrafiscal,as contribuições profissionais são instituídas de categoria profissionais (sindicatos do empregado ou econômicas sindicatos dos empregadores,são denominados contribuições sindicais,exemplo disso: OAB,autarquias sui generis,a sua contribuição não tem caráter tributário
c- taxa fato gerador o exercício regular de poder de policia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público especifico e divisível,prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição no art 79 CTN,define o seu potencialmente utilizado e efetivamente utilizado
c- contribuições sociais de melhorias gerados esta vinculado a uma atividade especifica estatal,implica dizer que a taxa exige que uma atividade do estado atinja de forma direta o sujeito passivo da relação tributária através da prestação de um serviço público ou do exercício do poder de policia
d- as taxas tem uma importante características a retributividade e ao ressarcimento do estado pelo custo de uma atividade desempenhada e esta retribuição deve ser proporcional ao serviço prestado por este motivo,elas não podem ter a mesma base de calculo dos impostos
e- diferente dos impostos não existe a enumeração de taxas entre os entes políticos,como ocorre com os impostos,porém são divididos em federais,estaduais e municípios,exemplo disso: taxa de alvará são na verdade de fiscalização art 79/88 CTN
f- as taxas de serviços são serviços públicos específicos e divisível,exemplo disso: energia elétrica residencial,coleta de esgoto e atividade judiciaria,importante receber de serviço público não aceitam cobranças de taxa pelo seu caráter indivisível,exemplo disso: concessionarias autorizadas permissionárias
(1) tarifa de transporte
(2) água
(3) energia
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
a- art 145 CF/88 e 81 CTN,trata se de modalidade de tributo,cujo fato gerador está ligado diretamente com o contribuinte,ou seja,atividade estatal atinge uma coletividade mas tem consequência a determinado grupo de pessoas que acaba tornando sujeito passivo da obrigação,tributo indiretamente vinculado,sendo assim,o imposto são impostos não vinculados,as taxas diretamente vinculado e a contribuição de melhoria é tributo indiretamente vinculado,exemplo disso:
(1) realização de uma obra pública
(2) valorização imobiliária em decorrência de obras
b- a contribuição de melhoria o valor cobrado é o custo efetivo da obra pública rateado entre os beneficiados na proporção de suas testadas de acordo com a valorização efetiva do imóvel,esta avaliação é feita pelo ente politico ao município,a contribuição poderá ser cobrado por qualquer dos entes políticos
(1) união
(2) estados
(3) DF
(4) municípios
d- trata se de uma especie tributária de maior importância para a legislação pátria é um tributo cuja obrigação,um fato gerador um situação independente de qualquer atividade estatal especifica,por este motivo,o imposto é uma exigência não vinculado pois o fato gerador independe de contraprestação especifica
e- em principio da não afetação,porém a vinculação de receita poderá existir mediante expressa previsão constitucional,exemplo disso: imposto extraordinário de guerra,imposto obrigação tributária não esta vinculado ao fundo especifico da receita,apresentado da seguinte forma art 153 CF/88
I- federais:
(1) II imposto de importação
(2) IE imposto de exportação
(3) IPI imposto sobre produtos industrializados
(4) IOF imposto sobre operação de crédito
(5) ITR imposto sobre propriedade territorial rural
(6) IR imposto sobre renda
(8) IGF imposto sobre grandes fortunas
(9) IEG imposto extraordinário de guerra
II- estaduais:
(1) IPVA imposto sobre a propriedade de veículos automotores
(2) ICMS imposto sobre circulação de mercadorias
(3) ITCMD imposto de transmissão causa mortis ou doação
III- municípios:
(1) IPTU imposto territorial urbano
(2)| ISS imposto sobre circulação de serviços
(3) ITBI imposto sobre a transmissão de bens imoveis
f- os impostos se distingue em funções fiscal e extrafiscal,ou seja,os impostos de caráter fiscal são aqueles único objetivo seria o de arrecadar dividendo para as funções e cofres público,enquanto as extrafiscais tem função regulatória,exemplo disso: imposto de renda e imposto de importação
g- imposto direto: são aqueles cuja carga econômica é suportada pelo próprio realizado do fato gerador,exemplo disso: imposto de renda
h- imposto indireto: a carga financeira é suportada por terceira pessoa e não pelo contribuinte,exemplo disso: ICMS,terceira pessoa é o consumidor
i- especie tributária tem distinção entre si pelo os fatos geradores e esta diferença é atribuída ao entes politico,podendo cada um deles legislar no que for pertinente ao tributo,a CF/88 consigna expressamente nos impostos pertencentes a cada ente politico
l- os impostos possui características não comutativa em grande parte de suas incidências,a não cumulatividade implica na compensação do valor já cobrado pelo imposto em cada nova operação mercantil,exemplo disso: GO 12% e MT 17%
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
o sistema tributário nacional é composto de normas,um conjunto sistemático legislativo formado por decreto,resoluções,emendas constitucionais,mediadas provisorias,tratados e convenções internacionais,alem de normas complementares
a- emenda constitucional: destina no âmbito tributário a criar eventuais competência tributaria,principio e imunidade,visto que tais instrumentos são regulamentados pela magna carta
b- lei complementar: se exerce a competência restrita para determinada matéria no direito tributário seu papel esta ligado a instituição de determinados tributos,tais com empréstimo compulsório art 145 CF/88. IGF 153,VII,imposto residual art 154,I e as contribuições sociais e seguridade social 195 p,04,além de dispor de conflitos entre normas relativo a competência
c- lei ordinária: lei geral aprovada por quorum simples e cabe a ela a função de alterar e extinguir tributos
d- lei delegada: competência normativa de chefe executivo,delegada pelo congresso nacional
e- medida provisória: competência do executivo com força de lei e vigência imediata,utilizado no caso de urgência e relevância,caberá como substituição da lei ordinária,afastando por completo as matérias de lei complementar classificando as suprema corte constitucional
e- decreto legislativo: é o vinculo normativo de competência exclusiva do congresso e para o direito tributário a sua função é de ratificar eventuais acordo e tratados internacionais sobre bitributação
f- resoluções do senado: sua função é dispor sobre alíquota de alguns impostos estaduais,IPVA,ITCMD,ICMS
g-tratados e convenção internacional: na esfera tributaria visam impedir a bitributação e estimular as relações econômicas bilaterais,as regras definidas em um tratado internacional farão lei entre as partes sobrepondo as normas de caráter interno das nações signatárias
h-decreto: do chefe executivo são utilizados por previsão constitucional como meio de altera alíquota de determinados
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
a- e a obrigação tributária principal for analisado pelo lançamento trata se de obrigação tributaria documentados materializados em documento próprio,neste sentido é preciso que exerça um procedimento,capaz de materializar a exigência de um tributo, a este ato dá um lançamento tributário,através dele se constitui o credito tributário
(1) fato gerador
(2) obrigação principal
(3) lançamento
(4) crédito tributário
b- o credito tributário é a obrigação tributaria qualificada,documento pelo lançamento e a partir da sua constituição,que o estado adquiri de forma plena a capacidade de exigir do contribuinte o seu adimplemento estando apto apos efetivo lançamento
c- lançamento tributário procedimento de formalização de credito ato privativo da autoridade administrativo art 142 CTN o lançamento esta dividido em 03 modalidades,lançamento de oficio,declaração e homologação
d- lançamento de oficio (1),esta modalidade de lançamento toda procuração realizado pelo fisco,ou seja,pelo sujeito ativo da obrigação o fisco detém previamente as informações ou adquiri por fiscalização,alem de ser as regras para alguns tributos
e- IPVA.IPTU,este lançamento aplicação de forma subsidiaria(imperfeições ou erros material), neste caso o fisco fara um novo
f- lançamento por homologação (2) é a medida que representa a regra gera atual para a maioria de tributos,nessa modalidade a atividade de constituição do crédito compete ao sujeito passivo de obrigação legal de verificar a ocorrência do fato gerador,proceder a formalização do cabimento que materializa o crédito,assim,como independe de qualquer medida ou verificação do fisco proceder ao pagamento de crédito.O pagamento analisado,fica pendente da homologação pelo fisco,o prazo para a previsão do pagamento antecipado,será de 05 anos nos termos do art 150 p.4° do CTN,contados da data do fato gerador,não havendo manifestação pelo fisco sobre o pagamento,deve se a homologação tácita conforme art 173.I CTN,havendo 02 especies de homologação: tácita e expressa,precatório (dividas),lei temporária e compensação temporária
g- lançamento por declaração(3) modalidade da qual a participação do fisco o sujeito passivo tem a obrigação legal de informar do fisco recebeu tais dados,verifica a ocorrência efetiva do fato e faz o lançamento e notifica para realização do pagamento,esta especie de lançamento praticamente não é utilizado no Brasil,sócio solidário,contrato de compra e venda,IBAMA.SEMA.INCRA,cartório
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
que impera sobre a obrigação tributária atribuída ao contribuinte pode ser uma obrigação propter rem,os tributos acompanha a coisa,espécie de responsabilidade tributária devemos lembrar das espécies e formas diferente em que ela opera,vejamos a responsabilidade por transferência ou sucessão,a relação jurídica nasce tributária nasce em face de determinado sujeito,porém em decorrência de um fato posterior,acaba sendo transferido para terceiro,exemplo disso: sucessão de bens imóveis(IPTU,ITU),sucessão de bens móveis (IPVA,pessoa juridica art 155),transferência ou sucessão,tributo acompanha a coisa
RESPONSABILIDADE DE BENS IMOVEIS ART 130 CTN
a- estabelece regras aplicáveis na alienação de bens imóveis,portanto a responsabilidade por taxa,imposto,contribuição de melhoria sub-roga na pessoa adquirente do bem IPTU,ITR,taxa de esgoto e contribuição de melhoria.Neste caso,devemos ater ao fato gerador nos casos do exemplo citado e a propriedade do imóvel,cabe ressaltar,que o alienante que desonera da responsabilidade do tributo,não pode falar em solidariedade,visto que o adquirente passa a ser responsável
b- a certidão emitida do ente tributante nada consta,passa a ter garantia para o adquirente do imóvel,atestado a inexistência,desonera totalmente o adquirente desta responsabilidade,a regra da sucessão não se aplica os bens adquiridos em hasta publica ou leilões,pois o bem deve esta livre e desimpedido de qualquer ônus (livre de qualquer ônus)
c- responsabilidade por sucessão da pessoa física art 131,II,III CTN,esta é a sucessão do CTN causa morte,no caso de sucessão de pessoas físicas caberá ao administrador do espólio de forma direta aos demais herdeiro de forma indireta a responsabilidade dos tributos gerados pela massa,a lei ao conceituar esta hipótese narra que a responsabilidade e do espólio os sucessores responde pelos os débitos anteriores a partilha e a adjudicação
d- na sucessão por morte para que se termine o procurador do inventário se faz necessário a comprovação da quitação dos tributos,porem fica ressalvado prazo de 05 anos para lançamento de eventual crédito tributário constituído antes da homologação do formal que fica sobre a responsabilidade dos sucessores
e- ressalta se o sucessor só responde pelo tributo na proporção devida da herança,o que passar das forças hereditárias não comunica.No caso do traspasse art 133 CTN,estabelece as regras de alienação de estabelecimento comercial a alienação chamado de traspasse,nesta operação o objeto da alienado e o conjunto de bens organizado ou seja,o alienante vende o estabelecimento total e não alienação de quotas
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR INFLAÇÃO
a- art 136 CTN,determina a regra da responsabilidade por inflação tributária,pela regra geral,a responsabilidade do fato objetiva,implica dizer,que por inflações tributárias independe da vontade do conhecimento do dolo e da culpa,bastando a verificação do fato
b- assim o sujeito dirige a instituição financeira,a fim de saldar o crédito tributário é atropelado pelo um bitrem,tal fato não pesara para diminuir a multa por mora,por não pagamento do tributo
FORMAS MODIFICATIVAS DO CREDITO TRIBUTÁRIO
a- suspensão art 151/155-a CTN,,moratória e aforma elencada neste código,esta não é mais nada que a dilação do prazo concedido ao sujeito passivo.A moratória depende sempre de lei editada pelo ente competente,assim caberá ao ente politico,normatizar a concessão de moratória
b- somente a união em caráter geral de exceção poderá conceder moratória geral,isso ocorrerá em determinada situação em caso extremo de calamidade pública
c- depósito do montante integral,a entrega acumulada do montante do valor cobrado acompanhada da discussão do valor a ser pago,ou seja, para que opere o deposito integral é necessário o sujeito passivo,impugnação administrativo ou judicial,referente ao valor do prédio
d- este deposito na esfera administrativa afastar a incidência de juros e correção,visto para interpor recurso administrativo,não há legitimidade de depósito,este depósito deverá ser conforme o entendimento STJ em dinheiro,no valor total do prédio sumula 112,e não serão aceitos,bens,títulos,precatório de garantia
(1) contrario do montante integral nas reclamações de recurso,haverá reclamação monetária
(2) para desmistificar uma lenda não existe a obrigatoriedade de exaurir a esfera administrativa como forma de admissividade da ação judicial,porem o STF,uma vez interposta a ação judicial,importa em renuncia tácita das ações administrativas
CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
assim com a suspensão impede a cobrança do crédito tributário,sem que a resolução da relação jurídica tributária no caso de extinção são situações,que resolve a relação do ente tributário,A causa de extinção em lei,estão inseridas no CTN ART 156
b- das causas de extinção é apresentada no 1° paragrafo que traz suas regras descrita 157/169,que p cumprimento voluntário da obrigação tributária ou seja, entrega de dinheiro ao ente tributante,porem a lei traz algumas regras
(1) imposição de multa não afasta o pagamento integral
(2) pagamento de crédito não importa presunção de pagamento,quando for parcial ou total de outros créditos referente ao mesmo ou a outro tributo
(3) quando a legislação tributária se calar o pagamento poderá ser feito na repartição tributária no domicilio do devedor
(4) em regra o pagamento ocorre 30 dias apos a notificação do lançamento e a lei autoriza desconto do pagamento antecipado
(5) quando o c crédito não é pago integral no vencimento este será acrescido de juros sem prejuizo da aplicação da penalidade
(6) o pagamento moeda corrente ou cheque ,este será quitado após compensação e alegislação pode exigir garantias para pagamento em chequem,as demais situações do art 162,vale postal extinto
(7) havendo simultâneo 02 ou mais vencidos do mesmo sujeito passivo para a mesma pessoa jurídica de direito público deverão ser pago primeiro os débitos de obrigação própria e responsabilizados
(8) a importância do crédito tributário pode ser consignado devedor,quando houver recusa do credor,quando o pagamento tiver subordinado ao pagamento de uma penalidade ou outro tributo
(9) condicionar o recebimento de normas administrativa sem fundameno legal ou quando houver cobrança de mais de uma pessoa jurídica ISS,consignação em pagamento
(10) a consignação em pagamento só pode versar sobre o tributo que ira pagar,julgado procedente a consignação,o pagamento considera se efetuado se for indeferido o valor será cobrado com juros e multa
(11) quando o pagamento é indevido,o contribuinte tem o direito a restituição total ou parcial.a restituição total ou parcial pago indenizado terá a mesma proporção dos juros e das multas a partir do trânsito em julgado prazo para a restituição de 05 anos,assim prescreve 02 anos ação anulatória,restituição da decisão administrativa quando nega restituição (ação de repetição do indébito)
COMPENSAÇÃO
encontro de contas,que extingue reciproca do crédito art 170 CTN,também o CC,exige lei autorizada para que ocorra e realize entre crédito liquido e certo vencido e vencendo,o contribuinte tem opção precatória ou compensação do indébito tributário sumula 461 STJ,compensação jurídica,física e repetição do indébito
TRANSAÇÃO
negociação entre o fisco e o contribuinte a fim de extinguir o crédito art 171 CTN, depende de lei que deverá estabelecer limite e hipótese de concessões,que a fazenda pode realizar e pouco utilizado,que o CTN,prevê esta validade como causa de extinção de crédito(litigioso e impugnação do administrativo)
REMISSÃO
a remissão no direito tributário é defendida como medida de politica tributária,matéria válida,pelo o perdão do crédito.Unilateral,que visa incentivar o contribuinte inadimplente a saldar o crédito pode ser total ou parcial dos tributos e multas,os crédito analisados.São a situação econômica do devedor,erro ou ignorância escusáveis do valor irrisório do crédito. Prepondera mediante lei e não se confunde com o instituto da anistia,que trata se de perdão do crédito tributário decorrente da multa art 175 CTN,sumula 470 do STJ,juiz não é competente para extinguir no valor denominado da atribuição da administração
DECADÊNCIA
perde o direito mas o prazo de ação as principais causa de extinção do crédito,opera por via da decadência a perda do direito em outras palavras,o fisco perde o direito de lançar o crédito,o prazo por inoperância do fisco acaba por ser causa frequente de extinção do crédito.O prazo decadencial 05 anos contados do dia 1° do exercício,seguinte ao outro lançamento,poderá ser realizado,art 173 CTN,ou seja, primeiro de janeiro do ano seguinte.Regula a antecipação nesta regra,o inicio de contagem do prazo será dado um data anterior a dia do exercício seguinte,ou seja, se o oficio notifica o sujeito passivo,uma medida preparatória do lance,conta se na data da notificação,exemplo disso:solicitação de livros fiscais para futuro cancelamento.Existe ainda a regra de interrupção que prevê que haverá interrupção,quando for identificada vicio,no caso de lançamento,pois pode ser anulado ao falar em anulação de lançamento,que houver um lançamento anterior que coincida novo,não será possível (decadência)
COMPENSAÇÃO
do deposito em renda se fez necessário a excelência de um deposito prévio,para que haja a conversão do deposito em renda,logo há a obrigatoriedade ainda da exigência de um administrativo ou jurídico
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
prevista no art 164,o crédito não é mais do que uma opção especifica do objeto e realizado de um pagamento seu pressuposto, e a vontade do devedor e a escusa do credor
DECISÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL
irreformável,sendo apresentado impugnação ao crédito em sede de decisão,esta seja favorável ao contribuinte,havendo a tramitação,julgada da divisão repita extinto o débito
DAÇÃO EM PAGAMENTO
trata da entrega do bens ao credor,como forma de pagar em vez de entregar dinheiro,o devedor outorga determinados bens,somente pode ser dado na forma de imoveis
EXCLUSÃO DO CRÉDITO
exclui o crédito tributário em 02 situações (1) anistia e (2) isenção,excluir significa o impedimento da constituição do mesmo,impede a realização do lançamento.Anistia refere se a fatos ilícitos ocorridos antes de sua eleição (sanção penal).Isenção tributária depende de lei do ente competente e como já vimos isenção e imunidade são institutos diferentes,uma é regra constitucional e a outra causa legal,assim como ente pode conceder,o mesmo pode revogar acordo com conveniência fiscal,ela poderá ser condicionada e normalmente determinado prazo ou incondicionada por prazo indeterminado
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ART 183/193 CTN
a- o crédito tributário possui determinadas garantias e privilégios em relação ao concurso de credores,assim como em determinada situação escritas de normas tributária,desta forma a lei prevê que os bens e as rendas responde em sua totalidade pelo pagamento do crédito tributário,seja,qual for a origem,inclusive o espólio,massa falida,os gravados com ônus real,ou inalienabilidade e impenhorabilidade independe da data do ônus.Excetua bens pré mencionados,cuja lei determine serem absolutamente impenhoráveis
b- em regra presume se fraudulenta alienação ou oneração de bens e renda o sujeito passivo,que esteja em débito com a fazenda pública,desde que o crédito regularmente escrito em divida ativa,não considera fraude a alienação ou oneração dos bens resguardados o suficiente para a exclusão dos bens
c- no caso de devidamente citado o devedor não pagar e nem apresentar bens a penhora e não forem encontrados bens penhoráveis,o juiz determinará de seus bens e direito comunicado os órgãos e entidade e transmissão
d- a indisponibilidade narrada limita se o valor total e exigível,devendo o juiz determinar a liberação do excesso,o crédito tributário indicará qualquer outro,qualquer que seja a natureza.O crédito tributário não terá preferencia quanto aos créditos extra-concursais ou quanto a importação passiveis de restituição nos termos da lei falimentar
e- a lei poderá determinar limite e condições para a preferência e condições para os créditos trabalhistas.A cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso,não habilitação em falência,concordata,inventário ou arrolamento,o concurso de preferencia somente se verifica se de pessoas jurídicas de direito publico na seguinte ordem união,estados e município,DF
f- extinção da obrigação do falido requer prova de quitação de todos os tributos
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
a- a norma tributaria prevê especificação e a competência e poderes das autoridades administrativa em matéria de fiscalização de sua aplicação,tal legislação aplica as pessoas naturais ou jurídicas contribuinte ou não inclusive aqueles que gozam de imunidade e isenção
b- o poder fiscalizatório não poderá sofre qualquer obstrução ou embaraço ao seu poder
c- as condutas fiscalizatória deverão ter em seu a lavratura de documentos ou termos,que legitime o procedimento fiscalizatório,sob pena de nulidade do ato
d- então a obrigação mediante intimação escrita a prestar informações ao fisco,tabeliães e escrivães,os bancos e demais instituições financeiras,as empresas de administração de bens,corretores,leiloeiro,despachante,oficiais,despachante,inventariante,sindico,comissário, e qualquer outra pessoas e entidades em razão do cargo,oficio ou função,profissão ou ministério,exceto os que legalmente de guardar segredo em razão do cargo
DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
é proveniente de um crédito tributário que esteja regularmente inscrito na repartição administrativa competente e esta poderá ser constituída quando esgotado o prazo fixado para pagamento,o termo de inscrição da divida deve esta autenticado pela autoridade competente,devera constar nome do devedor,seu domicilio ou residencia,a quantia devida,o calculo,de juros,a origem da divida,a data em que foi escrita o numero do processo e a indicação do livro e da folha de inscrição,a falta de algum gera nulidade e por consequência o processo de cobrança.A divida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré constituída. A inscrição da divida ativa é a situação necessária é indispensável para que se promova a ação de execução fiscal
CERTIDÃO NEGATIVA
a- a certidão negativa sempre será exigida nos casos em que o contribuinte queira contatar com o poder publico,não se pode permitir que o estado transacione com aquele que esteja inadimplente com as obrigações tributária independente de sua origem
b- a certidão negativa sera fornecida pelo fisco competente pelo o tributo,assim na esfera federal ,estadual e municipal,o requerimento para expedição deve conter todos os dados necessário tais como nome endereço,cpd,cnpj e outros
c- de acordo com o art 206 CTN a certidão que consigna a existência de credito não vencidas,credito que estão sendo executado mais penhora efetivado,o credito com exigibilidade suspensa,esta terá o mesmo valor da certidão positiva com efeito negativo e esta certidão substitui a certidão negativa com todos os seus efeitos
d- a sumula 446 STJ determina que quando declarado e não pago o debito tributário pelo contribuinte e legitima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito negativo
e- a pratica do ato indispensável a defesa de um direito pode recorrer independente de prova de quitação da divida,para evitar a caducidade de seu direito.A certidão quando é expedida mediante dolo ou fraude responsabilizará pessoalmente,o funcionário publico que a expedir pelo credito tributário e juros de mora,sem prejuízo das sanções criminais art 205 ao 208 CTN
f- aa IMES são optantes deste enquadramento tributável visto por um só recolhimento engloba 04 imposto e 04 contribuições
g- IRPJ,IPI,ICMS,ISS,CSLL,PIS PASSEP,CONFINS,contribuição previdenciária patronal desta forma todos estes tributos são recolhidos 4% alíquota desta forma ha uma degeneração significativa dos pequenos empresários
h- denuncia espontânea descrita no art 138 CTN utilizado como forma de livrar o sujeito passivo de possível responsabilidade multas e juros tal instituto,só terá validade quando apresentado o pagamento em mora antes de qualquer provocação do fisco ou seja de qualquer notificação feita ao contribuinte por decisão do supremo so afasta somente a infração e não os juros de mora