RECURSOS %%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%
é a providencia legal imposta ao juiz ou concedida a parte interessada,consiste em meio a obter nova apreciação da decisão ou situação processual, com fim de
1- corrigi -la,
2- modifica-la ou
3- confirma-la ou
4- dar uma nova oportunidade no julgamento da pretensão
1- corrigi -la,
2- modifica-la ou
3- confirma-la ou
4- dar uma nova oportunidade no julgamento da pretensão
pressupostos
a- cabimento
o recurso tem que está previsto em lei
b- adequação
a- deve ser adequado a decisão que se quer impugnar, pois, para cada decisão lei rege um recurso correto, baseado no principio da unirrecorribilidade das decisões, para cada decisão, só existe um único recurso adequado
c- algumas exceções legais, em que é possível o cabimento simultâneo de dois recursos da mesma decisão, Exemplo disso protesto por novo juri pelo crime dolosos contra a vida e apelação pelo crime conexo interposição simultânea de recurso extraordinário ao Superior Tribunal de Justiça
d- tempestividade
a- a interposição do recurso deve ser proposto dentro do prazo previsto em lei
RESE 05 dias
b- incluir ou excluir jurado
20 dias
c- protesto por novo juri revogado pela lei 11689/2008
05 dias válido ao protesto anteriores a lei
d- embargos infringentes ou de nulidade quase que extinto CPP
10 dias
Reitero que não cabem embargos infringentes: em revisão criminal, em habeas corpus, em pedido de desaforamento, em embargos infringentes, em agravo regimental. Caberão na execução criminal, como se lê do HC 65.988, Relator Ministro Sydney Sanches.
e- embargos declaratório
02 dias
f- carta testemunhável
48 horas
g- recurso extraordinário ou especial
05 dias
h- recurso ordinário constitucional
05 dias
i- regimento interno STF e agravo regimental
05 dias
j- recurso ex officio, enquanto não transitada em julgado
não tem prazo
l- apelação
05 dias
m- nos crimes de competência dos juizados criminal
10 dias já acompanhada das respectivas razões
n- os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil apos a intimação
De forma diversa, o Novo Código de Processo Civil, passou a prever, em seu ART. 219, que: "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Pelo novo regime, portanto, devem ser desprezados os finais de semana e os feriados para fins de computo dos prazos processuais
o- fatos impeditivos
a- são aqueles que impedem a interposição do recurso ou seu recebimento, e portanto surge antes do recurso ser interposto, decorrem de renuncia e do não recolhimento do réu a prisão, nos casos em que alei exige . A renuncia do direito de recorrer é sempre anterior ao recurso, pois se renuncia a fazer o que ainda não foi feito
b- o recolhimento do réu a prisão é a condição para a apelação, salvo quando for condenado por infração da qual se livra solto, prestar fiança, ou for primário e portados
c- podem decorrer de falta de preparo pagamento de custas processuais nos casos em que a lei exige ou da fuga , logo interposto o recurso, sob este ultimo aspecto, reza que se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será a deserção
d- questão controvertida é a do interesse do MP da sentença condenatória , em favor do réu outra questão interessante refere se aos interesses do réu em recorrer da sentença absolutória a fim de mudar o fundamento da absolvição
e- da interposição do recurso se o réu não souber ou não puder assinar o nome, o termo ser´assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas
f- a apelação tem efeito devolutivo é comum a todos os recursos. Há recuso
g- suspensivo o recurso funciona como condição suspensiva da eficácia da decisão, que não pode ser executado ate que ocorra o julgamento final. N o silencia da lei o recurso não tem efeito suspensivo, a apelação de decisão absolutória não tem efeito suspensivo; a da sentença condenatória, somente terá se o réu for primário e possuidor de bons antecedentes.O RESE da sentença de pronuncia suspende o juri, mas não impede a prisão provisória, se o pronunciado for reincidente ou tiver maus antecedentes Ao RE recurso extraordinário e REsp recurso especial a lei não confere efeito suspensivo
h- extinção os recursos podem ser extinto antes do seu julgamento, entre eles estão a deserção,que ocorre pela falta de preparo ou pagamento das despesas legais e pela fuga do condenado apos ter apelado, e a desistência
i- apelação é um recurso interposto da sentença definitiva ou força de definitiva para a segunda instância, com o fim de que se proceda, ao reexame da matéria, com consequente modificação parcial ou total da decisão
j- é um recuso amplo devolve o conhecimento da matéria impugnada, já de força extensiva o recurso devolve ao tribunal a o conhecimento integral da ação, ou da parte da qual se recorra quando assim for interposta, Assim sendo residual se não admitir RESE. A modificação da apelação no caso de aceitação ou recusa , podem ser parcial, completo ou total
l- O MP não tem legitimidade para apelar de sentença absolutória proferida em ação de iniciativa privada, uma vez que lhe falta titularidade. Portanto detém legitimidade para apelar em favor do réu, seja ação pública ou privada, na qualidade de fiscal da exata aplicação da lei, pois não é instituição a qual destina o monopólio da acusação; incube lhe também defender, quando é o caso, sempre em defesa e eficácia da lei
m- apelação subsidiaria do apelo oficial. Na ação penal pública, se o MP, não interpõe a apelação no quinquídio legal, o ofendido ou seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão poderão apelar, ainda que não tenham habilitado como assistentes, desde que façam no prazo de 15 dias a contar do dia em que terminar o do Ministério público
n- prazo da apelação do assistente da acusação, se o assistente não estava habilitado nos autos, o prazo para recorrer é de 15 dias, a contar do vencimento do prazo para o MP apelar. Nesse sentido a sumula 448 STF segundo o qual o prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente apos o transcurso do prazo do MP
o- cabimento da apelação nas sentenças de juiz singular, cabe apelação das sentenças definitivas de condenação ou absolvição, são as decisões que poem fim a relação jurídica processual, julgando seu mérito, quer absolvendo, quer condenando.
(1) As sentenças condenatórias são aquelas que julgam no todo ou em parte, a pretensão punitiva infligindo ao responsável a uma pena
(2) As sentença absolutórias são aquelas que julgam improcedente não a pretensão de punir deduzindo em juízo. De toda sentença condenatória cabe apelação, e de quase toda absolutória também salvo absolvição sumária , do procedimento escalonado do juri , da qual cabe recurso oficial e recurso em sentido estrito
p- apelação no tribunal do júri
(1) nulidade posterior a pronuncia
(2) sentença do juiz presidente contrária á letra expressa da lei ou a decisão dos jurados
(3) quando houver erro ou injustiça no tocante a aplicação da pena ou da medida de segurança
(4) quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária a prova dos autos, contrario a prova dos autos é a decisão que não encontra amparo em nenhum elemento de convicção colhido sob o crivo do contraditório
q- prazo. Em regra 05 dias a contar da intimação, a intimação por edital começa a correr a partir do escoamento do prazo que 60 dias, se imposta pena inferior a 1 ano. e de 90 dias se igual ou superior a 01 anos. Nos casos de intimação por precatório, o prazo flui a partir da juntada da carta aos autos. A sumula 710 STF contam se os prazo da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatório ou de ordem
processamento
a- AP interposta por termo ou petição, admitindo se, ainda a interposição por telex ou fax
b- interposta a apelação, as razões devem ser oferecidas dentro do prazo de 08 dias, se for crime, salvo nos crimes de competência do juizado especial criminal, quando as razões deverão ser apresentadas no ato da interposição
c- é obrigatório a intimação do apelante para que posse a correr o prazo para o oferecimento das razões de apelação
d- se houver assistente, este arrazoará no prazo de 03 dias apos o MP
e- se a ação penal for movido pelo ofendido, o MP oferecerá suas razões , em seguida, pelo prazo de 03 dias
f- o advogado do apelante pode retirar autos fora do cartório para arrazoar o apelo , porem se houver mais de um réu , o prazo será comum e correrá em cartório, o MP tem sempre vista dos autos fora do cartório
g- se o apelante pode oferecer suas razões em segunda instancia, perante o juízo ad quem
h- com as razões e contrarrazões podem ser juntados documentos novos
i- o MP não pode desistir do recurso nem restringir seu âmbito nas razões
j- a defesa não pode mudar a fundamentação do apelo nas razões de recurso
l- inexiste juízo de retratação na apelação
m- se houver mais de um apelado, caberá´ao apelado, caberá ao apelante promover extração do translado dos autos, para remessa superior intancia
n- os autos não poderão subir sem as razões do MP no caso de defensor constituído, o réu deve ser intimado da dissidia de seu patrono, a fim de que seja constituído novo defensor ou nomeado dativo para a apresentação das razões
o- a apresentação tardia do recurso não impede o conhecimento do recurso
p- o defensor esta obrigado a oferecer contrazoes sujeito a nulidade
q- no tribunal ad quem os autos serão remetidos ao MP de segunda instância , que poderá opinar livremente, já que não é partes
r- da data do julgamento deve ser intimada a parte pela imprensa oficial, com interregno,no minimo de 48 horas
liberdade provisoria
a apelação da sentença absolutória não tem efeito suspensivo, de modo que o réu, se estiver preso, deverá ser colocado imediatamente em liberdade. A apelação da sentença condenatória só tem efeito suspensivo se o réu for primário e tiver bons antecedentes, e assim ficar estabelecido na sentença
b- a ordem de recolhimento a prisão para possibilitar o processamento do recurso não significa considera -lo culpado antes do transito em julgado da sentença condenatória
b- a ordem de recolhimento a prisão para possibilitar o processamento do recurso não significa considera -lo culpado antes do transito em julgado da sentença condenatória
c- apelação sumaria ocorre nas contravenções e crimes punidos com detenção, e assim chamada porque o prazo para o procurador de justiça se manifestar se 05 dias e não de 10 dias
d- apelação sumária ocorre nas contravenções e crimes punidos com reclusão, tendo o procurador de justiça 10 dias para se manifestar
e- deserção ocorre na fuga do réu após ter apelado ou devido a falta de pagamento das despesas recursais; resultante na captura do preso não torna sem efeito a deserção
f- efeitos suspensivo ( dilação) devolutivo ( a matéria) e regressivo ( sem retratação )e extensivo ( quem não apelou beneficia na parte que lhe for comum)
g- reformtio in pejus
réu prejudicado em recurso da defesa exemplo réu apela visando a absolvição e o tribunal não se mantém a condenação, como assim ainda aumenta a pena, sem que haja recurso da acusação neste sentido, proíbe que o tribunal não pode agravar pena quando só o réu tiver apelado
h- reformatio in milliuns
recurso para melhorar a vida processual do reu, exemplo o promotor apela para aumentar a pena e o tribunal absolve
1- Portanto, temos razões do recorrente e do recorrido. Não por outro motivo, o próprio CPP utiliza, no art. 600, utiliza a expressão “razões” tanto para o apelante quanto para o apelado: “Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.”.
E de onde vem a expressão contrarrazões? O termo é amplamente utilizado na doutrina e na jurisprudência, e, no CPC, está previsto de forma expressa. Entretanto, a FGV não poderia exigi-lo, afinal, o CPP fala em “razões”. A banca, no entanto, para o espanto de todos, reprovou muitos candidatos que utilizaram a palavra “razões” em vez de “contrarrazões”. Portanto, no futuro, caso caia novamente, o melhor é dizer “contrarrazões”, embora a expressão não esteja prevista no CPP.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
As contrarrazões de apelação estão previstas no art. 600 do CPP.
3. PRAZO
O prazo é de 8 dias, salvo exceções do art. 600, parte final, e art. 600, § 1º.
4. TESES DE DEFESA
O seu objetivo é convencer o tribunal a não dar provimento à apelação interposta. Portanto, as teses estão limitadas às teses do recurso da outra parte.
5. COMO IDENTIFICAR A PEÇA
O problema dirá que a outra parte interpôs apelação e que o seu prazo para apelar já se esgotou.
6. PEDIDOS
O não provimento do recurso de apelação. Se houver tese de nulidade na interposição do recurso, também deve ser pedido o não conhecimento.