sexta-feira, 13 de julho de 2018

HOMICÍDIO PENAL MINISTRADO POR NILTON MARKS SANTOS



HOMICÍDIO SIMPLES ART 121 CAPUT,  CP



a- objeto jurídico é a vida  humana extrauterina



b-  sujeito ativo trata se de crime comum ou participe

c- sujeito passivo qualquer pessoa com vida

d- consumação e tentativa o homicido se consuma com a morte da pessoa, que pode ser classificado como crime instantâneo de efeito permanentes, noa termo da lei 9434/1997 lei de transplantes ART 16 § 4°, do decreto n° 2268/ 1997, haverá morte quando não mais houver atividade cerebral, seja, morte cerebral

e- meios de execução classificado como crime de ação livre, podendo ser praticado por meios físicos,mecânicos ou patogênicos, morais ou psicoquicos

f- concurso de pessoas o homicídio é um concurso eventual unissubjetivo,podendo ter participação por mais de uma pessoa, em autoria ou participação

HOMICÍDIO PRIVILÉGIADO ART 121,§ 1° CP

a- causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3

b- relevante valor social  corresponde ao interesse coletivo, O motivo de relevante valor social é o pertinente a um interesse da coletividade. Ex. matar um perigoso estuprador. 

c- Por outro lado, o motivo de relevante valor moral diz respeito ao interesse do particular responsável pela prática do homicídio. Ex. matar aquele que estuprou sua filha.

d- violenta emoção logo em seguida a injusta provocação logo em seguida a injusta provocação. O art. 121,1º do CP, traz a hipótese do agente que atua sob DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, logo em seguida a injusta provocação (NÃO É AGRESSÃO) como causa de diminuição de pena. Assim, quando o agente atua sob INFLUÊNCIA de violenta emoção não há que se falar em homicídio privilegiado, mas sim causa genérica atenuante prevista no art. 65, III, c, CP.




e- homicídio passional ou homicido por amor tal expressão inadequado, poderá ser excluir a imputabilidade por doenças mentais



f-  homicídio privilégiado qualificado com redução de privilegio


g- homicídio qualificado reclusão 12 a 30 anos, considerado  com crime hediondo, na forma tentada quanto na consumada, podendo ser classificado os motivos da seguinte forma, quanto ao motivo fútil ou torpe, mediante paga ou promessa de recompensa, quanto ao modo de execução e por conexão ( mata a babá para assegurar o sequestro da criança)

QUANTO AO MEIO EMPREGADO ART 121, § 2º III CP


a- veneno inoculado sem que a vitima perceba preza se a 
qualificadora

b- fogo ou explosivo meio cruel ou perigo comum insurge em qualificado

c- asfixia poder tóxica ou por gás

d- tortura pode ser física ou moral faz a vitima sofrer antes da morte

e- meio insidioso mecanismo utilizado  sem que a vitima perceba

f- meio cruel meio desnecessário e brutal a vitima

g- qualquer meio que possa resultar perigo comum


QUANTO AO MODO DE EXECUÇÃO ART 121§ 2°. IV CP

a- emboscada ou tocaia o sujeito ativo aguarda a vitima ocultamente

b- traição quando há a quebra da fidelidade e lealdade, traição moral

c- dissimulação para acometer a vitima de surpresa pode ser físico e moral

d- qualquer outro meio que dificulte ou torne impossível a defesa da vitima

e- por conexão

(1) assegurar a execução de outro crime

(2) assegurar a ocultalçao de outro crime

(3) assegurar a impunibilidade de outroncrime

(4) assegurar a vantagem de outro crime


HOMICÍDIO CULPOSO ART 121§ 3° CP SEM SER ASSUIDO

a- inobservância da norma técnica

b- se o agente deixa de prestar imediato socorro a vitima

c- se o sujeito não procura diminuir as consequências do seu ato

d- se o agente foge para evitara a prisão em flagrante

CONCURSOS DE CRIMES NO HOMICIDIO

a- homicidio doloso e disparo de arma de fogo

b- homicido e ocultação de cadaver

c- homicídio e aborto

d- homicídio doloso e continuidade delitiva

e- homicido culposo e continuidade delitiva

f- homicido culposo e formal se o agente der causa a crimes diversos





Nenhum comentário: