SENTENÇA
NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA
a sentença é uma manifestação intelectual lógica e formal emitida pelo estado, por meio de seus órgãos jurisdicionais, com a finalidade de encerrar um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida mediante a aplicação do ordenamento legal ao caso concreto
CLASSIFICAÇÕES DA DECISÃO
a- interlocutória simples, são as que solucionam questões relativas a regularidade ou marcha processual, sem que penetrem no mérito da causa. exemplo disso o recebimento da denuncia,a decretação da prisão preventiva
b- interlocutória mista são as que relacionam com força definitivas, são as que tem força defintiva, encerrando um etapa de procedimento processual ou a própria relação do processo, sem julgamento do mérito da causa
(1) interlocutórias mista não terminativa são aquelas que encerram uma etapa procedimental, exemplo disso; decisão de pronuncia nos processos do juri popular
(2) interlocutórias mista terminativas são aquelas que culminam com a extinção do processo sem julgamento de mérito exemplo disso nos casos de rejeição da denuncia, pois encerra o processo sem julgamento sem a solução da lide processual
conceito de sentença em sentido estrito ou prórpio
é a decisão definitivo que o juiz profere solucionando a causa
classificação das sentenças em sentido estrito
a- condenatória quando julgam procedente total ou parcialmente, a pretensão punitiva
b- absolutória quando acolhem o pedido da condenação
c- terminativas de mérito quando julga o mérito, não condena, nem absolve o acusado, como é o caso de sentença de declaração da extinção de punibilidade
requisitos formais da sentença
a- relatório chamado de resumo, exposição ou historico
b- motivação ou fundamentação que levou o juiz os motivos de direito
c- conclusão o juiz julga o acusado após a fundamentação da sentença
embargos declaratórios
a- obscuridade quando falta clareza na redação da sentença
b- ambiguidade quando, a decisão em qualquer ponto, permitir duas ou mais interpretações
c- contradição quando conceitos e afirmações de decisão que acaba colidir ou oporem entre si, o juiz reconhece a ilicitude do fato e decide pela absolvição ou antijuridicidade
d- omissão quando a sentença deixa de dizer o que era indispensável faze- lo, por exemplo não fixa o regime inicial de cumprimento da pena
e- prazo de 02 dias contados da intimação da sentença
f- o juiz que prolatou deverá somente corrigir erros materiais, depois criam impedimento
emendatio libelli
no processo penal o réu defende de fatos sendo irrelevante a classificação jurídica constante da denuncia ou queixa, sustenta a correlação, a sentença está limitado apena a narrativa feita na peça inaugural,pouco importando a tipificação legal dada ao acusado
mutatio libelli
se no processo penal a acusação consiste nos fatos narrado pela denuncia ou queixa, quando se fala em mudança mutatio na acusação libelli , que refere a modificação
sentença absolutória ART 386 CPP
a- falta de provas dão enseja ao ajuizamento, na esfera civil, de ação de reparação de dano
b- inciso I inexistência do fato importa reparação no civil
c- III fato não constitui crime sujeito a indenização em perdas e danos civil
d- V circunstancia que exclui o crime ou isente o réu de pena
e- V absolvição por insuficiência de prova
f- efeitos da sentença absolutória mandará ser for o caso por o réu em liberdade, ordenará a cessação e aplicação de medidas de segurança
sentença condenatória
a- certeza de reparar o dano resultante da infração
b- perda de instrumento ou do produto do crime
c- outros efeitos perda do cargo, função pública
d- lançamento em rol dos culpados
e- depois da publicação da sentença torna se inalterável
intimação da sentença
deve ser feita pessoalmente ao réu, esteja solto ou preso por adoção do principio da ampla defesa
NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA
a sentença é uma manifestação intelectual lógica e formal emitida pelo estado, por meio de seus órgãos jurisdicionais, com a finalidade de encerrar um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida mediante a aplicação do ordenamento legal ao caso concreto
CLASSIFICAÇÕES DA DECISÃO
a- interlocutória simples, são as que solucionam questões relativas a regularidade ou marcha processual, sem que penetrem no mérito da causa. exemplo disso o recebimento da denuncia,a decretação da prisão preventiva
b- interlocutória mista são as que relacionam com força definitivas, são as que tem força defintiva, encerrando um etapa de procedimento processual ou a própria relação do processo, sem julgamento do mérito da causa
(1) interlocutórias mista não terminativa são aquelas que encerram uma etapa procedimental, exemplo disso; decisão de pronuncia nos processos do juri popular
(2) interlocutórias mista terminativas são aquelas que culminam com a extinção do processo sem julgamento de mérito exemplo disso nos casos de rejeição da denuncia, pois encerra o processo sem julgamento sem a solução da lide processual
conceito de sentença em sentido estrito ou prórpio
é a decisão definitivo que o juiz profere solucionando a causa
classificação das sentenças em sentido estrito
a- condenatória quando julgam procedente total ou parcialmente, a pretensão punitiva
b- absolutória quando acolhem o pedido da condenação
c- terminativas de mérito quando julga o mérito, não condena, nem absolve o acusado, como é o caso de sentença de declaração da extinção de punibilidade
requisitos formais da sentença
a- relatório chamado de resumo, exposição ou historico
b- motivação ou fundamentação que levou o juiz os motivos de direito
c- conclusão o juiz julga o acusado após a fundamentação da sentença
embargos declaratórios
a- obscuridade quando falta clareza na redação da sentença
b- ambiguidade quando, a decisão em qualquer ponto, permitir duas ou mais interpretações
c- contradição quando conceitos e afirmações de decisão que acaba colidir ou oporem entre si, o juiz reconhece a ilicitude do fato e decide pela absolvição ou antijuridicidade
d- omissão quando a sentença deixa de dizer o que era indispensável faze- lo, por exemplo não fixa o regime inicial de cumprimento da pena
e- prazo de 02 dias contados da intimação da sentença
f- o juiz que prolatou deverá somente corrigir erros materiais, depois criam impedimento
emendatio libelli
no processo penal o réu defende de fatos sendo irrelevante a classificação jurídica constante da denuncia ou queixa, sustenta a correlação, a sentença está limitado apena a narrativa feita na peça inaugural,pouco importando a tipificação legal dada ao acusado
mutatio libelli
se no processo penal a acusação consiste nos fatos narrado pela denuncia ou queixa, quando se fala em mudança mutatio na acusação libelli , que refere a modificação
sentença absolutória ART 386 CPP
a- falta de provas dão enseja ao ajuizamento, na esfera civil, de ação de reparação de dano
b- inciso I inexistência do fato importa reparação no civil
c- III fato não constitui crime sujeito a indenização em perdas e danos civil
d- V circunstancia que exclui o crime ou isente o réu de pena
e- V absolvição por insuficiência de prova
f- efeitos da sentença absolutória mandará ser for o caso por o réu em liberdade, ordenará a cessação e aplicação de medidas de segurança
sentença condenatória
a- certeza de reparar o dano resultante da infração
b- perda de instrumento ou do produto do crime
c- outros efeitos perda do cargo, função pública
d- lançamento em rol dos culpados
e- depois da publicação da sentença torna se inalterável
intimação da sentença
deve ser feita pessoalmente ao réu, esteja solto ou preso por adoção do principio da ampla defesa
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