O rito sumaríssimo é adotado para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, quais sejam, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa (art. 61)
CRITÉRIOS
O processo será orientado pelos critérios da celeridade, oralidade, informalidade e economia processual (art. 62).
OBJETIVO
O objetivo é, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e aplicação de pena não privativa de liberdade.
COMPETÊNCIA
Com fulcro no artigo 63 da referida lei, a competência do Juizado Especial Criminal será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
ATOS PROCESSUAIS (Art. 64-68)
a- Os atos processuais serão públicos, e poderão ser praticados em horário noturno e em qualquer dia da semana.
b- Serão considerados válidos os atos praticados e que preencherem os critérios do artigo 62 (celeridade, oralidade, informalidade e economia processual).
c- Ademais, não será pronunciada nenhuma nulidade sem que tenha havido prejuízo às partes.
d- Os atos processuais praticados em outra comarca poderão ser solicitados através de qualquer meio hábil de comunicação.
e- Quanto aos atos essenciais, estes serão registrados por escrito e os realizados em audiência de Instrução e Julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.
CITAÇÃO (Art. 18)
a- A citação será pessoal, no próprio Juizado ou através de mandado judicial.
b- Caso o acusado não seja encontrado para ser citado, as peças serão encaminhadas ao juízo comum, observando-se o procedimento sumário, conforme artigo 538 do CPP.
c- Deverá constar na citação do acusado a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado e que na falta deste, será designado defensor público.
INTIMAÇÕES (Art. 19)
a- As intimações serão feitas por correspondência, com aviso de recebimento, devendo ser pessoal.
b- Em se tratando de pessoa jurídica ou firma individual, a intimação poderá ser feita por correspondência, entregue ao encarregado da recepção, devidamente identificado.
c- Sendo necessário, a intimação poderá ser realizada através de Oficial de Justiça independente de mandado ou carta precatória.
d- Poderá ser realizada, também, através de meio idôneo de comunicação.
e- As partes sairão cientes dos atos praticados em audiência.
FASE PRELIMINAR (Art. 69-76)
a- A autoridade policial que tomar conhecimento dos fatos, deverá elaborar termo circunstanciado de ocorrência, requisitar exame periciais necessários e encaminhá-lo, juntamente com a partes, ao Juizado.
b- Caso não seja possível o comparecimento imediato das partes diante do Juizado, não será determinada prisão em flagrante, nem mesmo será arbitrado valor de fiança, se o autor dos fatos se comprometer a comparecer quando intimado para tal.
c- Designada, então, audiência preliminar, que será conduzida pelo Juiz ou por Conciliadores, presentes o representante do Ministério Público, o autor dos fatos, a vítima e se possível o responsável civil, acompanhados de seus respectivos advogados, buscar-se-á a composição de danos entre o autor dos fatos e a vítima.
d- No caso em que houver a composição dos danos civis, este acordo será reduzido a escrito e homologado pelo Juiz.
e- Em se tratando de ação penal de iniciativa privada ou condicionada à representação, o acordo homologado implica em renuncia ao direito de queixa ou de representação.
f- Se a composição não for obtida poderá o ofendido fazer a representação contra o autor dos fatos, verbalmente, representação esta que será reduzida a termo.
g- Em se tratando de ação pública incondicionada, não sendo o caso de arquivamento, o representante do Ministério Público poderá propor transação penal, consistente na aplicação de pena restritiva de direito ou multa.
h- De acordo com o artigo 76, da Lei 9099/952 a proposta de transação penal ofertada na audiência preliminar não será possível se:
i- · ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
· j- ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
· l- não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
m-Ainda, se a pena de multa for a única aplicada, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
n- Mister salientar que a aplicação de pena restritiva de direito ou multa não importa reincidência e somente será registrada para impedir a concessão do mesmo beneficio no prazo de 5 anos.
o- Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, o Ministério Público poderá propor a suspensão do processo por 2 a 4 anos desde que desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena descritos no artigo 77, do Código penal:
Art 77 (...)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Aceita a proposta pelo acusado, o Juiz receberá a denuncia e suspenderá o processo sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de frequentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Podem ser especificadas outras condições pelo Juiz, ficando subordinada à suspensão.
Referido benefício será revogado se no curso do prazo o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou contravenção ou não efetuar, por motivo justificado, a reparação do dano ou ainda, descumprir quaisquer das condições impostas.
DO PROCEDIMENTO SUMARISSÍMO
a- Caso o autor dos fatos não compareça à audiência preliminar ou não ocorra as hipóteses previstas no artigo 76 da Lei, o Ministério Público oferecerá, oralmente, denúncia, isso se não houver a necessidade da realização de diligência imprescindível.
b- Diante da complexidade ou circunstâncias o MP poderá requerer o encaminhamento das peças existentes, pois sua denuncia se baseará nos relatos do Termo Circunstanciado elaborado pela Autoridade Policial.
c- Em caso de ação penal de inciativa privada, a queixa também poderá ser oral.
d- A denuncia ou queixa oral serão reduzidas a escrito e uma cópia será entregue ao autor dos fatos ficando citado e imediatamente cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo apresentar suas testemunhas.
e- O ofendido será intimado da data e hora da referida audiência.
f- Sendo a denúncia recebida, ouvir-se-á a vítima, as testemunhas de acusação, as testemunhas de defesa, o acusado será interrogado, passando-se aos debates orais.
g- Posteriormente a isso, o Juiz prolatará sua sentença, sendo dispensado o relatório da mesma, porém deve conter os elementos de convicção do Juiz.
h- Caso a denúncia ou queixa sejam rejeitadas, caberá apelação da decisão no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo MP, réu e defensor. Ainda, caberá apelação da sentença em que absolver ou condenar o acusado.
i- O recurso de apelação deverá ser apresentado por petição escrita, constando dessa as razões e os pedidos do recorrente.
j- O recorrido terá 10 dias para apresentar suas contrarrazões.
l- A apelação poderá ser julgada por turma composta por 3 juízes em exercício 1º grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
m- Se a turma confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
n- Da sentença ou acórdão que apresentar obscuridade, contradição ou omissão caberá embargos de declaração que deverão ser opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão, interrompendo o prazo para interposição de recurso.
o- crimes militares excluídos da competência juizados especiais criminais , transação penal e da suspensão da condicional do processo
p- crimes eleitorais cuja pena inferior a 02 anos, não impedindo aplicação da lei 9099/95
q- no juizado não necessidade de inquérito policial, sim termo circunstanciado
s- na sede do juizado lavrado o termo, vitima e autor dos fatos são informados a data do seu comparecimento
DA EXECUÇÃO
a- Sendo a pena de multa aplicada exclusivamente sem cumprimento se dará mediante o seu pagamento, quando o Juiz declarará extinta a punibilidade do autor.
b- Não efetuando o pagamento da multa, está será convertida em pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
c- No caso da suspensão do processo, expirado o prazo, o Juiz declarará extinta a punibilidade
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