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terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES


(1) Responsabilidade Civil
(2)Ato ilícito 
(3) Culpa
(4) Dano 
(5) Dano Patrimonial
(6) Dano Extrapatrimonial 

RESPONSABILIDADE CIVIL
a- é a reparação de danos injustos, resultantes de violação de um dever geral de cuidado, com a finalidade de recomposição do equilíbrio violado.São pressupostos da responsabilidade civil:
1 - Ato ilícito;
2 - Culpa;
3 - Dano;
4 - Nexo causal;
b- Ato Ilícito – art. 186 CC (é uma cláusula aberta).Conduta contrária ao ordenamento. O cerne do ato ilícito são a antijuridicidade e imputabilidade. Antijuridicidade: é o elemento objetivo do ato ilícito. É a conduta contrária ao direito, ofende a norma. É uma ação ou omissão que ofende a norma.(ninguém pode prejudicar o outro).
c--Imputabilidade: é o elemento subjetivo. Significa atribuir, censurar. A imputabilidade implica no discernimento (maturidade + sanidade). 
1. Não há responsabilidade civil contra o incapaz (absoluta ou relativamente). No ECA, a conduta praticada pelo menor é ato-fato, não se indaga o aspecto psicológico).
2. Responsabilidade civil por ato de terceiro ou responsabilidade civil indireta, art. 932 do CC. Ex.:  pais quando respondem pelos danos causados pelos filhos. 
3. Os pais que têm filho que causam dano a terceiros não podem alegar que o criou bem, culpa in vigilando. A responsabilidade dos pais é objetiva – Teoria da Substituição: os pais substituem os filhos, o tutor substitui o tutelado e o curador, o curatelado. 
4. A responsabilidade civil encontra limite no patrimônio mínimo. É um limite humanitário da responsabilidade civil. 
5. Se os pais não tiverem patrimônio suficiente para reparar o dano, mas o incapaz tem, este responderá, civilmente, por equidade (art. 928 do CC). Haverá um litisconsórcio sucessivo. O Código Civil pretende reparar o dano causado pelo incapaz. A reparação será subsidiária e mitigada. Subsidiária: o incapaz só responderá se os pais não tiverem condições de pagar em favor da vítima. Mitigada: o juiz utiliza da equidade e poderá diminuir o valor a ser pagão pelo menor (prestigiando o princípio da proporcionalidade), art. 928 do CC. Segundo os art. 928 c/c 932, I, CC, se um dos genitores não tiver a guarda não terá a obrigação de reparar o dano. Mas, por outro lado, o poder de família é do casal, tendo os pais responsabilidade solidária (posição minoritária). 
6. O responsável não tem direito de regresso, art. 934 CC. Desta forma o código tenta evitar a quebra de harmonia entre pais e filhos. Porém, o filho, terá que trazer à colação o valor da reparação prestada pelos pais, pois considera este valor como adiantamento de legítima. 
7.O art. 942, § único do CC só é aplicado quando ocorrer uma das hipóteses do art. 932, III, IV, V, já que somente nestes casos haverá responsabilidade solidária. Como mais uma forma de proteger a vítima, os donos de escola respondem solidariamente com os pais, pois estes contribuíram para a educação dos filhos.
8. Quando ocorrer emancipação voluntária, o emancipado não responderá por ato ilícito. Os pais ainda responderão pelo ato ilícito praticado pelo então emancipado, uma vez que este ainda é dependente econômico daqueles. Neste caso, poderá haver litisconsórcio passivo facultativo, En 41 CJF. 
9. Há casos em que o incapaz responderá diretamente. Quando o menor é condenado por ato infracional, art. 116 do ECA, ele responderá com seu próprio patrimônio. 

d- O ato ilícito é gênero e tem como espécies: 
1- ato ilícito stricto sensu ou indenizatório: é ato ilícito em que há dano, art. 186 do CC;
2- ato ilícito invalidante: quando o negócio jurídico é inválido, art. 182 do CC;
3- ato ilícito caducificante: art. 1638, 1992 do CC;
4- ato ilícito autorizante – art. 557, IV, e art. 475 do CC. 

e- Eficácia da Responsabilidade Civil

Culpa: “lato sensu” abrange culpa e dolo. Dolo é conduta intensional.  Culpa “stricto sensu”: o autor da conduta não quer o resultado, mas pela falta de cuidado pratica a conduta.Para a fixação do quantum a ser indenizado, o juiz não olha a culpa, mas sim a extensão do dano, art. 944 CC e 944, § único CC, sendo que para este último artigo haverá possibilidade de reduzir a indenização utilizando uma cláusula geral da equidade. Assim, onde houver desproporção entre o dano e o grau de culpa, o juiz poderá, utilizando da equidade, reduzir a indenização. Esse artigo tem de ser interpretado restritivamente, só será aplicado para reduzir a indenização, não para fixação da mesma. O art. 944, § único, excepciona o princípio da reparação, pois, segundo este princípio, ao causar uma lesão deve haver a reparação do dano por inteiro.Hoje, a noção de culpa é normativa e não psicológica. Deve olhar padrão objetivo de conduta conforme os “standards”. Há ilícitos em que não há culpa, art. 927 CC.Abuso de direito: exerce o direito subjetivo ou o potestativo de modo desproporcional, fere a boa-fé objetiva, o direito é exercido de forma distorcida a ponto de violar a finalidade para a qual este direito fora concedido pelo ordenamento. Não olha o elemento psicológico, não é conduta ilegal. A ilicitude ocorrerá devido à falta de legitimidade, o ofensor viola materialmente os limites éticos do ordenamento jurídico ( é ilícito na finalidade, mas lícito na origem).No abuso do direito, o juiz é quem diz o que é ilícito, tem cláusula geral que deve ser preenchida pela jurisprudência, Resp. 466.667/SP. 

f- O ilícito culposo é contrário à lei, art. 186 do CC. Ele é dito pela lei. 

teoria do Dano: Dano é a lesão ao bem protegido pelo ordenamento jurídico. Pode haver ato ilícito sem dano. O dano se divide em: 
1. Patrimonial;
2. Extrapatrimonial. 

Dano patrimonial (art. 402 do CC): é lesão a um interesse econômico, interesse pecuniário. Divide-se em dano emergente e lucro cessante.

Dano emergente (art. 402 do CC): são os prejuízos efetivamente sofridos pela vítima. É o decréscimo patrimonial.

Lucro cessante ou lucros frustrados (art. 402 do CC): é o que a vítima deixou de auferir razoavelmente (certamente). Tudo o que a vítima deixou de ganhar. Também chamado de lucro frustrado. Segundo o art. 947 CC, deve-se buscar primeiro a recomposição à situação primitiva.Quando há cláusula penal, não há necessidade de provar o dano, art. 402, 1ª parte CC, o prejuízo já foi pré-estimado. O lucro cessante somente será concedido se provar que se não houvesse ocorrido o dano, provavelmente haveria um ganho econômico. Não pode pedir lucros cessantes de atividade ilícita, como a atividade de camelô. Mas caso a barraca em que o ambulante trabalhava tenha sido destruída, ele poderá pedir dano emergente. 

Teoria da Perda de uma Chance (art. 402 do CC): é uma subclasse do dano emergente. É a oportunidade dissipada de obter futura vantagem ou de evitar um prejuízo em razão da prática de um dano injusto, Resp. 788.459. É o meio caminho entre dano emergente e lucro cessante. O benefício não era certo, era aleatório, mas havia uma chance e esta tinha um valor econômico. O valor da indenização deve ser menor que do lucro cessante. O juiz calcula com base na razoabilidade ou probabilidade, desta forma, ele faz uma proporcionalidade. Quando o profissional da saúde faz um tratamento errado, é possível a aplicação da teoria da perda de uma chance. No entanto, deve-se ter em mente se a chance perdida era razoavelmente considerada. 

Dano Moral ou Extrapatrimonial 
a- É uma lesão ao direito da personalidade da pessoa humana. Atinge a liberdade, igualdade, solidariedade ou psicofísica. Só existe dano moral quando a dignidade é atingida, art. 5º, V e X, CF. A reparação é gênero em que são espécies a indenização e a compensação. 
b-Dano patrimonial: 
(1) função de indenização;
(2) função ressarcitória ;
(3) função de equivalência (restitui ao “status quo”, art. 947 do CC). 
c- Dano Moral:
(1) é objeto de compensação;
(2) função satisfatória – satisfaz a vítima e a família. 
d-Responsabilidade Civil
(1) Extrapatrimonial
(2) Dano Moral nas relações familiares
(3)Fixação do dano moral
e- Nexo Causal 
(1) Teoria do Dano Direto e imediato
(2) Teoria da necessariedade
(3) Causas excludentes da responsabilidade civil

DANO
a- Art. 948 CC trata sobre pensão no caso de homicídio. A pensão será de 2/3 dos proventos no caso de morte, até os 70 anos. A fração de 1/3 que o beneficiário não recebe, refere-se aos gastos que a vítima teria consigo. Se a vítima tiver mais de 70 anos, a indenização será calculada conforme o possível tempo de vida que ela teria. Há possibilidade de ser arbitrado alimentos provisórios. Pode também, haver determinação de astreintes, por parte do juiz. 
b- Se a vítima era uma criança que ajudava a família, os lucros cessantes serão até os 25 anos, no percentual de 2/3; após, cai pela metade e será devida até os 70 anos. Para o STJ, menor que não trabalhava a época do dano, e, caso a família seja pobre, haverá presunção de ajuda do menor no valor de um salário mínimo, dos 16 aos 25 anos. 
c- Caso ocorra acidente de trabalho, os lucros cessantes poderão ser pagos de uma só vez, sendo um direito potestativo previsto no artigo art. 950, § único, En 381 CJF, Súmula 313 STJ. Segundo o informativo 340 STJ, há possibilidade de alteração dos alimentos proveniente de ato ilícito, prestigiando o princípio da dignidade humana. 

Dano Moral ou Extrapatrimonial 
a- É possível cumular dano moral com dano patrimonial por um só fato (súmula 37 STJ). Segundo o art. 186 CC, é possível pedir, exclusivamente, dano moral. É denominado dano moral puro ou autônomo. Excepcionalmente, poderá ser cumulado dano moral, patrimonial com o dano estético (a regra é a não cumulação do dano estético com o moral).Dano estético é uma lesão que causa desequilíbrio físico da vítima. É possível receber dano moral reflexo ou por ricochete, quando quem sofreu o dano é pessoa diferente da que está pleiteando a reparação. Os legitimados são o cônjuge, ascendente, descendente e parente até 4º grau, Resp. 710879. Outras pessoas, que não estão no rol dos legitimados, devem apresentar a íntima convivência com a vítima (art. 943 CC).
b- Pessoa jurídica pode pedir dano moral (súmula 227 STJ e art. 5, X, CF). A pessoa jurídica tem honra objetiva; é a reputação, o bom nome no mercado. Mas segundo o art. 52 CC, pessoa jurídica não tem direitos da personalidade, mas sim abalo de crédito. 
c- Pessoa jurídica sem fins lucrativos, poderá pedir dano institucional. Ele será devido quando a instituição for agredida em seus valores, credibilidade.É possível dano moral coletivo. Ocorrerá quando houver agressão a direitos fundamentais difusos, transindividuais. A coletividade perde em qualidade de vida (Lei 7.347/85, art. 1, IV). O dinheiro proveniente da reparação será destinado ao fundo de prevenção. Além da referida lei, também o art. 6, VI, CDC legisla sobre dano moral coletivo.Para o STJ, não é possível pedir reparação por dano moral coletivo, pois o dano moral coletivo não é compatível com a transindividualidade,  (Resp. 598281/MG, Inf. 283 STJ).
Dano Moral nas Relações de Família
1ª corrente: nunca há dano moral entre cônjuges, pois patrimonializa relações de afeto;
2ª corrente: sempre caberia;
3ª corrente: existe desde que o casamento lese a dignidade da pessoa do outro cônjuge. O fim do afeto não causa dano moral (art. 1511 CC). 
d- Relação entre pai e filho, para o STJ, Resp. 457411, não há dano moral. O pai não é obrigado a amar. Baseia no princípio da liberdade e autonomia privada. Mas para a doutrina, o outro direito fundamental é a solidariedade, ajuda na formação da personalidade dos filhos. Assim, ponderando este princípio, deveria prevalecer.
e- Em caso de gravidez não desejada proveniente de contraceptivo ineficaz, não é possível dano moral, pois os contraceptivos não são 100% eficazes. Mas, por outro lado, se o contraceptivo for de farinha, por exemplo, poderá receber lucro cessante, já que foi utilizado produto viciado que frustrou  a expectativa dos consumidores. Neste último caso é possível pleitear dano moral, não pelo fato do nascimento, mas pelo fato de ter influenciado na liberdade de escolha (Inf. 340 STJ, Resp. 866636).
f- Nas relações contratuais, se houver inadimplemento, em regra não causará dano moral. Mas em algumas situações poderá ser pleiteado o dano moral. Ex.: casos como plano de saúde que nega CTI; transtorno por espera de avião; cortes abusivos e cobranças constrangedoras.
g- Segundo o Inf. 329 STJ, referente a decisão da 1 turma, Resp. 748868/RS, o imposto de renda será devido sobre o ganho proveniente de reparação de dano moral, pois haveria acréscimo patrimonial.Fixação do Dano Moral

I - Função Compensatória
1- Extensão do dano – gravidade da lesão (deve-se olhar o bem jurídico, vida, liberdade, honra ...)
2- Condições pessoais da vítima – o dano moral é presumido, mas cada ser humano tem a sua individualidade. Deve olhar como era antes e como ficou depois. Deve aproximar do integral restituio integro. A condição econômica da vítima não altera o dano moral. Inf. 324 STJ, Resp. 951977.

II - Dano Moral Punitivo (Função Punitiva)

1- Condições econômicas do ofensor
2- Grau de culpa do ofensor. Valor do desestímulo, tem efeito inibitório, educativo.

III -Teoria do punitive damage.

1- Tenta dissuadir a nova prática do agente (Teoria do valor do desestímulo) 
2- Quanto maior o grau de culpa, maior a indenização. Dano social – são atos negativamente exemplares. São condutas dos fornecedores que lesam várias pessoas (art. 883, par. único, CC). É função social, o juiz não precisa ser provocado, conforme En 379 CJF. O juiz deve fixar além do dano moral.Para alguns não caberia a teoria do punitive damage, mediante os seguintes argumentos:
1-A condenação a uma determinada pecúnia ocorreria bis in iden, pois o agente já havia sido punido na seara penal. Para outros, não haveria bis in iden, já que a pena do direito civil alcança onde o direito penal não alcança.
2-Não há artigo que prevê a pena aplicada. Dessa forma, não se pode condenar se não existe pena. Porém, esta teoria só se aplica para o direito penal. 
3-O pagamento da reparação geraria um enriquecimento ilícito, já que não houve uma causa. Mas a causa é a sentença do juiz. Teria a mesma natureza das astreintes. 

NEXO CAUSAL
a- O nexo causal diz respeito a quem atribuir e a que extensão. É a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano.Fato é conduta do agente (conduta omissiva ou comissiva).
b- Teoria do Dano Direto e imediato – art. 403 CC. 
c- Sub-Teoria da necessariedade – aplicada pelo STJ. Será aplicada quando o dano foi causado necessariamente pela sua conduta É efeito do comportamento. RE 130764.
d-Teoria da causalidade adequada – é defendida por Sérgio Cavaliere.
Excludentes do nexo causal:
(1) caso fortuito ou força maior
(2) fato exclusivo da vítima
(3) fato de terceiro

Caso Fortuito e Força Maior 
a- O Código Civil, art. 393, par. único, não faz distinção entre caso fortuito e força maior.
É o fato externo à conduta do agente de natureza inevitável,ou seja, independe da previsibilidade. Fortuito interno X Fortuito externo.É fato externo, mas se relaciona com a atividade do causador do dano. No fortuito interno, a vítima será indenizada.Para o TJRJ, assalto em determinados lugares haverá responsabilidade. A situação de risco já é um fato que se relaciona com a atividade. Mas esta posição não é acolhida pelo STJ. Para esta corte, a transportadora não responde, é fortuito externo.

Fato exclusivo da vítima
Exclui o nexo causal. A conduta que gerou o dano decorre da própria vítima (Inf. 327 STJ). O surfista de trem não tem direito à indenização. Motorista que trafega em excesso de velocidade, quando evitaria o acidente caso estivesse sob velocidade compatível. Dessa forma, o motorista responde. É fato concorrente, sendo duas condutas: uma da agente e outra da vítima. O “pingente” (passageiro que é transportado na porta do ônibus) recebe indenização. É fato concorrente. A transportadora não fiscalizou o tráfego de passageiros. 

Fato de Terceiro
Não há comportamento do agente. Haverá nomeação a autoria. 
Se o terceiro que causou o dano não foi identificado, poderá ser alegado fortuito externo. No fato de terceiro, este deve ser identificado.
Se for transporte de pessoas, a transportadora responde. Há cláusula de incolumidade, onde o transportador tem obrigação de resultado. Tem obrigação de vigilância. O transportador tem direito de regresso contra o terceiro - art. 735 CC. A culpa mencionada neste artigo é a culpa strictu sensu. Não é dolo, referindo-se com os riscos normais do transporte. ex: caso um objeto seja atirado, o transportador não responderá.
Se menor dirige e um maior habilitado bate naquele veículo, o motorista habilitado não poderá alegar que o menor concorreu para o acidente, pois não há discussão de culpa, mas sim de comportamento/conduta. 

Causalidade Alternativa
Se um determinado grupo provoca danos e não consegue identificar quem praticou o dano, a indenização recairá sobre o grupo de forma solidária.

Teoria do Risco
Fato de Terceiro
Fato da Coisa 
Risco Proveito
Risco Criado
Risco Agravado
Coletivização da Responsabilidade Civil
Risco Administrativo

Teoria do Risco
a- Criada por Saleilles e Josserand. A palavra risco vem do latim risicare e significa ousar. A realização de uma atividade econômica, muitas vezes, causa dano. O dano causado deverá ser indenizado, independente de culpa ou ato ilícito. A indenização será devida pelo fato de o agente ter causado um dano injusto no exercício de atividade de risco. Substitui-se a ideia de liberdade por solidariedade. Traz a ideia de cidadania. Onde há dano, há indenização. Indenização pelo dano injusto: só pode pleitear indenização quando o dano fere interesse juridicamente protegido. O nexo causal pode ser alegado para elidir a culpa (fato exclusivo da vítima; caso fortuito e força maior; fato de terceiro).Nexo de imputação: é a razão pela qual é atribuída a responsabilidade a alguém. Pode atribuir a responsabilidade pelo ato culposo (teoria subjetiva) ou pela atividade de risco (teoria objetiva). A culpa e o risco são as fontes para haver indenização. 
b- Responsabilidade objetiva X culpa presumida: esta é estágio intermediário entre a teoria objetiva e a subjetiva. Haverá discussão de culpa, porém há inversão do ônus da prova, art. 951, CC, art. 14, § 4º CDC. Pelo art. 6º, VIII, do CDC, todo consumidor é vulnerável e hiposuficiente. Há impossibilidade processual de fazer a prova. 
c- Responsabilidade objetiva X responsabilidade sem culpa: na responsabilidade objetiva, a indenização independe da licitude ou ilicitude do ato. Já na responsabilidade sem culpa, a indenização será pela prática de um ato lícito, como o art. 929 CC (estado de necessidade e legítima defesa de terceiro).Art. 927, § único do CC: na teoria objetiva não importa a responsabilidade do ofensor, mas sim a reparação do dano sofrido pela vítima. Ocorrerá responsabilidade objetiva quando ocorrer casos especificados em lei. Ex.: CDC; Lei 6.938/81, art. 37, §6º;CF; lei sobre acidente do trabalho (Lei 8.213/91); acidentes nucleares; dentre outros. Para efeito deste artigo, lei também são os artigos do Código Civil que versam sobre a teoria objetiva.

Responsabilidade Civil Pelo Fato de Terceiro (art. 932, I e II; 933 CC)
a- O terceiro responde quando houver relação de subordinação. Art. 932, III, do CC: responsabilidade do patrão por fato do empregado. Neste caso, pode haver litisconsórcio passivo facultativo. É caso de responsabilidade objetiva impura ou imprópria, discute culpa no antecedente e responsabilidade objetiva no consequente. Motorista de determinada empresa que atropela alguém: não cabe alegação de culpa in eligendo. Súmula 341 do STF foi revogada. Se o atropelamento ocorreu fora do horário de trabalho do empregado, a empresa será responsável da mesma forma. Neste caso, será aplicada a teoria da aparência, art. 932, III, do CC.  O empregado se aproveitou da ocasião do emprego. 
b- Se o empregado, ao prestar serviço em residência alheia, aproveita desta oportunidade e em outra oportunidade volta nesta residência e pratica furto, a empresa será responsabilizada, é a aplicação da teoria da ocasionalidade. 
c- Médicos, em hospitais onde prestam serviços sem vínculo empregatício, se ocorrer dano o hospital será responsabilizado. En 191 CJF, responsabilidade imprópria. 
f- Em relação de consumo, não precisa provar a culpa de funcionário, pois o serviço foi defeituoso, art. 14 CDC, é fato do serviço.
g- Na terceirização há solidariedade entre o prestador de serviço e do tomador. 

Responsabilidade objetiva pelo fato da coisa 
a- Se o cão ataca pessoa (art. 936 do CC) haverá responsabilidade civil, que será elidida se for provada culpa da vítima, força maior ou fato de terceiro (causas de exclusão do nexo causal). Não é causa de exclusão da responsabilidade a alegação de “culpa in custodiendo”.
b- Art. 938 CC: responsabilidade pela queda de coisas. Se o imóvel for alugado quem responde é o inquilino, já que o referido artigo fala em “quem habitar”. Na ação ajuizada contra o condomínio, não se discute culpa, só depois, os condôminos entre si, discutirão culpa. 
c- Art. 937 CC – refere-se à ruína de prédio. Haverá responsabilidade objetiva do proprietário (dano infecto). Para alguns, o art. 937 do CC é responsabilidade subjetiva, pois o artigo fala “se esta provier de falta de reparos”. Caso a vítima seja um terceiro (by stander – observador) a construtora responderá solidariamente. Art. 17  do CDC: será consumidor por equiparação. 
d- Se A empresta seu carro para B e este atropela e mata C, a responsabilidade será tanto de A como de B, segundo STJ. No entanto,  a doutrina não aceita a posição deste Tribunal. Segundo os doutrinadores, ao emprestar o veículo, a posse será transferida e assim qualquer ato ilícito será de responsabilidade do motorista. Para a doutrina, só haveria responsabilidade do proprietário do veículo caso a transferência da posse do bem ocorresse a título de culpa. Esta seria visualizada se o veículo estivesse sem manutenção ou se o empréstimo fosse para pessoa sem habilitação.
e- Não caracteriza contrato de transporte o carona. É transporte desinteressado, é liberalidade, art. 736 do CC. Segundo a súmula 145 STJ, só haverá responsabilidade do transportador se este agir com dolo ou culpa grave. Mas, para a doutrina, basta culpa simples para condenar quem deu carona. 
f- Transporte aparentemente gratuito também é caso de responsabilidade objetiva. Ex.: transportar idoso de forma gratuito é um tipo de transporte aparentemente gratuito, art. 736, § único CC.
g- Art. 931 do CC: responsabilidade objetiva. Vai além do CDC. Amplia a proteção à pessoa, é responsabilidade objetiva, não é dano ao consumidor, mas haverá responsabilidade por ter colocado o produto em circulação. Responde pelos produtos defeituosos postos em circulação. Este artigo amplia o conceito de defeito de produto. Mesmo que a vítima seja um comerciante, ele estará protegido pelo defeito do produto que não atende às expectativas de segurança. En 42 CJF. Também defende a teoria do risco do desenvolvimento, como nos casos de medicamentos em que posteriormente descobre-se que estes produzem efeitos colaterais maléficos. A responsabilidade do empresário será atribuída a ele por ter colocado a mercadoria em circulação, o defeito já existia, no entanto, não havia sido detectado. En 43 CJF. 
h- Pelo artigo 927, § único do CC, última parte, é aceita a teoria do risco.A responsabilidade objetiva ocorrerá nos casos em que a lei permitir ou quando o juiz constatar que os danos foram feitos por uma atividade risco. 
i- O artigo 927, § único, CC é uma cláusula geral de risco. Será considerada atividade de risco, aquelas que têm danosidade excessiva. São atividades mais perigosas que as demais. Tem potencialidade lesiva mais ampla que as outras. Ela é intrinsecamente perigosa. Ex: distribuição de combustível, atividades tóxicas, explosivas. O momento processual que o juiz diz se a responsabilidade é objetiva ou subjetiva será no saneamento. 
j- Risco Proveito: veio do direito Francês. Só haverá responsabilidade se houver prova que com o exercício da atividade obtinha proveito econômico com a atividade, se demonstrar que é atividade lucrativa. 
l- Segundo a Súmula 492 STF, empresa que aluga carro responde pelos danos causados pelo locatário, pois a atividade exercida pela empresa é atividade lucrativa. 
m- Risco Criado:  Teoria defendida por Caio Mário. Para esta teoria não há necessidade de se auferir lucro, basta que com a atividade o agente tenha criado um risco para terceiro. Basta que tenha introduzido o perigo. Esta teoria amplia a responsabilidade.Para esta teoria não há necessidade que o agente seja empresa, basta que a atividade seja habitual. O risco criado se coaduna com a intenção do Código Civil, pois pretende proteger o ser humano. Pretende que a pessoa tenha mais proteção.O Código Civil adotou teoria subjetiva e objetiva. Nas relações individuais adota a teoria subjetiva. Já nas relações meta-individuais será teoria objetiva.

Teoria do Risco Agravado 
a- (para uns, teoria do risco integral): há possibilidade de exclusão do nexo causal quando o fato é praticado por terceiro ( o que não ocorre na teoria do risco integral). Tem como exemplo o artigo 735 CC, que se refere ao transporte de passageiro. Na lei ambiental, 6.938/81, art. 14, também aplica esta teoria. O mesmo ocorre na Lei 6.453/77, art. 8º, quando exclui o nexo causal quando o dano é praticado por terceiro. 
b- Para a Lei 10.744/03 em seu artigo 1º que trata de ataques terroristas, neste caso haverá responsabilidade civil pela teoria do risco integral. 
c- Risco Social: é a coletivização da responsabilidade objetiva. Quem indeniza é a coletividade. Em casos como acidente do trabalho, o empregado não tem ação contra o empregador, art. 7, XXVIII, CF. Mas o empregado que sofreu o dano terá direito ao auxílio previdenciário, será responsabilidade objetiva. Salvo em alguns casos, como o exercício de atividade de alta danosidade, haverá responsabilidade do empregador, e este responderá de forma objetiva, aplicando a cláusula geral  do risco, art. 927, § único CC. En 377 CJF ( a indenização terá um teto).
d- Risco Administrativo – Responsabilidade civil do Estado pelos atos praticados pelos seus agentes contra terceiros. 
a) Antes do CC/16 – irresponsabilidade do Estado ( o rei não erra).
b) Na vigência do CC/16 – teoria civilista – o Código Civil atribui a responsabilidade ao Estado desde que haja culpa do agente. O Estado era equiparado a um empregador qualquer.
c) CF/46 – responsabilidade objetiva – teoria do risco administrativo – independe de culpa dos agentes públicos;
d) CF/88 – Estado e prestadores de serviços públicos respondem de forma objetiva. 

Para Celso Antônio Bandeira de Melo, a responsabilidade deve ser dividida em:
1- Responsabilidade pelos atos comissivos; 
2- Responsabilidade pelos atos omissivos genéricos;
3- Responsabilidade pelos atos em omissão específica.

1- Responsabilidade pelos atos comissivos – art. 37, § 6º CF. O Estado responde pelos danos causados por seus agentes. A responsabilidade é objetiva. Independe da licitude ou ilicitude do ato, basta a ocorrência de atividade do ente estatal e que cause dano a terceiro.Pela prática de dano causado por ato lícito o Estado responde tendo em vista o princípio da isonomia, pois os encargos decorrentes do ato praticado pelo Estado são repartidos pela coletividade. Mas o dano só será indenizado se for anormal e especial (se ocorrer dano excessivo e que atinge um número específico, um grupo determinado de pessoas).Se o ato for lícito só será ajuizada ação contra o Estado. Se for ilícito será contra o Estado e o agente.Se o ato for ilícito e for ajuizada ação contra o Estado, este não poderá denunciar a lide pelas seguintes razões:
a) a CF deu prerrogativa ao lesado de não discutir culpa e se denunciar a lide terá que trazer esta discussão; 
b) de ordem processual – se o Estado denuncia a lide, discutindo culpa, haverá um elemento estranho, culpa, na ação principal;
c) o agente não tem garantia contratual com o Estado e não há lei que estabelece esta garantia. Assim, seria uma garantia imprópria, de garantia própria. O informativo 436 STF entende que não pode o particular ajuizar ação diretamente contra o agente, teoria da dupla garantia. Mas esse voto foi isolado, não tem amparo na doutrina. A absolvição no juízo criminal para excluir a responsabilidade dependerá do fundamento da sentença, pois se for absolvição por falta de prova, há possibilidade de discutir a matéria no civil. 
d- Concessionárias e delegatárias respondem de forma objetiva. Em caso de atropelamento a doutrina entende que a responsabilidade da concessionária será objetiva. Não pode atribuir responsabilidade solidária ao Estado pelo ato praticado pela concessionária. Porém se provar que a concessionária é insolvente poderá chamar o Estado de forma subsidiária. Em relação ao passageiro haverá responsabilidade objetiva pelo CDC. Em relação ao trocador a empresa responderá de forma subjetiva, pois é um acidente de trabalho. O STF diz que para o pedestre, a responsabilidade será subjetiva, mas no informativo 458 STF, este posicionamento está mudando. O Estado pode ilidir sua responsabilidade excluindo o nexo causal. 
2- Omissão genérica – Neste caso haverá a aplicação da teoria subjetiva. Na omissão genérica todo o Estado falhou. Ocorreu uma falta do serviço. É a teoria da culpa anônima. Metade do STF concorda com Celso Antônio.
3- Omissão específica – Ocorre nos casos de custódia de pessoas e coisas perigosas. O Estado tinha a guarda dessas pessoas e coisas. O Estado tem que proteger a população contra as pessoas e coisas perigosas. Neste caso a responsabilidade do Estado será objetiva. 
a- Outra metade da doutrina não concorda com os argumentos trazidos pelo Celso Antônio Bandeira de Melo. Para esta doutrina, a responsabilidade do Estado será sempre objetiva, pois o art. 37, § 6º CF não limita a responsabilidade em atos omissivos ou comissivos. Assim, para que haja a responsabilidade objetiva do Estado, deve a vítima apenas demonstrar o nexo de causalidade, pois a palavra “causa” constante no referido dispositivo b- Constitucional refere-se ao nexo causal, Inf. 418 STF. No informativo 301 do STF, esta corte informa que no caso de suicídio ocorrido dentro de presídio o Estado responderá. Mas para parte da doutrina o Estado só deve responder em dois casos:
1- quando a pessoa tem problema mental e o Estado nada faz;
2- quando o instrumento utilizado para a prática do suicídio não é permitido o seu uso dentro do presídio e por meio dele que o ato foi praticado.

DIREITO ADMINISTRATIVO

é do estado a responsabilidade,que nessa qualidade cause dano a terceiro não há necessidade que o funcionário prove a culpa da administração. Quando ocorrer conduta comissiva,por ação pela as quais poderá identificar o agente delituoso de que não seria punido por fato alheio.Leva em consideração órgão que pratica ato por seu critério,o ato administrativo é aquele praticado  pelo órgãos e servidores administrativos

CDC

as relações de consumo por parte do fornecedor ou que ficar provado do profissional o dolo eventual. Imputação do profissional liberal a exceção e não as regras de consumo

DC

que exige aprova da culpa assim sendo nem sempre o lesado consegue provar.O agente infringe um norma de direito privado ,se a vitima se manter inerte nada acontecerá ao causador(réu do dano),danos na responsabilidade civil prescreve me 03 anos art 206 p,3 CC e 05 anos art 27 CDC

RESPONSABILIDADE PENAL E CIVIL

a- legitima defesa putativa é excludente no CP e não na responsabilidade civil,assim o agente infringe uma norma de lei de direito publico(ordem social),responsabilidade subjetiva.Crime ou contravenção art 1° CP e art5° XXXIX CF/88,sanção privativa de liberdade,restritiva de direito,multas (reclusão e detenção). Observe que a autoria e a materialidade deve ser apurado o nexo causal no direito penal não rediscuti no civil prescreve,Sentença penal executa se no direito civil se for inliquido transforma em liquido,laudo pericial e título executivo;exemplo disso: legitima defesa putativa excludente de culpabilidade dos danos na esfera do direito civil  art 935/944/948 CC.Caso encontra se basicamente infração de um dever por parte do agente réu no caso de crime o delinquente infringe  uma norma de direito público e seu comportamento perturba a ordem social,ordenamento jurídico  com uma atitude individual dessa ordem 
b- caso do ilícito civil (dano) ao contrário ao diretamente lesado em vez do interesse e apenas público e o privado.Portanto a matéria é interesse apenas o prejudicado resignar e se mantiver inerte e nenhuma consequência advirá ao causador do dano a prescrição  03 anos ,é possível  entretanto que o ato ilícito pela sua gravidade e suas consequências repercutirá no civil e penal de um lado porque a constituição nos crimes e contravenção de outro porque acarreta  prejuízo a terceiro.Neste caso haverá dupla reação do ordenamento jurídico impondo apenas,ao delinquente e conhecido o pedido de indenização formulado pela vitima na esfera do direito civil

RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL

a- esta responsabilidade contratual  surge com o inadimplemento da obrigação conforme o art 389/402/403 CC.culpa presumida inerte se o ônus da prova,quem alega (credor) sujeito ativo não precisa provar;quem tem que provar o porque? não adimpliu a obrigação (DP),e o devedor inadimplente,pois a sua obrigação nesta previamente acordada nas clausulas contratuais
b- responsabilidade extracontratual (subjetiva) aquiliana surge a partir do ato ilícito,em que o agente (réu) infringe normas (lei) direito público crime ou contravenção,as vitimas tem que provar o nexo causal e a culpa do agente autoria e materialidade do dano
c- lato senso dolo no direito penal art 18,I CP 1° parte art 186 CC,por negligência,imprudência e imperícia,risco profissional liberal art 14 CDC,do art 186 vitima vai ter que provar,exemplo disso: bens nomeados a penhora em que havendo indenização a menores até seus 25 anos da sua formação
d- ocorre que a responsabilidade contratual que há o inadimplemento da obrigação prevista no contrato que há uma norma contratual anteriormente fixado pela as partes,que forma violadas,principio da obrigatoriedade dos contratos
e- já na responsabilidade civil extracontratual não existe prévio ajuste entre as partes,aqui a violação,aqui a violação da norma legal (o agente infringe norma de direito público,crime contravenção) a impotância prática desta distinção na responsabilidade civil,extracontratual ele é de regra culpa presumida,invertendo o ônus da prova
f- neste passo na responsabilidade civil contratual cabe a vitima comprovar apenas quando a obrigação não foi cumprido restando o devedor o ônus proband,ou seja,ônus da prova de que agiu com culpa,ou ocorreu causa excludente do elo de casualidade é excludente de responsabilidade civil
g-todavia a presunção de culpa não resulta de simples fato de esta em sede de responsabilidade contratual,o que é decisivo e o tipo da obrigação assumida no contrato.Seu contratante de obrigação de alcançar um determinado e não conseguiu haverá culpa presumida,ou em alguns casos civil objetiva art 52 CC pessoas jurídicas,honra objetiva,danos morais são danos sucessivos ao materiais,se a obrigação for de meio,a responsabilidade embora contratual,será fundada na culpa a ser provado pela vitima,culpa dos profissionais liberais art 14 CDC,exemplo disso: aplica o pressuposto essencial provar a culpa do agente sujeito para provar para provar a culpa através de laudo pericial na esfera da responsabilidade civil contratual;o contrato de meio dos profissionais liberais,médico,dentista art 14 p,4° CDC
h- responsabilidade subjetiva o deve responde por ato ilícito constituível a obrigação de reparar em razão de sua culpa pelo evento danoso. Responsabilidade civil objetiva em rigor não se pode afirmar,mas sim de maneiras diferente o dever de reparar o dano,realmente se diz subjetiva a responsabilidade que o ser inspira na ideia de culpa lato sensu e estrito,eo objetiva quando estada na teoria do risco e da responsabilidade civil objetiva.Segundo esta teoria aquele que através de sua atividade cria um risco de dano para terceiro deve ser  obrigado a reparação,ainda que sua atividade e seu comportamento se isento de culpa
i- examina se a situação se for verificado objetivamente a relação de causa ou efeito,entre o comportamento do agente e dano experimentado para a vitima.Está tem o direito de ser indenizar para o agente causador do dano
j- é analise do recurso ou seja as razões,as fundamentações que devem prosperar para que o recurso seja atacado e reformado a decisão anterior ou mantido caso for provido positivo que teve conhecimento,que também poderá ser anulado a decisão anterior ou mantiver 
l- apelação cabível contra sentença  mais não cabe apelação de sentença proferida nos juizados especiais,tal sentença é recorrível através de um recurso inominado art 41 da 90099/94.Sentença que julga embargos do devedor em execuções fiscais até 50 OTNS,cabe embargos de alçada art 34 da lei de execuções fiscais lei 6830,regra geral efeito devolutivo e suspensivo

REGRA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL

pela influência do direito francês a responsabilidade civil despertou interesse da doutrina brasileira em virtude da quantidade de processo ajuizado motivo de anseio de coagir o agente causador do dano,reparar a vitima,por sua vez inspirado nos estrito principio da justiça,hoje os processos equivale a 114.000,000,00,que terá pelo menor um autor e um réu
b- de acordo com o principio tradicional desde que haja culpa,deve o agente (réu) indenizar integralmente a vitima tal indenização deve ser integral e completa por meio quando o prejuízo assim a pessoa atropela o chefe de numerosa família pode ser condenado a reparar o dano causado consiste em uma indenização incluirá  entre outra obrigações de fornecer pensão alimentícia a vitima,que viva sustentar danos indiretos a indenização neste caso pode ser imensurável,culpa levíssima ou leve do agente causador
c- no intento de ser remediado a situação de um corre se o risco de arruinar o outro para se obter a situação da indenização da vitima,é possível arruinar o agente causador do dano.Há muitos pode  parecer injusta tal situação.em virtude de sua extrema severidade.A melhor a única maneira de corrigir esse convivente(seguro).Através do contrato de seguro p encargo de reparar o dano recai sobre os danos do segurado,isto é sobre a mutualidade dos segurados ao segurador caberá absorver o prejuízo para vitima.Assim se conseguir evitar o dever de indenizar faça o responsável uma outra vitima
d- os escritores franceses trouxe um orientação corrente nos julgados naquele país,demostram através do seguro,transfere ônus de indenizar,é o modo de espalhar pela comunidade o prejuízo experimentado pelo um dos seus membros,a socialização dos custos
e- p principio geral do direito que impõem causa dano,o dever de reparar,encontra se registrado no art 186 CC/927,o primeiro dispositivo encontra se na parte geral do diploma do CC,quando define o ato ilícito,o segundo inserido na responsabilidade civil impõem aquele que pratica a obrigação de reparar prejuízo
f- crime de dano:
(1) especie de responsabilidade civil
(2) quanto ao ato
(3) culpa
(4) funções aplicado ao caso
(5) teoria ao fato jurídico
(6) respectiva fundamentação legal da responsabilidade civil art 18/163 CP
g- natureza jurídica da responsabilidade civil destaca o principio fundamental,que significa não lesar a ninguém,concluem quem lesar a outrem ficará para ordenamento jurídico obrigação de reparar o dano como sanção a este
g- pressupostos da responsabilidade civil:
(1) conduta humana(ação ou omissão)
(2) culpa do agente (responsabilidade objetiva)
(3) relação de causalidade (autoria e materialidade)
(4) danos certo,subsistente,violador de interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial
(5) certeza do dano,subsistência,violação de interesse,jurídico (bem tutelado)

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E PRESSUPOSTOS

(1) exceção prova pericial,laudo pericial,contrato,médico e advogado
(2) conduta humana,ação ou omissão do agente (fato) a lei através da vontade da legislação explicita em dizer se esta conduta é antijurídica
(3) o agente pode fluir de ato próprio  de terceiro,ainda de danos causados por coisa ou animais que estejam sobre guarda art 936/937 CC;a conduta humana que causa dano a outrem e o dever de reparação não são que há infringência a um dever legal praticado contra direito,como também quando o ato,embora licito foge da finalidade social responsabilidade civil objetiva
(4) a indenização pode derivar de uma ação ou omissão individual do agente sempre agindo ou omitindo,infringe um dever contratual legal e social ,a responsabilidade individual por omissão é mais frequente no campo contratual,quando descuidou do dever da fiscalização e solidariamente responsável de pessoa causado por defeito,em linha particular sumula do STF/STJ neste julgado do supremo a pessoa jurídica da concessão omitiu se no cumprimento contratual conservar a linha de transmissão e pôr essa omissão foi julgado causador a morte de pessoas eletrocutadas
(5) a conduta humana neste caso poderá infringir  as de dever legal ocorre por exemplo a pessoa dispara o revolver em local em público,infringe uma norma legal,e desse modo deve reparar o dano,quando o projétil causador por ele atingindo alguém
(6) de um dever contratual e evidenciado quando o revendedor de um automóvel novo assevera tacitamente ao adiqurirente,quando ocarro não é  portador de defeito de fabricação,quando incéndio do carro de tal natureza de fabticação,considera se o vendedor para a revenda solidariamente responsável pelo dano experimentado por ter faltado o dever contratual de netrgar o objeto vendido em suas condições normais,nesye caso o fabricante,industri solidaria art 931CC art 12 e seguintes doCDC,contrato de profissionais liberais art 14 CDC
(6) de um dever social é auferir que o espirito da lei é atingido se exatamente os atos praticado por abuso de direito art 187/927 CC e 345 CP crime de exercicio arbitrário da  prórpia razão,exemplo alei permite a qualquer do povo a abertura do inquérito para ajuizamento.Se algém exorbita no exercicio dos direitos,formulando o pedido infundado pratica ato ilcito e por conseguinte deve reparar o prejuizo  que pode causar a çãode inquerito


PRESSUPOSTOS QUANTOS AOS ATOS DE ANORMAIS CIVIS

art /188/928/932/934 dos atos anormais se provado que o agente postula a capacidade de seu gesto,não é pessoalmente pela reparação do dano causado,se a responsabilidade nãopuder ser atribuida a pessoa incubida de sua guarda ou vigilância,ficará a vitima inrresssarcida  da mesma maneira que ocorreria o seu infortutiot  ou caso fortuito de foça maior e a necessidade é regulado no art 930,no dispositivo,o exemplo a que pode salvar vidas humanas lançõu o automvel de B contra  veiculo de C o motorista praticou ato iminente,mas não constante deve indenizar o prejuizo causado as patrimônio de B dono do automóvel,que assimficou destruido oart asegura a ação regressiva de A contra C,pela culpa do agentenos caso de imprudência,impericia e negligencia

CULPA LATO SENSO E CULPA DO AGENTE

subdivide em dolo e culpa em sentido estrito em que subdivide em:
(1) imprudência
(2) imperícia
(3) negligencia art 18,I,II CP
regra especial ou básica da responsabilidade consagrada em nosso código civil implica existência do elemento culpa mister de reparar o dano possa surgir,todavia excepcionalmente,em hipótese de casos específicos,nosso direito positivo,a responsabilidade civil,sem culpa art 927 p,único ou culpa 
(4) o fundamento da responsabilidade civil subjetiva contextualiza se na vontade da pessoa humana,como valor primordial,nosso ordenamento jurídico,a quem incorrer me ilícito,a obrigação de indenizar os prejuízos dele decorrente prestigiando a vontade é fonte de todas as obrigações
(5) a vontade não se confunde com o dolo para evitar confusões com a vontade especifica (dolo) é necessário lembrar em caso de culpa simples (imprudência,negligência e imperícia) a relação entre responsabilidade e vontade pode aparecer imediata mais existe se o sujeito foi negligente,se a conduta diligente estava ao seu alcance,agiu de um modo possível considera que escolheu esse modo,ter escolhido,que possa ter escolhido outro
(6) o sujeito causador do dano então por vontade opta pela conduta negligência,imprudência e  imperícia,que não é intencional,mas é exigível pela outra vontade do legislador,ação ou omissão negligente ou imperito a intenção de causar o dano,corresponde a conduta diversa juridicamente
(7) a exigibilidade de conduta diversa pressuporem pelo menos duas alternativa 
(1)  consciente
(2) inconsciente
(7) por conseguinte a responsabilidade por ato ilícito subjetivo pressupor a exigibilidade da conduta diversa,se o sujeito de direito fez o que não deveria,ele é responsável porque estava ao seu alcance no fazer.Se fazer era impossível  ao comportar se de culpa ao comportar se de certa maneira,como deveria ser de outro,o sujeito de direito manifesta no certo sentido a sua vontade
(8) responsabilidade civil objetiva não decorre da vontade do agente causador do dano e sim diretamente da lei privada,teoria do paragrafo único do art 927 CC teoria do  risco é racional imputar responsabilidade por dados a quem agiu exatamente o sujeito passivo de indenizar para composição econômica que lei permita socializar os custos da sua atividade,entre os beneficiários dela.Nessa posição encontra se os empresários,o estado e as agencias de seguro social,isto na responsabilidade objetiva e a teoria do risco,que sua vez reclama o socialização dos riscos ou custos
(9) tendo em vista a responsabilidade civil objetiva e no mundo sofreu diversas resistências que no principio pode ser responsabilidade sem culpa por meio da teoria chegou a teoria de transação da responsabilidade civil contratual,sustenta a obrigações contratuais do sujeito passivo de indenizar,exemplo disso nas derivas das clausulas de incolumidade nos contrato de trasporte do art 734 CC
(10) presunção de culpa absoluta ( equivale a objetivação da responsabilidade emanada da lei,na medida que torna irrelevante o pressuposto subjetivo,esta teoria de transição alargou a hipótese de responsabilidade civil,pressupondo a culpa como seu pressuposto por presunção. Se relativa a obrigação não se constitui causa demandado provasse ter agido com cautela exigível de alguém na mesma situação
(11) se absoluta era exigível a existência da culpa sem concorrência,vinha disciplinar por lei em casos especiais bem como estradas de linha de ferro,lei de trasporte marítimo,fluvial e economia popular.Aplicação limitada a responsabilidade do estado de culpa publica não era igual a dos particulares,liberava a vitima culposa do agente,servidor,sendo suficiente o ressarcimento de falha de serviço publico.A teoria da culpa administrativa dispensa a vitima de prova do agente  ou servidor,suficiência da indenização na prova do serviço da falha do serviço art 37/38 CF/88  e 327 CP.ou pela guarda da coisa informa o proprietário de veiculo automotores,responde pelo os acidentes causado,não haveria dado,se a coisa tivesse conservada e operada

RELAÇÃO DE CAUSALIDADE OU NEXO CAUSAL
(1) nexo causal autoria e materialidade
(2) direito penal
(3) equivalencia da condição art 13 CP caput
(4) da casualidde adequado direito alemão
(5) da casualidade direta ou imediata parte 1/e 2° do art 13 CP
a- para que surge a obrigação de indenizar,reparar o dano  mister se faz  a prova de existência de um relação de causalidade ou omissão culposa do agente ou dano experimentado pela vitima,se a vitima experimentar o dano,mas se evidenciar que este resultou o comportamento ou atitude do réu formulado pela vitima deverá ser reduzido improcedente por isso a relação de causalidade conjuntamente as excludentes de responsabilidade civil,ocorrendo uma culpa da vitima mais fato  de terceiro mais estado de necessidade não haverá causalidade a atual pedido indenizatório
(6) é importante destacarmos que existe a teoria sob a relação de causalidade ou nexo causal,a investigação do nexo que liga o dano ao agente infrator é indispensável para que se possa concluir pela responsabilidade jurídica. Teoria essa expressa no caput do art 13 CP sustenta aquilo que concorra para o evento danoso será considerado causa ,por isso equivalência de condição todos os fatos causais se equivale,caso tenha relação com o resultado e a teoria adota,para solução de teoria de tal problema e para suscitar a variante deste caso,os penalistas sustentou a prova da culpa ou dolo do agente causador do dano
(7) resume a ideia de toda e qualquer condição que haja contribuído e a efetivação do resultado a produção do resultado sera considerado causa,logo de todas as condições do evento danoso,aquelas próprias que ira produzir será considerado causa,ela deverá ser apta a efetivação do resultado,exemplo reter passageiro no sargão nos horários de voou. Superveniência causal pode ser concedente art1/2 CP prescreve que a causa seria o antecedente fático ligado para o vinculo de necessidade a resultado dos danos determinante este ultimo como consequência sua direta ou imediata.A superveniência absoluta ou relativa ambos subdivide em precedente concomitante e posteriormente de acordo com o CP.Existe um fonte de divergência doutrinaria no que tange o nexo de causalizada e alguns sustentam que a teoria adotada,ou equivalência das condições,causalidade direta

CULPA DA VITIMA
(1) exclusiva (absoluta)
(2) desparecendo o nexo casual e exclui a culpa do agente
(3) concorre (relativo) divide se em danos proporcionalmente me razões da culpa da extensão dos danos
a- o evento danoso derivar de culpa exclusiva ou concorrente da vitima,caso exclusivo desaparecendo a relação de causa ou efeito de nexo causal entre o ato e o fato do agente causador do dano e o prejuízo experimentado pela vitima
b- no caso de culpa concorrente a responsabilidade do agente é reduzido pois o evento danoso flui tanto de sua culpa,tanto da culpa da vitima,neste caso os danos serão rateados ou dividido proporcionalmente entre culpa e extensão dos danos do sinistro
c- o principio da equidade do juiz condições sócias econômica,proporcional art 944 CC poderá o juiz reduzir equitativamente a indenização.Julgados neste caso a indenização impõe o agente causador do do o ônus (metade) deixado a vitima arca com a outra metade neste caso o julgador poderá o principio da equidade,analisados a esfera dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,bem como as condições sócio econômica de ambas as partes,exemplo feirante,pai de 04 filhos,carro velho bate em carroça
d- excludente de responsabilidade civil e fato de terceiro tem caraterística de imprevisível e inevitável,exemplo disso: ônibus,o passageiro sofre assalto,a responsabilidade civil e do estado (poder de policia).Em rigor o fato de terceiro e a fonte exclusiva do prejuízo,desaparece qualquer relação de causalidade do comportamento do responsável e a vitima,assim o disparo feito no interior ou terceiro,exime o trasportador pelo dano experimentado do passageiro ferido pelo projetil,nota se que tal isto é incluído nas características de imprevisibilidade e inevitabilidade,que partindo de um terceiro constitui a causa única do inadimplemento do transportador,que ficou euforizado do dever de reparar,mesmo que sua obrigação seja de resultado
e- neste caso não tem vinculo na obrigação e qualquer pessoa alem da vitima responsável responde pela culpa,que envolva transportador o qual responderá subjetivamente em face de passageiro.Atente se o acidente aqui era previsível segundo a maioria da doutrina e jurisprudência responde por externalidade previsíveis em acidente me rodovia,mesmo que o terceiro seja culpa.Logo para que seja excluído a responsabilidade e mister de que ação de terceiro imprevisível e inevitável e que o responsável não tenha concorrido com a parcela de culpa,hipótese nítida e do motorista obedecendo a todas as regras de transito,que abalroado por caminhão desgovernado,que no choque lança o pedestre foi atropelado pelo automóvel,mas a causa do desastre e do fato de terceiro,isto é a imprudência do caminhão
f- certamente imprevisível e inevitável não há dessa forma relação de causa ou efeito,o motorista de carro atropelo o pedestre e o dano experimentado pela vitima,era imprevisível e inevitável excluindo há nexo de causalidade a responsabilidade do motorista do veiculo,exemplo assalto de ônibus 174.Caso fortuito e força maior são excludente de responsabilidade civil e regras especial nos contratos ha responsabilidade de indenizar ou fato a oportunidade em que utiliza fortuito para denominar todo evento desencadeador de dano não há culpa de ninguém,difere de fato de terceiro que exige a cumulativamente a imprevisibilidade caracteriza se por imprevisibilidade ou inevitabilidade quer dizer nem todo caso fortuito é imprevisível mas será inevitável
g- a inevitabilidade do dano pode originar se da impossibilidade de antecipar se a ocorrência do desencadeador ou obsta seus efeitos.A queda de um cometa na terra pode ser previsível,mas é inevitável.Ocorre os danos que provocar não serão indenizados.A inevitabilidade é a chave para que haja a excludente de responsabilidade caso fortuito,devemos observar com toda acurácia o fortuito natural ou humano é sempre excludente de responsabilidade civil subjetiva;descaracterizar a relação de causalidade e o dano do credor e conduta culposa do devedor se for objetiva a responsabilidade,apenas o fortuito natural
(1) imprevisibilidade (caso fortuito)
(2) inevitabilidade (força maior),força divina...vendaval e chuvarada
(3) dano emergente (o que a vitima perdeu)
(4) lucro cessante (interesse futuro)

PRAZOS PRESCRICIONAIS
a- responsabilidade civil 03 anos art 206 p,3 CC
b- direito consumerista 05 anos art 27 CDC
c- prescrita a reparação do dano afasta a possibilidade de indenização.A responsabilidade do causador do dano se extingue após  esgotado o prazo prescricional.Obrigação de reparar o dano proveniente da responsabilidade civil são de natureza pessoal não transfere ao sucessor
d- prazo de 05 anos consumeristas art 27 CDC a reparação de produtos e serviços prescreve em 05 anos. Lesão corporal,homicídio 121 CP e 948-950 CC,as pensões periódicas da vitima,poderá ser paga periodicamente ou uma única vez
e- dos danos essenciais e indenizável são certo,subsistente e que venha violar interesse jurídico patrimonial  ou material ou expatrimonial (moral) tutelado pelo bem jurídico. Dos danos patrimoniais (materiais) art 402/403 CC,danos emergente e lucros cessantes.Dano expatrimonial (moral) art 953 CC,ou danos direto que recai sobre a vitima ou danos indiretos que recai sobre pessoas,que dependem da vitima,cônjuge e filho

REQUISITO ESSENCIAIS DO DANO
dano ceto é a certeza da existência que é definitiva e indenizável,ninguém será obrigado a compensa lo por dano abstrato ou hipotético deve se lembrar em se tratar de bens ou direitos personalíssimos,o fato de não haver critérios precisa de mensuração econômica não significa que o dano não seja certo.O dano certo aqui se refere a sua existência a certeza de sua existência e não na sua atualidade ou montante.Nos caso típicos de calunia,difamação e injuria não pode definir em termos precisa o sentimento da vitima,mas é possível provar se houver ou não tais delitos;se provado houver certeza de sua existência o direito de compensação personalíssimo compensado

SUBSISTÊNCIA DO DANO
se o dano já foi reparado perde se o interesse da responsabilidade civil,o dano deve subsistir no momento de sua exigibilidade em juízo não há indenização se o dano já foi reparado pelo lesante (autor do dano- réu) que corresponde sujeito ativo penal,passivo código civil,Porém se a reparação as despesas do lesionado entre custas a exigência continua.Houver reparação espontânea pelo réu,a vitima ou lesado poderá exercer me juízo a parte exercer em juízo.Patrimonial e expatrimonial de bens tutelados no ordenamento de pessoas físicas ou jurídicas,todo dano pressuporem a agressão ao bem tutelado de natureza material ou não,como no caso de dano moral pertencente ao sujeito de direito pessoa física e jurídica,sujeito de direito não personalíssimo,exemplo; espolio,condomínio,massa falida.Quanto ao objeto os danos materiais ou patrimoniais consiste nos danos emergente ou efetivo apresentando através de orçamento,laudo pericial,atinge patrimônio,pessoas,já os lucros cessante,recai sobre receita liquida que a vitima deixou de ganhar art 402/403 CC

DANO MORAL OU EXPATRIMONIAL ART 953 CC
no art 186 parte final a reparação de dano ainda exclusivamente moral,muito embora a questão está pacificado pelo próprio texto constitucional,o dano moral consiste na lesão de direito cujo conteúdo não é pecuniário ene comercialmente redutivo ao dinheiro,em outras o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima das pessoas o dos seus direitos da personalidade violando a honra,liberdade,imagem,vida privada,intimidade,bens jurídicos tutelados. Tendo em vista não se pode o status que antes o dano expatrimonial sofrido a natureza jurídica do dano moral é meramente compensatória e não reparatória,conceito interno da natureza jurídica da responsabilidade civil,que é sanção sancionatório. No caso de compensatória a responsabilidade civil subjetiva são reflexo morais e matérias em face da sua divulgação.Passou a emitir a reparação autônoma do dano moral ( expatrimonial )o dano moral só ganhou autonomia com o advento da CF/88,código civil de 1919 não proibia a reparação civil por danos morais,mas o atual código civil deixa claro a autonomia,aplicabilidade dos danos morais,independentemente danos matérias

DANO MORAL E A LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE
consiste na lesão de direito,cujo conteúdo não é pecuniário,nem comercialmente redutivo a direito em outras palavras,é aquele que lesiona a esfera personalíssima da vitima,atingindo bens jurídicos. Pessoas jurídicas pode sofrer dano moral? um vertente nega tal possibilidade de reparação por dano moral,argumentando que só a pessoa humana pode sofrer dano e a outra defende conforme art 52 CC,sustentando que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral,sumula 227 STJ ,mas o dano decorrente da honra objetiva(empresa não tem honra subjetiva,pessoa humana tem honra objetiva)

DANO DIRETO
pela própria vitima indispensável a existência de danos do prejuízo responsáveis para a configuração da responsabilidade civil,do contratual o comportamento da parte inadimplente que deixa de cumpris a obrigação carrega em si a presunção do dano  a estipulação ou fixação de um cláusula penal,caso de inadimplemento com forma de tarifas de perdas e danos art 389/411 e seguintes do CC,não se deve pelo seu aspecto pessoal,tendo em vista não apessoa e o centro de nosso sistema de disponibilidade,ampla tutela de pessoa em uma perceptiva solidarista que se afasta um individualismo por isso o sistema jurídico passou a ser antropocêntrico,com o advento da CF/88.O individualismo conduz a observar o dano decorrente de uma perda unicamente material,o individualismo não é mais fundamentado no CC,alias o patrimônio não só deixa de ser o centro ,mas também a propriedade,tem que atender a finalidade art 5° XXIII.O direito civil cujo interesse tão somente individuais e sim social divide de qualquer ponto de vista social e individual.O prejuízo imposto ao particular acaba de afetar o social,assim,não tem mais com que sustentar que somente o ilícito penal repercute social,no civil,exemplo:danos ambientais,bens consumeristas.Danos indiretos eo que recai sobre pessoas que depende da vitima ou sofreu o dano,pai de família que vem perecer pelo descuido de segurança do banco em que ele era cliente,cuja agencia em troca de tiro,nota que a despeito de um dano  avençado,sofrido diretamente pelo sujeito,que pereceu,pai,seus filhos alimentante,e cônjuge,sofreram o seus reflexos,por conta do ausente paterno indireto,o dano por afetar terceiro,ligados a vitima,O dano indireto ou reflexo não é de fácil caracterização mas pode sobejar responsabilidade do causador do dano,desde que seja demostrado a vitima indireta,normatizado CF/88 art 81,I,II,II da leiI 8078/CDC

INTERESSES DIFUSOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;


III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

a- interesse difusos: águas,poluição,curtume,ar
b- transindividuais recai sobre toda a coletividade,exemplo disso: poluição dos rios Araguaia,pesca,água e ribeirinhos
c- individuais art 225 CF/88 saúde pública 
d- elementos de ligação ação civil pública e ação popular,e mandado de segurança coletivo cuja representação de associações e sindicato
e- coletivos sindicatos,associação,procuração da diretoria e dos partidos políticos,danos proveniente das relações trabalhistas
f- responsabilidade civil por fato de terceiro;
(1) filhos em relação aos pais inciso I art 932 CC
(2) pupilos,responsabilidade de guarda,tutelados inciso II
(3) empregados,serviçais,preposto,empregadores inciso III
(4) relativamente incapaz menor impúbere de 16 anos e capaz púbere 16-18 anos,e curatelado inciso II
(5) hospede,educadores,moradores,donos de hotéis,hospedagem,pensões e albergue
e- art 933 CC as pessoas responsáveis pelo fato,responsabilidade sem culpa,são de responsabilidade por danos causados constitui a terceiros
f- art 934 CC com exceção do inciso I do art 932 CC todos tem direito a ação regressiva contra culpados,quem ressarcir danos a terceiros pode reaver 

RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE TERCEIRO
deriva de ato próprio e não de ato de terceiro me caso de acidentes danoso de maquinas,veículos,operado por outro que não são seus proprietários,ou menores,motoristas profissionais,e mecânicos,que se fará a produção ou presunção de culpa,tanto na responsabilidade civil de patrão por ato praticado pelo seu empregado,pela qual não concorreu em culpa.A previsão por culpado art 16 CC defende o risco,se os pais poem os filhos no mundo,patrão que utiliza se do empregado,ambos correm o risco da atividade,bem como pode provocar danos a terceiro art 932 CC;a responsabilidade aqui pode ser solidariamente responsável,com os autores do dano,tutores,empregadores,donos de hotéis e os gratuitamente participado de produto de crime na responsabilidade civil objetiva,e cabendo ação regressiva contra o causador do dano,exceto do dano provocado pelo filho art 933/934 CC

RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA 
voluntariedade de comportamento exigibilidade de conduta diverso do agente causador do dano,previsibilidade e violação de um dever de cuidado,que a atividade desenvolvida por sua natureza  de risco,a responsabilidade civil subjetiva tem aplicação subsidiaria nos caso do paragrafo 4° do art 14 CDC,culpa dos profissionais liberais 
(1) responsabilidade civil objetivo originaria nos contratos de meio
(2) responsabilidade direito administrativo subsidiário.Quando há dolo por erro médico responde por ato ilícito art 14/24/25/51 CDC,pressuporem subsidiariamente a presunção de culpa objetiva,caso que terá que provar sua culpa,ou que houve inadimplemento ou descuido do profissional liberal subjetivamente
(3) a culpa e  a voluntariedade do comportamento do agente causador do dano verifica se quem foi o causador do dano (réu),cuja menção será contrária aos costumes sociais,somente poerá ser verificado a culpa se tiver como apontar a previsibilidade ou caso fortuito e força maior será excludente de responsabilidade civil art 188
(4) violação do dever de cuidado se esta inobservância é intencional como visto,temos o dolo,culpa lato senso no direito civil art 186 combinado com o art 18 CP

MODALIDADE DE CULPA
quanto a natureza do dever jurídico violado culpa contratual e extracontratual,a culpa contratual,viola norma prevista no contrato surge como inadimplemento da obrigação,neste caso a culpa é presumida,onde inverte o ônus da prova.Extracontratual o agente do dano atinge a própria lei,exemplo disso:motorista causa acidente dirige bêbado cometendo lesão corporal e morte art 302/303 CC
(1) culpa in vigilando art 932 incisos I,II decore da falta de vigilância da falta de fiscalização,terceiro  do qual nos responsabilizamos,exemplo clássico da culpa do pai não vigiar filho que causou dano a terceiro,que define a responsabilidade civil objetiva art 932 I,II
(2) culpa in custodiendo art 389/402/403 dano emergente e cessante serve para expressar a culpa no exemplo na guarda de coisas e animais sobre custódia,porque esta carateriza a responsabilidade civil objetiva conforme art 936//937 CC
(3) culpa in eligendo da má escolha do seu empregado ou serviçal,culpa atribuído ao patrão por ato danoso do empregado ou comitente 
(4) culpa in comitendo cometendo imprudência RCO
(5) culpa in omittendo  cometendo culposamente  negligencia RCS
(6) culpa in contrahendo é aquela que ocorre na fase anterior do contrato (pré contrato ou preliminar)