TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DO DIREITO
(1) FATO
(2) VALOR
(3) NORMA
I- O que é direito? é um conjunto de normas regularizado e imposto pelo estado
II- Conjunto de regras de condutas imposta coativamente pelo estado
NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO TRIBUTÁRIO
A- Pode ser classificado como ramo do direito público
B- Sujeito ativo:
(Estado e credor),pessoas jurídicas do estado,sujeito passivo (contribuinte),pessoas físicas e jurídicas
(Estado e credor),pessoas jurídicas do estado,sujeito passivo (contribuinte),pessoas físicas e jurídicas
C- O interesse tutelado é o direito público ou coletivo,critério esta amparado pela norma jurídica
D- Traz no seu bojo a coatividade,imperatividade,critério do conteúdo tutelado pela norma jurídica,ainda quanto a natureza pode se afirmar revela como ordenamento obrigacional e comum
E- Obrigou porque vincula o estado ao contribuinte,em uma relação de índole obrigacional,ou seja,havendo a presença da parte,sujeito ativo e passivo de objeto,vinculo jurídico e causa.
F- É direito comum haja visto a fixação de regra de caráter geral,visando atingir um generalidade de pessoas e situações
O QUE É DIREITO TRIBUTÁRIO?
É ramo didaticamente autônomo do direito,integrado pelo conjunto de preposições jurídico e normativo que corresponde direta ou indiretamente á instituição,arrecadação,fiscalização de tributos.
RECEITAS TRIBUTÁRIAS
(1) Estados
(2) Município
(3) Território
(4) DF
Entrada ou ingresso é todo e qualquer dinheiro que ingressa nos cofres públicos sem pré determinada saída...
DIVISÃO
I- Extraordinário:
Imposto compulsório para calamidade pública,entrada ocorrida de anormalidade ou exceção,possui caráter temporário,irregular,traduz em uma receita aprovada e arrecadado no curso do exercício do orçamento.
A- Exemplo – Pode haver a instituição de um empréstimo compulsório sobre compra de automóveis, quando terá estrutura de imposto, pois o aspecto material é um fato praticado pelo particular; ou, ainda, empréstimo compulsório sobre consumo de energia elétrica, quando terá natureza de taxa, pois o aspecto material é uma atividade estatal.
B- Exemplos:
(1) No governo Sarney, gestão do Ministro da Fazenda Dilson Funaro, foram instituídos empréstimos compulsórios sobre compra de passagens para viagens ao exterior,
(2) câmbio por moeda estrangeira, aquisição de automóvel novo e sobre combustíveis. Todos, após longo tempo, foram considerados inconstitucionais.
C- Não se pode confundir o aspecto material do empréstimo compulsório com as causas de sua instituição (calamidade pública, guerra, etc.). Essas são condições para a instituição e só poderá ser instituído nas circunstâncias previstas na CF, mas o fato jurídico que leva à incidência da norma não está previsto na Constituição, podendo ser livremente criado pelo legislador infraconstitucional.
II- Ordinária:
Rotina de contribuições,são aquela ocorrida com regularidade periodicidade dentro do contexto de previsibilidade orçamentária e no desenvolvimento normal da atividade estatal.
Esta nomenclatura, ordinário, nada mais quer demonstrar que são impostos que, para sua criação, não se exige qualquer situações ou requisito específico, mas apenas o respeito ao processo legislativo definido pela CF. São ordinários no sentido de comuns, de normais.
São impostos federais ordinários:
(2) imposto de exportação (IE),
(3) imposto sobre a renda (IR),
(4) imposto sobre produtos industrializados (IPI),
(5) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF),
(6) imposto territorial rural (ITR)
(7) e imposto sobre grandes fortunas (IGF).
Impostos estaduais ordinários
Assim como a União, os Estados e o DF também detêm uma competência ordinária para impostos, ou seja, também são titulares da possibilidade de criar alguns impostos simplesmente respeitando o processo legislativo exigido pela CF. Nos termos do art. 155 da CF, os Estados e o DF podem criar os seguintes impostos ordinários:
(1) imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de bens e direitos (ITCMD),
(2) impostos sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS)
(3) e imposto sobre propriedade de veículo automotor (IPVA).
(1) imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de bens e direitos (ITCMD),
(2) impostos sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS)
(3) e imposto sobre propriedade de veículo automotor (IPVA).
Impostos municipais ordinários.
Assim como para os demais entes, a CF também define um específico campo de competência para os municípios, de forma que identificamos alguns impostos municipais ordinários.Nos termos do art. 156 da CF, os municípios podem criar os seguintes impostos:
(1) imposto sobre a propriedade territorial urbana (IPTU),
(2) imposto sobre a transmissão inter vivos onerosa de bens imóveis (ITBI)
(3) e imposto sobre serviços (ISS).
É importante que se perceba que a CF estabelece uma regra própria para o DF. Nos termos do art. 147 da CF, o DF cumula as competências dos Estados e dos Municípios. Isso quer dizer que o DF, no campo tributário, pode criar os tributos de competências dos Estados e dos Municípios. Assim, o DF pode criar os seguintes impostos:
(1) ICMS,
(2) ITCMD,
(3) IPVA,
(4) IPTU,
(5) ITBI
(6) ISS
(1) imposto sobre a propriedade territorial urbana (IPTU),
(2) imposto sobre a transmissão inter vivos onerosa de bens imóveis (ITBI)
(3) e imposto sobre serviços (ISS).
É importante que se perceba que a CF estabelece uma regra própria para o DF. Nos termos do art. 147 da CF, o DF cumula as competências dos Estados e dos Municípios. Isso quer dizer que o DF, no campo tributário, pode criar os tributos de competências dos Estados e dos Municípios. Assim, o DF pode criar os seguintes impostos:
(1) ICMS,
(2) ITCMD,
(3) IPVA,
(4) IPTU,
(5) ITBI
(6) ISS
(A) derivadas:
(1) IPTU (imposto territorial urbano),
(2) ITBI ( imposto de transmissão de bens),as receitas ordinárias podem ser subdivididas em receitas originária e derivadas.
1º Valendo do principio do império na execução da atividade que lhe são tipicas,fará derivar para seus cofres uma parcela do patrimônio das pessoas sujeitas a sua jurisdição.A fonte é a lei e tais entradas referem se a prestações tributárias e não tributárias.
2º Exemplos:
(1) taxas,
(2) multas,
(3) multas pecuniárias,
(4) administrativas,
(5) penais reparação de guerra
(B) originária:
a- receita de locação de bens público,
b- preços públicos obtido pela venda de produtos e serviços produzidos ou prestados por empresas públicas ou sociedade de economia mista.
CONCEITO TRIBUTÁRIO ART 3º CTN
(1) tributo é um prestação pecuniária
(2) é pago em moeda
(3) é proibido o pagamento in natura ( alimento) ou in labore ( trabalho)
(4) cujo valor possa exprimir,admite a indexação econômico.
a- COFINS (contribuição para o financiamento da seguridade social)
b- OTNS ( obrigação do tesouro nacional).
a - para prestação pecuniária dada a sua conversibilidade em moeda,exceção LC 104/2001,dação em pagamento.
b- é imposição estatal é um dever do estado e dever do cidadão
c- não pode ser sancionatório
d- é uma prestação instituída por lei (principio da legalidade),é lei em sentido formal da legislação tributária.
(1) portarias
(2) instruções normativa
(3) resoluções
(4) em regra em lei ordinária
e- cobrada mediante atividade administrativa vinculada
f- prestação forçada em moeda
g- instituído em lei e atividade vinculada
ESPÉCIES
TEORIA TRIPARTIDA :
art 145 CF/88 (e art 5º CTN
(1) taxas
(2) impostos
(3) contribuições de melhorias
TEORIA PENTAPARTIDA: 05 ESPECIES TRIBUTÁRIAS
(1) impostos
(2) taxas
(3) contribuição de melhorias
(4) empréstimo compulsório
(5) contribuições
FUNÇÃO:
I -FISCAL:
Tributação realizada para a manutenção do estado em sua estrutura (imposto de renda)
II-EXTRAFISCAL:
Cuja finalidade é a regulação de mercado e economia e estado e propulsor do bem comum
a- II ( imposto de importação)
b- IE (imposto externo)
c- IPI ( imposto sobre produtos industrializados
d- CIDE (contribuição de intervenção de domínio econômico)
e- IOF ( imposto sobre operações financeiras)
II- PARAFISCAL:
São as contribuições de interesse profissional ou interesse econômico...
a- CRM (Customer Relationship Management)
b- CRO ( Conversion Rate Optimization
c- contribuições sindicais
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
I- PRINCIPIO TRIBUTÁRIO
II-IMUNIDADES ART 150,151 e 152 CF/88
a- Principio da legalidade também chamado estrita legalidade,principio da reserva legal art 150,inciso I,CF/88,tributo só pode ser criado ou majorado pôr meio de lei;
REGRA GERAL
No direito, a lei ordinária é um ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas. Embora as leis sejam definidas, normalmente, pela generalidade e abstração ("lei material"), estas contêm, não raramente, normas singulares ("lei formal" ou "ato normativo de efeitos concretos")
EXCEÇÕES
No direito, a lei ordinária é um ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas. Embora as leis sejam definidas, normalmente, pela generalidade e abstração ("lei material"), estas contêm, não raramente, normas singulares ("lei formal" ou "ato normativo de efeitos concretos")
Lei complementar:
A lei complementar diferencia-se da lei ordinária desde o quorum para sua formação. A lei ordinária exige apenas maioria simples de votos para ser aceita; enquanto a lei complementar exige maioria absoluta. Na verdade, não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar; o que há são campos de atuação diversos.
Medida provisória :
No âmbito do direito constitucional brasileiro, medida provisória(MP) é um ato unipessoal do presidente da República, com força imediata de lei, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior.
Decreto presidencial:
O presente trabalho de breve ensaio acerca do decreto presidencial como ato normativo, à luz das modificações inseridas no altiplano constitucional do ordenamento jurídico brasileiro pelo poder constituinte derivado reformador
PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL:
A lei que institui ou majora um tributo deve de via de regra ter vigência e eficácia em exercício vital anterior aquele em que o fisco deseja ver satisfeito a cobrança.
(1) anterioridade nonagessimal
(2) anterioridade especial
(3) noventena
(4) eficácia mitigada
(5) carência trimestral
Deve se observado o prazo de 90 dias pra o inicio da aplicação de lei que institui ou majora tributos,exceção art 150 paragrafo 1º parte inicial da CF/88
a- II (imposto interno)
b- IE (imposto sobre exportações)
c- IPI (imposto sobre produtos industrializados)
II PRINCIPIO DA ISONOMIA OU IGUALDADE ART 150,INCISO II,CF/88
Principio dos privilégios odiosos é uma garantia individual dos cidadãos,que institui o tratamento igual aqueles contribuinte que se encontra em situação de desigual aos que estejam em situações diversas na medida da sua desigualdade
PRINCIPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
Art 145 paragrafo 1° ,CF/88,e aplicação para todos os tributos devem ser graduado segundo a capacidade econômica do contribuinte.exemplo:
alíquota progressiva do imposto de renda
PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE PENAL
Art 150,III,a CF/88, art 144 CTN,veda proíbe a possibilidade de cobrança de tributos relativamente a fatos geradores ocorrido antes do iniciou da vigência da lei,que o instituiu ou majorou .A lei a ser aplicada é sempre aquela vigente a época do fato gerador,sendo permitida,desdes de forma expressa,tem que está escrita a retroação legal,redução ou dispensa ao pagamento de tributos,já que se trata de situações benéficas ao contribuinte.
IMUNIDADES DOS TEMPLOS RELIGIOSOS
Fundamentação: art 150,II,b CF/88,garantia de pluralismo de crédulo religioso
CONCEITO DE TEMPLO
I- teoria classista:
No sentido restritivo templo apenas onde o culto é celebrado
II- teoria classista liberal:
Tudo aquilo que viabiliza direta ou indiretamente o culto,faz parte do templo
III- teoria moderna
Templo religiosos na esfera institucional independe da extensão da igreja beneficiada ou da quantidade de adepto
IMUNIDADES GERAIS
a- dos partidos políticos ,síndicos,entidade de assistenciária social,visa a proteção da liberdade politica,debate de ideia,posições políticas variadas;entidades sindicais dos trabalhadores.
(1) sindicato
(2) federação
(3) confederação
Visa a proteção da liberdade de associação sindical art 8° CF/88,associação sindicais,estaduais,federais,confederação e central sindical
INSTITUIÇÃO DOS EDUCACIONAIS
Visa a difusão de ensino educacional art 204.204 e 214 CF/88,a educação protegida em seu sentido mais amplo ,estimula se tanta a educação formal,escolas,faculdades,universidades como informal e extracurricular
ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Fomentar as atividades de atividade social art 203/204 CF/88 assistência a maternidade.Livros jornais periódicos e papel para a sua impressão,visa tutelar a liberdade de expressão e a ampla defesa da cultura,gibi,revista pornográfica.
IMUNIDADES DE IMPRENSA
Ao contrário das demais do inciso VII art 150 CF/88,possui natureza objetiva que recai sobre determinados da sociedade,não será para todos os tributos,apenas para todos os impostos reais IPI,EX,ICMS.
O conteúdo dos livros não precisa ser especifico,o elemento telelogico finalmente prevalece sobre o conteúdo difundido,os livros independe de suporte físico,do que transita o conhecimento em si (plastico,celulose,papel,caracteres alfabética).
Jornais é absoluto,inclusive as propagandas desde que venha expresso no corpo do jornal;periódicas, revista,abarca todos e qualquer tipo de conteúdo,revista,gibi,qualquer conteúdo,papel de insumo de qualidade
O conteúdo dos livros não precisa ser especifico,o elemento telelogico finalmente prevalece sobre o conteúdo difundido,os livros independe de suporte físico,do que transita o conhecimento em si (plastico,celulose,papel,caracteres alfabética).
Jornais é absoluto,inclusive as propagandas desde que venha expresso no corpo do jornal;periódicas, revista,abarca todos e qualquer tipo de conteúdo,revista,gibi,qualquer conteúdo,papel de insumo de qualidade
RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA
I- hipótese de incidência
II- fato gerador
III- obrigação tributária
IV- sujeito ativo que causa
V- sujeito passivo objeto
VI- objeto
VII- causa
I- a hipótese de incidência representa o momento abstrato previsto em lei hábil a deflagar a relação jurídica tributária
II- fato gerador é a materialização a hipótese de incidência,e a concretização do tipo legal,e o fenômeno da subseção do fato da norma
III- obrigação tributária elementos da obrigação tributária,sujeito ativo (entes tributantes,sujeitos ativo direito e indireto
(a) direto:
a-união,
b- estados,
c- municípios e
d- Df
(b) indireto:
É a prestação submete ao sujeito passivo.Obrigação principal e acessória,principal ato de pagar tributo,multa.Obrigação acessória de fazer ou não fazer (declaração de imposto de renda)
VI- causa é o vinculo jurídico motivado do linhame jurídico entre o sujeito ativo e passivo
ELEMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO ART 97 CTN
Base de cálculo e valor do objeto e o montante expresso em valor monetário,sobre que incidirá a respectiva alíquota,exemplo disso: base caculo do IPTU( valor venal do imóvel 2%).
Alíquota é o valor percentual do valor fixo aplicado sobre uma base de calculo para se calcular o tributo.
DOMICILIO TRIBUTÁRIO
É o local que o sujeito passivo deve cumprir a obrigação tributária,a lei determina art 127 CTN,exceção art 127,I CTN,paragrafo I,II,III.Imposto é um imposto cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa a vida do contribuinte a sua atividade e patrimônio,também chamado de não vinculado,tributo sem causa,gravame,contraprestacional ou exação.
Imposto visa custear despesas publicas gerais ou universais,exemplo segurança publica,limpeza publica,alem disso a receita de imposto não pode atrelar a qualquer órgão fundo oi despesa,tendo em vista o principio da não afetação contantes do inciso IV art 167 CF/88,imposto não devolve,mas a taxa sim.
REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS ART 157 CF/88
Destinação de recurso para o serviço de saúde,manutenção e desenvolvimento do ensino e para a realização de atividades da administração tributária art 198 paragrafo 2° da CF/88.desenvolvimento de ensino art 212 CF/88.
a- A união investir, união 18%,e estados e municípios
b- 25%,entidades da administração art 37,XXII,CF/88,prestação de garantia art 165/167 da CF/88
a- A união investir, união 18%,e estados e municípios
b- 25%,entidades da administração art 37,XXII,CF/88,prestação de garantia art 165/167 da CF/88
COMPETÊNCIA TRIBUTARIA
UNIÃO 09 IMPOSTOS
(1) II, imposto de importação
(2) IE,imposto de exportação
(3) IPI,imposto sobre produtos industrializados
(4) IOF, imposto sobre operações financeiras
(5) IR,imposto de renda
(6) ITR,imposto sobre propriedade territorial rural
(7) IGF,imposto sobre grande fortuna
(8) imposto extraordinário
(9) imposto residual
ESTADOS 03 IMPOSTOS
(1) ITCMD,imposto de causa mostis e transmissão e doação
(2) ICMS,imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
(3) IPVA,imposto sobre propriedade de veículos automotores
MUNICÍPIOS 03
(1) ISSQN,imposto sobre serviço de qualquer natureza
(2) ITBI,imposto de transmissão de bens imóveis
(3) IPTU,imposto territorial urbano
DF
(1) municípios
(2) estaduais
Lista de imposto taxativo para estados e municípios,menos para a união,porque ainda dela podem ser criados impostos residuais.Regra lei ordinária,exceção IGF,imposto residual por lei complementar,demais medida provisoria.
PRINCIPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA
Tem objetivo especifico tributos federas devem ser cobrados igualmente,não pode haver distinção entre estados art 151 CF/88,esse principio recebe o nome de principio tributário,impõem a união a necessidade de instituição de tributos federais de maneira uniforme em todo o âmbito federal de maneira uniforme em todo território nacional.Veda a limitação de trafico em razão da cobrança de tributos,com exceção de pedágio ICMS,mercadoria de compra e venda.
PRINCIPIO DA NÃO COMULATIVIDADE
Art 153,IVp, 3°.II,2º,I,art 155 p.2°,II não pode ser cobrado tributo em cima de tributos sobre tributos,imposto sobre imposto,exemplo cada estado vem cobrando imposto,não é comutativo,veda a cumulação de imposto sobre imposto
PRINCIPIO DA NÃO VEDAÇÃO DO CONFISCO
É a ação do estado pela instituição do imposto a qual retira a totalidade ou parcela considerável da propriedade do cidadão contribuísse sem qualquer retribuição econômica ou financeira.
PRINCIPIO DA NÃO LIMITAÇÃO DE TRAFICO DE PESSOAS OU BENS
Art 150,v CF/88,exceção pedágio
TRIBUTOS PAGA SEM VOLTA TAXA PAGA COM VOLTA
OS IMPOSTOS PODE SER DIRETO E INDIRETO
Quem paga é o próprio contribuinte que executa o fato gerador...
(1) IPTU
(2) ITBI
(3) IPVA
(4) ISSQN
DIRETO
(2) ITBI,
(3) IPVA,
(4) ISSQN
INDIRETO
Quem paga é um terceiro que não executou o fato gerador...
(1) ICMS
(2) IPI
(2) IPI
(3) EI
(4) EE
CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS
(1) PESSOAIS
Leva em conta a situação do particular do contribuinte IR
(2) REAL
Leva em conta a matéria tributária,o bem a coisa,todos os impostos exceto IR
(3) FISCAIS
Caráter arecadatório para prover recursos do estado ITBI
(4) EXTRAFISCAIS
Finalidade regulamentário da economia ou mercado IOF
(5) PROGRESSIVOS
São aqueles em que alíquota varia e aumenta ou majora a base de calculo valor do bem IR
(6) PROPORCIONAIS
Alíquota fixa unica sobre base de calculo variável ICMS, IPI e o ISS
(7) SELETIVIDADE
Imposto indireto quem paga é o terceiro IPI,ICMS,art 145,II CF/88- art 77 CTN,a taxa é um tributo imediatamente ligado a ação estatal,atrelando -se a atividade pública e não a ação do participante,também chamado de sinalagmático,exação,bilateral,contra prestacional
FATO GERADOR
Regular o poder de policia prestação efetiva ou potencial de serviço publico especifico e divisível prestação ao contribuinte oposto a sua disposição.Taxa de policia também é chamado de taxa de fiscalização será exigida em virtude de atos de policia realizado por atos administrativo cobrados de atividade do estado ,que verifica o cumprimento da exigência legal pertinente.
(1) licença
(2) alvará
(3) autorização
Salienta que a policia administrativa não se confunde com policia judiciaria nem com a policia de ordem publica art 78 CTN.O STF entende que o simples fato de existir um órgão de funcionamento viabiliza a exigência da taxa .
TAXA DE SERVIÇO
ESPECIFICO
Visa individualizar o individuo em unidades autônomas de utilização permitindo identificar o sujeito passivo ou discriminar o usuário. Direciona na se a um numero determinado de pessoas .Divisível é aquele que é passível de individualização ou suscetível individual pelo contribuinte pelo contribuinte ou seja,quantificável,beneficio individual para o beneficio estatal.STF entende o serviço de água deve ser submetido ao regime de preço publico e não ao regime de preço tributário de taxa ,você pelo serviço concretamente prestado ou que foi ou colocado a sua disposição.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS
Art 145,III CF/88-art 81/82 CTN,é um mecanismo tributário cobrado ao proprietário de bens imoveis valorizados ou supervalorizados que serão demostrados pela a realização de obras publicas e não um serviço,e o objetivo é que tenha o valorização,tem que vir de um atividade especifica.
COMPETÊNCIA
a- Cujo fato gerador da valorização da obra publica que deve haver um estrita relação da obra e da valorização
b- valorização dos bens imoveis
c- requisitos art 82 CTN
d- publicação previa no edital no prazo de 30 dias pra a apresentar impugnação pelos os interessados de qualquer elementos do primeiro requisito
e- STF admite que cabe ao poder publico provocar a valorização de fato do bem imóvel com a obra estatal
f- sujeito passivo dono do imóvel proprietário art 121 paragrafo único I CTN,taxas,base de calculo é o custo da atividade estatal
g- STF que o fornecimento de água deve ser submetido ao regime de preços tributário,você paga pelo serviço prestado mesmo que não utiliza
h- imposto com base de calculo taxa com base de calculo de imposto,sob pena de termos um tributo pelo outro dando ensejo ao imposto disfarçado
EMOLUMENTOS
Devido pelos Os serviços notariais e de registro prestado por meio de um legislação ao setor privado,especie de custas extrajudiciais.
CUSTAS PROCESSUAIS
São devidas pelo processamento dos feitos a cargo dos serventuários de justiça oficial contador.
CUSTA JUDICIAIS
Taxas são dividas:
(1) aos agentes políticos,
(2) magistrado,
(3) MP,
(4) qualquer procedimento judicial,
(5) taxa diferente de preços públicos,
(6) tarifa não é tributo
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
1) Empréstimos Compulsórios:
Art. 148 da CRFB;“A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
2) Impostos sobre Grandes Fortunas:
Art. 153, VII, da CRFB; “ Compete à União instituir impostos sobre: […] VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”
3) Impostos Residuais da União:
Art. 154, I, da CRFB: “A União poderá instituir: […] I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;”
4) Contribuições Sociais Residuais da União:
Art. 195, 4º: “A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I [lei complementar].”
Art. 149: “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”
São estas as quatro hipóteses de Lei Complementar Instituindo tributos.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
Lei complementar federal art 148.II CF/88 circunstancias deflagrantes e pressupostos fático.Despesa extraordinária indica uma situação de anormalidade não previsível caraterizada pelo os fundos publico do tesouro.E impremeditável a competência exauriente dos cofres estatais ,se houver fonte orçamentaria suficiente não justifica a cobrança deste tributo ,despesa extraordinária decorrente de calamidade,catástrofe naturais,terremotos,furações.Guerra conflito armado internacional,somente guerra declarada pelo pais estrangeiro art 4° ,III CF/88,guerra civil não.
PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE
FATO GERADOR
(1) fato gerador não é a guerra
(2) não é calamidade
(3) não é investimento
Mas qualquer situação abstrata prevista em lei, capaz de deflagar a relação jurídica tributaria.Vinculada a despesa que a fundamentou a sua instituição,este normativo não cabe exceção vedada a predestinação diversa ou desvio de finalidade art 15 CTN
DEVOLUÇÃO DO VALOR COMPULSÓRIO
O traço distintivo é a sua restituição ou seja o seu retorno patrimonial ao contribuinte da quantia mutuada,em dinheiro,com todos os acréscimos hábeis do retorno patrimonial, a recepção, o valor original ofertado,sob pena de descaracterizar a exação maculando a de inconstitucionalidade art 115 CTN,decreto lei 2088/86.
Criou o empréstimo compulsório de veículos e consumo de combustível,STF inconstitucional prevalece o entendimento da CF/88 editou a lei 8.024/90, plano Collor.Deve prevalecer o entendimento,estando o inciso III do art 115 eivado de inconstitucionalidade.
CONTRIBUIÇÃO: FEDERAL
(1) federais caput
(2) estaduais e municipais p° 1°e
(3) municpias - A
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
Lei originaria regra,cabe MP,exceção...
(1) contribuição residual da seguridade social,(lei complementar)
(2) CIDE combustível 177 p 4°,I,b CF/88 (decreto presidencial),o tributo só pode ser cobrado no exercício seguinte ,que o institui
PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE
Em regra sim,anual e nonagesimal,exceção...
(1) CIBE combustível art 177 p 4° ,B CF/88 só respeita a anterioridade nonagessimal
(2) contribuição da seguridade social
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL EXCLUSIVA DA UNIÃO
(2) contribuições de intervenção no domínio econômico
(3) contribuições de interesse e das categorias profissionais econômicas
(3) contribuições de interesse e das categorias profissionais econômicas.
Primeiramente profissionais (empregado),econômica (empregadores) são também chamado de contribuições profissionais ou corporativas e são divididas em duas especies contribuição
(1) anuidade
(2) sindical
A anuidade visa prover de recursos os órgãos controladores das profissões isto e o conselho regional de fiscalização
(1) CRN
(2) CRO
Tais órgãos ou parafisco são de direito publico autarquia,que se coloca como sujeitos ativos art 19 CTN ,de uma relevante contribuição profissionais ou corporativa. OAB não é pessoa jurídica de direito publico não é autarquia,nem de regime especial,não tendo qualquer vinculação com órgão publico não se confundindo, com os demais conselho de fiscalização, não estando voltada com exclusividade para finalidades corporativas. Assim a Oab não apresenta características impostoras de tributos,desta forma a anuidade não é tributo.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
II contribuição de intervenção de domínio econômico federal
CIDES contribuições interventivas,caráter extrafiscal se configura com instrumento de planejamento corrigido as distorções e abusos de segmentos descompensadas somente para arranjar recursos para os cofres públicos.
(1) CIDE combustível lei 10336/2001
(2) Royalties
(1) incide a importação e comercialização de petróleo e gás natural e seus derivados,e álcool etílico,combustível sujeito passivo:
(1) produtor,
(2) formulador,
(3) importador,
(4) comerciante
(2) pessoa física ou jurídica incide em valor combustível ,gasolina e suas correntes, querosene de avião e outros querosene,óleo combustível,gás lique feito,derivado de gás natural de nafta,álcool etílico combustível. Base de calculo e admitida lei,alíquota especifica para cada produto.Cibe combustível EC 44/004, feita pela união,estados e DF, no percentual...
a- 29% por sua vez os estados e DF deve repassar do total
b- 25% do total que receber da união para os municípios art 159,IIIp 4° e 129 CF/88
CIBE ROYALTIES lei 10.168/2000
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Contribuições de interesses das categorias profissionais ou econômicas. Contribuições de intervenções no domínio econômico. Contribuições sociais
(1) contribuições gerais e sociais
(2) contribuições da seguridade social
(3) outra contribuições
CONTRIBUIÇÕES GERAIS
Do salario educaçãom art 221 p, 5º CF/88, do sistema 05 S art 240 CF/88
COMPETÊNCIA : UNIÃO
Mesmo regime jurídico dos demais contribuições do art 149 CF/88.Sujeitam se a rodos os princípios tributário instituídos por lei ordinário e obedece ao principio da anterioridade.
Custear a atuação do estado em outros campos sociais,diversos daqueles previsto no art 195 CF/88
Só pode incidir em um unica base de econômica por contribuinte para cada objetivo determinado,
Contribuição sanção educação art 212 p, 5° CF/88 concebida para financiar,como adicional de ensino fundamental publico, como prestação subsidiaria da empresa ao dever constitucional do estado para financiar o ensino primário e gratuito aos seus empregados e filhos.
contribuições aos serviços sociais autônomos sistemas) são chamado de contribuições de terceiros são destinados a entidade privada de serviços sociais autônomos e de formação profissional,vinculado ao sistema sindical
(1) SENAI
(2) SENAC
(3) SESI
(4) SENAR
(5) SESC
CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL
Principio da solidariedade,toda sociedade que fomenta ou sustenta a sociedade de foram direta ou indireta,do estado, por intermédio de imposto,chamado de financiamento indireto, de forma direta ( por meio das contribuições especificas),obedece a anterioridade nonagessimal (90) dias ,anual não.
FONTES DE CUSTEIO ART 195,I- IV
(1) EMPREGADOR OU EMPRESA I
(2) TRABALHADOR II
(3) RECEITA DE LOTERIAS III
(4) IMPORTADOR IV
Fiscal:
Quando têm, como objetivo, a arrecadação de recursos financeiros para o Estado. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, por exemplo.
Extrafiscal:
Quando o objetivo é interferir no domínio econômico, buscando regular determinados setores da economia. As mudanças no Imposto sobre Produtos Industrializados possuem essa função. Há, também, o chamado tributo extrafiscal proibitivo, com alíquotas elevadíssimas, com o objetivo de inibir ou frear certas atividades econômicas, que, embora lícitas, são consideradas nocivas à sociedade, como é o caso da produção e venda de cigarro. Tributo extrafiscal proibitivo é o dever preestabelecido por uma regra jurídica que o Estado utiliza como instrumento jurídico para impedir ou desestimular, indiretamente, um ato ou fato que a ordem jurídica permite.
Parafiscal:
Quando ocorre a delegação, pela pessoa política (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios), mediante lei, da capacidade tributária ativa a terceira pessoa (de direito público ou privado), de forma que esta arrecade o tributo, fiscalize sua exigência e utilize-se dos recursos auferidos para a consecução de seus fins. Por exemplo, a contribuição anual paga pelos advogados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Taxas
As taxas são tributos incidentes sobre um fato gerador e que são aplicados em contrapartida a esse fato gerador, ou seja, a taxa é a contrapartida que o contribuinte paga em razão de um serviço público que lhe é prestado ou posto à sua disposição. Além da contrapartida de um serviço público prestado ou posto à disposição, as taxas também estão relacionadas ao poder de polícia da administração, englobando fiscalizações e licenciamentos em geral.Uma taxa só pode ser instituída por uma entidade tributante da mesma competência. Não necessariamente o contribuinte da taxa vai usar o serviço, apenas terá o serviço à disposição.
"Constituição Brasileira de 1988 – Artigo 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir os seguintes tributos:"
"II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição"
A taxa é compulsória, pois visa a resguardar o interesse público; não pode haver a recusa na prestação do serviço. Exemplo: coleta de lixo urbano. A contraprestação pelo serviço é devida independentemente da vontade do contribuinte (artigo 145, II, da Constituição Brasileira de 1988). Não há finalidade lucrativa, a prestação pecuniária existe somente para cobrir os custos da atividade. Desse modo, a taxa pode ser definida como um tributo, sendo instituída unilateralmente pelo poder público, obrigando o particular à sua incidência nos casos de algumas atuações estatais específicas, decorrentes do poder de polícia ou na prestação de alguns serviços públicos específicos.
Exemplos de taxas:
(2) a taxa ambiental cobrada pelo IBAMA,
(3) a taxa das Anotações de Responsabilidade Técnica – ART, do CREA, entre outras, são exemplos de taxas de poder de polícia.
(4) Normalmente esse Poder é exercido por Agências Reguladoras (INMETRO, ANVISA, ANATEL, entre outras)
Tarifa
A tarifa (também chamada de preço público) é a contraprestação devida pela prestação de serviços públicos, regida pelo direito privado, por empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos (artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor). Diferentemente da taxa, a tarifa (ou preço público) é facultativa, ou seja, somente poderá ser cobrada caso haja a efetiva utilização do serviço público ofertado; ela não pode ser imposta. A finalidade lucrativa existe como o principal interesse do particular em explorar uma atividade pública. A tarifa não possui natureza jurídica de tributo. Exemplos: transporte coletivo urbano e telefonia.
QUADRO - RESUMO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA INSTITUIR IMPOSTOS IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO SIGLA/ NOME DISPOSITIVOS GERAIS FATO GERADOR BASE DE CÁLCULO CONTRIBUINTE
II IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS
ART. 153, I, CRFB/88, arts. 19 a 22 do CTN. Não aplica o princípio da anterioridade (art. 150, §1º, CRFB/88) entrada do produto no território nacional a unidade de medida adotada pela lei ou o valor do produto ou da arrematação o importador ou quem a lei a ele equiparar e o arrematante
IE IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NACIONAIS OU NACIONALIZADOS
ART. 153, II, CRFB/88, arts. 23 a 28 do CTN. Não aplica o princípio da anterioridade (art. 150, §1º, CRFB/88) saída do produto do território nacional a unidade de medida adotada pela lei ou o valor do produto o exportador ou quem a lei a ele equiparar
IR IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
ART. 153, III e § 2º da CRFB/88; arts. 43 (§§1º e 2º, acrescentados pela LC 104/2001), art. 43 a 45 do CTN. Não aplica o princípio da anterioridade NONAGESIMAL (art. 150, §1º, 2ª parte, CRFB/88) aquisição da disponibilidade jurídica de rendas e proventos de qualquer natureza o montante real, arbitrado ou presumido das rendas e proventos de qualquer natureza o titular da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de rendas e provento de qualquer natureza.
IPI IMPOSTOS SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
ART. 153, IV e §3º, CRFB/88, arts. 46 a 51 do CTN. Não aplica o princípio da anterioridade de EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE (art. 150, §1º, 1ª parte, CRFB/88) saída do produto de estabelecimento considerado contribuinte pela lei, o desembaraço aduaneiro ou a arrematação valor da operação de que decorre a saída do produto, o valor da arrematação ou, no caos de importação o preço normal + II+ despesas aduaneiras o industrial, o comerciante a ele equiparado por lei, o importador ou quem a lei a ele equipara e o arrematante
IOF IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, SEGURO OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS
Art. 153, V da CRFB/88 e Decreto 4.494/2002. (Início Lei 5.143/66 instituiu imposto sobre operações financeiras). Art. 63 a 67 do CTN. Não aplica o princípio da anterioridade (art. 150, §1º, CRFB/88) realização de operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a título ou valores mobiliários valor das operações qualquer das partes envolvidas
ITR IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
Art. 153, VI ( §4º, I, II e III - EC42/03) da CRFB/88, art. 29/31 do CTN, e Lei 9.393/1996 propriedade, domínio útil ou posse sobre imóvel rural por natureza valor fundiário da propriedade (= valor da terra nua tributável=VTNt) o proprietário, o possuidor ou o enfiteuta
IGF IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS
ART. 153, VII da CRFB/88 depende de Lei Complementar depende de Lei Complementar depende de Lei Complementar
IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SIGLA/NOME DISPOSITIVOS FATO GERADOR BASE DE CÁLCULO CONTRIBUINTE ITD IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS A ELE RELATIVOS
ART. 155, I e §1º da CRFB/88. Verbetes 328 e 331 do STF transmissão dos bens ou direitos valor dos bens ou direitos qualquer das partes envolvidas
ICMS IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO AINDA QUE INICIADOS NO EXTERIOR
ART. 155, II e §2º da CRFB/88. Convênio 66/88 – normas gerais art. 12 da LC 87/96 (alterada pelas LC 114 e 115/02) – Lei Kandir (revoga convênio 66/88) – fundamento constitucional – art. 155 § 2º XII CRFB/88. circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação valor das mercadorias ou dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação o estabelecimento que dá circulação à mercadoria ou prestador de serviço de transporte ou de comunicação.
IPVA IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES art. 155, III e §6º da CRFB/88.
Não aplica o princípio da anterioridade NONAGESIMAL (art. 150, §1º, 2ª parte, CRFB/88 - SOMENTE para a base de cálculo aplica princ. da anterioridade de exercício). propriedade sobre veículos automotores valor dos veículos automotores o proprietário do veículo automotor
IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL SIGLA/NOME DISPOSITIVOS FATO GERADOR BASE DE CÁLCULO CONTRIBUINTE IPTU IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
ART. 156, I da CRFB/88, art. 32 a 34 do CTN. Não aplica o princípio da anterioridade NONAGESIMAL (art. 150, §1º, 2ª parte, CRFB/88 - SOMENTE para a base de cálculo aplica princ. da anterioridade de exercício) propriedade, domínio útil ou posse sobre imóvel urbano por natureza ou acessão física valor venal da propriedade o proprietário, o (possuidor ou o enfiteuta <--->) --->
<--->
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ITBI IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, ONEROSA DE BENS IMÓVEIS OU DIREITOS A ELES RELATIVOS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO
ART. 156, II e §2º da CRFB/88. transmissão dos bens ou direitos (exceto os de garantia que são os dos incisos VIII a X do art. 1.225 do CC/2002). valor dos bens ou direitos qualquer das partes envolvidas
ISS IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA art. 156, III da CRFB/88, DL 406/68
LC 116/2003 prestação de serviços previstos na lista de serviço da LC 116/2003 valor dos serviços o prestador de serviços Referência: Livro: Profº Cláudio Borba: Direito Tributário. 13. ed. RJ: Impetus, 2003. p. 183/184 Direito Financeiro e Tributário II - Ponto 14/Profª Elizabete Rosa de Mello
EXEMPLOS DE TAXAS LEGALMENTE INSTITUÍDAS NO BRASIL
1- Taxa de Licenciamento Anual de Veículo. -
2- Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal. -
(3) Taxa de Marinha – Laudêmio. -
3- Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro – Lei federal nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. -
4- Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei federal 10.870/2004. -
5- Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto-lei 1.899/1981. -
6- Taxa de Coleta de Lixo Municipal - Súmula Vinculante nº 19, do Supremo Tribunal Federal. -
7- Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) - Lei federal 10.165/2000. -
8- Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei federal 10.357/2001, art. 16. -
9- Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais). -
10- Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) - Lei federal 7.940/1989. -
11- Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) e
12- Taxa de Fiscalização de Instalações (TFI) da Agência Nacional de Telecomunicações (Fistel) - Leis federais 5.070/1966 e 9.742/1997, Resolução n°
255/2001 da Anatel – Federais. -
255/2001 da Anatel – Federais. -
13- Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária- Lei federal 9.782/1999, art. 23. -
14- Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro (TFPC) - Lei federal 10.834/2003. -
15- Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar (TAFIC) - art. 12 da Lei federal nº 12.154, de 23/12/2009 e Instrução MPS/PREVIC nº 03 de 10/10/2012. -
16- Taxa de Pesquisa Mineral ou Taxa Anual por Hectare - TAH (Agência Nacional de Mineração) - Medida Provisória n° 790, que alterou o art. 20, inciso II, Decreto-lei n° 227/67 (Código de Mineração); Portaria Ministerial 503/1999. -
17- Taxa de Fiscalização de Atividades Minerais - TFAM (Agência Nacional de Mineração) - Medida Provisória n° 791, art. 24. -
18- Taxa de Serviços Administrativos (TSA) – Zona Franca de Manaus - Lei 9960/2000. -
19- Taxa de Serviços Metrológicos - Lei federal 9933/1999, art. 11. -
20- Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP). -
Taxas de Outorgas (Radiodifusão, Telecomunicações, Transporte Rodoviário e Ferroviário, etc.). -
21- Taxas de Saúde Suplementar (ANS) - Lei federal 9.961/2000, art. 18. -
22- Taxa de Utilização do SISCOMEX. -
23- Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 6.756/2009. -
24- Taxa Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). -
25- Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais). -
26- Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) - Lei federal 9.718/1998. EXEMPLOS DE SERVIÇOS QUE NÃO SÃO COBRADOS MEDIANTE SÃO
27- TAXAS - Abastecimento de Água e Esgoto - Segurança Pública - Iluminação Pública - Asfaltamento - Taxa de Combate a Incêndios – Municipal.
28- (ENTENDIMENTO DO STF – MAIO/2017). - Taxa de Conservação e Limpeza Pública (DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA) - Pedágio (Preço público) – Pode ser taxa ou tarifa, dependendo das circunstâncias em que for cobrado. OBS:
29- TAXAS da MARINHA”:
30- Laudêmio,
29- TAXAS da MARINHA”:
30- Laudêmio,
31- Taxas de ocupação e o Aforamento, não há posição pacificada sobre sua natureza jurídica, entendendo grande parte da doutrina que tais cobranças não se configuram como tributos. - Laudêmio: valor pago pelo proprietário do domínio útil ao proprietário do domínio direto (ou pleno) sempre que se realizar uma transação onerosa do imóvel. – 5% .
32- Aforamento: Aforamento é o contrato pelo qual o proprietário de um imóvel transfere o domínio útil e perpétuo deste, mediante o pagamento de um foro anual, certo e invariável. – 0,6% - Taxas de ocupação: retribuição devida pelo aproveitamento de Terreno de Marinha sem título outorgado pela União. A cobrança é feita a partir da inscrição do ocupante que corresponde a um percentual sobre o valor do domínio pleno do terreno, atualizado anualmente pela SPU. É cobrado 2% para as ocupações inscritas ou requeridas até 30 de setembro de 1998 e de 5% para as ocupações que tenham sido requeridas ou promovidas ex ofício a partir de 1º de outubro de1988.
indelegável, intransferível, inalterável, irrenunciável
(1) indelegável:
TAXA
a- taxa é tributo
b- prestação pecuniária compulsória
c- decorre de lei
d- rescisão inadmissível
e- obrigação ex lege
f- obedece ao principio do direito tributário
g- regime jurídico de direito publico
h- existe taxa de serviço de utilização potencial
i- existe taxa cobrado e razão do poder de policia
j- exigidas por pessoas jurídicas de direito publico
l- receita derivada de direito publico,com uso de seu poder de império,a receita
m- deriva de patrimônio particular
n- cobrança não proporcional ao uso
PREÇO PUBLICO
a- não é tributo
b- prestação pecuniária facultativa
c- com autonomia de vontade
d- decorre de contrato administrativo
e- rescisão admissível
f- obrigação ex voluntate
g- não obedece ao principio de direito tributário,mas aos princípios de direito administrativo
h- regime de direito privado
i- só existe tarifa cobrada em face de serviço de utilização efetiva
j- não existe tarifa cobrada em razão do poder de policia
l- exigida por pessoas jurídicas de direito publico e de direito privado
m- receita originaria de direito privado,sem uso de seu poder de império,a receita
n- origina se do próprio patrimônio do estado
o- cobrança proporcional ao uso
SISTEMA NACIONAL TRIBUTÁRIO
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Sistema é um conjunto de normas e regras tributária. Competência tributaria aptidão para criar tributo entre os entes publico CF/88 consagrou os princípios do federalismo ART 153/156 CF/88. A competência tributária é o poder conferido pela Constituição Federal de 1988 aos entes políticos (União, estados membros, Distrito Federal e municípios) para a instituição de tributos. O que a caracteriza é o fato de ser facultativa, indelegável, intransferível, incaducável e irrenunciável. Em outras palavras, podemos dizer que a competência tributária não é de exercício obrigatório, não pode ser entregue a outra pessoa jurídica de Direito Público nem a outra entidade política, não tem prazo para ser exercida e não pode ser objeto de renúncia.
Já a capacidade tributária ativa, por sua vez, consiste na atividade de arrecadar e fiscalizar tributos. Tem como principais características o fato de ser delegável a outras pessoas jurídicas de Direito Público (autarquias profissionais), transferível para outra entidade política e precária, pois sua delegação pode ser revogada a qualquer tempo, conforme preceitua o artigo 7ºdo Código Tributário Nacional.
CARACTERÍSTICAS
indelegável, intransferível, inalterável, irrenunciável
(1) indelegável:
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
(2) intransferível:
Que não pode ser transferido a outro
(3) inalterável:
Competência tributária é de trato exclusivo da Constituição. Já que somente a Constituição pode regular matéria de competência tributária, estabelecendo a distribuição de competência, não há de se falar na possibilidade da lei do ente competente alterar as regras de competência. Como é exclusiva e indelegável, então a lei do ente competente não pode tratar de competência. Portanto, nesse sentido ela é inalterável
(4) irrenunciável:
Não pode o ente político renunciar a competência que lhe foi outorgada constitucionalmente, em que pese sua faculdade em instituir ou não determinado tributo, o ente não pode renunciar a competência tributária, seja no todo ou em parte.
OBSERVAÇÃO
Admite a delegação de atribuições administrativa, ou seja, a transferência de arrecadar ou fiscalizar tributos a outra é chamada pela doutrina de atribuição de capacidade tributaria ativa.
CLASSIFICAÇÃO
Admite se a delegação atribuições administrativos ou seja a transferência de arrecadar ou fiscalizar tributos a outra pessoa jurídica. Tal transferência e chamada pela doutrina de atribuição de capacidade tributaria ativa. Exemplo: autarquia
CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTARIA
cumulativa, comum, especial,residual e extraordinário
(1) CUMULATIVA:
É aquela exercida com exclusividade por um ente ART 153 CF/88,impostos federais.União 153, estaduais: estados,DF, ART 156;147 CF/88. Constituição não cria impostos ela outorga CT ,ou seja, atribui aptidão para cria tributos.
União: empréstimo compulsório 148,contribuição especial 149, estados DF, municípios,
I- contribuições sociais para custeio do sistema do sistema previdenciário e assistencial social de seus próprios servidores ART 149 paragrafo 1° CF/88
II- contribuições para o custeio de serviço de iluminação publica ART. 149 -A.Instituição de impostos pela união nos território federais e DF em sua base territorial arrecadada pelo estado e município,caso de território.
(2) COMUM:
Atribuição mais de um ente refere se aos tributos vinculados
I- taxa
II- contribuição de melhoria, quem presta serviço cobra por ele
(3) ESPECIAL
É o poder de instituir empréstimo compulsório e contribuições especiais
(4) RESIDUAL
Remanescente e o poder de instituir o tributo diverso daqueles já existente 154,I 195 paragrafo 4º CF/88- união
(6) EXTRAORDINÁRIO - UNIÃO
Imposto extraordinário de guerra lo institui o imposto extraordinário de guerra, MP, art 154 II CF, ART 76 CTN.
2- LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
CONCEITO: VIGÊNCIA
É aquele tributo da lei que lhe confere plena disponibilidade para a sua aplicação - LINDB
VIGÊNCIA LEI TRIBUTARIA NO TEMPO
45 dias termina versus eficacia:
Revogação (total)
Derrogação (parcial)
Vigência não tem nada haver com anterioridade. Vigência # anterioridade
VIGÊNCIA DA LEI TRIBUTARIA NO ESPAÇO
PRINCIPIO DA TERRITORIEDADE
A lei tributária terá vigência nos limites do território da pessoa jurídica
APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA
Refere se a execução das normas do tributo da realidade social
PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE
De regra a lei tributária só se aplica aos fatos após a sua vigência, ou seja, fatos geradores futuros ou pendentes são aqueles fatos que inicia na vigência de um legislação e se completa na vigência da outra legislação.No entanto esta regra não é absoluta,um vez que a lei aplicáveis aos fatos pretéritos ART 106 CTN, exceções retroatividade.
I- LEI INTERPRETATIVA
Onde a lei tributária retroage ART 106 CTN. Observa se segunda a ordem jurídica não há leis interpretativas,visto que a interpretação da lei,em caráter decisório e definitivo será feito pelo judiciário, a quem compete desempenhar a função de interpretação conclusiva. No entanto, em caso de solicitação em concurso público de frisar que o ART 106 ,I CTN, não foi ainda considerado inconstitucional pelos os tribunais, devendo ser aplicado.
II- lei mais benéfica.Inciso II,
É permitido que se aplique a retroatividade.A lei nova, quando está for mais favorável for comparativo a lei vigente a lei da ocorrência dos fatos. Contudo este comando recebe apenas inflações e penalidades e não a tributo em si, o não pagamento do tributo não avoca a aplicação retroativo ao art 106 CTN , caos sobrevenha por exemplo um nova isenção da exação tributária.
INTERPRETAÇÃO TRIBUTÁRIA
107 A 112 CTN, É o ato de decifrar o pensamento do legislador
CLASSIFICAÇÃO DAS INTERPRETAÇÕES
A- FONTES: autentica, jurisprudencial, doutrinária
1- AUTENTICA
interpretação por intermédio de outra lei
2- JURISPRUDENCIAL
É a interpretação fundada no posicionamento de reiterados tribunais
3- DOUTRINÁRIA:
se baseia nas conclusões dos estudiosos
QUANTOS AOS MEIOS PARA A SUA EXEGESE
gramatical, logico, histórico, teleológico, sistemático, evolutivo
1- GRAMATICAL
também chamado de logico gramatical, filológico ou léxico
2- LOGICO
interpretação conforme o contexto, o que se quis dizer e não os que esta escrito. Busca se evitar incoerência contradições tentando harmonização das disposições de lei.
3- HISTÓRICO
leva se me conta as circunstancias que motivaram a decisão da lei
4- TELEOLÓGICO
busca a finalidade da norma concentrando no resultado almejado pela lei
5- SISTEMÁTICO
chamado logico semântico ou sistêmico , e a comparação da lei interpretada contra leis ou com o ordenamento jurídico
6- EVOLUTIVA
sua definição liga se a sistemática informal da reforma do texto constitucional. É a atribuição de novos conteúdos a norma constitucional sem edificação sem comunicação de seu teor literal ,em razão de mudanças históricas ou de fatos políticos, sociais que não estavam presentes na mente do constituinte
QUANTOS AOS RESULTADOS DA EXEGESE
declarativa, extensiva , restritiva
1- DECLARATIVA
declara o pensamento do legislador
2- EXTENSIVA
também conhecida como interpretação ampliativa, busca ampliar o sentido do texto para abranger hipótese semelhantes
3- RESTRITIVA
também intitulada interpretação literal por este método a incidência da lei não poderá ir alem da hipótese em seu texto.
INTERPRETAÇÃO LITERAL
ART 111 CTN
Suspensão ou exclusão do crédito tributário
(1) outorga de isenção
(2) dispensa do cumprimento de obrigações tributárias e acessórias
INTERPRETAÇÃO BENÉFICA ART 112 CTN IN DUBIO PRO REO
Diante da minima duvida sobre as hipóteses 112 CTN não se deve aplicar a sanção ou será recomendável a coeção mais branda. A interpretação favorável só deve tratar, quando tratar de norma mais punitiva devendo ser afastada quando tratar se outro tipo de normas ART 112 CTN.
INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
OBJETO JURÍDICO
coeso, coerente e completo
(1) coeso
(2) coerente
(3) completo
Quer dizer suprir lacunas ART 108 CTN, não admite que diante da lei omissa o juiz declara simplesmente que o autor é carecedor do direito, assim mesmo diante d lacuna o juiz deverá julgar o pedido com base nos recursos da integração, admitidos pelo direito ART 4º LINDB.
analogia, princípios gerais do direito tributário,
princípios gerais do direito público, e equidade
analogia, princípios gerais do direito tributário,
princípios gerais do direito público, e equidade
(1) analogia ART 108 CTN
O que é semelhante, vale se do método analógico da semelhança no campo do direito tributário haverá tão somente in favor, ou analogia do campo do direito tributário formal ou procedimental, ou seja, jamais em relação os elementos constitutivos da legislação tributária, componente taxativo da lei
(2) princípios gerais do direito tributário
Caso se frustre na utilização da analogia deve utilizar imediata e sucessivamente os princípios gerais do direito tributário, que são aqueles primado explicito ou implicitamente se irradia das normas tributarias ativando em certas direção, Exemplo: liberdade de tráfico
(3) princípios gerais do direito publico
São aqueles que irradia, as máximas que se alojam na constituição derramando se por todo o ordenamento positivo.Conhece los é pressuposto indeclinável para a compreensão de qualquer norma.
(4) equidade
É o senso de justiça ao caso concreto
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SUJEITO ATIVO ( FISCO, PARAFISCAL)
SUJEITO PASSIVO ( CONTRIBUINTE)
RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA
Contribuinte é a pessoas física ou jurídica, que tem relação econômica pessoal e direta, com a situação que constitui o respectivo fato gerador art 121 paragrafo único I CTN. Assim o contribuinte é sujeito passivo direto da responsabilidade originária,existindo numa relação de identidade entre as pessoas que deve pagar o tributo e a multa e que participou diretamente do fato gerador, deles beneficiados economicamente.
O QUE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA?
É a pessoas sem sem revestir da condição de contribuinte tem sua obrigação decorrente de disposição expressa de lei, não tendo relação de natureza econômica pessoal e direta, com a situação que constitui o fato gerador, o responsável é o sujeito passivo indireto. Sendo sua responsabilidade de o responsável sujeito passivo indireto, sendo assim sua responsabilidade derivada por decorrer de lei, e não da referida relação ART 121 paragrafo único I CTN.
Assim o contribuinte é o sujeito passivo direto da responsabilidade originaria existindo numa relação de identidade entre a pessoa que deve pagar o tributo e a multa e que participou diretamente do fato gerador, deles se beneficiando economicamente.
o que é responsável tributário indireto?
É a pessoa que sem se revestir da condição de contribuinte tem sua obrigação decorrente de disposição expressa de lei não tendo relação de natureza econômica pessoal direta, com a situação constitua o fato gerador, o responsável e o sujeito passivo indireto sendo sua responsabilidade de responsável sujeito passivo indireto, sendo assim sua responsabilidade derivada por decorrer da lei, e não da referida relação ART 121 CTN.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Responsabilidade pessoal e responsabilidade subsidiária ART 128 CTN
pessoal, subsidiária, transferência,sucessores e terceiros
(1) pessoal
Nela o contribuinte é excluído totalmente, dado ensejo a responsabilidade pessoas sobre a 3° pessoal responsabilidade tributária,para o deslocamento faz que o contribuinte não responda por mais nada ART 131 CTN
(2) subsidiária
Nela o contribuinte é excluído parcialmente o responsável designado em lei responde pela parte que o contribuinte deixar de cumprir ART 134 CTN. Responsabilidade por substituição ( antes) e responsabilidade por transferência (depois), responsabilidade subsidiaria também chamado de responsabilidade originaria ou de primeiro grau , ocorre quando o terceiro é substituto, vem ocupar o lugar do contribuinte substituindo antes da ocorrência do fato gerador.
A essa pessoa a lei ordena que substitua o contribuinte a essa pessoa que a lei chama de responsabilidade por substituição ou ainda contribuinte ou ainda substituto tributário da obrigação de pagar, desde o inicio é o responsável, ficando o contribuinte, desobrigando de qualquer dever.
exemplo disso; fundos de previdência privada que deve reter o ir na fonte, laticínio com relação ICMS devido pelo agricultor rural do comercialização do leite cru.
gando
(3) responsabilidade por transferência
também chamada de responsabilidade derivada ou segundo grau ocorre quando a terceira pessoa vem ocupar o lugar do contribuinte apos o fato gerador, em razão, ou desloca o ônus para um terceiro escolhido por lei, deste terceiro receberá o nome de responsável tributário totalmente pronto
(4) solidariedade tributaria sucessores e terceiros
Responsabilidade solidaria se dá quando cada um dos devedores solidário reponde pelo todo, puramente a solidariedade correspondente, ela pode ser natural ou legal
A- NATURAL ART 124, I CTN
ocorre entre pessoas que tenham interesse comum na situação que substitua o fato gerador da obrigação tributária, exemplo disso cônjuges proprietário IPVA
B- SOLIDARIEDADE LEGAL ART 124 II CTN
ocorre sobre determinação da lei que designa expressamente as pessoas que deverão responder solidarizante pela obrigação tributária ART 134, VII CTN encerramento de um sociedade todos os sócios são solidários
C- RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES ART 129/ 133
é a responsabilidade dos devedores sucessores onde a obrigação se transfere para outro devedor em virtude do perecimento do desaparecimento original, pode ser por morte ou venda do imóvel na responsabilidade dos sucessores
.
1- transferência causa morte ocorre para os herdeiros ART 131 II,III CTN
2- transferência de intervivos, ocorre para o adquirente em quatro hipótese
a- transmissão de imoveis também chamado /de sucessão imobiliária ART 165 CTN
b- transmissão de bens moveis chamada /de sucessão intervivos art 131, I CTN
c- transmissão de estabelecimento comercial, industrial, ou profissional, também chamado/ de sucessão comercial art 133 CTN
d- transmissão decorrente de fusão incorporação transformação ou cisão chamado/ de sucessão empresarial ART 132 CTN
RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO ART 16
DEVEDORES
esta responsabilidade decore do dever legal e contratual, que certas pessoas deve ter com relação ao patrimônio de outrem, pessoas naturais incapazes, menor,tutelado,curatelado, entes despidos de personalidade jurídica, massa falida, espolio,, pais quanto aos bens dos filhos menores, o administrador judicial da massa falida
LANÇAMENTO E CREDITO TRIBUTÁRIO
o lançamento é um instrumento que confere a exigibilidade da obrigação tributaria quantificando a aferição do quantum debito, e qualificando a identificação.Assim o lançamento confere certeza e liquidez a obrigação tributária, ou seja tem certeza e não tem liquidez. O fato gerador apenas constitui a obrigação tributaria da qual ocorreria o crédito tributário ART 139 CTN, finalidade de lançamento ART 142 CTN .
1- verificar a ocorrência do fato gerador
2- calcular o montante do tributo devido
3- determinar a matéria tributaria do debito
4- identificar o sujeito passivo
5- propor se for ação a aplicação da penalidade cabível
CARACTERÍSTICAS DO LANÇAMENTO
1- lançamento é um procedimento administrativo, ou seja,um conjunto de atos organizados a um finalidade ART 141 CTN, caput.
2- lançamento é um ato constitutivo ou declaratório, lançamento é um procedimento documental de cobrança pelo meio do qual a obrigação tributaria nascida no fato gerador, e um declaratório, operando efeito ex tunc, ratificando a existência do fato gerador. Parcela pequena da doutrina defende a natureza jurídica mista ou dúplice do lançamento, ou seja, constitutiva do crédito tributário, e declaratória da obrigação tributária.
3- competência para efetivar o lançamento é da autoridade administrativa ART 142 CTN decorre de duas conclusões
a- presunção de legitimidade dos atos administração
b- proibição de delegação a fatos particulares, auditor fiscal da recita federal (união)
c-estados e DF, agente fiscal de renda ou denominação equivalente
d- dos municípios e DF,auditor fiscal do município ou denominação equivalente
4- lançamento é um ato vinculado obrigatório sob pena de responsabilidade funcional ART 142 CTN
REVISÃO DE LANÇAMENTO
ate a notificação a revisibilidade é absoluta, no entanto apos a notificação a regra é a que não há a possibilidade de alteração do lançamento anteriormente efetuado. É a adoção da regra irreversibilidade não pode ser requisito do lançamento que decorre da lei.Contudo há exceções, onde o lançamento pode ser revisto
ART 145 CTN, e seguintes incisos...
ART 145 CTN, e seguintes incisos...
I -impugnação do sujeito passivo
II -recurso de oficio chamado de reexame necessário ART 34, II,II do decreto lei 70235/72
III -inciativa de oficio da autoridade administrativo ART 149 I, IX CTN taxativo.
MODALIDADES DE LANÇAMENTO
(1) direto de oficio IPVA ,IPTU
(2) misto ou por declaração
(3) auto lançamento ou por homologação
(4) arbitramento
lançamento direto ou oficio art 149 I CTN:
É aquele que o fisco por meio da autoridade administrativo, dispondo de dados suficientes em seus registros para efetuar a cobrança de tributo realiza o auxilio do contribuinte.
exemplos:
IPTU
IPVA
TAXAS
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORE IAS
CONTRIBUIÇÃO CORPORATIVAS
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA COSIP
Misto ou por declaração ART 147 CTN
É aquele realizado com base na declaração do sujeito passivo, que presta a autoridade lançadora as informações necessárias para a sua confecção.
exemplo:
Dar algo em pagamento de um coisa , ou seja, imóvel. A dação em pagamento representa o ato de dar em pagamento, algo em substituição a pecúnia. O CTN admite modalidade extintiva exclusivamente para os bens imóveis , e um modalidade de extinção LC 104/ 2001
Motivo retirar a situação de impontualidade do inadimplemento da obrigação. A lei de anistia cujo objetivo retirar a impontualidade do inadimplemento só pode conter vigência. Retrospectiva fatos geradores pretérito que se originaram de uma obrigação elo não adimplida pelo sujeito passivo.
É aquele realizado com base na declaração do sujeito passivo, que presta a autoridade lançadora as informações necessárias para a sua confecção.
exemplo:
ITBI
II
IE
No lançamento por misto ou por declaração poderá o contribuinte retificar a sua declaração nos termos do ART 147 paragrafo 1º . No entanto a retificação visando excluir ou diminuir tributo só será admitida em duas hipóteses.
(1) mediante comprovação do erro
(2) antes da notificação do lançamento
autolançamento por homologação]
É aquele que o contribuinte auxilia ostensivamente na atividade do laçamento recolhendo o tributo, antes de qualquer providência da administração com base em montante que ele mensura.Caberá a entidade da administração a conferência da exatidão do montante recolhido homologando expresso ou tacitamente o prosseguimento adotado.
Se houver imprecisão do pagamento e este for conferido gerara a não homologação e a extinção do crédito será desfeita nesta hipótese a autoridade administrativa lançara a diferença com base no inciso V 149.
Caso transcorra em branco in albis o quinquênio 5 anos, a contar do fato gerador, sem que o fisco proceda a retificação devida haverá a homologação tácita do lançamento ART 150 paragrafo 4°.
CTN.
exemplo:
ICMS
IR
ITCMD
PIS
CONFINS
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
IPI ( foi considerado modalidade de autolançamento concurso de 2007)
arbitramento ART 148 CTN
É o ato administrativo efetuado ante o lançamento permitindo que a autoridade administrativo desconsidere os valores declarados pelo sujeito passivo, em razão de duas hipótese.
(1) idoneidade ininidoneidade
(2) omissões documentais
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Credito tributário é a obrigação lançada, representa o momento da exigibilidade tributária
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ART 151 CTN ROL TAXATIVO
A suspensão da exigibilidade do credito tributário e sempre de natureza temporária, não acarreta ou desconstitui o crédito que continua intacto desde a sua constituição pelo lançamento. A suspensão da exigibilidade diz respeito em regra a obrigação principal não dispensando o cumprimento da obrigação assessoria relaciona com a obrigação.
ART 151 CTN causa suspensivas
MODERECOPA
I MORATÓRIA
II DEPOSITO DO MONTANTE INTEGRAL
III RECLAMAÇÃO E RECURSOS ADMINISTRATIVO
IV E V CONCESSÃO EM LIMINAR ME MS
VI TUTELA ANTECIPADA EM OUTRAS AÇÕES PARCELAMENTO
Moratória ART 152, 155 CTN, e uma dilação legal de tributos decorre de um consenso de credor e devedor, dua formas de moratória.
a- de caráter individual
ART 151 II CTN chamada de moratória especifica é aquela que concedida por lei emanada pela pessoa jurídica de direito publico competente para instituir o tributo, beneficia as pessoas que preenche determinado requisito cujo direito somente será recolhido por despacho da autoridade administrativa.
B- de caráter geral
Concedida pela união ART 152 I protege um generalidade de sujeito passivo sem necessidade de despacho da autoridade administrativa...
moratória autônoma 152 I, a
também chamada de autônoma é considerada ente detentor da competência tributaria respectiva do estado e município
moratória heteronomia b
União quanto aos tributos de competência dos estados municípios DF trata excepcional inédita do ordenamento jurídico, ademais e condicionada uma vez a união deve conceder simultaneamente moratória também de seus próprios tributos.
Moratoria art 152 a 155 CTN
Em caráter individual 152 II CTN não gera direito adquirido, garantias,beneficiário.
Em caráter geral ART 152 I CTN gera direito adquirido e dispensam garantias oferecidas pelo beneficiário.credor
É a garantia que se dá ao suposto credor da obrigação tributária no processo administrativo ou ação judicial, corresponde a soma do tributo
(1) tributos
(2) juros
(3) multa
A integridade do depósito não é aquele montante tido com correto pelo contribuinte, mas o que contempla o importe desejado pelo fisco, o deposito em dinheiro sumula 112 STJ.
RECLAMAÇÃO E RECURSOS ADMINISTRATIVO
Reclamações é a inicial manifestação de irresignação do sujeito passivo contra o lançamento do tributário, também recebe o nome impugnação ou defesa, para sessões de julgamento ocupada por servidores que representam com exclusividade o fisco.
Recursos refere ao petitório por meio do qual se possibilita a obtenção de rejulgamento da decisão prolatada na primeira instancia administrativa, direcionando a decisão recorrida para um órgão colegiado do fisco e dos contribuintes.
Enquanto perdurar a discussão seja em sede de impugnação ou reclamação ou em grau de recurso o crédito tributário ficará suspense permitido ao contribuinte a obtenção de certidão positiva com efeito negativa art 206 CTN.
Concessão de liminar em mandado de segurança ou tutela antecipada em outras ações, ou cautelar. Requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
É a expedição de ordem objetivando impedir autorizar fiscal de promover o lançamento tributário, uma vez o perigo da demora não pode acarretar prejuízo ao fisco.
Parcelamento é o comportamento comissivo do contribuinte que predispõem o caráter para o fisco mas não de uma vez, o que conduz tão somente a suspensão da exibilidade do crédito tributário e não a sua extinção, é um ato discricionário da atividade administrativa.
a- Modalidade direta de extinção
b- regra pecuniária ART 162 CTN
c- permite pagamento em outra formas
d- a imposição do pagamento não ilide o pagamento integral do crédito tributário
e- pagamento parcial de um crédito tributário diferentemente que ocorre no direito civil, não importa em presunção de pagamento a das demais parcelas ART 158, I CTN
f- local do pagamento na repartição competente do domicilio do sujeito passivo
g- prazo cada gravame tem prazo próprio ART 160 CTN 30 DIAS
h- autoriza a concessão de desconto para antecipação de pagamento, juros 1% ao mês
O confronto dos débitos e crédito entre as partes e a extinção de obrigação reciproca entre as mesmas pessoas, que vão se reputar pagas.Ocorre se credor e devedor na mesma pessoa, aqui é um modalidade indireta de crédito tributário ,por lei.
Necessidade de lei autorizadora, cujo efeito extinção da obrigação, juros deixam de fluir, as obrigações acessoarias sambem se extingue, impede mora do devedor
1- LEI COMPLEMENTAR
2- TRATA DA COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
3-NORMA DIRIGIDA A AUTORIDADE FISCAL
4- DEPENDE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA
5- NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DOS CRÉDITOS
6- ANTERIOR VERIFICAÇÃO DO QUANTUM PELA AUTORIDADE DISCAL
7- QUALQUER TRIBUTO
1- LEI ORDINÁRIA
2- COMPENSAÇÃO NO ÂMBITO DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
3- NORMA DIRIGIDA AO CONTRIBUINTE
4- NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA
5- DESNECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE CERTEZA DE LIQUIDEZ DOS CRÉDITOS
6- POSTERIOR VERIFICAÇÃO DO QAUNTUM PELA AUTORIDADE FISCAL
7- SOMENTE PARA TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ART 151 CTN
MODERECOPA
Moratoria art 152 a 155 CTN
Em caráter individual 152 II CTN não gera direito adquirido, garantias,beneficiário.
Em caráter geral ART 152 I CTN gera direito adquirido e dispensam garantias oferecidas pelo beneficiário.credor
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL
(1) tributos
(2) juros
(3) multa
A integridade do depósito não é aquele montante tido com correto pelo contribuinte, mas o que contempla o importe desejado pelo fisco, o deposito em dinheiro sumula 112 STJ.
RECLAMAÇÃO E RECURSOS ADMINISTRATIVO
Reclamações é a inicial manifestação de irresignação do sujeito passivo contra o lançamento do tributário, também recebe o nome impugnação ou defesa, para sessões de julgamento ocupada por servidores que representam com exclusividade o fisco.
Recursos refere ao petitório por meio do qual se possibilita a obtenção de rejulgamento da decisão prolatada na primeira instancia administrativa, direcionando a decisão recorrida para um órgão colegiado do fisco e dos contribuintes.
Enquanto perdurar a discussão seja em sede de impugnação ou reclamação ou em grau de recurso o crédito tributário ficará suspense permitido ao contribuinte a obtenção de certidão positiva com efeito negativa art 206 CTN.
Concessão de liminar em mandado de segurança ou tutela antecipada em outras ações, ou cautelar. Requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
É a expedição de ordem objetivando impedir autorizar fiscal de promover o lançamento tributário, uma vez o perigo da demora não pode acarretar prejuízo ao fisco.
Parcelamento é o comportamento comissivo do contribuinte que predispõem o caráter para o fisco mas não de uma vez, o que conduz tão somente a suspensão da exibilidade do crédito tributário e não a sua extinção, é um ato discricionário da atividade administrativa.
EXTINÇAO DO CREDITO TRIBUTARIO
PAGAMENTO ART 157 A 163 CTN
a- Modalidade direta de extinção
b- regra pecuniária ART 162 CTN
c- permite pagamento em outra formas
d- a imposição do pagamento não ilide o pagamento integral do crédito tributário
e- pagamento parcial de um crédito tributário diferentemente que ocorre no direito civil, não importa em presunção de pagamento a das demais parcelas ART 158, I CTN
f- local do pagamento na repartição competente do domicilio do sujeito passivo
g- prazo cada gravame tem prazo próprio ART 160 CTN 30 DIAS
h- autoriza a concessão de desconto para antecipação de pagamento, juros 1% ao mês
II COMPENSAÇÃO ART 368/ 380 CC
Necessidade de lei autorizadora, cujo efeito extinção da obrigação, juros deixam de fluir, as obrigações acessoarias sambem se extingue, impede mora do devedor
ART 170 CTN
2- TRATA DA COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
3-NORMA DIRIGIDA A AUTORIDADE FISCAL
4- DEPENDE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA
5- NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DOS CRÉDITOS
6- ANTERIOR VERIFICAÇÃO DO QUANTUM PELA AUTORIDADE DISCAL
7- QUALQUER TRIBUTO
LEI 8.383/91
2- COMPENSAÇÃO NO ÂMBITO DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
3- NORMA DIRIGIDA AO CONTRIBUINTE
4- NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA
5- DESNECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE CERTEZA DE LIQUIDEZ DOS CRÉDITOS
6- POSTERIOR VERIFICAÇÃO DO QAUNTUM PELA AUTORIDADE FISCAL
7- SOMENTE PARA TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE
TRANSAÇÃO ART 840/ 850 CC
É um acordo para concessões reciprocas que poem fim ao litigio ART 171 CTN, extinção do crédito tributário, cuja modalidade indireta , depende de lei autorizadora, que indica a autoridade competente para realização de transação e concessão que podem ser feitas.
Litígios já existente, transação terminativa e não preventiva, ou seja o pressuposto é a existência de um litigio entre o fisco e o contribuinte.
REMISSÃO ART 172 CTN
É o perdão da divida pelo credor e a liberação graciosa da divida pelo fisco "remitir" .Depende de autorização legal, poderá remitir o mesmo ente, que institui o tributo, o mesmo ente que o institui.
Prescrição ,prescreve o direito de ingresso com execução fiscal, cuja extinção do crédito tributário, deixe o fisco, a execução fiscal no prazo legal.
Decadencial , decai de lançar, cuja extinção do crédito tributário, caso o fisco deixe de realizar o lançamento dentro do prazo legal.
CONVERSÃO DO DEPOSITO EM RENDA
Apos decisão administrativa, definitiva ou judicial. favorável ao fisco o sujeito ativo, o deposito do montante integral efetuado no favor, daquele extinguindo o crédito tributário ART 156 VI CTN.
PAGAMENTO ANTECIPADO E A HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO
Nos tributos, cujo lançamento seja por homologação, o sujeito passivo faz o pagamento antecipado com apuração dele próprio, e apos é realizado a homologação pelo fisco, a soma do pagamento antecipado e da homologação extingue o crédito tributário ART 150 CTN PARAGRAFO 4º PRAZO DE 05 ANOS DECADENCIAL.
VII ART 156 CTN:
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JULGADA PROCEDENTE
HIPÓTESES DE CONSIGNAÇÃO ART 164 CTN
a- Quando houver recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade ou cumprimento de obrigação acessória.
b- subordinação de recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal
c- exigência por mais de uma pessoa de direito publico de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.
I- BITRIBUTAÇÃO DUAS PESSOAS COBRANDO O MESMO TRIBUTI
II- BIS IDEM UMA PESSOA COBRA DUAS VEZES
IX ART 156 CTN
DECISÃO ADMINISTRATIVA IRRECORRÍVEL
Refere se as decisões administrativas uma vez que se contraria não terão condão de extinguir o crédito tributário, tendo em vista que restará ao contribuinte a possibilidade de reforma via judicial
X CTN
DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO
XI CTN
DAÇÃO EM PAGAMENTO ART 356 A 359 CC
Dar algo em pagamento de um coisa , ou seja, imóvel. A dação em pagamento representa o ato de dar em pagamento, algo em substituição a pecúnia. O CTN admite modalidade extintiva exclusivamente para os bens imóveis , e um modalidade de extinção LC 104/ 2001
CTN IMÓVEIS
CC MÓVEIS
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIA
A- ISENÇÃO - TRIBUTOS
B- ANISTIA - MULTAS
Hipóteses vão ocorrer antes do lançamento. A exclusão do crédito tributário se dará pelo meio de isenção ou anistia, que são situações em que mesmo ocorrido o fato gerador e a obrigação tributária não haverá o lançamento, e consequentemente não haverá o crédito tributário
O poder de isentar e anistiar ou criar tributos ou exigir penalidade, devendo haver um simetria no plano de competência tributária na esteira dos binômios instituir e isentar, instituir e anistiar.
REGRAS GERAIS E COMUNS
a- art 97 VI CTN
condiciona a regra legal a disciplina das hipóteses de exclusão do crédito tributária
b- art 156 paragrafo 6º CF/88 exigência de lei especifica para concessão de isenção ou anistia
c- 111 paragrafo 1º CTN
prevê a utilização compulsória do método literal na interpretação de dispositivo que verse sobre crédito tributário
d- 175 paragrafo único do CTN
mesmo com exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
e- 179 paragrafo 2° CTN
caso ocorra a anulação de uma lei concessiva de isenção que não tenha sido concedida em caráter geral, haverá a exigência dos tributos e dos juros em regra.
ISENÇÃO- TRIBUTO
ART 176 A 179 CTN
MOTIVO SOCIOECONÔMICO OU SOCIOPOLÍTICO
a lei isentiva por referir a tributo deve total obediência ao principio da irretroatividade tribut
a lei isentiva por referir a tributo deve total obediência ao principio da irretroatividade tribut
ária , devendo desonerar aqueles , cujos fatos geradores
ANSITIA = MULTA
ART 180 A 182 CTN
Motivo retirar a situação de impontualidade do inadimplemento da obrigação. A lei de anistia cujo objetivo retirar a impontualidade do inadimplemento só pode conter vigência. Retrospectiva fatos geradores pretérito que se originaram de uma obrigação elo não adimplida pelo sujeito passivo.