PRINCIPIOS INFORMADORES
DO PROCESSO PENAL
Verdade real
Não conformidade com a verdade formal, mas comporta exceções,
como a juntada de documentos na fase do art. 406 do CPP, provas com antecedência
de 03 dias no plenário do júri ou prova ilícita.
Legalidade
Os órgãos incumbidos da persecução penal não podem possuir
poderes discricionário para apreciar a conveniência e a oportunidade da
instauração do processo ou do inquérito.
Oficiosidade
Não devendo aguardar provocação de quem que quer que seja.
Indisponibilidade
A autoridade policial não pode determinar o arquivamento do inquérito
e nem o MP desistir da ação penal
Publicidade
Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato
processual
Contraditório
O réu deve conhecer da acusação imputada
Iniciativa das partes
O juiz não pode iniciar o processo
O MP pode promover privativamente a ação penal pública
IDENTIDADE FISICA DO
JUIZ
Vinculação processual acompanhada pelo juiz
DEVIDO PROCESSO LEGAL
Assegura a pessoa o direito de não ser privada de sua
liberdade e de seus bens, sem a garantia de um processo desenvolvido na forma
da lei
INADIMISSIBILIDADE DAS
PROVAS OBTIDOS POR MEIOS ILCITOS
Prova vedada aquelas que violam as regras ou uma norma legal,
exemplo disso interceptação ou grampo sem os conhecimentos dos interlocutores
quebra de sigilo telefônico ou bancário, ou fragrante baseado em prova ilícita.
Já a escuta ela é unilateral, e plantada; a correspondência telegráfica não
admite quebra.
ESTADO DE INOCENCIA
Ninguém será
considerado culpado ate o transito em julgado da sentença condenatória
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