FONTES DO DIREITO
são bases que formam a compreensão da ciência jurídica se divide em fontes
(1) fontes formais ou estatais,lei e jurisprudência
(2) fontes materiais: não estatais ,costumes doutrina e analogia da construção da lei
LEGISLAÇÃO
é o conjunto de normas jurídicas emanadas do estado através do poder legislativo é a fonte primária mais importante do direito.
JURISPRUDÊNCIA
é o conjunto de decisões do poder judiciário sobre um mesmo assunto proferida por tribunais e juizes de determinada matéria.Perda do poder familiar.Abuso sexual contra filha contrária aos bons costumes,justificando assim a perda do poder familiar.
SUMULA
a- é o enunciado que resume a antecedência do julgamento de um tribunal de uma determinada matéria do STF,STJ e TST.
↳ vinculante do STF- art 103 CF/88,votada 2/3 dos membros,torna se súmula da súmulas vinculante.
b- A regra de diferença está que a súmula vinculante obriga os tribunais inferiores a julgar de acordo do teor da mesma,já a súmula comum apenas traz um direcionamento.Súmula 719 do STF -regime mais severo.Vinculante cobrança de matricula das universidades públicas
b- A regra de diferença está que a súmula vinculante obriga os tribunais inferiores a julgar de acordo do teor da mesma,já a súmula comum apenas traz um direcionamento.Súmula 719 do STF -regime mais severo.Vinculante cobrança de matricula das universidades públicas
COSTUMES
é a prática de reiteradas vezes e costumes de determinados atos pela sociedade que acaba de gerar a incorporação como obrigatório.
DOUTRINA
é a compilação manuscrita de vários juristas e escritores de determinado assunto ou interpretação,através de um análise profunda da lei.
ANALOGIA
são situações comparadas semelhantes em termos não correspondente na lei.
DIREITO POSITIVO
é o conjunto de normas jurídicas,escritas vigente em um determinado território do direito objetivo e subjetivo.
(1) direito objetivo: é a regra social obrigatória destinada a regra do grupo social
(2) direito subjetivo: é a faculdade de poder agir do direito subjetivo extrai o direito subjetivo obrigatório do individuo de cumpri as normas
DIVISÃO DO DIREITO SUBJETIVO
Direito público é aquele que regula as relações do estado com os indivíduos. Direito constitucional,administrativo,processual,penal,financeiro e tributário.
Direito privado.Direito civil,comercial e empresarial,industrial e agrário.
VALIDADE VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA NORMA JURÍDICA
a- O direito positivo determina formas de uso adequado da norma jurídica. Norma válida é aquela aprovada e promulgada segundo as regras do ordenamento jurídico,Normas vigente é relativa ao tempo da sua atuação.
b- Norma eficaz é aquela cujo texto produz efeito jurídicos concretos no âmbito da coletividade.Validade ocorre quando a lei for votada tendo de passar por todas as etapas legais de sua elaboração.
c- Vigência ocorre com a publicação oficial e pode ter efeito imediato ou posterior .A eficácia depende da publicidade da norma,ou seja, de sua utilização efetiva do quotidiano jurídico.
b- Norma eficaz é aquela cujo texto produz efeito jurídicos concretos no âmbito da coletividade.Validade ocorre quando a lei for votada tendo de passar por todas as etapas legais de sua elaboração.
c- Vigência ocorre com a publicação oficial e pode ter efeito imediato ou posterior .A eficácia depende da publicidade da norma,ou seja, de sua utilização efetiva do quotidiano jurídico.
NORMA VÁLIDA
(1) aprovada
(2) promulgada
(3) ordenamento jurídico
(4) votação 2/3
(5) legal
(6) oficial
NORMA VIGENTE
(1) tempo de sua atuação
((2) publicidade efeito
(3) imediato ou posterior
NORMA EFICAZ
(1) texto jurídico
(2) caso concreto
(3) conceitualidade
(3) depende de aplicabilidade no quotidiano
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Códigos:
comercial
CPP
CPC
CC
CP
CTB
CEB
CDC
CLT
Estatutos:
do estrangeiro
ECA
da advocacia da OAB
da cidade
do torcedor
do idoso
do desarmamento
da microempresa
da igualdade racial
Legislação complementar
administrativo,ambiental,civil,comercial,internacional,,penal,previdenciário,processual,trabalhista e tributário
Súmulas
tribunais superiores
juizados especiais federais
precedentes normativos
ANTINOMIA
é a geração de incompatibilidade entre duas normas ou mais,pertencente a um mesmo ordenamento jurídico,traz oposição total ou parcial
CRITÉRIO HIERÁRQUICO
resolve o conflito com base na superioridade de um norma sobre outra,ou seja, normas constitucionais estão acima de outras normas ordinárias
CRITÉRIO CRONOLÓGICO
norma que resolve o conflito pela mais nova,ou seja, Cc/ 2002,prevale sobre o código de 1916
CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE
norma especial prevalece sobre a norma geral sobre o mesmo assunto na questões de improbidade administrativa,se encontra em lei especial,logo prevalece sobre normas gerais previstas no CC,CP.
INTERPRETAÇÃO JURÍDICA
a interpretação legal do texto depende de compreensão ao caso concreto,no caso o operador do direito terá que fazer sua interpretação baseado em método.
INTERPRETAÇÃO LITERAL
método literal concernente aos estudos do texto legal ou stricto sensu,ou seja interpretação gramatical,já a literal busca o sentido da norma a partir do seu texto ao caso concreto
(1) equidade
(2) ferramentas
(3) hermenêutica
(3) ciência da interpretação
MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO AUTENTICO
é feito pelo próprio autor da lei o legislador se vale de procedimento,que refere se a lei confusa anterior editada ou recebendo interpretação inversa
MÉTODO DOUTRINÁRIO
aquela percebidas pelo próprio doutrinadores no intuito de esclarecer
MÉTODO JUDICIAL
resposta interpretativa dos tribunais que se traduz em sentença ou jurisprudência
MÉTODO HISTÓRICO
forma interpretativa que utiliza elementos históricos sobre referencias para dirimir conflitos no caso de jogador de boxe
MÉTODO LÓGICO
interpretação normativa e sistêmica para compreender o caso Maria da Penha
MÉTODO TELELÓGICO
operador do direito que busca a finalidade da norma de acordo com o conceito original
RESPONSABILIDADE JURÍDICA
violação de um dever jurídico,de ato ilícito,mediante um má conduta volutaria dolosa e involuntário culposa (elemento subjetivo),depende a conduta,nexo causal mais resultado.
ESPÉCIE DE CONDUTA
a- dolo é a vontade consciente e deliberada de causa,o ato divide se em dolo direto,manifesta vontade inequívoca. Dolo indireto eventual quando o agente assume o risco de produzir o resultado.
b- Culpa.quer dizer negligência é a prática de um ato sem cuidados necessários. Imprudência é a prática de um ato sem tomar cautela próprias do ato,Imperícia demostração de inaptidão técnica para o ato.
b- Culpa.quer dizer negligência é a prática de um ato sem cuidados necessários. Imprudência é a prática de um ato sem tomar cautela próprias do ato,Imperícia demostração de inaptidão técnica para o ato.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
é aquela que o individuo terá que provar o ato ilícito,o dano produzido,a relação de casualidade e a culpa ou dolo do agente.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
independe de demonstração de culpa,persistindo o dano,o nexo e o resultado
Nenhum comentário:
Postar um comentário