segunda-feira, 25 de junho de 2018

RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO PENAL


a- conceitua se o recurso especial como recursos destinado a devolver ao STJ a competência para julgar  questão federal  de natureza infraconstitucional, suscitada e decidida  perante os tribunais regionais federais ou pelos os tribunais do estado e do distrito federal

b- causa decidida em unica ou  ultima instancia 

c- prequestionamento

d- questão federal de natureza infraconstitucional

e- contrariar ratado ou lei federal, ou negar lhe vigência

f- declarar  a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal

g- julgar válida  lei ou ato do governo local contestado em face da constituição

h- julgar válida lei local contestada em face de lei federal

recurso ordinário constitucional STF

a- das decisões dos tribunais superiores que julgarem em única instância  o mandado de segurança, habeas data, o HC , e o mandado de injunção, desde que denegatório- STF

b- das decisões referentes aos crimes políticos  previsto em lei de segurança nacional - STF

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL STJ

a- das decisões denegatórias  de HC proferidas em única instâncias, pelos tribunais federais, ou pelo só tribunais dos estados e do distrito federal

b- das decisões denegatórias de mandado de segurança,, proferidas em única instância pelos tribunais  regionais federais ou pelos tribunais dos estados e do distrito federal

O Recurso Especial

a- O Recurso Especial (ou REsp) é um recurso direcionado exclusivamente para o STJ.


b- Seu cabimento está previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.



c- Já o procedimento que deve ser seguido você encontra nos arts. 26 a 29 da lei 8.038/90.



d- Pois bem, cabe REsp quando a decisão contra a qual se recorre:

(1) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

(2) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

(3) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Isso significa que o REsp serve para discutir questões cujo problema esteja estritamente ligado a qualquer lei federal (mas que não seja a constituição - para essas usa-se o Recurso Extraordinário).



Um requisito essencial do REsp é o prequestionamento.



a- Prequestionar é discutir anteriormente a matéria na decisão recorrida, quando se demonstra a tese que será utilizada posteriormente no REsp. Assim o juiz que dá a decisão combatida deve antes ter se manifestado sobre o tema e somente se ele se manifestar é que cabível o REsp (se ele não se manifestar cabe embargos de declaração).

b- O prazo para interposição do recurso e para contra-razões é de 15 dias cada um (art. 26 e 27, lei 8.038/90) e ele não tem efeito suspensivo, mas como diz Tourinho (Manual de Processo Penal, p. 825) em razão do princípio da presunção de inocência é um não-senso executar uma decisão sujeita a Recurso Especial (ele fala do Recurso Extraordinário, mas dá para alongar a interpretação, já que a situação é a mesma...).

c- Algumas súmulas do STJ aplicáveis ao REsp (em matéria penal):

(1) 211 (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo);

(2) 207 (É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem);

(3) 203 (Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais)

(4)126 (É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário

(5) 123 (A decisão que admite, ou não, o recurso especial, deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais)

Nenhum comentário: