DIREITO CONSTITUCIONAL
Outorgadas:
Significa democrática
1824,1937,1967 de origem popular decisão em assembleia nacional
constituinte.
(1) Escrita:
único documento plausivivel
(2) Não escrita ou consuetudinária:
texto esparso ou lingua popular
(1) Dogmáticas:
verdades e veracidade fundamentais do estado
(2) Históricas:
processo lento e continuo influenciado
pelo povo
(1) Ortodoxas:
única ideologia acatada
(2) Eclética:
pluralismo de ideologias ou várias concepções
(1) Rígidas:
processo mais solene e dificultosos para a sua modificação
(2) Semirrígidas:
um processo mais especial e mais difícil
que o comum,ou seja, dificil para a sua real modificação
(3) Flexíveis:
Uma simples lei ordinária pode facilmente alterar uma norma Constitucional, desde que esta não incorra em erro.
(4) Imutáveis:
São aquelas inalteráveis em virtude de terem sido criadas para reger de forma Perpétua, ou seja, industritibilidade.
(1) Constituição material:
São criadas e incumbidas aquela as normas encarregadas de assuntos essenciais à organização e ao funcionamento do Estado e estabelecem os direitos fundamentais.
São criadas e incumbidas aquela as normas encarregadas de assuntos essenciais à organização e ao funcionamento do Estado e estabelecem os direitos fundamentais.
Determina a natureza constitucional pelo simples
fato de estarem previstas no texto escrito da Constituição
(1) Normativas:
Contmplativas para atingir com rigor a sociedade a que se destina.
(2) Nominais:
Normas avançadas demais para o estágio atual da sociedade a que se destinam. Podem ser comparadas a uma roupa de adulto vestida por uma criança.
(3) Semântica:
Perfeita
na letra sem crédito
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988
(1) Democrática ou promulgada:
ORIGEM POPULAR OU NÃO
(2) Escrita:
DOCUMENTO
(3) Formal:
PREVISÃO CONSTITUCIONAL
(4) Dogmática:
VERDADE DO ESTADO
(5) Rígida:
SOLENE E DIFICULTOSOS
(6) Reduzida ou eclética -
PLURAL DE IDÉIAS
(7) SUPER. Rígida:
RÍGIDA, FLEXÍVEL, SEMI- RÍGIDA, E IMUTÁVEL
O
poder constituinte originário constitui o poder de elaborar uma nova Constituição,
que consiste na norma mais importante do ordenamento jurídico, já que todas as
outras (as normas infraconstitucionais – ex. leis ordinárias) retiram dela seu
fundamento de validade.
Que significa a criação de uma Constituição por meio do exercício do poder constituinte pelo único detentor do poder, sem a representação ou a participação dos destinatários do poder (o povo).( MONARCA.REI, IMPERADOR)
Que significa a criação de uma Constituição elaborada pela síntese da vontade coletiva, decorrendo da deliberação da vontade popular
(1) INICIAL
Nova ordem jurídica
(2) JURIDICAMENTE ILIMITADO
Não respeita direito anterior
(3) INCONDICIONADO
Não sujeita a qualquer regra
(4) AUTÔNOMO
Constituição de acordo com o poder constituinte
O poder constituinte derivado está previsto na própria Constituição, pois decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional, conhecendo, portanto, limitações constitucionais expressas e implícitas, o que o torna passível de controle deconstitucionalidade.
(1) REFORMADOR:
É o poder de alterar a Constituição por meio da elaboração de Emendas Constitucionais.
(2) DECORRENTE:
É o poder de os Estados elaborarem suas próprias Constituições Estaduais, dentro dos limites traçados pela Constituição Federal.
(1) LIMITADO
(2) SUBORDINADO
(3) CONDICIONADO AO PODER ORIGINÁRIO
(1) CIRCUNSTANCIAS:
São determinadas situações de crise política que, de acordo com o art. 60, § 1.º, são: intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio neste tempo não sendo possível a sua modificação
(2)MATERIAIS:
São assuntos que, dada a sua extrema importância para a sociedade, não podem ser modificados por meio de Emenda Constitucional. Tais limitações recebem o nome de cláusulas pétreas (ou “núcleo constitucional intangível”) e estão previstas no art. 60, § 4.º.
(3) FORMAIS:
São as disposições referentes ao processo legislativo, abrangendo, assim, as fases introdutória (iniciativa para apresentação da proposta de emenda), constitutiva (deliberação parlamentar e deliberação executiva) e complementar (promulgação e publicação).
(4) TEMPORAIS:
Não foram adotadas pela Constituição de 1988, mas consistem em previsões que proíbem a alteração em determinado período, como por exemplo, “não poderá a Constituição ser alterada nos três anos posteriores à sua elaboração”.
(1) SENSÍVEIS:
Que “são aqueles cuja inobservância pelos Estados-membros no exercício de suas competências legislativas, administrativas ou tributárias pode acarretar a sanção politicamente mais grave existente em um Estado Federal, que é a intervenção na sua autonomia política”
(2)ESTABELECIDOS OU ORGANIZADOS:
Que consistem em “determinadas normas que se encontram espalhadas pelo texto da Constituição, e, além de organizarem a própria federação, estabelecem preceitos centrais de observância obrigatória aos Estados-membros em sua auto-organização”
(3) EXTENSÍVEIS:
Que são as normas centrais comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, portanto, de observância obrigatória no poder de organização do Estado
Tipos de normas constitucionais
1. normas constitucionais de eficácia plena:
São aquelas dotadas de aplicabilidade imediata, plena, integral, ou seja, dispensam qualquer ato normativo para ter aplicabilidade, como, por exemplo, o art. 2.º da CF/1988: “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”
2. normas constitucionais de eficácia contida:
São aquelas que, embora tenham eficácia imediata (não precisam de lei posterior para surtir todos seus efeitos), podem ter sua aplicabilidade reduzida ou restringida por uma norma infraconstitucional
3. normas constitucionais de eficácia limitada:
São aquelas que necessitam ser regulamentadas pela atividade do legislador infraconstitucional para que produzam todos os seus efeitos, sendo, por este motivo, de aplicabilidade mediata e reduzida (ou diferida).Normas de princípio constitutivo (ou organizativo) que contêm as regras para a estruturação das instituições, órgãos ou entidades (ex.: ART. 18, § 2.º); e também serve como exemplo o ART. 224. Normas de princípios programáticos, que veiculam programas a serem implementados pelo Estado visando a realização de fins sociais (ex.: art. 196). Estas normas programáticas não são direcionadas ao povo e sim ao legislador
Distinção entre hermenêutica e interpretação. A interpretação concretiza a solução de uma questão que o texto constitucional não responde de maneira conclusiva.
Os postulados precedem a interpretação e somente com a sua observância como um todo é que se interpreta validamente a Constituição, caracterizando-se como enunciados cogentes. Os postulados (ou princípios) são pressupostos para uma válida interpretação, devendo ser considerados em conjunto, e sempre observados.
A supremacia da Constituição é inegável no sistema jurídico pátrio. Pelo fato de ocupar o “ápice” da pirâmide do ordenamento jurídico (Kelsen), a constituição confere fundamento de existência e validade de todas as normas jurídicas
A unidade da Constituição significa que esta deve ser interpretada evitando-se contradição entre suas normas, já que é una a Constituição.
Trata o postulado da maior efetividade possível como o princípio da máxima eficiência, segundo o qual sempre que possível, deverá ser o dispositivo constitucional interpretado num sentido que lhe atribua maior eficácia.
Postulado decorrente: harmonização
O postulado da harmonização (ou da concordância prática) relaciona-se com a unidade, na medida em que o sistema não admite contradições entre princípios ou regras constitucionais, principalmente no âmbito dos direitos fundamentais, onde este postulado encontra maior incidência.
Na hipótese de normas com várias significações possíveis, isto é, quando o sentido for plurívoco, deverá ser encontrado um sentido que esteja em consonância com as normas constitucionais, evitando a sua declaração de inconstitucionalidade e a consequente retirada do ordenamento jurídico. De acordo com a jurisprudência do STF, a interpretação conforme à Constituição só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna e não quando o sentido da norma é unívoco.
(1) descosntitucionalização:
Ocorre quando surge uma nova Constituição, situação em que as normas materialmente constitucionais anteriores são revogadas, mas as que são apenas formalmente constitucionais, se compatíveis, devem ser recepcionadas como leis infraconstitucionais.
(2) recepção:
“consiste no acolhimento que uma nova constituição posta em vigor dá às leis e atos normativos editados sob a égide da Carta anterior, desde que compatíveis consigo.
(3) repristinação:
Ainda baseado na aludida doutrina, “é o nome que se dá ao fenômeno que ocorre quando uma norma revogadora de outra anterior, que, por sua vez, tivesse revogado uma mais antiga, recoloca esta última novamente em estado de produção de efeitos.
“são as regras básicas do ordenamento constitucional”, ou seja, “constituem a síntese de todas as demais normas da Constituição” e estão previstos no Título I da CF: princípios federalista, republicano, democrático, da divisão de poderes, da organização da sociedade e orientadores das relações internacionais
a- Sobre os direitos fundamentais, é importante conhecer a classificação em “gerações” ou
b- “dimensões”. A doutrina atual condena a classificação utilizando a expressão “gerações”, afirmando que a palavra “dimensões” é mais adequada.
c- Com o uso da palavra “gerações”, conclui-se que uma exclui ou substitui a outra, daí a razão pela preferência por classificação em “dimensões”.
c- Com o uso da palavra “gerações”, conclui-se que uma exclui ou substitui a outra, daí a razão pela preferência por classificação em “dimensões”.
a- Referente aos direitos civis e políticos, compreende as liberdades clássicas negativas ou formais, uma vez que reclamam abstenção ou omissão por parte do Poder Público, realçando a liberdade e valorizando o “homem-singular, o homem das liberdades abstratas, o homem da sociedade mecanicista que compõe a chamada sociedade civil, da linguagem jurídica mais usual”.
b- Na Constituição brasileira de 1988, estão previstos no art. 5.ºe nos arts. 12 a 17. Como exemplos, podemos citar a vida, a intimidade, a inviolabilidade do domicílio, a liberdade de correspondência.
b- Na Constituição brasileira de 1988, estão previstos no art. 5.ºe nos arts. 12 a 17. Como exemplos, podemos citar a vida, a intimidade, a inviolabilidade do domicílio, a liberdade de correspondência.
a- Referente aos direitos sociais, econômicos e culturais, compreende as liberdades positivas reais ou concretas, uma vez que reclamam condutas positivas ou ações por parte do Estado no sentido de que atue positivamente para efetivá-los. Acentuam o princípio da igualdade.
b- Segundo Nagib Slaibi Filho, “são direitos que exigem do Estado e de entes sociais determinadas prestações materiais que dependem de meios e recursos para sua efetivação”. Na Constituição de 1988, estão previstos nos arts. 6.º a 11 e nos arts. 193 a 232. Como exemplos, podemos citar o direito à educação, ao lazer, à saúde e à previdência social.
b- Segundo Nagib Slaibi Filho, “são direitos que exigem do Estado e de entes sociais determinadas prestações materiais que dependem de meios e recursos para sua efetivação”. Na Constituição de 1988, estão previstos nos arts. 6.º a 11 e nos arts. 193 a 232. Como exemplos, podemos citar o direito à educação, ao lazer, à saúde e à previdência social.
a- Se refere aos direitos ligados à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, à comunicação, ao ambiente ecologicamente equilibrado e ao patrimônio comum da humanidade.
b- Estes direitos não se destinam especificamente à proteção dos interesses individuais, de um grupo ou de um determinado Estado, mas sim de todo o gênero humano, de modo subjetivamente indeterminado, razão pela qual se afirma que a sua titularidade é difusa.
c- Traduz-se no princípio da solidariedade ou fraternidade. Um exemplo desses direitos fundamentais pode ser encontrado no art. 225 da CF, relativo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
d- É importante destacar que nas três primeiras dimensões temos os três lemas da Revolução Francesa – Liberdade, Igualdade e Fraternidade (liberté, egalité et fraternité).
b- Estes direitos não se destinam especificamente à proteção dos interesses individuais, de um grupo ou de um determinado Estado, mas sim de todo o gênero humano, de modo subjetivamente indeterminado, razão pela qual se afirma que a sua titularidade é difusa.
c- Traduz-se no princípio da solidariedade ou fraternidade. Um exemplo desses direitos fundamentais pode ser encontrado no art. 225 da CF, relativo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
d- É importante destacar que nas três primeiras dimensões temos os três lemas da Revolução Francesa – Liberdade, Igualdade e Fraternidade (liberté, egalité et fraternité).
a- Ainda em fase de construção pela doutrina, refere-se aos direitos que recaem sobre as grandes formações sociais e grupos humanos. Como exemplos são citados os direitos à informação, à participação política e os avanços da engenharia genética.
b- Vale destacar que a concepção de uma nova dimensão de direito fundamental não pode ter como consequência a extinção de outra, concebida em épocas passadas, mas sim a sua complementação.
b- Vale destacar que a concepção de uma nova dimensão de direito fundamental não pode ter como consequência a extinção de outra, concebida em épocas passadas, mas sim a sua complementação.
PRINCIPIO DA IGUALDADE
a- De acordo com o ART. 5.º, caput, da CF, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
b- Com a adoção da tecnologia política do Estado Democrático de Direito pela CF/1988, o princípio da igualdade assumiu uma nova dimensão política para orientar a atuação do Estado no sentido de buscar a igualdade material (ou substancial) considerando que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
b- Com a adoção da tecnologia política do Estado Democrático de Direito pela CF/1988, o princípio da igualdade assumiu uma nova dimensão política para orientar a atuação do Estado no sentido de buscar a igualdade material (ou substancial) considerando que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
a- Dispõe o art. 5.º, II, da CF que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
b- Trata-se de norma que visa evitar arbitrariedades a serem praticadas pelo Poder Público, em benefício do indivíduo ou pessoa jurídica que tem sua conduta limitada somente pela lei.
c- Em relação à Administração Pública, referido princípio possui outra perspectiva, pois ela só poderá fazer ou deixar de fazer o que a lei antecipadamente autorizar ou obrigar.
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Mandado de segurança individual e coletivo
De acordo com o art. 5.º, LXIX da CF, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Habeas corpus
O habeas corpus tem origem no Direito Romano, na figura do interdictum de homine libero exhibendo. Tratava-se de uma ordem expedida pelo pretor (juiz), determinando que o cidadão fosse trazido a julgamento, para que a legalidade de sua prisão pudesse ser apreciada.
Mandado de injunção
Dispõe o art. 5.º, LXXI, da CF: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
DIREITOS SOCIAIS (ARTS. 6.º A 11, CF)
a- São prestações positivas estatais, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais”
b- Nos termos do ART. 6.º da CF, são direitos sociais: a educação, a saúde, a alimentação (incluída pela EC 64/2010) o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição.
c- Como as liberdades públicas (direitos individuais), os direitos sociais são direitos subjetivos. Porém, não são meros poderes de agir, como ocorre nas liberdades públicas, mas sim poderes de exigir constituindo, assim, verdadeiros “direitos de crédito”.
b- Trata-se de norma que visa evitar arbitrariedades a serem praticadas pelo Poder Público, em benefício do indivíduo ou pessoa jurídica que tem sua conduta limitada somente pela lei.
c- Em relação à Administração Pública, referido princípio possui outra perspectiva, pois ela só poderá fazer ou deixar de fazer o que a lei antecipadamente autorizar ou obrigar.
Mandado de injunção
Dispõe o art. 5.º, LXXI, da CF: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
a- São prestações positivas estatais, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais”
b- Nos termos do ART. 6.º da CF, são direitos sociais: a educação, a saúde, a alimentação (incluída pela EC 64/2010) o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição.
c- Como as liberdades públicas (direitos individuais), os direitos sociais são direitos subjetivos. Porém, não são meros poderes de agir, como ocorre nas liberdades públicas, mas sim poderes de exigir constituindo, assim, verdadeiros “direitos de crédito”.
5.4 NACIONALIDADE (ARTS. 12 E 13, CF)
Nacionalidade é o vínculo jurídico-político entre o Estado e o indivíduo que faz deste um componente do povo.A Constituição Federal prevê duas espécies de brasileiros: os natos e os naturalizados.
(1) Existem dois critérios de aquisição de nacionalidade: o jus soli, ou critério territorial, pelo qual será nacional aquele nascido no território do respectivo Estado;
(2) e o jus sanguinis, ou critério da origem sanguínea, pelo qual será nacional os descendentes de nacionais. De acordo com o art. 12, I, da CF, são brasileiros natos (forma originária ou primária de
nacionalidade):
a) aqueles nascidos no país ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país de origem (adoção do critério jus solis – art. 12, I, a, da CF);
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil (critério jus sanguinis + serviço do Brasil – art. 12, I, b, da CF);
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (critério jus sanguinis + registro em repartição brasileira ou opção confirmativa – art. 12, I, c, da CF, com redação dada pela EC 54/2007).
d- Em relação aos nascidos no estrangeiro entre 07.06.1994 e a data da promulgação da EC 54/2007 (21.09.2007), filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil, conforme o art. 95 do ADCT, incluído pela referida emenda.
(1) Existem dois critérios de aquisição de nacionalidade: o jus soli, ou critério territorial, pelo qual será nacional aquele nascido no território do respectivo Estado;
(2) e o jus sanguinis, ou critério da origem sanguínea, pelo qual será nacional os descendentes de nacionais. De acordo com o art. 12, I, da CF, são brasileiros natos (forma originária ou primária de
nacionalidade):
a) aqueles nascidos no país ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país de origem (adoção do critério jus solis – art. 12, I, a, da CF);
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil (critério jus sanguinis + serviço do Brasil – art. 12, I, b, da CF);
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (critério jus sanguinis + registro em repartição brasileira ou opção confirmativa – art. 12, I, c, da CF, com redação dada pela EC 54/2007).
d- Em relação aos nascidos no estrangeiro entre 07.06.1994 e a data da promulgação da EC 54/2007 (21.09.2007), filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil, conforme o art. 95 do ADCT, incluído pela referida emenda.
5 DIREITOS POLÍTICOS (ARTS. 14 A 16, CF)
a- “direitos políticos são direitos públicos subjetivos fundamentais conferidos a determinados indivíduos para a participação nos negócios políticos do Estado.
b- Diversamente dos direitos individuais (‘direitos de defesa’) e dos direitos sociais (‘direitos a prestações’), os direitos políticos são ‘direitos de participação’ (‘status activae civitatis’) decorrentes do princípio democrático”.
c- A Constituição Federal adotou em seus arts. 1.º, parágrafo único, 14 e 88, a democracia participativa ou semidireta, ao prever que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo ou, ainda, mediante iniciativa popular.
d- O sufrágio representa o direito de eleger (capacidade eleitoral ativa) e ser eleito (capacidade eleitoral passiva), podendo ser restrito ou universal. Será restrito quando o direito de voto depender de alguma condição e será universal quando não for imposta qualquer tipo de condição, sendo o direito de votar concedido a todos.
f- Escrutínio, vale ressaltar, é o modo, a maneira, a forma pela qual se exercita o voto (público ou secreto).
g-O voto é um direito público subjetivo que tem como características a personalidade (não pode ser exercido por procuração – personalíssimo), obrigatoriedade, liberdade, sigilosidade, periodicidade e igualdade.
h- O voto pode ser direto, quando os eleitores elegem seus representantes e governantes e, excepcionalmente, pode ser indireto para provimento do cargo
de Presidente da República, conforme previsão no art. 81, § 1.º, da CF, em que os representantes eleitos pelos eleitores elegem um novo governante. É
i- importante observar que, de acordo com o art. 15 da CF, é vedada a cassação de direitos políticos. O que se permite são apenas as hipóteses de perda ou de suspensão. São hipóteses de perda:
O ALISTAMENTO ELEITORAL (CAPACIDADE ELEITORAL
ATIVA)
a- O voto é um direito público subjetivo do cidadão, sendo obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os maiores de 16 e menores de 18 anos, para os analfabetos e para os maiores de 70 anos.
b- O art. 6.º do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) faculta o alistamento do inválido e o voto dos enfermos, dentre outros. Quanto ao alistamento eleitoral e o voto, observe as seguintes regras: Alistamento eleitoral.Obrigatório – maiores de 18 anos
Facultativo
(1) analfabetos
(2) maiores de 70 anos
(3) maiores de 16 e menores de 18 anos
Proibido
(4) estrangeiros
(5) conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório
Aos
AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE (CAPACIDADE
ELEITORAL PASSIVA)
Idade mínima para ser eleito
(1)35 anos Presidente da República -Vice-Presidente da República
Senador
(2) 30 anos Governador (Estado e DF) -Vice-Governador (Estado e DF)
(3) 21 anos Deputado Federal -Deputado Estadual
Prefeito Vice-Prefeito Juiz de Paz
(4) 18 anos Vereador
DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS
a- Os direitos políticos negativos são as determinações constitucionais que importam na privação do direito de participar do processo político e dos órgãos governamentais.
b- Referem se às normas sobre inelegibilidade, perda ou suspensão dos direitos políticos. A inelegibilidade é a ausência da capacidade eleitoral passiva. A Constituição no seu art. 14, §§ 4.º a 7.º, trata da inelegibilidade e a divide em absolutas e relativas.
c- A inelegibilidade absoluta impede o alistamento eleitoral para qualquer cargo eletivo, sendo, dessa forma, absolutamente inelegíveis os inalistáveis e analfabetos.
d- A inelegibilidade relativa restringe, em determinadas situações, a elegibilidade para certos cargos eleitorais e para certos mandatos nas seguintes hipóteses:
1) motivos funcionais,
2) motivos de casamento, parentesco
ou afinidade,
3) dos militares; e
4) previsão de ordem legal
.
a- São relativamente inelegíveis (pois a inelegibilidade só atinge a eleição para determinados cargos ou em determinadas regiões): no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins – até o segundo grau ou por adoção – do Presidente da República, do Governador de Estado, Território ou do Distrito Federal, do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
b- Vale destacar que os parentes e o cônjuge, porém, são elegíveis para quaisquer cargos fora da jurisdição do respectivo titular do mandato e mesmo para cargo de jurisdição mais ampla, por exemplo, o filho de um prefeito pode ser candidato a Deputado, a Senador, a Governador ou a Presidente da República.
c- De acordo com a Súmula 6 do TSE, no tocante à eleição para chefe do Poder Executivo, perdura a vedação mesmo que o titular do cargo renuncie seis meses antes da eleição.
d- A hipótese de inelegibilidade em razão de parentesco ou casamento é conhecida por inelegibilidade reflexa. Ainda sobre o tema, é importante conhecer o teor da
e- Súmula Vinculante n. 18 do STF: “a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7.º do artigo 14 da Constituição Federal”.
f- O militar alistável poderá se eleger desde que: I – se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II – se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior.