acesso a justiça lei 9099/95,lei sobre juizados especiais civis e criminais,no âmbito da justiça federal,diferença entre processo e procedimento. As audiências e a instrução nos juizados.A transação penal e seus efeitos
ORALIDADE
permite que a pratica de determinados atos no âmbito do JEC, pode ocorrer de forma oral,em determinados momento pode se substituir a escrita por oral
SIMPLICIDADE
diminuir quando possível os atos prosseguir,prazos diferenciados
INFORMALIDADE
não é necessário suscitar prazos para manifestação,tais pedidos podem escrever de forma oral
ECONOMIA PROCESSUAL
há um diminuição de atos para que o procedimento seja mais serene
CELERIDADE
processamento diferenciado de determinados atos
COMPETÊNCIA
a- criado pelo art 98.II da CF/88,para conciliar e julgar as coisas de menor potencial complexidade e aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
b- da competência em razão do valor da causa,cujo valor 40 vezes o salario minimo.20 vezes o salario minimo,sem a presença do advogado fonaje art 39,valor de causa correspondente a pretensão correspondente econômica do objeto compreendido
c- em razão do objeto limitado a 4º salario minimo
d- ação de despejo de uso próprio
e- divergência doutrinaria diz que o valor seu superior a 40 salários minimo
f- ações possessórias sobre bens moveis de valor não excedente do limite de alçada
g- causas excluídas art 3,II e 2°da lei 9099/95
h- competência territorial art 4º,domicilio do réu,local onde a obrigação deva ser satisfeita,domicilio do autor 60 salários minimo (rito ordinário)40 salários minimo (sumariíssimo).As partes,pessoas físicas capazes e pessoas jurídicas,qualificadas,como organização comum social e civil.
i- essa capacidade é pressuposto processual e admitido litisconsórcio
j-não é permitido intervenção de terceiro
l- denunciação a lide,divergência doutrinaria se alega na conciliação
m- a petição inicial pode ser ser emendada em 10 dias possivel a cumulaçao do pedido
n- permitida a TA,e o MP
CITAÇÃO
(1) por correspondência
(2) por meio do oficial de justiça,quando necessário,local não servido por correio ou destinatário oculta (fara hora certa)
(3) pessoa jurídica mediante a entrega da coisa reparação
(4) citação por edital não é permitida,extinção sem julgamento de mérito,a a presentação de documentos compratórios,abre razões para se manifestar,testemunhas no máximo 03 arroladas nos autos,local da proposta da causa,escrito ou sede de entidade,tanto as TA e MC
NÃO SERÃO PARTES
(1) incapazes e terceiros
(2) preso
(3) pessoas físicas
(4) empresa publica
(5) massa falida
(6) insolvente civil
REVELIA
ausência do autor no processo,sera extinto sem julgamento de mérito,condenado a pagar custas,ausência de réu haverá revelia,que deve ser decretada pelo juiz .Preposto representa a empresa,não pode ser preposto e advogado ao mesmo tempo.Função do conciliador,as audiências podem ser conduzido pelo juiz togado ou leigo,objetivo é chegar a composição da lide entre as partes
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
a-dispensa relatório
b-deve ser liquida
c- pode ser de mérito ou declaratória
d- pode ser extra ou ultra pedita
e- pode proferir em audiência
f- na pártica incia a audiência de conciliação na tentativa de um acordo positivo,arquiva processo,acordo negativo,mera instrução
g- na instrução com togado ou leigo,renova a proposta,havendo acordo finaliza,não havendo ouve se as testemunhas ate 03 delas
COMPETÊNCIA DO JEC E JECRIM
a- art 61/63 da lei 9099/95,transação penal e juizados especial federallei 10259?01,serão aplicados os mesmos princípios do JEC,sera aplicado subsidiariamente o CPC, quando for omissa,processar e julgar feitos de competência da justiça federal,nos crimes de menor potencial ofensivo e julgar e conciliar as causas de ate 60 salários minimo,executar suas sentenças
b- basta ter personalidade,sujeito de obrigações e direito,o incapaz(divergência),deferimento de cautelares é permitido ou coisas de dano de difícil reparação na pessoa do seu representante.as partes serão intimadas,no prazo JEC e JECRIM,art 9º
c- não inclui mandado de segurança,desapropriação,divisão,demarcação,execuções fiscais e improbidade administrativa
d- causas excluídas art 2º p,1°
e- TA,MC,HC
f- pericia,apresentação de laudo tecno
g- reexame necessário
h- não sera permitido cumprimento de sentença pelo art 12
i- execução,contra a fazenda publica e conjunto de bens da união
j- prazo para a audiência 30 dias
l- inversão do ônus da prova
AS PARTES
a- pessoas fisicas como autores
b- microempresas de pequeno porte
c- ré união,autarquia,fundações,empresas publicas e federais
JEF
o pedido inicial,deve haver citação minima de 30 dias por vez,não audiência de instrução,depois sentença e recursos.Das provas pericial,regidas pela menor complexidade,dos conciliadores nos mesmos moldes da lei 9099/95. JEF não ha a figura do juiz leigo sob o recurso para turma recursal,são cabíveis: agravo de instrumento,recurso inominado,embargos de declaração e recuso extraordinário
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
art 14 da lei 9099/95,utilizado quando houver divergência de decisão,direito matéria,quando contraria sumula ou jurisprudência.Juiz leigo faz sentença,conciliador não faz sentença,arbitral,qualquer um.Execução nos juizados especiais federais,sera efetuado mediante oficio ao próprio juiz da causa.Dentro do prazo de 60 dias apos aquisição pelo art 100 p,3° da CF/88,incide precatório no limite 60 salários minimo,e caso não cumprido o juiz determinara suficiente para o cumprimento de sentença.Não é permitido fracionamento,repartição ou quebra,se o valor ultrapassar 60 salario,poderá haver precatório. A parte autora,pode enunciar excedente,optar pelo restante pagamento em precatório,é possível aplicar multa ao ente publico pelo atraso,que também aplica se a ação previdenciária.Consulte FONAGE
NÃO SERÃO PARTES
(1) incapazes e terceiros
(2) preso
(3) pessoas físicas
(4) empresa publica
(5) massa falida
(6) insolvente civil
REVELIA
ausência do autor no processo,sera extinto sem julgamento de mérito,condenado a pagar custas,ausência de réu haverá revelia,que deve ser decretada pelo juiz .Preposto representa a empresa,não pode ser preposto e advogado ao mesmo tempo.Função do conciliador,as audiências podem ser conduzido pelo juiz togado ou leigo,objetivo é chegar a composição da lide entre as partes
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
a-dispensa relatório
b-deve ser liquida
c- pode ser de mérito ou declaratória
d- pode ser extra ou ultra pedita
e- pode proferir em audiência
f- na pártica incia a audiência de conciliação na tentativa de um acordo positivo,arquiva processo,acordo negativo,mera instrução
g- na instrução com togado ou leigo,renova a proposta,havendo acordo finaliza,não havendo ouve se as testemunhas ate 03 delas
COMPETÊNCIA DO JEC E JECRIM
a- art 61/63 da lei 9099/95,transação penal e juizados especial federallei 10259?01,serão aplicados os mesmos princípios do JEC,sera aplicado subsidiariamente o CPC, quando for omissa,processar e julgar feitos de competência da justiça federal,nos crimes de menor potencial ofensivo e julgar e conciliar as causas de ate 60 salários minimo,executar suas sentenças
b- basta ter personalidade,sujeito de obrigações e direito,o incapaz(divergência),deferimento de cautelares é permitido ou coisas de dano de difícil reparação na pessoa do seu representante.as partes serão intimadas,no prazo JEC e JECRIM,art 9º
c- não inclui mandado de segurança,desapropriação,divisão,demarcação,execuções fiscais e improbidade administrativa
d- causas excluídas art 2º p,1°
e- TA,MC,HC
f- pericia,apresentação de laudo tecno
g- reexame necessário
h- não sera permitido cumprimento de sentença pelo art 12
i- execução,contra a fazenda publica e conjunto de bens da união
j- prazo para a audiência 30 dias
l- inversão do ônus da prova
AS PARTES
a- pessoas fisicas como autores
b- microempresas de pequeno porte
c- ré união,autarquia,fundações,empresas publicas e federais
JEF
o pedido inicial,deve haver citação minima de 30 dias por vez,não audiência de instrução,depois sentença e recursos.Das provas pericial,regidas pela menor complexidade,dos conciliadores nos mesmos moldes da lei 9099/95. JEF não ha a figura do juiz leigo sob o recurso para turma recursal,são cabíveis: agravo de instrumento,recurso inominado,embargos de declaração e recuso extraordinário
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
art 14 da lei 9099/95,utilizado quando houver divergência de decisão,direito matéria,quando contraria sumula ou jurisprudência.Juiz leigo faz sentença,conciliador não faz sentença,arbitral,qualquer um.Execução nos juizados especiais federais,sera efetuado mediante oficio ao próprio juiz da causa.Dentro do prazo de 60 dias apos aquisição pelo art 100 p,3° da CF/88,incide precatório no limite 60 salários minimo,e caso não cumprido o juiz determinara suficiente para o cumprimento de sentença.Não é permitido fracionamento,repartição ou quebra,se o valor ultrapassar 60 salario,poderá haver precatório. A parte autora,pode enunciar excedente,optar pelo restante pagamento em precatório,é possível aplicar multa ao ente publico pelo atraso,que também aplica se a ação previdenciária.Consulte FONAGE
UIZADOS ESPECIAIS
Os Juizados Especiais objetivam prestar uma justiça acessível, gratuita e célere à população.
São responsáveis pela conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e de delitos penais de pequeno potencial ofensivo, tratadas pela Lei 9.099/1995.
Causa cível de menor complexidade, ou pequena causa é aquela que tem expressão econômica reduzida ou que não ultrapasse na época do ajuizamento 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente.
Os juizados especiais são órgãos da Justiça Ordinária, criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios e pelos Estados.
QUEM PODE PLEITEAR?
Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definidas na Lei Complementar 123/2006; nota: esta possibilidade foi admitida através do artigo 74 da LC 123/2006;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
EXCLUSÕES
Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
VALOR PLEITEADO - LIMITE
A opção pelo julgamento em Juizado Especial importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido de 40 salários mínimos, excetuada a hipótese de conciliação.
COMPETÊNCIA
É competente, para as causas em Juizado Especial, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no item I.
ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXAS
Em todos os juizados especiais há isenção de custas e taxas processuais.
Base: Lei 9.099/1995 e os citados no texto.
Ao Juizado Especial Criminal compete as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas:
a) Todas as contravenções penais;
b) Crimes com pena máxima em abstrato até 2 anos.
O JECRIM possui duas fases:
a) Fase Preliminar
Não tem ação, antecede a ação penal:
a) Etapa policial (artigo 69, caput, Lei 9099/95): realização do termo circunstanciado;
b) Etapa judicial: audiência preliminar.
a) Etapa policial (artigo 69, caput, Lei 9099/95): realização do termo circunstanciado;
b) Etapa judicial: audiência preliminar.
b) Fase do Procedimento Sumaríssimo: Ação penal e audiência de instrução e julgamento.
No JECRIM, a lei dispensou o inquérito policial e criou em substituição a ele o instrumento mais simples denominado termo circunstanciado, que conterá um breve resumo das versões apresentadas pela vítima, testemunhas e autor da infração. A cópia do termo circunstanciado é encaminhada ao juiz e este designa a audiência preliminar (ainda não há ação penal).
Audiência preliminar
a) Tentativa de composição dos danos civis
Se houver acordo entre as partes (acordo civil), este será homologado pelo juiz, surtindo dois efeitos:
- Tal acordo constitui título executivo judicial na esfera civil (artigo 74, caput, Lei 9099/95);
- O acordo celebrado implica automaticamente renuncia aos direitos de representação e de queixa. Assim, o autor da infração obtém a extinção da punibilidade na esfera penal.
b) Caso não haja acordo, pode ocorrer a transação penal (artigo 76, Lei 9099/95)
O Ministério Público pode propor a chamada aplicação imediata de pena (restritiva de direitos ou multa). Depende da aceitação do autor da infração e seu advogado. Vale ressaltar que a transação penal não é admissão de culpa.
Na transação penal, nunca poderá ser proposta a aplicação de pena privativa de liberdade.
Em caso de aceitação da transação penal, o juíz homologará a transação e a pena é aplicada.
Efeitos da transação penal
- A transação penal cumprida evita a ação penal, pois o Ministério Público deixa de oferecer a denúncia em face de já ter sido aplicada pena por esse fato;
- Não gera reincidência;
- Não consta em certidão de antecedentes, fica registrada na folha de antecedentes apenas para efeito de impedir nova transação penal em 5 anos (a folha é sigilosa à terceiros);
- Não gera efeitos civis.
Não caberá transação penal nas seguintes hipóteses:
- Condenado com trânsito em julgado em crime com pena privativa de liberdade. Não haverá impedimento legal se a condenação transitada em julgado envolver contravenção penal ou se aplicada penas restritivas de direitos ou multa;
- Haver transação penal nos últimos 5 anos;
- Quando aspectos subjetivos não recomendam a transação penal.
O descumprimento da transação penal permite ao Ministério Público oferecer denúncia contra o autor da infração, conforme o que se extrai da Súmula Vinculante 35.
Procedimento Sumaríssimo
Audiência de instrução e julgamento:
- Defesa preliminar (antes da instauração da ação): No procedimento sumaríssima destaca-se a necessidade de defesa técnica antes da instauração da ação penal.
- O juiz pode receber denúncia ou queixa ou rejeitar. A ação se instaura com o recebimento. A decisão de rejeição da denúncia ou queixa, quando proferida no JECRIM, enseja recurso de apelação. Trata-se de uma exceção à regra geral do artigo 581, I, do Código de Processo Penal, que estabelece o cabimento de Recurso em Sentido Estrito contra decisão de rejeição da petição inicial.
Caso o juiz receba a denúncia ou queixa, ouve a vítima, testemunha de acusação mais a de defesa e depois ocorre o interrogatório do acusado. Nos debates orais, primeiro ocorre a manifestação da acusação (20 minutos prorrogáveis por mais 10) e depois da defesa (20 minutos prorrogáveis por mais 10). Depois de tal procedimento, o juiz profere a sentença, da qual cabe apelação.
A apelação é julgada pela Turma Recursal (composta por 3 juizes de 1º grau), não há desembargador.
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