sexta-feira, 29 de junho de 2018

PENAL PARTE GERAL MINISTRADO POR NILTON MARKS DOS SANTOS



a- fato social é um fenômeno que faz nascer o direito

b- fato de direito é um fenômeno expansivo jurídica que dita um fato social

c- direito penal conjunto de normas jurídicas de direito publico tem capacidade originário do legislativo para reprimir o crime

d- características do direito penal

(1) jus puniend direito que tem o estado de atuar sobre delinquentes na defesa da sociedade contra o crime

(2) ciência

a- cultural pertence a classe da ciência do dever ser

b- normativa de estudar a norma

c- valorativa atribui escala hierárquica ás normas de acordo com o conteúdo protegido

e- direito subjetivo jus puniendi direito de punir do estado

f- direito objetivo conjunto de normas jurídicas que forma o sistema jurídico pena

g- principio da anterioridade pra que haja crime e seja imposta pena, é preciso que o fato tenha sido cometido depois de lei entrar em vigor

h- principio da irretroatividade da lei mais severa

(1) a lei posterior mas severa é irretroativa não é válido para o passado

(2) a lei mais benéfica é retroativa tempo anterior

(3) a lei mais benefica é ultra ativa

espécies de fontes


(1) material é a união a fonte de produção do direito penal autorizado a legislar sobre matéria


(2) formal são a lei, costumes principio gerais do direito

(3) fonte formal imediata no aspecto primário, descrição da conduta, e o secundário a sanção

analogia

é a utilização de termo semelhante para um determinado caso análogo in bonan parte ou indubio pro reo 

jurisprudência

modo pela qual os tribunais interpretam a lei, são as decisões reiteradas

princípios gerais do direito

nos termos do ART da LINDB quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito

norma penal em branco

a- conhecidas como normas cegas ou libertas são aquelas em que o preceito secundário está completo, permanecendo indeterminado a descrição da conduta, necessitando ser complementa a por disposição legal regulamentado 

b- a lei de drogas 11. 343/2006 descreve várias condutas criminosas tidas como tráfico , permanecendo inalterado o que vem a ser substancia entorpecente que causa dependência física ou psique

(1) homogêneas proveniente de outra lei

(2) heterogêneo fonte formal diversa de portaria e decreto

conflito de leis penais no tempo

a- abolitio crimis lei nova suprime normas incriminadoras ab-rogação de lei penal

b- novatio legis incriminadora lei nova incrimina fatos antes considerados lícitos,  irretroativo

c- novatio legis legis meliun lei nova modifica o regime anterior, beneficiando o sujeito, lei retroativa

d- temporárias possuem vigência previamente fixado pelo legislador

e- excepcionais são promulgados para viger em casos de calamidade pública, guerras revoluções, grandes inundaações

f- tempo  do crime, finalidade fixar a lei em vigor no momento do crime, saber se o sujeito no momento do crime era imputável

a- atividade adotada pelo código penal art 4°

b- resultado exceção se  aplica ao direito penal, no intuito de prescrição

c- ambiguidade ou mista

g- aplicabilidade da lei penal no espaço, direito penal internacional da 

a- territorialidade aplicação da lei penal que a editou

b- nacionalidade ou personalidade ativa, a lei penal do estado é aplicável a seus cidadãos onde quer que encontrem

c- da defesa ou real protege a nacionalidade do bem jurídico lesado pelo crime independente do local de sua prática ou da nacionalidade do sujeito ativo

d- justiça penal universal ou comospolita poder para o estado punir qualquer criem

e- representação ou da bandeira a lei penal de determinado país é aplicável  aos delitos de aeronave e embarcações privadas, quando realizado no estrangeiro e ai não venham a ser julgado

territorialidade

a- geograficamente espaço limitado por fronteiras

b- jurídico onde exerce a soberania

c- mar territorial 12 milhas marítimas, plataforma continental alto mar, solo ocupado pleo estado, rios lagos e mares interiores, golfo, baias e portos; território por ficção, espaço aéreo, navios e aeronaves

extraterritorialidade aplica se a lei brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro

teoria do crime

a- material é a violação de bens penalmente protegidos

b- formal fato tipica ou antijurídico

c- crime e contravenção não há diferença entre ambos, apenas opção do legislador em punir determinadas concutas mais severamente  e outras menos

aspecto formal do crime

a- fato tipico

(1) conduta

(2) nexo causal exceto nos crimes formais e de mera conduta ( EXCETO NOS CRIMES DE MERA CONDUTA)

(3) resultado ( exceto nos crimes de mera conduta)

(4) tipicidade

(5) imputação objetiva ( tendencia)

sujeito ativo

quem pratica ação criminosa só o homem , pessoa física ou jurídica, o sujeito passivo ativo. Pessoa jurídica, o sujeito ativo de a pessoa física que praticou o ato em nome desta

sujeito passivo

titular do bem protegido pelo direito penal violado

quanto ao momento da consumação

a- crimes instantâneo
o momento consumativo é definido admite tentativa de homicídio

b- crime permanente a conduta se prolonga no tempo por vontade do agente, admitindo o flagrante a qualquer momento. A cada dia que se passa fala se do mesmo crime, exemplo sequestro

c- crime material que exige o resultado naturalístico, no homicídio exige a morte

d- crime formal que não necessita de um resultado, embora possível a sua ocorrência, crime de concussão ameaça

e- crime de mera conduta se exaure na própria ação,  não fazendo resultado naturalístico, violação de domicílio, porte ilegal de arma de fogo

f- crime de dano importa na perda do bem protegido. furto

g- crime de perigo probabilidade de dano ao bem protegido

h- perigo abstrato é presumida no tráfico de drogas

i- perigo concreto perigo iminente direção sem habilitação

j- perigo individual pessoal e ou de massa

l- crime de perigo coletivo ao determinado grupo de pessoas

m- crime comum praticado por qualquer pessoa, não exigindo qualidade especial do sujeito ativo roubo e furto

n- crime próprio exige uma qualidade especifica do sujeito ativo no peculato é praticado pelo servidor público

o- crime transeunte não deixa vestígio

p- crime não transeunte exige exame de corpo de delito pela multiplicidade de vestígios

q- crime habitual reiteradas condutas curanderismo

p- crime profissional habitual ao lucro exercício ilegal da medicina, com cobrança

q- crime de atentado consumação e tentativa tem a mesma sanção

r- crime a distância a conduta ocorre em um pais e o resultado ocorre me outro

s- crime plurilocal  a conduta ocorre em uma comarca e o resultado em outra, mas no mesmo país

t- crime de forma livre é o que executa de qualquer forma no homicidio

u- crime de forma vinculada ocorre conforme a tipificação descrita perigo de contágio venéreo

x- crime simples é formado pelo um único tipo penal

z- crime complexo formado por dois ou mais tipos penais do crime
zam crime novo crime complexo  o latrocínio surge do roubo somado ao homicídio


concurso de crimes material e real do ART 69 CP

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais

(1) dolosa, culposa,omissiva, comissiva

(2) que geram dois ou mais resultados idênticos ou diverso ou não, cuja pena serão somadas de forma isolada aplicada na mesma sentença

concurso formal ou ideal 

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código

a- o agente causador do resultado , com a prática de uma única conduta, gera dois ou mais resultados, fatos típicos, o agente com um só tiro vem a matar intencionalmente o seu desafeto e fere, a titulo culposo , a pessoa que se encontrava ao lado , no momento do  disparo, por transfixar a vitima, é uma ação com dois resultado


crime continuado

quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

a- continuado comum praticado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa aumentando se a pena mais grave 1/6 a 2/3

b- continuado especifico é o delito doloso praticado com emprego de violência ou grave ameça contra a vitimas distintas, aplica se a pena do crime mais grave  aumentando até o triplo 

c- requisitos do crime continuado

(1) pluralidade de crimes

(2) mesma espécie

(3) condições semelhantes

(4) unidade de desígnio

d- o crime continuado não admite tentativa, mas nada impede que ocorra


e- "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. O próprio embargante reconhece que a causa dessa decisão foi a 'existência de cinco crimes de corrupção ativa, praticados em continuidade delitiva e parcialmente na vigência da nova Lei'. Portanto, está bem compreendido o fundamento do acórdão, que, aliás, está bem ancorado na Súmula 711 desta Corte (A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a vigência é anterior à cessão da continuidade ou da permanência). Esta também é a inteligência do art. 71 do Código Penal, que trata da regra a ser aplicada, pelo órgão julgador, da ficção jurídica da continuidade delitiva." (AP 470 ED-décimos quartos, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgamento em 5.9.2013, DJe de 10.10.2013)


fato tipico e seus elementos


1° requisito


(1) conduta dolosa ou culposa se refere ao homem, não aos animais, pode ser volutaria, apenas pensar no crime não gera pena, é uma to de fazer e não fazer. 


I- crimes omissivos próprios ou puros ocorre com a simples conduta negativa do sujeito  , independe de produção de qualquer comportamento positivo


II- crimes omissivos impróprios, comissivo por omissão , espúrios, promíscuos ou omissivo impuros é preciso que tenha o dever jurídico de impedir o resultado


(2) resultado naturalístico modificação do mundo exterior provocado pelo comportamento humano e voluntário, já a jurídica ou normativa é a lesão ou perigo de lesão de um interesse protegido pela norma penal


(3) nexo causal só nos crimes materiais é a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado nos crimes materiais ou omissivos impróprios. Omissivos Impróprios – crimes omissivos impróprios, omissivos impuros, espúrios, promíscuos ou comissivos por omissão. São crimes de resultado. Não tem uma tipologia própria, inserindo-se na tipificação comum dos crimes de resultado, como homicídio, lesão corporal.


a- teoria da causa adequada consideram se as circunstancias adequada de produzir o resultado


b- teoria da equivalência dos antecedentes todos os fatores de influencia


c- teoria da imputação objetiva a relação de causualidade



d- causalidade quando há o dever de agir, o dever contratual de agir, quando a situação de perigo foi criado pelo agente 

(4) tipicidade relação de subsunção entre o fato concreto e norma penal

a- adequação tipica por subordinação direta e imediata, e o tipo incriminador se completa sem precisar de uma norma de extensão


b- subordinação indireta, quando o enquadramento exige a utilização da norma de extensão, é o caso de tentativa e concurso de agente


crime doloso 


dolo: vontade mais consciência, realizar os elementos do tipo


espécies de dolo


a- normativo
seu requisito são a consciência, vontade e a consciência da ilicitude


b- natural que o dolo faz parte do fato tipico e tem como requisito a consciência e a vontade 


c- dolo direto é a consciência de praticar todos os elementos do tipo penal é o dolo de dano


d- dolo indireto não é nítida a vontade e consciência de praticar os elementos do tipo penal


e- dolo eventual embora não aceite o resultado, assume o risco de ele acometer


crime culposo #####################################################################


(1) conduta involuntária


(2) resultado involuntário


(3) nexo casual


(4) tipicidade


(5) previsibilidade objetiva


(6) ausência de previsão


(7) quebra do dever de cuidado


(8) imprudência, negligencia e imperícia


erro do tipo essencial 



O erro de tipo
a- que pode ser classificado em essencial ou acidental, incide sobre o fato típico, excluindo o dolo, em algumas circunstâncias. Por outro lado, o erro de proibição, que pode ser direto ou indireto, não exclui o dolo, pois incide na culpabilidade, terceiro requisito para a existência do crime. Ainda, dentro da culpabilidade, age em torno da Potencial Consciência da Ilicitude, que pode ou não excluir a reprovação da conduta (culpabilidade) por parte do agente.
O erro de tipo essencial 
b- atua nos elementos constitutivos do tipo, ou seja, o Art. 121 do Código Penal afirma que homicídio é “Matar alguém”. Portanto, se alguém mata uma pessoa durante uma caçada achando que era um animal, pode-se dizer que substituiu “alguém” do tipo penal por “animal”, causando um erro sob os elementos que constituem o crime (surge o “Matar animal”). O agente agiu com dolo, pois queria matar, mas não “alguém” e sim um “animal”. Dessa feita, deve ser analisado se o erro cometido pelo autor era evitável ou inevitável, circunstâncias estas que irão definir a punição ou não do infrator.
b- Assim, o erro essencial pode ser classificado em INEVITÁVEL/INVENCÍVEL/ESCUSÁVEL (cuidar essa última nomenclatura) ou EVITÁVEL/VENCÍVEL/INESCUSÁVEL(da mesma forma atenção nesta classificação). 
c- O primeiro significa que o erro não poderia ser evitado. De uma ou de outra maneira, o crime seria cometido. Nessa situação, exclui-se o dolo E culpa. Já por outro lado, na segunda hipótese, o erro aconteceu, mas poderia ser evitado pelo agente. Aqui, exclui o dolo, MAS incide a forma culposa, se prevista em lei.
d- Ainda, o erro de tipo pode ser definido como acidental, que difere do essencial, pois neste caso NÃO exclui o dolo, uma vez que o agente atua com vontade e consciência. Exemplo típico é o agente que furta uma televisão de 32 polegadas, quando visava subtrair outra de 42 polegadas. 
e- É evidente que ele atuou dolosamente, mas incorreu em erro sobre o objeto (error in objeto). Nesta esteira, o erro acidental pode ser classificado em erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, aberratio ictus, aberratio criminis ou delicti, e aberratio causae (denominados crimes aberrantes). Far-se-á uma análise sucinta sobre estes crimes.
f- Erro sobre o objeto já foi citado, quando o agente acha que está furtando um objeto e na verdade está levando outro. O erro sobre a pessoa acontece quando o agente, ao ver uma pessoa parada na esquina, supõe ser seu desafeto e dispara contra ele, ceifando lhe a vida. 
g- Nessa situação, o agente incorreu em erro sobre a pessoa, pois supôs que aquela pessoa era quem imaginava (vítima visada ou virtual). Responderá como tivesse atingido seu alvo real, e não quem efetivamente matou. Nessa hipótese, trata-se do exemplo clássico dos gêmeos, que confundem a percepção do atirador.
h- Já no aberratio ictus, o erro ocorre em relação aos meios de execução, ou seja, a pessoa sabe exatamente que ali na esquina está parada o seu desafeto, mas por “defeito de pontaria”, erra o alvo visado pelo agente e atinge terceira pessoa. Aqui, as consequências são as mesmas do erro sobre a pessoa, isto é, responde como crime consumado contra a vítima virtual (desejada) e não a que faleceu.
i- Ainda na constância dos erros, aberratio criminis significa erro na execução, igualmente, mas em relação a bens jurídicos distintos. Em outras palavras: “A” quer matar “B” e dispara contra ela. Os disparos atingem tão somente um veículo atrás de “B”. 
j- Nessa situação, o agente responde pelo crime subsidiário se for expresso na forma culposa, além da tentativa de homicídio. Perceba que a diferença aqui se baseia em bens jurídicos tutelados distintos: homicídio (a vida) e dano (patrimônio). No caso relatado, como dano não admite a forma culposa, não será púnico pela prática deste crime.
l- Por fim, aberratio causae, dividido em sentido estrito (1 ato) e dolo geral (2 atos), há erro sobre o nexo causal utilizado pelo autor para atingir determinada finalidade. Assim, exemplificando, se “A” joga “B” da ponte, objetivando uma morte por afogamento, mas este morre por colisão em um pilar da ponte, falecendo por traumatismo craniano (exemplo em sentido estrito). 
m- A causa da morte não foi afogamento, mas o choque que a vítima teve com a parte física da ponte. Aqui, conforme doutrina majoritária, o agente responde por crime único doloso consumado. É o nítido caso de resultado não cogitado pelo agente por erro sobre o nexo de causalidade.
n- Em suma: o erro de tipo divide-se em ERRO DE TIPO ESSENCIAL e ERRO DE TIPO ACIDENTAL. O primeiro pode ou não excluir o dolo e a culpa, depende se o fato era evitável ou não. O segundo não exclui o dolo, e divide-se em erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erros na execução (aberratio ictus e aberratio criminis) e erro sobre o nexo causal (aberratio causae e dolo geral).
o- Por outro lado, o erro de proibição em nada possui semelhança com o erro de tipo, pois a proibição atinge a culpabilidade (em especial a Potencial Consciência da Ilicitude), ou seja, o caráter ilícito da conduta. Em verdade, como ensina com maestria Cristiano Rodrigues, o erro de proibição não se confunde com desconhecimento da lei, pois esta significa não ter conhecimento dos artigos, leis, entre outros, enquanto aquela significa uma noção comum sobre o permitido e o proibido. 
p- Exemplo: todos sabem que fraudar impostos é contra a lei, mas nem todos sabem qual lei trata do assunto.
q- Destarte, o erro de proibição divide-se, igualmente, em dois aspectos: inevitável e evitável. O primeiro exclui a culpabilidade do agente, isentando-o de pena, enquanto no segundo o agente responde dolosamente e tem o condão de atenuar a pena, em virtude da possibilidade do agente conhecer a proibição. 
s- Em outras palavras, no erro de proibição, o agente sabe perfeitamente o que faz e qual a sua conduta, mas acredita estar agindo licitamente. O erro de proibição pode se dividir em direto ou indireto (de permissão), sendo que na primeira o agente atua com desconhecimento da situação proibitiva. 
t- Exemplo: corta um pedaço de árvore para fazer chá e é penalizado por crime ambiental. No segundo caso, a situação fática direciona o agente a acreditar que agirá legalmente. Aqui, a regra é proibição, porém o agente crê que atua nas hipóteses permissivas. Exemplo: da janela do apartamento visualiza um ladrão furtando o som de seu veículo. 
u- Acreditando agir em legítima defesa, desfere um tiro pelas costas do criminoso. Na primeira situação, o desconhecimento é direto, enquanto na segunda a situação levou o agente a crer na sua conduta lícita.
v- EM RESUMO: O erro de tipo atua no âmbito do fato típico do crime, agindo sobre o dolo e a culpa, enquanto que o erro de proibição atua na culpabilidade, excluindo ou não a Potencial Consciência da Ilicitude.
x- Existem diversos outros aspectos relacionados ao tema, precipuamente comparações a outras espécies de situações normativas elencadas pela doutrina. Porém, acredito que os aspectos relevantes que, costumeiramente, costumam aparecer em certames foram abordados acima. 


6. Descriminantes putativas fáticas
1) Teoria limitada da culpabilidade: seria erro de tipo permissivo e, por analogia, teria o mesmo tratamento do erro de tipo, ou seja, se escusável, há atipicidade, e se inescusável, aplica-se a pena do crime culposo.
2) Teoria dos elementos negativos do tipo: Seria erro de tipo, ou seja se invencível, atipicidade, e se vencível, pena do crime culposo.
3) Teoria extremada da culpabilidade: Trata-se de erro de proibição, ou seja, se invencível, isenção de pena e se vencível, seria culpabilidade dolosa atenuada.
4Teoria do erro orientada às consequências: O agente comete um crime doloso quando atua com essa espécie de erro, mas deve sofrer as consequências de um crime culposo se evitável o erro, porque o desvalor da ação é menor, e se inevitável, há isenção de pena.
a- O art. 20, §1º do Código Penal dispõe que é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
b- Da leitura do dispositivo conclui-se que a teoria adotada pelo nosso Código Penal foi a Teoria Limitada da Culpabilidade, sendo o erro que incide sobre as descriminantes putativas o erro de tipo, que exclui o dolo, por conseguinte a tipicidade se for invencível, ou permite a punição por crime culposo se o erro for vencível.
c- Por fim, não se pode deixar de mencionar, que responde pelo crime o terceiro que determina o erro, na forma do art. 20, § 2º do Código Penal.
d- No caso de erro provocado por terceiro, o agente atua por erro em virtude de provocação ou determinação de terceiro, que pode ser dolosa ou culposa. A provocação culposa decorre de uma ação de terceiro, eivada de imprudência, negligência ou imperícia, neste caso o terceiro responderá culposamente pelo delito culposo a que o sujeito foi induzido a praticar (art. 20, § 2º, c/c art. 18, II, CP). 
e- Já a provocação dolosa é decorrente de erro preordenado pelo terceiro. Este, desejando a prática do fato delituoso, induz o sujeito a fazê-lo, face ao erro. Neste caso, o terceiro responderá pelo crime dolosamente (art. 20, § 2º, c/c art. 18, I, CP).
A situação do sujeito provocado dependerá da análise do tipo de erro:
a) Se invencível, será excluído o dolo e a culpa, não sendo responsabilizado.
b) Se vencível, será responsabilizado a título de culpa, se esta for prevista (art. 20, CP).
a- É de se salientar, porém, o caso em que o terceiro provocador e o provocado agem dolosamente e o caso em que o terceiro provocador age culposamente e o provocado dolosamente. No primeiro caso, ambos desejam a consumação do fato delituoso, sendo responsabilizados, igualmente, a título de dolo. 
b- No segundo caso, o terceiro age culposamente na provocação do sujeito (por imprudência, negligência ou imperícia) e este, desejando a prática do fato delituoso, aproveita-se da provocação culposa do terceiro e age de acordo com sua vontade, livre e conscientemente. Nesta situação, haverá a responsabilização do terceiro por delito culposo e a do sujeito provocado por delito doloso.
concursos de pessoas ART 2 CP

a- extesiva

b-  restritiva

c- autores e coatores

d- participes ou cumplices

e- moral instigação, convencimento ou aconselhamento

f-  material ou fornecimento de armas

g- ação com ação, omissão com omissão, ação com omissão

h- dolo com culpa, culpa com dolo, dolo/ culpa

i- resulatado igual ao crime desejado, crime realmente cometido 

j- circunatancias comunicates objetiva da execução do crime e subjetiva a pessoa

l- participação de menor importância

m-  concurso de execução não realizado

n- multidão criminosa

o- crime qualificado

sanção penal 

(1) privativa de liberdade

(2) restritiva de direito

(3) pecuniária

(4) medida de segurança

a- penas proibidas

(1) morte exceção, de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;CF/ 88 Por mais que a Constituição postula somente uma exceção que permite a pena de morte, a doutrina ainda aponta outros dois casos em que há pena capital: o art. 303, § 2º da Lei 7.565/86 (Lei do Abate) e o art. 24 da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais).

(2) banimento

(3) cruéis

(4) trabalho forçado

(5) perpetua

características da pena 

a- reclusão

b- detenção

c- prisão simples ou contravenção penal

d- restritiva de direito

e- multa

(1) pena privativa de liberdade 

(2) reclusão regime fechado mais de oito anos

(3) estabelecimento de segurança máxima ou média

(4) regime semiaberto não reincidente superior a quatro anos e não exceda a oito anos

(5) detenção no regime semiaberto e regime aberto

(6) sistemas progressão de regime de acordo com o comportamento

(7) regressão de regimes de acordo com o mau comportamento

(8) pena patrimonial multa cumulada ou isolada, dias multa, perda de bens ilícitos, e confisco

penas restritivas ou substitutiva

(1) substituir a pena privativa de liberdade

(2) não previstas nas tipicas

(3) pena de 01 ano ou culposo

(4) réu não reicidente

(5) boa personalidade

(6) a- penas substitutivas nas pestações de  serviços, 

b- interdição de direito, 

c- perda de cargo ou função, 

d- prescrição de exercício da atividade, 

e- pena igual ou superior a um ano ou pena igual ou superior a quatro anos,

f- suspensão ou proibição de dirigir automotores limitações de fins de semana

g- interdição temporária de direitos proibição de inscrever se em concurso, avaliação ou exame público

h- medidas de segurança pratica de fato definido como crime

i- a periculosidade do agente

j- tentativa  internação em hospital de custódia e tratamento psicotrópico

l- restritiva tratamento ambulatorial

detração penal

a- desconto na pena ja cumprida, privativa de liberdade ou medida de segurança, regra pena descontada da própria pena do crime

b- exceção pena civil descontada de pena do crime jurisprudencia

c- in bonan parte para as penas alternativas

d- objetivas fato típico

e- subjetivas ou agentes

f- judicial e discricionário do juiz  acerca do grau de culpa

g- genéricas são as agravantes atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena

h- especificas ou especiais as qualificadoras

reincidência

a- circunstanciais agravante genérica

b- prescrição da reincidência

c- cumprimento da pena extinta a pena mais de 05 anos 

d- inicio da pena regime mais rigoroso

e- em crimes doloso veda substituição por pena alternativa

f- reincidência em crime doloso veda sursis, salvo multa

g- reincidência em crime doloso cumprimento d pena para o livramento da condicional

sistema trifásico

I - fase

a- verificar a culpa

b- os antecedentes

c- a conduta social

d- personalidade

e- motivo dos crimes e as circunstâncias

II- fase

a- agravantes e atenuantes

b- reincidencia na sentença mais novo crime

c-  não primário responde por dois processos

d- atenuantes ser menor na data do crime

e- desconhecer a lei

f- cometer um crime por circunstâncias morais e sociais, relevante valor social

g- reparar o dano

h- se a pessoa comete o crime sobre coação

i- confessa espontaneamente a autoridade o crime

j- praticar crime sob a influencia da multidão, se não a provocou

l- agravantes e atenuante

III fase

a- analise de circunstancias especiais

b- pena substitutiva

c- sursis e a multa de acordo com a economia  e o tipo da pena do réu

suspensão condicional da execução da pena sursis

a- o réu deve ser primário e a pena privativa de liberdade não pode ultrapassar dois anos salvo no sursis etário  acima de 70 anos e humanitário por questões de saúde


b-  impossibilidade de substituição pro restritiva de direitos

c- condenados não reincidente

d- circunstanciais favoráveis ao agente

e- prestação de serviço aa comunidade ou limitação de fim de semana alternativo

f- proibição de frequentar determinados lugares, proibição de ausentar da comarca onde reside,sem autorização do juiz,comparecimentos pessoal e obrigatório perante o juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades

livramento da condicional

a- é a antecipação provisória da liberdade, concedida, sob certas condições, sob certas condições, ao condenado que está cumprindo pena privativa de liberdade

b- a revogação importa efeitos na pena, sendo concedida a revogação não poderá novamente o beneficio e nem descontará o tempo em que esteve o livramento, salvo se a revogação resultou de condenação por outro crime anterior a este beneficio

c- extinção da penas e chegar ao termino do beneficio e não for revogado, extingui a pena privativa da liberdade, com base no período da prova ou lapso  do cumprimento do beneficio

d- impede o sursis a pratica de novo crime

e- revogarm o sursis por condenação anterior

f- revogam o livramento da condicional

g- geram reincidencia

h- aumentam o prazo da prescrição da pretensão executória

i- obrigação de reparar o dano causado pelo crime

j- confisco pela união dos fatos ilícitos

l- confisco da união do proveito e do proveito do crime

m- suspensão dos direitos políticos

n- perda de bens e valores equivalente ao produto ou proveito do crime

o-  da condenação na perda de cargo, função pública e mandado eletivo

p- incapacidade para o exercício do pátrio poder familiar

q- inabilitação para dirigir veículos

reabitação

a- dois anos da extinção da pena de execução

b- dois anos domiciliado no pais

c- bom comportamento público

d- ressarcimento do dano

e- sigilo sobre o processo da condenação

f- suspensão extra penais específicos

g- competência juiz da condenação

h- revogação reincidente

i- recurso decisão denegatória apelação

extinção da punibilidade





a- morte do agente prova por meio da certidão de óbito e MP

b- anistia desaparecimento das consequenciais retroativo e irrevogável é individual

c- graça  indulgencia do estado, excluindo apenas a pena e não o crime

d- e indulto é um ato coletivo e espontâneo  pelo presidente da republica concede lo ou nega lo ao ministro do estado

e- abolitio criminis trata da nova lei que descriminaliza o fato praticado pelo agente, tornando o indiferente penal no julgado, afastando o risco de condenação  ou em trânsito

f- prescrição é a perda do direito  de punir do estado, ocorre antes do transito em julgado

g- infrações imprescritíveis, de racismo ações de grupos armados civis ou militares contra o estado democrático  e a ordem constitucional

h- decadência é a perda do direito de ação do ofendido em face do decurso do tempo, atinge primeiramente o direito de ação, e por conseguinte o estado

i- preempção é a perda do direito de demandar o quelado pelo mesmo crime em face da inércia do querelante

j- renuncia abdicação do ofendido ou de seu representante legal do direito de promover a ação penal privada, sendo possível apenas antes do inicio da ação penal privada, pode ser expressa assinada pelo ofendido ou representante legal, e tácita ato incompatível com a vontade do ofendido, assim sendo irretratável  e indivisível

l- perdão iniciativa privada, quanto a aceitação processual, extraprocessual, expressa e tácita

m- retratação nos crimes de calunia, no crimes de falso testemunho e falsa pericia

o- perdão judicial o juiz deixa de aplicar a pena em face de justificadas circunstâncias, nos casos de sentença absolutoria e condenatória

p- ressarssimento do dano no peculato culposo




























quinta-feira, 28 de junho de 2018

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL


a- procedimentos nos crimes falimentares lei 11.101/ 2005, que regula a recuperação judicial e extrajudicial

b- inquérito policial em suma apura os crimes falimentares não é mais presidido pelo juiz, mas pela autoridade policial e passa a ter caráter inquisitivo

c- recebimento da denuncia fundamentada pelo juiz

d- natureza jurídica da sentença  que decreta a falecia ,concede a recuperação judicial ou extrajudicial

e- efeitos da condenação

1- a inabilitação para o exercício da atividade empresarial

2- o impedimento para o exercício do cargo ou função em conselho administrativo, diretoria ou gerencia das sociedades sujeitas a esta lei

3- a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou gestão de negócio. devendo ser motivados e declarados na sentença no prazo de 05 anos após a extinção da punibilidade, podendo cessar após a reabiltação criminal

4- transitado em julgado a sentença penal condenatória, será notificado  o registro publico de empresas pra que tome as medidas necessárias pra impedir de novo registro em nome dos inabilitados

f-  a exceção da verdade nada é mais do que uma oportunidade concedida ao réu  de demonstrar a veracidade das sua afirmações ofensivas

g- a exceção de notoriedade consiste na oportunidade facultada ao réu de demonstrar que as afirmações são de domínio público

procedimentos dos crimes funcionais

a-  crimes funcionais próprios só podem ser praticados por funcionários publico, ou seja, a ausência das condição  de funcionário publico leva a atipicidade

b- crimes funcionais impróprios  são aqueles que podem ser praticados também por particulares ,ocorrendo uma nova tipificação, a inexistência da qualificação de funcionário publico leva a desclassificação

procedimento de competência do juri popular


a- ART 5º XXXVIII CF/88 no capitulo dos direitos e garantias individuais, não pode ser suprimido e nem emendado como garantia individual


b- princípios básicos

1- plenitude da defesa poderá dissolver o conselho de sentença se faltar defesa

2- sigilo nas votações dos sete jurados e a quebra do sigilo pela maioria dos quesitos

3- soberania dos vereditos implica em modificação a decisão dos jurados

4- e a competência minima para o julgamento dos crimes dolosos conta a vida, salvo caso de forma arbitraria a verdade real para sua modificação

organização do juri

a- o tribunal do juri é um órgão colegiado heterogêneo e temporário, constituído por um juiz togado, que o preside, e de 21 cidadãos escolhidos por sorteio

b- jurado brasileiro nato ou naturalizado, maior de 21 anos, menor emancipado não pode integrar ao juri, de notória idoneidade, alfabetizado e no perfeito gozo dos seus direitos políticos, residente na comarca, e, em regra, que não sofrer de deficiências em qualquer dos sentidos ou das faculdade mentais

c- o serviço do juri é obrigatório nos caso de recusa injustificada que constitui crime de desobediência 

d- escusa de consciência recusa do cidadão em submeter a obrigação legal por motivos de crença religiosa ou convicção filosófica  ou política, poderão prestar serviços alternativo, salvo isento aquelas que a lei determinar

e- exercício efetivo dos jurados e seus privilégios

1- presunção de idoneidade

2- prisão especial por crime comum,até o julgamento definitivo

3-  preferência, e igualdade de condições, em concorrência públicas ( excluindo os concursos públicos)

rito escalonado 

--- a primeira fase inicia com a o oferecimento da denuncia  e se encerra com a decisão da pronúncia

--- a segunda inicia com o libelo e termina com o julgamento do tribunal do tribunal do júri

1- denuncia ou queixa

 2- recebimento da denuncia ou queixa

3- citação do acusado

4- interrogatório

5- fixação da triduo para a defesa prévia

6- audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, no máximo 08

7- audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa no máximo 08

8- alegações finais no prazo de 05 dias para cada parte, havendo assistente de acusação , terá igual prazo, após a fala do promotor de justiça

o que é pronuncia?

a- decisão judicial de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a imputação , encaminhando para o julgamento  dos crimes dolosos contra a vida , logo não pode absolver nem condenar o réu sob pena da soberania dos vereditos


b- o juiz não pode pronunciar o réu pelo crime da competência do júri e, no mesmo contexto processual, absolve - lo da imputação de crime da competência de juiz singular, pois fere a competência dos jurados 

c- desclassificação ocorre quando o juiz se convencer  da existência do crime não doloso contra a vida, não podendo pronunciar o réu, devendo desclassificar a infração para não dolosa contra a vida

d- impronuncia é uma decisão de rejeição da imputação para o julgamento perante o tribunal do juri , porque o juiz não se convence da existência dos fatos ou de  indícios de autoria

e- absolvição sumária do réu pelo juiz togado, em razão de estar comprovado a existência de causa de exclusão da ilicitude não pode o juiz manifestar se sobre crimes conexos , devendo apenas remeter o processo ao juiz competente para julga -lo

Sentença

Depois da votação, o juiz proferirá a sentença. "I - No caso de condenação:

a) fixará a pena-base;

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;

c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;

d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;

f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;

II – no caso de absolvição:

a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;

b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;

c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível" (art. 492 do CPP)


quarta-feira, 27 de junho de 2018

PROCESSO SUMARRISIMO NO PROCESSO PENAL



O rito sumaríssimo é adotado para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, quais sejam, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa (art. 61)

CRITÉRIOS

O processo será orientado pelos critérios da celeridade, oralidade, informalidade e economia processual (art. 62).

OBJETIVO

O objetivo é, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e aplicação de pena não privativa de liberdade.

COMPETÊNCIA

Com fulcro no artigo 63 da referida lei, a competência do Juizado Especial Criminal será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

ATOS PROCESSUAIS (Art. 64-68)

a- Os atos processuais serão públicos, e poderão ser praticados em horário noturno e em qualquer dia da semana.

b- Serão considerados válidos os atos praticados e que preencherem os critérios do artigo 62 (celeridade, oralidade, informalidade e economia processual).

c- Ademais, não será pronunciada nenhuma nulidade sem que tenha havido prejuízo às partes.

d- Os atos processuais praticados em outra comarca poderão ser solicitados através de qualquer meio hábil de comunicação.

e- Quanto aos atos essenciais, estes serão registrados por escrito e os realizados em audiência de Instrução e Julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.

CITAÇÃO (Art. 18)

a- A citação será pessoal, no próprio Juizado ou através de mandado judicial.

b- Caso o acusado não seja encontrado para ser citado, as peças serão encaminhadas ao juízo comum, observando-se o procedimento sumário, conforme artigo 538 do CPP.

c- Deverá constar na citação do acusado a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado e que na falta deste, será designado defensor público.

INTIMAÇÕES (Art. 19)

a- As intimações serão feitas por correspondência, com aviso de recebimento, devendo ser pessoal.

b- Em se tratando de pessoa jurídica ou firma individual, a intimação poderá ser feita por correspondência, entregue ao encarregado da recepção, devidamente identificado.

c- Sendo necessário, a intimação poderá ser realizada através de Oficial de Justiça independente de mandado ou carta precatória.

d- Poderá ser realizada, também, através de meio idôneo de comunicação.

e- As partes sairão cientes dos atos praticados em audiência.

FASE PRELIMINAR (Art. 69-76)

a- A autoridade policial que tomar conhecimento dos fatos, deverá elaborar termo circunstanciado de ocorrência, requisitar exame periciais necessários e encaminhá-lo, juntamente com a partes, ao Juizado.

b- Caso não seja possível o comparecimento imediato das partes diante do Juizado, não será determinada prisão em flagrante, nem mesmo será arbitrado valor de fiança, se o autor dos fatos se comprometer a comparecer quando intimado para tal.

c- Designada, então, audiência preliminar, que será conduzida pelo Juiz ou por Conciliadores, presentes o representante do Ministério Público, o autor dos fatos, a vítima e se possível o responsável civil, acompanhados de seus respectivos advogados, buscar-se-á a composição de danos entre o autor dos fatos e a vítima.

d- No caso em que houver a composição dos danos civis, este acordo será reduzido a escrito e homologado pelo Juiz.

e- Em se tratando de ação penal de iniciativa privada ou condicionada à representação, o acordo homologado implica em renuncia ao direito de queixa ou de representação.

f- Se a composição não for obtida poderá o ofendido fazer a representação contra o autor dos fatos, verbalmente, representação esta que será reduzida a termo.

g- Em se tratando de ação pública incondicionada, não sendo o caso de arquivamento, o representante do Ministério Público poderá propor transação penal, consistente na aplicação de pena restritiva de direito ou multa.

h- De acordo com o artigo 76, da Lei 9099/952 a proposta de transação penal ofertada na audiência preliminar não será possível se:

i- · ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

· j- ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

· l- não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

m-Ainda, se a pena de multa for a única aplicada, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

n- Mister salientar que a aplicação de pena restritiva de direito ou multa não importa reincidência e somente será registrada para impedir a concessão do mesmo beneficio no prazo de 5 anos.

o- Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, o Ministério Público poderá propor a suspensão do processo por 2 a 4 anos desde que desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena descritos no artigo 77, do Código penal:


Art 77 (...)

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

Aceita a proposta pelo acusado, o Juiz receberá a denuncia e suspenderá o processo sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de frequentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Podem ser especificadas outras condições pelo Juiz, ficando subordinada à suspensão.

Referido benefício será revogado se no curso do prazo o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou contravenção ou não efetuar, por motivo justificado, a reparação do dano ou ainda, descumprir quaisquer das condições impostas.

DO PROCEDIMENTO SUMARISSÍMO

a- Caso o autor dos fatos não compareça à audiência preliminar ou não ocorra as hipóteses previstas no artigo 76 da Lei, o Ministério Público oferecerá, oralmente, denúncia, isso se não houver a necessidade da realização de diligência imprescindível.

b- Diante da complexidade ou circunstâncias o MP poderá requerer o encaminhamento das peças existentes, pois sua denuncia se baseará nos relatos do Termo Circunstanciado elaborado pela Autoridade Policial.

c- Em caso de ação penal de inciativa privada, a queixa também poderá ser oral.

d- A denuncia ou queixa oral serão reduzidas a escrito e uma cópia será entregue ao autor dos fatos ficando citado e imediatamente cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo apresentar suas testemunhas.

e- O ofendido será intimado da data e hora da referida audiência.

f- Sendo a denúncia recebida, ouvir-se-á a vítima, as testemunhas de acusação, as testemunhas de defesa, o acusado será interrogado, passando-se aos debates orais.

g- Posteriormente a isso, o Juiz prolatará sua sentença, sendo dispensado o relatório da mesma, porém deve conter os elementos de convicção do Juiz.

h- Caso a denúncia ou queixa sejam rejeitadas, caberá apelação da decisão no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo MP, réu e defensor. Ainda, caberá apelação da sentença em que absolver ou condenar o acusado.

i- O recurso de apelação deverá ser apresentado por petição escrita, constando dessa as razões e os pedidos do recorrente.

j- O recorrido terá 10 dias para apresentar suas contrarrazões.

l- A apelação poderá ser julgada por turma composta por 3 juízes em exercício 1º grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

m- Se a turma confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

n- Da sentença ou acórdão que apresentar obscuridade, contradição ou omissão caberá embargos de declaração que deverão ser opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão, interrompendo o prazo para interposição de recurso.

o- crimes militares excluídos da competência juizados especiais criminais  , transação penal e da suspensão da condicional do processo

p- crimes eleitorais cuja pena inferior a 02 anos, não impedindo aplicação da lei 9099/95

q- no juizado não necessidade de inquérito policial, sim termo circunstanciado

s- na sede do juizado lavrado o termo, vitima e autor dos fatos são informados a data do seu comparecimento

DA EXECUÇÃO

a- Sendo a pena de multa aplicada exclusivamente sem cumprimento se dará mediante o seu pagamento, quando o Juiz declarará extinta a punibilidade do autor.

b- Não efetuando o pagamento da multa, está será convertida em pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

c- No caso da suspensão do processo, expirado o prazo, o Juiz declarará extinta a punibilidade