JURISDIÇÃO
Primeiramente
teremos que saber o que é direito processual, ou seja, um conjunto de normas e
principio que exerce o exercício disposto da jurisdição pelo estado juiz, da ação
pelo demandante e da defesa do demandado.
O conteúdo do processo
É
propiciar a adequada solução jurisdicional do conflito de interesse entre o
estado administração e infrator
A relação processual
Estabelece
entre os chamados sujeitos processuais, atribuindo a cada direitos, obrigações,
faculdade, ônus e sujeições
Interesse
É
a disposição de satisfazer uma necessidade
Pretensão
É
a exigência de subordinação de um interesse alheio a um interesse próprio
Conflito de interesse
Quando
houver incompatibilidade entre os interesses postos em relação
litigio
exemplifica
se pela resistência a pretensão
autotutela
fora
da tipificação penal nos textos dos art. 345, quando praticado por particular,
e 350 por agente publico
mediador do processo
chamamos
de juízes estatais que passaram a examinar a pretensões, os juízes agem em
substituição as partes, que não será necessário fazer justiça com as próprias
mãos
características da jurisdição
substitutividade: estado detentor
escopo de atuação do direito: garantia
inercia: atos inertes
imutabilidade: transitado em julgado
lide: pretensões insatisfeitas
princípios próprios da jurisdição
investidura:
autoridade
de juiz
indelgabilidade:
delegar
atribuições
inevitabilidade:
independe
da vontade das partes
inafastabilidade:
apreciação
do poder judiciário
juiz natural
imparcialidade
do juiz
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