segunda-feira, 21 de maio de 2018

IMUNIDADE


IMUNIDADES

1-     DIPLOMÁTICAS

compreende os chefes de estado e representantes de governo estão excluídos da jurisdição criminal em que exerçam suas funções. A imunidade estende a todos os agentes diplomáticos

a-     Pessoal técnico e administrativo das representações
b-    Familiares
c-     Funcionares de organismo internacionais (ONU, OEA)

2-     PARLAMENTARES
                                           
Absoluta

Art. 53 caput

Processual ou formal

Garantia conta a instauração do processo
Direito de não ser preso, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável. Competência STF deputado, senadores e testemunhas

3-     MATERIAL

a-     Civil, e penal
b-    Invioláveis na escrita ou falada no exercício das funções ou fora da casa respectiva
c-     Não pode ser processado por perdas e danos materiais e morais
d-    Suplente não tem esse direito
e-     Irrenunciável não alcança o parlamentar que se licenciar pra ocupar o cargo da administração publica embora detém de foro por prerrogativa da função

4-     PROCESSUAL
EC n° 35/2001 previa licença da Casa respectiva pra processar o parlamentar, ou seja, depois de oferecida a denúncia, o STF dará pedido de licença a câmara dos deputados ou senadores federais

5-     PRISIONAL

a-     Desde a expedição do diploma
b-    Em crimes inafiançáveis jamais o parlamentar pode ser preso, somente em flagrante
c-     Nem prisão cautelar (temporária ou preventiva) que decorra de pronuncia, sentença de primeiros grau ou acordão de segunda instância) ou civil por alimentos

6-     DO FORO POR PRERROGATIVA DA FUNÇÃO

deputado e senadores desde a expedição do diploma serão submetidos ao julgamento do STF não existindo a possibilidade de suspensão do processo

7-     PRERROGATIVA DE FORO DE OUTRAS AUTORIDADES

O presidente e o vice-presidente da república, após autorização da câmara dos deputados, pelo voto de dois terços de seus membros art 51, I CF/88 – STF diante dos crimes comuns e senadores pelo de responsabilidade
Julgamento de governadores, crimes comuns e de responsabilidade, dos desembargadores, membros dos tribunais federais, dos tribunais regionais eleitorais e do trabalho e MPU que oficie perante os tribunais art. 105 I, a da CF/88

8-     PAR SERVIR COMO TESTEMUNHA
O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha, só depor sobre fatos alegados com o exercício das funções.
Os deputados e senadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem das pessoas que lhe confiaram. Os presidentes da câmara e senado poderão optar pelo depoimento escrito art. 221 parágrafo 1° CF/88

9-     PARLAMENTARES E ESTADO DE SITIO

As imunidades de deputados e senadores subsistirão durante o estado de sitio, só poderão ser suspensa por voto 2/3

10-PENNAL TEMPORARIA DO PRESIDENTE DA REPUBLICA

Art 86 paragrafo 4° CF/88

sexta-feira, 18 de maio de 2018

PRINCIPIOS INFORMADORES DO PROCESSO PENAL


PRINCIPIOS INFORMADORES DO PROCESSO PENAL


Verdade real

Não conformidade com a verdade formal, mas comporta exceções, como a juntada de documentos na fase do art. 406 do CPP, provas com antecedência de 03 dias no plenário do júri ou prova ilícita.

Legalidade

Os órgãos incumbidos da persecução penal não podem possuir poderes discricionário para apreciar a conveniência e a oportunidade da instauração do processo ou do inquérito.

Oficiosidade

Não devendo aguardar provocação de quem que quer que seja.

Indisponibilidade

A autoridade policial não pode determinar o arquivamento do inquérito e nem o MP desistir da ação penal

Publicidade

Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual

Contraditório

O réu deve conhecer da acusação imputada

Iniciativa das partes

O juiz não pode iniciar o processo
O MP pode promover privativamente a ação penal pública

IDENTIDADE FISICA DO JUIZ

Vinculação processual acompanhada pelo juiz

DEVIDO PROCESSO LEGAL

Assegura a pessoa o direito de não ser privada de sua liberdade e de seus bens, sem a garantia de um processo desenvolvido na forma da lei

INADIMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDOS POR MEIOS ILCITOS

Prova vedada aquelas que violam as regras ou uma norma legal, exemplo disso interceptação ou grampo sem os conhecimentos dos interlocutores quebra de sigilo telefônico ou bancário, ou fragrante baseado em prova ilícita. Já a escuta ela é unilateral, e plantada; a correspondência telegráfica não admite quebra.

ESTADO DE INOCENCIA

Ninguém será considerado culpado ate o transito em julgado da sentença condenatória

quinta-feira, 17 de maio de 2018

JURISDIÇÃO


JURISDIÇÃO

Primeiramente teremos que saber o que é direito processual, ou seja, um conjunto de normas e principio que exerce o exercício disposto da jurisdição pelo estado juiz, da ação pelo demandante e da defesa do demandado.

O conteúdo do processo

É propiciar a adequada solução jurisdicional do conflito de interesse entre o estado administração e infrator

A relação processual

Estabelece entre os chamados sujeitos processuais, atribuindo a cada direitos, obrigações, faculdade, ônus e sujeições

Interesse

É a disposição de satisfazer uma necessidade

Pretensão

É a exigência de subordinação de um interesse alheio a um interesse próprio


Conflito de interesse

Quando houver incompatibilidade entre os interesses postos em relação


litigio

exemplifica se pela resistência a pretensão

autotutela

fora da tipificação penal nos textos dos art. 345, quando praticado por particular, e 350 por agente publico

mediador do processo

chamamos de juízes estatais que passaram a examinar a pretensões, os juízes agem em substituição as partes, que não será necessário fazer justiça com as próprias mãos

características da jurisdição

substitutividade: estado detentor

escopo de atuação do direito: garantia

inercia: atos inertes

imutabilidade: transitado em julgado

lide: pretensões insatisfeitas

princípios próprios da jurisdição

investidura:

autoridade de juiz

indelgabilidade:

delegar atribuições

inevitabilidade:

independe da vontade das partes

inafastabilidade:

apreciação do poder judiciário

juiz natural

imparcialidade do juiz



PRINCIPIOS GERAIS INFORMADORES DO PROCESSO


PRINCÍPIOS GERAIS INFORMADORES DO PROCESSO

O processo é o meio pela qual o estado procede a composição da lide, aplicando o direito ao caso concreto e dirimindo os conflitos de interesse

Sujeitos processuais

Estado juiz (órgão exerce o juiz sua função de poder ou jurisdição), autor e réu

Requisitos de admissibilidade

Quanto ao juiz

1-    Investidura

2-    Competência CPP art. 95, II

3-    Imparcialidade CPP art. 95, I e 112

Quanto as partes

1-    Capacidade de ser parte

2-    Capacidade processual

3-    Capacidade postulatória CPP art. 44


Quanto a linguagem

1-    Imediação ou imediatidade

Exige o contato direito do juiz com as provas, a fim de que ele colha pessoalmente o material destinado ao seu convencimento

2-    Identidade física do juiz

O mesmo julgador que preside a instrução deve julgar a causa

3-    Concentração da causa

Atos relevantes devem ser praticado dentro de uma mesma audiência

4-    Irrecorribilidade das decisões interlocutórias

Oralidade e concentração

Quanto a atividade

O processo inicia se pelo impulso das partes e desenvolve -se predominantemente, pelo impulso oficial

Preclusão

Temporal (1)
A causa da perda da faculdade processual esta na omissão da pratica de determinado ato no prazo assinado

Logica (2)

Decorrente da incompatibilidade de um ato processual com outro já praticado

Consumativa (3)

Caracteriza se pelo fato da faculdade já ter validamente exercida

Princípios gerais

Imparcialidade do juiz

Cuja garantia e vedações no art. 95 e proíbe juízes e tribunal de exceção art. XXXVII, de que ninguém pode ser julgado após após a ocorrência do fato

Igualdade processual

Tratamento justo e igualitário e as mesmas oportunidades

Contraditório

O juiz coloca se na atividade que lhe incumbe o estado juiz. A ciência dos atos processuais, ou seja, citação intimação e notificação

Ampla defesa
1-    Pessoal (autodefesa)

2-    Técnica (defensor)

     3-Assistência jurídica integral e gratuita

Da ação da demanda

Cabe as partes provocar o judiciário para que o juiz tome as providencias

Da disponibilidade e da indisponibilidade

1-    É a liberdade que a pessoa rem ou não de exercer seus direitos

2-    Outro fica a cargo do ofendido exercer seu direito ou não


Oficialidade

ao dispor que a ação penal é privada do MP CF art. 129 I e que a função da policia judiciária incumbe a polícia civil CF art. 144 ƺ 4° e CPP art. 144


impulso oficial

compete ao juiz o procedimento de todas as fases


da persuasão racional do juiz

o juiz avalia o processo e critica


da motivação das decisões judiciais

as decisões judicias devem ser sempre motivadas


publicidade

garantia de independência, imparcialidade autoridade e responsabilidade do juiz pertinente ao advogado o exame em qualquer repartição pública


lealdade processual

vedação de meios fraudulento


economia processual

o processo e instrumento não obsta o exagero


celeridade processual

ouvir a pessoa, dentro do prazo razoável qualquer natureza processual


duplo grau de jurisdição


possibilidade de revisão por via recursal

juiz natural

todos tem garantia constitucional e processual de serem ser submetidos a julgamento

promotor natural

ninguém será processado senão pelo MP

quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

DIREITO CONSTITUCIONAL





DIREITO CONSTITUCIONAL


Quanto a origem (1)

Outorgadas: 


Significa democrática 1824,1937,1967 de origem popular decisão em assembleia nacional constituinte.

Quanto a forma (2)

(1) Escrita: 

único documento plausivivel


(2) Não escrita ou consuetudinária: 

texto esparso ou lingua popular


Quanto a elaboração (3)


(1) Dogmáticas: 


verdades  e veracidade fundamentais do estado

(2) Históricas: 


processo lento e continuo influenciado pelo povo

Quanto a ideologia (4)

(1) Ortodoxas: 


única ideologia acatada

(2) Eclética: 


pluralismo de ideologias ou várias concepções

Quanto a estabilidade (5)

(1) Rígidas: 


processo mais solene e dificultosos para a sua modificação

(2) Semirrígidas: 


um processo mais especial e mais difícil que o comum,ou seja, dificil  para a sua real modificação

(3) Flexíveis: 


Uma simples lei ordinária pode facilmente alterar uma norma Constitucional, desde que esta não incorra em erro.

(4) Imutáveis: 


São aquelas inalteráveis em virtude de terem sido criadas para reger de forma Perpétua, ou seja, industritibilidade.

Quanto ao conteúdo:


(1) Constituição material:  


São  criadas e incumbidas aquela as normas encarregadas de assuntos essenciais à organização e ao funcionamento do Estado e estabelecem os direitos fundamentais.


(2) Constituição formal: 


Determina a natureza constitucional pelo simples fato de estarem previstas no texto escrito da Constituição

Quanto à eficácia:

(1) Normativas: 

Contmplativas para atingir com rigor a sociedade a que se destina.

(2) Nominais: 

Normas avançadas demais para o estágio atual da sociedade a que se destinam. Podem ser comparadas a uma roupa de adulto vestida por uma criança.


(3) Semântica: 

Perfeita na letra sem crédito


CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988


(1) Democrática ou promulgada:


ORIGEM POPULAR OU NÃO


(2) Escrita:


DOCUMENTO


(3) Formal:


PREVISÃO CONSTITUCIONAL


(4) Dogmática:


VERDADE DO ESTADO


(5) Rígida: 

SOLENE E DIFICULTOSOS


(6) Reduzida ou eclética


PLURAL DE IDÉIAS


(7) SUPER. Rígida:


RÍGIDA, FLEXÍVEL, SEMI- RÍGIDA, E IMUTÁVEL


PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO


O poder constituinte originário constitui o poder de elaborar uma nova Constituição, que consiste na norma mais importante do ordenamento jurídico, já que todas as outras (as normas infraconstitucionais – ex. leis ordinárias) retiram dela seu fundamento de validade.


FORMAS POR OUTORGA (1)


Que significa a criação de uma Constituição por meio do exercício do poder constituinte pelo único detentor do poder, sem a representação ou a participação dos destinatários do poder (o povo).( MONARCA.REI, IMPERADOR)


ASSEMBLEIA  NACIONAL CONSTITUINTE (2)


Que significa a criação de uma Constituição elaborada pela síntese da vontade coletiva, decorrendo da deliberação da vontade popular


CARACTERÍSTICAS DO PODER ORIGINÁRIO


(1) INICIAL

Nova ordem jurídica


(2) JURIDICAMENTE ILIMITADO


Não respeita direito anterior

(3) INCONDICIONADO 


Não sujeita a qualquer regra

(4) AUTÔNOMO


Constituição de acordo com o poder constituinte


PODER CONSTITUINTE DERIVADO:


O poder constituinte derivado está previsto na própria Constituição, pois decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional, conhecendo, portanto, limitações constitucionais expressas e implícitas, o que o torna passível de controle deconstitucionalidade.


(1) REFORMADOR


É o poder de alterar a Constituição por meio da elaboração de Emendas Constitucionais.

(2) DECORRENTE

É o poder de os Estados elaborarem suas próprias Constituições Estaduais, dentro dos limites traçados pela Constituição Federal. 



O PODER CONSTITUINTE DERIVADO É UM PODER



(1) LIMITADO



(2) SUBORDINADO


(3) CONDICIONADO AO PODER ORIGINÁRIO


CLASSIFICAÇÃO


(1) CIRCUNSTANCIAS


São determinadas situações de crise política que, de acordo com o art. 60, § 1.º, são: intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio neste tempo não sendo possível a sua modificação


(2)MATERIAIS


São assuntos que, dada a sua extrema importância para a sociedade, não podem ser modificados por meio de Emenda Constitucional. Tais limitações recebem o nome de cláusulas pétreas (ou “núcleo constitucional intangível”) e estão previstas no art. 60, § 4.º.

(3) FORMAIS


São as disposições referentes ao processo legislativo, abrangendo, assim, as fases introdutória (iniciativa para apresentação da proposta de emenda), constitutiva (deliberação parlamentar e deliberação executiva) e complementar (promulgação e publicação).

(4) TEMPORAIS


Não foram adotadas pela Constituição de 1988, mas consistem em previsões que proíbem a alteração em determinado período, como por exemplo, “não poderá a Constituição ser alterada nos três anos posteriores à sua elaboração”.


PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:

(1) SENSÍVEIS:


Que “são aqueles cuja inobservância pelos Estados-membros no exercício de suas competências legislativas, administrativas ou tributárias pode acarretar a sanção politicamente mais grave existente em um Estado Federal, que é a intervenção na sua autonomia política”

(2)ESTABELECIDOS OU ORGANIZADOS


Que consistem em “determinadas normas que se encontram espalhadas pelo texto da Constituição, e, além de organizarem a própria federação, estabelecem preceitos centrais de observância obrigatória aos Estados-membros em sua auto-organização” 

(3) EXTENSÍVEIS:


Que são as normas centrais comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, portanto, de observância obrigatória no poder de organização do Estado


EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

Tipos de normas constitucionais


1. normas constitucionais de eficácia plena: 

São aquelas dotadas de aplicabilidade imediata, plena, integral, ou seja, dispensam qualquer ato normativo para ter aplicabilidade, como, por exemplo, o art. 2.º da CF/1988: “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”



2. normas constitucionais de eficácia contida:

São aquelas que, embora tenham eficácia imediata (não precisam de lei posterior para surtir todos seus efeitos), podem ter sua aplicabilidade reduzida ou restringida por uma norma infraconstitucional


3. normas constitucionais de eficácia limitada



São aquelas que necessitam ser regulamentadas pela atividade do legislador infraconstitucional para que produzam todos os seus efeitos, sendo, por este motivo, de aplicabilidade mediata e reduzida (ou diferida).Normas de princípio constitutivo (ou organizativo) que contêm as regras para a estruturação das instituições, órgãos ou entidades (ex.: ART. 18, § 2.º); e também  serve como exemplo o ART. 224. Normas de princípios programáticos, que veiculam programas a serem implementados pelo Estado visando a realização de fins sociais (ex.: art. 196). Estas normas programáticas não são direcionadas ao povo e sim ao legislador

INTERPRETAÇÃO CONTITUCIONAL

Distinção entre hermenêutica e interpretação. A interpretação concretiza a solução de uma questão que o texto constitucional não responde de maneira conclusiva.

Postulados constitucionais


Os postulados precedem a interpretação e somente com a sua observância como um todo é que se interpreta validamente a Constituição, caracterizando-se como enunciados cogentes. Os postulados (ou princípios) são pressupostos para uma válida interpretação, devendo ser considerados em conjunto, e sempre observados.


Supremacia da Constituição


A supremacia da Constituição é inegável no sistema jurídico pátrio. Pelo fato de ocupar o “ápice” da pirâmide do ordenamento jurídico (Kelsen), a constituição confere fundamento de existência e validade de todas as normas jurídicas


Unidade da Constituição


A unidade da Constituição significa que esta deve ser interpretada evitando-se contradição entre suas normas, já que é una a Constituição.


Maior efetividade possível


Trata o postulado da maior efetividade possível como o princípio da máxima eficiência, segundo o qual sempre que possível, deverá ser o dispositivo constitucional interpretado num sentido que lhe atribua maior eficácia.

Postulado decorrente: harmonização

O postulado da harmonização (ou da concordância prática) relaciona-se com a unidade, na medida em que o sistema não admite contradições entre princípios ou regras constitucionais, principalmente no âmbito dos direitos fundamentais, onde este postulado encontra maior incidência.

Interpretação conforme à Constituição

Na hipótese de normas com várias significações possíveis, isto é, quando o sentido for plurívoco, deverá ser encontrado um sentido que esteja em consonância com as normas constitucionais, evitando a sua declaração de inconstitucionalidade e a consequente retirada do ordenamento jurídico. De acordo com a jurisprudência do STF, a interpretação conforme à Constituição só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna e não quando o sentido da norma é unívoco.

SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TEXTO CONSTITUCIONAL

(1) descosntitucionalização: 


Ocorre quando surge uma nova Constituição, situação em que as normas materialmente constitucionais anteriores são revogadas, mas as que são apenas formalmente constitucionais, se compatíveis, devem ser recepcionadas como leis infraconstitucionais.



(2) recepção: 


“consiste no acolhimento que uma nova constituição posta em vigor dá às leis e atos normativos editados sob a égide da Carta anterior, desde que compatíveis consigo.



(3) repristinação: 


Ainda baseado na aludida doutrina, “é o nome que se dá ao fenômeno que ocorre quando uma norma revogadora de outra anterior, que, por sua vez, tivesse revogado uma mais antiga, recoloca esta última novamente em estado de produção de efeitos.



PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (ARTS. 1.º A 4.º, CF)



“são as regras básicas do ordenamento constitucional”, ou seja, “constituem a síntese de todas as demais normas da Constituição” e estão previstos no Título I da CF: princípios federalista, republicano, democrático, da divisão de poderes, da organização da sociedade e orientadores das relações internacionais


Classificação doutrinária dos direitos fundamentais


a- Sobre os direitos fundamentais, é importante conhecer a classificação em “gerações” ou


b- “dimensões”. A doutrina atual condena a classificação utilizando a expressão “gerações”, afirmando que a palavra “dimensões” é mais adequada. 

c- Com o uso da palavra “gerações”, conclui-se que uma exclui ou substitui a outra, daí a razão pela preferência por classificação em “dimensões”.

A 1.ª Dimensão




a- Referente aos direitos civis e políticos, compreende as liberdades clássicas negativas ou formais, uma vez que reclamam abstenção ou omissão por parte do Poder Público, realçando a liberdade e valorizando o “homem-singular, o homem das liberdades abstratas, o homem da sociedade mecanicista que compõe a chamada sociedade civil, da linguagem jurídica mais usual”

b- Na Constituição brasileira de 1988, estão previstos no art. 5.ºe nos arts. 12 a 17. Como exemplos, podemos citar a vida, a intimidade, a inviolabilidade do domicílio, a liberdade de correspondência.

A 2.ª Dimensão




a- Referente aos direitos sociais, econômicos e culturais, compreende as liberdades positivas reais ou concretas, uma vez que reclamam condutas positivas ou ações por parte do Estado no sentido de que atue positivamente para efetivá-los. Acentuam o princípio da igualdade. 

b- Segundo Nagib Slaibi Filho, “são direitos que exigem do Estado e de entes sociais determinadas prestações materiais que dependem de meios e recursos para sua efetivação”. Na Constituição de 1988, estão previstos nos arts. 6.º a 11 e nos arts. 193 a 232. Como exemplos, podemos citar o direito à educação, ao lazer, à saúde e à previdência social.



A 3.ª Dimensão 



a- Se refere aos direitos ligados à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, à comunicação, ao ambiente ecologicamente equilibrado e ao patrimônio comum da humanidade. 

b- Estes direitos não se destinam especificamente à proteção dos interesses individuais, de um grupo ou de um determinado Estado, mas sim de todo o gênero humano, de modo subjetivamente indeterminado, razão pela qual se afirma que a sua titularidade é difusa. 

c- Traduz-se no princípio da solidariedade ou fraternidade. Um exemplo desses direitos fundamentais pode ser encontrado no art. 225 da CF, relativo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 

d- É importante destacar que nas três primeiras dimensões temos os três lemas da Revolução Francesa – Liberdade, Igualdade e Fraternidade (liberté, egalité et fraternité).



4.ª Dimensão

a- Ainda em fase de construção pela doutrina, refere-se aos direitos que recaem sobre as grandes formações sociais e grupos humanos. Como exemplos são citados os direitos à informação, à participação política e os avanços da engenharia genética. 

b- Vale destacar que a concepção de uma nova dimensão de direito fundamental não pode ter como consequência a extinção de outra, concebida em épocas passadas, mas sim a sua complementação.


PRINCIPIO DA IGUALDADE

a- De acordo com o ART. 5.º, caput, da CF, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. 

b- Com a adoção da tecnologia política do Estado Democrático de Direito pela CF/1988, o princípio da igualdade assumiu uma nova dimensão política para orientar a atuação do Estado no sentido de buscar a igualdade material (ou substancial) considerando que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.

Princípio da legalidade

a- Dispõe o art. 5.º, II, da CF que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. 

b- Trata-se de norma que visa evitar arbitrariedades a serem praticadas pelo Poder Público, em benefício do indivíduo ou pessoa jurídica que tem sua conduta limitada somente pela lei. 

c- Em relação à Administração Pública, referido princípio possui outra perspectiva, pois ela só poderá fazer ou deixar de fazer o que a lei antecipadamente autorizar ou obrigar.


REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS



Mandado de segurança individual e coletivo



De acordo com o art. 5.º, LXIX da CF, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.


Habeas corpus


O habeas corpus tem origem no Direito Romano, na figura do interdictum de homine libero exhibendo. Tratava-se de uma ordem expedida pelo pretor (juiz), determinando que o cidadão fosse trazido a julgamento, para que a legalidade de sua prisão pudesse ser apreciada.


Mandado de injunção


Dispõe o art. 5.º, LXXI, da CF: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de 
norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e 
das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

DIREITOS SOCIAIS (ARTS. 6.º A 11, CF)


a- São prestações positivas estatais, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais” 


b- Nos termos do ART. 6.º da CF, são direitos sociais: a educação, a saúde, a alimentação (incluída pela EC 64/2010) o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição. 

c- Como as liberdades públicas (direitos individuais), os direitos sociais são direitos subjetivos. Porém, não são meros poderes de agir, como ocorre nas liberdades públicas, mas sim poderes de exigir constituindo, assim, verdadeiros “direitos de crédito”.

5.4 NACIONALIDADE (ARTS. 12 E 13, CF)

Nacionalidade é o vínculo jurídico-político entre o Estado e o indivíduo que faz deste um componente do povo.A Constituição Federal prevê duas espécies de brasileiros: os natos e os naturalizados.

(1) Existem dois critérios de aquisição de nacionalidade: o jus soli, ou critério territorial, pelo qual será nacional aquele nascido no território do respectivo Estado; 


(2) e o jus sanguinis, ou critério da origem sanguínea, pelo qual será nacional os descendentes de nacionais. De acordo com o art. 12, I, da CF, são brasileiros natos (forma originária ou primária de

nacionalidade): 

a) aqueles nascidos no país ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país de origem (adoção do critério jus solis – art. 12, I, a, da CF); 


b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil (critério jus sanguinis + serviço do Brasil – art. 12, I, b, da CF); 


c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (critério jus sanguinis + registro em repartição brasileira ou opção confirmativa – art. 12, I, c, da CF, com redação dada pela EC 54/2007). 


d- Em relação aos nascidos no estrangeiro entre 07.06.1994 e a data da promulgação da EC 54/2007 (21.09.2007), filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil, conforme o art. 95 do ADCT, incluído pela referida emenda.


5 DIREITOS POLÍTICOS (ARTS. 14 A 16, CF)

 a- “direitos políticos são direitos públicos subjetivos fundamentais conferidos a determinados indivíduos para a participação nos negócios políticos do Estado. 


b- Diversamente dos direitos individuais (‘direitos de defesa’) e dos direitos sociais (‘direitos a prestações’), os direitos políticos são ‘direitos de participação’ (‘status activae civitatis’) decorrentes do princípio democrático”

c- A Constituição Federal adotou em seus arts. 1.º, parágrafo único, 14 e 88, a democracia participativa ou semidireta, ao prever que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo ou, ainda, mediante iniciativa popular. 

d- O sufrágio representa o direito de eleger (capacidade eleitoral ativa) e ser eleito (capacidade eleitoral passiva), podendo ser restrito ou universal. Será restrito quando o direito de voto depender de alguma condição e será universal quando não for imposta qualquer tipo de condição, sendo o direito de votar concedido a todos. 

f- Escrutínio, vale ressaltar, é o modo, a maneira, a forma pela qual se exercita o voto (público ou secreto). 

g-O voto é um direito público subjetivo que tem como características a personalidade (não pode ser exercido por procuração – personalíssimo), obrigatoriedade, liberdade, sigilosidade, periodicidade e igualdade. 

h- O voto pode ser direto, quando os eleitores elegem seus representantes e governantes e, excepcionalmente, pode ser indireto para provimento do cargo
de Presidente da República, conforme previsão no art. 81, § 1.º, da CF, em que os representantes eleitos pelos eleitores elegem um novo governante. É

 i- importante observar que, de acordo com o art. 15 da CF, é vedada a cassação de direitos políticos. O que se  permite são apenas as hipóteses de perda ou de suspensão. São hipóteses de perda:


O ALISTAMENTO ELEITORAL (CAPACIDADE ELEITORAL
ATIVA)

a- O voto é um direito público subjetivo do cidadão, sendo obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os maiores de 16 e menores de 18 anos, para os analfabetos e para os maiores de 70 anos. 


b- O art. 6.º do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) faculta o alistamento do inválido e o voto dos enfermos, dentre outros. Quanto ao alistamento eleitoral e o voto, observe as seguintes regras: Alistamento eleitoral.Obrigatório – maiores de 18 anos

Facultativo


(1) analfabetos


(2) maiores de 70 anos


(3) maiores de 16 e menores de 18 anos

Proibido

(4) estrangeiros


(5) conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório

Aos

AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE (CAPACIDADE


ELEITORAL PASSIVA)

Idade mínima para ser eleito


(1)35 anos Presidente da República -Vice-Presidente da República

Senador 

(2) 30 anos Governador (Estado e DF) -Vice-Governador (Estado e DF)


(3) 21 anos Deputado Federal -Deputado Estadual

Prefeito Vice-Prefeito Juiz de Paz

(4) 18 anos Vereador


DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS


a- Os direitos políticos negativos são as determinações constitucionais que importam na privação do direito de participar do processo político e dos órgãos governamentais. 


b- Referem se às normas sobre inelegibilidade, perda ou suspensão dos direitos políticos. A inelegibilidade é a ausência da capacidade eleitoral passiva. A Constituição no seu art. 14, §§ 4.º a 7.º, trata da inelegibilidade e a divide em absolutas e relativas. 

c- A inelegibilidade absoluta impede o alistamento eleitoral para qualquer cargo eletivo, sendo, dessa forma, absolutamente inelegíveis os inalistáveis e analfabetos. 

d- A inelegibilidade relativa restringe, em determinadas situações, a elegibilidade para certos cargos eleitorais e para certos mandatos nas seguintes hipóteses: 

1) motivos funcionais, 


2) motivos de casamento, parentesco

ou afinidade, 

3) dos militares; e 


4) previsão de ordem legal

.
a- São relativamente inelegíveis (pois a inelegibilidade só atinge a eleição para determinados cargos ou em determinadas regiões): no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins – até o segundo grau ou por adoção – do Presidente da República, do Governador de Estado, Território ou do Distrito Federal, do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. 

b- Vale destacar que os parentes e o cônjuge, porém, são elegíveis para quaisquer cargos fora da jurisdição do respectivo titular do mandato e mesmo para cargo de jurisdição mais ampla, por exemplo, o filho de um prefeito pode ser candidato a Deputado, a Senador, a Governador ou a Presidente da República. 


c- De acordo com a Súmula 6 do TSE, no tocante à eleição para chefe do Poder Executivo, perdura a vedação mesmo que o titular do cargo renuncie seis meses antes da eleição. 

d- A hipótese de inelegibilidade em razão de parentesco ou casamento é conhecida por inelegibilidade reflexa. Ainda sobre o tema, é importante conhecer o teor da

e- Súmula Vinculante n. 18 do STF: “a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7.º do artigo 14 da Constituição Federal”. 


f- O militar alistável poderá se eleger desde que: I – se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II – se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior.