quinta-feira, 28 de junho de 2018

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL


a- procedimentos nos crimes falimentares lei 11.101/ 2005, que regula a recuperação judicial e extrajudicial

b- inquérito policial em suma apura os crimes falimentares não é mais presidido pelo juiz, mas pela autoridade policial e passa a ter caráter inquisitivo

c- recebimento da denuncia fundamentada pelo juiz

d- natureza jurídica da sentença  que decreta a falecia ,concede a recuperação judicial ou extrajudicial

e- efeitos da condenação

1- a inabilitação para o exercício da atividade empresarial

2- o impedimento para o exercício do cargo ou função em conselho administrativo, diretoria ou gerencia das sociedades sujeitas a esta lei

3- a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou gestão de negócio. devendo ser motivados e declarados na sentença no prazo de 05 anos após a extinção da punibilidade, podendo cessar após a reabiltação criminal

4- transitado em julgado a sentença penal condenatória, será notificado  o registro publico de empresas pra que tome as medidas necessárias pra impedir de novo registro em nome dos inabilitados

f-  a exceção da verdade nada é mais do que uma oportunidade concedida ao réu  de demonstrar a veracidade das sua afirmações ofensivas

g- a exceção de notoriedade consiste na oportunidade facultada ao réu de demonstrar que as afirmações são de domínio público

procedimentos dos crimes funcionais

a-  crimes funcionais próprios só podem ser praticados por funcionários publico, ou seja, a ausência das condição  de funcionário publico leva a atipicidade

b- crimes funcionais impróprios  são aqueles que podem ser praticados também por particulares ,ocorrendo uma nova tipificação, a inexistência da qualificação de funcionário publico leva a desclassificação

procedimento de competência do juri popular


a- ART 5º XXXVIII CF/88 no capitulo dos direitos e garantias individuais, não pode ser suprimido e nem emendado como garantia individual


b- princípios básicos

1- plenitude da defesa poderá dissolver o conselho de sentença se faltar defesa

2- sigilo nas votações dos sete jurados e a quebra do sigilo pela maioria dos quesitos

3- soberania dos vereditos implica em modificação a decisão dos jurados

4- e a competência minima para o julgamento dos crimes dolosos conta a vida, salvo caso de forma arbitraria a verdade real para sua modificação

organização do juri

a- o tribunal do juri é um órgão colegiado heterogêneo e temporário, constituído por um juiz togado, que o preside, e de 21 cidadãos escolhidos por sorteio

b- jurado brasileiro nato ou naturalizado, maior de 21 anos, menor emancipado não pode integrar ao juri, de notória idoneidade, alfabetizado e no perfeito gozo dos seus direitos políticos, residente na comarca, e, em regra, que não sofrer de deficiências em qualquer dos sentidos ou das faculdade mentais

c- o serviço do juri é obrigatório nos caso de recusa injustificada que constitui crime de desobediência 

d- escusa de consciência recusa do cidadão em submeter a obrigação legal por motivos de crença religiosa ou convicção filosófica  ou política, poderão prestar serviços alternativo, salvo isento aquelas que a lei determinar

e- exercício efetivo dos jurados e seus privilégios

1- presunção de idoneidade

2- prisão especial por crime comum,até o julgamento definitivo

3-  preferência, e igualdade de condições, em concorrência públicas ( excluindo os concursos públicos)

rito escalonado 

--- a primeira fase inicia com a o oferecimento da denuncia  e se encerra com a decisão da pronúncia

--- a segunda inicia com o libelo e termina com o julgamento do tribunal do tribunal do júri

1- denuncia ou queixa

 2- recebimento da denuncia ou queixa

3- citação do acusado

4- interrogatório

5- fixação da triduo para a defesa prévia

6- audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, no máximo 08

7- audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa no máximo 08

8- alegações finais no prazo de 05 dias para cada parte, havendo assistente de acusação , terá igual prazo, após a fala do promotor de justiça

o que é pronuncia?

a- decisão judicial de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a imputação , encaminhando para o julgamento  dos crimes dolosos contra a vida , logo não pode absolver nem condenar o réu sob pena da soberania dos vereditos


b- o juiz não pode pronunciar o réu pelo crime da competência do júri e, no mesmo contexto processual, absolve - lo da imputação de crime da competência de juiz singular, pois fere a competência dos jurados 

c- desclassificação ocorre quando o juiz se convencer  da existência do crime não doloso contra a vida, não podendo pronunciar o réu, devendo desclassificar a infração para não dolosa contra a vida

d- impronuncia é uma decisão de rejeição da imputação para o julgamento perante o tribunal do juri , porque o juiz não se convence da existência dos fatos ou de  indícios de autoria

e- absolvição sumária do réu pelo juiz togado, em razão de estar comprovado a existência de causa de exclusão da ilicitude não pode o juiz manifestar se sobre crimes conexos , devendo apenas remeter o processo ao juiz competente para julga -lo

Sentença

Depois da votação, o juiz proferirá a sentença. "I - No caso de condenação:

a) fixará a pena-base;

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;

c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;

d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;

f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;

II – no caso de absolvição:

a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;

b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;

c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível" (art. 492 do CPP)


quarta-feira, 27 de junho de 2018

PROCESSO SUMARRISIMO NO PROCESSO PENAL



O rito sumaríssimo é adotado para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, quais sejam, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa (art. 61)

CRITÉRIOS

O processo será orientado pelos critérios da celeridade, oralidade, informalidade e economia processual (art. 62).

OBJETIVO

O objetivo é, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e aplicação de pena não privativa de liberdade.

COMPETÊNCIA

Com fulcro no artigo 63 da referida lei, a competência do Juizado Especial Criminal será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

ATOS PROCESSUAIS (Art. 64-68)

a- Os atos processuais serão públicos, e poderão ser praticados em horário noturno e em qualquer dia da semana.

b- Serão considerados válidos os atos praticados e que preencherem os critérios do artigo 62 (celeridade, oralidade, informalidade e economia processual).

c- Ademais, não será pronunciada nenhuma nulidade sem que tenha havido prejuízo às partes.

d- Os atos processuais praticados em outra comarca poderão ser solicitados através de qualquer meio hábil de comunicação.

e- Quanto aos atos essenciais, estes serão registrados por escrito e os realizados em audiência de Instrução e Julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.

CITAÇÃO (Art. 18)

a- A citação será pessoal, no próprio Juizado ou através de mandado judicial.

b- Caso o acusado não seja encontrado para ser citado, as peças serão encaminhadas ao juízo comum, observando-se o procedimento sumário, conforme artigo 538 do CPP.

c- Deverá constar na citação do acusado a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado e que na falta deste, será designado defensor público.

INTIMAÇÕES (Art. 19)

a- As intimações serão feitas por correspondência, com aviso de recebimento, devendo ser pessoal.

b- Em se tratando de pessoa jurídica ou firma individual, a intimação poderá ser feita por correspondência, entregue ao encarregado da recepção, devidamente identificado.

c- Sendo necessário, a intimação poderá ser realizada através de Oficial de Justiça independente de mandado ou carta precatória.

d- Poderá ser realizada, também, através de meio idôneo de comunicação.

e- As partes sairão cientes dos atos praticados em audiência.

FASE PRELIMINAR (Art. 69-76)

a- A autoridade policial que tomar conhecimento dos fatos, deverá elaborar termo circunstanciado de ocorrência, requisitar exame periciais necessários e encaminhá-lo, juntamente com a partes, ao Juizado.

b- Caso não seja possível o comparecimento imediato das partes diante do Juizado, não será determinada prisão em flagrante, nem mesmo será arbitrado valor de fiança, se o autor dos fatos se comprometer a comparecer quando intimado para tal.

c- Designada, então, audiência preliminar, que será conduzida pelo Juiz ou por Conciliadores, presentes o representante do Ministério Público, o autor dos fatos, a vítima e se possível o responsável civil, acompanhados de seus respectivos advogados, buscar-se-á a composição de danos entre o autor dos fatos e a vítima.

d- No caso em que houver a composição dos danos civis, este acordo será reduzido a escrito e homologado pelo Juiz.

e- Em se tratando de ação penal de iniciativa privada ou condicionada à representação, o acordo homologado implica em renuncia ao direito de queixa ou de representação.

f- Se a composição não for obtida poderá o ofendido fazer a representação contra o autor dos fatos, verbalmente, representação esta que será reduzida a termo.

g- Em se tratando de ação pública incondicionada, não sendo o caso de arquivamento, o representante do Ministério Público poderá propor transação penal, consistente na aplicação de pena restritiva de direito ou multa.

h- De acordo com o artigo 76, da Lei 9099/952 a proposta de transação penal ofertada na audiência preliminar não será possível se:

i- · ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

· j- ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

· l- não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

m-Ainda, se a pena de multa for a única aplicada, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

n- Mister salientar que a aplicação de pena restritiva de direito ou multa não importa reincidência e somente será registrada para impedir a concessão do mesmo beneficio no prazo de 5 anos.

o- Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, o Ministério Público poderá propor a suspensão do processo por 2 a 4 anos desde que desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena descritos no artigo 77, do Código penal:


Art 77 (...)

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

Aceita a proposta pelo acusado, o Juiz receberá a denuncia e suspenderá o processo sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de frequentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Podem ser especificadas outras condições pelo Juiz, ficando subordinada à suspensão.

Referido benefício será revogado se no curso do prazo o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou contravenção ou não efetuar, por motivo justificado, a reparação do dano ou ainda, descumprir quaisquer das condições impostas.

DO PROCEDIMENTO SUMARISSÍMO

a- Caso o autor dos fatos não compareça à audiência preliminar ou não ocorra as hipóteses previstas no artigo 76 da Lei, o Ministério Público oferecerá, oralmente, denúncia, isso se não houver a necessidade da realização de diligência imprescindível.

b- Diante da complexidade ou circunstâncias o MP poderá requerer o encaminhamento das peças existentes, pois sua denuncia se baseará nos relatos do Termo Circunstanciado elaborado pela Autoridade Policial.

c- Em caso de ação penal de inciativa privada, a queixa também poderá ser oral.

d- A denuncia ou queixa oral serão reduzidas a escrito e uma cópia será entregue ao autor dos fatos ficando citado e imediatamente cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo apresentar suas testemunhas.

e- O ofendido será intimado da data e hora da referida audiência.

f- Sendo a denúncia recebida, ouvir-se-á a vítima, as testemunhas de acusação, as testemunhas de defesa, o acusado será interrogado, passando-se aos debates orais.

g- Posteriormente a isso, o Juiz prolatará sua sentença, sendo dispensado o relatório da mesma, porém deve conter os elementos de convicção do Juiz.

h- Caso a denúncia ou queixa sejam rejeitadas, caberá apelação da decisão no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo MP, réu e defensor. Ainda, caberá apelação da sentença em que absolver ou condenar o acusado.

i- O recurso de apelação deverá ser apresentado por petição escrita, constando dessa as razões e os pedidos do recorrente.

j- O recorrido terá 10 dias para apresentar suas contrarrazões.

l- A apelação poderá ser julgada por turma composta por 3 juízes em exercício 1º grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

m- Se a turma confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

n- Da sentença ou acórdão que apresentar obscuridade, contradição ou omissão caberá embargos de declaração que deverão ser opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão, interrompendo o prazo para interposição de recurso.

o- crimes militares excluídos da competência juizados especiais criminais  , transação penal e da suspensão da condicional do processo

p- crimes eleitorais cuja pena inferior a 02 anos, não impedindo aplicação da lei 9099/95

q- no juizado não necessidade de inquérito policial, sim termo circunstanciado

s- na sede do juizado lavrado o termo, vitima e autor dos fatos são informados a data do seu comparecimento

DA EXECUÇÃO

a- Sendo a pena de multa aplicada exclusivamente sem cumprimento se dará mediante o seu pagamento, quando o Juiz declarará extinta a punibilidade do autor.

b- Não efetuando o pagamento da multa, está será convertida em pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

c- No caso da suspensão do processo, expirado o prazo, o Juiz declarará extinta a punibilidade

RESUMO DO PROCESSO COMUM ORDINÁRIO NO PROCESSO PENAL


a- processo é uma atividade jurisdicional na função de aplicar a lei ao caso concreto

b- procedimento é a sequencia de atos impostos por lei

c- formas de processo

(1) inquisitório

(2) acusatório

(3) misto

rito procedimental

(1) remessa do inquérito policial

(2) distribuição e vista do promotor

(3) oferecimento da denuncia

(4) recebimento da denuncia e citação

(4) interrogatório do réu

(4) defesa previa 03 dias podendo arrolar até 03 testemunhas

(5) audiência das testemunhas de acusação

(6) audiência das testemunhas de defesa

(7) prazo de diligencia 24 horas

(8) alegações finais 03 dias

(9) sentença 10 dias

rito procedimental

a- após a citação do acusado  é interrogado e, a seguir, a seguir pode apresentar defesa prévia e oferecer rol de testemunhas

b- após a defesa a oitiva das testemunhas de acusação os autos vão concluso ao juiz para despacho saneador

c- providencias de novas diligencias ao esclarecimento da verdade, independe do requerimento das partes

d- sanará eventuais irregularidades e marcara no prazo de 08 dias seguintes a audiência de instrução, debates e julgamento, cientificidade, o MP, o réu e seu defensor

(1) resumo dos rito sumario

(2) remessa do inquérito policial

(3) distribuição e abertura de vista ao promotor

(4) o promotor tem 03 caminhos

a- oferece a denuncia

b- requer novas diligencias

c- requer arquivamento

(5) com com o recebimento da denuncia, cita o réu

(6) interrogatório do acusado e defesa prévia 03 dias

(7) audiência das testemunhas de acusação ate 05 testemunhas

(8) despacho saneador em desuso

(9) audiência de julgamento

a- testemunhas de defesa

b- debates orais 20 minutos pra cada parte, prorrogáveis igual critério do juiz por mais 10 minuto

citação

a- é o ato processual quando se dá conhecimento ao acusado de que lhe movimenta uma ação, é uma chamada para vir em juízo

b- quem determina a citação somente o juiz, e o oficial de justiça a cumpri -la, de juizados especial, a citação pode ser feita de viva voz , na própria secretaria, por qualquer dos funcionários com atribuições para tanto nos termos do ART 65 lei 9099/ 95

c- no processo penal é indispensável por motivo de interpelação, defesa preliminar, caso negativo sujeita se a nulidade absoluta

d- a notificação antes mesmo da citação, antes do recebimento da denuncia ou queixa

e- efeitos da citação válida não interrompe a prescrição, pois se dá o conhecimento  da denuncia ou queixa

f- caso de negação das pessoas a citação de seu não comparecimento ficará vinculado ao judiciário, caso de injustificação. Ocorrendo a revelia, seguirá da mesma forma

g- citação no processo

(a) real, pessoal ou in facien é feita na própria pessoa do acusado, gerando a certeza da sua realização

--- mediante mandado é uma ordem escrita dada pelo juiz

--- carta precatória em território nacional e local sabido, fora do juízo procesante

--- ou de ordem

--- requisição

--- carta rogatória extraterritorial

--- citação militar mediante oficio pelo juiz processante

--- citação do preso marcado em dia e hora designado

---  citação do funcionário público citado por mandado, e notificado ao chefe da repartição

--- citação do réu estrangeiro por meio da carta rogatória

--- citação por carta ordem pelos os tribunais no processo de sua competência originária e foro

--- citação por edital em local incerto e não sabido, cidade, estado, país ou endereço

--- citação do réu que se oculta por edital, em local inacessível por guerra, epidemia, calamidade pública, caso fortuito e força maior; ou réu de identidade incerta ou desconhecido a contar o prazo do dia da afixação

intimação

(1) intimação é a ciência dada a parte, no processo, da prática de um ato, despacho ou sentença, quer dizer um ato já passado

(2) notificação é a comunicação a parte ou a outra pessoa, do dia, lugar e hora de um ato processual a que deva comparecer e praticar

(3) publicação da intimação

a-  defensor constituído e do defensor do querelante, e do assistente na comarca

b- caso não existir órgão oficial feito pelo escrivão, mandado e via postal no diário oficial

c- o defensor publico será intimado pessoalmente

d- não existe nulidade para o defensor via AR

e- no processo penal contam se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória ou ordem












ALEGAÇÕES FINAIS NO PROCESSO PENAL


a- se nada foi requerido pelas partes na fase do ART 499 CPP pelas partes na fase do ART 499, ou após a realização das diligencias requeridas,chega se a fase das alegações finais

b- ausência de alegações finais não decreta nulidade, mas pode ocorrer vicio se a defesa não for intimado ou não for lhe concedido prazo.Também no procedimento ordinário e processo comum as partes podem alegar nulidade

c- prazo do encerramento da instução

a- inquerito  10 dias

b- denuncia 05 dias

c- defesa prévia 03 dias

d- inquirição de testemunhas 20 dias

e- requerimento de diligencias  02 dias

f- prazo para o despacho do requerimento 10 dias

g- alegações das partes 06 dias

h- diligencia ex officio 05 dias

i- sentença 20 dias

ALEGAÇÕES FINAIS
a- As alegações finais em memoriais foram incluídas no CPP pela Lei 11.719/08. Antes da reforma, as alegações eram oferecidas por escrito, no prazo de três dias (art. 500 do CPP, revogado). 
b- Com a alteração, as alegações finais serão, em regra, oferecidas oralmente, ao final da audiência, para uma maior celeridade do processo, mas, excepcionalmente o juiz poderá abrir prazo para que as partes ofereçam suas alegações finais por escrito, em memoriais.
c- Pensando em casos como processos com muito réus, quando as alegações finais orais poderiam gerar tumulto e desatenção e em processos que discutam causas mais complexas, o legislador incluiu o §3º do art. 403 do CPP que diz:
d- “O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.”
Nessas hipóteses, a fundamentação legal dos memoriais será o art. 403, §3º do CPP.
a- A peça deverá ser endereçada ao Juiz da Vara em que o processo está tramitando. O candidato deverá ficar atento a esta informação no enunciado. O prazo é de 5 cinco dias.
b- Como teses de defesa, será possível alegar neste momento qualquer delas. Importante ficar atento a todos os detalhes, pois, em regra, será a última oportunidade antes da sentença.
c- Quando se tratar de alegações finais em procedimento do júri, o candidato deverá ponderar sobre algumas peculiaridades: O procedimento do Júri é dividido em duas fases. A primeira delas é encerrada com a decisão do juiz de primeiro grau e a segunda emana do conselho de sentença com a participação do Juiz presidente. 
d- A primeira decisão consistirá na sentença de pronúncia ou impronúncia do réu. Caberá ao defensor ao elaborar os memoriais antes da sentença da primeira fase do júri externar todos os argumentos que possam eximir o réu de passar pelo crivo dos jurados. Para tanto, há três teses principais:
e- legar que não há indícios suficientes de materialidade ou de autoria: embora na primeira fase do júri prevaleçam os interesses pro societate, para que o réu seja submetido ao julgamento dos jurados deve haver um lastro probatório mínimo que o aponte como sujeito ativo do crime e que o mesmo de fato tenha ocorrido.
f- Pleitear desclassificação para outro crime: Caso seja deferida a desclassificação, será afastada a competência do Tribunal do Júri, ex: homicídio tentando para lesão corporal grave.
g- Pedir a absolvição sumária: este pedido terá como fundamentação o art. 415 do CPP e será deferido se presentes as seguintes hipóteses: 
I – provada a inexistência do fato;   I
I – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; I
II – o fato não constituir infração penal; 
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Observar que o parágrafo único desse mesmo artigo veda a aplicação do 
IV quando o defensor alegar inimputabilidade (a chamada absolvição imprópria), salvo quando essa for a única tese de defesa, pois nesse caso estaria sendo retirada do réu a possibilidade de absolvição própria, baseada em outras teses de defesa


DEFESA PRÉVIA E PRELIMINAR NO PROCESSO PENAL



inicio da instrução

a- prazo se  o réu tiver defensor constituído, o prazo para a defesa prévia começa a contar a partir  do dia do interrogatório, independe de intimação do patrono, já a intimação do advogado constituído é obrigatória

b- no caso de ausência de interrogatório do acusado tal intimação também é obrigatória nos caos de defensor constituído do acusado no decorrer de sua inquirição e quando se tratar de réu preso

c- defesa prévia faculdade ou obrigatoriedade? a defesa prévia é um faculdade, sendo peça dispensável ao critério do defensor, não ensejando por si mesmo, nulidade processual ante sua falta

defesa prévia como forma de defesa

A- Para quem trabalhava com direito penal antes da alteração do CPP referente ao procedimento ordinário, a defesa prévia era mais uma burocracia que de vez em nunca tinha a função de alegar uma incompetência ou apresentar testemunhas, e de forma alguma era considerada uma verdadeira defesa.


No entanto, tudo mudou com a nova redação dos arts. 394 a 397.



Agora, a defesa prévia é uma defesa prévia. É só ver os arts. 396-A e 397:



(1) Art. 396-A

Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.



(2) Art. 397

Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente.



a- Ou seja, a defesa prévia, agora, pode realmente evitar que o processo contra o réu continue, já que o recebimento pleno da denúncia só se dá após sua apresentação. Se os argumentos ali contidos forem fortes, o juiz terá a oportunidade de acabar com o processo, portanto, uma boa defesa preliminar pode evitar muitas dores de cabeça.



b- Ela se tornou tão importante, que a sua não apresentação obriga o juiz a nomear defensor para apresentá-la (art. 396-A, §2º). Antes, passado o prazo, se considerava perdida a oportunidade.



c- Assim, o defensor tem, pelo menos, duas grandes peças para apresentar durante o processo. As alegações finais e a defesa prévia, uma ao final do processo e a outra no começo, ao contrário do que ocorria anteriormente em que a defesa só era chamada para falar algo relevante no momento da sentença

d- 

defesa prévia como forma de defesa

Para quem trabalhava com direito penal antes da alteração do CPP referente ao procedimento ordinário, a defesa prévia era mais uma burocracia que de vez em nunca tinha a função de alegar uma incompetência ou apresentar testemunhas, e de forma alguma era considerada uma verdadeira defesa.


No entanto, tudo mudou com a nova redação dos arts. 394 a 397.



Agora, a defesa prévia é uma defesa prévia. É só ver os arts. 396-A e 397:



Art. 396-A

Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.



Art. 397

Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente.



a- Ou seja, a defesa prévia, agora, pode realmente evitar que o processo contra o réu continue, já que o recebimento pleno da denúncia só se dá após sua apresentação. Se os argumentos ali contidos forem fortes, o juiz terá a oportunidade de acabar com o processo, portanto, uma boa defesa preliminar pode evitar muitas dores de cabeça.



b- Ela se tornou tão importante, que a sua não apresentação obriga o juiz a nomear defensor para apresentá-la (art. 396-A, §2º). Antes, passado o prazo, se considerava perdida a oportunidade.



c- Assim, o defensor tem, pelo menos, duas grandes peças para apresentar durante o processo. As alegações finais e a defesa prévia, uma ao final do processo e a outra no começo, ao contrário do que ocorria anteriormente em que a defesa só era chamada para falar algo relevante no momento da sentença.

d- A defesa preliminar ou resposta preliminar, que não se confunde com a resposta à acusação (artigo 396, CPP) e tampouco com a antiga defesa prévia (revogada pela Lei 11.719/08), é prevista em alguns procedimentos especiais para ser feita entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória, tendo como objetivo impedir ou evitar a instauração de lide temerária.

e- o que pode ou deve ser arguido na defesa prévia sob pena de preclusão, deve ser arguido na defesa prévia a nulidade por incompetência de juízo 

f- substituição de testemunhas ART 397 CPP

g- ordem de oitiva as testemunhas de acusação são ouvidas em primeiro lugar

h- requerimento de diligencias dentro do prazo de 24 horas pelo MP e querelante

i- retirada dos autos em cartório o MP dentro de 24 horas


A defesa preliminar:

a) Lei de drogas (n 11.343/06):
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
b) Crimes de responsabilidade dos funcionários públicos:

CPP, Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

c) Juizados especiais criminais (Lei n 9.099/95):

Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

d) Competência originária dos tribunais (Lei n 8.038/90):

Art. 4 - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

e) Lei de improbidade administrativa (Lei n 8.429/92):

Em que pese esta lei não ter natureza criminal, ela prevê hipótese de defesa preliminar no artigo 17, in verbis:

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.


segunda-feira, 25 de junho de 2018

RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO PENAL


a- conceitua se o recurso especial como recursos destinado a devolver ao STJ a competência para julgar  questão federal  de natureza infraconstitucional, suscitada e decidida  perante os tribunais regionais federais ou pelos os tribunais do estado e do distrito federal

b- causa decidida em unica ou  ultima instancia 

c- prequestionamento

d- questão federal de natureza infraconstitucional

e- contrariar ratado ou lei federal, ou negar lhe vigência

f- declarar  a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal

g- julgar válida  lei ou ato do governo local contestado em face da constituição

h- julgar válida lei local contestada em face de lei federal

recurso ordinário constitucional STF

a- das decisões dos tribunais superiores que julgarem em única instância  o mandado de segurança, habeas data, o HC , e o mandado de injunção, desde que denegatório- STF

b- das decisões referentes aos crimes políticos  previsto em lei de segurança nacional - STF

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL STJ

a- das decisões denegatórias  de HC proferidas em única instâncias, pelos tribunais federais, ou pelo só tribunais dos estados e do distrito federal

b- das decisões denegatórias de mandado de segurança,, proferidas em única instância pelos tribunais  regionais federais ou pelos tribunais dos estados e do distrito federal

O Recurso Especial

a- O Recurso Especial (ou REsp) é um recurso direcionado exclusivamente para o STJ.


b- Seu cabimento está previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.



c- Já o procedimento que deve ser seguido você encontra nos arts. 26 a 29 da lei 8.038/90.



d- Pois bem, cabe REsp quando a decisão contra a qual se recorre:

(1) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

(2) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

(3) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Isso significa que o REsp serve para discutir questões cujo problema esteja estritamente ligado a qualquer lei federal (mas que não seja a constituição - para essas usa-se o Recurso Extraordinário).



Um requisito essencial do REsp é o prequestionamento.



a- Prequestionar é discutir anteriormente a matéria na decisão recorrida, quando se demonstra a tese que será utilizada posteriormente no REsp. Assim o juiz que dá a decisão combatida deve antes ter se manifestado sobre o tema e somente se ele se manifestar é que cabível o REsp (se ele não se manifestar cabe embargos de declaração).

b- O prazo para interposição do recurso e para contra-razões é de 15 dias cada um (art. 26 e 27, lei 8.038/90) e ele não tem efeito suspensivo, mas como diz Tourinho (Manual de Processo Penal, p. 825) em razão do princípio da presunção de inocência é um não-senso executar uma decisão sujeita a Recurso Especial (ele fala do Recurso Extraordinário, mas dá para alongar a interpretação, já que a situação é a mesma...).

c- Algumas súmulas do STJ aplicáveis ao REsp (em matéria penal):

(1) 211 (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo);

(2) 207 (É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem);

(3) 203 (Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais)

(4)126 (É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário

(5) 123 (A decisão que admite, ou não, o recurso especial, deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO PENAL


RE

a- recurso destinado a devolver, ao STF, a competência para conhecer e julgar questão federal de natureza constitucional , suscitada e decidida em qualquer tribunal do país interposto quando não cabe recurso ordinário

b- causa decidida em unica ou ultima instancia

prequestionamento requisito de admissibilidade do recurso

a- questão federal de natureza constitucional contrariando a sua disposição

b- declarar a inconstitucionalidade de um tratado  ou lei federal

c- julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face desta constituição

d- julgar válida lei local contestada em face de lei federal

e- sumula 283 STF é inadmissível o RE , quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos

f- sumula 284 STF é inadmissível o RE quando a sua deficiência na sua fundamentação não permitir  a exata compreensão da controvérsia

g- sumula 279 STF para simples reexame de prova não cabe RE 

h- repercussão geral no RE o recorrente deverá demostrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei a fim de que o tribunal reexamine a admissão do recurso, somente pode recusa - lo pela manifestação de 2/3 de seus membros

i- legitimidade possuindo capacidade postulatória e desde que presentes os requisitos de admissibilidade, podem a partem sucumbente, isso é aquele que teve a sua pretensão desacolhida ou acolhida parcialmente pelo juízo cuja decisão impugna, interpor RE, parte sucumbente pode ser o MP, o querelante, a defesa e o assistente de acusação

j- recebida a petição pela secretaria do tribunal, o recorrido será  intimado para apresentar contrarrazões  no prazo de 15 dias

l- da decisão que denegar segmento de RE caberá agravo de instrumento dentro do prazo de 05 dias , endereçado ao STF

m- efeito suspensivo que os RE  REesp  serão recebidos no efeito devolutivo

sumula vinculante

a- Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela EC 45/2004)

b- competência para aprovar sumula vinculante  somente o STF

c- legitimidade para aprovar , rever ou cancelar a sumula vinculante, sem prejuízo daquelas previstas em lei, pelo presidente da republica, a mesa do senado federal, a mesa da camará dos deputados, a mesa da assembleia legislativa ou da camará legislativa do distrito federal

d- reclamação do ato administrativo  ou decisão judicial 

que contrariar sumula aplicável ou  que indevidamente aplicar, cabe reclamação STF que, julgando a procedente anulará ato administrativo ou cassará decisão judicial reclamada , e determinará outra que seja proferida com ou sem aplicação da sumula, conforme o caso

MANDADO DE SEGURANÇA NO PROCESSO PENAL


MANDADO DE SEGURANÇA

a- ação de direito constitucional  de rito sumaríssimo e fundamento constitucional, destinado a próprio direito liquido e certo não amparado por Habeas corpus

b-  Está prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988.


LXIX - conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

c- O mandado de Segurança, portanto, pela localização de sua disposição legal, é considerado direito e garantias fundamentais do cidadão, que visa amparar os direitos individuais contra abusos de poder por 

(1) ilegalidade e a desconformidade de atuação ou omissão do agente público ou delegado, em relação a lei

(2) abuso de poder ocorre quando a autoridade tendo competência para praticar o ato, realiza o com finalidade diversa daquela prevista em lei no caso desvio de poder ou em que ultrapassa os limites que são permitidos em lei, ou seja os excessos

Hipóteses de cabimento:

d- Enquanto o habeas corpus assegura o direito de liberdade de ir, vir ou ficar, o mandado de segurança é uma ação de natureza civil, também cabível no âmbito penal, pois no transcorrer do processo penal, além das questões relativas à liberdade do cidadão, que está indiciado num inquérito policial ou um acusado numa ação penal, podem surgir outras referentes ao direito material de outra natureza, que não o de liberdade pessoal, ou até mesmo de natureza procedimental, que não sejam passíveis de “habeas corpus”.

e- Assim sendo, quando não for hipótese de cabimento de “habeas corpus”, os Tribunais tem admitido o emprego do mandado de segurança para assegurar o direito líquido e certo da acusação ou da defesa.

Segue alguns exemplos de cabimento de Mandado de Segurança em matéria criminal:

1) para garantir o direito vista inquérito policial ou seja, dos autos fora do cartório; e obter certidões

2) para garantir o direito de o advogado conversar ou entrevistar com seu cliente preso, e acompanhar seu cliente na fase de inquérito policial

3) para o advogado ser admitido como assistente de acusação;e  juntar documentos em qualquer fase do processo penal e direito de efeito suspensivo em recursi

4) contra apreensão de objetos para instruir a ação penal nos crimes contra a propriedade material; e direito do terceiro de boa fé  á restituição das coisas apreendidas

5) para obter efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução e ao recurso em sentido estrito;

6) para se obter a restituição de coisas apreendidas;, contra apreensão de objetos sem qualquer relação com o crime

7) contra a decisão que denegou a produção antecipada de prova material considerada urgente, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal; e para assegurar o processamento da correição parcial, quando denegado pelo juiz corrigido

8) para assegurar a permanência de presidiária com filho lactante, na forma do art. 5º., inciso L da CF/88.

legitimidade ativa

o impetrante para ter legitimidade ativa , ha de ser o titular de direito individual ou coletivo liquido e certo para o qual pede proteção pelo mandado de segurança

legitimidade passiva

as autoridades publicas são pessoas físicas que desempenham funções de natureza publica, na qualidade de agentes políticos ou administrativo

competência

a- para julgar mandado de segurança define se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, exemplo disso, para os MS contra atos de autoridades estaduais e municipais , o juízo competente será de sua respectiva comarca, circunscrição ou distrito, de acordo com cada organização judicaria de cada estado.

b- No caso de atos de prefeitos municipais, a competência é do tribunal  de justiça 

c- não interessa a natureza do ato impugnado,mas a categoria funcional da autoridade

d-  no caso de decisão judicial , competente será o tribunal incumbido de julgar a questão em grau de recurso

e- no tocante as competências originarias do STF e do STJ, para julgamento  de MS nos ART 102 / 105 CF/88

f- prazo do MS 120 dias a partir da ciência do ato impugnado

g-