quinta-feira, 14 de junho de 2018

SENTENÇA



 SENTENÇA

NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA

a sentença é uma manifestação intelectual lógica e formal emitida pelo estado, por meio de seus órgãos jurisdicionais, com a finalidade de encerrar um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão  resistida mediante a aplicação do ordenamento legal ao caso concreto

CLASSIFICAÇÕES DA DECISÃO

a- interlocutória simples, são as que solucionam questões relativas a regularidade ou marcha processual, sem que penetrem no mérito da causa. exemplo disso o recebimento da denuncia,a decretação da prisão preventiva

b- interlocutória mista são as que relacionam com força definitivas, são as que tem força defintiva, encerrando um etapa de procedimento processual ou a própria relação do processo, sem julgamento do mérito da causa

(1) interlocutórias mista  não terminativa são aquelas que encerram uma etapa procedimental, exemplo disso; decisão de pronuncia nos processos do juri popular

(2) interlocutórias mista terminativas são aquelas que culminam com a extinção do processo sem julgamento de mérito exemplo disso nos casos de rejeição da denuncia, pois encerra o processo sem julgamento sem a solução da lide processual

conceito de sentença em sentido estrito ou prórpio

é a decisão definitivo que o juiz profere solucionando a causa

classificação das sentenças em sentido estrito

a- condenatória quando julgam procedente total ou parcialmente, a pretensão punitiva

b- absolutória quando acolhem o pedido da condenação

c- terminativas de mérito quando julga o mérito, não condena, nem absolve o acusado, como é o caso de sentença de declaração da extinção de punibilidade

requisitos formais da sentença

a- relatório chamado de resumo, exposição ou historico

b- motivação ou fundamentação que levou o juiz os motivos de direito

c- conclusão o juiz julga o acusado após a fundamentação da sentença

embargos declaratórios

a- obscuridade quando falta clareza na redação da sentença

b- ambiguidade quando, a decisão em qualquer ponto, permitir duas ou mais interpretações

c- contradição quando conceitos e afirmações de decisão que acaba colidir ou oporem entre si, o juiz reconhece a ilicitude do fato e decide pela absolvição ou antijuridicidade

d- omissão quando a sentença deixa de dizer o que era indispensável faze- lo, por exemplo não fixa  o regime inicial de cumprimento da pena

e- prazo de 02 dias contados da intimação da sentença

f- o juiz que prolatou deverá somente corrigir erros materiais, depois criam impedimento

emendatio libelli

no processo penal o réu defende de fatos sendo irrelevante a classificação jurídica constante da denuncia ou queixa, sustenta a correlação, a sentença está limitado apena a narrativa feita na peça inaugural,pouco importando a tipificação legal dada ao acusado

mutatio libelli

se no processo penal a acusação consiste nos fatos narrado pela denuncia ou queixa, quando se fala em mudança mutatio na acusação libelli , que refere a modificação

sentença absolutória ART 386 CPP

a- falta de provas dão enseja ao ajuizamento, na esfera civil, de ação de reparação de dano

b-  inciso I inexistência do fato importa reparação no civil

c- III fato não constitui crime sujeito a indenização em perdas e danos civil

d- V circunstancia que exclui o crime ou isente o réu de pena

e- V absolvição por insuficiência de prova

f- efeitos da sentença absolutória mandará ser for o caso por o réu em liberdade, ordenará a cessação e aplicação de medidas de segurança

sentença condenatória

a- certeza de reparar o dano  resultante da infração

b- perda de instrumento ou do produto do crime

c- outros efeitos perda do cargo, função pública

d- lançamento em rol dos culpados

e- depois da publicação da sentença torna se inalterável


intimação da sentença

deve ser feita pessoalmente ao réu, esteja solto ou preso por adoção do principio da ampla defesa



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