segunda-feira, 21 de maio de 2018

IMUNIDADE


IMUNIDADES

1-     DIPLOMÁTICAS

compreende os chefes de estado e representantes de governo estão excluídos da jurisdição criminal em que exerçam suas funções. A imunidade estende a todos os agentes diplomáticos

a-     Pessoal técnico e administrativo das representações
b-    Familiares
c-     Funcionares de organismo internacionais (ONU, OEA)

2-     PARLAMENTARES
                                           
Absoluta

Art. 53 caput

Processual ou formal

Garantia conta a instauração do processo
Direito de não ser preso, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável. Competência STF deputado, senadores e testemunhas

3-     MATERIAL

a-     Civil, e penal
b-    Invioláveis na escrita ou falada no exercício das funções ou fora da casa respectiva
c-     Não pode ser processado por perdas e danos materiais e morais
d-    Suplente não tem esse direito
e-     Irrenunciável não alcança o parlamentar que se licenciar pra ocupar o cargo da administração publica embora detém de foro por prerrogativa da função

4-     PROCESSUAL
EC n° 35/2001 previa licença da Casa respectiva pra processar o parlamentar, ou seja, depois de oferecida a denúncia, o STF dará pedido de licença a câmara dos deputados ou senadores federais

5-     PRISIONAL

a-     Desde a expedição do diploma
b-    Em crimes inafiançáveis jamais o parlamentar pode ser preso, somente em flagrante
c-     Nem prisão cautelar (temporária ou preventiva) que decorra de pronuncia, sentença de primeiros grau ou acordão de segunda instância) ou civil por alimentos

6-     DO FORO POR PRERROGATIVA DA FUNÇÃO

deputado e senadores desde a expedição do diploma serão submetidos ao julgamento do STF não existindo a possibilidade de suspensão do processo

7-     PRERROGATIVA DE FORO DE OUTRAS AUTORIDADES

O presidente e o vice-presidente da república, após autorização da câmara dos deputados, pelo voto de dois terços de seus membros art 51, I CF/88 – STF diante dos crimes comuns e senadores pelo de responsabilidade
Julgamento de governadores, crimes comuns e de responsabilidade, dos desembargadores, membros dos tribunais federais, dos tribunais regionais eleitorais e do trabalho e MPU que oficie perante os tribunais art. 105 I, a da CF/88

8-     PAR SERVIR COMO TESTEMUNHA
O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha, só depor sobre fatos alegados com o exercício das funções.
Os deputados e senadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem das pessoas que lhe confiaram. Os presidentes da câmara e senado poderão optar pelo depoimento escrito art. 221 parágrafo 1° CF/88

9-     PARLAMENTARES E ESTADO DE SITIO

As imunidades de deputados e senadores subsistirão durante o estado de sitio, só poderão ser suspensa por voto 2/3

10-PENNAL TEMPORARIA DO PRESIDENTE DA REPUBLICA

Art 86 paragrafo 4° CF/88

Nenhum comentário: