quarta-feira, 11 de julho de 2018

PENAL PARTE ESPECIAL MINSITRADO POR NILTON MARKS DOS SANTOS


fato tipico

objeto jurídico de um determinado crime é o bem jurídico, e´o interesse protegido pela norma  penal

conduta 

é a ação ou omissão uma humana, consciente e voluntária, culposa ou dolosa, voltada a uma finalidade, tipica ou não, mas que produz ou tenta produzir um resultado previsto na lei penal como crime

resultado

é a modificação do mundo exterior provocada pela conduta

nexo causal

é o elo físico, concreto material, que se estabelece entre a conduta do agente e o resultado, por meio do qual é possível dizer se aquela deu ou não causa a este

sujeito ativo

é o ser humano que pratica a figura tipica descrita na lei , isolada ou conjuntamente

sujeito passivo

é o titular do bem jurídico lesado

concursos de agentes

participe é aquele que não executa o núcleo do tipo penal mas concorre de alguma outra forma para a produção do resultado

participação mediante omissão

ocorre quando o omitente deixa de tomar providencia para impedir a ação delituosa de outra pessoa


classificação dos crimes, crime...

a- comum pode ser praticado por qualquer pessoa

b- próprio pode ser praticado por determinada pessoa ou categoria de pessoas admite concurso de agentes

c- de mão própria pode ser cometido somente pelo sujeito em pessoa

d-  de dano para se consumar, deverá ocorrer verdadeira lesão ao bem jurídico tutelado

e- omissivo aquele que pratica por omissão e comissivo praticado por uma ação

f- omissivo próprio não existe o dever jurídico de agir ,~não respondendo aquele que foi omisso pelo resultado, mas tão somente pela conduta

g- omissivo impróprio ou comissivo por omissão crime em que se omite tem o dever de evirar o resultado, mas não o faz

h- crime falho é o nome que se dá a tentativa perfeita ou acabada em quese esgota a atividade executória sem que tenha produzido o resultado

e- crime de forma vinculada a forma de ser praticado por qualquer meio de execução

f- tentativa a tentativa ocorrerá, nos termos do ART 14, II CP, quando o agente, após iniciar a execução do crime, não conseguir  a consumação por circunstâncias alheia a vontade 

g- imperfeita quando o crime não se consuma  por circunstâncias alheias a vontade do agente e ele não dispõem de meios de conseguir na execução

h- incruenta ou tentativa branca quando a vitmas não sogre lesões

i- cruenta quando a vitima sofre lesões da tentativa, não cabe tentativa de crime culposo

j- qualificadoras importam ao aumento da pena, causas de aumento, agravantes não alem da máxima, conexão liga dois ou mais crimes






Nenhum comentário: