sexta-feira, 11 de agosto de 2017

#DIREITO TRIBUTÁRIO 2017



TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DO DIREITO

(1) FATO



(2) VALOR



(3) NORMA

I- O que é direito? é um conjunto de normas regularizado e imposto pelo estado

II- Conjunto de regras de condutas imposta coativamente pelo estado




NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO TRIBUTÁRIO

A- Pode ser classificado como ramo do direito público 

B- Sujeito ativo: 

    (Estado e credor),pessoas jurídicas do estado,sujeito passivo (contribuinte),pessoas físicas e jurídicas

C- O interesse tutelado é o direito público ou coletivo,critério esta amparado pela norma jurídica

D- Traz no seu bojo a coatividade,imperatividade,critério do conteúdo tutelado pela norma jurídica,ainda quanto a natureza pode se afirmar revela como ordenamento obrigacional e comum

E- Obrigou porque vincula o estado ao contribuinte,em uma relação de índole obrigacional,ou seja,havendo a presença da parte,sujeito ativo e passivo de objeto,vinculo jurídico e causa.

F- É direito comum haja visto a fixação de regra de caráter geral,visando atingir um generalidade de pessoas e situações

O QUE É DIREITO TRIBUTÁRIO?

          É ramo didaticamente autônomo do direito,integrado pelo conjunto de preposições jurídico e normativo que corresponde direta ou indiretamente á instituição,arrecadação,fiscalização de tributos.

RECEITAS TRIBUTÁRIAS

(1) Estados
(2) Município
(3) Território
(4) DF

       Entrada ou ingresso  é todo e qualquer dinheiro que ingressa nos cofres públicos sem pré determinada saída...

DIVISÃO

I- Extraordinário: 

     Imposto compulsório para calamidade pública,entrada ocorrida de anormalidade ou exceção,possui caráter temporário,irregular,traduz em uma receita aprovada e arrecadado no curso do exercício do orçamento.

        
        A- Exemplo – Pode haver a instituição de um empréstimo compulsório sobre compra de automóveis, quando terá estrutura de imposto, pois o aspecto material é um fato praticado pelo particular; ou, ainda, empréstimo compulsório sobre consumo de energia elétrica, quando terá natureza de taxa, pois o aspecto material é uma atividade estatal.
       
       B- Exemplos: 

(1) No governo Sarney, gestão do Ministro da Fazenda Dilson Funaro, foram instituídos empréstimos compulsórios sobre compra de passagens para viagens ao exterior, 


(2) câmbio por moeda estrangeira, aquisição de automóvel novo e sobre combustíveis. Todos, após longo tempo, foram considerados inconstitucionais.

        
        C- Não se pode confundir o aspecto material do empréstimo compulsório com as causas de sua instituição (calamidade pública, guerra, etc.). Essas são condições para a instituição e só poderá ser instituído nas circunstâncias previstas na CF, mas o fato jurídico que leva à incidência da norma não está previsto na Constituição, podendo ser livremente criado pelo legislador infraconstitucional.
II- Ordinária:

     Rotina de contribuições,são aquela ocorrida com regularidade periodicidade dentro do contexto de previsibilidade orçamentária e no desenvolvimento normal da atividade estatal.


       Esta nomenclatura, ordinário, nada mais quer demonstrar que são impostos que, para sua criação, não se exige qualquer situações ou requisito específico, mas apenas o respeito ao processo legislativo definido pela CF. São ordinários no sentido de comuns, de normais.
     
      São impostos federais ordinários: 



(1) imposto de importação  (II),

(2) imposto de exportação (IE), 


(3) imposto sobre a renda (IR), 


(4) imposto sobre produtos industrializados  (IPI), 


(5) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores 
mobiliários (IOF), 


(6) imposto territorial rural (ITR) 


(7) e imposto sobre grandes fortunas (IGF).




Impostos estaduais ordinários



     Assim como a União, os Estados e o DF também detêm uma competência ordinária para impostos, ou seja, também são titulares da possibilidade de criar alguns impostos simplesmente respeitando o processo legislativo exigido pela CF. Nos termos do art. 155 da CF, os Estados e o DF podem criar os seguintes impostos ordinários: 

(1) imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de bens e direitos (ITCMD), 


(2) impostos sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS) 


(3) e imposto sobre propriedade de veículo automotor (IPVA).

Impostos municipais ordinários.

      Assim como para os demais entes, a CF também define um específico campo de competência para os municípios, de forma que identificamos alguns impostos municipais ordinários.Nos termos do art. 156 da CF, os municípios podem criar os seguintes impostos: 

(1) imposto sobre a propriedade territorial urbana (IPTU), 


(2) imposto sobre a transmissão inter vivos onerosa de bens imóveis (ITBI) 


(3) e imposto sobre serviços (ISS). 


     É importante que se perceba que a CF estabelece uma regra própria para o DF. Nos termos do art. 147 da CF, o DF cumula as competências dos Estados e dos Municípios. Isso quer dizer que o DF, no campo tributário, pode criar os tributos de competências dos Estados e dos Municípios. Assim, o DF pode criar os seguintes impostos: 


(1) ICMS, 



(2) ITCMD, 



(3) IPVA, 


(4) IPTU, 

(5) ITBI



(6) ISS

        (A) derivadas: 



       Derivadas são aquelas em que o estado de modo vinculado art 5° ,inciso II,CF/88 (vincula está preso),discricionário (alternativa)
(1) IPTU (imposto territorial urbano), 


(2) ITBI ( imposto de transmissão de bens),as receitas ordinárias podem ser subdivididas em receitas originária e derivadas.

      1º Valendo do principio do império na execução da atividade que lhe são tipicas,fará derivar para seus cofres uma parcela do patrimônio das pessoas sujeitas a sua jurisdição.A fonte é a lei  e tais entradas referem se a prestações tributárias  e não tributárias.

2º Exemplos:

(1) taxas,

(2) multas,

(3) multas pecuniárias,

(4) administrativas,

(5) penais reparação de guerra

             (B) originária: 



      São em regra ,proveniente da exploração estatal de seus bens,empresas comerciais e industrias,á semelhança dos particulares  atividades de locação,administração ou alienação.Tal denominação  é equivocada,visto que a ativação no mercado e na economia e nem pode ser originária do estado.Exemplo: 

a- receita de locação de bens público,


b- preços públicos obtido pela venda de produtos e serviços  produzidos ou prestados por empresas públicas ou sociedade de economia mista.

CONCEITO TRIBUTÁRIO ART 3º CTN

(1) tributo é um prestação pecuniária

(2) é pago em moeda

(3) é proibido o pagamento in natura ( alimento) ou in labore ( trabalho)

(4) cujo valor possa exprimir,admite a indexação econômico.
           
         a- COFINS (contribuição para o financiamento da seguridade social)   
         
         b- OTNS ( obrigação do tesouro nacional).

a - para prestação pecuniária dada a sua conversibilidade em moeda,exceção LC 104/2001,dação em pagamento.

b- é imposição estatal é um dever do estado e dever do cidadão

c- não pode ser sancionatório

d- é uma prestação instituída por lei (principio da legalidade),é lei em sentido formal  da legislação tributária.

(1) portarias

(2) instruções normativa

(3) resoluções

(4)  em regra em lei ordinária

e- cobrada mediante atividade administrativa vinculada

f- prestação forçada em moeda

g- instituído em lei e atividade vinculada


ESPÉCIES

TEORIA TRIPARTIDA : 

art 145 CF/88 (e art 5º CTN

(1) taxas

(2) impostos



(3) contribuições de melhorias



TEORIA PENTAPARTIDA: 05 ESPECIES TRIBUTÁRIAS

(1) impostos


(2) taxas



(3) contribuição de melhorias



(4) empréstimo compulsório



(5) contribuições

FUNÇÃO:

I -FISCAL:


     Tributação realizada para a manutenção do estado  em sua estrutura (imposto de renda)

II-EXTRAFISCAL: 

   Cuja finalidade é a regulação de mercado e economia e estado e propulsor  do bem comum

a- II ( imposto de importação)


b- IE (imposto externo)


c- IPI ( imposto sobre produtos industrializados


d- CIDE (contribuição de intervenção de domínio econômico)


e- IOF ( imposto sobre operações financeiras)


II- PARAFISCAL: 


    São as contribuições de interesse profissional  ou interesse econômico...



a- CRM (Customer Relationship Management)


b- CROConversion Rate Optimization


c- contribuições sindicais

LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

I- PRINCIPIO TRIBUTÁRIO

II-IMUNIDADES ART 150,151 e 152 CF/88

       a- Principio da legalidade também chamado estrita legalidade,principio da reserva legal art 150,inciso I,CF/88,tributo só pode ser criado ou majorado pôr meio de lei;

REGRA GERAL

      No direito, a lei ordinária é um ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas. Embora as leis sejam definidas, normalmente, pela generalidade e abstração ("lei material"), estas contêm, não raramente, normas singulares ("lei formal" ou "ato normativo de efeitos concretos")

EXCEÇÕES 

      No direito, a lei ordinária é um ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas. Embora as leis sejam definidas, normalmente, pela generalidade e abstração ("lei material"), estas contêm, não raramente, normas singulares ("lei formal" ou "ato normativo de efeitos concretos")
     
     Lei complementar: 



     A lei complementar diferencia-se da lei ordinária desde o quorum para sua formação. A lei ordinária exige apenas maioria simples de votos para ser aceita; enquanto a lei complementar exige maioria absoluta. Na verdade, não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar; o que há são campos de atuação diversos.


      Medida provisória : 



     No âmbito do direito constitucional brasileiromedida provisória(MP) é um ato unipessoal do presidente da República, com força imediata de lei, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior.


      Decreto presidencial: 



     O presente trabalho de breve ensaio acerca do decreto presidencial como ato normativo, à luz das modificações inseridas no altiplano constitucional do ordenamento jurídico brasileiro pelo poder constituinte derivado reformador

 PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL:

     A lei que institui ou majora um tributo deve de via de regra ter vigência e eficácia em exercício vital anterior aquele em que o fisco  deseja ver satisfeito a cobrança.

(1) anterioridade nonagessimal


(2) anterioridade especial


(3) noventena


(4) eficácia mitigada


(5) carência trimestral


     Deve se observado o prazo de 90 dias pra o inicio da aplicação  de lei que institui ou majora tributos,exceção art 150 paragrafo 1º parte inicial da CF/88

a- II (imposto interno)


b- IE (imposto sobre exportações)



c- IPI (imposto sobre produtos industrializados)



II PRINCIPIO DA ISONOMIA OU IGUALDADE ART 150,INCISO II,CF/88

     Principio dos privilégios odiosos é uma garantia individual dos cidadãos,que institui o tratamento igual aqueles contribuinte que se encontra em situação de desigual aos que estejam em situações diversas na medida da sua desigualdade


PRINCIPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA


     Art 145 paragrafo 1° ,CF/88,e aplicação para todos os tributos devem ser graduado segundo  a capacidade econômica do contribuinte.exemplo: 



alíquota progressiva do imposto de renda

PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE PENAL


     Art 150,III,a CF/88, art 144 CTN,veda proíbe a possibilidade de cobrança de tributos relativamente a fatos geradores ocorrido  antes do iniciou da vigência da lei,que o instituiu ou majorou .A lei a ser aplicada é sempre aquela vigente a época do fato gerador,sendo permitida,desdes de forma expressa,tem que está escrita a retroação legal,redução ou dispensa ao pagamento de tributos,já que se trata de situações benéficas ao contribuinte.


IMUNIDADES DOS TEMPLOS RELIGIOSOS


       Fundamentação: art 150,II,b CF/88,garantia de pluralismo de crédulo religioso


CONCEITO DE TEMPLO


I- teoria classista:





     No sentido restritivo templo apenas onde o culto é celebrado


II- teoria classista liberal:


      Tudo aquilo que viabiliza direta ou indiretamente o culto,faz parte do templo


III- teoria moderna

   
    Templo religiosos na esfera institucional independe da extensão da igreja beneficiada ou da quantidade de adepto


IMUNIDADES GERAIS


      a- dos partidos políticos ,síndicos,entidade de assistenciária social,visa a proteção da liberdade politica,debate de ideia,posições políticas variadas;entidades sindicais dos trabalhadores.

(1) sindicato

(2) federação

(3) confederação

     Visa a proteção da liberdade de associação sindical art 8° CF/88,associação sindicais,estaduais,federais,confederação e central sindical


INSTITUIÇÃO DOS EDUCACIONAIS


     Visa a difusão de ensino educacional art 204.204 e 214 CF/88,a educação protegida em seu sentido mais amplo ,estimula se tanta a educação formal,escolas,faculdades,universidades como informal e extracurricular


ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


    Fomentar as atividades de atividade social art 203/204 CF/88 assistência a maternidade.Livros jornais periódicos e papel para a sua impressão,visa tutelar a liberdade de expressão e a ampla defesa da cultura,gibi,revista pornográfica.


IMUNIDADES DE IMPRENSA


     Ao contrário das demais do inciso VII art 150 CF/88,possui natureza objetiva que recai sobre determinados da sociedade,não será para todos os tributos,apenas para todos os impostos reais IPI,EX,ICMS.

    O conteúdo dos livros não precisa ser especifico,o elemento telelogico finalmente prevalece sobre o conteúdo difundido,os livros independe de suporte físico,do que transita o conhecimento em si (plastico,celulose,papel,caracteres alfabética).

     Jornais é absoluto,inclusive as propagandas desde que venha expresso no corpo do jornal;periódicas, revista,abarca todos e qualquer tipo de conteúdo,revista,gibi,qualquer conteúdo,papel de insumo de qualidade


RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA

I- hipótese de incidência


II- fato gerador


III- obrigação tributária



IV- sujeito ativo que causa



V- sujeito passivo objeto



VI- objeto



VII- causa



I- a hipótese de incidência representa o momento abstrato previsto em lei hábil a deflagar a relação jurídica tributária


II- fato gerador é a materialização a hipótese de incidência,e a concretização do tipo legal,e o fenômeno da subseção do fato da norma


III- obrigação tributária elementos da obrigação tributária,sujeito ativo (entes tributantes,sujeitos ativo direito e indireto


(a) direto: 



a-união,




b- estados,




c- municípios e 




d- Df

(b)  indireto:

     
     É a prestação submete ao sujeito passivo.Obrigação principal e acessória,principal ato de pagar tributo,multa.Obrigação acessória de fazer ou não fazer (declaração de imposto de renda)


VI- causa é o vinculo jurídico motivado do linhame jurídico entre o sujeito ativo e passivo

ELEMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO ART 97 CTN


     Base de  cálculo e valor do objeto e o montante expresso em valor monetário,sobre que incidirá a respectiva alíquota,exemplo disso: base caculo do IPTU( valor venal do imóvel 2%).

     Alíquota é o valor percentual do valor fixo aplicado sobre uma base de calculo para se calcular o tributo.


DOMICILIO TRIBUTÁRIO


            É o local que o sujeito passivo deve cumprir a obrigação tributária,a lei determina art 127 CTN,exceção art 127,I CTN,paragrafo I,II,III.Imposto é um imposto cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa a vida do contribuinte a sua atividade e patrimônio,também chamado de não  vinculado,tributo sem causa,gravame,contraprestacional ou exação.

           Imposto visa custear despesas publicas gerais ou universais,exemplo segurança publica,limpeza publica,alem disso a receita de imposto não pode atrelar a qualquer órgão fundo oi despesa,tendo em vista o principio da não afetação contantes do inciso IV art 167 CF/88,imposto não devolve,mas a taxa sim.


REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS ART 157 CF/88


          Destinação de recurso para o serviço de saúde,manutenção e desenvolvimento do ensino e para a realização de atividades da administração tributária art 198 paragrafo 2° da CF/88.desenvolvimento de ensino art 212 CF/88.

a- A união investir, união 18%,e estados e municípios 



b- 25%,entidades da administração art 37,XXII,CF/88,prestação de garantia art 165/167 da CF/88



COMPETÊNCIA TRIBUTARIA


           UNIÃO 09 IMPOSTOS


(1) II, imposto de importação


(2) IE,imposto de exportação



(3) IPI,imposto sobre produtos industrializados



(4) IOF, imposto sobre operações financeiras



(5) IR,imposto de renda



(6) ITR,imposto sobre propriedade territorial rural



(7) IGF,imposto sobre grande fortuna



(8) imposto extraordinário



(9) imposto residual



           ESTADOS 03 IMPOSTOS


(1) ITCMD,imposto de causa mostis e transmissão e doação


(2) ICMS,imposto sobre circulação de mercadorias e serviços



(3) IPVA,imposto sobre propriedade de veículos automotores



          MUNICÍPIOS 03


(1) ISSQN,imposto sobre serviço de qualquer natureza


(2) ITBI,imposto de transmissão de bens imóveis



(3) IPTU,imposto territorial urbano

      DF

(1) municípios


(2) estaduais



           Lista de imposto taxativo  para estados e municípios,menos para a união,porque ainda dela podem ser criados impostos residuais.Regra lei ordinária,exceção IGF,imposto residual por lei complementar,demais medida provisoria. 

PRINCIPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA


           Tem objetivo especifico  tributos federas devem ser cobrados igualmente,não pode haver distinção entre estados art 151 CF/88,esse principio recebe o nome de principio tributário,impõem a união a necessidade de instituição de tributos federais de maneira uniforme em todo o âmbito federal de maneira uniforme em todo território nacional.Veda a limitação de trafico em razão da cobrança de tributos,com exceção de pedágio ICMS,mercadoria de compra e venda.


PRINCIPIO DA NÃO COMULATIVIDADE


           Art 153,IVp, 3°.II,2º,I,art 155 p.2°,II não pode ser cobrado tributo em cima de tributos sobre tributos,imposto sobre imposto,exemplo cada estado vem cobrando imposto,não é comutativo,veda a cumulação de imposto sobre imposto

PRINCIPIO DA NÃO VEDAÇÃO DO CONFISCO

      É a ação do estado pela instituição do imposto a qual retira a totalidade ou parcela considerável da propriedade do cidadão contribuísse sem qualquer retribuição econômica ou financeira.


PRINCIPIO DA NÃO LIMITAÇÃO DE TRAFICO DE PESSOAS OU BENS


      Art 150,v CF/88,exceção pedágio


TRIBUTOS PAGA SEM VOLTA TAXA PAGA COM VOLTA


OS IMPOSTOS PODE SER DIRETO E INDIRETO 


      Quem paga é o próprio contribuinte que executa o fato gerador...


(1) IPTU


(2) ITBI



(3) IPVA



(4) ISSQN



DIRETO



(1) IPTU,


(2) ITBI,



(3) IPVA,



(4) ISSQN


INDIRETO

           Quem paga é um terceiro que não executou o fato gerador...


(1) ICMS


(2) IPI



(3) EI



(4) EE



CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS

(1) PESSOAIS


     Leva em conta a situação do  particular do contribuinte IR


(2) REAL


     Leva  em conta a matéria tributária,o bem a coisa,todos os impostos exceto IR


(3) FISCAIS


     Caráter arecadatório para prover recursos do estado ITBI


(4) EXTRAFISCAIS


     Finalidade  regulamentário da economia ou mercado IOF

(5) PROGRESSIVOS

     São aqueles em que alíquota varia e aumenta ou majora a base de calculo valor do bem IR


(6) PROPORCIONAIS


      Alíquota fixa unica sobre base de calculo variável ICMS, IPI e o ISS

(7) SELETIVIDADE


     Imposto indireto quem paga é o terceiro IPI,ICMS,art 145,II CF/88- art 77 CTN,a taxa é um tributo imediatamente ligado a ação estatal,atrelando -se a atividade pública e não a ação do participante,também chamado de sinalagmático,exação,bilateral,contra prestacional

FATO GERADOR


     Regular o  poder de policia prestação efetiva ou potencial de serviço publico especifico e divisível prestação ao contribuinte oposto a sua disposição.Taxa de policia também é chamado de taxa de fiscalização será exigida em virtude de atos de policia realizado por atos administrativo cobrados de atividade do estado ,que verifica o cumprimento da exigência legal pertinente.


(1) licença


(2) alvará



(3) autorização



      Salienta que a policia administrativa não se confunde com policia judiciaria nem com a policia de ordem publica art 78 CTN.O STF entende que o simples fato de existir um órgão de funcionamento viabiliza a exigência da taxa .


TAXA DE SERVIÇO


     Prestação efetiva ou potencial do serviço publico especifico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disponibilidade. Também denomina taxa de utilização,será cobrado em razão do serviço especifico e divisível,estes requisitos são comutativos.


ESPECIFICO


        Visa individualizar o individuo em unidades autônomas de utilização permitindo identificar o sujeito passivo ou discriminar o usuário. Direciona na se a um numero determinado de pessoas .Divisível é aquele que é passível de individualização ou suscetível individual pelo contribuinte pelo contribuinte ou seja,quantificável,beneficio individual para o beneficio estatal.STF entende o serviço de água deve ser submetido ao regime de preço publico e não ao regime de preço tributário de taxa ,você pelo serviço concretamente prestado ou que foi  ou colocado a sua disposição.


CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS


       Art 145,III CF/88-art 81/82 CTN,é um mecanismo tributário cobrado ao proprietário de bens imoveis valorizados ou supervalorizados que serão demostrados pela a realização de obras publicas e não um serviço,e o objetivo é que tenha o valorização,tem que vir de um atividade especifica.



COMPETÊNCIA





a- Cujo fato gerador da valorização da obra publica que deve haver um estrita relação  da obra e da valorização


b- valorização dos bens imoveis




c- requisitos art 82 CTN

d- publicação previa no edital no prazo de 30 dias pra a apresentar impugnação pelos os interessados de qualquer elementos do primeiro requisito


e- STF admite que cabe ao poder publico provocar a valorização de fato do bem imóvel com a obra estatal


f- sujeito passivo dono do imóvel proprietário art 121 paragrafo único I CTN,taxas,base de calculo é o custo da atividade estatal


g- STF que o fornecimento de água deve ser submetido ao regime de preços tributário,você paga pelo serviço prestado mesmo que não utiliza


h- imposto com base de calculo taxa com base de calculo de imposto,sob pena de termos um tributo pelo outro dando ensejo ao imposto disfarçado


EMOLUMENTOS


     Devido pelos Os serviços notariais e de registro prestado por meio de um legislação ao setor privado,especie de custas extrajudiciais.


CUSTAS PROCESSUAIS


     São devidas pelo processamento dos feitos a cargo dos serventuários de justiça oficial contador.


CUSTA JUDICIAIS

  Taxas são dividas:



(1) aos agentes políticos,






(2) magistrado,




(3) MP,




(4) qualquer procedimento judicial,




(5) taxa diferente de preços públicos,




(6) tarifa  não é tributo



EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO




Tributo autônomo art 118 CF/88 tem alguns fatos que não ensejam,é a prestação em dinheiro que o estado ou entidade publica de direito,coativamente exige,nos termos da lei,para custeio de suas próprias atividade. Daqueles que possui determinada capacidade contributiva,denotada por fato gerador legalmente previsto,condicionando o seu pagamento a promessa ulterior restituição.Lei complementar,MP há prazo de devolução e o prazo de resgate.



1) Empréstimos Compulsórios:


Art. 148 da CRFB;“A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: 

2) Impostos sobre Grandes Fortunas:

Art. 153, VII, da CRFB; “ Compete à União instituir impostos sobre: […] VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”

3) Impostos Residuais da União:

Art. 154, I, da CRFB: “A União poderá instituir: […] I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;”

4) Contribuições Sociais Residuais da União:

Art. 195, 4º: “A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I [lei complementar].”

Art. 149: “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”
São estas as quatro hipóteses de Lei Complementar Instituindo tributos.


COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO


Lei complementar federal art 148.II CF/88 circunstancias deflagrantes e pressupostos fático.Despesa extraordinária indica uma situação de anormalidade não previsível caraterizada pelo os fundos publico do tesouro.E impremeditável a competência exauriente dos cofres estatais ,se houver fonte orçamentaria suficiente não justifica a cobrança deste tributo ,despesa extraordinária decorrente de calamidade,catástrofe naturais,terremotos,furações.Guerra conflito armado internacional,somente guerra declarada pelo pais  estrangeiro art 4° ,III CF/88,guerra civil não.

   Investimento publico inciso II de caráter urgente e relevante interesse nacional antecipação de receita.Trata de  investimento que traduz em antecipação de receitas de porte pecuniário do patrimônio do participação para os cofres estatais,cujo investimento na base territorial nacional, não justifica a criação de tributo para cobrar em apenas com emprego em determinada região do território.


PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE




      Os empréstimos compulsório poderão ou não se sujeitar aos princípios constitucionais da anterioridade conforme a hipótese que motivado a substituição,caso tenha instituído em razão da calamidade  publica e guerra externa ,II art 148 CF/88 terá exigência imediata,vem que é a exceção a anterioridade anual e nonagesimal art 150 CF/88.Já em relação aos empréstimo compulsório, instituído para viabilizar investimento publico de caráter relevante, interesse  nacional,sera imprecedivel a observam cia do principio da anterioridade anual e nonagessimal,demais princípios todos  devem se observados



FATO GERADOR




       O constituinte não indicou explicito o fato gerador do tributo,nem os elementos relativo ao aspecto material de incidência, alíquotas,sujeito passivo,cabendo a lei complementar faze -lo por completo.


(1) fato gerador não é a guerra

(2) não é calamidade



(3) não é investimento


      Mas qualquer situação abstrata  prevista em lei, capaz de deflagar a relação jurídica tributaria.Vinculada a despesa que a fundamentou a sua instituição,este normativo não cabe exceção vedada a predestinação diversa ou desvio de finalidade art 15 CTN




DEVOLUÇÃO DO VALOR COMPULSÓRIO


       O traço distintivo é a sua restituição ou seja o seu retorno patrimonial ao contribuinte da quantia mutuada,em dinheiro,com todos os acréscimos hábeis do retorno patrimonial, a recepção, o valor original ofertado,sob pena de descaracterizar a exação maculando a de inconstitucionalidade art 115 CTN,decreto lei 2088/86.



   Criou o empréstimo compulsório de veículos e consumo de combustível,STF inconstitucional prevalece o entendimento da CF/88 editou a lei 8.024/90, plano Collor.Deve prevalecer o entendimento,estando o inciso III do art 115 eivado de inconstitucionalidade.



CONTRIBUIÇÃO: FEDERAL




       Também chamado de contribuição parafiscal especiais é a especie de tributo no qual o produto de suas arrecadações deve ser carreado para financiar atividades de interesse beneficiando certo grupo e diretamente ou indiretamente ao contribuinte art 149 CF/88



(1) federais caput






(2) estaduais e municipais p° 1°e




(3) municpias - A


PRINCIPIO DA LEGALIDADE




Lei originaria regra,cabe MP,exceção...


(1)  contribuição residual da seguridade social,(lei complementar) 



(2) CIDE combustível 177 p 4°,I,b CF/88 (decreto presidencial),o tributo só pode ser cobrado no exercício seguinte ,que o institui




PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE 




       Em regra sim,anual e nonagesimal,exceção...


(1) CIBE combustível art 177 p 4° ,B CF/88 só respeita a anterioridade nonagessimal



(2) contribuição da seguridade social




CONTRIBUIÇÃO FEDERAL EXCLUSIVA DA UNIÃO




(1) contribuições sociais


(2) contribuições de intervenção no domínio econômico



(3) contribuições de interesse e das categorias profissionais econômicas



(3) 
contribuições de interesse e das categorias profissionais econômicas. 



  Primeiramente profissionais (empregado),econômica (empregadores) são também chamado de contribuições profissionais ou corporativas e são divididas em duas especies contribuição



(1) anuidade



(2) sindical



      A anuidade visa prover de recursos os órgãos controladores das profissões isto e o conselho regional de fiscalização



(1) CRN



(2) CRO



     Tais órgãos ou parafisco são de direito publico autarquia,que se coloca como sujeitos ativos art 19  CTN ,de uma relevante contribuição profissionais ou corporativa. OAB não é pessoa jurídica de direito publico não é autarquia,nem de regime especial,não tendo qualquer vinculação com órgão publico não se confundindo, com os demais conselho de fiscalização, não estando voltada com exclusividade para  finalidades corporativas. Assim a Oab não apresenta características impostoras de tributos,desta forma a anuidade não é tributo.




CONTRIBUIÇÃO SINDICAL




      Imposto sindical recebe este nome improprio, celtista ou não regime da CLT,era prevista a todos os trabalhadores celtistas integrantes da categoria sindicalizada ou não,a exceção daqueles vinculado em regime próprio de previdência com os servidores públicos. Contribuição sindical não se confunde com contribuição confederativa art8°,IV,CF/88 paga somente para que e sindicalizado.


II contribuição de intervenção de domínio econômico federal


             CIDES contribuições interventivas,caráter extrafiscal se configura com instrumento de planejamento corrigido as distorções e abusos de segmentos descompensadas somente para arranjar recursos para os cofres públicos.

(1) CIDE combustível lei 10336/2001



(2) Royalties



(1) incide a importação e comercialização de petróleo e gás natural e seus derivados,e álcool etílico,combustível sujeito passivo: 



(1) produtor,



(2) formulador,



(3) importador,



(4) comerciante



(2) pessoa física ou jurídica incide em valor combustível ,gasolina e suas correntes, querosene de avião e outros querosene,óleo combustível,gás lique feito,derivado de gás natural de nafta,álcool etílico combustível. Base de calculo e admitida lei,alíquota especifica para cada produto.Cibe combustível EC 44/004, feita pela união,estados e DF, no percentual...  



a- 29% por sua vez os estados  e DF deve repassar do total 



b- 25% do total que receber da união para os municípios art 159,IIIp 4° e 129 CF/88





     CIBE ROYALTIES  lei 10.168/2000 




    Pra atender o programa de estimulo a interação universidade e empresa para apoiar a inovação, com intuito de fomentar o desenvolvimento biotecnológico brasileiro, mediante o incentivo de pesquisa art 1° ,IV CF/88 sujeito passivo pessoa adquirente de conhecimento tecnológico art 2° alíquota de 10% administração da CIDE da receita federal.



CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS


Contribuições de interesses das categorias profissionais ou econômicas. Contribuições de intervenções no domínio econômico. Contribuições sociais

(1) contribuições gerais e sociais

(2) contribuições da seguridade social

(3) outra contribuições


CONTRIBUIÇÕES GERAIS


Do salario educaçãom art 221 p, 5º CF/88, do sistema 05 S art 240 CF/88

COMPETÊNCIA : UNIÃO

     Mesmo regime jurídico dos demais contribuições do art 149 CF/88.Sujeitam se a rodos os princípios tributário instituídos por lei ordinário e obedece ao principio da anterioridade.

Custear a atuação do estado em outros campos sociais,diversos daqueles previsto no art 195 CF/88

      Só pode incidir em um unica base de econômica por contribuinte para cada objetivo determinado,

       Contribuição sanção educação art 212  p, 5° CF/88 concebida para financiar,como adicional de ensino fundamental publico, como prestação subsidiaria da empresa ao dever constitucional do estado para financiar o ensino primário e gratuito aos seus empregados e filhos. 

contribuições aos serviços sociais autônomos sistemas) são chamado  de contribuições de terceiros são destinados a entidade privada de serviços sociais autônomos e de formação profissional,vinculado ao sistema  sindical

(1) SENAI

(2) SENAC

(3) SESI

(4) SENAR

(5) SESC


CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL


Principio da solidariedade,toda  sociedade que fomenta ou sustenta a sociedade de foram direta ou indireta,do estado, por intermédio de imposto,chamado de financiamento indireto, de forma direta ( por meio das contribuições especificas),obedece a anterioridade nonagessimal (90) dias ,anual não.


FONTES DE CUSTEIO ART 195,I- IV


(1) EMPREGADOR OU EMPRESA I

(2) TRABALHADOR II

(3) RECEITA DE LOTERIAS  III

(4) IMPORTADOR IV




Fiscal:

     
     Quando têm, como objetivo, a arrecadação de recursos financeiros para o Estado. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, por exemplo.



Extrafiscal: 


      Quando o objetivo é interferir no domínio econômico, buscando regular determinados setores da economia. As mudanças no Imposto sobre Produtos Industrializados possuem essa função. Há, também, o chamado tributo extrafiscal proibitivo, com alíquotas elevadíssimas, com o objetivo de inibir ou frear certas atividades econômicas, que, embora lícitas, são consideradas nocivas à sociedade, como é o caso da produção e venda de cigarro. Tributo extrafiscal proibitivo é o dever preestabelecido por uma regra jurídica que o Estado utiliza como instrumento jurídico para impedir ou desestimular, indiretamente, um ato ou fato que a ordem jurídica permite. 



Parafiscal: 


      Quando ocorre a delegação, pela pessoa política (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios), mediante lei, da capacidade tributária ativa a terceira pessoa (de direito público ou privado), de forma que esta arrecade o tributo, fiscalize sua exigência e utilize-se dos recursos auferidos para a consecução de seus fins. Por exemplo, a contribuição anual paga pelos advogados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Taxas


     As taxas são tributos incidentes sobre um fato gerador e que são aplicados em contrapartida a esse fato gerador, ou seja, a taxa é a contrapartida que o contribuinte paga em razão de um serviço público que lhe é prestado ou posto à sua disposição. Além da contrapartida de um serviço público prestado ou posto à disposição, as taxas também estão relacionadas ao poder de polícia da administração, englobando fiscalizações e licenciamentos em geral.Uma taxa só pode ser instituída por uma entidade tributante da mesma competência. Não necessariamente o contribuinte da taxa vai usar o serviço, apenas terá o serviço à disposição.

"Constituição Brasileira de 1988 – Artigo 145. A Uniãoos Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir os seguintes tributos:"

"II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição"

      A taxa é compulsória, pois visa a resguardar o interesse público; não pode haver a recusa na prestação do serviço. Exemplo: coleta de lixo urbano. A contraprestação pelo serviço é devida independentemente da vontade do contribuinte (artigo 145, II, da Constituição Brasileira de 1988). Não há finalidade lucrativa, a prestação pecuniária existe somente para cobrir os custos da atividade. Desse modo, a taxa pode ser definida como um tributo, sendo instituída unilateralmente pelo poder público, obrigando o particular à sua incidência nos casos de algumas atuações estatais específicas, decorrentes do poder de polícia ou na prestação de alguns serviços públicos específicos.

     Exemplos de taxas:

(1) As taxas de alvará de funcionamento de estabelecimento comercial, 

(2) a taxa ambiental cobrada pelo IBAMA, 


(3) a taxa das Anotações de Responsabilidade Técnica – ART, do CREA, entre outras, são exemplos de taxas de poder de polícia.


(4) Normalmente esse Poder é exercido por Agências Reguladoras (INMETRO, ANVISA, ANATEL, entre outras)

Tarifa


     A tarifa (também chamada de preço público) é a contraprestação devida pela prestação de serviços públicos, regida pelo direito privado, por empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos (artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor). Diferentemente da taxa, a tarifa (ou preço público) é facultativa, ou seja, somente poderá ser cobrada caso haja a efetiva utilização do serviço público ofertado; ela não pode ser imposta. A finalidade lucrativa existe como o principal interesse do particular em explorar uma atividade pública. A tarifa não possui natureza jurídica de tributo. Exemplos: transporte coletivo urbano e telefonia.


QUADRO - RESUMO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA INSTITUIR IMPOSTOS IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO SIGLA/ NOME DISPOSITIVOS GERAIS FATO GERADOR BASE DE CÁLCULO CONTRIBUINTE 


II IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS 



       ART. 153, I, CRFB/88, arts. 19 a 22 do CTN. Não aplica o princípio da anterioridade (art. 150, §1º, CRFB/88) entrada do produto no território nacional a unidade de medida adotada pela lei ou o valor do produto ou da arrematação o importador ou quem a lei a ele equiparar e o arrematante 



IE IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NACIONAIS OU NACIONALIZADOS 


       ART. 153, II, CRFB/88, arts. 23 a 28 do CTN. Não aplica o princípio da anterioridade (art. 150, §1º, CRFB/88) saída do produto do território nacional a unidade de medida adotada pela lei ou o valor do produto o exportador ou quem a lei a ele equiparar 



IR IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 


       ART. 153, III e § 2º da CRFB/88; arts. 43 (§§1º e 2º, acrescentados pela LC 104/2001), art. 43 a 45 do CTN. Não aplica o princípio da anterioridade NONAGESIMAL (art. 150, §1º, 2ª parte, CRFB/88) aquisição da disponibilidade jurídica de rendas e proventos de qualquer natureza o montante real, arbitrado ou presumido das rendas e proventos de qualquer natureza o titular da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de rendas e provento de qualquer natureza.

IPI IMPOSTOS SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 


       ART. 153, IV e §3º, CRFB/88, arts. 46 a 51 do CTN. Não aplica o princípio da anterioridade de EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE (art. 150, §1º, 1ª parte, CRFB/88) saída do produto de estabelecimento considerado contribuinte pela lei, o desembaraço aduaneiro ou a arrematação valor da operação de que decorre a saída do produto, o valor da arrematação ou, no caos de importação o preço normal + II+ despesas aduaneiras o industrial, o comerciante a ele equiparado por lei, o importador ou quem a lei a ele equipara e o arrematante 


IOF IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, SEGURO OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS 


       Art. 153, V da CRFB/88 e Decreto 4.494/2002. (Início Lei 5.143/66 instituiu imposto sobre operações financeiras). Art. 63 a 67 do CTN. Não aplica o princípio da anterioridade (art. 150, §1º, CRFB/88) realização de operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a título ou valores mobiliários valor das operações qualquer das partes envolvidas 


ITR IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL 


     Art. 153, VI ( §4º, I, II e III - EC42/03) da CRFB/88, art. 29/31 do CTN, e Lei 9.393/1996 propriedade, domínio útil ou posse sobre imóvel rural por natureza valor fundiário da propriedade (= valor da terra nua tributável=VTNt) o proprietário, o possuidor ou o enfiteuta 


IGF IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS 


      ART. 153, VII da CRFB/88 depende de Lei Complementar depende de Lei Complementar depende de Lei Complementar 


IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SIGLA/NOME DISPOSITIVOS FATO GERADOR BASE DE CÁLCULO CONTRIBUINTE ITD IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS A ELE RELATIVOS 


      ART. 155, I e §1º da CRFB/88. Verbetes 328 e 331 do STF transmissão dos bens ou direitos valor dos bens ou direitos qualquer das partes envolvidas 


ICMS IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO AINDA QUE INICIADOS NO EXTERIOR 


   ART. 155, II e §2º da CRFB/88. Convênio 66/88 – normas gerais art. 12 da LC 87/96 (alterada pelas LC 114 e 115/02) – Lei Kandir (revoga convênio 66/88) – fundamento constitucional – art. 155 § 2º XII CRFB/88. circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação valor das mercadorias ou dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação o estabelecimento que dá circulação à mercadoria ou prestador de serviço de transporte ou de comunicação. 

IPVA IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES art. 155, III e §6º da CRFB/88. 


      Não aplica o princípio da anterioridade NONAGESIMAL (art. 150, §1º, 2ª parte, CRFB/88 - SOMENTE para a base de cálculo aplica princ. da anterioridade de exercício). propriedade sobre veículos automotores valor dos veículos automotores o proprietário do veículo automotor 


IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL SIGLA/NOME DISPOSITIVOS FATO GERADOR BASE DE CÁLCULO CONTRIBUINTE IPTU IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 


      ART. 156, I da CRFB/88, art. 32 a 34 do CTN. Não aplica o princípio da anterioridade NONAGESIMAL (art. 150, §1º, 2ª parte, CRFB/88 - SOMENTE para a base de cálculo aplica princ. da anterioridade de exercício) propriedade, domínio útil ou posse sobre imóvel urbano por natureza ou acessão física valor venal da propriedade o proprietário, o (possuidor ou o enfiteuta <--->) 
<--->

ITBI IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, ONEROSA DE BENS IMÓVEIS OU DIREITOS A ELES RELATIVOS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO


      ART. 156, II e §2º da CRFB/88. transmissão dos bens ou direitos (exceto os de garantia que são os dos incisos VIII a X do art. 1.225 do CC/2002). valor dos bens ou direitos qualquer das partes envolvidas 


ISS IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA art. 156, III da CRFB/88, DL 406/68 


      LC 116/2003 prestação de serviços previstos na lista de serviço da LC 116/2003 valor dos serviços o prestador de serviços Referência: Livro: Profº Cláudio Borba: Direito Tributário. 13. ed. RJ: Impetus, 2003. p. 183/184 Direito Financeiro e Tributário II - Ponto 14/Profª Elizabete Rosa de Mello


EXEMPLOS DE TAXAS LEGALMENTE INSTITUÍDAS NO BRASIL 


1- Taxa de Licenciamento Anual de Veículo. - 


 2- Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal. - 


(3) Taxa de Marinha – Laudêmio. - 



 3-  Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro – Lei federal nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. - 

4- Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei federal 10.870/2004. - 



5-  Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto-lei 1.899/1981. - 


6- Taxa de Coleta de Lixo Municipal - Súmula Vinculante nº 19, do Supremo Tribunal Federal. - 


7- Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) - Lei federal 10.165/2000. - 


8- Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei federal 10.357/2001, art. 16. - 


9- Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais). - 


10- Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) - Lei federal 7.940/1989. - 


11- Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) e 


12- Taxa de Fiscalização de Instalações (TFI) da Agência Nacional de Telecomunicações (Fistel) - Leis federais 5.070/1966 e 9.742/1997, Resolução n° 
255/2001 da Anatel – Federais. - 


13- Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária- Lei federal 9.782/1999, art. 23. - 


14- Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro (TFPC) - Lei federal 10.834/2003. - 


15- Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar (TAFIC) - art. 12 da Lei federal nº 12.154, de 23/12/2009 e Instrução MPS/PREVIC nº 03 de 10/10/2012. -

16- Taxa de Pesquisa Mineral ou Taxa Anual por Hectare - TAH (Agência Nacional de Mineração) - Medida Provisória n° 790, que alterou o art. 20, inciso II, Decreto-lei n° 227/67 (Código de Mineração); Portaria Ministerial 503/1999. - 


17- Taxa de Fiscalização de Atividades Minerais - TFAM (Agência Nacional de Mineração) - Medida Provisória n° 791, art. 24. - 


18- Taxa de Serviços Administrativos (TSA) – Zona Franca de Manaus - Lei 9960/2000. - 


19- Taxa de Serviços Metrológicos - Lei federal 9933/1999, art. 11. - 


20- Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP). - 


Taxas de Outorgas (Radiodifusão, Telecomunicações, Transporte Rodoviário e Ferroviário, etc.). - 

21- Taxas de Saúde Suplementar (ANS) - Lei federal 9.961/2000, art. 18. - 


22- Taxa de Utilização do SISCOMEX. -

23- Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 6.756/2009. -

24- Taxa Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). - 


25- Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais). - 


26- Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) - Lei federal 9.718/1998. EXEMPLOS DE SERVIÇOS QUE NÃO SÃO COBRADOS MEDIANTE SÃO 



27- TAXAS - Abastecimento de Água e Esgoto - Segurança Pública - Iluminação Pública - Asfaltamento - Taxa de Combate a Incêndios – Municipal.


28-  (ENTENDIMENTO DO STF – MAIO/2017). - Taxa de Conservação e Limpeza Pública (DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA) - Pedágio (Preço público) – Pode ser taxa ou tarifa, dependendo das circunstâncias em que for cobrado. OBS: 


29- TAXAS da MARINHA”:



30- Laudêmio, 



31- Taxas de ocupação e o Aforamento, não há posição pacificada sobre sua natureza jurídica, entendendo grande parte da doutrina que tais cobranças não se configuram como tributos. - Laudêmio: valor pago pelo proprietário do domínio útil ao proprietário do domínio direto (ou pleno) sempre que se realizar uma transação onerosa do imóvel. – 5% .


32- Aforamento: Aforamento é o contrato pelo qual o proprietário de um imóvel transfere o domínio útil e perpétuo deste, mediante o pagamento de um foro anual, certo e invariável. – 0,6% - Taxas de ocupação: retribuição devida pelo aproveitamento de Terreno de Marinha sem título outorgado pela União. A cobrança é feita a partir da inscrição do ocupante que corresponde a um percentual sobre o valor do domínio pleno do terreno, atualizado anualmente pela SPU. É cobrado 2% para as ocupações inscritas ou requeridas até 30 de setembro de 1998 e de 5% para as ocupações que tenham sido requeridas ou promovidas ex ofício a partir de 1º de outubro de1988. 


TAXA


a- taxa é tributo


b- prestação pecuniária compulsória


c- decorre de lei


d- rescisão inadmissível


e- obrigação ex lege


f- obedece ao principio do direito tributário


g- regime jurídico de direito publico


h- existe taxa de serviço de utilização potencial


i- existe taxa cobrado e razão do poder de policia


j- exigidas por pessoas jurídicas de direito publico


l- receita derivada de direito publico,com uso de seu poder de império,a receita 


m- deriva de patrimônio particular


n- cobrança não proporcional ao uso


PREÇO PUBLICO


a- não é tributo


b- prestação pecuniária facultativa


c- com autonomia de vontade


d- decorre de contrato administrativo


e- rescisão admissível


f- obrigação ex voluntate


g- não obedece ao principio de direito tributário,mas aos princípios de direito administrativo


h- regime de direito privado


i- só existe tarifa cobrada em face de serviço de utilização efetiva


j- não existe tarifa cobrada em razão do poder de policia


l- exigida por pessoas jurídicas de direito publico e de direito privado


m- receita originaria de direito privado,sem uso de seu poder de império,a receita 


n- origina se do próprio patrimônio do estado


o- cobrança proporcional ao uso





SISTEMA NACIONAL TRIBUTÁRIO


COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA


Sistema  é um conjunto de normas e regras tributária. Competência tributaria aptidão para criar tributo entre os entes publico CF/88 consagrou os princípios do federalismo ART 153/156 CF/88. A competência tributária é o poder conferido pela Constituição Federal de 1988 aos entes políticos (União, estados membros, Distrito Federal e municípios) para a instituição de tributos. O que a caracteriza é o fato de ser facultativa, indelegável, intransferível, incaducável e irrenunciável. Em outras palavras, podemos dizer que a competência tributária não é de exercício obrigatório, não pode ser entregue a outra pessoa jurídica de Direito Público nem a outra entidade política, não tem prazo para ser exercida e não pode ser objeto de renúncia.


                   Já a capacidade tributária ativa, por sua vez, consiste na atividade de arrecadar e fiscalizar tributos. Tem como principais características o fato de ser delegável a outras pessoas jurídicas de Direito Público (autarquias profissionais), transferível para outra entidade política e precária, pois sua delegação pode ser revogada a qualquer tempo, conforme preceitua o artigo do Código Tributário Nacional.

CARACTERÍSTICAS


indelegável, intransferível, inalterável, irrenunciável



(1) indelegável:

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

(2) intransferível:

Que não pode ser transferido a outro

(3) inalterável:



Competência tributária é de trato exclusivo da Constituição. Já que somente a Constituição pode regular matéria de competência tributária, estabelecendo a distribuição de competência, não há de se falar na possibilidade da lei do ente competente alterar as regras de competência. Como é exclusiva e indelegável, então a lei do ente competente não pode tratar de competência. Portanto, nesse sentido ela é inalterável


(4) irrenunciável:

Não pode o ente político renunciar a competência que lhe foi outorgada constitucionalmente, em que pese sua faculdade em instituir ou não determinado tributo, o ente não pode renunciar a competência tributária, seja no todo ou em parte.

OBSERVAÇÃO


Admite a delegação de atribuições administrativa, ou seja, a transferência de arrecadar ou fiscalizar tributos a outra é chamada pela doutrina de atribuição de capacidade tributaria ativa.



CLASSIFICAÇÃO


Admite se a delegação atribuições administrativos ou seja a transferência de arrecadar ou fiscalizar tributos a outra pessoa jurídica. Tal transferência e chamada pela doutrina de atribuição de capacidade tributaria ativa. Exemplo: autarquia


CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTARIA



cumulativa, comum, especial,residual e extraordinário



(1) CUMULATIVA:





           É aquela exercida com exclusividade por um ente ART 153 CF/88,impostos federais.União 153, estaduais: estados,DF, ART 156;147 CF/88. Constituição não cria impostos ela outorga CT ,ou seja, atribui aptidão para cria tributos.




          União: empréstimo compulsório 148,contribuição especial 149, estados DF, municípios,




I- contribuições sociais para custeio do sistema do sistema previdenciário e assistencial social de seus próprios servidores ART 149 paragrafo 1° CF/88





II- contribuições para o custeio de serviço de iluminação publica ART. 149 -A.Instituição de impostos pela união nos território federais e DF em sua base territorial arrecadada pelo estado e município,caso de território.





(2) COMUM:





Atribuição mais de um ente refere se aos tributos vinculados




I- taxa




II- contribuição de melhoria, quem presta serviço cobra por ele


(3) ESPECIAL




É o poder de instituir empréstimo compulsório e contribuições especiais





(4) RESIDUAL





Remanescente e  o poder de instituir o tributo diverso daqueles já existente 154,I 195 paragrafo 4º CF/88- união





(6) EXTRAORDINÁRIO - UNIÃO





Imposto extraordinário de guerra lo institui o imposto extraordinário de guerra, MP, art 154 II CF, ART 76 CTN.





2- LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA





CONCEITO: VIGÊNCIA





É aquele tributo da lei que lhe confere plena disponibilidade para a sua aplicação - LINDB







VIGÊNCIA LEI TRIBUTARIA NO TEMPO



45 dias termina versus eficacia:



Revogação (total) 




Derrogação (parcial)




Vigência não tem nada haver com anterioridade. Vigência # anterioridade





VIGÊNCIA DA LEI TRIBUTARIA NO ESPAÇO



PRINCIPIO DA TERRITORIEDADE


A lei tributária terá vigência nos limites do território da pessoa jurídica





APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA

Refere se a execução das normas do tributo da realidade social









PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE

          De regra a lei  tributária só se aplica aos fatos após a sua vigência, ou seja, fatos geradores futuros ou pendentes são aqueles fatos que inicia na vigência de um legislação e se completa na vigência da outra legislação.No entanto esta regra não é absoluta,um vez que a lei aplicáveis aos fatos pretéritos ART 106 CTN, exceções retroatividade.






I- LEI INTERPRETATIVA


       Onde a lei tributária retroage ART 106 CTN. Observa se segunda a ordem jurídica não há leis interpretativas,visto que a interpretação da lei,em caráter decisório e definitivo será feito pelo judiciário, a quem compete desempenhar a função de interpretação conclusiva. No entanto, em caso de solicitação em concurso público de frisar que o ART 106 ,I  CTN, não foi ainda considerado inconstitucional pelos os tribunais, devendo ser aplicado.


II-  lei mais benéfica.Inciso II,

É permitido que se aplique a retroatividade.A lei nova, quando está for mais favorável for comparativo a lei vigente  a lei da ocorrência dos fatos. Contudo este comando recebe apenas inflações e penalidades  e não a tributo em si, o não pagamento do tributo não avoca a aplicação retroativo ao art 106 CTN , caos sobrevenha por exemplo um nova isenção da exação tributária.





INTERPRETAÇÃO TRIBUTÁRIA



107 A 112 CTN, É o ato de decifrar o pensamento do legislador





CLASSIFICAÇÃO DAS INTERPRETAÇÕES



A- FONTES: autentica, jurisprudencial, doutrinária


1- AUTENTICA


interpretação por intermédio de outra lei



2- JURISPRUDENCIAL



É a interpretação fundada no posicionamento de reiterados tribunais


3- DOUTRINÁRIA:

se baseia nas conclusões dos estudiosos


QUANTOS AOS MEIOS PARA A SUA EXEGESE 



gramatical, logico, histórico, teleológico, sistemático, evolutivo




1- GRAMATICAL


também chamado de logico gramatical, filológico ou léxico


2- LOGICO

interpretação conforme o contexto, o que se quis dizer e não os que esta escrito. Busca se evitar incoerência contradições tentando harmonização das disposições de lei.

3- HISTÓRICO


leva se me conta as circunstancias que motivaram a decisão da lei


4- TELEOLÓGICO


busca a finalidade da norma concentrando no resultado almejado pela lei


5- SISTEMÁTICO

chamado logico semântico ou sistêmico , e a comparação da lei interpretada contra leis ou com o ordenamento jurídico

6- EVOLUTIVA


sua definição liga se a sistemática informal da reforma do texto constitucional. É a atribuição de novos conteúdos a norma constitucional sem edificação sem comunicação de seu teor  literal ,em razão de mudanças históricas ou de fatos políticos, sociais que não estavam presentes na mente do constituinte





QUANTOS AOS RESULTADOS DA EXEGESE



declarativa, extensiva , restritiva


1- DECLARATIVA


declara o pensamento do legislador

2- EXTENSIVA


também conhecida como interpretação ampliativa, busca ampliar o sentido do texto para abranger hipótese semelhantes

3- RESTRITIVA


também intitulada interpretação literal por este método  a incidência da lei não poderá ir alem da hipótese em seu texto.



INTERPRETAÇÃO LITERAL
ART 111 CTN


Suspensão ou exclusão do crédito tributário


(1) outorga de isenção


(2) dispensa do cumprimento de obrigações tributárias e acessórias





INTERPRETAÇÃO BENÉFICA ART 112 CTN IN DUBIO PRO REO


        Diante da minima duvida sobre as hipóteses 112 CTN não se deve aplicar a sanção ou será recomendável a coeção mais branda. A interpretação favorável só deve tratar, quando tratar de norma mais punitiva devendo ser afastada quando tratar se outro tipo de normas ART 112 CTN.


INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
OBJETO JURÍDICO



coeso, coerente e completo


(1) coeso


(2) coerente


(3) completo


       Quer dizer suprir lacunas ART 108 CTN, não admite que diante da lei omissa o juiz declara simplesmente que o autor é carecedor do direito, assim mesmo diante d lacuna o juiz deverá julgar o pedido com base nos recursos da integração, admitidos pelo direito ART 4º LINDB.


analogia, princípios gerais do direito tributário, 



princípios gerais do direito público, e equidade



(1) analogia ART 108 CTN


        O que é semelhante, vale se do método analógico da semelhança no campo do direito tributário haverá tão somente in favor, ou analogia do campo do direito tributário formal ou procedimental, ou seja, jamais em relação os elementos constitutivos da legislação tributária, componente taxativo da lei


(2) princípios gerais do direito tributário


       Caso se frustre na utilização da analogia deve utilizar imediata e sucessivamente os princípios gerais do direito tributário, que são aqueles primado explicito ou implicitamente se irradia das normas tributarias ativando em certas direção, Exemplo: liberdade de tráfico


(3) princípios gerais do direito publico


       São aqueles que irradia, as máximas que se alojam na constituição derramando se por todo o ordenamento positivo.Conhece los é pressuposto indeclinável para  a compreensão de qualquer norma.


(4) equidade



É  o senso de justiça ao caso concreto


OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA


SUJEITO ATIVO ( FISCO, PARAFISCAL)
SUJEITO PASSIVO ( CONTRIBUINTE)




RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA


          Contribuinte é a pessoas física ou jurídica, que tem relação econômica pessoal e direta, com a situação que constitui o respectivo fato gerador art 121 paragrafo único I CTN. Assim o contribuinte é sujeito passivo direto da responsabilidade originária,existindo numa relação de identidade entre as pessoas que deve pagar o tributo e a multa e que participou diretamente do fato gerador, deles beneficiados economicamente.


O QUE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA?


       É  a pessoas sem sem revestir da condição de contribuinte tem sua obrigação decorrente de disposição expressa de lei, não tendo relação de natureza econômica pessoal e direta, com a situação que constitui o fato gerador, o responsável é o sujeito passivo indireto. Sendo sua responsabilidade de o responsável sujeito passivo indireto, sendo assim sua responsabilidade derivada por decorrer de lei, e não da referida relação ART 121 paragrafo único I CTN.




            Assim o contribuinte é o sujeito passivo direto da responsabilidade originaria existindo numa relação de identidade entre a pessoa que deve pagar o tributo e a multa e que participou diretamente do fato gerador, deles se beneficiando economicamente.





o que é responsável tributário indireto?



É a pessoa que sem se revestir da condição de contribuinte tem sua obrigação decorrente de disposição expressa de lei não tendo relação de natureza econômica pessoal direta, com a situação constitua o fato gerador, o responsável e o sujeito passivo indireto sendo sua responsabilidade de responsável sujeito passivo indireto, sendo assim sua responsabilidade derivada por decorrer da lei, e não da referida relação ART 121 CTN.


RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA


Responsabilidade pessoal e responsabilidade subsidiária ART 128 CTN

pessoal, subsidiária, transferência,sucessores e terceiros


(1) pessoal


Nela o contribuinte é excluído totalmente, dado ensejo a responsabilidade pessoas sobre a 3° pessoal responsabilidade tributária,para o deslocamento faz que o contribuinte não responda por mais nada ART 131 CTN


(2) subsidiária





                   Nela o contribuinte é excluído parcialmente o responsável designado em lei responde pela parte que o contribuinte deixar de cumprir ART 134 CTN. Responsabilidade por substituição ( antes) e responsabilidade por transferência (depois), responsabilidade subsidiaria também chamado de responsabilidade originaria ou de primeiro grau , ocorre quando o terceiro é substituto, vem ocupar o lugar do contribuinte substituindo antes da ocorrência do fato gerador.

                   A essa pessoa a lei ordena que substitua o contribuinte a essa pessoa que a lei chama de responsabilidade  por substituição ou ainda contribuinte ou ainda substituto tributário da obrigação de pagar, desde o inicio é o responsável, ficando o contribuinte, desobrigando de qualquer dever.


                     exemplo disso; fundos de previdência privada que deve reter o ir na fonte, laticínio com relação ICMS devido pelo agricultor rural do comercialização do leite cru.
gando

(3) responsabilidade por transferência


também chamada de responsabilidade derivada ou segundo grau  ocorre quando a terceira pessoa vem ocupar o lugar do contribuinte apos o fato gerador, em razão, ou desloca o ônus para um terceiro escolhido por lei, deste terceiro receberá o nome de responsável tributário totalmente pronto


(4) solidariedade tributaria sucessores e terceiros


Responsabilidade solidaria se dá quando cada um dos devedores  solidário reponde pelo todo, puramente a solidariedade  correspondente, ela pode ser natural ou legal


A- NATURAL ART 124, I CTN


ocorre entre pessoas que tenham interesse comum na situação que substitua o fato gerador da obrigação tributária, exemplo disso cônjuges proprietário IPVA


B- SOLIDARIEDADE LEGAL ART 124 II CTN





ocorre sobre determinação da lei que designa expressamente as pessoas que deverão responder solidarizante pela obrigação tributária ART 134, VII CTN encerramento de um sociedade todos os sócios são solidários


C- RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES ART 129/ 133


é a responsabilidade dos devedores sucessores onde a obrigação se transfere para outro devedor em virtude do perecimento do desaparecimento original, pode ser por morte ou venda do imóvel na responsabilidade dos sucessores

.
1- transferência causa morte ocorre para os herdeiros ART 131 II,III CTN


2- transferência de intervivos, ocorre para o adquirente em quatro hipótese


a- transmissão de imoveis também chamado /de sucessão imobiliária  ART 165 CTN



b- transmissão de bens moveis chamada /de sucessão intervivos art 131, I CTN



c- transmissão de estabelecimento comercial, industrial, ou profissional, também chamado/ de sucessão comercial  art 133 CTN


d- transmissão decorrente de fusão incorporação transformação ou cisão chamado/ de sucessão empresarial ART 132 CTN


RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO ART 16
DEVEDORES


esta responsabilidade   decore do dever legal e contratual, que certas pessoas deve ter com relação ao patrimônio de outrem, pessoas naturais incapazes, menor,tutelado,curatelado, entes despidos de personalidade jurídica, massa falida, espolio,, pais quanto aos bens dos filhos menores, o administrador judicial da massa falida




LANÇAMENTO E CREDITO TRIBUTÁRIO


o lançamento é um instrumento que confere a exigibilidade da obrigação tributaria quantificando a aferição do quantum debito, e qualificando a identificação.Assim o lançamento confere certeza e liquidez a obrigação tributária, ou seja tem certeza e não tem liquidez. O fato gerador apenas constitui a obrigação tributaria da qual ocorreria o crédito  tributário ART 139 CTN, finalidade de lançamento ART 142 CTN .


1- verificar a ocorrência do fato gerador


2- calcular o montante do tributo devido


3- determinar a matéria tributaria do debito


4- identificar o sujeito passivo


5- propor se for ação a aplicação da penalidade cabível



CARACTERÍSTICAS DO LANÇAMENTO


1- lançamento é um procedimento administrativo, ou seja,um conjunto de atos organizados a um finalidade ART 141 CTN, caput.


2- lançamento é um ato constitutivo ou declaratório, lançamento  é um procedimento documental de cobrança pelo meio do qual a obrigação tributaria nascida no fato gerador, e um declaratório, operando efeito ex tunc, ratificando a existência do fato gerador. Parcela pequena da doutrina defende a natureza jurídica mista ou dúplice do lançamento, ou seja, constitutiva do crédito tributário, e declaratória da obrigação tributária.


3- competência para efetivar o lançamento é da autoridade administrativa ART 142 CTN decorre de duas conclusões


a- presunção de legitimidade dos atos administração


b- proibição de delegação a fatos particulares, auditor fiscal da recita federal (união)


c-estados e DF, agente fiscal de renda ou denominação equivalente



d- dos municípios e DF,auditor fiscal do município ou denominação equivalente


4- lançamento é um ato vinculado obrigatório sob pena de responsabilidade funcional ART 142 CTN




REVISÃO DE LANÇAMENTO



ate a notificação a revisibilidade é absoluta, no entanto apos a notificação a regra é a que não há a possibilidade de alteração do lançamento anteriormente efetuado. É a adoção da regra irreversibilidade não pode ser requisito do lançamento que decorre da lei.Contudo há exceções, onde o lançamento pode ser revisto 

ART 145 CTN, e seguintes incisos...



I -impugnação do sujeito passivo


II -recurso de oficio chamado de reexame necessário ART 34, II,II do decreto lei 70235/72


III -inciativa de oficio da autoridade administrativo ART 149 I, IX CTN taxativo.



MODALIDADES DE LANÇAMENTO


(1) direto de oficio IPVA ,IPTU


(2) misto ou por declaração


(3) auto lançamento ou por homologação


(4) arbitramento



lançamento direto ou oficio art 149 I CTN: 


É aquele que o fisco por meio da autoridade administrativo, dispondo de dados suficientes em seus registros para efetuar a cobrança de tributo realiza o auxilio do contribuinte.
exemplos:

IPTU

IPVA






TAXAS

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORE IAS




CONTRIBUIÇÃO CORPORATIVAS




CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA COSIP


Misto ou por declaração ART 147 CTN


É aquele realizado com base na declaração do sujeito passivo, que presta  a autoridade lançadora as informações necessárias para a sua confecção.


exemplo:

ITBI


II


IE


No lançamento por misto ou por declaração poderá o contribuinte retificar a sua declaração nos termos do ART 147 paragrafo 1º . No entanto a retificação visando  excluir ou diminuir tributo só será admitida em duas hipóteses.


(1) mediante comprovação do erro


(2) antes da notificação do lançamento


autolançamento por homologação]


         É aquele que o contribuinte auxilia ostensivamente na atividade do laçamento recolhendo o tributo, antes de qualquer providência da administração com base em montante que ele mensura.Caberá a entidade da administração a conferência da exatidão do montante recolhido homologando expresso ou tacitamente o prosseguimento adotado.

         Se houver imprecisão do pagamento e este for conferido gerara a não homologação e a extinção do crédito será desfeita nesta hipótese a autoridade administrativa lançara a diferença com base no inciso V 149.

         Caso transcorra em branco in albis o quinquênio 5 anos, a contar do fato gerador, sem que o fisco proceda a retificação devida haverá a homologação tácita do lançamento ART 150 paragrafo 4°.
 CTN.

exemplo:

ICMS

IR

ITCMD

PIS

CONFINS

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

IPI ( foi considerado modalidade de autolançamento concurso de 2007)


arbitramento ART 148 CTN


É o ato administrativo  efetuado ante o lançamento permitindo que a autoridade administrativo desconsidere os valores declarados pelo sujeito passivo, em razão de duas hipótese.

(1) idoneidade ininidoneidade


(2) omissões documentais


CRÉDITO TRIBUTÁRIO


Credito tributário é a obrigação lançada, representa o momento da exigibilidade tributária


SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ART 151 CTN ROL TAXATIVO


A suspensão da exigibilidade do credito tributário e sempre de natureza temporária, não acarreta  ou desconstitui o crédito que continua intacto desde a sua constituição pelo lançamento. A suspensão da exigibilidade diz respeito em regra a obrigação principal não dispensando o cumprimento da obrigação assessoria relaciona com a obrigação.


ART 151 CTN causa suspensivas
MODERECOPA


I  MORATÓRIA

II DEPOSITO DO MONTANTE INTEGRAL

III RECLAMAÇÃO E RECURSOS ADMINISTRATIVO

IV E V CONCESSÃO EM LIMINAR ME MS

VI TUTELA ANTECIPADA EM OUTRAS AÇÕES PARCELAMENTO


Moratória ART 152, 155 CTN, e uma dilação legal de tributos decorre de um consenso de credor e devedor, dua formas de moratória.


a- de caráter individual 


ART 151 II CTN chamada de moratória especifica é aquela  que concedida por lei emanada pela pessoa jurídica de direito publico competente para instituir o tributo, beneficia as pessoas que preenche determinado requisito cujo direito somente será recolhido por despacho da autoridade administrativa.


B- de caráter geral


Concedida pela união ART 152 I protege um generalidade de sujeito passivo sem necessidade de despacho da autoridade administrativa...


moratória autônoma 152 I, a


também chamada de autônoma é considerada ente detentor da competência tributaria respectiva do estado e município

moratória heteronomia b


União quanto aos tributos de competência dos estados municípios DF trata excepcional inédita do ordenamento jurídico, ademais e condicionada uma vez a união deve conceder simultaneamente moratória também de seus próprios tributos.



SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


ART 151 CTN




MODERECOPA


Moratoria art 152 a 155 CTN



Em caráter individual 152 II CTN não gera direito adquirido, garantias,beneficiário.



Em caráter geral ART 152 I CTN gera direito adquirido e dispensam garantias oferecidas pelo beneficiário.
credor


DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL



É a garantia que se dá ao suposto credor da obrigação tributária no processo administrativo ou ação judicial, corresponde a soma do tributo


(1) tributos


(2) juros

(3) multa


             A integridade do depósito não é aquele montante tido com correto pelo contribuinte, mas o que contempla o importe desejado pelo fisco, o deposito em dinheiro sumula 112 STJ.



RECLAMAÇÃO E RECURSOS ADMINISTRATIVO



      Reclamações é a inicial manifestação de irresignação do sujeito passivo contra o lançamento do tributário, também recebe o nome impugnação ou defesa, para sessões de julgamento ocupada por servidores que representam com exclusividade o fisco.



     Recursos refere ao petitório por meio do qual se possibilita a obtenção de rejulgamento da decisão prolatada na primeira instancia administrativa, direcionando a decisão recorrida para um órgão colegiado do fisco e dos contribuintes.


      Enquanto perdurar a discussão seja em  sede de impugnação ou reclamação ou em grau de recurso o crédito tributário ficará suspense permitido ao contribuinte a obtenção de certidão positiva com efeito negativa art 206 CTN.
   Concessão de liminar em mandado de segurança ou tutela antecipada em outras ações, ou cautelar. Requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.

      É a expedição de ordem objetivando impedir autorizar fiscal de promover o lançamento tributário, uma vez o perigo da demora não pode acarretar prejuízo ao fisco.

     Parcelamento é o comportamento comissivo do contribuinte que predispõem o caráter para o fisco mas não de uma vez, o que conduz tão somente a suspensão da exibilidade do crédito tributário e não a sua extinção, é um ato discricionário da atividade administrativa.



EXTINÇAO DO CREDITO TRIBUTARIO




PAGAMENTO ART 157 A 163 CTN


a- Modalidade direta de extinção



b- regra pecuniária ART 162 CTN



c- permite pagamento em outra formas



d- a imposição do pagamento não ilide o pagamento integral do crédito tributário



e- pagamento parcial de um crédito tributário diferentemente que ocorre no direito civil, não importa em presunção de pagamento a das demais parcelas ART 158, I CTN



f- local do pagamento na repartição competente do domicilio do sujeito passivo



g- prazo cada gravame tem prazo próprio ART 160 CTN 30 DIAS



h- autoriza a concessão de desconto para antecipação de pagamento, juros 1% ao mês




II COMPENSAÇÃO ART 368/ 380 CC




       O confronto dos débitos e crédito entre as partes e a extinção de obrigação reciproca entre as mesmas pessoas, que vão se reputar pagas.Ocorre  se credor e devedor na mesma pessoa, aqui é um modalidade indireta de crédito tributário ,por lei.

   Necessidade de lei autorizadora, cujo efeito extinção da obrigação, juros deixam de fluir, as obrigações acessoarias sambem  se extingue, impede mora do devedor



ART 170 CTN




1- LEI COMPLEMENTAR

2- TRATA DA COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

3-NORMA DIRIGIDA A AUTORIDADE FISCAL

4- DEPENDE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA

5- NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DOS CRÉDITOS

6- ANTERIOR   VERIFICAÇÃO DO QUANTUM PELA AUTORIDADE DISCAL


7- QUALQUER TRIBUTO


LEI 8.383/91




1- LEI ORDINÁRIA


2- COMPENSAÇÃO NO ÂMBITO DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO



3- NORMA DIRIGIDA AO CONTRIBUINTE



4- NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA



5- DESNECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE CERTEZA DE LIQUIDEZ DOS CRÉDITOS



6- POSTERIOR VERIFICAÇÃO DO QAUNTUM PELA AUTORIDADE FISCAL



7- SOMENTE PARA TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE



TRANSAÇÃO ART 840/ 850 CC


       É um acordo para concessões reciprocas que poem fim ao litigio ART 171 CTN, extinção do crédito tributário, cuja modalidade indireta , depende de lei autorizadora, que indica a autoridade competente para realização de transação e concessão que podem ser feitas.

          Litígios já existente, transação terminativa e não preventiva, ou seja o pressuposto é a existência de um litigio entre o fisco e o contribuinte.





REMISSÃO ART 172 CTN


É o perdão da divida pelo credor e a liberação graciosa da divida pelo fisco "remitir" .Depende de autorização legal, poderá remitir o mesmo ente, que institui o tributo, o mesmo ente que o institui.



      Prescrição ,prescreve o direito de ingresso com execução fiscal, cuja extinção do crédito tributário, deixe o fisco, a execução fiscal no prazo legal.




      Decadencial , decai de lançar, cuja extinção do crédito tributário, caso o fisco deixe de realizar o lançamento dentro do prazo legal.



CONVERSÃO DO DEPOSITO EM RENDA




      Apos decisão administrativa, definitiva ou judicial. favorável ao fisco o sujeito ativo, o deposito do montante integral efetuado no favor, daquele extinguindo o crédito tributário ART 156  VI CTN.





PAGAMENTO ANTECIPADO E A HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO

        
      Nos tributos, cujo lançamento seja por homologação, o sujeito passivo faz o pagamento antecipado com apuração dele próprio, e apos é realizado a homologação pelo fisco, a soma do pagamento antecipado e da homologação extingue o crédito tributário ART 150 CTN PARAGRAFO 4º PRAZO DE 05 ANOS DECADENCIAL.

VII ART 156 CTN:


CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JULGADA PROCEDENTE


HIPÓTESES DE CONSIGNAÇÃO ART 164 CTN


a- Quando houver recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade ou cumprimento de obrigação acessória.


b- subordinação de recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal


c- exigência por mais de uma pessoa de direito publico de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.


I- BITRIBUTAÇÃO DUAS PESSOAS COBRANDO O MESMO TRIBUTI


II- BIS IDEM UMA PESSOA COBRA DUAS VEZES


IX ART 156 CTN


DECISÃO ADMINISTRATIVA IRRECORRÍVEL


Refere se as decisões administrativas uma vez que se contraria não terão condão de extinguir o crédito tributário, tendo em vista que restará ao contribuinte a possibilidade de reforma via judicial


X CTN


DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO


XI CTN 

DAÇÃO EM PAGAMENTO ART 356 A 359 CC


Dar algo em pagamento de um coisa , ou seja, imóvel. A dação em pagamento representa o ato de dar em pagamento, algo em substituição a pecúnia. O CTN admite modalidade extintiva exclusivamente para os bens imóveis , e um modalidade de extinção LC 104/ 2001

CTN IMÓVEIS

CC MÓVEIS

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIA


A- ISENÇÃO - TRIBUTOS


B- ANISTIA - MULTAS

Hipóteses vão ocorrer antes do lançamento. A exclusão do crédito tributário se dará  pelo meio de isenção ou anistia, que são situações em que mesmo ocorrido o fato gerador  e a obrigação tributária não haverá o lançamento,  e consequentemente não haverá o crédito tributário

O poder de isentar e anistiar ou criar tributos  ou exigir penalidade, devendo haver um simetria no plano de competência tributária na esteira dos binômios instituir e isentar, instituir e anistiar.


REGRAS GERAIS E COMUNS

a- art 97  VI CTN 

condiciona a regra legal a disciplina das hipóteses  de exclusão do crédito tributária 

b- art 156 paragrafo 6º CF/88   exigência de lei especifica para concessão de isenção ou anistia


c- 111 paragrafo 1º CTN

prevê a utilização compulsória do método literal na interpretação de dispositivo que verse sobre crédito tributário


d- 175  paragrafo único do CTN

mesmo  com exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias


e- 179 paragrafo 2° CTN


caso ocorra a anulação  de uma lei  concessiva  de isenção que não tenha sido  concedida em caráter geral, haverá a exigência dos tributos e dos juros em regra.

ISENÇÃO- TRIBUTO

ART 176 A 179 CTN

MOTIVO SOCIOECONÔMICO OU SOCIOPOLÍTICO


a lei isentiva por referir a tributo deve total obediência ao principio da irretroatividade tribut
ária , devendo desonerar aqueles , cujos fatos geradores

ANSITIA = MULTA 

ART 180 A 182 CTN


Motivo retirar a situação de impontualidade do inadimplemento da obrigação. A lei de anistia cujo objetivo retirar a impontualidade do inadimplemento só pode conter vigência. Retrospectiva fatos geradores  pretérito que se originaram de uma obrigação elo não adimplida pelo sujeito passivo.





















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