DENUNCIA OU QUEIXA
a- peça acusatória da ação penal consiste em uma exposição por escrito, dos fatos narrados, a quem presume ser o autor
b- ART 41 CPP descrição do fato narrado em toda as circunstancias, no caso de concurso de agentes deverá especificar a conduta de cada um deles ou em que admita o judiciário de maneira genérica de co autores e participes
c- o STJ também admitido a narração genérica da acusação de coautor e participe, existe discussão da denuncia alternativa em que é aquele em que atribui ao réu mais de uma conduta, exemplo de roubo em que o agente nega,mas confirma que adquiriu o produto, responde se subsidiariamente de crime de receptação, a outra dificuldade é para a defesa.
d- qualificação do acusado ou fornecimento de dados que possibilitem sua identificação
e- classificação jurídica do fato, ou seja, o juiz só está adstrito aos fatos narrados na peça acusatória, o demandado defende se dos fatos a ele imputados,não da sua tipificação legal
f- rol de testemunhas, caso houver ou facultativo, dentro do momento adequado sem o momento da preclusão
g- pedido da condenação não precisa ser expressa, bastando elementos suficientes
h- o endereçamento da petiça~não impedirá o recebimento da peça acusatória
i- o nome, o cargo, a posição funcional, assinaturas
j- o ofendido pode exercer queixa pessoalmente, desde que possui capacidade postulatória ( bacharel em direito) ou por meio de procurador, dotado de poderes especiais
l- caso for que dependa de diligencias que devem ser requeridas em juízo serão dispensadas as exigências quanto ao nome do querelado e a menção ao fato criminosos
prazo para a denuncia ART 46 CPP
15 dias se o indiciado tiver solto e 05 dias se tiver preso, o excesso do prazo não invalida a denuncia, ocasionando o relaxamento da prisão
prazo para a queixa ART 38
06 meses, contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, cujo prazo é decadencial, computando o dia a do começo e computando o dia final. No caso da ação penal privada subsidiaria da publica, é contado a partir do esgotamento do prazo para o oferecimento denuncia, mesmos prazo para os sucessores em caso de morte do ofendido ou ausência
aditamento da queixa
o MP pode aditar a queixa conforme necessária influir na caracterização do crime, na classificação do crime, ou computação das penas, não computando novos crimes
rejeição da denuncia ou queixa ART 43 CPP
a- fato narrado não constitui crime, caso de fato tipico e ilícito, impondo a passibilidade jurídica do pedido
b- já tiver extinta a possibilidade, pela prescrição ou outra causa, ou seja, falta de interesse de agir,pois o autor não tem razão para recorrer a tutela jurisdicional
c-for manifesta a ilegitimidade da parte, quer dizer, um menor de 18 anos ingressar com a queixa, em uma ação penal privada
d- falta de condição de procedimentalidade exigida por lei, qualquer falta de existência de materialidade ou autoria, ou interesse de agir
rejeição posterior da denuncia recebida
não é possível pois o juiz estaria concedendo ordem de habeas corpus,, pois o processo é uma marcha para a frente
fundamentação no recebimento
pra nos o recebimento da denuncia ou queixa implica escolha judicial entre aceitação e recusa da acusação, tendo, por essa razão, conteúdo decisório, a merecer adequada fundamentação
recurso
da decisão que receber não cabe, via de regra qualquer recurso, salvo habeas corpus, que não é recurso, mas impugnação
da decisão que rejeita em regra cabe recurso em sentido estrito RESE
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