a- continuado comum praticado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa aumentando se a pena mais grave 1/6 a 2/3
b- continuado especifico é o delito doloso praticado com emprego de violência ou grave ameça contra a vitimas distintas, aplica se a pena do crime mais grave aumentando até o triplo
c- requisitos do crime continuado
(1) pluralidade de crimes
(2) mesma espécie
(3) condições semelhantes
(4) unidade de desígnio
d- o crime continuado não admite tentativa, mas nada impede que ocorra
e- "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. O próprio embargante reconhece que a causa dessa decisão foi a 'existência de cinco crimes de corrupção ativa, praticados em continuidade delitiva e parcialmente na vigência da nova Lei'. Portanto, está bem compreendido o fundamento do acórdão, que, aliás, está bem ancorado na Súmula 711 desta Corte (A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a vigência é anterior à cessão da continuidade ou da permanência). Esta também é a inteligência do art. 71 do Código Penal, que trata da regra a ser aplicada, pelo órgão julgador, da ficção jurídica da continuidade delitiva." (AP 470 ED-décimos quartos, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgamento em 5.9.2013, DJe de 10.10.2013)
fato tipico e seus elementos
1° requisito
(1) conduta dolosa ou culposa se refere ao homem, não aos animais, pode ser volutaria, apenas pensar no crime não gera pena, é uma to de fazer e não fazer.
I- crimes omissivos próprios ou puros ocorre com a simples conduta negativa do sujeito , independe de produção de qualquer comportamento positivo
II- crimes omissivos impróprios, comissivo por omissão , espúrios, promíscuos ou omissivo impuros é preciso que tenha o dever jurídico de impedir o resultado
(2) resultado naturalístico modificação do mundo exterior provocado pelo comportamento humano e voluntário, já a jurídica ou normativa é a lesão ou perigo de lesão de um interesse protegido pela norma penal
(3) nexo causal só nos crimes materiais é a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado nos crimes materiais ou omissivos impróprios. Omissivos Impróprios – crimes omissivos impróprios, omissivos impuros, espúrios, promíscuos ou comissivos por omissão. São crimes de resultado. Não tem uma tipologia própria, inserindo-se na tipificação comum dos crimes de resultado, como homicídio, lesão corporal.
a- teoria da causa adequada consideram se as circunstancias adequada de produzir o resultado
b- teoria da equivalência dos antecedentes todos os fatores de influencia
c- teoria da imputação objetiva a relação de causualidade
d- causalidade quando há o dever de agir, o dever contratual de agir, quando a situação de perigo foi criado pelo agente
(4) tipicidade relação de subsunção entre o fato concreto e norma penal
a- adequação tipica por subordinação direta e imediata, e o tipo incriminador se completa sem precisar de uma norma de extensão
b- subordinação indireta, quando o enquadramento exige a utilização da norma de extensão, é o caso de tentativa e concurso de agente
crime doloso
dolo: vontade mais consciência, realizar os elementos do tipo
espécies de dolo
a- normativo seu requisito são a consciência, vontade e a consciência da ilicitude
b- natural que o dolo faz parte do fato tipico e tem como requisito a consciência e a vontade
c- dolo direto é a consciência de praticar todos os elementos do tipo penal é o dolo de dano
d- dolo indireto não é nítida a vontade e consciência de praticar os elementos do tipo penal
e- dolo eventual embora não aceite o resultado, assume o risco de ele acometer
crime culposo #####################################################################
(1) conduta involuntária
(2) resultado involuntário
(3) nexo casual
(4) tipicidade
(5) previsibilidade objetiva
(6) ausência de previsão
(7) quebra do dever de cuidado
(8) imprudência, negligencia e imperícia
erro do tipo essencial
O erro de tipo
a- que pode ser classificado em essencial ou acidental, incide sobre o fato típico, excluindo o dolo, em algumas circunstâncias. Por outro lado, o erro de proibição, que pode ser direto ou indireto, não exclui o dolo, pois incide na culpabilidade, terceiro requisito para a existência do crime. Ainda, dentro da culpabilidade, age em torno da Potencial Consciência da Ilicitude, que pode ou não excluir a reprovação da conduta (culpabilidade) por parte do agente.
O erro de tipo essencial
b- atua nos elementos constitutivos do tipo, ou seja, o Art. 121 do Código Penal afirma que homicídio é “Matar alguém”. Portanto, se alguém mata uma pessoa durante uma caçada achando que era um animal, pode-se dizer que substituiu “alguém” do tipo penal por “animal”, causando um erro sob os elementos que constituem o crime (surge o “Matar animal”). O agente agiu com dolo, pois queria matar, mas não “alguém” e sim um “animal”. Dessa feita, deve ser analisado se o erro cometido pelo autor era evitável ou inevitável, circunstâncias estas que irão definir a punição ou não do infrator.
b- Assim, o erro essencial pode ser classificado em INEVITÁVEL/INVENCÍVEL/ESCUSÁVEL (cuidar essa última nomenclatura) ou EVITÁVEL/VENCÍVEL/INESCUSÁVEL(da mesma forma atenção nesta classificação).
c- O primeiro significa que o erro não poderia ser evitado. De uma ou de outra maneira, o crime seria cometido. Nessa situação, exclui-se o dolo E culpa. Já por outro lado, na segunda hipótese, o erro aconteceu, mas poderia ser evitado pelo agente. Aqui, exclui o dolo, MAS incide a forma culposa, se prevista em lei.
d- Ainda, o erro de tipo pode ser definido como acidental, que difere do essencial, pois neste caso NÃO exclui o dolo, uma vez que o agente atua com vontade e consciência. Exemplo típico é o agente que furta uma televisão de 32 polegadas, quando visava subtrair outra de 42 polegadas.
e- É evidente que ele atuou dolosamente, mas incorreu em erro sobre o objeto (error in objeto). Nesta esteira, o erro acidental pode ser classificado em erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, aberratio ictus, aberratio criminis ou delicti, e aberratio causae (denominados crimes aberrantes). Far-se-á uma análise sucinta sobre estes crimes.
f- Erro sobre o objeto já foi citado, quando o agente acha que está furtando um objeto e na verdade está levando outro. O erro sobre a pessoa acontece quando o agente, ao ver uma pessoa parada na esquina, supõe ser seu desafeto e dispara contra ele, ceifando lhe a vida.
g- Nessa situação, o agente incorreu em erro sobre a pessoa, pois supôs que aquela pessoa era quem imaginava (vítima visada ou virtual). Responderá como tivesse atingido seu alvo real, e não quem efetivamente matou. Nessa hipótese, trata-se do exemplo clássico dos gêmeos, que confundem a percepção do atirador.
h- Já no aberratio ictus, o erro ocorre em relação aos meios de execução, ou seja, a pessoa sabe exatamente que ali na esquina está parada o seu desafeto, mas por “defeito de pontaria”, erra o alvo visado pelo agente e atinge terceira pessoa. Aqui, as consequências são as mesmas do erro sobre a pessoa, isto é, responde como crime consumado contra a vítima virtual (desejada) e não a que faleceu.
i- Ainda na constância dos erros, aberratio criminis significa erro na execução, igualmente, mas em relação a bens jurídicos distintos. Em outras palavras: “A” quer matar “B” e dispara contra ela. Os disparos atingem tão somente um veículo atrás de “B”.
j- Nessa situação, o agente responde pelo crime subsidiário se for expresso na forma culposa, além da tentativa de homicídio. Perceba que a diferença aqui se baseia em bens jurídicos tutelados distintos: homicídio (a vida) e dano (patrimônio). No caso relatado, como dano não admite a forma culposa, não será púnico pela prática deste crime.
l- Por fim, aberratio causae, dividido em sentido estrito (1 ato) e dolo geral (2 atos), há erro sobre o nexo causal utilizado pelo autor para atingir determinada finalidade. Assim, exemplificando, se “A” joga “B” da ponte, objetivando uma morte por afogamento, mas este morre por colisão em um pilar da ponte, falecendo por traumatismo craniano (exemplo em sentido estrito).
m- A causa da morte não foi afogamento, mas o choque que a vítima teve com a parte física da ponte. Aqui, conforme doutrina majoritária, o agente responde por crime único doloso consumado. É o nítido caso de resultado não cogitado pelo agente por erro sobre o nexo de causalidade.
n- Em suma: o erro de tipo divide-se em ERRO DE TIPO ESSENCIAL e ERRO DE TIPO ACIDENTAL. O primeiro pode ou não excluir o dolo e a culpa, depende se o fato era evitável ou não. O segundo não exclui o dolo, e divide-se em erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erros na execução (aberratio ictus e aberratio criminis) e erro sobre o nexo causal (aberratio causae e dolo geral).
o- Por outro lado, o erro de proibição em nada possui semelhança com o erro de tipo, pois a proibição atinge a culpabilidade (em especial a Potencial Consciência da Ilicitude), ou seja, o caráter ilícito da conduta. Em verdade, como ensina com maestria Cristiano Rodrigues, o erro de proibição não se confunde com desconhecimento da lei, pois esta significa não ter conhecimento dos artigos, leis, entre outros, enquanto aquela significa uma noção comum sobre o permitido e o proibido.
p- Exemplo: todos sabem que fraudar impostos é contra a lei, mas nem todos sabem qual lei trata do assunto.
q- Destarte, o erro de proibição divide-se, igualmente, em dois aspectos: inevitável e evitável. O primeiro exclui a culpabilidade do agente, isentando-o de pena, enquanto no segundo o agente responde dolosamente e tem o condão de atenuar a pena, em virtude da possibilidade do agente conhecer a proibição.
s- Em outras palavras, no erro de proibição, o agente sabe perfeitamente o que faz e qual a sua conduta, mas acredita estar agindo licitamente. O erro de proibição pode se dividir em direto ou indireto (de permissão), sendo que na primeira o agente atua com desconhecimento da situação proibitiva.
t- Exemplo: corta um pedaço de árvore para fazer chá e é penalizado por crime ambiental. No segundo caso, a situação fática direciona o agente a acreditar que agirá legalmente. Aqui, a regra é proibição, porém o agente crê que atua nas hipóteses permissivas. Exemplo: da janela do apartamento visualiza um ladrão furtando o som de seu veículo.
u- Acreditando agir em legítima defesa, desfere um tiro pelas costas do criminoso. Na primeira situação, o desconhecimento é direto, enquanto na segunda a situação levou o agente a crer na sua conduta lícita.
v- EM RESUMO: O erro de tipo atua no âmbito do fato típico do crime, agindo sobre o dolo e a culpa, enquanto que o erro de proibição atua na culpabilidade, excluindo ou não a Potencial Consciência da Ilicitude.
x- Existem diversos outros aspectos relacionados ao tema, precipuamente comparações a outras espécies de situações normativas elencadas pela doutrina. Porém, acredito que os aspectos relevantes que, costumeiramente, costumam aparecer em certames foram abordados acima.
6. Descriminantes putativas fáticas
1) Teoria limitada da culpabilidade: seria erro de tipo permissivo e, por analogia, teria o mesmo tratamento do erro de tipo, ou seja, se escusável, há atipicidade, e se inescusável, aplica-se a pena do crime culposo.
2) Teoria dos elementos negativos do tipo: Seria erro de tipo, ou seja se invencível, atipicidade, e se vencível, pena do crime culposo.
3) Teoria extremada da culpabilidade: Trata-se de erro de proibição, ou seja, se invencível, isenção de pena e se vencível, seria culpabilidade dolosa atenuada.
4) Teoria do erro orientada às consequências: O agente comete um crime doloso quando atua com essa espécie de erro, mas deve sofrer as consequências de um crime culposo se evitável o erro, porque o desvalor da ação é menor, e se inevitável, há isenção de pena.
a- O art. 20, §1º do Código Penal dispõe que é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
b- Da leitura do dispositivo conclui-se que a teoria adotada pelo nosso Código Penal foi a Teoria Limitada da Culpabilidade, sendo o erro que incide sobre as descriminantes putativas o erro de tipo, que exclui o dolo, por conseguinte a tipicidade se for invencível, ou permite a punição por crime culposo se o erro for vencível.
c- Por fim, não se pode deixar de mencionar, que responde pelo crime o terceiro que determina o erro, na forma do art. 20, § 2º do Código Penal.
d- No caso de erro provocado por terceiro, o agente atua por erro em virtude de provocação ou determinação de terceiro, que pode ser dolosa ou culposa. A provocação culposa decorre de uma ação de terceiro, eivada de imprudência, negligência ou imperícia, neste caso o terceiro responderá culposamente pelo delito culposo a que o sujeito foi induzido a praticar (art. 20, § 2º, c/c art. 18, II, CP).
e- Já a provocação dolosa é decorrente de erro preordenado pelo terceiro. Este, desejando a prática do fato delituoso, induz o sujeito a fazê-lo, face ao erro. Neste caso, o terceiro responderá pelo crime dolosamente (art. 20, § 2º, c/c art. 18, I, CP).
A situação do sujeito provocado dependerá da análise do tipo de erro:
a) Se invencível, será excluído o dolo e a culpa, não sendo responsabilizado.
b) Se vencível, será responsabilizado a título de culpa, se esta for prevista (art. 20, CP).
a- É de se salientar, porém, o caso em que o terceiro provocador e o provocado agem dolosamente e o caso em que o terceiro provocador age culposamente e o provocado dolosamente. No primeiro caso, ambos desejam a consumação do fato delituoso, sendo responsabilizados, igualmente, a título de dolo.
b- No segundo caso, o terceiro age culposamente na provocação do sujeito (por imprudência, negligência ou imperícia) e este, desejando a prática do fato delituoso, aproveita-se da provocação culposa do terceiro e age de acordo com sua vontade, livre e conscientemente. Nesta situação, haverá a responsabilização do terceiro por delito culposo e a do sujeito provocado por delito doloso.
concursos de pessoas ART 2 CP
a- extesiva
b- restritiva
c- autores e coatores
d- participes ou cumplices
e- moral instigação, convencimento ou aconselhamento
f- material ou fornecimento de armas
g- ação com ação, omissão com omissão, ação com omissão
h- dolo com culpa, culpa com dolo, dolo/ culpa
i- resulatado igual ao crime desejado, crime realmente cometido
j- circunatancias comunicates objetiva da execução do crime e subjetiva a pessoa
l- participação de menor importância
m- concurso de execução não realizado
n- multidão criminosa
o- crime qualificado
sanção penal
(1) privativa de liberdade
(2) restritiva de direito
(3) pecuniária
(4) medida de segurança
a- penas proibidas
(1) morte exceção, de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;CF/ 88 Por mais que a Constituição
postula somente uma exceção que permite a pena de morte, a doutrina
ainda aponta outros dois casos em que há pena capital: o art. 303, § 2º da Lei 7.565/86 (Lei do Abate) e o art. 24 da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais).
(2) banimento
(3) cruéis
(4) trabalho forçado
(5) perpetua
características da pena
a- reclusão
b- detenção
c- prisão simples ou contravenção penal
d- restritiva de direito
e- multa
(1) pena privativa de liberdade
(2) reclusão regime fechado mais de oito anos
(3) estabelecimento de segurança máxima ou média
(4) regime semiaberto não reincidente superior a quatro anos e não exceda a oito anos
(5) detenção no regime semiaberto e regime aberto
(6) sistemas progressão de regime de acordo com o comportamento
(7) regressão de regimes de acordo com o mau comportamento
(8) pena patrimonial multa cumulada ou isolada, dias multa, perda de bens ilícitos, e confisco
penas restritivas ou substitutiva
(1) substituir a pena privativa de liberdade
(2) não previstas nas tipicas
(3) pena de 01 ano ou culposo
(4) réu não reicidente
(5) boa personalidade
(6) a- penas substitutivas nas pestações de serviços,
b- interdição de direito,
c- perda de cargo ou função,
d- prescrição de exercício da atividade,
e- pena igual ou superior a um ano ou pena igual ou superior a quatro anos,
f- suspensão ou proibição de dirigir automotores limitações de fins de semana
g- interdição temporária de direitos proibição de inscrever se em concurso, avaliação ou exame público
h- medidas de segurança pratica de fato definido como crime
i- a periculosidade do agente
j- tentativa internação em hospital de custódia e tratamento psicotrópico
l- restritiva tratamento ambulatorial
detração penal
a- desconto na pena ja cumprida, privativa de liberdade ou medida de segurança, regra pena descontada da própria pena do crime
b- exceção pena civil descontada de pena do crime jurisprudencia
c- in bonan parte para as penas alternativas
d- objetivas fato típico
e- subjetivas ou agentes
f- judicial e discricionário do juiz acerca do grau de culpa
g- genéricas são as agravantes atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena
h- especificas ou especiais as qualificadoras
reincidência
a- circunstanciais agravante genérica
b- prescrição da reincidência
c- cumprimento da pena extinta a pena mais de 05 anos
d- inicio da pena regime mais rigoroso
e- em crimes doloso veda substituição por pena alternativa
f- reincidência em crime doloso veda sursis, salvo multa
g- reincidência em crime doloso cumprimento d pena para o livramento da condicional
sistema trifásico
I - fase
a- verificar a culpa
b- os antecedentes
c- a conduta social
d- personalidade
e- motivo dos crimes e as circunstâncias
II- fase
a- agravantes e atenuantes
b- reincidencia na sentença mais novo crime
c- não primário responde por dois processos
d- atenuantes ser menor na data do crime
e- desconhecer a lei
f- cometer um crime por circunstâncias morais e sociais, relevante valor social
g- reparar o dano
h- se a pessoa comete o crime sobre coação
i- confessa espontaneamente a autoridade o crime
j- praticar crime sob a influencia da multidão, se não a provocou
l- agravantes e atenuante
III fase
a- analise de circunstancias especiais
b- pena substitutiva
c- sursis e a multa de acordo com a economia e o tipo da pena do réu
suspensão condicional da execução da pena sursis
a- o réu deve ser primário e a pena privativa de liberdade não pode ultrapassar dois anos salvo no sursis etário acima de 70 anos e humanitário por questões de saúde
b- impossibilidade de substituição pro restritiva de direitos
c- condenados não reincidente
d- circunstanciais favoráveis ao agente
e- prestação de serviço aa comunidade ou limitação de fim de semana alternativo
f- proibição de frequentar determinados lugares, proibição de ausentar da comarca onde reside,sem autorização do juiz,comparecimentos pessoal e obrigatório perante o juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades
livramento da condicional
a- é a antecipação provisória da liberdade, concedida, sob certas condições, sob certas condições, ao condenado que está cumprindo pena privativa de liberdade
b- a revogação importa efeitos na pena, sendo concedida a revogação não poderá novamente o beneficio e nem descontará o tempo em que esteve o livramento, salvo se a revogação resultou de condenação por outro crime anterior a este beneficio
c- extinção da penas e chegar ao termino do beneficio e não for revogado, extingui a pena privativa da liberdade, com base no período da prova ou lapso do cumprimento do beneficio
d- impede o sursis a pratica de novo crime
e- revogarm o sursis por condenação anterior
f- revogam o livramento da condicional
g- geram reincidencia
h- aumentam o prazo da prescrição da pretensão executória
i- obrigação de reparar o dano causado pelo crime
j- confisco pela união dos fatos ilícitos
l- confisco da união do proveito e do proveito do crime
m- suspensão dos direitos políticos
n- perda de bens e valores equivalente ao produto ou proveito do crime
o- da condenação na perda de cargo, função pública e mandado eletivo
p- incapacidade para o exercício do pátrio poder familiar
q- inabilitação para dirigir veículos
reabitação
a- dois anos da extinção da pena de execução
b- dois anos domiciliado no pais
c- bom comportamento público
d- ressarcimento do dano
e- sigilo sobre o processo da condenação
f- suspensão extra penais específicos
g- competência juiz da condenação
h- revogação reincidente
i- recurso decisão denegatória apelação
extinção da punibilidade
a- morte do agente prova por meio da certidão de óbito e MP
b- anistia desaparecimento das consequenciais retroativo e irrevogável é individual
c- graça indulgencia do estado, excluindo apenas a pena e não o crime
d- e indulto é um ato coletivo e espontâneo pelo presidente da republica concede lo ou nega lo ao ministro do estado
e- abolitio criminis trata da nova lei que descriminaliza o fato praticado pelo agente, tornando o indiferente penal no julgado, afastando o risco de condenação ou em trânsito
f- prescrição é a perda do direito de punir do estado, ocorre antes do transito em julgado
g- infrações imprescritíveis, de racismo ações de grupos armados civis ou militares contra o estado democrático e a ordem constitucional
h- decadência é a perda do direito de ação do ofendido em face do decurso do tempo, atinge primeiramente o direito de ação, e por conseguinte o estado
i- preempção é a perda do direito de demandar o quelado pelo mesmo crime em face da inércia do querelante
j- renuncia abdicação do ofendido ou de seu representante legal do direito de promover a ação penal privada, sendo possível apenas antes do inicio da ação penal privada, pode ser expressa assinada pelo ofendido ou representante legal, e tácita ato incompatível com a vontade do ofendido, assim sendo irretratável e indivisível
l- perdão iniciativa privada, quanto a aceitação processual, extraprocessual, expressa e tácita
m- retratação nos crimes de calunia, no crimes de falso testemunho e falsa pericia
o- perdão judicial o juiz deixa de aplicar a pena em face de justificadas circunstâncias, nos casos de sentença absolutoria e condenatória
p- ressarssimento do dano no peculato culposo