(3) judiciário: julgar o direito ao caso concreto
a- são prerrogativas inerente a função parlamentar ,garantidora do exercício do mandato parlamentar com plena liberdade.I
b- munidade material ou inviolabilidade parlamentar federais civil e penalmente.a Prisão em fragrante delito inafiançável.Imunidade formal,o processo não há necessidade de prévio pedido para processar parlamentar federal no STF.Prerrogativa de foro privilegiado art 53
c- p, 1°.Julgamento pelo STF ou prefeitos pelo STJ.Infrações cometidas durante o exercício da função ou durante o encerramento do mandato.Ciranda processual,renuncia,afasta a prerrogativa de foro. Sigilo de fontes art 53 p, 6º e 7º. Imunidade durante o estado de sitio e defesa. Incompatibilidade e impedimento,perda de mandato,extinção e ato declaratório
ESQUEMA DO PROCESSO LEGISLATIVO
(1) iniciativa:geral,concorrente,privativa.popular,conjunta,parlamentar e extraparlamentar
(2) constitutiva: deliberação parlamentar e executiva
(3) complementar; promulgação e publicação
deliberações feita pelo presidente sujeita a aprovação,rejeição e emendada.Podendo sofrer sanção ou veto durante a fase complementar da promulgação e publicação
EMENDAS
fa- ruto do poder originário constituinte derivado reformador,votação de 1/3 dos membros,podendo ter o quorum de aprovação ou rejeição,depende das circunstancias matérias,se a pec vem a ser rejeitada.
b- A aprovação de uma emenda geralmente passa por exigências superiores às necessárias para a aprovação de uma lei ordinária, com mecanismos que vão da ampla maioria (três quintos no mínimo) no parlamento (Câmara alta e na baixa, no caso de parlamento bicameral) até a aprovação da mudança nos Estados (quando se tratar de uma federação).
c- Em alguns casos, passa pela revisão do Poder Judiciário (Suprema Corte ou Supremo Tribunal de Justiça) ou por consulta popular plebiscito ou referendo.
d- No ordenamento jurídico brasileiro, sua aprovação está a cargo da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A emenda depende de três quintos dos votos em dois turnos de votação em cada uma das casas legislativas (equivalente a 308 votos na Câmara e 49 no Senado).
e- O processo se inicia com a apresentação de uma PEC (Projeto de Emenda Constitucional), de autoria de um ou um grupo de parlamentares. Quando a PEC chega (ou é ali criada) à Câmara dos Deputados, ela é enviada, antes de tudo, para a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (CCJ). Caso a análise da CCJ não identifique irregularidades no projeto, a emenda é novamente analisada por uma Comissão Especial
LEI COMPLEMENTAR DIFERENTE DE LEI ORDINÁRIA
fases iniciativa,constitutiva e residual.Diferenças material( lc- prevista na CF/88,maioria absoluta) e formal (lo-campo residual, maiorias simples).(1) Quórum de Aprovação: essa expressão é usada para especificar a quantidade de votos necessária para a aprovação de uma lei. Serve como primeiro critério distintivo entre a lei ordinária e a complementar, nos seguintes termos:
LEI COMPLEMENTAR: aprovada por maioria absoluta (artigo 69 da CF/88).LEI ORDINÁRIA: aprovada por maioria simples (artigo 47 da CF/88)
a- Exemplificando, imaginemos que seja necessária a aprovação das espécies normativas no Senado Federal, que possui o total de 81 Senadores. A aprovação de uma lei complementar exigirá o mínimo de 41 votos (primeiro número inteiro superior à metade do total de integrantes, o que representa o conceito de maioria absoluta).
b- Por sua vez, a aprovação de uma lei ordinária dependerá da maioria simples do número de Senadores presentes em alguma Sessão: caso estejam presentes 50 Senadores, por exemplo, a maioria simples para aprovar uma lei ordinária será de 26 Senadores. Caso estejam presentes 60 Senadores, a maioria simples será de 31 Senadores.
c- Caso estejam presentes 75 Senadores, a maioria simples será de 38 Senadores, e assim sucessivamente.Sendo assim, a maioria simples representa o primeiro número inteiro superior à metade dos presentes, enquanto a maioria absoluta representa o primeiro número inteiro superior à metade dos membros. É importante ter em mente que, enquanto o número correspondente à maioria absoluta é fixo, a maioria simples representa um número variável, a depender da quantidade de pessoas presentes no dia específico.Matéria: trata-se do assunto a ser tratado por meio da lei ordinária ou da lei complementar. A diferença é a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR: exigida em matérias específicas da Constituição.LEI ORDINÁRIA: exigida de modo residual, nos casos em que não houver a expressa exigência de lei complementar
Exemplificando, nota-se que há artigos da Constituição que expressamente exigem a edição de lei complementar para tratar das matérias neles versadas, como ocorre com o artigo 18, § 2º (criação de Território Federal) e com o artigo 93, caput (edição do Estatuto da Magistratura de iniciativa do STF). Nos demais casos, a princípio, torna-se possível a edição de lei ordinária, ressalvadas as hipóteses em que se exigir outro veículo normativo específico.
a- exceção ao principio da indelegabilidade de atribuições,acerca de delegações interna corporis elaborada e aprovada pleo CN. Art 68 p,2º matéria que não pode ser delegada.No Brasil, lei delegada (vide artigos 59, IV e 68 da Constituição brasileira de 1988) é um ato normativo elaborado pelo chefe do Poder Executivo no âmbito federal, com a solicitação ao Congresso Nacional (art. 68, caput, Constituição Federal 1988), relatando o assunto que se irá legislar.
b- O chefe do executivo solicita a autorização, e o poder legislativo fixa o conteúdo e os termos de seu exercício, tudo por meio de resolução legislativa. Depois de criada a lei pelo chefe do executivo, ela é remetida ao legislativo para avaliação e aprovação.
c- Considerando que os limites foram respeitados e que a lei é conveniente, o legislativo a aprova, contudo, essa norma entra no sistema jurídico na qualidade de lei ordinária. As leis delegadas não admitem emendas.Algumas matérias não podem ser objeto de delegação, não podendo versar sobre atos de competência exclusiva do Congresso Nacional acerca de matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos, entre outros.
d- O assunto é abordado nos artigos 59 e 68 da Constituição Federal. Atualmente temos apenas 13 leis delegadas. A última foi editada em 1992
a- adotada pelo presidente,por ato monocrático unipessoal,sem a participação do legislativo,chamado o legislativo a discutir somente em momento posterior,quando já adotada pelo executivo com força de lei e produzido os seus efeitos jurídicos art 62 CF/88.Legitimidade do MP, Art 84,pressupostos constitucionais .prorrogação no prazo de 60 dias,e regime de urgência prazo 45 dias.
b- A Medida Provisória (MP) é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência.
c- Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Se não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado) até que seja votada. Neste caso, a Câmara só pode votar alguns tipos de proposição em sessão extraordinária.
DECRETO LEGISLATIVO
a- Consiste em ato normativo que tem por finalidade veicular as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, elencadas, em sua maioria, no artigo 49 da Constituição Federal. O decreto legislativo deve necessariamente ser instruído, discutido e votado em ambas as casas legislativas, no sistema bicameral.
b- Em suma, ele constitui ato normativo primário veiculador da competência exclusiva do Congresso Nacional, cujo procedimento é disciplinado pelo próprio Congresso, já que não está previsto na Constituição.
a- matéria de competência privativa da câmara e atos administrativos normativos que o congresso nacional e ministros de competência especifica.Resolução é uma norma jurídica destinada a disciplinar assuntos do interesse interno do Congresso Nacional, no caso do Brasil, ou do Conselho de Ministros, no caso de Portugal.
b- Também é elaborado e finalizado pela IMETRO de São Paulo no âmbito legislativo, a exemplo da norma examinada anteriormente, mas esta trata de questões do interesse nacional. Os temas da resolução mais corriqueiros referem-se à concessão de licenças ou afastamentos de deputados ou senadores, a atribuição de benefícios, etc.
c- O quorum exigido para a sua aprovação é a maioria simples (Art. 47, CF/88), sendo que a sua sanção, promulgação e publicação ficam a cargo do presidente do respectivo órgão que a produziu (do Congresso, do Senado ou da Câmara dos Deputados).
d- As resoluções são atos administrativos normativos que partem de autoridade superiores, mas não do chefe do executivo, através das quais disciplinam matéria de sua competência específica. As resoluções não podem contrariar os regulamentos e os regimentos, mas explicá-los
PODER EXECUTIVO
a- atribuições do presidente,pode ser delegado,poder regulamentar,condições de elegibilidade art 12,processo eleitoral,impedimento e vacância,mandato tampão art 87.O Poder Executivo tem a função de governar o povo e administrar os interesses públicos, de acordo as leis previstas na Constituição Federal.
b- No Brasil, País que adota o regime presidencialista, o líder do Poder Executivo é o Presidente da República, que tem o papel de chefe de Estado e de governo. O Presidente é eleito democraticamente para mandato com duração de quatro anos e possibilidade de uma reeleição consecutiva para igual período
MINISTRO DE ESTADOS ART 89
a- A demissão de servidores públicos é uma pena aplicada aos servidores públicos em razão das leis 8.027/90 e 8.112/90 que disciplinam as normas de condutas dos servidores públicos da União, autarquias e fundações públicas. A demissão é aplicada no caso dos servidores que cometem faltas muito graves, como o abandono do cargo, a insubordinação grave, a improbidade, a corrupção, etc.
b- Quando o servidor pede para sair de um cargo público, o termo correto é exoneração. Ele pode ser exonerado a pedido (quando ele pede para sair) ou ter a sua exoneração determinada pela autoridade superior, nos casos em que não existe estabilidade (cargos comissionados, por exemplo).
c- Assim, o assessor de um deputado, nomeado em cargo de confiança (comissionado), pode ser exonerado porque o deputado quer, e pronto. Ele não precisa dar um motivo para determinar sua exoneração.
d- Ele foi comissionado porque tinha a confiança do parlamentar. Quando essa confiança deixa de existir, ele pode ser mandado embora. É por isso que quase sempre nos referimos a eles como ‘cargos de confiança’.
e- Para os casos em que existe estabilidade (servidores nomeados por concurso no regime estatutário), para ser aplicada a pena de demissão, é necessário que haja uma determinação judicial ou administrativa.
f- Essa segunda ocorre ao fim de um processo disciplinar administrativo, em que o servidor tem direito à ampla defesa e ao contraditório, ou seja, de dar sua versão dos fatos. E isso pode levar anos, até que a chamada comissão processante chegue a uma conclusão e aplique a pena de demissão ao servidor público.
g- Ministros de Estado são servidores em cargos de confiança muito especiais porque ocupam os cargos de confiança mais altos da República.
h- Acima deles, só a presidente.Como ocupantes desses cargos de grande poder e exposição, eles são processados pelo STF ou Senado Federal (dependendo da natureza da infração), e não por uma comissão processante.
i- Mas para ser ministro não é necessário muita coisa: basta ter mais que 21 anos, estar em gozo de direitos políticos e ter a nacionalidade brasileira (com exceção de Ministro da Defesa, que precisa ser brasileiro “nato”).
j- Não precisa ter curso superior ou outra exigência técnica. A bem da verdade, ele sequer precisa conhecer a área pela qual é responsável (daí por que alguns ministros vivem mudando de ministério). O que é realmente importante é que ele tenha a confiança da presidente e seja nomeado por ela.
l- Embora ministros possam ser processados pelo STF e pelo Senado, eles não têm estabilidade em seus cargos. Não é necessário uma condenação para que ele perca seu cargo.
m- De acordo com a Constituição Federal, o cargo de ministro é de livre nomeação e exoneração pelo presidente. Como nos demais cargos de confiança, ninguém tem o cargo de ministro garantido.
n- Por isso, não se fala em demissão de ministro. A presidente pode exonerá-lo a qualquer tempo, sem justificar ou motivar sua decisão. Basta ela querer. Como a matéria indicou no primeiro parágrafo, o que a Comissão de Ética fez foi apenas uma recomendação. A presidente pode ou não acatar essa recomendação.
o- Ela não tem obrigação jurídica de acatar a recomendação. O peso da recomendação é político, contudo: a Comissão serve para auxiliar a presidente a verificar se determinado servidor agiu eticamente. Se a Comissão chega à conclusão de que a conduta não foi correta, fica mais difícil para a presidente dizer publicamente que tal pessoa ainda é merecedora de sua confiança
CONSELHO DA REPUBLICA ART 91
- O Vice-Presidente da República
- O Presidente da Câmara dos Deputados
- O Presidente do Senado Federal
- O Líder da Maioria na Câmara dos Deputados
- O Líder da Minoria na Câmara dos Deputados
- O Líder da Maioria no Senado Federal
- O Líder da Minoria no Senado Federal e o líder do Congresso, sendo nomeado pelo órgão
- constituinte.
- O ministro da Justiça
- 6 cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos de idade, sendo 2 nomeados pelo Presidente da República, 2 eleitos pelo Senado Federal e 2 eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
a- crimes de responsabilidade,vacância de ambos os cargos nos dois primeiros anos de mandato de acordo com o art 81,faz se a eleição em 90 dias depois de de aberta a ultima vaga,Trata se de aplicação direta pelo sufrágio universal e pelo voto direto secreto.
b- Vacância nos dois últimos anos,nessa hipótese de eleição ambos os cargos sera feita 30 dias depois da ultima vaga pelo congresso nacional,nos termos dos art p, 1°.O Conselho de Defesa Nacional é responsável por assessorar o Presidente no caso de declarar guerra ou estabelecer a paz, em decretar estado de defesa, estado de sítio ou de intervenção federal e propor os critérios e condições para a utilização de áreas indispensáveis à segurança nacional do território e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente nas fronteiras e questões relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer espécie, bem como estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento das medidas necessárias para garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
c- O Conselho elabora documentos essenciais que definem as diferentes abordagens conceituais para a segurança nacional. As reuniões regulares do Conselho são realizadas de acordo com um calendário fixado pelo Presidente e, se necessário, o Conselho poderá realizar reuniões extraordinárias. O presidente define a agenda e a ordem do dia, com base nas recomendações do Secretário Executivo do Conselho. O presidente preside as reuniões, enquanto o secretário tem reuniões de trabalho com membros do Conselho em uma base regula
ORIGEM E EVOLUÇÃO
a- os direitos de primeira geração ou dimensão,abrange o ideal de liberdade,um afastamento do estado,alcança o direito civil e o direito a intimidade.Segunda geração ou dimensão igualdade e direito fundamentais, mais o estado positivo representando a classes social e trabalhadores.Terceira geração,ligados os direitos de fraternidade ou solidariedade,denota se o direito difuso são relacionados ao progresso.
b- Quarta geração são direitos que compreende a democracia,informação,pluralismo,informatização, globalização dos mercados capitalista e do mundo
GARANTIAS E DIREITOS FUNDAMENTAIS
são direitos necessários e essenciais definidos no direito e deveres individuais e coletivo.Direito a nacionalidade,políticos e partidos políticos,seus efeitos em relação ao estado (eficacia vertical) e também perante as entidades privadas ( eficacia horizontal),direitos garantias e remédios.
(1) individuais
(4) direitos e partidos políticos
GERAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
1ª GERAÇÃO: Busca as liberdades individuais, os direitos políticos, marca o fim do Estado Autoritário e inicia o Estado de Direito.
2ª GERAÇÃO: Busca os Direitos Sociais, busca do bem comum
3ª GERAÇÃO: Fraternidade entre as pessoas, a paz.
4ª GERAÇÃO: Própria dimensão do ser humano, preocupa com a natureza humana.
* Alguns autores consideram que os direitos fundamentais vão além da 3ª geração. Os Direitos e Garantias Fundamentais têm aplicação imediata.Eficácia Horizontal: eficácia entre pessoas particulares.Eficácia Vertical: Eficácia entra pessoa particular e o Estado.
DESTINATÁRIOS DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
Pelo fato da nossa Constituição Federal ser uma Constituição Democrática, os Direitos Individuais nela expressos são destinados a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país.
DIREITO À VIDA
a- O Direito à Vida é considerado o mais fundamental de todos os direitos, resumindo: é o primeiro entre todos, considera como um pré-requisito para a existência dos demais como: dignidade da pessoa humana, igualdade, propriedade..., sem a vida como haveria outros direitos? O direito á vida deve ser considerado como o primeiro princípio da moral médica, é através da proteção deste direito que o nosso ordenamento jurídico pune o aborto, a eutanásia, pena de morte, induzimento e instigação ao suicídio.
b- Ao lado do direito á vida temos também o direito á integridade física da pessoa ao qual proíbe a disposição do próprio corpo, a venda e comercialização de órgãos, porém, o nosso ordenamento permite a doação de sangue, a doação de órgão em vida quando possível e a doação de órgãos post mortem. A Constituição Federal busca proteger a vida desde antes o nascimento até a morte.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA
a- "Art 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito á vida, à liberdade, à igualdade, á segurança e à propriedade...
b- "Não é permitido ao Legislador criar leis que discriminem raças, sexo, crenças religiosas ou convicções políticas. A constituição proíbe que a idade seja utilizada como critério para admissão em emprego sendo este público ou particular. Porém, há ressalvas para casos em que as atribuições do cargo exigem limites de idade como por exemplo, em editais para carreiras militares como do Corpo de Bombeiros, Polícia Militar e Civil e Forças Armadas.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Art 5º, II " Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei."Este princípio evita a existência de desmandos do executivo e do judiciário aos quais somente poderão criar novas obrigações e reconhecer novos direitos se forem segundo os ditames da Lei. Por meio deste princípio o cidadão poderá repelir as injunções que lhe sejam impostas por outra via que não seja a lei, conforme as regras do Processo Legislativo Constitucional.
PROIBIÇÃO DA TORTURA
O artigo 5º, III da Constituição Federal prevê: " Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento humano degradante.
a- "Da mesma forma o inciso XLIII do artigo 5º prevê: " a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crime hediondo."Pelo fato do referido dispositivo ser considerado como norma de eficácia limitada, foi necessário a edição da Lei nº 9455 de 07 de abril de 1997. ao qual dispõe em seu artigo 1º:
b- " constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental."
c- Ou seja, fica claro que a tortura não se limita apenas ao sofrimento físico como também significa qualquer pressão psicológica sobre o indivíduo a fim de que o mesmo confesse algo que em condições "normais" este não faria.
d- É importante ressaltar que o nosso ordenamento jurídico proíbe qualquer forma de tortura, e respondem os mandantes, os executores e aqueles que na condição de evitá-la permaneceram "omissos" à situação.
LIBERDADE DE PENSAMENTO
a- Conforme dispõe o inciso IV do artigo 5º: " é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato."
b- Ao consagrar a livre expressão de pensamentos ficou também estabelecido na Constituição Federal que fosse proibido o anonimato, toda divulgação anônima será proibida no entanto, será permitida a utilização de pseudônimo.
c- Além do anonimato, fica vedado que ocorra abusos, pois, caso ocorra, ficarão os responsáveis sujeitos à apreciação pelo poder judiciário.
LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA, CRENÇA RELIGIOSA, CONVICÇÃO FILOSÓFICA OU POLÍTICA E ESCUSA DE CONSCIÊNCIA
A Constituição Federal em seu artigo 5º, VIII assinala que:
a- " ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir - se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei."Da mesma forma o artigo 15, IV dispõe que: " a recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa acarretará a perda dos direitos políticos."
b- Deve a lei não apenas indicar a prestação alternativa como também quais direitos serão perdidos em caso de invocação de escusa de consciência, o direito à escusa de consciência não está adstrito somente ao serviço militar como também à outras obrigações.
LIBERDADE DE CRENÇA
A Constituição Federal assegurou o respeito à liberdade de crença, dizer que o Brasil é um país laico não significa que dentro dele deve apenas permanecer ideias relacionadas ao ateísmo e sim que o Brasil é um país ao qual todos são livres para manifestar sua crença religiosa, devendo ser protegida a liberdade de culto e suas liturgias.
DANO MATERIAL, MORAL OU À IMAGEM
a- Quando o indivíduo sofre dano relacionado á imagem, sua moral ou prejuízos materiais, a Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, V o direito á devida indenização. Tal indenização poderá ser cumulada, ou seja, poderão ser cumulados os danos materiais junto com os materiais ou, materiais junto com os estéticos.Desde que sejam devidamente comprovados.
b- Os danos morais afetam não somente a pessoa física como também a jurídica ou a coletividade. O direito de resposta neste casos abrange também a imprensa sendo ela falada ou escrita, diária ou periódica e o objetivo do direito de resposta é defender o indivíduo vítima do ataque.
EXPRESSÃO DA ATIVIDADE INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E DE COMUNICAÇÃO INDEPENDENTE DE CENSURA OU LICENÇA
A liberdade de expressão no que diz respeito à atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação deverão ser previamente verificadas, pois, caso estas sejam verificadas e proibidas após a sua divulgação, será tal comportamento caracterizado como censura, possibilitando aos lesados o ressarcimento pelos abusos cometidos, sendo estes de cunho material, moral ou à imagem.
INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM
Trata-se de uma proteção constitucional às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, incluindo - se a necessária proteção à própria imagem em face dos meios de comunicação em massa sendo estes: televisão, rádio, jornais, revistas etc. Qualquer ofensa a estes direitos, terá o destinatário o direito á indenização cabível.
INVIOLABILIDADE DOMICILIAR
a- Para efeito de proteção constitucional são invioláveis tanto a moradia quanto o local de trabalho, desde que estes não estejam abertos a qualquer um do povo. Vejamos o que diz o inciso XI do artigo 5º:
b- " A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."Logo a violação de domicílio somente é permitida nas seguintes hipóteses. Vejamos:
a) Flagrante delito ou desastre para prestar socorro
c) Para prestar socorro
De acordo com entendimento do STF, o conceito "casa" em se tratando de caráter de proteção constitucional abrange também qualquer aposento ocupado de habitação coletiva inclusive quarto de hotel ou pensão ocupado por hóspede
Diferença entre Direitos, Garantias e Remédios
a- Em que pese a extrema necessidade de se firmarem nas bases de um Direito Constitucional aqueles direitos fundamentais do homem, há que se ir além, e, neste sentido, prescreve Maurice Hauriou que "não basta que um direito seja reconhecido e declarado, é necessário garantí-lo, porque virão ocasiões em que será discutido e violado".À esta afirmação, se pontuam as distinções havidas entre direitos e garantias fundamentais, que, no Direito Brasileiro, remontam a Rui Barbosa , ao afirmar que uma coisa são os direitos, outras as garantias.
b- E, assevera ainda, o ilustre jurista que:é preciso separar no texto da lei fundamental, as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder.
c- Aquelas instituem os direitos; estas, as garantias; ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia, com a declaração do direito.José Afonso da Silva , em análise à Constituição Brasileira, preleciona que esta não apresenta em seu texto uma nítida separação entre o que seja direito e o que seja garantia, justificando-se "porque as garantias em certa medida são declaradas, e, às vezes, se declaram os direitos usando forma assecuratória"
d- Prescreve ainda, este autor, que a Constituição Pátria "reconhece alguns direitos garantindo-os", e cita como exemplo que:
"é assegurado o direito de resposta (...)" (art. 5º, V),
"é assegurada (...) a prestação de assistência religiosa (...)" (art. 5º, VII),
"é garantido o direito de propriedade" (art. 5º, XXII),
"é garantido o direito de herança" (art. 5º, XXX).
a- Em suma, explica José Afonso que "os direitos são bens e vantagens conferidos pela norma, enquanto as garantias são meios destinados a fazer valer esses direitos, são instrumentos pelos quais se asseguram o exercício e gozo daqueles bens e vantagens".
b- Sobre os remédios constitucionais, a Constituição de 1988 prevê como tais o habeas corpus (art. 5º, LXVIII), o mandado de segurança (art. 5º, LXIX), o mandado de injunção (art. 5º, LXXI), o habeas data, (art. 5º, LXXII), e a ação popular (art. 5º, LXXIII).
c- Alfredo Buzaid [leciona tratarem-se, os remédios, de "uma espécie de ação judiciária que visa a proteger categoria especial de direitos públicos subjetivos" E, neste sentido, Ferreira Filho assevera que "a expressão "remédios constitucionais" designa os direitos-garantia que servem de instrumento para a efetivação da tutela, ou proteção, dos direitos fundamentais".
d- Para José Afonso da Silva , explica-se a designação de remédios constitucionais dada ao meio de proteção dos direitos fundamentais, porque estes visam "sanar, corrigir as ilegalidades e abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais".Salienta ainda este doutrinador que tais remédios são, "espécies de garantias, que, pelo seu caráter específico e por sua função saneadora, recebem o nome de remédios, e remédios constitucionais, porque consignados na Constituição".
e- Destarte, pela explanação dos citados doutrinadores, verifica-se que a linha diferenciadora dos conceitos abordados, traçada pelo legislador constituinte, apresenta-se de forma tênue, quando se considera que, sendo os direitos tratados como disposições declaratórias, e as garantias como disposições assecuratórias, há, não raras vezes, situações na legislação constitucional em que ambos se mesclam, como já o disse o mestre José Afonso da Silva em linhas atrás.
f- Os remédios constitucionais, neste sentido, estampados na Constituição Brasileira, representam o modo de atuação desses direitos e garantias quando violados, tendo caráter de ação judiciária e, sendo, também, uma espécie de garantiasão direitos declarativo que imprime a existência ao direito reconhecido
g- art 5º,IX,liberdade de expressão. Pelas quais as garantias que asseguram o exercício dos direitos e limitam os poderes do estado.são instrumentos processuais que pode ser utilizado quando a garantia se mostra ineficaz ,entre ele esta o habeas corpus (HC),habeas data(HD),mandado de segurança individual e coletivo,mandado de injunção (MI),e ação popular
NÚCLEO INTANGÍVEL E IMUTÁVEL
os direitos individuais foram elevado a categoria de clausulas pétrea,não poder sofrer restrições,mas ampliações
SUCESSÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS
embora relevante esses direitos não são absoluto podem receber restrições ou suspensão em terminação situação de intervenção federal,estado de defesa e estado de sitio
INVIOLABILIDADE DO DIREITO A VIDA
direito a vida é um direito de permanecer vivo de não ter o processo vital interrompido artificialmente. Em decorrência do direito a vida fica vedado a pena de morte,salvo em caso de guerra declarada,aborto,salvo o previsto no art 128,I.II CP,gravidez resultado de estrupo,para salvar a vida da mãe,aborto legal
a regra é a liberdade,a prisão é o ultimo caso,relações de hipossuficiente(pobres),denota se as excludente de ilicitude no caso de legitima defesa(amigo e inimigo),estado de necessidade (tabuas da salvação ou único paraquedas do avião) estrito do cumprimento do dever legal(policial)
no art 5º,XXII,é garantido o direito de propriedade pela qual tem que cumprir a sua função social da propriedade urbana e rural,art 182 p,1º é determinado no plano diretor aprovação da câmara,município,exigido para a cidade acima de 20 mil habitantes,haverá´cumprimento de função social do imóvel se for utilizado com finalidade fim para moradia,comercio e lazer,caso de imposto progressivo no tempo IPTU(imposto territorial urbano).Sanções do amu proprietário do solo urbano,parcelamento ou edificação compulsória,IPTU progressivo no tempo,despropriação,prazo de resgate de títulos 10 anos,corrigido com juros legais.O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.São defesos (proibidos) os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
a- O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
b- O juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
JAZIDAS E OUTROS BENS E RECURSOS ESPECIAIS
A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.Base: artigos 1.228 a 1.232 do Código Civil
DESPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL RURAL
no art 184,sobre a competência da união (INCRA),finalidade de reforma agraria,que não cumpre a função social,indenização,com resgate de 20 anos.As benfeitorias uteis e necessárias em dinheiro,função social do imóvel art 186. Requisitos da função social,finalidade de interesse publico ou necessidade social,sanção a indenização urbana titulo da divida publica (TDP) e rual,títulos da divida agraria (TDA), previa,justa em dinheiro,os proprietários só poderão contestar o preço
EXPROPRIAÇÃO DIFERENTE DE DESAPROPRIAÇÃO
a- quando imóvel rural for usado para plantio de psicotrópico, a área passara ao poder publico,sem indenizaçãoA Expropriação é a desapropriação forçada por lei, onde o proprietário não recebe indexação pelo bem desapropriado. Ela ocorre em casos como das glebas de terra onde são cultivadas plantas psicotrópicas (cultivo de drogas) ou a exploração de trabalho escravo.
b- A Expropriação compara-se ao confisco, já que não há indenização a ser paga ao proprietário das terras. No entanto, o confisco decorre de forma arbitrária enquanto a expropriação deve demonstrar o motivo fundado em lei.
c- Outro exemplo de expropriação é quando o transfere o bem do devedor a outra pessoa, a fim de satisfazer o direito do credor, independente de sua anuência.Já a desapropriação tradicional é quando o poder público desapropria um bem em função de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.Na desapropriação tradicional há o pagamento de indenização ao proprietário do bem. Seja na Expropriação ou Desapropriação, muitas vezes é necessário o trabalho de um perito avaliador no decorrer de processo. É este profissional que fará a avaliação imobiliária do bem objeto desta ação
a- no art 5° LI e LXX,hipótese de extradição,brasileiro nato,naturalizado,estrangeiro,português equiparado art 12.p 1º, por crimes antes da naturalização,comprovado envolvimento em trafico ( pode ser antes ou depois),crime politico e de opinião.
b- O Brasil tem acordo bilateral com Portugal,português não pode ser extraditado para outro pais,senão para seu pais de origem.O nato não poderá ser extraditado ou banimento,julgado no Brasil.O naturalizado pode ser extraditado,julgado no pais de origem.
c- A extradição é um ato de cooperação internacional que consiste na entrega de uma pessoa, acusada ou condenada por um ou mais crimes, ao país que a reclama.Poderá ser solicitada a extradição tanto para fins de instrução de processo penal a que responde a pessoa reclamada (instrutória), quanto para cumprimento de pena já imposta (executória).
c- Ressalta-se que o instituto da extradição exige decretação ou condenação de pena privativa de liberdade.A partir da publicação do Decreto 8.668 de 11 de fevereiro de 2016, em vigor desde 11 de março de 2016, o trâmite das medidas relativas à extradição e à transferência de pessoas condenadas passou à competência do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania do Ministério da Justiça e Segurança Pública (DRCI/SNJ). Até então, essas medidas eram responsabilidade do Departamento de Estrangeiros (DEEST/SNJ), atual Departamento de Migrações.
d- Por fim, com a finalidade de aprimorar o fluxo de tramitação dos pedidos de extradição, conferindo a esse processo maior celeridade, foi publicada a Portaria nº 522 de 3 de maio de 2016.Extradição Ativa e Passiva:A extradição pode ser classificada a partir de dois pontos de vista distintos:
(1) a extradição ativa, quando o Governo brasileiro requer a extradição de um foragido da Justiça brasileira a outro país, e
(2) a extradição passiva, quando um determinado país solicita a extradição de um indivíduo foragido que se encontra em território brasileiro.O pedido de extradição não se limita aos países com os quais o Brasil possui tratado. Ele poderá ser requerido por qualquer país e para qualquer país. Quando não houver tratado, o pedido será instruído com os documentos previstos na Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro) e deverá ser solicitado com base na promessa de reciprocidade de tratamento para casos análogos
EXTRADIÇÃO,EXPULSÃO E DEPORTAÇÃO
já na extradição é o modo de entregar o estrangeiro a outro estado por delito praticado nele.Expulsão consiste em retirar foçadamente de seu território,um estrangeiro que nele entrar ou permanecer irregularmente ou porque praticou atentado a ordem jurídica do pais.Deportação consiste em devolver ao estrangeiro ou a saída compulsória obrigatória fundamentada,decorrente de pratica de delito
fundamentação juridic art 5º LXIX,mandado de segurança (MS),prazo 120 dias,cabe liminar 24 horas,direito liquido e certo é aquele que é provado pelo documento,exemplo edital de concurso aferido,prazo .Habeas corpus,abuso de poder e liberdade de locomoção.Habeas data (HD),informação ou banco de dados.Mandado de segurança,proteger direito liquido e certo.Mandado de injunção,falta de norma reguladora por lei.Exemplo de MS,matriculas,leito no hospital,remédio e cirurgia de auto custo.Mandado de segurança coletivo art 5º LXX,partido politico com representação no conselho nacional,organização sindical,entidade de classe ou associação funcionando a 1 ano,por exemplo,lavanderia das classes domestica,políticos poderão representar mandado de segurança para representar o povo CCP art 654
DA DEFESA DE ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
a- art 136,estado de defesa,legitimidade para decretação,presidente,consultoria obrigatória conselho da republica,da defesa e nacional.Finalidade preservar ou restabelecer a ordem publica ou paz social ameaçadas,sob o fundamento de instrumentos de calamidade de grande proporção de natureza estado de defesa,o tempo de duração de 30 + 30,as áreas a serem abrangidas,as medidas a serem adotadas,se caso o presidente não concordar,será decretado estado de defesa.
b- As medidas restritivas de direito são reunião de sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas. Prisão no estado de defesa,motivo de crime contra o estado,se for ilegal haverá relaxamento,o preso pode solicitar exame de corpo de delito,comunicação da prisão ao juiz deve ser acompanhada de declaração da autoridade.A prisão não pode ultrapassar 10 dias
comoção grave de repercussão nacional ou ineficácia das medidas adotadas no estado de defesa não poderá ser prorrogado por mais de 30 dias,resposta a agressão armada estrangeira,solicita autorização ao CN,declaração de guerra,será indeterminado,enquanto durar a guerra
PODER LEGISLATIVO
Poder Legislativo: bicameral, exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a primeira composta de representantes do povo, eleitos pelo voto direto, secreto e universal e pelo sistema proporcional para mandato de 4 anos, e a segunda composta de representantes dos Estados-Membros e do Distrito Federal, para mandato de 8 anos (duas legislaturas), eleitos pelo sistema majoritário, sendo que a representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de 4 em 4 anos, alternadamente, por 1 e 2/3.
PODER EXECUTIVO
Poder Executivo: exercido pelo Presidente da República, eleito junto com o Vice e auxiliado pelos Ministros de Estado. Atualmente, após a EC n. 16/97, como visto, o mandato é de 4 anos, permitindo-se uma única reeleição subsequente. O decreto-lei foi substituído pela medida provisória.
a-Poder Judiciário: o denominado "Poder Judicial" era independente e composto de juízes e jurados.Os juízes aplicavam a lei; os jurados se pronunciavam sobre os fatos. Aos juízes de direito era assegurada a vitaliciedade ("os juízes de direito serão perpétuos", só podendo perder o "lugar" por sentença), não se lhes assegurando, todavia, a inamovibilidade.
b- O Imperador podia suspendê-los por queixas que lhe eram feitas. Para julgar as causas em segunda e última instância, nas Províncias do Império, foram criadas as "Relações". Na Capital do Império foi estabelecido, como órgão de cúpula do Judiciário, o Supremo Tribunal de Justiça, composto de juízes togados, provenientes das "Relações" das Províncias e pelo critério da antiguidade.
c- Ele possui a capacidade de julgar, de acordo com as leis criadas pelo Poder Legislativo e de acordo com as regras constitucionais em determinado país. Ministros, desembargadores e Juízes formam a classe dos magistrados (os que julgam).E mesmo sabendo que o Ministério Público não é um dos Órgãos do Poder Judiciário dedicaremos um breve estudo deste, pelo seu importante papel jurisdicional em nosso Estado Democrático de Direito.
1. A tripartição dos Poderes e as Funções do Poder Judiciário
a- Segundo a lógica de Montesquieu os Poderes constituídos atuariam de forma independente, mas harmônica, assegurando a ordem jurídica e a paz social. Para evitar o despotismo e o abuso do poder, o sistema permite a "moderação de um Poder por outro Poder", razão pela qual estes são constituídos por pessoas e grupos distintos. (MONTESQUIEU, 1994).
b- Cabe ao Poder Judiciário, assim, o controle da constitucionalidade e legalidade das leis e dos atos administrativos, aquelas oriundas do Poder Legislativo e estes do Poder Executivo.
c- O Juiz, assim, torna-se vitalício após dois anos de exercício no cargo. Com isso, não pode ser dele destituído aleatoriamente. Também não pode ser removido de determinada localidade contra sua vontade, salvo por motivo de interesse público. Isso assegura o princípio do Juiz natural e representa uma garantia para a sociedade.
d- A Constituição Federal assegura, ainda, a irredutibilidade de subsídio e a revisão anual deste. Isso quer dizer, então, que a remuneração dos Magistrados não pode ser reduzida e deve ser revisada anualmente para garantir e assegurar o poder aquisitivo e corrigir eventuais distorções ocasionadas pela inflação.
e- A Constituição Federal enumera, no art. 92, os órgãos do Poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça (EC nº 45/04), o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, os Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais, os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. (MORAES, 2005, p. 452-453.
f- Existem duas formas de competências Jurisdicionais do STF para o controle de constitucionalidade, ambos contidos na Constituição Federal de 1988, 1º) difuso: todos os órgãos do Poder Judiciário podem exercê-lo e suas decisões a esse respeito são válidas apenas para o caso concreto que apreciam; 2º) concentrado: em alguns casos, os ocupantes de certos cargos públicos detêm a prerrogativa de arguir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, perante o Supremo Tribunal Federal, por meio de ação direta de inconstitucionalidade.
g- Nesse caso, a decisão favorável ataca a lei ou ato normativo em tese. Analogamente, há outros agentes públicos legitimados à arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face de dispositivos da Constituição Estadual, perante o respectivo Tribunal de Justiça. (MORAES, 2005)
1.1 Classificações dos órgãos judiciários
a- Os órgãos judiciários brasileiros podem ser classificados quanto ao número de julgadores (órgãos singulares e colegiados), quanto à matéria (órgãos da justiça comum e da justiça especial) e do ponto de vista federativo (órgãos estaduais e federais).A estrutura do Poder Judiciário é baseada na hierarquia dos órgãos que o compõem, formando assim as instâncias.
b- A primeira instância corresponde ao órgão que irá primeiramente analisar e julgar a ação apresentada ao Poder Judiciário. As demais instâncias apreciam as decisões proferidas pela instância inferior a ela, e sempre o fazem em órgãos colegiados, ou seja, por um grupo de juízes que participam do julgamento.
c-Devido ao princípio do duplo grau de jurisdição, as decisões proferidas em primeira instância poderão ser submetidas à apreciação da instância superior, dando oportunidade às partes conflitantes de obterem o reexame da matéria. Sobre o assunto disserta Ada Pelle.Às instâncias superiores, cabe, também, em decorrência de sua competência originária, apreciar determinadas ações que, em razão da matéria, lhes são apresentadas diretamente, sem que tenham sido submetidas, anteriormente, à apreciação do juízo inferior.
d- A competência originária dos tribunais está disposta na Constituição Federal.Os Tribunais e juízes estaduais, os Tribunais Regionais Federais e os juízes federais são considerados órgãos de justiça comum. Já o Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar formam a Justiça Especializada, os quais julgam matéria de sua área de competência, ou seja, Trabalhista, Eleitoral ou Militar.
e- Eles recebem, respectivamente, recursos dos tribunais inferiores (Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais) e da Auditoria Militar. Na primeira instância, há os juízes monocráticos (chamados de juízes de Direito, na Justiça organizada pelos estados, juízes federais, eleitorais e do trabalho, na Justiça Federal, Eleitoral e do Trabalho e juízes Auditores, na Justiça Militar). (CINTRA, 2003).
1.2 Supremo Tribunal Federal
a- O STF compõe-se de onze ministros, aprovados pelo Senado Federal e nomeados pelo presidente da República, dentre cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e de reputação ilibada. Por representar um tribunal de jurisdição nacional e por ser composto por apenas onze ministros, só devem ser apreciadas aquelas ações em que o interesse da nação esteja em jogo. Sua competência está descrita no art. 102 da Constituição brasileira.
b- As ações hábeis à realização da verificação da Constitucionalidade das Leis e Normas em face da Constituição Federal são: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação declaratória de constitucionalidade (ADC), e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
c- Em sede recursal, a Constitucionalidade poderá ser apreciada pela via do Recurso Extraordinário, interposto em face de provimento jurisdicional que represente afronta à Constituição, mas que para poder chegar ao Tribunal, passa por um rigoroso filtro, primeiramente realizado pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça e Tribunais Federais, para que após verificada a admissibilidade do recurso, possa lhe ser dado seguimento, com o envio dos autos à Suprema Corte.
d- Caso os referidos presidentes de tribunais neguem seguimento ao RE, há a possibilidade de se interpor Agravo de Instrumento ao Supremo Tribunal Federal. (CINTRA, 2003).
e- Compete processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, seus próprios ministros, o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional e o procurador-geral da República; nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os ministros de Estado, os comandantes de Exército, Marinha e Aeronáutica (ressalvado o disposto no art. 52, I da Constituição Federal de 1988), os membros dos Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente (Constituição Federal, art.102).
1.3 Conselho Nacional de Justiça
a- O Conselho Nacional de Justiça foi criado pela emenda constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005, com a função de controlar a atuação administrativa e financeira dos órgãos do poder Judiciário brasileiro. Também é encarregado da supervisão do desempenho funcional dos juízes. Corroborando com Alexandre de Moraes assim se expressa Kildare Carvalho.
b- Apesar de várias e abalizadas opiniões contrárias à criação deste Conselho, entendemos que esta inédita iniciativa merece aplausos, tendo em vista tratar-se de iniciativa inovadora tendente a “solucionar” vários problemas que atormentam o Judiciário e os jurisdicionados e que com certeza irá cumprir todos os objetivos pelos quais foi idealizada, tornando a atividade jurisdicional mais eficiente, célere, proba e conferindo maior moralização à administração do Poder Judiciário.
1.4 Superior Tribunal de Justiça
a- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o guardião da uniformidade da interpretação das leis federais. Desempenha esta tarefa ao julgar as causas, decididas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos estados, do Distrito Federal e dos territórios, que contrariem lei federal ou dêem a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal. A competência do STJ está cominado no art. 105, I, a até i da Constituição Federal de 1988.
b- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é um dos órgãos máximos do Poder Judiciário do Brasil. Sua função primordial é zelar pela uniformidade de interpretações da legislação federal brasileira. O STJ também é chamado de "Tribunal da Cidadania", por sua origem na "Constituição Cidadã". É de responsabilidade do STJ julgar, em última instância, todas as matérias infra-constitucionais não-especializadas, que escapem à Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar, e não tratadas na Constituição Federal, como o julgamento de questões que se referem à aplicação de lei federal ou de divergência de interpretação jurisprudencial. (CARVALHO, 2009).
c- Conforme comina o art. 92, § 1º e 2º o Superior Tribunal Justiça compõe-se de 33 ministros, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal) sendo um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça e outro terço alternadamente em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios. (CARVALHO, 2009).
a- São órgãos da Justiça Federal comum os Tribunais Regionais Federais (TRF) e os juízes federais de 1º instância. A Justiça Federal julga, dentre outras, as causas em que forem parte a União, autarquia ou empresa pública federal. Dentre outros assuntos de sua competência, os TRFs decidem em grau de recurso as causas apreciadas em primeira instância pelos Juízes Federais. (CINTRA, 2003).
b- A Justiça Federal Comum teve sua instituição pelo decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890, antes da Constituição da Republica de 1891, este estabelecia que o Poder Judiciário da União fosse exercido pelo STF e tantos juízes e Tribunais Federais, distribuídos pelo país, quantos fossem criados pelo congresso. (CARVALHO, 2009).
a- Os órgãos da Justiça do Trabalho são o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os juízes do Trabalho. Compete-lhes julgar as causas oriundas das relações de trabalho. Os Juízes do Trabalho formam a primeira instância da Justiça do Trabalho e suas decisões são apreciadas em grau de recurso pelos TRTs. O TST, dentre outras atribuições, zela pela uniformidade das decisões da Justiça do Trabalho. (CARVALHO, 2009).
b- Em 31 de dezembro de 2004, por meio da Emenda Constitucional n. 45, sua competência foi ampliada, passando a processar e julgar toda e qualquer causa decorrente das relações de trabalho, o que inclui os litígios envolvendo os sindicatos de trabalhadores, sindicatos de empregadores, análise das penalidades administrativas impostas pelos órgãos do governo incumbidos da fiscalização do trabalho e direito de greve.
a- São órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE), os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais. Compete-lhe julgar as causas relativas à legislação eleitoral. Os Tribunais Regionais Eleitorais decidem em grau de recurso as causas apreciadas em primeira instância pelos Juízes Eleitorais. O Tribunal Superior Eleitoral, dentre outras atribuições, zela pela uniformidade das decisões da Justiça Eleitoral. (MORAES, 2005).
b- A Justiça Eleitoral desempenha, ademais, um papel administrativo, de organização e normatização das eleições no Brasil. A composição da Justiça Eleitoral é sui generis (peculiar, especial), pois seus integrantes são escolhidos dentre juízes de outros órgãos judiciais brasileiros (inclusive estaduais) e servem por tempo determinado.
a- A Justiça Militar compõe-se do Superior Tribunal Militar (STM) e dos Tribunais e juízes militares, com competência para julgar os crimes militares definidos em lei. (CARVALHO, 2009).No Brasil, a Constituição Federal organizou a Justiça Militar tanto nos Estados como na União.
b- A Justiça Militar Estadual existe nos 26 estados-membros da Federação e no Distrito Federal, sendo constituída em primeira instância pelo Juiz de Direito e pelos Conselhos de Justiça, Especial e Permanente, presididos pelo juiz de Direito. Em Segunda Instância, nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul pelos Tribunais de Justiça Militar e nos demais Estados pelos Tribunais de Justiça.A Justiça Militar Federal e Estadual possui organização judiciária semelhante, com algumas particularidades
c-. A 1ª instância da Justiça Militar, denomina-se, Conselho de Justiça, que tem como sede uma auditoria militar. O Conselho de Justiça divide-se em Conselho de Justiça Permanente e Conselho de Justiça Especial. O primeiro destina-se ao julgamento das praças. O segundo destina-se ao julgamento dos oficiais.
A Constituição Federal determina que os estados organizem a sua Justiça Estadual, observando os princípios constitucionais federais. Como regra geral, a Justiça Estadual compõe-se de duas instâncias, o Tribunal de Justiça (TJ) e os Juízes Estaduais. Os Tribunais de Justiça dos estados possuem competências definidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, bem como na Lei de Organização Judiciária do Estado. Basicamente, o TJ tem a competência de, em segundo grau, revisar as decisões dos juízes e, em primeiro grau, julgar determinadas ações em face de determinadas pessoas.
O acesso aos Tribunais de segundo grau se dará por antiguidade ou merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância. A composição numérica dos Tribunais estaduais de 2º instância será fixada em lei, e sua competência será definida na Constituição do Estado. Um quinto desses Tribunais será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicada na forma do artigo 94 e seu parágrafo único. (CARVALHO, 2009, p. 1352).
a- A Constituição Federal determina que os estados instituam a representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais ou municipais frente à constituição estadual (art. 125, §2º), apreciada pelo TJ. É facultado aos estados criar a justiça militar estadual, com competência sobre a polícia militar estadual.
b- Os integrantes dos TJs são chamados Desembargadores. Os Juízes Estaduais são os chamados Juízes de Direito. O Tribunal do Júri garantia constitucional, é o único órgão judicial com participação popular, em que a população, representada pelos sete jurados, julga os seus semelhantes nos crimes contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto, instigação e auxílio ao suicídio). O julgamento compete aos jurados, juízes do fato, e a sessão do Júri é presidida pelo Juiz de Direito, que se limita, grosso modo, a fixar a pena em caso de condenação, ou a declarar a absolvição. A decisão sobre a absolvição ou condenação do réu é exclusiva dos jurados. Certos crimes contra a vida estão previstos, excepcionalmente, como de competência de um Júri Federal. (CARVALHO, 2009).
1.10 Princípios e garantias da magistratura
a- Para poder desempenhar as suas funções com isenção, o Poder Judiciário dispõe de princípios e garantias previstas na Constituição Federal, tais como ingresso na carreira de juiz por meio de concurso público, publicidade dos atos judiciais, vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade do subsídio, proibição de exercício de outra função e proibição de exercício de atividade político-partidária.
b-A Carta Constitucional de 1988, reportando-se ao princípio da separação dos poderes, assegura ao Judiciário a garantia de autonomia orgânica, administrativa e a garantia da independência financeira, conforme se depreende dos artigos 96 e 99, in verbis:As garantias de independência, seguindo a classificação de José Afonso da Silva, são a vitaliciedade, a inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, e estão presentes no texto constitucional no artigo 95, in verbis: os juízes gozam das seguintes garantias.
c- A vitaliciedade, conforme se depreende do artigo supracitado, garante ao titular nomeado ou concursado a perpetuidade no cargo que exerce na Administração Pública. Deve restar claro que não se trata de prerrogativa da pessoa do juiz e sim do poder Judiciário, como um todo, pois pensada para resguardar esta instituição concedendo-lhe condições favoráveis ao bom desempenho da função a que esta responsável. O exercício da função judiciária, através da prerrogativa da vitaliciedade concede a permanência e a definitividade necessárias, para que os juízes não se sintam jungidos às decisões a serem tomadas nas demandas que se lhe apresentam. (SILVA, 1999).
d- A perda de tal garantia com a desvinculação ao cargo só ocorre a pedido do magistrado; por meio de processo judicial, geralmente penal, em que se comprova infração com abuso de poder ou violação do dever inerente à função pública, sendo que é facultado ao juiz a ampla defesa e o contraditório; bem como por aposentadoria compulsória, que é a garantia de inatividade remunerada aos setenta anos de idade, com subsídios proporcionais; ou por disponibilidade.
e- Já a inamovibilidade, prevista no artigo 95, II, da Carta Magna, se refere a fixação do juiz ao cargo e ao local para onde foi designado para a prática de suas funções, não devendo ser removido sem o seu prévio consentimento, garantindo-lhe que exercerá sua atividade sem pressões político – econômicas, pois, do contrário, o magistrado estaria à mercê de remoções “arranjadas”, tudo para que não contrarie interesses do “poder” vigente no local de suas atividades jurisdicionais. (SILVA, 1999).
f- Nem mesmo o tribunal a que o magistrado esta vinculado poderá enviá-lo para desempenho da função judiciária em outro local diferente, a não ser por interesse público, mediante voto de dois terços do tribunal, assegurada a ampla defesa.A irredutibilidade de subsídios é a terceira das garantias instituídas pela Constituição Federal à magistratura, e significa que não poderão ser reduzidos os proventos percebidos pelo desempenho de sua função, sendo que ficam adstritos aos limites fixados no artigo 37, X a XII da Carta Magna.
g- Esta prerrogativa tem ligação direta com a imparcialidade do juiz quando de suas decisões judiciais, pois este tem a segurança de que seus julgamentos e suas posições não se vincularão ao recebimento de seus proventos, como afirma Oliveira,”com efeito, a mera hipótese de o magistrado sofrer redução em seu salário em decorrência de algum ato judicial implicaria em motivo de inibição no exercício da judicatura”. Art. 95 da Constituição Federal de 1988:
a- O Ministério Público (MP) é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127, CF/88). O Ministério Público brasileiro é composto por dois ramos: a) o Ministério Público da União, subdivido em: Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Militar; Ministério Público do Distrito Federal; Ministério Público Federal; b) os Ministérios Públicos dos Estados; c) e o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas (União e Estados).
b- São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Dentre suas funções institucionais, destaca-se a de promover, privativamente, a ação penal pública; zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
c- promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; exercer o controle externo da atividade policial; defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; exercer notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos políticos de suas manifestações processuais; exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. (CARVALHO, 2009).
d- O ingresso na carreira do Ministério Público se dá mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação (EC nº 45/2004).
e- Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira. O Ministério tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos de idade, após a aprovação pelo Senado, para mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.
f- O promotor atua no primeiro grau de jurisdição (varas cíveis, criminais e outras), enquanto o procurador age no segundo grau (tribunais e câmaras cíveis e criminais). No Ministério Público Federal e no Ministério Público do Trabalho os membros que atuam no primeiro grau de jurisdição são também denominados Procuradores: Procuradores da República e Procuradores do Trabalho, respectivamente.
g- Ao atuarem no segundo grau de jurisdição, os membros passam a chamar-se Procuradores Regionais. Depois de Procurador Regional, os membros ainda podem ser promovidos ao cargo de Subprocurador-Geral, caso em que são designados para atuar junto aos Tribunais Superiores. (CARVALHO, 2009
PRINCÍPIO
a- A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.
b- Anota Canotilho que, "como 'ponto de orientação', 'guia de discussão' e 'fa ctor hermenêutico de decisão', o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão ( ... ) existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex.: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio unitário e princípio da autonomia regional e local)" -"
(1) Princípio do efeito integrador
Muitas vezes associado ao princípio da unidade, conforme ensina Canotilho, " ... na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Como tópico argumentativo, o princípio do efeito integrador não assenta numa concepção integracionista de Estado e da sociedade (conducente a reducionismos, autoritarismos, fundamentalismos e transpersonalismos políticos), antes arranca da conflitualidade constitucionalmente racionalizada para conduzir a soluções pluralisticamente integradoras".
(2) Princípio da máxima efetividade
Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social. Segundo Canotilho, "é um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas (THOMA), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve prefe rir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)".
(3) Princípio da justeza ou da conformidade (exatidão ou correção)
a- O intérprete máximo da Constituição, no caso brasileiro o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário, como é o caso da separação de poderes, no sentido de preservação do Estado de Direito.
b- O seu intérprete final " ... não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido (EHMKE)".Nos momentos de crise, acima de tudo, as relações entre o Parlamento, o Executivo e a Corte Constitucional deverão ser pautadas pela irrestrita fidelidade e adequação à Constituição.
(4) Princípio da concordância prática ou harmonização
a- Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque.
b- O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios. Nas palavras de Canotilho, "o campo de eleição do princípio da concordância prática tem sido até agora o dos direitos fundamentais (colisão entre direitos fundamentais ou entre direitos fundamentais e bens jurídicos constitucionalmente protegidos).
c- Subjacente a este princípio está a ideia do igual valor dos bens constitucionais (e não uma diferença de hierarquia) que impede, como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros, e impõe o estabelecimento de limites e condicionamentos rerecíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre estes bens".
(5) Princípio da força normativa
a- Os aplicadores da Constituição, ao solucionar conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais. Assim, de acordo com Canotilho, "na solução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da Constituição (normativa), contribuem para uma eficácia ótima da lei fundamental.
b- Consequentemente, deve dar-se primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a 'atualização' normativa, garantindo, do mesmo pé, a sua eficácia e permanência"
c-A Constituição, ensina Hesse, transforma-se em fo rça ativa se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida, se fizerem presentes, na consciência geral - particularmente, na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional -, não só a vontade de poder (Wille zur Macht), mas também a vontade de Constituição (Wille zur Verfa ssung)".
(6) Princípio da interpretação conforme a Constituição
a- Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao texto constitucional, daí surgirem várias dimensões a serem consideradas, seja pela doutrina,'º seja pela jurisprudência, destacando-se que a interpretação conforme será implementada pelo Judiciário e, em última instância, de maneira final, pela Suprema Corte: prevalência da Constituição: deve-se preferir a interpretação não contrária à Constituição;
b- conservação de normas: percebendo o intérprete que uma lei pode ser interpretada em conformidade com a Constituição, ele deve assim aplicá-la para evitar a sua não continuidade; exclusão da interpretação contra legem: o intérprete não pode contrariar o texto literal e o sentido da norma para obter a sua concordância com a Consti tuição; espaço de interpretação: só se admite a interpretação conforme a Constituição se existir um espaço de decisão e, dentre as várias a que se chegar,
c- deverá ser aplicada aquela em conformidade com a Constituição uma vez realizada a interpretação da norma, pelos vários métodos, se o juiz chegar a um resultado contrário à Constituição, em realidade, deverá declarar ainconstitucionalidade da norma, proibindo a sua correção contra a Constituição; intérprete não pode atuar como legislador positi vo: não se aceita a interpretação confo rme a Constituição quando, pelo processo de hermenêutica, se obtiver uma regra nova e distintadaquela objetivada pelo legislador e com ela contraditória, em seu sentido literal ou objetivo.
d- Deve-se, portanto, afastar qualquer interpretação em contradição com os objetivos pretendidos pelo legislador. Avançando, se a vontade do legislador violar a Constituição, confira interessante discussão dentro da ideia de decisões manipulativas (item 3.7.2).
(7) Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade
a- "utilizado, de ordinário, para aferir a legitimidade das restrições de direitos - muito embora possa aplicarse, também, para dizer do equilíbrio na concessão de poderes, privilégios ou benefícios -, o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive de âmbito constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico"."
b- Trata-se de princípio extremamente importante, em especial na situação de colisão entre valores constitucionalizados. Como parâmetro, podemos destacar a necessidade de preenchimento de 3 importantes elementos: 3.6.1. Princípio da unidade da Constituição.
c- A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.
d- As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios. Anota Canotilho que, "como 'ponto de orientação', 'guia de discussão' e 'factor hermenêutico de decisão', o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão ( ... ) existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex.: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio unitário e princípio da autonomia regional e local)" -"
(8) Princípio do efeito integrador
a- Muitas vezes associado ao princípio da unidade, conforme ensina Canotilho, " ... na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.
b- Como tópico argumentativo, o princípio do efeito integrador não assenta numa concepção integracionista de Estado e da sociedade (conducente a reducionismos, autoritarismos, fundamentalismos e transpersonalismos políticos), antes arranca da conflitualidade constitucionalmente racionalizada para conduzir a soluções pluralisticamente integradoras".34
2 Direito Constitucional Esquematizado«i Pedro Lenza
(9) Princípio da máxima efetividade
Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social. Segundo Canotilho, "é um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas (THOMA), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)
DIREITO A NACIONALIDADE
Conceito: Nacionalidade é um vinculo jurídico-político que liga um individuo a um determinado Estado, ao passo que, integrando ao povo, adquirindo direito e obrigações.Espécies de nacionalidade:
Primária ou originária: é decorrente do fato gerado pelo nascimento do individuo, independentemente da vontade deste.
- ius sanguinis: tem como fato gerador, o vinculo de sanguíneo, decorrente de filiação, ascendência, não importando qual o local onde o individuo nasceu. A título de ilustração, é muito comum nos países europeus devido à emigração, com o intuito de manter o vinculo com os seus descendentes.
- ius solis: observa-se o vinculo de territorialidade, como o local de nascimento.
- Secundária ou adquirida: é aquela de se adquire por vontade própria, posterior ao nascimento do individuo, que poderá ser promovida pelos estrangeiros, como aqueles chamados de polipátrida ou multinacionalidade (ex. filhos de argentinos ius sanguinis, mas nascidos no Brasil, ius solis), e os chamados de apátridas que não tem pátria nenhuma, como a expressão alemã prefere os heimatlos
- Conflito de nacionalidade
- Positivo: no caso de polipatria ou multinacionalidade;
- Negativo: no apátrida, aqueles indivíduos sem nenhuma pátria.Nesta questão, cumpre afirmar que a Declaração dos Direitos Humanos de 1948, dia que toda pessoa tem o direito a uma nacionalidade, proibindo que seja arbitrariamente dela privada, ou impedi-la de mudá-la.
- Brasileiro Nato.É importante afirmar que nosso país adotou o critério do ius solis, como
- observa-se na Constituição Federal de 1988, no art. 12, I, comentaremos abaixo do texto legal:
- os nascidos no República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes
- não estejam a serviço de seu país;Entende-se que, serão considerados brasileiros natos aqueles que nascidos em território nacional, daí dizer que é aplicável o fator do ius solis, mas de pais estrangeiros e que estes não estejam a serviço de seu país. P. ex. Um casal de holandeses passam a residir no Brasil, posteriormente, nasce um filho deles, este será brasileiro, devido ao ius solis. Porém, esta regra é relativa, eis que deverá sempre observar as regras impostas pelo direito internacional.
- os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.Consideram-se brasileiros natos, aqueles que mesmo tendo nascido no território estrangeiro sejam filhos de pai ou mãe brasileiros e qualquer deles esteja a serviço do Brasil, seja na administração pública direta ou indireta. P. ex. ministro das relações exteriores viaja como sua mulher para Índia, ao qual esta venha a ter uma criança no território indiano, no mesmo momento em que o ministro trabalhava. Cumpre observar que não só atividade diplomática deve-se enquadrar no caso de serviço do Brasil, como qualquer função ligada a atividade da União, Estados, Municípios ou autarquias.
- Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.Neste caso, podemos dividir o texto de lei em duas situações:
- A primeira parte é decorrente de estrangeiro nascido no exterior, mas de pai ou mãe brasileira, e que seja registrado em repartição brasileira. P. ex. Um casal de brasileiros passa as férias em Nova York nos Estados Unidos, um dia antes de embarcar para o Brasil tem seu bebê no território americano, para que não perca a nacionalidade (ius sanguinis), o pai registra a criança numa sede diplomática brasileira nos Estados Unidos
- .A segunda parte, pode-se dizer que é optativo para aquele que venha a residir no Brasil à escolha da nacionalidade brasileira, depois de atingida a maioridade (legal), daí chamar-se de nacionalidade potestativa, pois depende da exclusiva vontade do filho.
- Brasileiro Naturalizado.Pode ser de duas formas expressas, com:
- Ordinária: prevista no art. 12, II, a;
- Extraordinária ou quinzenária: prevista no art. 12, II, b.
- Forma ordinária: deve o individuo que quer naturalizar-se brasileiro cumprir os requisitos previstos no art. 112 do Estatuto dos Estrangeiros, juntamente como o preceito constitucional, art. 12, II, a, diz:Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
- Assim, além das formalidades previstas no Estatuto do Estrangeiro, aquele individuo originário de língua portuguesa deverá residir habitualmente, um período de um ano, sem interrupção no território nacional e, deverá ter também idoneidade moral, dando a entender que o individuo não poderá ter nenhum fator negativo em sua vida social de seu país de origem, muito menos pendências judiciais ou ser procurado, por exemplo, talvez esta seja a critica desde artigo, de não tratar da mesma forma aos estrangeiros de qualquer nacionalidade, pois poderá o individuo originário de língua portuguesa alguma condenação de seu país de origem.
- Forma Extraordinária ou quinzenária: Para aqueles não originários de língua portuguesa, aplica-se o art. 12, II, b, in verbis: Os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.Nesta questão, não se trata de individuo originário de língua portuguesa, mas com maior abrangência, a todo e qualquer cidadão de outra nacionalidade que não a brasileira.
- Assim, deverá cumprir os requisitos, como residir no território nacional ininterruptamente por quinze anos e não haver quaisquer condenações no âmbito penal, neste caso, deve-se ampliar este critério, assim, o individuo que quer naturalizar-se estrangeiro não poderá ter condenações tanto em seu país de origem, como no Brasil condenação penal.
- Postas as questões de nacionalidade originaria e derivada, há que mencionar que a Carta Política de 1988, diz que tanto o de nacionalidade originaria como de nacionalidade derivada, tem os mesmos direitos e deveres. Entretanto, como toda regra há exceção, o art. 12,II, b, § 2º diz que, há casos privativos de brasileiro nato, são eles:
- (1) Presidente da República;
- (2) Vice-Presidente da República;
- -(3) Presidente da Câmara dos Deputados;
- (4) Presidente do Senado Federal;
- -(Ministro do Supremo Tribunal Federal;
- -Os de Carreira Diplomática;
- -Oficiais das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica);
- -Ministério de Estado da Defesa;
- Perda da Nacionalidade.Há determinadas hipóteses de perda de nacionalidade previstas na Carta Maior de 1988, no art. 12, inciso I e II, § 4º, como
- Cancelamento da naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional: o cancelamento deverá ser por meio de sentença judicial transitada em julgado, devendo o inquérito instaurado a fim de apurar se houve alguma pratica nociva ao interesse nacional; se positivo tal ato, o Ministério Público Federal oferecerá a denuncia, ao passo que será instaurado o processo judicial de cancelamento.
- A decisão terá efeitos ex nunc, assim, o individuo perderá a naturalização a partir da sentença transitada em julgado.
- Proveniente da aquisição de outra nacionalidade: deverá ser promovida de forma voluntária, por procedimento administrativo via decreto presidencial (art. 23, da Lei 818/49).
- Assim, poderá haver o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira (individuo que nasceu no Brasil, filho de estrangeiros e que não seus pais não se encontravam a serviço de seu país de origem, poderá, assim, o seu filho requerer a nacionalidade de origem de seus pais); pela imposição de naturalização pela norma estrangeira (como no caso de brasileiro residente no exterior por motivo de laboral ou por optar por residir ali).
REPRISTINAÇÃO
Vejamos a situação: uma norma produzida na vigência da CF/46 não é recepcionada pela de 1967, pois incompatível com ela. Promulgada a CF/88, verifi ca-se que aquela lei, produzida na vigência da CF/46 (que fo ra revogada - não recepcionada - pela de 1967), em tese poderia ser recepcionada pela CF/88, visto que totalmente compatível com ela. Nessa situação, poderia aquela lei, produzida durante a CF/46, voltar a produzir efe itos? Ou seja, repristinaria? Como regra geral, o Brasil adotou a impossibilidade do fenômeno da repristinação, salvo se a nova ordem jurídica
expressamente assim se pronunciar.
RETROATIVIDADE
retroatividade máxima ou restitutória: a lei ataca fa tos consumados. Verifica-se "quando a lei nova prejudica a coisa julgada (sentença irrecorrível) ou os fatos jurídicos já consumados". Como exemplo, lembramos o art. 96, parágrafo único, da Carta de 1937, que permitia ao Parlamento rever a decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de uma lei; retroatividade média: "a lei nova atinge os efe itos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela".
Ou seja, a lei nova atinge as prestações vencidas mas ainda não adimplidas. Como exemplo o autor cita uma "lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos mas não pagos" (prestação vencida mas ainda não adimplida);
retroatividade mínima, temperada ou mitigada: " ... a lei nova atinge apenas os efeitos dos fa tos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor". Trata-se de prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Controle de constitucionalidade caracteriza-se como um mecanismo de correção presente em determinado ordenamento jurídico, consistindo em um sistema de verificação da conformidade de um ato (lei, decreto) em relação à Constituição.Não se admite que um ato, hierarquicamente inferior à Constituição, confronte suas premissas, caso em que não haveria harmonia das próprias normas, gerando insegurança jurídica para os destinatários do sistema jurídico.
Para que um sistema jurídico funcione, pressupõe-se sua ordem e unidade, devendo as partes agir de maneira harmoniosa.O mecanismo de controle de constitucionalidade procura restabelecer a unidade ameaçada, considerando a supremacia e a rigidez das disposições constitucionais.O controle de constitucionalidade verifica eventual lesão de direitos fundamentais (constitucionais) ou de outras normas do texto constitucional, objetivando preservar a supremacia constitucional contra atentados vindos do legislador.
As normas constitucionais possuem um nível máximo de eficácia, obrigando os atos inferiores a guardar uma relação de compatibilidade vertical para com elas. Se não for compatível, o ato será inválido (nulo), daí a inconstitucionalidade ser a quebra da relação de compatibilidade.
Espécies de Inconstitucionalidade
O que se busca é saber quando uma norma infraconstitucional padecerá do vício de inconstitucionalidade, que poderá verificar-se em razão de ato comissivo (ação) ou por omissão do Poder Público.Como espécies de Inconstitucionalidade temos:
a) Inconstitucionalidade por Ação e
b) Inconstitucionalidade por Omissão.
Norma Infraconstitucional - É a norma, lei que está hierarquicamente abaixo da Constituição Federal. A Constituição Federal é considera a Lei Maior do Estado, e as demais normas jurídicas são consideradas infraconstitucionais, pois inferior às regras previstas na Constituição.Inconstitucionalidade por Ação -
A Inconstitucionalidade por Ação conhecida também como positiva ou por atuação tem como objetivo a verificar a incompatibilidade vertical dos atos inferiores (leis ou atos do Poder Público) em relação à Constituição.Incompatibilidade por Omissão – decorre por inércia legislativa na regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada.Normas de Eficácia Limitada - de São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei. Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, e se não forem devidamente regulamentadas pelo legislador carecem de vício de constitucionalidade e podem ser consideradas normas inconstitucionais por omissão legislativa.
Espécies de Inconstitucionalidade por Ação
A inconstitucionalidade por ação pode ocorrer:
a) por vício formal;
b) por vício material.
Inconstitucionalidade por vício formal – é conhecida pelos nomes de inconstitucionalidade orgânica, inconstitucionalidade propriamente dita, e inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos do ato.Na inconstitucionalidade por vício formal verifica-se quando a lei ou ato normativo infraconstitucional (leis) contiver algum vício em sua forma, ou seja, em seu processo de formação, vale dizer, no processo legislativo de sua elaboração, ou ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.Inconstitucionalidade por vício formal orgânica –
A Inconstitucionalidade formal orgânica decorre da inobservância legislativa para a elaboração do ato.Como exemplo podemos citar que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento que é inconstitucional uma lei municipal que venha a disciplinar o uso de competência da União, nos termos do artigo 22, inciso XI, a qual é de sua competência legislar sobre o trânsito e transporte.Inconstitucionalidade por vício formal propriamente dita –
Esta inconstitucionalidade decorre da inobservância do devido processo legislativo. Para elaborar uma lei a mesma passa por um procedimento de fase inicial, em que é deflagrado o referido procedimento, e outras duas fases, a fase constitutiva (deliberação parlamentar e executiva), passando pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, e a fase complementar (promulgação e publicação), o que são fases posteriores à iniciativa na elaboração da lei.
Durante este trâmite podem surgir vícios no procedimento de elaboração da norma, o que o legislativo pode não observar, e aí vir à norma ser declarada inconstitucional em algum vício existente.Podemos ter os vícios de natureza subjetiva e objetiva, sendo que o vício formal subjetivo é verificado na fase de iniciativa. Algumas leis são de exclusividade do Presidente da República, ou seja, de iniciativa privativa do Presidente, o que não pode outra pessoa proceder desta forma, se um Deputado Federal invadir a matéria de competência do Presidente da República, estará diante de um vício formal subjetivo insanável, e a lei será inconstitucional.
Em relação ao vício formal objetivo, será o mesmo verificado, nas demais fases do processo legislativo, posteriores à fase de iniciativa. Por exemplo, se temos a votação de uma lei complementar sendo votada por um quórum de maioria relativa, há um vício formal objetivo, pois de acordo com o artigo 69 da Constituição Federal/88, a referida lei complementar deveria ter sido aprovada por maioria absoluta.
Inconstitucionalidade formal por violação e pressupostos objetivos do ato
Se durante o processo legislativo não forem observados certos requisitos para a elaboração de uma lei, e que não esteja de acordo com o ordenamento jurídico e que inclusive não houver o respeito à Constituição Federal, poderá esta lei ser declarada inconstitucional.O que temos como exemplo se em uma edição de uma medida provisória se não forem observados os requisitos de relevância e urgência, a mesma estará viciada e não terá eficácia alguma, por violar as regras contidas na Constituição Federal, e será a mesma inconstitucional.
Inconstitucionalidade por Vício Material
A inconstitucionalidade por vício material se refere ao conteúdo, substancial ou doutrinário. O vício se diz respeito à matéria, ao conteúdo do ato normativo.Caso um ato normativo afronte a Lei Maior (Constituição Federal) deverá ser declarado inconstitucional, por possuir um vício material.
O conteúdo de uma norma não poderá afrontar os princípios constitucionais, se a matéria contida na norma violar os direitos e garantias fundamentais, a inconstitucionalidade material estará presente e não poderá a matéria ora viciada prevalecer em razão da Constituição Federal.Base: artigos 102 e 103 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Controle de Constitucionalidade
I - pelo Presidente da República;
II - pela Mesa do Senado Federal;
III - pela Mesa da Câmara dos Deputados;'" 371 IV - pela Mesa de Assembleia Legislativa de
Estado ou pela Mesa da Câmara
Legislativa do Distrito Federal (alterado pela EC n. 45/2004);'59
V - pelo Govern ador de Estado ou do Distrito Federal (alterado pela EC n.
45/2004);'60
VI -pelo Procurador-Geral da República;
VII - pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - por partido político com representação no Congresso Nacional;'"
IX - por confederação sindical162 -163 ou enti dade de cl as se164 de âmbito nacional
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS E JURÍDICOS
Habeas corpus significa "que tenhas o teu corpo", e é uma expressão originária do latim. Habeas corpus é uma medida jurídica para proteger indivíduos que estão tendo sua liberdade infringida, é um direito do cidadão, e está na Constituição brasileira.Habeas corpus é também chamado de “remédio judicial ou constitucional”, pois ele tem o poder de cessar a violência e coação que indivíduos possam estar sofrendo.
Existem dois tipos de habeas corpus: o habeas corpus preventivo, também conhecido como salvo-conduto, e o habeas corpus liberatório.O habeas corpus condena atos administrativos praticados por quaisquer agentes, independentes se são autoridades ou não, atos judiciários, e atos praticados por cidadãos.
2 - Habeas data
O Habeas data trata-se de um tipo de ação constitucional que assegura ao impetrante o direito ao acesso às informações referentes a registros pessoais constantes de bancos de dados de entidades públicas ou particulares, quando dotadas de caráter público.Também, o Habeas data, prevê a possibilidade de o impetrante poder proceder à retificação de dados pessoais que não condizem com a realidade.
3 - Mandado de segurança
O mandado de segurança garante direito líquido e certo, violado ou ameaçado em decorrência de abuso de poder ou ilegalidade, cometidos por autoridade pública ou quem lhe faça às vezes, desde que referidos atos não sejam reparados por Habeas Corpus ou Habeas data.Há também o mandado de segurança coletivo, semelhante ao individual, mas protege o direito de uma categoria.Relativamente ao mandado de segurança coletivo sua inserção no ordenamento jurídico brasileiro ocorreu com a Constituição de 1988 (artigo 5º, inciso LXX):
“Art. 5º(...) LXX – O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
- a) partido político com representação no Congresso Nacional;
- b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.
4 - Mandado de injução
O mandado de injunção pode ser definido como um instrumento jurídico posto a disposição do cidadão ou de uma pessoa jurídica, como meio de se assegurar, coletiva ou individualmente, o exercício de um direito declarado pela Constituição, mas que, todavia, não é efetivamente gozado, visto que ainda pendente de norma infraconstitucional regulamentadora.
5 - Ação popular
Segundo a Constituição do Brasil de 1988, no inciso LXXIII do art.5º:Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Primeiramente existem as garantias gerais, que através do Controle de Constitucionalidade previne lesões. Se as garantias gerais não forem respeitas, isto é, se houver lesão, os meios para garantir o controle de constitucionalidade são os remédios constitucionais.
As ações de controle de constitucionalidade são: ADIN, ADIN por omissão, ADPF, ADECON. As ações de controle de constitucionalidade são um mecanismo para evitar lesão ao direito fundamental.Se o legislativo não legisla não devemos ficar parados, ou seja, o STF deve legislar. O sistema ficará desequilibrado, porém o Supremo não pode obrigar o Legislativo a legislar. É um risco grande de muito poder nas mãos do Supremo, mas é um risco menos que a inércia, ou seja, é melhor do que ninguém fazer nada e os direitos fundamentais serem lesionados.
Remédios constitucionais
Meios colocados a disposição do indivíduo para resguardar seus direitos diante da ilegalidade ou abuso de poder cometido pelo Poder Público.Houve lesão ao direito, ou seja, com as garantias gerais houve lesão aos direitos fundamentais, logo, precisa-se de remédio, um meio para garantir os direitos fundamentais.
Direito de petição
Não há necessidade de assistência advocatícia. Assegura ao indivíduo participação política e possibilidade de fiscalização na gestão da coisa pública, sendo um meio para tornar efetivo o exercício da cidadania.
É o instrumento de que dispõe qualquer pessoa para levar ao conhecimento dos poderes públicos fato ilegal ou abusivo, contrário ao interesse público, para que sejam adotadas medidas necessárias. Poderá, também, ser o instrumento para a defesa de direitos perante os órgãos do Estado
.Existem duas situações que podem ensejar a petição aos poderes públicos: a defesa dos direitos; a reparação de ilegalidade ou abuso de poder.O direito de petição pode ser exercido em prol do interesse coletivo ou geral, absolutamente desvinculado da comprovação da existência de qualquer lesão a interesses próprios peticionados.
A legitimação é universal, ou seja, qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pode peticionar aos poderes públicos Legislativo, Executivo ou Judiciário, bem como ao Ministério Público, contra ilegalidade ou abuso de poder, ou ainda em defesa de direitos.
Apresentada a petição, a autoridade pública estará obrigada constitucionalmente ao recebimento, ao exame e à expedição de resposta em tempo razoável, sob pena de implicar ofensa ao direito líquido e certo do peticionário, sanável pela via do Mandado de Segurança.É um direito de informação. Podem-se pedir informações, explicações do Estado sobre coisa pública. Não usamos devido ao autoritarismo do Estado (é difícil a comunicação).
Direito de Certidão
Assegura a todos a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Desse modo, tal garantia não pode ser invocada por quem pretenda obter cópia de documento a respeito de terceiro, a menos que este lhe tenha conferido mandato ou representação.
O Estado não está obrigado a prestar informações solicitadas, ressalvadas as hipóteses de proteção por sigilo, sob pena de ofensa a direito liquido e certo do requerente, por ilegalidade ou abuso de poder, reparável na via do Mandado de Segurança.A legitimidade da expedição de certidão é daquele que busca a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Não tem legitimidade uma pessoa que não tem nada a ver com a questão.
A grande diferença do direito de petição e do direito de certidão é que no primeiro pode-se pedir informações, explicações do Estado sobre coisa pública, ou seja, qualquer pessoa pode levar ao conhecimento dos poderes públicos fato ilegal ou abusivo. No segundo, só pode obter certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interess e pessoal