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sábado, 21 de janeiro de 2017

DIREITO PENAL

FONTE MATERIAL

é a fonte de direito do estado que compete a união legislar sobre direito penal,há possibilidade sobre LC  autorizar os estados a legislar sobre questões especificas da matérias relacionadas na CF/88 art 22;portanto a lei é a fonte do direito material do direito penal.Direito penal tem relação com toda os ramos do direito tem caráter subsidiário e fragmentado paralelo com o direito civil e penal

FORMAL

são chamados assim porque dão forma ao direito e eles são divididos  em fonte diretas ou imediatas e fontes diretas ou mediatas,e são pontuadas como fonte indireta do direito penal;os costumes,os princípios gerais do direito.A equidade no direito penal não é considerado como fonte deste mais sem forma de interpretação da norma.assim como a doutrina e jurisprudência. Quando a analogia esta respeitando a dignidade da legalidade do crime e da pena pelo qual não se pode impor sanção penal.a fato não previsto em lei,é inadmissível o emprego da analogia par criar ilícitos penais
(1) in mala parte: para o mal ou prejudicar lei maléfica
(2) in bonan parte: sem prejuízo ao réu;lei benéfica

PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA

ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciaria competente(exceto crimes militares) art 5° ,LXI da CF/88


PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

ninguém será privado da liberdade e de seus bens sem o devido processo legal art 5° LXIV

PRINCIPIO DA LEGALIDADE RESTRITA

a prisão ilegal imediatamente será relaxada pela autoridade do poder judiciário art 5/ LXV,prazo de 05 dias

PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL

a lei só pode ser aplicada pelo juiz com jurisdição e ninguém será processado ou sentenciado pela autoridade competente ,e não haverá juízo ou tribunal de exceção art 5° XXXVII e LIII

CARACTERÍSTICAS DA NORMA PENAL

norma penal em branco são aquelas cujo conteúdo não define de forma completa seus objetivos,devendo serem preenchidos ou complementada por outras normas para que seja aplicada ao fato concreto,exemplo disso: lei de antitóxico

LEI PENAL NO TEMPO

esta estabelecido no art 2º CP que sempre que houver uma nova lei mais benéfica,os fatos ocorridos antes da sua vigência deverão alcança la,pois ninguém pode ser condenado e omissões que no momento que forem cometidas,que não forem delituosas de acordo com o direito aplicado.E tão pouco pode impor pena mais grave que é aplicável no momento do fato.Lei beneficia a anterioridade e posterioridade exceto se prejudicar o réu

PRINCIPIO DA LEI PENAL DO TEMPO

a- após verificarmos legalidade de normas e aplicarmos ao fato ultrapassando ou retroagindo.há que se analisar,alguns aspectos novation leges incriminador trata se de lei mais nova trata se de lei nova que cria fato tipico outrora não existiu

b- abolitio criminis extingui a ocorrência quando a lei nova desclassifica o tipo,ou seja o fato deixar de ser crime que retroage para beneficiar o réu.Lei intermediaria havendo duas,trés e quatro,seja posto o julgamento a lei benigna a que for para beneficiar o réu

c- competência para aplicação da lei mais benéfica,cabe ao magistrado predizer o processo enquanto não houver proferida sentença,uma vez sentenciado pode o magistrado retratar,porém,a regra é que o tribunal faça análise em matéria de recurso

d- leis temporárias e excepcionais exemplo disso: lei de pesca ou da copa em Cuiabá.Lei excepcional e temporário ambos possui um prazo de duração,os atos possui prazo de duração,os atos contidos sobre sua vigência não com a revogação da lei (extingui)

f- retroatividade da lei e retroatividade  em branco,não terá ultratividade em branco,ou seja, uma vez revogada a norma complementar (portaria da anvisa) não desaparecera o crime ,visto que foi alterado complemento da lei e não a lei

g- retroatividade da lei processual,a eli penal  aplicar desde logo,sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior ao tipo de crime:

(1) legista

(2) tentativas

(3) perícia ou laudo

h- tempo do crime quer dizer o tempo da ação embora que mude a lei será a mais benéfica para beneficiar do réu;tratados no Brasil e no exterior

i-território nacional é o espaço de terra ou ar compreendido dentro dos limites fixados e reconhecidos internacionalmente.A regra geral que o art 5° estabelece de que alei brasileira aplicável ao crime cometidos em seu território,ressalvados as imunidade diplomática

j- em relação ao espaço aéreo o Brasil adotou a teoria da soberania,sobre a coluna atmosférica perpendicular ao limite do território físico inclusive o mar territorial.O mar territorial compreende se de 12 milhas maritimo medidas a partir do litoral continental insular 200 milhas área de exploração

l- as embarcações mercantil ou da propriedade  privada são considerados extensão do nosso território,somente quando em águas internacionais ou no espaço aéreo correspondente,exemplo disso: a bordo da embarcação brasileira  de propriedade privada em auto mar,o estrangeiro que comete crime contra brasileiro,neste caso impera a lei brasileira espaço neutro ou internacional

LUGAR DO CRIME

a- lugar do crime art 6° quanto ao lugar do crime o Brasil adotou a teoria  mista ou ambiguidade,tal teoria do crime tanto da ação como do lugar do resultado em direito interno a questão tem maios relevo determinando  se a competência jurisdicional através da lei processual.Porém no caso das chamadas crimes a distancia ou pluri-local em que ação é exercida em território e o resultado ocorre em outro,o problema se complica porque envolve o principio da soberania.Basta que o crime na fase tratativa ou da consumação,haja chamado o território nacional para que submeta a lei brasileira

(1) iraniano matou brasileiro,conceder possíveis extradição

(2) economia mista: Petrobras

(3) imunidades diplomáticas

(4) coorte internacional genocídio,militar

(5) bigamia não autorizada no Brasil ( há decisões recorrente reconhecido em cartório esta união)
b- art 8° atenuar penas cumpridas idêntica se computa ou diminui salvo progressão,art 9° homologação de sentença estrangeira com a da brasileira,dependera´de relações diplomáticas ou tratados firmados,senão o ministério da justiça

c- eficácia de sentença estrangeira o estado soberano não pode permitir a execução de sentença estrangeira em seu território,mas pode reconhecer lhe a existência e por ato de sua própria jurisdição atribuir lhe efeito previsto em lei,esta homologação estrangeira será aceita para as consequência s de efeito civil reparatório,exemplo disso: brasileiro em viagem estrangeira comete um crime também previsto  em nossa lei e vem a ser condenado tempos depois de ter retornado para o Brasil
d- quando o fato tornou se reconhecido já ocorreu  a pretensão prescrição da punição punitivo,restando apenas a reparação da esfera civil art10 CP,divergem de prazo penais pois estes não se conta o dia do começo e se inclui o do vencimento,no direito penal subjetivo o dia do começo é computado ainda que se trate de inflação

CRIME DE CONSUMAÇÃO
quanto ao resultado os crimes serão de perigo concreto ou real e crimes de consumação,exemplo crime de homicídio art 121 CP

CRIMES DE PERIGO
é aquele que se materializa pela exposição do bem jurídico ao risco exemplo disso: art 130 CP perigo de contágio venéreo,doenças venéreas que só é transmitido  pelo ato sexual,salvo HIV;quanto a conduta os crimes são comissivo (a conduta nuclear é uma ação) ou omissivo (não fazer ou contra ação) art 135 CP omissão de socorro,art 269 omissão de notificação de doença dengue,pandemia ou epidemia.Os crimes omissivos próprios estão descrito no dispositivo penal e os impróprios ou comissivo por omissão são praticados por meio de atividade,exemplo art 135,exemplo disso: bombeiro que deixar de atender um pessoa de salva lo.comissão aquele que devia fazer e não fez;exemplo disso: bombeiro que deixa de atender um pessoa de salva lo,Ainda há crimes de conduta mista,o tipo penal se faz com dois tipos de conduta,uma ação seguida de omissão
(1) comissão alei proíbe eu faço
(2) omissão a lei ordena e eu faço

QUANTO AO MOMENTO CONSUMATIVO
os crimes a sua consumação pode ser instantânea ou permanente de acordo com a definição do art 14 I a maioria dos crimes do código penal são de consumação instantânea 121,155,157,171,248 e por outra análise os crimes cuja consumação se prolonga no tempo art 148,159 e 33 da lei 11343/06

QUANTO A AUTONOMIA
os crimes se divide em principais ( são aqueles que não dependem da ocorrência de crime anterior )e acessórios (requer um crime anterior art 155 furto) crime principal 180 receptação
(1) curanderismo acessório
(2) charlatanismo principal

QUANTO A OBJETIVIDADE JURÍDICA DO CRIME
pode ser simples (são aqueles que possui objetivo jurídico,homicídio) ou complexo ( possui dois objetos jurídicos exemplo 157,que o patrimônio e a integridade física

QUANTO AO INTER CRIME
é o itinerário percorrido do crime em toadas as fases da inflação ,desde a fixação mental de uma ideia na mente até a sua consumação,diz se consumado quando reúne se nele todos os elementos da sua definição legal,também é chamado de crime perfeito;diz se tentado  quando iniciado a execução  não se consuma por circunstancias alheia a vontade do agente art 14 chamado de crime imperfeito.A tentativa pode ser branca quando o objeto material não é atingido,exemplo disso: disparo de arma de fogo não atingiu a vitima;cruenta quando o objeto material é atingido; crime falha tentativa perfeita ou acabada,ocorre quando o autor do fato realiza todo o caminho do crime,mais não realiza a consumação,exemplo disso: a vitima recebe vários disparo

CRIME PODE SER IMPOSSÍVEL
quase crime ou tentativa inidônea art 17 CP ,é quando se torna impossível a consumação em virtude ineficácia do meio empregado ou absoluta impropriedade do objeto material,exemplo disso tentar matar um cadáver com açúcar

CRIME EXAURIDO
ocorre depois da consumação do bem jurídico sofre um novo ataque ou finaliza as suas consequências art 159/160,exemplo disso: extorsão mediante sequestro ,quanto a conduta tipica,quanto a possibilidade de fracionamento da conduta tipica em relação ao fracionamento de conduta os crimes podem ser unissubsistente são aqueles cujo conduta tipica não admite qualquer fracionamento ,exemplo disso: injuria por conduta verbal art 140,difamação 139,desacato 331e abandono de incapaz art 133

PLURISSUBSISTENTE
são aqueles que contem e admite cisão ou conduta,o comportamento pode ser descrito no verbo pode ser dividido em vários atos,exemplo disso: somente os crimes plurissubsistentes admite tentativa.Quanto a natureza do comportamento nuclear,os crimes pode ser praticado de normas distintas e são chamados de ação de forma livre,que são aqueles cuja ação ou omissão admitem va´rias formas,crimes de ou forma vinculada,são aqueles cujas condutas admite formas taxativas descrita em lei

CRIMES DE AÇÃO OU FORMA LIVRE
art 121 CP pois pode ser inúmeras formas diversas,já os crimes de forma vinculada,são aqueles já trás a sua forma no dispositivo,exemplo disso PLÁGIO ART 184,estes crimes podem ser vinculados alternativo ou cumulativo. Na forma cumulativa o tipo exige que o sujeito incorra em mais de um verbo,exemplo disso; apropriação de coisa achada art 169 CP,II e latrocínio. Na forma alternativa são aqueles que o crime preve várias ações ou omissões mais o fato ocorre;com qualquer um delas,exemplo disso; plágio art 184

PLURALIDADE
o crime pode ser de ação simples (um verbo) homicídio e furto ou multiplica art 122 instigar ou auxiliar,elemento subjetivo

CRIMES DOLOSO,CULPOSO E PRETERDOLOSO OU PRETERINTENCIONAIS
preter (passado) posterior (consequente).
a- doloso sujeito quer e assume o risco de produzir o resultado art 18 I
b- culposos sujeito dá causa ao resultado,por imprudência,negligencia e imperícia art18,II
c- preterdoloso sujeito realiza a conduta dolosa,sofrendo agravação da pena,ocorrendo um resultado o que não desejou mais produziu exemplo disso: art 129 lesão corporal seguida de morte

TOPOGRAFIA DO DIREITO PENAL
de acordo com a posição topografia dentro do próprio código os crimes podem ser simples,aqueles encontrados no tipo básico (homicídio) privilégios encontra se nos parágrafos tipo básico exemplo disso: 121 CP violenta emoção,privilégio ou qualificação

PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE
quando há de haver relação de especialidade entre os tipos penais os crimes contem todos as elementares um do outro,porém há algumas que o especializa,este denomina se especial e outro genérico,exemplo disso: genérico 121 homicídio e especial infanticídio 121 e 123 CP

PRINCIPIO DA SUBSIDIARIEDADE
este aplica se um crime é elemento constitutivo ou circunstância legal do outro,o crime que contém o outro chama se principal e que esta contido neste subsidiário exemplo disso;omissão de socorro,subsidiário do crime principal,trânsito

PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO
faz com que o crime figure como fase normal de preparação ou execução de outro,seja por este absolvido ,exemplo disso: homicídio
a- ação publica incondicionada mediante a denuncia do MP
b-ação publica condicionada é intentada mediante denuncia ao MP
c- funcionais funcionários ou servidores público
d- crimes comuns de políticos
e- comum qualquer cidadão
f- politico crimes contra a segurança nacional ou golpe
g- multitudicionais provocação por multidão,crimes de opinião,decorrente,opinião,imprensa em virtude de ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) n°130 STF declarou incompatível esta lei com a CF/88
h- impeto de vontade repentina xingar no transito ou brincar
i- pluri-locais quando atinge duas ou mais comarcas
j- transito cometido com utilização de veiculo em transito
l- putativa ou imaginário (erro de tipo),hediondo lei 8072/90
m- dolo eventual assume o riso

CRIMES FORMAIS
a intenção ou consumação antecipada são aqueles cujo tipo de pena descreve uma conduta em resultado exemplo disso: sequestro para fim libidinoso (arrebatamento),consuma se no momento da ação

CRIMES DE MERA CONDUTA OU DE SIMPLES ATIVIDADE
são aqueles que o dispositivo penal descreve apenas a conduta sem fazer qualquer alusão ao resultado,portanto consuma se no exato momento em que esta consuma se no exato momento em que esta é praticada,exemplo disso: porte ilegal de armas de fogo art 14/16/113 da lei 10926/04,calunia,difamação e violação de domicilio.Quanto ao resultado os crimes serão de perigo concreto real e crimes de consumação,exemplo disso: homicídio,crime de perigo é aquele que se materializa pela exposição do bem jurídico do risco art 130 perigo de contágio venéreo 130 - 137 CP

DISCRIMINANTE PUTATIVO
a- por erro de tipo: corresponde a uma falsa percepção da realidade,exitem duas modalidades de erro jurídico penal,ambas capazes de interferir na responsabilidade criminal do agente art 20 CP
b- por erro de proibição art 21 CP,a diferença entre os dois o erro de tipo é a falsa percepção do agente que recai sobre a realidade,que circunda o sujeito confunde fato por outro,exemplo disso: sujeito em estacionamento publico idêntico ao seu ou abre com a sua chave,abre e sai do local,sem perceber comete um furto;se o verdadeiro dono assistisse a cena certamente acreditaria chamaria apolicia

ERRO DE PROIBIÇÃO
a pessoa tem plena noção da realidade que passa ao seu redor o sujeito sabe exatamente o que faz,mas equivoca recai sobre a sua compreensão de regra de conduta ou seja.ele sabe o que faz,não sabe sabe o que fez,que é proibido,exemplo disso: achar o relógio e não encontra o dono e leva consigo achado não é roubado

ERRO DE TIPO
o aluno coloca o livro enganado levando julgando que é seu.Matar alguém em desafeto e acerta outro pode ser essencial ( sempre exclui o dolo pois retira do sujeito que comete um crime e subdivide em erro de tipo incriminador art 20 CP caput e erro de tipo permissivo paragrafo 1° )e acidental (não beneficia o agente justamente por não impedir o sujeito,de que se dá conto,que se pratica o delito.compreende erro sobre o objeto material art 20 p,3/ e erro na execução sobre nexo casual

ESTADO DE NECESSIDADE
avião que cai nas Cordilheiras dos Andes pratica o canibalismo,condenado a morte não pode alegar estado de necessidade,médico profissional usa meio para salvar a vida de alguém,caso de incêndio provocado em pessoas venha a socorrer;acampamento de sem terra não é estado de necessidade;motorista em alta velocidade do caminhão não pode alegar estado de necessidade.
(1) estado de necessidade
(2) legitima defesa
(3) o exercício regular do direito
(4) estrito cumprimento do dever legal
b- a doutrina admite causa legais não previstas nos casos de exclusão de ilicitude fundadas na analogia in bonan parte  ,exemplo disso: o consentimento do ofendido dos tipos penais em que os bens jurídicos disponível é o sujeito passivo e capaz
c- art 150/163 descreve a conduta em excesso ou seja quando o agente intensifica a sua conduta,que a principio seria legitima é quando ocorre o exagero da conduta,este excesso poderá ser consciente ou inconsciente,no caso do consciente tem plena noção que ultrapassou o desnecessário a reação em sua conduta exemplo disso; depois de ter  dominado o ladrão a vitima dispara contra ele,causando lhe a morte
d- inconsciente ocorre quando há uma má apreciação da realidade o sujeito ultrapassa o limite das excludentes sem dar conta e deverá sera analisada se for evitável ou não,exemplo disso: culposo ou excesso
e- estado de necessidade ocorre em situação limite demandada em uma atitude extrema radical,exemplo disso: a tabua da salvação ou avião com um só paraquedas. existe duas teorias de estado de necessidade,primeira afirma que o bem salvo mais importe ante que o sacrifício exclui a ilicitude,porem os bens forem equivalente,vida versus vida humana,afasta se a culpabilidade
f- teoria unitária em qualquer das hipóteses super relatadas haverá a exclusão da ilicitude pela que é usada em nosso código

CULPA IMPRÓPRIA
ocorre por equiparação ou assimilação,quando a conduta é inevitável ou seja quando qualquer pessoa incorrer na situação em que os fatos se deram,quando ocorre isto não haverá crime apesar do excesso,exemplo disso: arma de brinquedo e causa a morte

LEGITIMA DEFESA SUBJETIVA
o excesso deriva do medo assim se a vitima tomada pelo medo reage a um assalto,se excede na reação haverá excludente pela legitima defesa subjetiva,visto que o medo alterou o seu estado psíquico,interferindo no discernimento do fato criminoso;o excesso no tribula do juri é notório alegar legitima defesa,havendo julgamento pelo tribunal reconhecendo a legitima defesa,se houver excesso pelo medo,entende se os jurados absolver o réu  fica prejudicado os demais quesito entre ele o excesso,instituto de sobrevivência matar para não morrer e por consequência esta atrelada ao crime de homicídio e esta inserido em nosso ordenamento existência de uma agressão;atualidade ou iminente agressão,injusta desta agressão contra direito próprio ou alheio conhecimento da situação justificante,ussoa dos meios necessário para repeli las,fazendo uso dos meios moderados
b- a agressão é um ataque de natureza humana que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos tutelados a mera provocação não dá ensejo a legitima defesa a agressão deve ser justa humano,esta poder ser ativa ou passiva,exemplo disso: passiva retardar o alvará de soltura

AGRESSÃO INSIGNIFICANTE
não configura legitima defesa quando a repulsa é desproporcional,quanto a classificação:
(1) reciproca em legitima defesa contra a legitima defesa não é admitida salvo for putativo
(2) sucessiva e reação contra o excesso
(3) real é que exclui o dolo
(4) putativa imaginaria isenta o agente da pena
(5) própria quando o agente salvo o direito próprio
(6) terceiro quando o sujeito defende sujeito alheio
(7) subjetiva ocorre quando ha excesso e culpante de erro inevitável
(8) aberratio ictus quando o sujeito ao repelir a agressão injusta atinge de pessoa diversa,caso Eloá
(9) ofediculos compreende todos os instrumento empregados regularmente de maneira predisposta na defesa  de um bem jurídico,geralmente ou propriedade do proprietário não responde pela qual defesa pré ordenada para que haja o beneficio deve estar visíveis e acautelados.exemplo disso; cão bravo,cerca elétrica

INIMPUTABILIDADE PENAL
trata se da capacidade mental de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar se de acordo com este entendimento e a imputabilidade  esta ligado com a culpabilidade do agente pela qual resume a imputabilidade potencial consciência da ilicitude;exigibilidade de conduta diversa art 26 CP

PENAS
a- art 32/120 CP,a pena é uma exceção
b- CP exceção
c-não havendo exceção julgará a mais benéfica ou execução
d- concurso de pessoas art 29 CP
e- especie de penas restritiva de liberdade - prisão
f- restritiva de direito - não pode votar,sair
g- multas,penas,restritivas
h- atenuante,agravante e reincidente art 59 CP
i- concursos de crime material (02 ações 02 ou mais crimes) ,formal (01 ação 02 ou mais crimes) e continuado (roubo seguido de morte
j- suspensão da condicional da pena
j- SURSIS
l-livramento da condicional
m- lei 7210 execução penal
n-reabilitação
o- medidas de segurança
p- SURSIS etário,velhos ou idosos
q-ação penal
r- extinção da punibilidade
s-perde se no tempo a origem das penas pois os mais antigos agrupamentos de homens, a observar certas normas disciplinadores de modo a possibilitar a convivência social.Originalmente a pena teria um caráter sacral (sagrado),visto que os homens não pode explicar os eventos sobrenaturais e naturais atribuídos este o caráter de pena determinada por serem sagrados.Apos o período primitivo em que as penas eram extremante cruéis e a mais branda era banimento,nasce um outro tipo de castigo em período posterior mais precisamente no regime de talião,foi neste período que se considera a primeira manifestação de cultura jurídica,para pena,uma vez que esta era aplicada por um julgador e era sempre calcada na vingança e ao sangue .olho por olho,dente por dente.Portanto nas civilizações a pena era predominante era morte,porem a repressão alcançava não só o patrimônio,como os descendentes do infrator.Na Grécia antiga ainda predominava a pena capital e outras penas de caráter terrível,açoites,castigos corporais,mutilação outros suplícios,porem pregava se apena como a defesa.Apena era visto como caráter pedagógico 

TIPOS DE PENA ART 32 CP
a-privativa de liberdade (reclusão) e (detenção)
b- preventiva (sem prazo),temporária (05 dias) e provisoria (30 dias)
c- homicídio simples art 121 CP de 06/20 anos
d- o regime de pena no Brasil e o progressivo (1/6)
e- regime fechado,semi aberto e aberto
f- 'a detenção começa no semi aberto
g-regime de segurança máxima (presidio de Aguá Boa) e media (Carumbé)
h- regime aberto,casa locada,albergue e ONGS
i- pena maior do que 08 anos pode cumprir em regime fechado
j- não reincidente poderá cumprir em regime semi aberto (04 / 08 anos ) art 59 CP
l- art 33 p,4°crime contra a administração publica peculato
m- exame criminológico e psicológico art 34 CP
n- cada 03 dias trabalhados 01 a menos lei 7209/84
o- preso trabalhador não abrange as normas da CLT
p- trabalho ou obras públicos
q- art 35 regras de regime semi aberto
r- trabalho diurno: colonia agrícola,industrial,educação básica e superior e curso profissionalizantes
s- art 36 autodisciplina,declaração de frequência,frustrar pagamento multa,regressão ou divida ativa
t- art 37 regime especial de penas,capacidade morfológica,sela para lactantes e parturientes
u- art 38 do preso considera todos os direitos atingidos pelo
(1) direito a vida
(2) integridade física e mental
(3) igualdade
(4) propriedade
(5) liberdade de pensamento e religião
(6) inviolabilidade da intimidade da vida privada,da honra e imagem de petição aos poderes públicos em empresa de direito em defesa de direito ou abuso de poder
(7) assistência jurídica
(8) educação e cultura
(9) trabalho remunerado
(10) indenização por erro judicaria
(11) alimentação,vestuários,educação,alojamento com instalações higiênicas
(12) direito social e a saúde
(13) individualização da pena
(14) direitos políticos
v- art 39 trabalho 06 horas e previdência social e auxilio reclusão para provedores de família
x- direito narrados são estendidos aos provisórios
z- superveniência oque vem depois,laudo tecno,psiquiátrico forense estatal,medida de segurança 03 anos,exemplo de instrumentos do crime dolosos e culposos,simples,privilegiados,qualificado,motivo fútil ou torpe :gazua,ratoeira,trabuco,arapuca,bicuda,e chuchu

REMIÇÃO
quem tem como finalidade abreviar pelo trabalho parte do tempo de condenação,art 26 da LEP,que o condenado que cumpre em regime fechado ou semi aberto poderá remir pelo tempo de trabalho do tempo que execução da pena na proporção,trés dias por um trabalho,remir se um dia de pena.A remição e fiscalização pela direção do presidio e do MP.devendo haver no estabelecimento penal o livro de registro diário que é encaminhado do final de cada mês,a vara de execuções penais.Remir se apenas na proporção de 01 dia ou cada 12 horas de estudo,que também esta previsto na LEP

DETRAÇÃO ART 42 CP
quanto a computação da pena privativa da liberdade e na medida de segurança,o tempo de prisão provisoria cumprido no Brasil ou no estrangeiro,assim como a prisão administrativa e a internação.Computa se também por razões comunitárias,o tempo em que o condenado esteve internado,Classificação da prisão penal,caso de crime de contravenção e a prisão civil,que não recorre a pratica de ato ilícito penal.Internação não só em casa ou hospital de custodia,mas também no hospital de internamento e estabelecimento

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO ART 43
a-prestação pecuniário,exemplo disso: no crime ambiental,doação de mudas,dinheiro,revertido em algo social,doação de cesta básica
b- perdas de bens e valores
c-prestação de serviços a comunidade ou entidade publicas
d- interdição temporária de direito
e- direito de dirigir
f- proibição de frequentar determinado locais
g-proibição de exercícios de profissão sua atividade em público
h- art 44 manter o apenado na permanecia junto a família de forma que ele possa refletir sobre ato cometido,afastando se do malfeito,advindo do contato com os outros delinquente,não reincidente,pena inferior a 01 ano e pena pecuária.Quanto a substituição das penas na prestação de serviços do pronto socorro
i- regressão de pena privativa de liberdade
j- juiz de execução por outro crime
l- regride fechado ou mantêm
m- art 45/48 multa vai para o estado
n- pena pecuniária -vitimas,minimo 01 e máximo 360 salários mínimos
o- fiança aplicado pelo delegado e ainda o juiz
p- art 49/52 CP,apena de multa é a terceira e ultima de especie de penas aplicadas e consiste na obrigação imposta ao condenado a pagar ao feudo penitenciário,determinada quantia em dinheiro que será fixada em dia multa
q- a pena multa pode ser fixada de forma individual e independente como forma de punição ou na forma cumulativa com penas privativas de liberdade ou ainda substitui destes.No caso de substituição é necessário que seja primeiro fixado a pena privativa de liberdade e depois substitui lo.O valor não poderá ser 1/30 avos inferior ao salario minimo vigente na espoca do fato e nem superior a 05 vezes a este salario.A pena de multa não sera convertida em detenção em caso de descumprimento,haverá apena efeitos secundários(negativação do nome,inclusão na divida ativa,execução fiscal,penhora e aresto)
r- a multa é um pena direcionada ao estado ou pecúnia á família,restritiva de direito: detenção,reclusão e multa art 54 CP
s- art 55 medidas de segurança e limitação de fim de semana,doença incuráveis ou acometidas,idosos acima de 70 anos,art 57 CP,interdição dos crimes culposos de transito
t- art 59 CP,o juiz aplica apena conformidade com a pena necessária e suficiente para reprodução e prevenção do crime.O juiz vai na execução da pena agravante e depois executa atenuantes.Fixação da pena,o juiz deverá analisar todo contexto do fato criminoso,assim como a caraterística no momento em que for fixado,quanto a sentença ela não deverá extrapolar a soma necessária e suficiente a reprodução e prevenção do crime
u- o Brasil adota o sistema trifásico,ou seja,para cada fase determinada especie de circunstancia interferira diretamente nas sanções,Serão de caráter judicial e legais,as legais são classificadas em qualificadoras,agravantes,atenuante,causa de aumento e diminuição de pena,e são classificadas como genéricas  ou especificas.Já as judicias no art 59 do CP, e são chamadas por serem abertas  e depende de interpretação do juiz.Multa de acordo com a situação econômica do réu art 60,podendo ser aplicado triplicamento,multa substitutiva acima,art 61 lesão corporal com abuso de autoridade
v- residenciaria (maus antecedentes),motivo fútil ( causa desproporcional mata com um tapa na cara ignorante,cai e bate a cabeça no meio fio,tem motivo)ou torpe (doente não tem motivo,exemplo disso:matar a esposa,porque não fez a comida),traição (matar dormindo),parte geral 1° ao 121 já o 121 em diante parte especial sumula 444 STJ
a- dissimulação
b-perigo comum,caso do homem bomba
c- autoridade patronal,caso lei Maria da Penha ou autoridade policial

CONCURSOS DE PESSOAS ART 62 CP
agravante que só acontece em crimes de concursos de uma ou mais,possível que a agravante por comparsa identificado desde que não  seja identificado a sua participação.Neste dispositivo a  lei pune mais severamente o individuo que atua como líder do grupo ou mentor do crime.Roubo de dupla que executa pela instigação do comparsa recaindo a quem determinou

RECLUSÃO
regime fechado e  verificação de reincidência para o cumprimento da pena semiaberto e não superiora 04 anos,superior a 08 anos fechado,inferior a 08 anos semiaberto,igual ou inferiora 04 anos aberto.Reincidente (semiaberto) caso não (aberto)

REGRESSÃO
a- regime brando para o rigoroso
b- semiaberto para o fechado
c- novo crime

EXAME CRIMINOLÓGICO
a- regime inicial fechado
b- semiaberto facultativo
c- aberto desnecessário

TRABALHO DO PRESO DEFINITIVO
a- remição de cada três dias trabalhado corresponde a um na diminuição da pena LEP
b- autoriza trabalho interno e externo e o estudo 03 dias

 DETRAÇÃO PENAL
medida de segurança cumprida no Brasil ou no exterior,aplicando as penas privativas de liberdade

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
a- prestação pecuniárias
b- prestação inominadas
c- prestação de serviços a comunidade
d- perdas de bens e valores,a pena imposta não pode ultrapassar 04 anos

REINCIDÊNCIA
quando o agente comete novo crime depois de transito em julgado,a sentença no pais ou no estrangeiro,que tenha condenado por crime anterior,desde o crime no estrangeiro,seja crime no Brasil.A contravenção penal e a reincidência do agente que praticou e que tenha sido condenado no Brasil ou no estrangeiro por qualquer outro crime ou no Brasil por motivo de contravenção

PERÍODO DEPURADOR
a- art 64,I CP, decorrido 05 anos do cumprimento da pena do crime anterior ou de sua extinção por qualquer outro motivo (prescrição),o sujeito volta a ser primário.Assim se um novo delito cometido apos estes 05 anos,computa o período do prazo,o individuo será chamado de maus antecedentes,mas não reincidente.Ressaltar o prazo depurador de 05 ano,computa o período de prazo do SURSIS e do livramento da condicional,desde que não tenha sido revogado (02 anos),contara partir da extinção da pena
b- condenação anteriores que não gera reincidência: crimes militares próprios,crimes políticos,a condenação anterior a pena exclusivamente a responsabilidade de reincidência e período depurativo de 05 anos
c- prova da reincidência pôr meio de certidão judicial,emitido pelo o cartório onde ocorreu a condenação transitado em julgado.A mera confissão do acusado não era suficiente para configurar a reincidência
d- incomunicabilidade da reincidência de caráter pessoal de forma que ela não comunica aos corréus
e- reincidência e maus antecedentes: alguns juizes incorre de reconhecer um única condenação anterior do acusado,como maus antecedentes e concomitante com agravante genérica,fato incorrera bis in idem,A sumula 241 STJ,definiu que a reincidência,que não pode ser considerado como circunstância agravante e circunstancia judicial ao mesmo tempo. Reincidência especifica e genérica ,já a genérica decorrente da pratica de crime de natureza adversa,a especifica refere se ao cometimento do crime da mesma natureza,em se tratando de reincidência especifica não poderá o condenado obter substituição de liberdade,por restritiva de direito,a modificação da lei 9714/98
f- efeitos da reincidência traz algumas consequências:
(1) impede a obtenção de SURSIS,caso seja reincidente por crime doloso
(2) constitui circunstâncias preponderante em caso de concursos agravante e atenuante
(3) aumenta o prazo de cumprimento da pena para obtenção da condicional
(4) impede a concessão do livramento  condicional,quando são reincidências especificas em crime hediondo
(5) constitui causa obrigatória da revogação de SURSIS,caso a nova condenação seja por crime doloso e será facultativo se o crime é culposo
(6) constitui causa obrigatária de revogação do livramento condicional
(7) interrompe a prescrição da pretensão executória
(8) aumenta em 1/3 o prazo da prescrição art 110 CP
(9) revoga a reabilitação quando o agente for condenado a pena que não seja multa art 95 CP
(10) obriga o condenado a mais severa
(11) impossibilita a transação penal conforme art 76 p,2° da lei 9009/95
(12) impede a suspensão da condicional do processo art 89 da mesma lei
g- quanto ao inciso II letra b do artigo 61 CP  é necessário cautela para não confundir a  agravante pela hipótese de meio crime, pois ficam absorvidas pelo crime fim por constituírem fazem a necessária ao obtenção do resultado, formal uma atitude e dois crimes,material um crime

CIRCUNSTANCIAS ATENUANTES
art 65 torpe qualifica cruel agravante,tais circunstancias gera a redução da fase de fixação da segunda fase da reprimenda e estão descrita no art 65/66 CP,mencionar as atenuantes sempre reduzem a pena,ela não pode ser absoluta,pois se a pena base for fixada no minimo legal,as atenuantes reconhecidas estarão prejudicadas.Existe um rol de atenuantes inominadas,que permite ao juiz reduzir a pena,sempre que entende  existir circunstancia relevante anterior ou posterior ao crime

ARREPENDIMENTO EFICAZ
e atenuante não há de confundir a atenuante em analise com arrependimento eficaz,pois este ocorre com nova ação para evitar a consumação do crime,já na atenuante após a consumação,o agente tenta evitar ou minorar as consequências do crime,exemplo disso:impedir que outro seja envenenado,atenuante comeu o veneno mais prestou o socorro,confissão para autoridade competente.Atenuante inominada art 66 CP,o juiz poderá atenuar a pena em razão de qualquer circunstancia relevante anterior ou posterior ao crime,mesmo não estando previsto em lei.Entretanto reconhecer circunstancias que o legislador tenha especifica intenção que não fosse alcançada pelo art 65 CP

CIRCUNSTANCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES
a regra do art 67,que a pena deve aproximar do limite indicado pelas as circunstâncias,entendo se como tais,as que resultam dos motivos determinantes da personalidade do agente e da reincidência,porém a jurisprudência entende,que a menoridade de 21 anos,na data do crime deve prepondera sobre todos os demais,o dispositivo tem a finalidade de esclarecer ao juiz,o mesmo caso um agravante e uma atenuante não deve compensa la,mas sim dá mas valor nas circunstâncias preponderante,quer seja uma agravante e uma atenuante,exemplo disso: se o menor de 21 anos,comete o crime contra o próprio pai,com emprego de fogo,a traição,e por motivo torpe,sendo ainda reincidente  com várias condenações anteriores,não se pode cogitar,que uma única atenuante,tenha mais valor do que 05 agravantes,homicídio qualificado com vários qualificadoras,podendo aumentar de 1/6 a 2/3 a pena

TERCEIRA FASE DA FIXAÇÃO DA PENA
o juiz deve considerar as causa de aumento e de diminuição da pena,que estiverem presente no caso concreto estas circunstâncias podem ser previstas na parte geral do código as causa de aumento,quando alei utiliza índice de soma ou multiplicação a ser aplicado sobre o montante de penas estabelecidas na anterior no caso de exasperação agravar a pena ou constrangimento ilegal art 140 CP
a- primeira fase da pena da dosimetria observa se as circunstâncias judiciais no art 59
b- segunda fase agravante e atenuante art 61/62/65/66
c- terceira fase causa de aumento e diminuição da pena estão previstas esparsamente no código tanto na parte geral como na especial,já nesta fase serão analisados aumento ou diminuição de pena,o juiz poderá aplicar a pena máxima ou inferior a minima,exemplo disso: tentativa de furto qualificado,juiz fixa apena de reclusão de 02 anos
d- art 68 ma ultima fase da fixação da pena o juiz,deve considerar as causas de aumento e diminuição da pena,que se mostrarem presente no caso concreto estas circunstâncias podem está previstas na parte geral do código
e- identifica se causa de aumento,quando a lei se utiliza de índice de soma ou de multiplicação a sera aplicado sobre o montante de seus estabelecidos na fase anterior
f- duas causas de diminuição ambas da parte especial,o juiz pode aplicar um só aumento ou diminuição (maior).exemplo disso:nos crimes sexuais a pena é aumentada de 1/4 se forem concursos de pessoas e de 1/2 se o agente assume o risco produzido a vitima,o juiz aplica apenas  o ultimo (maior)
g- diminuição,exemplo disso: homicídio privilégiado pela violenta emoção e pelo relevante valor social,o juiz us apenas um dessas diminuição a de menor 1/6 mas diminui
h- concurso material também chamado de concurso real,só pode cogitar,soma de penas na sentença se ambas estiverem sendo apuradas na mesma ação (processo).Portanto é necessário a existência de algumas formas de conexão entre eles exemplo disso: se o agente mata o marido para estuprar a esposa,julga se pelo tribunal do júri,um criminoso que pratica um crime de estupro e homicídio contra várias vitimas locais distinto,não havendo outra ligação entre eles,neste caso o juiz da execução penal quem somará as penas,o art 69 dois crimes e duas ações,exemplo disso:cidadão mata,estupra e oculta- concurso material
i- concurso formal:uma conduta mais dois ou mais crimes,o individuo através de um única ação ou omissão pratica dois ou mais crimes
j-concurso formal próprio perfeito: ocorre quando o agente não imagina a produção do resultado multiplico
l- concurso formal imperfeito improprio: ocorre quando o agente tem ciência e almeja desígnios autônomos,exemplo (1) motorista de caminhão em alta velocidade perde o controle e invade uma casa destruindo a,causando a morte de uma pessoa,exemplo (2) noticiaram em jornais da cidade que uma empregada doméstica em represália as agressões verbais do patrão,envenenou a comida dos membros da família,sendo que dois vieram a óbito,duas tentativa e uma consumada,crime continuado,caso de arrastão,furtos e grau de tipo de crime

CRIME CONTINUADO
a- unidade real que considera várias ações em um crime único da ficção jurídica descobre a presunção legal para efeito da aplicação da pena,mista quando vê no crime continuado três delitos,cogitar a unidade ou a pluralidade de inflações.A nossa lei adotou a teoria da ficção jurídica presumindo a existência de um único crime
b- a continuidade é deduzida o tempo,o lugar de maneira da execução,no que se refere no limite de tempo para caraterização da continuidade delitiva,a jurisprudência alega no máximo de 30 dias,porém há decisões  admitida 06 meses
c- quanto ao espaço o crime continuado é reconhecido pela as práticas na cidade da mesma região geográfica (Barra do Garças-MT do Araguaia
d- a semelhança ou conexão temporal refere se ao período entre os crimes,a condição modal.refere se a identidade de métodos ou participantes
e- para o enunciado do crime continuado adotou o sistema de exasperação (aumento),exemplo disso: Honório funcionário público em várias oportunidades ,desvia em proveito próprio importâncias que tem a posse em razão do cargo,nota se no caso em tela ocorre uma continuidade delitiva em razão do art 71 CP

ERRO DE EXECUÇÃO
no parque de diversão dispara um tiro de revolver,querendo mata lo,erra o alvo,porém o tiro atinge Aninha de 05 anos que estava brincando na roda gigante no colo da mãe,causando a morte da criança,a bala atingiu a cabeça da vitima

NOVO CRIME ART 77 CP
ação no espaço de 03 a 11 meses dos 04 anos volta ao status antes (suspensão da condicional).SURSIS etário ou humanitário ou medida de segurança,o sistema condicional da pena cria a suspensão da pena possui duas origem
(1) sistema anglo saxônico americano em que o juiz na sentença apenas sobrestá o processo
(2) sistema belgo francês em que o magistrado pronuncia a sentença condenatória e suspende ao mesmo tempo a sua execução por tempo determinado,mediante algumas condições,é o sistema adotado (1924) Brasil recebeu o nome de SURSIS
(3) a doutrina brasileira em geral vê o instituto do direito público subjetivo do condenado.O CPP classifica como incidente de execução condições dos SURSIS,pois sobrevindo um sentença absolutória no processo teria sofrido o condenado,restrições a sua liberdade

LIVRAMENTO DA CONDICIONAL ART 85 CP
o juiz da execução penal decidi se o pedido de livramento com prévia audiência do conselho penitenciário e MP,decidindo para o livramento da condicional,o juiz estabelecerá as condições as que ficará sujeito o condenado,estas condições facultativas ou obrigatórias art 132 p,1° da lei 7210/84-LEP,livramento aquele que saiu da cadeia,já a suspensão aquele não foi preso

PARTE ESPECIAL
(1) objetiva independe do dolo ou culpa
(2) subjetiva depende do dolo ou culpa

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO 
a violenta emoção para ensejar o privilegio deve ser dominante da conduta do agente e ocorrer logo apos injusta provocação da vitima

DOLO EVENTUAL
e qualificadas do homicídio e penalmente aceitável que por motivo torpe,fútil,assume se o risco de produzir o resultado

ABORTO
quando a gestante recebe auxilio de terceiro,não se admite a exceção a teoria mista aplicável ao concurso de pessoas

LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
não se mostra  a existência de um homicídio qualificado privilégiado,uma vez que as causas qualificadoras,por serem de caráter subjetivo,tona se incompatíveis com o privilegio;além disso,a própria posição topográfica da circunstancia privilegiada parece indicar que ela não se aplica aos homicídios qualificadas

PERMISSÃO DO ABORTO
permite 03 formas de abortamento legal,o denominado aborto terapêutico,empregados para salvar a vida da gestante,o aborto eugênico permitido para impedir a continuação da gravidez de feto ou embriões com graves anomalias,se o aborto humanitário,empregados no caso de estupro.Não se pune o aborto praticado por médico se a gravidez tiver resultado de estupro e aborto precedendo o consentimento da gestante

CULPOSAMENTE
Fernando sem olhar para traz,deu marcha ré na garagem de sua casa e atropelou culposamente seu filho,o qual em consequência veio a óbito.Nessa situação,o juiz poderá deixar de aplicar a pena se verificar que as consequências da infração atingida.Fernando de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária

PROTEÇÃO DA VIDA
de forma geral inclusive a intrauterina apenando o aborto,todavia não se pune  o aborto praticado por médico senão há outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou de seu representante legal

HOMICÍDIO CULPOSO
o autor imagina que a vitima esta morta e não presta socorro,não responde pela causa de aumento de pena decorrente da omissão de socorro

O QUE É PRIVILÉGIO?
é inadmissível a ocorrência de homicídio privilegiado ainda que a qualificadora seja de natureza objetiva

HOMICÍDIO PRETERDOLOSO
dolo no antecedente,culpa no consequente,lesão corporal que resultou morte,exemplo disso: pedrada acidental que resultou morte que bateu a cabeça,lesão corporal seguida de morte

INTRAUTERINA
responde por aborto

EXTRAUTERINA
responde criminalmente,exemplo disso:progressão criminosa de mãe  aborta e vê que esta vivo e mata em seguida- homicídio

COMUM
qualquer pessoa

PRÓPRIO
própria pessoa peculato FP (funcionário publico)ou seja,servidor

MÃO PRÓPRIA
sem delegação falsa testemunha,adultério

SUJEITO ATIVO E PASSIVO
agente do crime e lesão do crime

TOPOGRAFIA DO HOMICÍDIO ART 121 CP
(1) caput homicídio simples 06 a 20 anos matar alguém
(2) paragrafo 1° homicídio doloso privilegiado 1/6 e 1/3 valor social e moral
(3) parágrafo 2° homicídio qualificado
(4) parágrafo 3° homicídio culposo
(5) parágrafo 4° homicídio majorado
(6) parágrafo 5° perdão judicial
(7)  parágrafo 6° praticado por milica privada

LESÕES CORPORAIS ART 129
1° dolosa leve
2° preterdolosa grave
3° dolosa gravíssima preterdolosa
4° seguida de morte preterdoloso
5° privilégios ou minorantes
6° culposa
7° majorante
8° perdão judicial
9°,10,11 violência domestica e familiar
"preterdoloso quer dize dolo imprevisto,qualidade ou efeito da ação dolosa que ultrapassa o almejado pelo agente criminoso.Há concurso de dolo e culpa,dolo no antecedente e culpa no consequente,não se admite tentativa"

CALÚNIA
"ouvi dizer" "falam por ai",fato defendido como crime,sem prova,autor diretamente acusa
(1) imputação a um fato
(2) qualificado como crime
(3) falsidade da imputação,exemplo disso: se b roubou a moto de c,acusar a faxineira do sumiço das joias,sem provas

DIFAMAÇÃO
(1) afirmativa de fato determinado
(2) exemplo disso: a dispara me b foi embriagado
(3) trabalhou semana passada

INJÚRIA
(1) autor (xingamento)
(2) palavras imprecisas
(3) diz que tem um ladão dentro da sala