quarta-feira, 23 de maio de 2018

INQUÉRITO POLICIAL




INQUÉRITO POLICIAL


é o conjunto de diligencias realizadas pela policia judiciaria para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, afim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo ART 4° CPP



MP titular da ação penal pública

ofendido titular da ação penal ART 30 CPP
juiz recebe a peça inicial para a formação do seu convencimento

POLICIA JUDIARIA


DIVISÃO QUANTO


ao lugar da atividade terrestre, marítima ou aérea

á exteriorização, seja ostensiva ou secreta
á organização, ou seja, leiga de carreira
e ao objeto

administrativa ou de segurança 


de caráter preventivo que atua com discricionário 


judiciario


cuja a finalidade de apurar as infrações penais e suas respectivas autorias a fim de fornecer ao titular da ação penal elementos para propô -la, jã aqui a atuação da atividade repressiva do estado, por meio das policias civis dirigidas pela delegacia de policia


INQUÉRITO POLICIAL


atribuição para para presidir o inquérito policial é outorgado aos delegados de policia de carreira, a lavratura do auto de prisão em flagrante é da autoridade do lugar em que efetivou a prisão ART 290 e 308 CPP, devendo os atos subsequentes ser praticado pela autoridade do local em que o crime se consumou.



a norma constitucional não prevê em nenhum momento do direito do suspeito de ser investigado pelo delegado previamente indicado, sendo que o inquérito e um procedimento inquisitivo, não haveria o que se falar em devido processo legal


FINALIDADE


é a apuração de fato que configure infração penal e a respectiva autoria para servir de base á ação penal ou as providencias cautelares


INQUÉRITOS EXTRAPOLICIAIS


o ART 4° CPP, que o inquérito policial não é exclusivo da policia judiciaria, também poderá ser realizado pelas as autoridades militares para a apuração de infrações de competência da justiça militar e as famosas CPI


CARACTERÍSTICAS DO IP


escrito


todas as peças em um só processo datadas e lubricadas


sigiloso


não  corresponde ao MP e nem as autoridades judiciaria, já o advogado pode consultar as peças,salvos aquelas decretadas judicialmente


oficialidade


a autoridade da atividades policiais independe de qualquer especie de provocação, sendo a instauração do inquérito obrigatória diante de um infração penal ART 5º I, salvo as de ação pública privada


oficiosidade


uma atividade das autoridades policias independe de qualquer especie de provocação, sendo a instauração do inquérito obrigatória diante de um noticia penal


autorietariedade


presidido pela uma autoridade publica autoridade policial ou delegado de policia de carreira


indisponibilidade


apos sua instauração não pode ser arquivado pela autoridade policial


inquisitivo


precisa de provocação de oficio e discricionariedade das atividades de esclarecimento do crime e autoria



valor probatório IP


de caráter informativo que fornece elementos informativo para o MP ou ofendido conforme a natureza da infração para a propositura da ação penal


vícios


o ip policial sendo de caráter informativo não gera nulidade,mas a irregularidade pode gerar nulidade


juizados especiais da lei 9099/95



o inquérito policial pode ser substituído pelo boletim de ocorrência circunstanciado de maneira sucinta dos fatos da vitima. autor dos fatos, testemunhas, máximo 03, boletim médico ou prova equivalente, comprovação da materialidade delitiva

dispensabilidade

não obrigatório da persecução penal, podendo ser dispensado caso o MO ou ofendido possua suficiente elementos para a propositura da ação penal.

incomunicabilidade


observe que a comunicação com terceiros pode prejudicar a apuração do processo a falta de comunicabilidade foi proibido pela nova ordem constitucional que a vedou durante o estado de defesa ART 136 paragrafo 3º , IV, CF/88, não admite a incomunicabilidade durante o estado de exceção, o que quer dizer da imposta em virtude de mero inquérito policial. Não de qualquer forma, não se estende jamais ao advogado.


notitia criminis


cognição direta ou imediata


noticia do crime a autoridade policial toma conhecimento
 direto do fato infringente da norma por meio de atividade rotineiras jornais,da investigação feita pela própria policia judicaria, pela policia preventiva ostensiva, pelo a exame de corpo  de de delito e denuncia anonima

cognição indireta ou mediata


quando a autoridade toma conhecimento por meios de algum ato jurídico de comunicação formal do delito, quer dizer delatio criminis, ou seja, delação, a requisição da autoridade judiciaria, MP da justiça e representação do ofendido


notitia criminis de cognição coercitiva


no caso de prisão em flagrante em que a noticia criminis se da com a apresentação do autor condicionada ou incondicionada a representação


inicio do inquérito policial


de oficio a autoridade tem a obrigação de iniciar o inquérito policial independente de provocação por meio de delação verbal ou escrito feito por qualquer do povo ou atividade rotineira. Por requisição do MP  e documentos necessários  a denuncia


delatio crminis 


e´a comunicação de um crime feito pela vitima ou qualquer do povo, caso a autoridade policial indefira  a instauração do inquérito caberá recurso ao secretario de estado dos negócios de segurança publica ou aos delegados de policia; se caso da policia federal caberá  recurso para a superintendência desse órgão


crime de ação penal publica condicionada ART 5° paragrafo 4°


mediante a representação do ofendido ou de seu representante legal é a manifestação da oportunidade, apos o oferecimento da denuncia torna se irretratável. Mediante  a requisição do ministro da justiça no caso de crime cometido por estrangeiro cometido por brasileiro, fora do brasil 


crime de ação penal privada ART 5°§ 5°



depende de requerimento ou manifestação da iniciativa privada que a titularidade da ação penal

peças inaugurais do inquérito policial

portaria, auto de prisão em fragrante requerimento do ofendido ou de seu representante legal, requisição do MP, representação do ofendido ou de seu representante legal, ou requisição do ministro da justiça ação publica condicionada

providencias

o policia dirigira  ao estado do local para a conservação das coisas, já no crimes de transito a autoridade policial independente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenha sofrido lesão, bem como veículos envolvidos lei 5970/73 ART§ 1°.

os instrumentos empregados na pratica da infração serão periciados a fim de verificar a natureza e eficiência.

a busca e apreensão poderão ser feita no local do crime, em domicilio na própria pessoa

a busca domiciliar 
noturno

com consentimento do morador,em flagrante delito, no caso de desastre, para prestar socorro.(mandato judicial)

diurno

por ordem judicial

a busca pessoal independera de mandato judicial

a busca no escritório de advogado deverá ser acompanhada  por um representante da OAB

ofendido e testemunhas podem ser conduzido coercivamente

poderão ser realizadas acareações cimento de pessoas ou coisas salvos exceções de intimidações

exame corpo de delito sempre que as infrações deixar vesti gios ou qualquer coisa que mostre a demonstrar a elucidação do ocorrido 

reprodução simulada ou reconstituição do crime, salvo garantia de silencio, de que ninguém será obrigado a produzi provas contra si ART 5° LXIII CF/88

indiciamento

indícios de autoria

interrogado pela autoridade policial ou intimação, caso de descumprimento ser conduzido coercitivamente, não será obrigado a responder tudo o que lhe é perguntado

membros do MP não poderá ser indiciado mas encaminhado os autos do inquérito ao procurador geral de justiça PGJ

MPU o membro indiciado encaminhara procuradoria geral da republica PGU

A lei de crime organizado lei 9034/95 ART 5°,e 10.054/2000 a identificação criminal por organizações criminosas será realizado independente da identificação civil nos crimes dolosos, crimes contra o patrimônio, receptação, crimes contra a liberdade sexual,falsificação de documentos públicos.

indiciado menor

a menoridade cessa aos 18 anos completos quando a pessoa fica apta aos atos da vida civil ao zero do dia torna plenamente capaz, salvo doente mental, acompanhara o curador

encerramento

a autoridade policial deverá justificar o despacho fundamentado e as razões, sem alteração e prejuízo pelo MP, o qual não ficara adstrito a essa classificação, será elaborado o relatório, os autos sera remetido ao juiz competente, acompanhado dos instrumentos do crime e dos objetos que interessa a prova, e depois ser´remetido ao órgão do MP, para que adote as medidas cabíveis

prazo

indiciado solto conclusão do IP 30 dias a contas a partir da notitia criminis, podendo ser prorrogado, caso de não ser concluído

situação prisional do réu preso o prazo do IP 10 dias,ma partir da da data da efetivação da prisão improrrogável, salvo prisão terá acrescido prazo de encerramento de mais 10 dias para as investigações, caso ultrapasse habeas corpus, ou constrangimento ilegal

arquivamento

somente o juiz a requerimento do MP, que e titular da ação penal publica, o juiz jamais poderá determinar o arquivamento sem manifestação do MP, se caso o juiz discordar remeterá os autor ao procurador geral de justiça, o qual poder´oferecer a denuncia pelo outro MP.

o despacho que arquivar o processo é irrecorrível, salvo no crimes contra a economia popular  e nos casos das contravenções

titular da ação penal MPF, discordando do arquivamento será remetido os autos a câmara de coordenação e revisão, exceto nos casos de competência originaria do procurador geral



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