segunda-feira, 25 de junho de 2018

MANDADO DE SEGURANÇA NO PROCESSO PENAL


MANDADO DE SEGURANÇA

a- ação de direito constitucional  de rito sumaríssimo e fundamento constitucional, destinado a próprio direito liquido e certo não amparado por Habeas corpus

b-  Está prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988.


LXIX - conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

c- O mandado de Segurança, portanto, pela localização de sua disposição legal, é considerado direito e garantias fundamentais do cidadão, que visa amparar os direitos individuais contra abusos de poder por 

(1) ilegalidade e a desconformidade de atuação ou omissão do agente público ou delegado, em relação a lei

(2) abuso de poder ocorre quando a autoridade tendo competência para praticar o ato, realiza o com finalidade diversa daquela prevista em lei no caso desvio de poder ou em que ultrapassa os limites que são permitidos em lei, ou seja os excessos

Hipóteses de cabimento:

d- Enquanto o habeas corpus assegura o direito de liberdade de ir, vir ou ficar, o mandado de segurança é uma ação de natureza civil, também cabível no âmbito penal, pois no transcorrer do processo penal, além das questões relativas à liberdade do cidadão, que está indiciado num inquérito policial ou um acusado numa ação penal, podem surgir outras referentes ao direito material de outra natureza, que não o de liberdade pessoal, ou até mesmo de natureza procedimental, que não sejam passíveis de “habeas corpus”.

e- Assim sendo, quando não for hipótese de cabimento de “habeas corpus”, os Tribunais tem admitido o emprego do mandado de segurança para assegurar o direito líquido e certo da acusação ou da defesa.

Segue alguns exemplos de cabimento de Mandado de Segurança em matéria criminal:

1) para garantir o direito vista inquérito policial ou seja, dos autos fora do cartório; e obter certidões

2) para garantir o direito de o advogado conversar ou entrevistar com seu cliente preso, e acompanhar seu cliente na fase de inquérito policial

3) para o advogado ser admitido como assistente de acusação;e  juntar documentos em qualquer fase do processo penal e direito de efeito suspensivo em recursi

4) contra apreensão de objetos para instruir a ação penal nos crimes contra a propriedade material; e direito do terceiro de boa fé  á restituição das coisas apreendidas

5) para obter efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução e ao recurso em sentido estrito;

6) para se obter a restituição de coisas apreendidas;, contra apreensão de objetos sem qualquer relação com o crime

7) contra a decisão que denegou a produção antecipada de prova material considerada urgente, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal; e para assegurar o processamento da correição parcial, quando denegado pelo juiz corrigido

8) para assegurar a permanência de presidiária com filho lactante, na forma do art. 5º., inciso L da CF/88.

legitimidade ativa

o impetrante para ter legitimidade ativa , ha de ser o titular de direito individual ou coletivo liquido e certo para o qual pede proteção pelo mandado de segurança

legitimidade passiva

as autoridades publicas são pessoas físicas que desempenham funções de natureza publica, na qualidade de agentes políticos ou administrativo

competência

a- para julgar mandado de segurança define se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, exemplo disso, para os MS contra atos de autoridades estaduais e municipais , o juízo competente será de sua respectiva comarca, circunscrição ou distrito, de acordo com cada organização judicaria de cada estado.

b- No caso de atos de prefeitos municipais, a competência é do tribunal  de justiça 

c- não interessa a natureza do ato impugnado,mas a categoria funcional da autoridade

d-  no caso de decisão judicial , competente será o tribunal incumbido de julgar a questão em grau de recurso

e- no tocante as competências originarias do STF e do STJ, para julgamento  de MS nos ART 102 / 105 CF/88

f- prazo do MS 120 dias a partir da ciência do ato impugnado

g- 

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