quarta-feira, 27 de junho de 2018

DEFESA PRÉVIA E PRELIMINAR NO PROCESSO PENAL



inicio da instrução

a- prazo se  o réu tiver defensor constituído, o prazo para a defesa prévia começa a contar a partir  do dia do interrogatório, independe de intimação do patrono, já a intimação do advogado constituído é obrigatória

b- no caso de ausência de interrogatório do acusado tal intimação também é obrigatória nos caos de defensor constituído do acusado no decorrer de sua inquirição e quando se tratar de réu preso

c- defesa prévia faculdade ou obrigatoriedade? a defesa prévia é um faculdade, sendo peça dispensável ao critério do defensor, não ensejando por si mesmo, nulidade processual ante sua falta

defesa prévia como forma de defesa

A- Para quem trabalhava com direito penal antes da alteração do CPP referente ao procedimento ordinário, a defesa prévia era mais uma burocracia que de vez em nunca tinha a função de alegar uma incompetência ou apresentar testemunhas, e de forma alguma era considerada uma verdadeira defesa.


No entanto, tudo mudou com a nova redação dos arts. 394 a 397.



Agora, a defesa prévia é uma defesa prévia. É só ver os arts. 396-A e 397:



(1) Art. 396-A

Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.



(2) Art. 397

Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente.



a- Ou seja, a defesa prévia, agora, pode realmente evitar que o processo contra o réu continue, já que o recebimento pleno da denúncia só se dá após sua apresentação. Se os argumentos ali contidos forem fortes, o juiz terá a oportunidade de acabar com o processo, portanto, uma boa defesa preliminar pode evitar muitas dores de cabeça.



b- Ela se tornou tão importante, que a sua não apresentação obriga o juiz a nomear defensor para apresentá-la (art. 396-A, §2º). Antes, passado o prazo, se considerava perdida a oportunidade.



c- Assim, o defensor tem, pelo menos, duas grandes peças para apresentar durante o processo. As alegações finais e a defesa prévia, uma ao final do processo e a outra no começo, ao contrário do que ocorria anteriormente em que a defesa só era chamada para falar algo relevante no momento da sentença

d- 

defesa prévia como forma de defesa

Para quem trabalhava com direito penal antes da alteração do CPP referente ao procedimento ordinário, a defesa prévia era mais uma burocracia que de vez em nunca tinha a função de alegar uma incompetência ou apresentar testemunhas, e de forma alguma era considerada uma verdadeira defesa.


No entanto, tudo mudou com a nova redação dos arts. 394 a 397.



Agora, a defesa prévia é uma defesa prévia. É só ver os arts. 396-A e 397:



Art. 396-A

Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.



Art. 397

Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente.



a- Ou seja, a defesa prévia, agora, pode realmente evitar que o processo contra o réu continue, já que o recebimento pleno da denúncia só se dá após sua apresentação. Se os argumentos ali contidos forem fortes, o juiz terá a oportunidade de acabar com o processo, portanto, uma boa defesa preliminar pode evitar muitas dores de cabeça.



b- Ela se tornou tão importante, que a sua não apresentação obriga o juiz a nomear defensor para apresentá-la (art. 396-A, §2º). Antes, passado o prazo, se considerava perdida a oportunidade.



c- Assim, o defensor tem, pelo menos, duas grandes peças para apresentar durante o processo. As alegações finais e a defesa prévia, uma ao final do processo e a outra no começo, ao contrário do que ocorria anteriormente em que a defesa só era chamada para falar algo relevante no momento da sentença.

d- A defesa preliminar ou resposta preliminar, que não se confunde com a resposta à acusação (artigo 396, CPP) e tampouco com a antiga defesa prévia (revogada pela Lei 11.719/08), é prevista em alguns procedimentos especiais para ser feita entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória, tendo como objetivo impedir ou evitar a instauração de lide temerária.

e- o que pode ou deve ser arguido na defesa prévia sob pena de preclusão, deve ser arguido na defesa prévia a nulidade por incompetência de juízo 

f- substituição de testemunhas ART 397 CPP

g- ordem de oitiva as testemunhas de acusação são ouvidas em primeiro lugar

h- requerimento de diligencias dentro do prazo de 24 horas pelo MP e querelante

i- retirada dos autos em cartório o MP dentro de 24 horas


A defesa preliminar:

a) Lei de drogas (n 11.343/06):
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
b) Crimes de responsabilidade dos funcionários públicos:

CPP, Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

c) Juizados especiais criminais (Lei n 9.099/95):

Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

d) Competência originária dos tribunais (Lei n 8.038/90):

Art. 4 - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

e) Lei de improbidade administrativa (Lei n 8.429/92):

Em que pese esta lei não ter natureza criminal, ela prevê hipótese de defesa preliminar no artigo 17, in verbis:

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.


segunda-feira, 25 de junho de 2018

RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO PENAL


a- conceitua se o recurso especial como recursos destinado a devolver ao STJ a competência para julgar  questão federal  de natureza infraconstitucional, suscitada e decidida  perante os tribunais regionais federais ou pelos os tribunais do estado e do distrito federal

b- causa decidida em unica ou  ultima instancia 

c- prequestionamento

d- questão federal de natureza infraconstitucional

e- contrariar ratado ou lei federal, ou negar lhe vigência

f- declarar  a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal

g- julgar válida  lei ou ato do governo local contestado em face da constituição

h- julgar válida lei local contestada em face de lei federal

recurso ordinário constitucional STF

a- das decisões dos tribunais superiores que julgarem em única instância  o mandado de segurança, habeas data, o HC , e o mandado de injunção, desde que denegatório- STF

b- das decisões referentes aos crimes políticos  previsto em lei de segurança nacional - STF

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL STJ

a- das decisões denegatórias  de HC proferidas em única instâncias, pelos tribunais federais, ou pelo só tribunais dos estados e do distrito federal

b- das decisões denegatórias de mandado de segurança,, proferidas em única instância pelos tribunais  regionais federais ou pelos tribunais dos estados e do distrito federal

O Recurso Especial

a- O Recurso Especial (ou REsp) é um recurso direcionado exclusivamente para o STJ.


b- Seu cabimento está previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.



c- Já o procedimento que deve ser seguido você encontra nos arts. 26 a 29 da lei 8.038/90.



d- Pois bem, cabe REsp quando a decisão contra a qual se recorre:

(1) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

(2) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

(3) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Isso significa que o REsp serve para discutir questões cujo problema esteja estritamente ligado a qualquer lei federal (mas que não seja a constituição - para essas usa-se o Recurso Extraordinário).



Um requisito essencial do REsp é o prequestionamento.



a- Prequestionar é discutir anteriormente a matéria na decisão recorrida, quando se demonstra a tese que será utilizada posteriormente no REsp. Assim o juiz que dá a decisão combatida deve antes ter se manifestado sobre o tema e somente se ele se manifestar é que cabível o REsp (se ele não se manifestar cabe embargos de declaração).

b- O prazo para interposição do recurso e para contra-razões é de 15 dias cada um (art. 26 e 27, lei 8.038/90) e ele não tem efeito suspensivo, mas como diz Tourinho (Manual de Processo Penal, p. 825) em razão do princípio da presunção de inocência é um não-senso executar uma decisão sujeita a Recurso Especial (ele fala do Recurso Extraordinário, mas dá para alongar a interpretação, já que a situação é a mesma...).

c- Algumas súmulas do STJ aplicáveis ao REsp (em matéria penal):

(1) 211 (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo);

(2) 207 (É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem);

(3) 203 (Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais)

(4)126 (É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário

(5) 123 (A decisão que admite, ou não, o recurso especial, deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO PENAL


RE

a- recurso destinado a devolver, ao STF, a competência para conhecer e julgar questão federal de natureza constitucional , suscitada e decidida em qualquer tribunal do país interposto quando não cabe recurso ordinário

b- causa decidida em unica ou ultima instancia

prequestionamento requisito de admissibilidade do recurso

a- questão federal de natureza constitucional contrariando a sua disposição

b- declarar a inconstitucionalidade de um tratado  ou lei federal

c- julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face desta constituição

d- julgar válida lei local contestada em face de lei federal

e- sumula 283 STF é inadmissível o RE , quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos

f- sumula 284 STF é inadmissível o RE quando a sua deficiência na sua fundamentação não permitir  a exata compreensão da controvérsia

g- sumula 279 STF para simples reexame de prova não cabe RE 

h- repercussão geral no RE o recorrente deverá demostrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei a fim de que o tribunal reexamine a admissão do recurso, somente pode recusa - lo pela manifestação de 2/3 de seus membros

i- legitimidade possuindo capacidade postulatória e desde que presentes os requisitos de admissibilidade, podem a partem sucumbente, isso é aquele que teve a sua pretensão desacolhida ou acolhida parcialmente pelo juízo cuja decisão impugna, interpor RE, parte sucumbente pode ser o MP, o querelante, a defesa e o assistente de acusação

j- recebida a petição pela secretaria do tribunal, o recorrido será  intimado para apresentar contrarrazões  no prazo de 15 dias

l- da decisão que denegar segmento de RE caberá agravo de instrumento dentro do prazo de 05 dias , endereçado ao STF

m- efeito suspensivo que os RE  REesp  serão recebidos no efeito devolutivo

sumula vinculante

a- Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela EC 45/2004)

b- competência para aprovar sumula vinculante  somente o STF

c- legitimidade para aprovar , rever ou cancelar a sumula vinculante, sem prejuízo daquelas previstas em lei, pelo presidente da republica, a mesa do senado federal, a mesa da camará dos deputados, a mesa da assembleia legislativa ou da camará legislativa do distrito federal

d- reclamação do ato administrativo  ou decisão judicial 

que contrariar sumula aplicável ou  que indevidamente aplicar, cabe reclamação STF que, julgando a procedente anulará ato administrativo ou cassará decisão judicial reclamada , e determinará outra que seja proferida com ou sem aplicação da sumula, conforme o caso

MANDADO DE SEGURANÇA NO PROCESSO PENAL


MANDADO DE SEGURANÇA

a- ação de direito constitucional  de rito sumaríssimo e fundamento constitucional, destinado a próprio direito liquido e certo não amparado por Habeas corpus

b-  Está prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988.


LXIX - conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

c- O mandado de Segurança, portanto, pela localização de sua disposição legal, é considerado direito e garantias fundamentais do cidadão, que visa amparar os direitos individuais contra abusos de poder por 

(1) ilegalidade e a desconformidade de atuação ou omissão do agente público ou delegado, em relação a lei

(2) abuso de poder ocorre quando a autoridade tendo competência para praticar o ato, realiza o com finalidade diversa daquela prevista em lei no caso desvio de poder ou em que ultrapassa os limites que são permitidos em lei, ou seja os excessos

Hipóteses de cabimento:

d- Enquanto o habeas corpus assegura o direito de liberdade de ir, vir ou ficar, o mandado de segurança é uma ação de natureza civil, também cabível no âmbito penal, pois no transcorrer do processo penal, além das questões relativas à liberdade do cidadão, que está indiciado num inquérito policial ou um acusado numa ação penal, podem surgir outras referentes ao direito material de outra natureza, que não o de liberdade pessoal, ou até mesmo de natureza procedimental, que não sejam passíveis de “habeas corpus”.

e- Assim sendo, quando não for hipótese de cabimento de “habeas corpus”, os Tribunais tem admitido o emprego do mandado de segurança para assegurar o direito líquido e certo da acusação ou da defesa.

Segue alguns exemplos de cabimento de Mandado de Segurança em matéria criminal:

1) para garantir o direito vista inquérito policial ou seja, dos autos fora do cartório; e obter certidões

2) para garantir o direito de o advogado conversar ou entrevistar com seu cliente preso, e acompanhar seu cliente na fase de inquérito policial

3) para o advogado ser admitido como assistente de acusação;e  juntar documentos em qualquer fase do processo penal e direito de efeito suspensivo em recursi

4) contra apreensão de objetos para instruir a ação penal nos crimes contra a propriedade material; e direito do terceiro de boa fé  á restituição das coisas apreendidas

5) para obter efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução e ao recurso em sentido estrito;

6) para se obter a restituição de coisas apreendidas;, contra apreensão de objetos sem qualquer relação com o crime

7) contra a decisão que denegou a produção antecipada de prova material considerada urgente, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal; e para assegurar o processamento da correição parcial, quando denegado pelo juiz corrigido

8) para assegurar a permanência de presidiária com filho lactante, na forma do art. 5º., inciso L da CF/88.

legitimidade ativa

o impetrante para ter legitimidade ativa , ha de ser o titular de direito individual ou coletivo liquido e certo para o qual pede proteção pelo mandado de segurança

legitimidade passiva

as autoridades publicas são pessoas físicas que desempenham funções de natureza publica, na qualidade de agentes políticos ou administrativo

competência

a- para julgar mandado de segurança define se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, exemplo disso, para os MS contra atos de autoridades estaduais e municipais , o juízo competente será de sua respectiva comarca, circunscrição ou distrito, de acordo com cada organização judicaria de cada estado.

b- No caso de atos de prefeitos municipais, a competência é do tribunal  de justiça 

c- não interessa a natureza do ato impugnado,mas a categoria funcional da autoridade

d-  no caso de decisão judicial , competente será o tribunal incumbido de julgar a questão em grau de recurso

e- no tocante as competências originarias do STF e do STJ, para julgamento  de MS nos ART 102 / 105 CF/88

f- prazo do MS 120 dias a partir da ciência do ato impugnado

g- 

HABEAS CORPUS NO PROCESSO PENAL



HABEAS CORPUS

a- remédio judicial constitucional que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou violação ou coação á liberdade de locomoção decorrente de ilegibilidade ou abuso de poder

b- liberatório ou repressivo destina afastar constrangimento ilegal , já efetivado a liberdade de locomoção

c- o juiz não pode impetrar em face da inércia da jurisdição, já o delegado de policia como cidadão pode

d- legitimidade passiva pode ser impetrado HC contra ato de particular, pois a constituição fala não só em coação por abuso de poder, mas também por ilegalidade

e- quando não houver justa causa

f- quando alguem estiver preso por mais tempo do que a lei determina

g- quando quem ordenar a coação não tiver competência para faze lo

h- quando tiver cessado o motivo que autorize a coação

i- quando não se admitir a fiança nos casos em que a lei preve

j-  quando o processo for manifestamente nulo

l- quando  ja estiver extinta a punibilidade do agente

m- competência do juiz de direito de primeira instância para trancar inquérito policial

n-  do tribunal de justiça quando a autoridade coatora for representante do MPE

o- TRF  se a autoridade coatora for juiz federal

p- STJ quando o coator ou paciente for governador do estado ou do distrito

q- STF quando o coator for tribunal superior ou o coator  ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente a jurisdição do supremo tribunal federal 

r- podem ser impetrado por qualquer pessoa

Habeas corpus 

a- significa "que tenhas o teu corpo", e é uma expressão originária do latim. Habeas corpus é uma medida jurídica para proteger indivíduos que estão tendo sua liberdade infringida, é um direito do cidadão, e está na Constituição brasileira.

b- Habeas corpus é também chamado de “remédio judicial ou constitucional”, pois ele tem o poder de cessar a violência e coação que indivíduos possam estar sofrendo. Existem dois tipos de habeas corpus: o habeas corpus preventivo, também conhecido como salvo-conduto, e o habeas corpus liberatório. O habeas corpus condena atos administrativos praticados por quaisquer agentes, independentes se são autoridades ou não, atos judiciários, e atos praticados por cidadãos.

 c- Muitas vezes, o habeas corpus é um instrumento para advogados criminais solicitarem a liberdade provisória de seu cliente, que é quando a pessoa solicita para responder um processo em liberdade, uma vez que o habeas corpus é concedido em casos onde a liberdade está sendo proibida.

Habeas Corpus Preventivo

Esse tipo de habeas corpus é concedido apenas em uma situação de ameaça à liberdade de locomoção de uma pessoa, por isso ele é chamado de preventivo. Neste caso, ainda não há um fato consumado, é apenas para prevenir quando alguém está sendo coagido ou ameaçado, então, o juiz expede um salvo-conduto.

Habeas Corpus Liberatório ou Repressivo

O habeas corpus liberatório, também chamado de repressivo, tem o objetivo de afastar qualquer tipo de constrangimento ilegal à liberdade de uma pessoa. O habeas corpus é expedido por um juiz ou tribunal competente.

Habeas Corpus e Habeas Data

a- Tanto o Habeas Corpus como o Habeas Data são dispositivos legais que visam proteger um cidadão. No caso do Habeas Data, quando este é garantido, um indivíduo ganha acesso a uma base de dados que contém informação sobre ele. Além de ficar com acesso a essa informação registrada e confidencial, o Habeas Data confere o direito de retificar as informações, no caso de estas serem falsas.

b- O Habeas Data tem o seu fundamento legal no Art. 5º da Constituição Federal e Lei 9507/97, que afirma que tem o objetivo de “assegurar o conhecimento de informação relativa à pessoa do impetrante, constante de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público” e também “retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”.

c- O Habeas Data, como garantia constitucional, é uma medida preventiva e corretiva. Vejamos o seguinte exemplo: um indivíduo que tenha o seu nome indevidamente na lista de devedores do Serviço de Proteção de Crédito, pode impetrar Habeas Data contra a referida instituição para que o nome deixe de aparecer naquele registro.



REVISÃO CRIMINAL NO PROCESSO PENAL


revisão criminal

a- ação penal rescisória  promovida originariamente perante o tribunal competente, para que, nos casos previstos em lei, seja efetuado o reexame  de um processo já encerrado por decisão transitada em julgado

b- a revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou mediante representação por procurador legalmente ou seja, advogado inscrito OAB, não havendo necessidade de que tenha poderes especiais

c- o MP não é parte legitima pra requerer revisão criminal. Poderá impetrar HC

d- após o transito em julgado a qualquer tempo

e- cabimento quando a sentença condenatória for contraria a texto expresso da lei ou seja não procede com ele manda

f- quando a sentença condenatória for contrario a evidencia dos autos

g- quando a sentença condenatória se fundar em provas comprovadamente falsa

h- quando surgirem novas provas da inocência do condenado

i- quando surgirem novas provas de circunstâncias que autorize a diminuiçao da pena

j- admissibilidade cabe revisão criminal das sentenças absolutórias impróprias onde há imposição de medida de segurança, mas não cabe de sentença de pronuncia

l- o STF compete rever, em beneficio dos condenados, as decisões criminais em processo findos, quando a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida

m- reformatio in pejus indireta anulando o processo em virtude de revisão criminal não poderá agravar a situação do réu pela nova sentença

n- embargos infrigentes e de nulidade não cabe me revisão crimianl

o- sentença penal estrangeira não cabe revisão estrangeira

domingo, 24 de junho de 2018

EMBARGOS DECLARATÓRIO DO PROCESSO PENAL

a- embargos declaratório

b- recurso interposto para o mesmo órgão prolator da decisão, dentro de dois dias, no caso de 

(1) ambiguidade

(2) obscuridade

(3) contradição

(4) omissão de sentença

c- natureza jurídica que não corresponde  um recurso, e sim uma correção de erro material

d- prazo 02 dias perante ao próprio juiz prolator da sentença perante o próprio juiz prolator da sentença  ou no caso dos tribunais ao próprio relator do acordão embargado

e- juizados penais criminais 05 dias

f- embarguinhos  são os embargos  de declaração interpostos da primeira instancia , prazo de 02 dias

g-regulamentados pelos ART. 382 (para sentença de juiz singular) e ART. 619 e 620 (para acórdão), todos do CPP, os embargos servem para corrigir contradições, ambiguidades, omissões ou obscuridades em sentenças e acórdãos .

h- No entanto, apesar de só estarem legalmente previstos contra estas duas decisões,afirmam que “os embargos podem ser interpostos contra qualquer decisão judicial” (Recursos no Processo Penal, p. 225). 

i- Assim, são embargáveis todas as decisões que apresentem um dos requisitos acima exposto (inclusive outros Embargos de Declaração).

j- Assim, se o juiz não sabe se fazer interpretar e a sua decisão não for muito clara (seja porque escreve mal, porque sofre de juizite e quer ser pomposo demais, porque se enrola ou porque é ruim mesmo) cabe embargos para que ele explique o que quis dizer em sua decisão (velha história do escreveu não leu o pau comeu...).

l- Há também vezes em que o problema se dá por erro de digitação ou desatenção (vai utilizar o relatório de outro processo e esquece de alterar certos dados, ou utiliza o dispositivo de outra sentença e esquece de adequá-la ao caso, e isso eu já vi ocorrer mais de uma vez).

m- E por último quando o juiz ou desembargador não analisa todos os pontos levantados pelas partes. O juiz é obrigado a responder todas as questões levantadas pela defesa e pela acusação (claro que se ele decide pra um dos lados fundamentadamente, não precisa explicar porque não adotou a posição diversa).

n- E sobre última questão, é importante entrar com embargos porque o STF, para analisar um recurso, exige que todos os pontos tenham sido abordados no acórdão recorrido (súmula 283).

o- Todas as partes são legítimas para interpor os embargos (inclusive assistente da acusação) no prazo de 2 dias após a publicação da decisão (no STF é prazo é de 5 dias). Só há resposta aos embargos caso a decisão decorrente deles possa alterar substancialmente a decisão (só não se aceita que a pena seja alterada para mais, daí só com outro recurso).

p- A interposição dos embargos faz com que se interrompam os prazos para interposição de recursos (ou seja, eles param de correr e depois de decididos os embargos voltam do zero, assim inicia-se novamente a contagem do prazo). No JECrim, no entanto, o efeito é suspensivo (o prazo volta a correr de onde parou).

sábado, 23 de junho de 2018

EMBARGOS INFRIGENTE NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO


O que são Embargos Infringentes:

a- Embargos infringentes é um recurso que existe em processos criminais. É usado pelo réu quando ele não concorda com uma decisão no processo. Recurso oponível contra decisão não unânime de segunda instância, desde que desfavorável ao réu

b- Esse recurso permite que a decisão seja analisada novamente e seja alterada, de acordo com o pedido do acusado. O prazo para os embargos infringentes é de 10 dia, a contar da publicação do acordão, sendo desnecessária  intimação pessoal

Para que servem os embargos infringentes?

c- Os embargos são usados para pedir que uma questão ligada ao crime que está sendo julgado ou ao acusado seja analisada outra vez. No Direito essas questões são chamadas de mérito. O defensor dativo não está obrigado a recorrer, devendo ter a mesma liberdade do defensor constituido

d- Os embargos infringentes só podem ser usados pela defesa do réu na decisão que acontece em um Tribunal Superior. A decisão do Tribunal Superior é uma segunda decisão no processo e só acontece depois do primeiro julgamento feito por um Juiz.

e- Se o acusado usar o recurso de embargos infringentes, uma Turma formada por outros Juízes vai analisar e revisar a decisão do anterior.
Quando podem ser usados os embargos infringentes?

f- Para que os embargos infringentes sejam usados basta que um dos Juízes da Turma não concorde com outros. Ou seja, se a decisão não for de todos os Juízes, o réu pode pedir a revisão dela.

g- Os embargos infringentes só podem ser usados para pedir a revisão de dois tipos de decisões: decisão de apelação ou decisão de um recurso em sentido estrito.

h- A apelação é um recurso em uma sentença definitiva. É usada se: existir uma nulidade no processo, a decisão for contrária ao que diz a lei, a decisão for contra as provas apresentadas no processo, existir um erro na aplicação da pena.
i- Já o recurso em sentido estrito é mais amplo e pode ser usado em vários casos. São exemplos:
contra uma decisão que diga que o Juiz não pode julgar o processo, sobre a aplicação de fiança,
sobre liberdade provisória, prisão em flagrante.
j- Os embargos infringentes devem ser usados se a defesa do réu quiser pedir a revisão da decisão em um destes dois casos.Prazo para os embargos infringentes

l- De acordo com o Código de Processo Penal a defesa do réu tem 10 dias para usar os embargos infringentes.
m- O prazo começa a valer a partir da data que foi publicada a decisão da apelação ou do recurso em sentido estrito.
Embargos infringentes no Código de Processo Penal

o- Os embargos infringentes estão previstos no art. 609, parágrafo único do Código de Processo Penal (CPP).

q- Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613.
Embargos infringentes no Código de Processo Civil

r- Os embargos infringentes também existiam nos processos sobre Direito Civil. Mas o novo Código de Processo Civil (CPC), de 2015, não trouxe mais essa possibilidade.

s- Ainda existe discussão jurídica sobre esse assunto, mas a maioria dos profissionais do Direito entende que os embargos infringentes do Processo Civil foram substituídos por outro tipo de julgamento.

t- Nesse caso, de acordo com o art. 942 do CPC, se o resultado da decisão não for unanimidade entre os Juízes, o julgamento deve seguir acontecendo com a participação de outros julgadores. Esses novos Juízes devem ser em uma quantidade suficiente que permita que o resultado inicial seja mudado

u- embargos infringentes no STF cabe da decisão não unanime do plenário ou turma que, julgar procedente a ação penal; improcede de a revisão criminal; for desfavorável ao réu, em recurso criminal ordinário, devem ser oposto dentro o prazo de 15 dias. Hoje tem  se o entendimentos que o julgamento de 05 ministro 02 forem divergente, poderão opor recursos

v- STJ não existem mas vamos encontrar duas modalidades de embargos de declaração e divergência

x- STM cabe embargos de infringência e de nulidade se a decisão não for unanime , pouco importando se desfavorável ou não ou não ao réu

sexta-feira, 22 de junho de 2018

CORREIÇÃO PARCIAL NO PROCESSO PENAL

CORREIÇÃO PARCIAL


a- Medida cabível contra ato de juiz que, por erro ou abuso de poder, provoca inversão tumultuária dos atos processuais, dilatação abusiva de prazos ou paralisação injustificada de feitos, e uma providencia administrativa judiciaria contra despacho do juiz que importe em inversão tumultuaria do processo, sempre que não houver recurso especifico previsto em lei

b- Fundamenta-se no error in procedendo, caracterizado pela ilegalidade do procedimento do juiz.Sua utilização condiciona-se à inexistência de recurso próprio para impugnação do ato judicial considerado lesivo, é um medida ou recurso administrativo disciplinar destinado a coibir erros e abuso do julgador

Previsão legal:

a- É normalmente disciplinada nos regimentos internos dos tribunais e Códigos locais de organização judiciária.

b- Em termos de legislação federal, tem previsão no art. 6º, I, da L. 5.010/1966 (diploma que organiza a Justiça Federal de 1ª Instância), que admite sua propositura contra ato ou despacho de juiz de que não caiba recurso e que importe erro de ofício ou abuso de poder.
Prazo:

c- No âmbito da Justiça Federal, o prazo é de cinco dias (art. 6º, I, da L. 5.010/1966).
Na esfera dos Estados, o mesmo prazo pode ser utilizado quando não houver disciplina própria em ato normativo local. existe tribunais que admite correição parcial, o rito do agravo de instrumento, ouvindo sempre o MP

Efeitos:

a- Devolutivo, como qualquer impugnação.
Em regra, não possui efeito suspensivo. Na esfera federal, contudo, o art. 9º da L. 5.010/1966 possibilita ao relator suspender ato impugnado até 30 dias.

b- Jurisprudencialmente, tem-se reconhecido a possibilidade de efeito regressivo (juízo de retratação) na correição.

c- legitimidade ativa

(1) réu

(2) MP

(3) querelante

(4) assistente de acusação

c- Procedimento: 

a- É o determinado nos regimentos internos dos tribunais ou em legislação própria editada nos Estados. Em regra, não destoa da seguinte sequência de atos: Propositura da correição junto ao Presidente do tribunal competente à admissão da medida, se presentes seus requisitos – exame quanto à possibilidade de suspensão liminar do ato impugnado – distribuição ao colegiado (câmara ou turma) – requisição de informações pelo Relator ao juiz prolator do ato impugnado, se necessário – juízo de retratação pelo juiz, que poderá retratar-se ou não – não havendo reconsideração, segue-se parecer do Ministério Público de Segundo Grau – julgamento da correição

b- Recurso: Discute-se o cabimento de recurso aos tribunais superiores contra o acórdão que julgar correição parcial. No STF, o entendimento é que descabe o recurso extraordinário nesse caso.

c- a correição parcial em regra não terá efeito sispensivo

quarta-feira, 20 de junho de 2018

CARTA TESTEMUNHAL, PRECATÓRIA, ROGATÓRIA, DE ORDEM, E PSICOGRAFADA NO PROCESSO PENAL

carta testemunhal

a- recurso que tem por fim provocar o reexame da decisão que denegar ou impedir o seguimento de recurso em RESE, do agravo em execução, anteriormente protesto  por novo juri


b- natureza jurídica

(1) não é um recurso, mas para promover o conhecimento do recurso

(2) outro dito que são um instrumento pela qual provoca o reexame necessário de uma decisão caso seja. denegatória

procedimento

a- a carta testemunhável deve se requerida dentro de 48 horas após a ciência do despacho que denegar o recurso ou da decisão  que obstar o seu seguimento. O  requerimento deve ser endereçado ao escrivão, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser transladadas

b- o escrivão dará recibo a parte recorrente da entrega do recurso, no prazo de 05 dias, fará a entrega da carta devidamente formada com as peças indicadas; o escrivão que negar a dar o recibo ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto , será suspenso por 30 dias

c- testemunhante é o recorrente,testemunhado , o juiz que denega o recurso

d-Trata-se de um recurso residual, utilizado para que um outro recurso já interposto seja devidamente encaminhado para a instância superior para sua análise, devendo ser requerido ao escrivão ou secretário do Tribunal, no prazo de 48 horas após o despacho que denegar o recurso interposto. É uma forma de evitar eventuais abusos praticados por juízes que impedem o curso natural do recurso, posto que é requerida diretamente ao escrivão, e não ao juiz

carta precatória criminal

a- intimação

b- citação

c- inquirição de testemunha

d- notificação

e- interrogatório


Carta precatória 

a- é um instrumento utilizado pela Justiça quando existem indivíduos em comarcas diferentes. É um pedido que um juiz envia a outro de outra comarca.

b- Assim, um juiz (dito deprecante), envia carta precatória para o juiz de outra comarca (dito deprecado), para citar/intimar o réu ou intimar testemunha a comparecer aos autos. É uma competência funcional horizontal, não havendo hierarquia entre deprecante e deprecado.

c- Sempre que o intimado estiver fora do território de jurisdição do juiz processante, não poderá este, pessoalmente, ordenar a citação daquele, pois dita jurisdição está circunscrita a um determinado lugar. Dessa forma, é necessário que se estabeleça entre as jurisdições uma recíproca cooperação. Os meios próprios para isto são a precatória, quando a citação ou o ato devam efetuar-se em outra jurisdição do território nacional, e a rogatória, em território estrangeiro.

d- A carta precatória deve conter o nome do juiz deprecante, nome do juiz deprecado, as sedes dos juízos de cada um, a individuação e endereço do intimado, a finalidade da diligência, o lugar e a ocasião de seu comparecimento, a subscrição do escrivão e a assinatura do juiz deprecante.
A carta precatória tem função itinerante, ou seja, ela irá "perseguir" o citado por onde ele for.

e- "Instrumento utilizado para requisitar a outro juiz o cumprimento de algum ato necessário ao andamento do processo. É por meio da Carta Precatória que são solicitadas a citação, a penhora, a apreensão ou qualquer outra medida processual, que não poderia ser executada no juízo em que o processo se encontra, devido à incompetência territorial, ou seja, a designação do ato está subordinada ao juízo de outra localidade".

f- Carta rogatória 

é uma forma de comunicação entre o judiciário de países diferentes, com objetivo de obter colaboração para prática de atos processuais.

g- Carta de Ordem: 

é a ordem de um tribunal superior para um tribunal ou juiz de hierarquia inferior.

h- carta psicografada ( como meio de prova)

Psicografia (do grego, escrita da mente ou da alma), segundo o vocabulário espírita, é a capacidade atribuída a certos médiuns de escrever mensagens ditadas por Espíritos

segunda-feira, 18 de junho de 2018

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NO PROCESSO PENAL


RESE

a- recurso mediante o qual se procede ao reexame de uma decisão nas matérias especificas em lei, possibilitando ao próprio juiz recorrido uma nova apreciação da questão, antes da remessas  dos autos a segunda instância

b- cabimento ART 581 CPP da decisão de pronuncia cabe RESE

c- da sentença que rejeitar a denuncia ou queixa salvo algumas exceções adiante apontada,  do recebimento não cabe qualquer recurso, apenas impetração de habeas corpus-HC, ante a falta de previsão legal

d- na lei de imprensa lei 5250/67 cabe recurso em sentido estrito da decisão que receber a denuncia ou queixa e apelação da que rejeita -las

e- competência do juizado especial criminal, não cabe recursos em sentido estrito da decisão que rejeitar a denuncia ou queixa, mas apelação

f- da decisão que concluir pela incompetência do juízo no acolhimento de exceções 

g- da decisão que julgar procedente as exceções, salvo de suspeição

(1) suspeição falta de imparcialidade do juiz, promotor, advogado e auxilares de justiça

(2) incompetência de juízo federal e estadual

(3) litispendência processo simultâneos no mesmo tribunal

(4) ilegitimidade de partes como causa de nulidade

(5) e coisa julgada imutável não cabe mais recursos

h- da decisão que pronunciar ou impronunciar o réu

i- da decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão  preventiva ou revoga  -lo , conceder liberdade provisoria ou relaxar a prisão em flagrante 

j- da decisão que absolver o réu sumariamente a regra é a de que somente cabe apelação de sentenças definitivas de absolvição , no caso se absolvição sumária 

l- da decisão que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor

m- da decisão que julgar extinta a punibilidade do acusado

n- da decisão que julgar extinta  punibilidade do acusado

o- da decisão que indeferir pedido de extinção de punibilidade

p- da decisão que conceder ou negar  a ordem de habeas corpus em primeira insttancia

q- da decisão que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; cabe agravo em execção

r- da decisão que anular instrução criminal no todo ou em parte; dependendo do caso concreto, também pode se impetrado habeas corpus

s- da decisão que incluir ou excluir jurado em lista geral

t- da decisão que denegar a apelação ou julga - la deserta

u- da decisão que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial

v- da decisão que ordenar a unificação das penas, cabe agravo em execução ou LEP

x- da decisão que impuser medida de segurança depois de transitar em julgado a sentença, ou que mantiver, substituir ou revogar

z- da decisão que converter a multa em detenção ou prisão simples

competência para o julgamento

o recurso deve ser endereçado ao tribunal competente para aprecia -lo, mas a interposição fazer se perante o juiz recorrido, para que este possa rever a decisão, em sede de juízo de retratação

prazo de 05 dias a a partir da intimação da sentençã, caso de jurado 20 dias a contar da publicação geral

RESE 

a- rejeição ou queixa

b- decisão que julgar procedente exceções

c- salvo de suspeição, que pronunciar ou impronunciar o réu

d- absolvição suma´ria  que julgar extinta a punibilidade

e- que conceder ou negar ordem de habeas corpus

f- no caso de rejeição da denuncia ou queixa, embora inexista






g- a falta de de oferecimento de razões não impede a subida do recurso

h- não existe no recurso em sentido estrito a faculdade de arrazoar em segunda instância

efeitos 

devolutivo, regressivo ou suspensivo em alguns casos,efeito suspensivo ocorrer nos seguintes casos,

a- perdimento da finaça,

b- decisão que negue apelação

c- despecho que denegue apelação

d- da pronuncia ,mas somente a realização do julgamento

e- o recurso da impronuncia   e da decisão que julgar extinta a punibilidade não impede não impede que o réu  seja posto imediatamente me liberdade

f- no caso de desclassificação dos crimes dolosos contra a vida para outro de competência do juízo singular