IMUNIDADES
1-
DIPLOMÁTICAS
compreende os chefes de estado e
representantes de governo estão excluídos da jurisdição criminal em que exerçam
suas funções. A imunidade estende a todos os agentes diplomáticos
a- Pessoal técnico e administrativo das representações
b- Familiares
c- Funcionares de organismo
internacionais (ONU, OEA)
2-
PARLAMENTARES
Absoluta
Art. 53 caput
Processual ou formal
Garantia conta a instauração do processo
Direito de não ser preso, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável.
Competência STF deputado, senadores e testemunhas
3-
MATERIAL
a- Civil, e penal
b- Invioláveis na escrita ou falada no
exercício das funções ou fora da casa respectiva
c- Não pode ser processado por perdas e
danos materiais e morais
d- Suplente não tem esse direito
e- Irrenunciável não alcança o
parlamentar que se licenciar pra ocupar o cargo da administração publica embora
detém de foro por prerrogativa da função
4-
PROCESSUAL
EC n° 35/2001 previa licença da Casa respectiva pra
processar o parlamentar, ou seja, depois de oferecida a denúncia, o STF dará
pedido de licença a câmara dos deputados ou senadores federais
5-
PRISIONAL
a- Desde a expedição do diploma
b- Em crimes inafiançáveis jamais o
parlamentar pode ser preso, somente em flagrante
c- Nem prisão cautelar (temporária ou
preventiva) que decorra de pronuncia, sentença de primeiros grau ou acordão de
segunda instância) ou civil por alimentos
6-
DO FORO POR PRERROGATIVA DA FUNÇÃO
deputado e senadores desde a expedição do diploma serão submetidos ao
julgamento do STF não existindo a possibilidade de suspensão do processo
7-
PRERROGATIVA DE FORO DE OUTRAS
AUTORIDADES
O presidente e o vice-presidente da república, após autorização da câmara
dos deputados, pelo voto de dois terços de seus membros art 51, I CF/88 – STF
diante dos crimes comuns e senadores pelo de responsabilidade
Julgamento de governadores, crimes comuns e de responsabilidade, dos
desembargadores, membros dos tribunais federais, dos tribunais regionais
eleitorais e do trabalho e MPU que oficie perante os tribunais art. 105 I, a da
CF/88
8-
PAR SERVIR COMO TESTEMUNHA
O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como
testemunha, só depor sobre fatos alegados com o exercício das funções.
Os deputados e senadores não são obrigados a testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem
das pessoas que lhe confiaram. Os presidentes da câmara e senado poderão optar
pelo depoimento escrito art. 221 parágrafo 1° CF/88
9-
PARLAMENTARES E ESTADO DE SITIO
As imunidades de deputados e senadores subsistirão durante o estado de
sitio, só poderão ser suspensa por voto 2/3
10-PENNAL TEMPORARIA DO
PRESIDENTE DA REPUBLICA
Art 86 paragrafo 4° CF/88
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