FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
(2) formais: direito interno e direito internacional
HETERÔNIMAS
Embasadas na CF/88,leis municipais,estaduais e federais,bem como a legislação especial,legislação esparsas,medidas provisoria,sentença normativa,jurisprudência e sentença arbitral.
AUTÔNOMAS
Convenção e acordo coletivo de trabalho CLT art 611,que regula o empregado (trabalhador) e empregador (empresa),fomenta se o aspecto do direito nacional e internacional do trabalho (OIT),expande vários princípios regido pelo ordenamento jurídico,que alimenta a interpretação da norma art 8º CLT,súmula 276 TST,art 7º,I da CF/88,súmula 338 TST.
EMPREGADOR
ART 2º da CLT,consagra o principio da alteridade,dentro do grupo economizo no âmbito das empresas estão liquidas entre si ou seja,quando ha empresa mãe e empresa irmas,Neste caso,cada uma desta empresas possui personalidade jurídica própria. Ha necessidade de que um empresa esteja no controle administrativo das demais.Exite responsabilidade solidaria entre as empresas art 2º p,2° CLT.Sucessão trabalhista ou sucessão de empresas,o contrato de trabalho não esta vinculado a figura do empregados,mas sim a figura da empresa.A impessoalidade é traço marcante para o empregado art 10 e 448 da CLT.
AVULSO
Trabalhador avulso é aquele que presta serviços avulsos ou seja,trabalho eventual,formando um triangulo.
(1) fornecedor de mão de obra
(2) o trabalhador avulso
(3) tomador de serviço,nesta modalidade de contratação é vedada,ou seja,contratação direta avulsa do trabalhador e fornecedor de mão de obra ou serviços.Inexiste vinculo de emprego entre o trabalhador avulso e o fornecedor de mão de obra
É a ausência provisória da prestação de serviço sem que haja pagamento de salario,nem a contagem de tempo.Neste caso a obrigação é tanto da empresa como do empregado. Durante a suspensão ou interrupção o patrão não poderá colocar fim ao contrato de trabalho
a-neste caso de 02 dias consecutivos se houver falecimento do CADI (cônjuge,as cedente,descendente e irmãos) ou alguém viva sobre sua dependência.
b- no casamento computa se 03 dias.Doação de sangue voluntario 01 dia
c- alistamento eleitoral 02 dias
d- pelo período necessário prova de exame vestibular
e- comparecimento de testemunha ou junta sindical que tiver participando de reunião sindical,durante a paralisação de empresa por motivos de acidentado ou não
f- afastamento por motivo de doenças ou acidente nos primeiros 15 dias
g- ferias redução de jornada de trabalho de 02 horas diárias ou 07 dias consecutivos..Quando aviso prévio for dado para para o empregado ou ainda um dia por semana para o trabalhador rural
h- descanso semanal remunerado
i- feriado intervalo intra jornada remunerado ,sumula 118 do TST
j- licença paternidade de 05 dias
l- afastamento do empregado para participar de conciliações e comissões art 625,p 2° da CLT
m- período de sobreaviso e prontidão
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO
é hipótese de suspensão ,já no fim do movimento grevista houver acordo ou convenção coletiva do pagamento de salário no prazo vigente,durante o tempo de paralisação transforma se em hipótese de interrupção
b- empregado em gozo de beneficio previdenciário
c- no cargo de diretor de S/A,sumula TST
d- intervalo intra jornada das inter jornadas,em regra durante o descanso e refeição (intra jornada),e o descanso de um jornada e outra de 11 horas consecutivas,quando o intervalo intra jornada sem receber
e- ausência de empregado por motivo de prisão após sentença em julgado,empregador pode reincidir o contrato
DURAÇÃO DO EMPREGO
a- diárias 08 horas
b- semanal 44 horas
c- as partes podem fixar limite inferior ao normal art 58 CLT
d-quando fixado a jornada de trabalho em 40 horas,o divisor de calculo do salário será de 200 súmula 431 TST
JORNADAS ESPECIAIS
(1) fornecedor de mão de obra
(2) o trabalhador avulso
(3) tomador de serviço,nesta modalidade de contratação é vedada,ou seja,contratação direta avulsa do trabalhador e fornecedor de mão de obra ou serviços.Inexiste vinculo de emprego entre o trabalhador avulso e o fornecedor de mão de obra
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
INTERRUPÇÃO
b- no casamento computa se 03 dias.Doação de sangue voluntario 01 dia
c- alistamento eleitoral 02 dias
d- pelo período necessário prova de exame vestibular
e- comparecimento de testemunha ou junta sindical que tiver participando de reunião sindical,durante a paralisação de empresa por motivos de acidentado ou não
f- afastamento por motivo de doenças ou acidente nos primeiros 15 dias
g- ferias redução de jornada de trabalho de 02 horas diárias ou 07 dias consecutivos..Quando aviso prévio for dado para para o empregado ou ainda um dia por semana para o trabalhador rural
h- descanso semanal remunerado
i- feriado intervalo intra jornada remunerado ,sumula 118 do TST
j- licença paternidade de 05 dias
l- afastamento do empregado para participar de conciliações e comissões art 625,p 2° da CLT
m- período de sobreaviso e prontidão
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO
é hipótese de suspensão ,já no fim do movimento grevista houver acordo ou convenção coletiva do pagamento de salário no prazo vigente,durante o tempo de paralisação transforma se em hipótese de interrupção
b- empregado em gozo de beneficio previdenciário
c- no cargo de diretor de S/A,sumula TST
d- intervalo intra jornada das inter jornadas,em regra durante o descanso e refeição (intra jornada),e o descanso de um jornada e outra de 11 horas consecutivas,quando o intervalo intra jornada sem receber
e- ausência de empregado por motivo de prisão após sentença em julgado,empregador pode reincidir o contrato
DURAÇÃO DO EMPREGO
a- diárias 08 horas
b- semanal 44 horas
c- as partes podem fixar limite inferior ao normal art 58 CLT
d-quando fixado a jornada de trabalho em 40 horas,o divisor de calculo do salário será de 200 súmula 431 TST
JORNADAS ESPECIAIS
tendo em vista as características destas profissional desagaste produzido a maneira,o local,o tipo de atividade,o limite mixamo de horas é diverso
a- 11/12 horas aeronautas
b- 06 horas telefonistas,cabineiro de elevador, mineiro,operador cinematográfico,agrônomo,veterinário e químico.05 horas músicos e paralisação profissional
c- horas medicas dentistas e valido em caráter excepcional
d- 05 horas musicas e paralisação profissional
e- o regime de 12 por 36 horas de trabalho e 36 de descanso,que quando previsto em lei coletiva de trabalho,sendo assegurados,remuneração em dobro das horas trabalhadas, já que o empregado não tem direto do pagamento de adicional referente ao labor prestado na 11/12 horas súmula 338/444 TST
HORAS IN ITINERE
em regra, o tempo entre o tempo de despedido entre o local de trabalho e seu retorno ,por qualquer meio de transporte,não será computado na jornada de trabalho art 8° CLT, e essas horas não estão inseridas no tempo a disposição do empregador.Excepcionalmente as horas itinere estarão inseridas na jornadas preencher dois requisitos
a- local de difícil acesso :a lei considera local de difícil acesso onde não houver transporte publico disponível aos trabalhadores
b- condição fornecida pelo empregador, o transporte é concedido como uma ferramenta indispensável ao trabalho,Se preenchendo os requisitos,o tempo gasto será computado como jornada de trabalho,se exceder 08 horas diárias devera ser remunerado,como extra,com adicional de 50%
c- transporte publico,incompatibilidade horário de gera direito a horas itinere
d- insuficiência de transporte não enseja pagamento das horas itinere
e- parte do trajeto de horas itinere somente no trecho não servido por transporte súmula 320 TST
ORGANIZAÇÃO DO SINDICATO
a organização interna do sindicato será vedada a interferência ou intervenção estatal no seu funcionamento interno para evitar abusos e uniformizar a matéria,algumas normas da CLT,ainda esta em vigor
ÓRGÃOS DO SINDICATO
a- assembleia geral :é o órgão deliberativo do indicativo.Ha divisão que deve ser feito com atenção em votação secreta,conforme prevê 524 da CLT,por eleição dos representantes sindicais,aprovação de conta da diretoria aplicação do patrimônio,julgamento da diretoria relativa penalidade empossa a associado e pronunciamento sobre dissídio de trabalho
b- diretoria: cuja função administrativa o sindicato é composto por mínimo 03 e máximo 07 membros eleitos para a assembleia geral. A estabilidade alcança apenas os membros que representam a categoria,não superior a 07 membros,conforme o art 522 da CLT,sumula 369 TST.a Diretoria elege,dentro os seus membros,o presidente do sindicato
c- conselho fiscal:cuja a função atribuída de fiscalizar contas e gastos do sindicato este órgão é formado por 03 membros eleito pela assembleia geral,de acordo com o posicionamento do TST,na orientação jurisprudencial n° 365,seus membros não gozam de estabilidade,isso porque ,não representam a categoria
d- delegados sindicais: são indicados pela diretoria,com a função de representar e defender os interesse do sindicato perante os poderes publico e as empresas de acordo com a jurisprudência perante o poder publico e as empresas de acordo com a jurisprudência 369 TST,não possui estabilidade,porque não possui poder de direção,sindico também são indicados pela diretoria
ESTABILIDADE TEMPORÁRIA
a- comunicação art 637 CLT
b- nº de diretores e abuso de direito
c- necessidade de inquérito para ocupação de a falta grave 640 CLT
d- estabilidade temporária consiste na formula de empregado e serviços
e- empregador fica impedido de desliga -lo sob pena de reintegrar a
f- proteção contra o desligamento sem motivo
g- alvos de perseguição e represarias
h- estabilidade dos dirigentes indicai sem leis especiais
i- desaparecimento da estabilidade sindical
j- comunicação?aquisição da estabilidade sindical dentro do prazo de 24 horas
l- invalidade por ausência de escrita
m- evitar fraude
n- empregador deve presumir boa fé não ma fé
o- comunicação do empregado pelo sindicato do registro da candidatura do empregado
q- n° ilimitado de diretores protegido pela estabilidade sindical
r- limitação de dirigente sindical 07 membros
s- conselho fiscal: gestão financeira
t- delegados sindicais
u- inquérito policial por falta grave mediante apuração
v- direito sindical e coletivo do trabalho não tem autonomia é um segmento do direito do trabalho,pela qual divide em dois: direito indireto e direto do trabalho
CUSTEIO DO SINDICATO
a- contribuição sindical: é prevista em lei e no texto constitucional,sendo obrigatória para todos os empregadores profissionais liberais ,e ainda obrigatória aos empregadores.
b- essa contribuição compulsória tem natureza de tributo art 578 a 610.O valor a ser descontados dos trabalhadores é da remuneração de um dia de trabalho,no mês de março e repassado ao sindicato no mês de abril para os empregadores os valores cobrado será proporcional ao capital social da empresa e o recolhimento ocorrera no mês de janeiro
c- rateio da contribuição sindical cobrado dos talhadores e feita de acordo com o art 589 C
d- 5% para as confederações
e- 10% para as centrais sindicais
f- 15% para as federais
g- 60% para os sindicato
s
h- 10% para conta especial de emprego e salário
i- a contribuição federal serve para custear todo o sistema confederativo,isto os sindicatos,as federações e as confederações,fixada mediante previsão legal da assembleia geral e o desconto é feito na folha de pagamento dos empregados
j- diferentemente das contribuições sindicais,a confederação não tem natureza jurídica de tributo.Portanto não pode ser cobrado de trabalhadores não associado ao sindicato,sob pena grave violação a liberdade sindical art 8° CF/88,súmula 666 TST e orientação jurisprudencial nº 17 SDC,deve ser cobrado de todos os empregados associados ou não
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
esta contribuição tem finalidade convencionar os custos decorrente da participação nas negociações coletivas.Ainda em razão da conquista de condições mais benéfica de trabalhadores não tem natureza de tributo,mas cobra se dos filiados ao sindicato nos termos do art 513 CLT,e precedentes normativo 119 TST
MENSALIDADE SINDICAL
esta no art 548 CLT,é prevista no estatuto do sindicato e cobrada apenas do trabalhador filiado para a a manutenção de atividades,exemplo disso: manutenção do clube,dentista e colônia de ferias
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
a- negocio jurídico normativa normativo representado por dois sindicatos de categorias econômicas e profissionais,que estipulam melhores condições de trabalho nas relações individuais
b- acordo coletivo: é caráter normativo representado pelo sindicato a categoria profissional,podendo ser em uma ou mais empresa correspondente de categoria econômica
c- natureza jurídica: os contratos coletivos obriga as partes e não aqueles que faz parte ,possui limitação e eficiência da contratação coletiva coletiva.Ultra partes passou a produzir efeito para os sindicatos nas soluções sistemática de caráter do contrato coletivo
d-celebrado unicamente mediante a participação de entidade sindical representativa da categoria operaria.O ato negocial laboral do sindicato nas tratativas,se integram a sua participação
e- aptos a produzir efeitos in pejus,na solução de conflito na vida laboral dos operários,qual será o próximo passa para evitar o desemprego ,podendo o sindicato manifestar nos ajustes,no sistema de prestação e contra prestação
f- prevalece em relação ao contrato do conteúdo do contrato individual do empregado,que não poderá contrariar normas de convenção ou acordo coletivo de trabalho,Exemplo disso: não concorda com a alteração contratual
e-quorum para sua celebração prevista no estatuto do sindicato do sindicato ou associação sindical não sendo exigível o numero de votantes art 612 CLT, (2/3 do associado, 1/3 acordo,1/8 em segunda convocação
f- conteúdo: pensa imediatamente em clausula normativa de onde emerge direito estabelecido por norma estatal,pode se emergir outra clausula chegando a conclusão de clausula obrigatória e que neste contrato não resulte ações de luta art 612 CLT
g- deposito registro e arquivo,sindicato e empresas acordantes deve promover prazo 08 dias da assinatura do acordo,o deposito para fins registro e arquivo no ministério do trabalho e emprego
h- prazo de vigência,duração do acordo ou convenção coletiva não superior a 02 ano,não coaduna coma promessa constitucional de que o legislador não interferia na organização sindical
d- 05 horas musicas e paralisação profissional
e- o regime de 12 por 36 horas de trabalho e 36 de descanso,que quando previsto em lei coletiva de trabalho,sendo assegurados,remuneração em dobro das horas trabalhadas, já que o empregado não tem direto do pagamento de adicional referente ao labor prestado na 11/12 horas súmula 338/444 TST
HORAS IN ITINERE
em regra, o tempo entre o tempo de despedido entre o local de trabalho e seu retorno ,por qualquer meio de transporte,não será computado na jornada de trabalho art 8° CLT, e essas horas não estão inseridas no tempo a disposição do empregador.Excepcionalmente as horas itinere estarão inseridas na jornadas preencher dois requisitos
a- local de difícil acesso :a lei considera local de difícil acesso onde não houver transporte publico disponível aos trabalhadores
b- condição fornecida pelo empregador, o transporte é concedido como uma ferramenta indispensável ao trabalho,Se preenchendo os requisitos,o tempo gasto será computado como jornada de trabalho,se exceder 08 horas diárias devera ser remunerado,como extra,com adicional de 50%
c- transporte publico,incompatibilidade horário de gera direito a horas itinere
d- insuficiência de transporte não enseja pagamento das horas itinere
e- parte do trajeto de horas itinere somente no trecho não servido por transporte súmula 320 TST
ORGANIZAÇÃO DO SINDICATO
a organização interna do sindicato será vedada a interferência ou intervenção estatal no seu funcionamento interno para evitar abusos e uniformizar a matéria,algumas normas da CLT,ainda esta em vigor
ÓRGÃOS DO SINDICATO
a- assembleia geral :é o órgão deliberativo do indicativo.Ha divisão que deve ser feito com atenção em votação secreta,conforme prevê 524 da CLT,por eleição dos representantes sindicais,aprovação de conta da diretoria aplicação do patrimônio,julgamento da diretoria relativa penalidade empossa a associado e pronunciamento sobre dissídio de trabalho
b- diretoria: cuja função administrativa o sindicato é composto por mínimo 03 e máximo 07 membros eleitos para a assembleia geral. A estabilidade alcança apenas os membros que representam a categoria,não superior a 07 membros,conforme o art 522 da CLT,sumula 369 TST.a Diretoria elege,dentro os seus membros,o presidente do sindicato
c- conselho fiscal:cuja a função atribuída de fiscalizar contas e gastos do sindicato este órgão é formado por 03 membros eleito pela assembleia geral,de acordo com o posicionamento do TST,na orientação jurisprudencial n° 365,seus membros não gozam de estabilidade,isso porque ,não representam a categoria
d- delegados sindicais: são indicados pela diretoria,com a função de representar e defender os interesse do sindicato perante os poderes publico e as empresas de acordo com a jurisprudência perante o poder publico e as empresas de acordo com a jurisprudência 369 TST,não possui estabilidade,porque não possui poder de direção,sindico também são indicados pela diretoria
ESTABILIDADE TEMPORÁRIA
a- comunicação art 637 CLT
b- nº de diretores e abuso de direito
c- necessidade de inquérito para ocupação de a falta grave 640 CLT
d- estabilidade temporária consiste na formula de empregado e serviços
e- empregador fica impedido de desliga -lo sob pena de reintegrar a
f- proteção contra o desligamento sem motivo
g- alvos de perseguição e represarias
h- estabilidade dos dirigentes indicai sem leis especiais
i- desaparecimento da estabilidade sindical
j- comunicação?aquisição da estabilidade sindical dentro do prazo de 24 horas
l- invalidade por ausência de escrita
m- evitar fraude
n- empregador deve presumir boa fé não ma fé
o- comunicação do empregado pelo sindicato do registro da candidatura do empregado
q- n° ilimitado de diretores protegido pela estabilidade sindical
r- limitação de dirigente sindical 07 membros
s- conselho fiscal: gestão financeira
t- delegados sindicais
u- inquérito policial por falta grave mediante apuração
v- direito sindical e coletivo do trabalho não tem autonomia é um segmento do direito do trabalho,pela qual divide em dois: direito indireto e direto do trabalho
CUSTEIO DO SINDICATO
a- contribuição sindical: é prevista em lei e no texto constitucional,sendo obrigatória para todos os empregadores profissionais liberais ,e ainda obrigatória aos empregadores.
b- essa contribuição compulsória tem natureza de tributo art 578 a 610.O valor a ser descontados dos trabalhadores é da remuneração de um dia de trabalho,no mês de março e repassado ao sindicato no mês de abril para os empregadores os valores cobrado será proporcional ao capital social da empresa e o recolhimento ocorrera no mês de janeiro
c- rateio da contribuição sindical cobrado dos talhadores e feita de acordo com o art 589 C
d- 5% para as confederações
e- 10% para as centrais sindicais
f- 15% para as federais
g- 60% para os sindicato
s
h- 10% para conta especial de emprego e salário
i- a contribuição federal serve para custear todo o sistema confederativo,isto os sindicatos,as federações e as confederações,fixada mediante previsão legal da assembleia geral e o desconto é feito na folha de pagamento dos empregados
j- diferentemente das contribuições sindicais,a confederação não tem natureza jurídica de tributo.Portanto não pode ser cobrado de trabalhadores não associado ao sindicato,sob pena grave violação a liberdade sindical art 8° CF/88,súmula 666 TST e orientação jurisprudencial nº 17 SDC,deve ser cobrado de todos os empregados associados ou não
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
esta contribuição tem finalidade convencionar os custos decorrente da participação nas negociações coletivas.Ainda em razão da conquista de condições mais benéfica de trabalhadores não tem natureza de tributo,mas cobra se dos filiados ao sindicato nos termos do art 513 CLT,e precedentes normativo 119 TST
MENSALIDADE SINDICAL
esta no art 548 CLT,é prevista no estatuto do sindicato e cobrada apenas do trabalhador filiado para a a manutenção de atividades,exemplo disso: manutenção do clube,dentista e colônia de ferias
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
a- negocio jurídico normativa normativo representado por dois sindicatos de categorias econômicas e profissionais,que estipulam melhores condições de trabalho nas relações individuais
b- acordo coletivo: é caráter normativo representado pelo sindicato a categoria profissional,podendo ser em uma ou mais empresa correspondente de categoria econômica
c- natureza jurídica: os contratos coletivos obriga as partes e não aqueles que faz parte ,possui limitação e eficiência da contratação coletiva coletiva.Ultra partes passou a produzir efeito para os sindicatos nas soluções sistemática de caráter do contrato coletivo
d-celebrado unicamente mediante a participação de entidade sindical representativa da categoria operaria.O ato negocial laboral do sindicato nas tratativas,se integram a sua participação
e- aptos a produzir efeitos in pejus,na solução de conflito na vida laboral dos operários,qual será o próximo passa para evitar o desemprego ,podendo o sindicato manifestar nos ajustes,no sistema de prestação e contra prestação
f- prevalece em relação ao contrato do conteúdo do contrato individual do empregado,que não poderá contrariar normas de convenção ou acordo coletivo de trabalho,Exemplo disso: não concorda com a alteração contratual
e-quorum para sua celebração prevista no estatuto do sindicato do sindicato ou associação sindical não sendo exigível o numero de votantes art 612 CLT, (2/3 do associado, 1/3 acordo,1/8 em segunda convocação
f- conteúdo: pensa imediatamente em clausula normativa de onde emerge direito estabelecido por norma estatal,pode se emergir outra clausula chegando a conclusão de clausula obrigatória e que neste contrato não resulte ações de luta art 612 CLT
g- deposito registro e arquivo,sindicato e empresas acordantes deve promover prazo 08 dias da assinatura do acordo,o deposito para fins registro e arquivo no ministério do trabalho e emprego
h- prazo de vigência,duração do acordo ou convenção coletiva não superior a 02 ano,não coaduna coma promessa constitucional de que o legislador não interferia na organização sindical
ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA
é dividida entre sindicatos e entidades de grau superior que são as federações e as confederações.Essa divisão é chamada de sistema confederativo.As centrais sindicais tiveram reconhecimento jurídico,tanto natureza de órgão de cúpula,pois cordeona as demais entidades
b- sindicato: a finalidade do sindicato é representar e defender os interesse da categoria tanto na esfera judicial ou ingresso com ação civil coletiva,com relação de pagamento de adicionais de insalubridade,por exemplo disso: quanto na esfera extrajudicial,proporcional coletiva com empresa para o aumento de salario
é dividida entre sindicatos e entidades de grau superior que são as federações e as confederações.Essa divisão é chamada de sistema confederativo.As centrais sindicais tiveram reconhecimento jurídico,tanto natureza de órgão de cúpula,pois cordeona as demais entidades
| (1) confederação (2) federação (3) sindicato |
b- sindicato: a finalidade do sindicato é representar e defender os interesse da categoria tanto na esfera judicial ou ingresso com ação civil coletiva,com relação de pagamento de adicionais de insalubridade,por exemplo disso: quanto na esfera extrajudicial,proporcional coletiva com empresa para o aumento de salario
c- a organização do sindicato é feita com base no sistema de categoria,que defende interesses de categoria profissional de talhadores e sindicato que representa e diferentes interesses de categoria econômica (empregadores)
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