terça-feira, 3 de janeiro de 2017

# PROCESSO CIVIL


sentença é o pronunciamento judicial que decide ou não mérito .Recursos é a solução de lide e interposição da sentença sem julgamento de mérito,a coisa julgada formal,possibilita um novo julgamento, ocorrido os efeitos após a impugnação credor que adjudica o bem penhorado desde que não seja as matérias alegações na primeira impugnação para não serem superveniente no prazo de 05 dias alineação,arrematação e retratação



a- petição inicial


b- citação


c- jurisdição


d- validade do processo


e- petição inépcia


f- visibilidade


g- juiz competente


h- capacidade processual


i- competência jurisdicional


j- juiz parcial


l- pressuposto negativo


m- litispendência ação idêntica ou duas com as mesmas partes


n- perempção processo extinto  perda da ação


o- coisa julgada que não cabe recurso


p- arbitragem lei 9307 fora do estado juiz


q- prescrição

:
(1) condição da ação

(2) legitimidade


(3) interesse de pedir


r- coisa julgada material e forma cuja imutabilidade quer dizer;qualidade da sentença que torna seus efeitos imutáveis e indiscutíveis e não sujeito a nenhum recurso,que pode ser acolhida totalmente ou parcialmente procedente  ou improcedente,bem com as partes transigirem uma sentença falsas


s- prescrição e decadência são duas formas de perda de direito pelo decurso do tempo ,poderá ocorrer três vezes por abandono por mais de 30 dias,estabelecerá que o juiz sentenciara o processo sem julgar o mérito quando houver perempção,litispendência ou coisa julgada.Exceção em que a parte não poderá ajuizar uma nova ação


t- decisão interlocutória tem potencial médio informar testemunhas,documentos civil,pericial,causou prejuízo recorrível


u- despacho não tem cunho decisório,despacho tem potencial minimo não cabe recurso em despacho


v- recurso é o meio processual que alei coloca a disposição das partes do MP,terceiro,viabilizar dentro da mesma relação jurídica a anulação,a reforma,integração ou acareamento da decisão judicial impugnada.Ato voluntária,faculdade;decisão judicial,reformar aclarar


x- recursos ordinários são recursos comuns utilizado na parte forense exemplo disso: apelação e agravo. 


Recursos extraordinário são recursos específicos,apesar de ser aplicado no processo comum estão consagrados a nível constitucional tendo como finalidade na correção de um caso concreto,uniformidade da legislação.Recurso de fundamentação livre e vinculado são recursos que possui restrição restrição que a matéria,mérito e extensão que pode  ser abordado,exemplo disso; apelação,que só pode ser ajuizado se preenchido certo requisito afim de atacar vícios peculiares


recurso adesivo senão ambos perderão,recurso principal e recurso subordinado é aquele aquele que existe autonomamente,exemplo disso: apelação recuso subordinado adesivo e aquele que corre por dependência;quando corre por dependência principal devendo preencher os seguintes requisitos total ou parcial sucumbência e interposição do recurso principal por uma das partes prazo para intimação publicação ou perda de um direito por decurso do tempo,exemplo disso: apelação deveria ter sido interposta e não foi ocorre que se permite a fluência do prazo em branco 15 dias


(1) preclusão consumativa ocorre quando a parte deixa de fazer quando a lei prevê como obrigatória


(2) preclusão lógica quando há manifestação incompatível com ato processual posterior cumpre a sentença e recorre do problema resolvido está implícito e não expresso postulado constitucional,decorrente do devido processo legal,consiste na possibilidade de impugnar se uma decisão judicial,quando seria reexaminado pelo mesmo outro órgão de jurisdição a regra é que para cada decisão cabe um único recurso contudo há certos em que se verifica a duvida,cabe único recurso elencado em leis esparsas (juizados especiais),nesta situação um recurso pode ser admitido em lugar de outro "fungibilidade";obrigatório cumulativo 


Haja dúvida objetiva prazo menor de cada decisão judicial é cabível um recurso (unirrecorribilidade) sentença,apelação,decisão interlocutório e embargo declaratório o revisor da decisão não pode julgar além do que foi pedido tal principio proíbe a reforma para piorar a situação,postula diferente de valor;questão de ordem sem excesso


(1) devolutivo devolver a matéria impugnada para uma nova apreciação,junto ao orgão julgado,a de segundo grau,tribunal ad quem primeiro grau apelação devolverá duplo efeito devolutivo e suspensivo


(2) suspensivo efeito que adia a produção dos efeitos de decisão impedindo que a sentença produza resultado desde logo


TRANSLATIVO

se processa na apreciação não solicitado pelo requerente as formosas questões de ordem pública que pode ser apreciado,quando não pode ser apreciado ou por justo juízo (tribunal) em qualquer tempo e grau de jurisdição,exemplo disso: translativo;"reformatio in pejus

SUBSTITUTIVO 


aquele que determina que a decisão do juízo a quem substitui a decisão do juízo a quo na sentença mais apelação dos acordão parcial mas adam juntos


INTRÍNSECOS


são recursos interno do recurso primeiro cabimento,legitimidade para recorrer,parte vencida,MP. Interesse para recorrer, segue a mesma linda o interesse de agir é preciso que o recurso seja útil e  necessário.Necessidade mais utilidade inexistência de fato impeditivo ou extinto;este pressuposto [e negativo,estamos diante do caso,que não deve acontecer para que o recurso seja admitido,aceitação da decisão,renuncia do direito,desistência. especie de preclusão lógica,aceitação expressa e tácita



EXTRÍNSECOS

são aqueles relativos ao exercício do direito de recorrer, isto é: existindo o direito de recorrer pelo preenchimento dos pressupostos intrínsecos, deve-se observar os requisitos para a “validade” do recurso interposto


a- tempestividade:


 o recurso deve ser interposto dentro do prazo taxado na lei (5 dias para embargos de declaração e agravo interno e 15 dias para os demais recursos). Vale lembrar que em caso de litisconsortes com procuradores diferentes, só se dobra o prazo se o processo for físico e mais de um litisconsorte for sucumbente (Súmula 641, STF). Ademais, a aferição da tempestividade do recurso interposto pelos Correios não é mais da data da chegada ao Tribunal (jurisprudência clássica), e sim da data da postagem do recurso (CPC/15), ou seja: pode postar até o último dia do prazo.


b- preparoalguns recursos devem ser recolhidas taxas judiciais para a sua interposição, como no caso da apelação. Assim, para estes, temos como regra o recolhimento da taxa e comprovação imediata (no recurso).Jurisprudência clássica afirmava que a falta do preparo ou seu recolhimento incompleto leva à deserção do recurso. 


c- Todavia, o CPC traz como regra a seguinte dinâmica:Se não recolhido o preparo: intimação para recolher em dobro no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.Se recolhido incompleto: intimação para recolher o restante em 5 dias, sob pena de deserção.Regularidade formal: consiste na necessidade de o recorrente atender a todos os requisitos especificados na lei para aquele determinado tipo de recurso.Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso será conhecido (juízo de admissibilidade) e no mérito provido ou não (juízo de mérito)


RECURSO ADESIVO


no novo CPC é previsto no art. 910, parágrafo único, I a III, prazo de 15 dias conforme art. 910, parágrafo único, necessidade de preparo, motivação presente no art. 910, parágrafo único, I a III, ausência de fator modificativo, impeditivo ou extintivo juízo de admissibilidade previsto no artigo 910, parágrafo único, os efeitos devolutivo e suspensivo ou apenas devolutivo a depender da apelação interposta, presença de contraditório e apresentação por meio de petição escrita


INTIMAÇÃO


(1) diário oficial do estado união,justiça estadual


(2) carta AR


(3) pessoal


(4) oficial de justiça


(5) e-mail eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO


é um protocolo junto ao juiz de primeiro lugar para que o juiz pode reformar ou retratar recebo recurso de apelação no processo,admiti o recorrido para responder o recurso contrarrazões.lação continuará sendo o recurso cabível contra as sentenças (e também, como se verá a seguir, contra as decisões interlocutórias não passíveis de impugnação via agravo de instrumento), que deverá ser interposto no prazo de 15 dias úteis (NCPC, arts. 219, 1.003, §5º e 1.009)




(1) lesão grave ou de difícil reparação 

(2) antecipação da tutela


(3) efeitos da apelação


(4) inadmissão


(5) prazo de 15 dias(6) suspensivo e devolutivo


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


a- expressamente previsto que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Antes, diante da literalidade do art. 535 do CPC 1973, havia entendimentos de que não caberia embargos de declaração contra decisões interlocutórias. 


Com o novo CPC, não há dúvidas de que isso é possível;“omissão” para fins de embargos de declaração foi ampliado;foi acrescentada uma nova hipótese de embargos de declaração, que já era admitida pela jurisprudência: situação em que se verifica um “erro material” na decisão.Efeito modificativo dos embargos de declaração (“embargos de declaração com efeito infringente”)


Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Embargos declaratório com fundo acessório a possibilidade de provocar o pré questionamento não realizado em momento oportuno prazo de 05 dias



 (1) esclarecer obscuridade;

(2) eliminar contradição;

(3) suprir omissão;

4) corrigir erro material.

b- vale ressaltar, no entanto, que muitas vezes, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado. Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente.Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026 do CPC 2015), inclusive no âmbito dos Juizados Especiais (que no CPC/73 suspendiam o prazo.

Por fim, à título de complementação, segue decisão recente do STJ sobre os embargos de declaração:Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

é o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Portanto, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 

A interposição do recurso deverá ser endereçada ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão denegatória. As razões recursais deverão estar anexadas à petição de interposição, devendo ser dirigidas ao STF ou STJ, conforme o caso. O prazo para a interposição do recurso ordinário constitucional contra denegação de habeas corpus será de cinco dias, e contra denegação de mandado de segurança, de quinze dias art 102,II e 105 II

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal. Na Corte, esse recurso é representado pela sigla RE. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando:

i. contrariar dispositivo da Constituição
;
ii. declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

iii. julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.

iv. julgar válida lei local contestada em face de lei federal.Artigo 102, III, da CF/1988;Artigos 987; 994, VII e 1.029 a 1.041, do CPC/2015 

RECUSO ORDINÁRIO



os recursos cabíveis para impugnar decisões havidas nos casos previstos. Apesar de serem judicial julgados pelo Supremo Tribunal Federal (art. 102, II, a da CR/88) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, II, a, da CR/88), os requisitos necessários para a sua interposição são àqueles previsto para qualquer outro recurso em geral, e não àqueles relativos aos Recursos Especiais ou Extraordinários.

Regularidade formal se justifica o RE/RESP consiste em meio excepcional de impugnação,razão pela qual i rigorismo formal prevalece no juízo de admissibilidade de ambos os recursos.Necessidade  de interposição conjunta conjunta  quando houver na decisão recorrida matéria constitucional ou infraconstitucional a ser impugnada STJ 126

.Não cabe RESP no juizado cíveis,não é considerado pelo tribunal,motivo pela qual não cabe RESP,se a decisão não for do tribunal,cujo prazo unificado de 15 dias

(1) RESP/STJ art 105 III,abc,contrariar tratados ou vigência,julgar válido ato de convocação local ou federal de CF/88,interpretação divergente da que lhe seja dado outro tribunal

(2) RE/STF art 102 ,III abc contrariar disposição desta constituição de tratados na CF/88,jugar lei ou ato,lei local da CF/88

REPERCUSSÃO GERAL


o recurso extraordinário terá que versar sobre questões relevante do ponto de vista econômico,politico,social ou jurídico,que transcende os interesses subjetivo da causa,protocolado no juiz no juiz local,cujo admissibilidade no tribunal local,compostos ambos de efeito devolutivo caso entenda recurso repetitivo.

Recurso e matérias idêntica julgar se um recurso melhor,tendo a finalidade de uniformidade da jurisprudência e celeridade processual,evitar recursos excessivos e repetitivos,Cabível ambos RESP/RE  quando o julgamento divergir do julgamento de outro turma,sessão ou de órgãos especial ou quando julgamento de turmas divergir de outra turma ou plena´rio do STF,cabendo agravo de instrumento qualquer relator que tenha conhecimento da decisão monocrática nos próprios autos no prazo de 10 dias,não conhecendo o recurso ou negar provimento,não admitindo a sua origem para os agravos de segundo grau prazo 05 dias.


Agravo regimental cabível de decisão interlocutória proferida em sede de tribunal prazo de 05 dias

RECUSO INOMINADO


prazo no juizados especiais art 42 da lei 9009/95 será interposto no prazo de 10 dias contados da ciência da sentença 


TURMA,CAMARÁ,GRUPO DA CAMARÁ,JUIZ DESEMBARGADOR E MINISTRO


legitimado (juiz) legitimar (partes) contrarrazão ou seja quando não recorrer arrazoar.Incidente de uniformidade é formado nos tribunais por provocação do juiz ou órgão julgador do recurso,pela as partes nas razões do recurso ou em petição avulsa,primeiro julgamento de recurso ou causa,segundo divergência prévia ou ocorrida durante julgamento sobre a tese jurídica aplicada,turma de tribunal julga de uma forma outro,terceiro suscitação de incidente relator nos acordão 


(1) RESP


(2) RE


(3) RO


(4) agravo de segundo grau,sumula vinculante aplicada a sumula entre as partes ou que efeito inter partes. Incidente de constitucionalidade  surge no julgamento de recursos de causa originária que consiste emitir competência de forma que a inconstitucionalidade seja julgada pelo tribunal pleno,órgão e matéria remanescente seja julgada pelo órgão fracionado.Grupo relator de segundo grau tribunal atuara´o MP como fiscal da lei como parte,o recurso será arguido de declaração incidental antes do julgamento de segundo grau procurando provas probatórias tipicas da lei ou atípicas aquelas que serve na reconstituição,presunção e indícios.


 Depoimento pessoal  requerido pelo juiz não gera confissão da parte,já o depoimento pessoal requerida pela parte gera confissão.Efeitos da declaração da inconstitucionalidade a decisão do tribunal acercada constitucionalidade ou inconstitucionalidade  vincula órgão fracionário (turmas ou comarcas);inconstitucionalidade arguida em RE sendo declaratória pelo STF possibilita ao senado a suspensão da execução da lei art 52 CF/88.Incidente de inconstitucionalidade se dá no âmbito do controle difuso constituindo o incidente acidente,surgindo o  de uma causa originária procedimental de um recurso 


HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA


legitimidade MP,partes e juizes padrão de ataque de normas e regimento  interno,momento para arguição STJ homologar ou confirmar ou STF executar e cobrar,Qualquer momento desde que exista uma sentença estrangeira de execução cuja competência art 109 CF/88 justiça federal,exequátur cumpre nas espécies de carta rogatório


AÇÃO RESCISÓRIA


mitigação ou atuação da coisa julgada é o meio de impugnação de transito e julgado com vistas a desconstituição da coisa,cuja natureza jurídica julgada material,ação autônoma,não é recurso servindo para responder um decisão já transitado em julgado rol taxativo ou encontrado vícios que atacará nos crimes do juiz concussão ART 316 CP,corrupção passiva 317 CP,prevaricação 319 CP,no respectivo prazo de 02 anos após trânsito em julgado.É cabível de sentença de mérito,acordão,decisão interlocutória,decisão discutível em sede doutrinária


IMPEDIMENTO DO JUIZ


a- competência absoluta em ação rescisória quando tratar de 


(1) matéria


(2) função


(3) hierarquia


relativo:


(1) torna se o juiz competente


(2) território


(3) valor da causa


b- resultado do dolo da parte vencedora é um artificio ardiloso que a parte  utilizou ludibriar a outra parte,prazo decadencial e não prescricional,colusão é o acordo ato simulado a fim de fraudar a lei,resultado da união de duas ou mais pessoas contra  a parte vencedora bilateral,entre duas pessoas para prejudicar as partes.


Ofensa a coisa julgada quando se ajuíza outra ação a mesma ação, as partes do esmo pedido,mesma coisa julgada,litispendência,dolo unilateral (litigância de má fé)


c- requisitos:


(1) sentença


(2) acordão


(3) decisão novo julgamento substitui a anterior,ação autônoma,acata ou reincidi


c- não é qualquer prova falsa que enseja a rescisória,mas tão somente a prova falsa decisiva ao resultado da sentença,exemplo disso: certidão falsa,escritura de terra falsa


(1) prazo 02 anos máximo após não trânsito extinto


(2) processo criminal anulação,documento novo não é documento produzido aós a sentença,mas sim documento já existente,durante o curso do processo,mas o autor da rescisória não  pode utilizar,quer tiver ou não conhecimento do documento,aquilo que aparece no testamento,inventário e doação


(3) coação ou força de confissão,erro de fato e a falsa representação da realidade possibilita ao juiz analisar as provas dos autos para proferir a sentença,por equivoco não percebendo de um fato ou concluindo pela existência de um fato de que não incorreu


(4) legitimidade ativa quem for parte no processo ou sucessor a título universal ou singular,terceiro prejudicado


(5) o juiz da ação rescisória não impede a execução o cumprimento da sentença não impede,que se está reincidindo,dispensa depósito prévio,MP,estados e municípios,DF,antecipação de tutela admitida e ação rescisória


(6) procedimento segundo grau da ação rescisória:


(1) relatar e citar


(2) contestação 15 dias


(3) preliminares


(4) acordão


(6) não cabe revelia na ação rescisória,admite se alem da contestação,reconvenção e exceção utilizada pelo réu,se houver necessidade de audiência o tribunal requisitara ao juiz de primeiro grau,a realização da instrução


(7) a propositura da ação rescisória não suspende a execução da sentença indevida,não cabe ação rescisória para ganhar tempo sujeito multa do honorário advocatício,admite ação rescisória de ação rescisória tem efeito suspensivo e devolutivo


(8) atos processuais na ação rescisória cujo exaurimento não reclamada dentro da  prolação rescisória da esma forma as sentenças meramente homologatória não são de discussão pela via rescisória 


(9) sentença homologatória parte ou parte que sofreram ajustes ou combinam antes (transação) não cabe ação rescisória ;quem decide são as partes


(10) querela nulitat é a ação que vincula uma prestação de natureza negativa por meio do qual almeja a parte,a declaração de inexistência de relação jurídica processual,maquelas hipóteses extrema de ausência de pressupostos processuais relacionados a existencial do processo ou seja  vícios


(11) não tem prazo decadencial  das decisões  interlocutórias ou homologatórias,ação anulatórias versus querela tem fundamento no vicio do ato jurídico por erro ou ignorância,dolo,coação,estado de perigo ou lesão,sendo julgada pelo mesmo juiz que prolatou a sentença atacada.STJ é possível o ajuizamento de ação rescisória para discutir vicios transmissíveis a aplicação do principio da fungibilidade


DIREITO PÚBICO

o sujeito ativo pode ser exclusivo pode ser exclusivamente o que prescreve a lei,poder discricionário

DIREITO PRIVADO

a-o sujeito ativo ativo pode fazer tudo o que a lei não proíbe,exemplo disso: imposto e tributos,atos previdenciário,legislação genérica ou especifica,lei e atos administrativos,dentro da vontade do povo,regulamentação da lei

b- Composição dos atos administrativos,decreto,portaria,regulamentação,são voltados no sentido geral da hierarquia,exemplo disso: contrato de tráfico de drogas,faz o que alei proíbe


(1) direito civil


(2) direito comercial


(3) direito do trabalho contato legislado (CLT),publico e privado


c-processo é a composição da lide da relação jurídica nos tipos: arbitrário,conciliação,processo,lide,sentença (acabou o amor);procedimento,pleito parcial ou total;o direito começa quando acaba o amor,,mantem ordem na sociedade,pela força legislativa mais o povo;legitimidade e a ordem que aceita faz a coercitividade que o estado chama para si o único detentor da ordem impondo apena,criar uma ordem moral em direito,o representante da lei para manter a pacificação social,entre as partes,obedecendo o principio da razoabilidade,o que não precisa ser justo
d- formas de processo:

(1) de conhecimento: é a fase de produção de todas as provas,oitivas,testemunhas e juiz


(2) de execução: é o processo executivo para satisfação do credor


e- não cumpriu exatamente o tempo,título executivo judicial,advogado informa ao juiz,que não foi cumprido,o pagamento,usa se a penhora de contas ou quebra de sigilo,bancário,intimado a pagar,títulos executivos e judiciais,cheque,cabiais e contratos,e preservar o conhecimento


f- juizado especial:


(1) ação publica coletiva


(2) mandado de segurança coletivo


(3) defensoria publica


(4) ação direta de inconstitucionalidade


(5) exemplo disso; taxa ou contribuição de iluminação


(6) competência MPE, MPF,OAB,STF


(7) publico fazer o que esta na lei


(8) privado fazer o que não é proibido


g-fontes da norma processual:


(1) fontes formais,primarias e informais (usos e costumes,negocio jurídico)


(2) lei,constituição e códigos (formal)


(3) tratados e convenções internacionais


(4) exemplo disso: câmara arbitral,direito disponível, MP  não atua em matéria processual


h- direito publico subjetivo abstrato exercício em frente ao estado,juiz visando aprestação da tutela jurisdicional


i- condições da ação


(1) petição inicial


(2) penal e denuncia


(3) trabalho e reclamação


j- (1) protocolo da petição inicial


(2) cartório distribuidor


(3) autos do processo (réu e estado)


(4) citação de uma das partes e intimação,testemunhas autoras


(5) contestação: juiz manda para autor,impugnação outra petição


(6) ações: fatos fatos ilícito


l- resposta do réu: exceção (incompetência),reconvenção (ação contra o autor) preliminarmente antes de analisar os fatos,suspeição (qualquer hora do processo,declaração do juiz suspeito)m- execução de pré executividade,buscar o direito que foi dito pode ressurgir novo processo de embargos,sujeito sucumbência processual,sem indicação de bens a penhoram- varas de primeira instancia atua advogados comarcas


(1) maiores terceira entrância


(2) médias segunda entrância


(3) menores primeira entrância


(4) primeira instancia transitada em julgamento TJ não cabendo mais processo


(5) segunda instância apelação para recorrer parcial (TJ),corrigir injustiça e sucumbência;tribunal regional federal (varas federais) justiça estadual federal,caso houver dos conselhos


(6)terceira instância processo infraconstitucional STJ/STF,recurso extraordinário caso de erro constitucional;o direito publico substantivo abstrato exercido em face do estado juiz visando aprestação jurisdicional


7) MP interfere nos interesses da população,casos de família e penal,advogados e procuradorias dos respectivos órgão quer dizer ação de dizer o direito,estado no exercício da função ao caso em controvérsia solucionando o litigio ate mesmo a diplomação de políticos,cuja função é legislar ao caso concreto,aproveitara se a imparcialidade do juiz é preciso que alei lhe de garantia.pois o mesmo é dotado de independência do juiz que tem poder de julgar,como principio do juiz natural estabelecido em lei,sem ser possível a criação do tribunal de exceção.


A juridição volutaria a lei diz que o judicaria tem poder de jurisdição,com garantia de imparcialidade e independência,tanto nas funções administrativas e normativas,que resguarda o interesse publico e privado a´formação do processo


b-propositura da demanda inciativa das partes


c- processo civil jurisdição e inercia


d- petição inicial (autor)


e- limites objetivos e subjetivos da lide


f- indicara pretensão


g- em face de quem é dirigida


h- fundamentos de fato e de direito motivamo acolhimento


i- ação proposta viabilidade do processo


j- exame pelo juiz (autor,juiz e réu)l- momento da propositura da ação


m- momento do despacho que ordena a citação


n- citação e conjunto de consequências processuais relevante


o- propositura da ação litispendência


p- principal consequência atuação do juiz e impulso oficial


q- proibição de ação idêntica seja proposta,primeira citação,interrompe a prescrição


r- despacho que ordena a citação


s- recebimento da petição inicial


t-torna provento o juiz em caso de conexão ou continência


u- citação do réu,juiz provento induz a litispendência faz litigioso a coisa,constitui o devedor em mora,interrompe a prescrição


v-alienação dos bens,fraude a execução e insolvência do devedor


x- impulso oficial:


a- juiz auxilares


b- iniciativa das partes


c- juiz aguarda a inciativa


d- senão a tiver intimada a dará andamento ao feito pena sem julgamento do mérito


e- STJ extinção requerida pelo réu,sumula 240,não pode o juiz promover de oficio


f- se o réu não requerer processo parado por mais de um ano


g- títulos de execução


h-valor da causa


i- contestação do réu.exceção e reconvenção


j- pedidos negativos


l- MP,advogado dativo e procurador especial


m- defesa preliminar


n- defeitos de representação


o- concessões de cônjuges em direito real


p- lei da arbitragem art 26/32/33 da lei 9307


q- citação de vários réus


r- intimação de ação de litisconsorte


s- poderá ser comunicado ao juiz só poderá ser alegada incompetência relativa do juízo e somente o réu pode alega lo,não é matéria de ordem publica deve se alegado no prazo  de resposta chama se preclusão sumula 33 STJ


a- o terceiro não é litisconsorte mas é tratado como fosse,o assistente também é titular da relação jurídica discutida,exemplo disso:credor e um dos credores solidários requerendo o pagamento integral da divida.O terceiro pode entrar na fase ou instantânea diversa,esta sujeita diversa da relação principal,mais um relação jurídica com uma das partes,exemplo disso: sublocatário,que intervem numa ação de despejo,que são partes original,o locador e o locatário


b-poder do assistente simples,pode praticar todos os atos processuais,que não contrarie  a vontade do assistido,exemplo disso: contestação para oreu ,favor revel ,sendo considerado como gestor do negocio.Pode exceção de impedimento novos documentos para esclarecer os fatos,requerer provas,contraditar testemunhas,interpor recurso se a parte principal não renunciou a isso,não é necessário autorização expressa do assistido para pártica de tais atos


c- o assistido não pode renunciar o direito em que funda a ação principal reconhecer o pedido,transigir,desistir da ação,suscitar exceção de incompetência relativa ou suspeição(réu),reconvir ação declaratória incidental,incidente de falsidade documental


d- procedimento da assistência,terceiro requerer a intervenção do juiz ouvirá as partes em 05 dias,não havendo impugnação determinará o processamento do incidente,este incidente não é processo autônomo que não será em decisão interlocutória (apartado da ação principal)e- oposição (opoente) a parte réu (oposto) é uma nova ação proposta por um terceiro em face das partes do processo original principal.O terceiro pretende obter o mesmo bem ou vantagem,que ja era objeto da disputa inicial


e- mostrara ao juiz,que este bem ou vantagem,não pode ser dada  nem o autor nem o réu da ação inicial,porque ele é o verdadeiro titular daquele direito,exemplo disso: ação possessória, a posse de um imóvel,credor evicto


f- relação de prejudicialidade com ação originaria influenciara no resultado da ação principal,aceitação da produção da improcedência da ação principal,a aceitação implícita da ação principal improcedente,exemplo disso:aposse será entregue ao opoente


g- há litisconsórcio necessário aos demandantes originário autor e réu da ação principal figura dono polo passivo da oposição são os  opostos.Ha dois tipos de interventiva que será proposta antes da audiência de instrução e julgamento no processo principal,será julgado na mesma sentença da ação principal a oposição


h- aposição inicio da audiência de instrução e julgamento,será formado novo processo


i- requisitos da petição inicial:é feita nova citação dos opostos no mesmo prazo na ação principal.A contestação é apresentado em 15 dias mesmo com procuradores por litisconsortes,o prazo é em dobro,não se aplica a procuradores por litisconsortes


a- é um mecanismo a não corrigir o vicio de legitimidade passiva,mas a torna possível. que este processo leve ao resultado favorável ao demandante ampliando efetivamento o processo evitando a improcedência da ação,por isso o terceiro convocado a ingressar na relação processual ,substituindo o réu originário demandado equivocadamente pelo verdadeiro legitimado. Alguém é demandado e mero detentor da coisa,logo o demandado nomear a autoria,o possuidor ou proprietário


b- recebimento de indenização por dano causado a coisa,toda vez que o responsável alegar,que praticou a mando ou instrução do outro.Prazo o réu fará nomeação a vistoria no prazo que dispõe apresentar sua resposta em 15 dias


c- caso a nomeação não seja aceita,o prazo de contestação é restituidona integra. Quando o juiz defere o requerimento de nomeação (autoria),suspende o curso normal do processo e o juiz ouvirá ouvirá o autor em 05 dias,o autor poderá aceitar a nomeação discordar ou silenciar.Se o autor não aceitar o processo prosseguirá em relação ao demandado,não é necessário os fundamentos da discordância


a- é uma atuação regressiva e simultânea na ação principal proponível tanto pelo autor como pelo réu,sendo citado como denunciado,aquela pessoa contra quem denunciante,terá pretensão indenizatória, pretensão de reembolso caso ele denunciante,vier a sucumbir na ação,exemplo disso: assedio sexual,ação regressiva


b- trata se de um grande incidente de um processo já em curso acarreta ampliação objetiva e subjetiva da lide,o juiz julgará as duas mesma sentença,exemplo disso:uma construtora é acionado para reparar o defeito em prédio pôr ela construído denuncia a lide ao engenheiro a terceiro.Comprador de imóvel promove ação reivindicatória contra possuidor do bem e ao mesmo tempo denuncia a lide ao vendedor ,para que este responda pela possível evicção


c- risco de evicção denunciação da lide ao alienante para garantir ao adquirente dos riscos de evicção,exemplo disso: o adquirente é citado de ação de usucapião,então o denunciado a lide pelo alienante,para que responda pela evicção se vier a perder o domínio,faz jus a tutela possessória,pois são possuidores ou possui propriedade indireta proprietário e o locatário possuidor direto,exemplo disso; o locatário é acionado em virtude do prejuízo causador por benfeitorias necessárias realizadas no imóvel,em que reside no imóvel continuo ao citado,denuncia lide ao proprietário asseverando que as benfeitorias teriam sido realizado a mando deste proprietário


d-procedimento requerida pelo réu do prazo da contestação,pode ser feita em peça autônoma ou no bojo da contestação,não é necessário valor da causa,não depende de aceitação,depende de juiz,após verificar se há situações autorizadas de direito regresso.Citação do denunciado,suspensão do processo prazo de 10 dias,fora da comarca 30 dias,o denunciado pode apresentar contestação,poderá impugnar os fatos alegados pelo autor na petição inicial,complementando aquilo alegado pelo réu.


Pode ainda impugnar o objeto da denunciação negando a existência do direito de regresso e no final o juiz pode proferir sentença conjunta das ações,se houver procedência da ação principal,com condenação do réu denunciante.Se há direito de regresso contra o denunciado.Se houver improcedência da lide principal,a denunciação ficará prejudicada e haverá extinção sem julgamento de mérito da denunciação


e- requerida pelo autor a denunciação a lide é requerida na petição inicial,o autor exporá os fatos e os fundamentos jurídicos e formulará pedido contra o réu,postulando o acolhimento da ação principal.Prevendo eventual improcedia  fará o denunciado da lide postulando que o juiz condene ao denunciado o ressarcimento,que dela advier,Sendo o juiz deferir denunciação primeiro ele manda citar o denunciado e depois ordena a citação do réu na condição de litisconsorte,o condenado denunciado na petição inicial fará contestar a lide principal


a- ação busca a inclusão do devedor principal (fiança ou dos coobrigados solidariamente) pela divida,para integrar ao polo passivo da relação já existente,a fim de que o juiz declare,na mesma sentença a responsabilidade de cada um.Ação condenatória,o réu fiador ou devedor solidário originalmente demandado,trata para compor o polo passivo em litisconsorte,com ele o devedor principal ou os demais devedores solidário


b- diferença entre denunciação da lide e chamamento ao processo..Chamamento ao processo cabe apenas nos casos de fiança ou solidariedade,só pode ser requerida pelo réu,existe relação direta entre o chamados e o autor da ação principal,uma vez que a ação proposta pelo autor poderia ter sido intentado contra qualquer dos chamados,É  sempre facultativo o réu poderá reaver dos demais coobrigados a parte que lhe caiba (ação autônoma).simples porque nos casos de solidariedade e fiança,há sempre possibilidade que a sentença possa ser deferida,exemplo disso: a fiança pode nula,mas o débito vencido,improcedência  da ação pra o fiador e procedência para o devedor,exemplo disso:solidariedade dos devedores cominava que o contrato é invalido com relação a ele,mas válido para os demais devedores,pagamento ou remição


c- posição do chamamento ao processo haverá litisconsórcio passivo,os demais devedores serão litisconsorte do réu originário. Procedência da ação todos os condenados a pagar ao autor,aquele que satisfazer a divida subroga se nos direitos do credor dos demais devedores.Poderá na mesma ação exija por inteiro do devedor principal,no caso de fiança ou cobrar a cota de cada um dos condevedores,no caso de solidariedade


d- havendo a condenação de todos os devedores,o credor na fase executória,poderá promover a execução em face de quem ele desejar,do réu originário ou qualquer outro.Chamamento ao processo pelo fiador demandado ou devedor principal,havendo mais de um fiador demandado,sozinho poderá chamar os demais ao processo,Se o autor demandado apenas um ou alguns dos condevedores solidários este poderão chamar todos os demais ao processo,no caso de alimentos poderá chamar ao processo os coobrigados de mesmo grau ou de grau imediato,exemplo disso: dever de prestar alimentos,vários filhos que tem condições de prestar alimentos ao pai,cada filho prestará a sua cota parte proporcional ao numero de filhos


e- quando o chamamento não for devedor do mesmo grau,mas de grau distante,só caberá o chamamento fundadona falta de condição do chamamento para suportar a integralidade da divida,exemplo disso: ação de alimentos contra avôs,citação no prazo de 10 dias na mesma comarca e 30 dias outra comarca,prazo em dobro,advogados diferentes,poderão formar no prazo da contestação,antes ou junto,nunca depois da preclusão consumativa


f- fase ordinatória que a fase subsequente a fase postulatória,que se põe a ordem no processo,o juiz determinada providencia destinada a eliminar defeitos e impulso ao procedimento.Apos a fase postulatória os autos vão conclusos para o juiz que deverá decidira sobre as providencias preliminares, a serem tomadas,10 dias para determinar providencias.Se o réu não oferecer resposta e a revelia produzir efeitos,deverá julgar antecipadamente a lide


g- se a revelia não produzir efeitos,o juiz determinara as provas necessárias para a apuração dos fatos.Se o réu contestar alegando fatos impeditivos,modificativos ou extintivos do direito do autor 10 dias para a réplica.Alegando as preliminares nos 10 dias para se manifestar,o juiz verificando irregularidades sanável ate 30 dias para supri las


h- sem alegar fatos preliminares e a questão de mérito for exclusivamente do direito ou sendo de fato ou de direito,se não houver a necessidade de produção de provas,julgamento antecipado da lide.Se não for o caso de julgamento da lide audiência de conciliação,saneamentos,pontos controvertidos e decisão sobre provas e decisões sobre provas necessárias


i- se for suscitada questão prejudicial na resposta do réu,o autor poderá entrar em ação declaratória incidental ,pedido que seja declarado por sentença a sedução de questão.Apos o fim dessas providencias preliminares,o juiz passara para o julgamento conforme o estado do processo,que o juiz extinga o processo sem julgamento de mérito ou julgamento de mérito.que o juiz promova julgamento antecipado do mérito ( matéria de fato e direito),verificando a necessidade de produção de provas,determine da fase de instrução,depôs de realizar a audiência preliminar


j- audiência preliminar deve ser realizado no prazo de 30 dias não admitindo transação,tentativa de conciliação,se caso houver reduz a termo o acordo e homologia por sentença,não havendo acordo,o juiz irá sanear o processo,fixando os pontos controvertidos e decidirá a respeito das provas necessárias,designará a data da audiência de instrução e julgamento,por comparecimento das partes,se não aparecer,o juiz entenderá que não quiseram fazer a reconciliação. O processo continua normalmente(rito ordinário) 05 dias para prova do autor,revelia presume verdadeiros os fatos alegados


l- replica ou impugnação da questão sempre resposta é consequência do principio constitucional do contraditório,prazo de 10 dias,salvo casos especiais,sempre sera necessário a replica se o réu não arguir fatos de sua parte.Especificação de provas,prazo 05 dias,nesta o autor e depois o réu poderá especificar as provas que pretende produzir os fatos alegado por ele afastar as matéria legadas para contestação,o juiz decidirá sobre as provas especificadas determinando a realização das uteis e indeferindo diligencias inúteis ao deslinde da causa,caso de prova pericial peça ao juiz,a oitiva dos peritos na instrução em julgamento


m- perícia para todas as provas precisa ser justificada para que o juiz possa analisar seu cabimento,poderá determinar de oficio a realização de provas para informar sua convicção e diligencia do juiz finalidade da prova oral e tentativa de conciliação,não sendo possível passa se as produção de provas.Prova pericial,perito faz o laudo respondendo a quesitos elaborados pelas as partes,a intimação dos peritos para que preste esclarecimento na instrução.No momento em que solicitar a perícia (audiência preliminar e especificação de provas


b- depoimento pessoas das partes primeiro o autor depois o réu,pode ser solicitado uma das partes colha o depoimento da parte contraria não podendo alterar a verdade dos fatos mesmo aqueles que incorre na mentira pode ser requerido por uma das partes ou por requerimento do juiz,não dependem de provas os fatos afirmado por uma parte e confirmado por outra.Não é absoluto mas relativo poi o juiz quando se porta por livre convencimento motivado exige que essa prova seja confrontada com os demais elementos


c- quanto as restrições não se admite confissão em juízo de fatos relativos a direito indisponível,cuja exigência de apresentação de instrumento publico para comprovar a existência de negocio jurídico,no caso de litisconsórcio a confissão poderá ser prejudicial aos demais,a confissão será eficaz em relação ao próprio,mas não em relação aos demais


d- unitário no mesmo resultado será para todos,nas ação que versar obre bens imoveis,a confissão um dos cônjuges não valerá sem dos outros,pode perder eficacia,quando retratada no curso do processo por erro,dolo,coação,ação declaratória de ineficácia.


Individualidade da confissão não pode aparte invocar comprova apenas na parte que a beneficia e rejeita a que lhe colhe desfavorável o juiz ouvirá as partes primeiro as testemunhas do autor e depois o réu,advertência de falso testemunho,pela qual a testemunha ´resta compromisso,funciona com o sistema triangular advogado pergunta para o juiz,que repete para a testemunha e depois repete o que foi dito para a testemunha para o escrivão,Alguns juizes fogem a regra e simplesmente pede a testemunha que responda para o advogado o que foi perguntado.Verifica sempre se o sentido do que foi repetido pelo juiz esta coerente com que foi perguntado.


Pedir para esclarecer,caso seja esclarecido para constar o protesto não serão admitido no processo provas ilícitas ou obtidas por meio ilícitos,deverá usar os meios legais e legitimamos previsto em lei,a prova valorosa documental vale mais que testemunhal,conforme o sistema de livre convicção do juiz conhecer o fatos e as provas e decidir sem dizer o porque do seu convencimento,sem indicaras provas quando convencionar. 


Sistema da livre convicção motivação para apreciaras provas ou ate mesmo produzir a prova de oficio,no entanto ao julgar sempre dará o porque aquela convenceu,Indicará os motivos que levaram a decidir naquele sentido.Ônus da prova,quem alega deve provar autor e réu,diferença da inversão do ônus da prova,direito do consumidor e trabalhador hipossuficiente.


Não dependem de prova fatos notórios,fatos de conhecimento geral,desvio de dinheiro por parte de governos ,de políticos,catástrofe. Fatos confessados uma parte afirma e a outra confessa.Fatos incontroverso fatos alegados por uma parte e que não foram contestados pela outra parte.Fatos presumido legalmente como verdadeiro,presunção legal dos fatos.


Requisitos do autor ,prove inequívoca da verossimilhança da alegação,perigo de dano irreparável ou de difícil reparação,tutela de urgência segue o principio da proporcionalidade.Abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu,a não irreversibilidade dos efeitos do provimento,em caso de controvérsia,cuja obrigações oriundas de fazer ou não fazer e de entregar a coisa.A antecipação de tutela consiste na possibilidade do juiz,antecipar os efeitos da sentença para uma fase do processo anterior.


Aquela que normalmente tais efeitos será produzido,pode ser revogado na sentença,ouvindo as oitivas das partes,sujeito a conversão em perdas e danos,pode ser total ou parcial,o pedido ao juiz da sentença,surti efeitos provisório,que decidira provimento definitivo,antecipação requerida pela a parte e não de oficio pelo juiz,mas a prova convincente ao juiz,que leve ao convencimento objetivo.Deve o juiz compara os danos,caso ele conceda a tutela e caso não,levara em consideração eventual desproporção entre os danos que poderão advir do deferimento ou indeferimento.


Em principio seria reversível,aquele que em caso de posterior revogação,não impede as partes antes,seja,para concede-la ou não a tutela antecipada.A controvérsia na gera presunção absoluta e sim relativa,Ausência de impugnação,o juiz pode indeferir a antecipação,se conclui que o pedido é descabido.Nas obrigações de fazer ou entregar a coisa,serão observado o principio da proporcionalidade ou manifesto intuito protelatório,não é irreversível,mas cabe recurso ou fungibilidade.TA e a sentença de procedência e improcedência,se o juiz concede La em favor do autor e depois julga procedente a sentença a confirmará.Exemplo disso reparação de dano estético- TA.


Se a sentença for de improcedência ou extinção,sem julgamento de mérito,a tutela será automaticamente revogada,das decisões interlocutórias cabe agravo na TA,poderão juiz afastar o risco e conceder um medida diferente da pretendida.É sempre provisória,a sua efetivação terá esta natureza e fazer se a provisória,a sua efetivação terá também no cumprimento da sentença provisória ou definitiva da TA,sendo satisfativa num todo ou em parte,na tutela de urgência,exige prova inequívoca da verossimilhança das alegações,perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.


Afasta a situação de risco por meio de providencia,assegurando e resguardado o provimento final,que a pretensão do autor é sempre de urgência a pretensão de risco.TA nome inscrito  no SPC e reintegração de posse ,já a MC separação de corpos e arresto.Na liminar,TA eTC,os requisitos são os mesmos,já a liminar,basta cortejar o que foi deferido,na pretensão final do autor.


Se houve coincidência  parcial entre uma coisa e outra,será TA,já a medida não tiver com satisfativo,não antecipar a pretensão final,mas determinar apenas uma providencia assecuratória.A TC,consiste em sanção imposta ao autor obtido a tutela,não tomou providencia,ou então na consequência natural da extinção da improcedência do recurso do principal,começa a correr da medida executória 30 dias,produção de provas,preparatória ou incidental,consequente a intimação é preciso que o autor  tome determinadas atitudes para que o oficial de justiça possa executar a medida.


Sem mérito quando a sentença é de procedência é há procedência a eficacia persiste ate que o provimento principal passa produzir efeito dispensada a provisoria. Quando a sentença é de improcedência ou de extinção,sem julgamento a TC,não subsistir,ainda que recursos pendente a liminar é começo do nascimento de alguma coisa,deferida conforme a pretensão do ator ao proferir a sentença e se o direito invocado existe ou não basta para o acolhimento da pretensão que se convença da boa aparência do direito alegado,cuja efetiva existência sera de cedida no processo principal.


As decisões  proferidas em cognições superficial não são definitivas  ou que o juiz não terá ouvido todos os litigantes ou colhido todas as provas para emitir seu pronunciamento


a- assessoriedade


b- autonomia


c- urgência


d- sumariedade da cognição


e- provisoriedade


f- revogabilidade


g- inexistência da coisa material


h- impossibilidade de reiteração,quando há cessação da eficacia


i- fungibilidade


j- perda da eficacia quando não organizada a ação principal dentro 30 dias


l- perda da eficacia quando o juiz declara extinto o processo o processo principal,com ou sem julgamento de mérito


m- processo nunca é um um fim em si mesmo,não é apta para satisfação total ou parcial ou completo do interessado sua função é proteger ou resguardar outra pretensão


n- TC pode ser concedida no bojo do processo de conhecimento


o- TC é sempre de urgência e pressupõem perigo na demora das decisões interlocutórias o poder geral de cautela atribuído ao juiz de conceder a TC,adequada para afastar os riscos decorrente da situação de urgência,elas somam a fungibilidade.TA requerida pelo autor.No processo de conhecimento de execução


a-indicação da autoridade judiciaria e das partes


b- lide principal e seus fundamentos


c- pretensão e a causa de pedir


d- indicação das provas


e- valor da causa


f- resposta do reu


g- sentença


i- recursos


j- coisa julgada


l- caução


m- competência ao juiz da causa,interposto o recurso diretamente ao tribunal


n- o STF competente a AC-MC,se for o juízo de admissível o recurso por positivo,uma vez não aceito julgara o tribunal de origem nem sempre as partes serão as mesmas na ação principal é permitido todos tipos de citação da parte contraria,prazo da contestação art 523 NCPC,ou seja, 15 dias uteis contados da intimação para o pagamento voluntario preciso resposta do réu,alegados na contestação,sim em outro processo.


O reconvinte e o autor reconvindo poderão formar litisconsorte com resolução e sem resolução de mérito,é incidental,o juiz profere um só sentença,julgando o processo, e depois a ação principal,poderá indeferir a medida  se deferir a principal,cabe apelação,não terá efeito suspensivo.


A sentença não faz coisa julgada material,salvo a prescrição e decadência. Caução art 678 e 895 NCPC,contra cautela prestado pela requerente.sem ouvir em liminar,independe de comprovação de culpa a providencia destinada a preservar bens do devedor,com garantia de uma futura penhora,com expropriação de bens,quando ele ameaça dilapidar o seu patrimônio e tornar insolvente,caracteriza um ou mais bens bens do devedor suficiente para uma futura execução por quantia assegurar o pagamento da divida,há casos que devedor não suspeita de dilapidação do patrimônio,cabe título executivo judicial e extrajudicial,bem com dano irreparável ou de difícil reparação,o arresto pode ser convertido em penhora,suspensão ou extinção é a medida de contrição de bens determinado e especifico,discutido em processo judicial que corre o risco de perecer ou danificar.


O perigo é uma futura execução de coisa certa,em que determinado bem,corre o risco de pereceu danificar.Distinção de arresto e sequestro,refere seque a constatação de que a primeira especie incide sobre coisas indeterminado,razão pela qual gera o ingresso  de ação ou a instauração da fase de execução por quantia certa posteriormente.Enquanto que o sequestro incide sobre coisa certa e determinada de modo que as partes disputarão a própria coisa na ação principal,quando é preparatório seu principal aspecto recai sobre a busca.o que pressupõe,um bem a pessoa cujo paradeiro não seja previamente conhecido ou de difícil localização ou diligencia.Peça inicial expõe as razoes justificativa das medidas,sob sigilo de justiça.


O mandado indicara a casa,o local,o lugar,assinado pelo juiz de quem emana a ordem,com dois oficiais de justiça.Se não atendido serão arrobados as portas,bem como duas testemunhas acompanhada,que serão lavrados auto circunstanciado sempre terá natureza preparatória,visa que o tutor postule a exibição deste documento ou coisa para que não haja  o risco ou que se percam sendo necessário para instruir o processo principal preparatório. Ação autônoma. existe a possibilidade de ser incidente no curso do processo de conhecimento,de coisa móvel em poder de outrem e que requerente repute sua do documento próprio comum,da escrituração comum...móvel.


 Legitimidade passiva,ação sempre ajuizada em daquele que tiver documento em seu poder,sumula 260 STF,exibição de livros comerciais,limitar as emissões entre litigantes.Pode ser de natureza satisfativa,exemplo disso: sócio,que faz conhecimento da contabilidade da empresa,não tendo instrução de propor ação principal,masse não resolver propor ação principal baseada na prova.No preparatório o réu sera citado,no incidente sera intimado.no preparatório profere sentença no julgamento ou cabe recurso de apelação.No incidente o julgamento é por divisão cabendo agravo


PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS


temor que se perca colheita dos elementos necessário para o ajuizamento da demanda principal.e a ação que visa antecipar prova realizando em momento anterior aquele em que normalmente seria produzido.Provas antes da instrução em julgamento e resguardar tais,interrogatório das partes,inquirição das testemunhas,exame pericial,preparatória no praz o de 05 dias,já o incidente,exceto réu reconvenção,eficacia de provas logo apos 30 dias.Legitimidade autor versus réu,dentro da ação principal,as provas,antes da instrução em julgamento,exposição sumaria superficial(autor)


(1) provisório: depende da fumaça do bom direito,são arbitrados liminarmente pelo juiz sem ouvir o réu,no despacho inicial de alimentos


(2) provisionais:já este são arbitrado em medida ,preparatória ou incidental é a ação que tem por fim coibir a inovação ilegal das circunstancias materiais do processo em curso,determinar restauração do status quo ante se, se for ocaso,condenar quem praticou ressarcir os prejuízos provocado são, no CPC/73, é a violação ao disposto no inc. V do art. 14. Vai mudar? Sim. Continua sendo um dever dirigido a todos que, de qualquer forma, participam do processo, porém a redação ficou mais clara. 


Agora é o art. 77, inciso IV: cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza antecipada ou final, e não criar embaraços a sua efetivação. Muito melhor que a redação anterior, mais clara e objetiva.Outra inovação: mais um caso de ato atentatório à dignidade da justiça (mudou de nome...) encontra-se no inciso VI: não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.Isso é o antigo atentado, que era uma ação  daquelas que não acautelava nada (CPC/73, art. 879).


 Vejam: § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º. Mudou mais alguma coisa? Sim! Antes o juiz aplicava a multa direto, agora vai advertir antes:§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça


CONSIGNAÇÃO


a- fundada na recusa na recusa em receber com efeitos judicial e extrajudicial,recebimento da inicial e citação do réu,causa de insuficiência de deposito,fase introdutória e decisória.Distinção a jurisdição volutaria não serve para que o juiz.diga quem tem razão,mas que tome determinada providencia necessária para a proteção de ambos do sujeito da relação processual,ao contrario do juris contenciosa.Na contenciosa busca se obter uma determinação que obrigue a parte contraria,na volutaria uma situação quando para o próprio autor.


A sentença que favorece uma das partes é dada em detrimento da outra,na voluntaria é possível quando beneficia ambas as partes.O juiz resolve um situação de confronto,na volutaria uma situação conflituosa,cuja solução exige uma alteração das circunstancia,quando só pode ser proporcionada pelo o jurisdicionar voluntaria,não é apropriada falar em partes,mas sim em interessados,cuja sentença definitiva não se reveste da coisa,autoridade da coisa julgada material.e quando pode ser modificado se ocorrem circunstancia superveniente quando justifique


b- a consignação é um mecanismo na lei civil,de que se pode valer o devedor,quando quer desonerar ou que esteja em dificuldade de fazer,seja porque o credor recusa receber ou dar quitação,cujo local é inacessível ou ignorado,ou duvida fundadas a respeito a quem devem legitimamente receber o pagamento,exemplo disso:quantia em dinheiro ou móvel e imóvel para entregar a coisa


d- obrigação quesível é aquela que incube ao credor mandar receber no tempo,lugar,condição devido e não faz. Quesível domicilio do devedor ( autor)


e- obrigação potável é aquela que a iniciativa é do devedor,deve procurar o credor,tempo,lugar e condição devido para o pagamento. Potável domicilio do credor (réu)


f- mesmo em mora para o devedor poderá consignar,desde quando ofereça ao credor o valor da devida divida,juros,encargos,decorrente de mora,juros,correção monetária e multa contratual


g- o credor não poderá recusar o pagamento salvo hipótese,se ela não for mais útil ao credor,quando ele tiver ajuizado em decorrência demora


h-legitimidade ativa,o espolio ou herdeiro,tiver falecido,na finalização do inventario


i- resposta do réu: contestação,exceção e reconvenção prazo 15 dias o réu pode algar diferença de valor na sentença que for condenatória ou declaratória impugnar ou contestar.Mencionar duvida do devedor em relação ao credor,que não são legitimo a receber.Prazo de 10 dias para a manifestação da recusa ou que porventura apareceu mais credores ou nenhum comparecer.


Segundo dois ou mais credores comparecer reclamando o deposito  o juiz extinguira a obrigação do devedor e excluirá prosseguindo ,apenas entre ele para que se decida quem compete o levantamento.fixação de honorário em favor do autor e fixando a diferença da consignação do autor pagara honorário


(1) deposito voluntario é oriundo de um contrato e vem tratado nos art 627/646-647 CC


(2) deposito necessário é aquele estabelece   compulsoriamente por forçada obrigação  legal ou situação especial,exemplo disso:calamidade publica,incêndio,inundação,naufrágio ou saque


(3)deposito judicial é aquele que estabelece por determinação juiz no curso de um processo,tem por finalidade garantir e preservar um bem litigioso ou quando foi objeto de apreensão judicial (arresto e penhora),assim sendo de conhecimento condenatório  e de procedimento especial.


Requisitos,documentos escritos do valor dos bens,extingue o pedido caso de resolução de mérito ou seja, deposita se a coisa em juízo,quando o autor recusar a recebe lo de volta quando reconhecer obrigação de restituir. Consigna se o valor da coisa em dinheiro desde quando se tenha tornado impossível a restituição da própria coisa


a- a finalidade do inventario é a apuração do acervo de bens,direito e obrigações da massa,a identificação dos herdeiros e da parte cabe a cada um para que recolhido os tributos os bens pode ser partilhado entre eles

b- inventario extrajudicial não pode haver incapaz

c- inventario negativo: não é obrigado o inventario,cuja finalidade é permitir aos herdeiros e sucessores demonstrar que o de cujus faleceu sem deixar nenhum bem,o que pode ser relevante  para que seja afastado eventuais credores,pode ser útil para o viúvo ou viúva possa contrair novas nupcias sem correr restrições FGTS,PIS PASEP,imposto de renda,saldo bancário e caderneta de poupança


INVENTÁRIOS


(1) tradicional


(2) sumário


(3) comum


(1) domicilio do autor


2) da situação dos bens ,domicilio incerto


(3) do lugar que ocorreu o óbito


(4) prazo 60 dias minimo,podendo prorrogar com recolhimento de multa


(1) prioritário: é a pessoa que estiver na posse e administrador do espolio


(2)concorrente: o cônjuge supérstite (sobrevivente) herdeiro,legatário,testamenteiro,cessionário,credor do  herdeiro,o sindico,da falência do herdeiro,o MP,havendo herdeiros incapazes ou a fazenda publica quando houver interesse


(3) supletivo: sem nenhum deles  requerer abertura  do inventario,o juiz poderá determinar de oficio


(4) petição inicial:escrito e o legitimo representado,devendo comunicar o falecimento com certidão de óbito,postulando ação de inventario ou inventariante


(5) administrador provisório: quando já esta na posse dos bens,quando pode ser o mesmo inventariante


(1) convivente e sobrevivente


(2) herdeiro já na posse


(3) herdeiro já não estava na posse


(4) testamento entre legados


(5) pessoa idônea estranha


(6) pode depender de autorização judicial ou não


(7) remoção ou destituição


a- trarão informações sobre o morto,cônjuge,regime de bens,herdeiro,bem como todos os bens que compõe o espolio


b- citação e impugnações


c- extrajudicial forma dispensada quando forem maiores e capazes e de acordo


d- imposto e fisco


e- valores dos bens


f-ultimas declarações


g- especies de partilha: judicial e extrajudicial


h- arrolamento comum:não ha necessidade de acordo entre os interessados,sem capazes ou teto superior em lei


i- arrolamento sumario: o valor dos bens é irrelevante ,bastando para que haja acordo entre os herdeiros que ele sejam todos capaz e alienação judicial em regra por iniciativa da parte na legitimidade ativa: parte,MP.oficio do juiz,indicar na petição inicial os fatos, direito e os fundamentos,valor da causa deve colocar


 o valor econômico do conteúdo,citação,interesse incapaz,também arguir preliminares,cabe exceções de competência,impedimento e suspeição,não cabe reconvenção. Instrução de sentença,cabe apelação e da decisão interlocutória cabe agravo,bens de fácil deterioração,perito nomeado pelo juiz,valor descontado para as despesas.Alienação Judicial qualitativa é requerida em processo autônomo,não se efetivando de forma incidental,requerer adjudicação da coisa


a- separação de comum e mutuo acordo poem fim a sociedade conjugal se dissolve o vinculo do casamento


b- não há possibilidade de novo matrimonio,


c-concordância entre os cônjuges para o encerramento conjugal


d- nenhum deles imputa culpa a um ou outro


e- a ações pessoal e transferível


f- ambos manifeste a vontade de separar em juízo


g- o acordo preserva o interesse dos filhos


(1) publico art 1864 CC, a presença do próprio testador sua declaração de vontade ao tabelião pela qual o mesmo tem que ter formação (bacharel em direito)a- segurança.fé pública,registrado


b- não é sigiloso,sujeito consulta


c- solene,formal


d- testemunha 02


e- se redigido de forma expressa


f- o testamento  publico representa o modo usual de elaboração das disposições de ultima vontade do testador.Competência do tabelião lavrar o testamento publico para conhecimento de todos lei 8935/95


(1) assinatura dos presentes minimo 04 testemunhas


(2) leitura oral do testamento pelo tabelião


(3) língua nacional


g- não esta obrigado o tabelião a reproduzir as próprias palavras e expressões do testador podendo servir se de linguagem própria,quase sempre,traduzirá a melhor vontade do testador é o testamento formalizado com a participação do tabelião,escrito pelo testador ou por outra pessoa ao seu rogo.Assinado por outra pessoa o tabelião autenticara o testado ,apresentado pelo testador,a grande vantagem do testamento cerrado,que é sigilosos,nem mesmo as testemunhas tomam conhecimento do seu conteúdo. O testamento cerrado lacrado,ou seja costurado,sendo ato formal,necessário,quem não sabe ler ou não pode fazer o testamento 


a- conhecido como holografo,documento escrito ou reproduzido eletronicamente pelo testador,podendo ser escrito de próprio punho,também chamado de privado ou aberto é um instrumento de forma simples mas acessível.O testador deve ser alfabetizado é ter condições de ler e escrever,as testemunhas não precisa presenciar a confecção do testamento,podendo der convocado pelo testador para ouvirem a sua leitura.A apresentação do testamento particular em juiz obedece a um procedimento publico e do cerrado ocorrendo o óbito do testador,o testamento particular será publicado em juízo para conhecimento de todos,herdeiros e terceiro beneficiados


(1) 03 testemunhas


(2) lido pelo testado


(3) escrito pelo testador


(4) assinado por todos


b- é possível a realização de testamento em documento qualquer


c- é possível a realização do testamento particular em documento particular sem a presença de testemunhas em que no momento o tetador fizer as ultimas disposições de sua vontade,caso esteja em uma situação excepcional


d- o documento terá validade a critério do juiz,será levado a juízo pelo os herdeiros ou beneficiários art 1877/1879 CC, documento feito do próprio punho

e- vantagem: menos formal,simples,sem solenidade,situação excepcional não precisa registrar em cartório,pode ser registrado em língua estrangeira art 1880 CC,pode contestar (testemunha)

f- o cego analfabeto não pode testar através do testamento particular só possível faze -lo,através de testamento publico art 1872/18866/1867 CC


g- conjuntivo: tetamento simultâneo ,reciproca correspectivo,sendo proibido em nosso ordenamento jurídico art 1863 CC,simultâneo no qual os testadores,dispõe conjuntamente em beneficio de terceiro,os 02 testadores testam e dizem a mesma coisa


h- reciproco: aquele em que os testadores se institui um ato ao outro,devendo ser herdeiro o que sobreviver,cada um é herdeiro do outro;proibido


i- correspectivo: testamento cuja disposições são feitas em retribuição de outras correspondente,quando o beneficiário outorgado por um dos testamento ao outro retribui vantagem correspondente art 1863 CC;proibido


(1) publico: petição ou minuta,registrado no cartório,tabelião,decisão,nomeia o testamento


(2) cerrado: petição,documento,MP,aceitação,registro em cartório,abertura do testamento em audiência designado,realização da audiência


(3) particular: petição,minuta,MP,documento qualquer meio,,documento apresentará o testamento,será requerida a ausência para a abertura do testamento,com a presença de 03 testemunhas para a apresentação e dar vista ao MP,nas 03 especies de testamento,audiência de confirmação,com 03 testemunhas,decisão determinando  o testamenteiro,aceitação


(1) marítimo: realizado a bordo de embarcação que transite por via lacustre ou marítima deve ser realizado no curso da viagem podendo a embarcação esta navegando em mar, rios ou lagos,somente é valido no curso de uma viagem,a validade do testamento  esta condicionado a morte do testador na viagem ou dos 03  subsequentes desembarque,será registrado pelo comandante pelo diário de bordo


(2) aeronáutico: testamento realizado no curso da vigem  a bordo da aeronave militar ou comercial perante a pessoas designada pelo comandante,sendo o procedimento este o procedimento do testamento marítimo. quem faz por designação


a- caducidade do testamento marítimo e aeronáutico,obrigatório o registro de ambos os testamentamento no diário de bordo,como se comodante fosse um tabelião,representando um testamento publico.O testamento caducará tanto o marítimo como o aeronáutico se o testamento se o testador não morrer na viagem e menos 90 dias subsequente ao seu desembarque na terra


b- caducidade não valerá o testamento marítimo ou aeronáutico se ao tempo da realização quemo fez pudesse desembarcar e testar de forma direta


(3) testamento militar é permitido aos militares e demais pessoas forças armadas em campanha dentro ou fora dopais ou assim como em praça sitiada,ou em posição que não permitira a posição de comunicação regulara- não pode ser testemunha testamentaria menores de 16 anos portadores de necessidades especiais ou grave que impeça o discernimento,os analfabetos,o herdeiro instituído,ascendente,descendente,cônjuge,parentes com afinidade,legatário o,cego,surdo-mudo ,que não pode exprimir a sua vontade art 228/1801 CC


b- o testador pode nomear um ou dois estamenteiros;o testador é a pessoa designada para fazer cumprir a disposição de ultima vontade do  de cujus exercendo amplo poderes,Qualquer pessoa notara a capacidade civil,pode recair ascendente mais de uma apessoa e também e em estrangeiro desde que domiciliado no pais


c- quem não tenha a capacidade civil,ou seja,incapacitado menores de 18 anos não emancipados,interditados,pródigo,os credores,os devedores,o inimigo.A pessoa que escreveu o testamento,cônjuge,ascendente,,o comandante,as testemunhas testamenteiro,o oficial publico não pode ser testamenteiro


d- direito de acrescer é o acréscimo no patrimônio do coerdeiro,o legatário em virtude da impossibilidade de outrem receber o quinhão instituído no testamento ou por sucessão legitima.Se o substituto renunciar a herança prevalece a regra do 1941,no entanto não se pode esquecer que o testador pode ter nomeado um substituto,e poderá ter excluído os demais herdeiros em caso de não aceitação do substituto.Neste caso um dos colegatário não possa receber o legado ocorrerá o acréscimo aos demais (usufruto conjuntivo)


e- substituição art 1947 exposto terá lugar quando for expressamente previsto no testamento  a troca de um herdeiro ou legatário por terceira pessoa,hipótese de herdeiro substancial


(1) impossibilidade


(2) recusa


(3) terceiro


e- a substituição deve ter fundamentação na recusa ou na impossibilidade de receber a herança ou o legado tendo portanto natureza  subsidiaria. Preservar a vontade do testador referente ao art 1948 representa a substituição multiplica ou seja quando várias pessoas são nominadas como substitutas quando o herdeiro ou legatário não possa ou não queira receber herança ou legado determinado


f- na substituição acima tem se a nomeação de um curador,sendo que o fideicomisso se configura uma tripla situação o fideicomissório que é designado para receber a herança.O fiduciário que recebe a propriedade resolúvel  ou a obrigação de conserva -lo e restitui la depois de certo tempo e o a autor da herança o art 1969 CC acerca da revogabilidade irrestrita e a caducidade dos legados  ,prevê a possibilidade de revogação do próprio testamento e revogado as disposições relativas aos herdeiros testamentário e legatário são eliminadas,uma vez que o ato de testar,pode ser modificado ou revogado ate a morte do testador.


 Quanto ao reconhecimento de filho o principal da irrevogabilidade sofre uma exceção,pois uma vez formalizado o reconhecimento não poderá ser revogado,o testamento que contenha o reconhecimento de filho quando revogado valerá quanto ao reconhecimento para fins de registro civil e regularização da filiação em favor do reconhecido. Art 1969 CC principio da revogabilidade irrestrita o inventario no processo judicial onde serão apuradas as dividas do autor da herança,o patrimônio,o rol de herdeiros ou se há ou não testamento.Após a tramitação do processo será realizado a partilha dos bens divisíveis,o inventário não se confunde com partilha,pois o inventário é um procedimento especial para reorganizar o patrimônio do de cujus


b- já a partilha é a segunda fase do inventario art 1992 CC sonegados,ocultação dolosa dos bens,vontade,intenção, dolo direto


c- sonegados,o dispositivo estabelece a ocultação dolosa dos bens que compõe o acervo hereditário e que deve ser trazido para o inventario para realização da justa partilha.A diferença entre a ação de sonegados e sobrepartilha reside a ação de sobrepartilha será utilizado pelo os herdeiros quando for descoberto a existência a existência de outros bens  pertencentes ao de cujus e que não foram alvo de partilha que não forma alvo de partilha entre herdeiros


d- a ação de sonegados tem natureza negativa,pois eliminará o bem do acervo hereditário do sonegado 1993/1994;1995,o dispositivo estabelece uma limitação da responsabilidade dos herdeiros. No entanto como a tramitação automática art 1784 CC,o processo de inventário é essencial para verificação do que efetivamente sera transferido aos herdeiros


e- inventario judicial quando houver testamento,interessado incapaz e divergência ou conflito entre os herdeiros.Primeira declaração 20 dias de assumir o compromisso ,impugnação ao inventariante


f- apos as primeiras declarações teremos a citação dos herdeiros interessado abrir o prazo para manifestação as primeiras descarações art 626 NCPC


g- a colação é a informação trazida ao processo em que o herdeiro é obrigado a mencionar o bem que recebeu do falecido sendo que o bem não existir mais deverá informar o valor do bem.Bens doados igualar a todos,ausentes e sonegados


h- apos a colação abrir se prazo  impugnações e o próximo prazo sera para a fazenda publica  informar o valor do bem dos bens,dispensável da doação da parte disponível da doação dos bens,dispensável da doação da parte disponível art 639/640 NCPC ,contar o que renunciou,apurações de valores


i- ultimas declarações correção das primeiras declarações.Sentença do juiz que julgar o inventario,sera a primeira sentença,pois teremos a segunda sentença apos a partilha,alguns autores entende que a sentença declaratória,já para outros autores a sentença seria constitutiva negativa


j- inventario judicial:


(1) concordância


(2) herdeiros menores


(3) partilha amigável- extrajudicial:


(1) concordância


(2) cartório precisa de um advogado CLRP


(3) partilha amigável- arrolamento:


(1) 1000 salários mínimos


(2) herdeiros menores


(3) nomeação de inventariante


(4) pode ser herdeiro menor


(5) representado ou assinado


m- sonegados ocultação dolosa,perderá o direito que lhe caiba o bem,se for inventariante será removido,caso de má fé art 1996 CC

n- elemento temporal da sonegação,a sonegação se configura por parte do herdeiro ou inventariante somente após a apresentação das ultimas declarações no inventario

o- partilha art 2013 CC documento formal de partilha,título,sobrepartilha,partilha entre herdeiros,novo herdeiro,colação ou doação


p- anulação de partilha:(1) dolo,erro,vicio,fraude(2) objeto licito,determinado,forma defesa em lei(3) art 2027 CC extingue do direito 01 ano decadencial


a- natureza de processo outonamo,classificação de execução  quanto ao fundamento,execução fundada em título judicial ou extrajudicial;classificação das execução quanto ao caráter,execução provisoria,autônoma ou imediata


b- extrajudicial autônomo,definitivo,provisório;quando pendente a apelação da sentença de improcedência dos embargos de execução desde que eles tenham sido recebido no efeito suspensivo


(1) se houver foro de eleição a execução será nele proposta


(2) se não houver foro de eleição a execução será no foro de pagamento


(3) se não há foro de pagamento a execução se dará no domicilio do réu


(1) credor


2) o sucessor mortis causa


(3) o cessionário


(4) o sub-rogado


(5) o MP


(6) o fiador subrogado


(7) o ofendido


(8) o advogado


(1) devedor


(2) o espólio


(3) os herdeiros


(4) os sucessores


(5) o novo devedor


(6) o fiador judicial


(7) o responsável tributário


(8) o avalista


(9) o empregador


(10) litisconsórcio na execução (facultativo e necessário)


(11) intervenção de terceiro


JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E CONTENCIOSA


a- inadimplemento do devedor


b- mora diferente de inadimplemento absoluto


c- tempo no cumprimento da obrigação


d- o lugar


e- provado pagamento


f- obrigação liquida


g- obrigação condicional


h- obrigação bilaterais


i- ordinário próprio


j- credor mortis causam- se a pessoa morrer na forma do decorrer da execução


n- cessionário transmissão entre vivos não precisa de consentimento do devedor

o-MP,legitimidade extraordinário não próprio

p-  termo de conduta descumprimento do taque,direito coletivo e executivo pode executar


m-sub-rogação é a transferência dos direitos do credor para aquele que solveu a obrigação ou emprestou o necessário para solve la


q- ação civil coletivo publico se legítimos ate a forma individual


r- devedor do cheque emitente extrajudicial


s- compreende a execução ate o limite da execução do valor que se tem apurado


t- fiador pode ser cobrado antes do devedor principal ou simultâneo,já o avalista só sera cobrado depois do devedor principal


u- o empregador pode ser executado pelo empregado dentro da relação de trabalho desde que ele seja demandado. Litisconsórcio executivo e extrajudicial na forma passiva,ativa ou mista


v- necessário de fazer ou não fazer ou de entregar a coisa indivisíveis


x- não cabe intervenção no processo de execução,assistencial,denunciação a lide


TÍTULOS EXECUTIVOS  JUDICIAS E EXTRAJUDICIAIS


a- somente a lei pode criar títulos executivo


b- puridade de títulos


c- cópia de título executivo


d- requisitos do título executivo:(1) certeza(2) liquidez(3) exigibilidade


d- título executivo judicial e extrajudicial


e- mora diferente de inadimplemento quando o devedor não cumpre na forma convencida,ainda há possibilidade de utilidade a cumpra a obrigação de dar e fazer


f- absoluto se o devedor da obrigação nem poderá cumpri la que a prestação não tem utilidade para o credor,exemplo disso: pode exigir perdas e dano daquilo que se perdeu,em que se oferte na data previsto


g- o tempo do cumprimento da obrigação se não tiver data,mas teve ciência sumula STJ 54,que o devedor eta em mora desde a data do fato do ato ilícito


h- o lugar devera cumprir no combinado art 227 CC,a obrigação deverá a parte do combinado no domicilio do devedor ou credor


i- a prova do pagamento do devedor só devolverá se houver a prova do pagamento(1) recibo(2) comprovante de depósito


j- obrigação liquida se a obrigação é liquida antes do processo deverá dar liquidação as obrigações dos títulos judiciais serão liquidas,exemplo disso: sentença condenatória por danos morais a partir do evento danoso,com correção monetária.A obrigação a condicional ou a termo primeiro que exequente cumpriu a sua no executórias


l- títulos executivos somente alei pode criar títulos executivos e não exemplificativo,títulos e tipicidade).Protesto de títulos cumulada vários títulos executivos,desde que o juiz seja competente,desde que sejam legais

m- cópia de título executivo não é admitido juntar cópia mas sim judicial os originai,exceção que aparte não poderá provar,ou que foi vitima de estelionato,poderá pela boa fé do advogado no digitalizar os documentos

m- requisitos dos títulos executivos certeza e precisão que o título aponte em abstrato a existência do debito e este já formalmente em ordem,indicando o crédito e o devedor '"an debatur"


n- é preciso que o debeatur possa ser apurado pela leitura do título ou por cálculos aritméticos baseado no que dele conta;extrajudicial sempre será liquida;judicial poderá ser liquido ou inliquido depende de prévia para ser liquidado por(1) artigo(2) calculo(3) arbitramento


o- exigibilidade das obrigações a termo ou sob condição só se torna exequíveis depois de verificarem um ou outra,termo quando o vencido o prazo.Condicional quando ficará a disposição o título da execução do direito de obrigação


p- aquele que mesmo a sentença condenatória que transitou ou não,se não houver transito da execução provisória,que poderá ser modificado o extrajudicial no efeito suspensivo(1) obrigação de fazer(2) entrega da coisa(3) obrigação de pagamento


q- obrigação na esfera civil


(1) indenização versus prejuízos


(2) indenização a vitima e seus herdeiros


(3) restituir a coisa(4) se fazer ou não fazer


r- não havendo mais culpa ainda a sentença condenatória para juntar provas por artigo,o juiz estipula rá o pagamento por danos estético e materiais,será executado no civil o pagamento das despesas,a vitima aguardará no processo criminal,até que resolva os fatos delituosos


s- sentença homologatória conciliação é sempre por iniciativa do juiz,transição provem da inciativa das partes e pode ocorrer fora do processo


t- sentença arbitral tem que ser dado pelo arbitro não precisa ser homologada,mas a execução será no civil autônomo,que se iniciar´o processou- acordo extrajudicial tem que ser homologado no juízo civil que não ultrapasse 40 salários mínimos não tem processo autônomo não existirá no processo civil.Se estrangeira homologatória só poderá ser executivo no processo vindo a ser apreciado pelo STJ/STF


v- formal de partilha ou certidão ambos são títulos executivos pode o sucessor ou herdeiro ao executar inventário ou arrolamento


x- poderá os herdeiro,credor e inventariante exigir seu quinhão ou parte da obrigação,a decisão que concede a tutela antecipada de cunho condenatório;a interpor investigação de paternidade,provisão de alimentos,antecipação de tutela e execução provisória


z- a decisão inicial da ação monitória,quando não forem oposto embargosa- responsabilidade é aquela que poderá na esfera patrimonial invadida para que seja assegurada a satisfação do credor.Bens corpóreos e incorpóreo presente ou futuro que surgirão,bens não sujeitos são aqueles não penhoráveis,cessa a impenhorabilidade quando o devedor paga a divida,ver a certidão de imóvel ou bens que já estão em execução. Desconsideração da personalidade dos sócios atinge sócios,salvo sociedade ilimitada,necessitando de perícia contábil


b- o bem de família pode responder os de execução do casal,cabendo embargos de terceiro independe de regime do casamento


c- fraude a execução ou alienação de bens são ineficazes perante ao credor,alienados ou gravados


d- a insolvência acontece quando o devedor insolvente não terá outro bem no processo ou não está alienado.Responsabilidade atinge a terceiro no âmbito nacional


e- fraude contra credores a alienação é feita quando não havia ação em curso,só poderá ser declarado em ação própria " ação pauliana"f- fraude a execução só existe se alienação é feita com ação já em andamento,citação extrajudicial,intimação judicial,poderá ser reconhecido nos próprios autos do processo do curso,na fase executória ou execução caso de insolvência


g- o devedor poderá averbar imoveis pagando as despesas administrativas de títulos


(1) judicial


(2) extrajudicial


h- direito real em que apessoa vende,estado de insolvência em que a pessoa vende;a fraude só pode ser reconhecida na execução,herdeiros podem ficar sem nada.O reconhecimento na implicação de anulação e nem nula,no ato de anulação,sim pela ineficácia perante o credor,sempre que o juiz de bens o responsável deve ser citado permite ao credo de obrigação entregar a coisa infungível determinando bem móvel ,e prova escrita de força executiva obter mais rapidamente o título executivo judicial quando o devedor não oferecer resistência. 


O credor poderá de inicio monitório ou quando a ação de conhecimento facultativo,se o réu não opuser e concordar com o pagamento.A coisa é simplificada porque se  o réu não opuser resistência a pretensão judicial, o mandado inicial,converte em título executivo,exemplo disso: cheque,promissória,duplicata,declaração,confissão de divida,Devedor pode alegar embargo em qualquer fase de defesa na coisa fungível. 


Documento escrito de forma documental sem força de título executivo,se caso houver vai para a execução diretamente sumula 299 STJ;os documento escrito de forma documental não dotados de eficacia executiva não importa se ele nunca teve força executivo ou caso tinha prescreveu.Tipo de obrigação o credor vai exigir,ação monitoria sem sentença em que o réu não ofereceu embargos,citação do réu,emenda da inicial 10 dias ou extinguir


(1) embargos


(2) reconvenção


(3) exceções de incompetência,impedimento,suspensão


(4) impugnação 15 dias pagar liquidação de sentença,quando é inliquida no mesmo processo,quando não tem valor da causa ou condenação judicial.Quem pode apresentar liquidação na legitimidade,quando devo pagar? podendo ser proposta pelo credor e devedor,advogado propõe a própria execução ou representa lo perfazendo o abatimento dos honorários


b- calculo para uns não é aritmético,mas que o calculo pode ser feito pelo advogado.A memoria do calculo discriminados,como também os contadores,poderá o credor e devedor ir ao contador apresentar novos cálculos,caso as partes impugnar ou optar pelo simples calculo


c- arbitramento é aquela que se presta na apuração do valor de um bem ou serviço o que demandara a nomeação perito,corretor,e valores que pelo sua vez o perito apresentará laudo ou em que sua vez as partes,poderão pedir assistentes


d- artigos é aquele em que há necessidade de comprovação de fatos novos ligados ao qauntum debeato ;que é fato novo não é o que tenha ocorrido após a sentença,mas que não tenha sido apreciado quando do julgamento


e- execução provisória se existir recurso dotado deve se fará cópias no efeito devolutivo e suspensivo,se modificamo tribunal deverá ressarcir as despesas peculiaridade no cumprimento de sentença condenatória por ato ilícito.Impugnação não se aplica o efeito suspensivo,excepcionalmente caso do executado e adversa manifestação de grave reparação. Excesso de execução no caso de penhora ocorre que o credor cobra o que é devido mas a penhora acaba recaindo sobre bens de valor superior ao débito;excesso de execução a cobrança de valores ou prestação são maiores são diferentes


(1) petição escrita dirigida ao juiz da execução


(2) dotada de efeito suspensivo


(3) não há reconhecimento de custas


(4) recebida a impugnação no prazo de 15 dias,intima se o credor,o juiz analisa se esta ou não em condição de julgar o incidente a impugnação a decisão é interlocutória(agravo de instrumento).salvo se do acolhimento das alegações do devedor resultar a extinção da execução de conhecimento,de acolhimento que não sujeita a preclusão,exceções a matéria que não pode ser apreciada pelo juiz de oficio,não tem previsão legal,condição para ser recebida e processadas e que a defesa deve ser comprovada  fácil pela peculiaridade,prova continuidade não sendo admissível a instauração de instrução suscitada por simples petição,podendo ser autuado em apenso,se a juntada tumultuada do andamento do processo. 


Não há prazo mas só terão validade se apresentadas antes da realização da penhora não tem efeito suspensivo,mas como na impugnação poderá ser concedida nas mesmas regras se o conhecimento do juiz depender de provas ele extinguirá o incidente e remeterá a questão para a impugnação. 


Regras decididas por decisões interlocutórias,excesso se houver extinção da sentença (agravo de instrumento)a sentença não determina o valor proceder se a liquidação por meio de requerimento será intimada as partes,poderá ser requerida na pendencia em autos apartado,pedidos com cópias,no procedimento sumário,poderá o juiz fixar seu valor devido.


Calculo aritmético,o credor requererá o cumprimento de sentença,já na memoria de calculo no poder do devedor ou terceiro a requerimento do credor;se não sofre justificação pelo credor,o juiz se valera do contador,quando o credor apresentar calculo demasiado.Se não concorrer com o calculo sera executado pelo pretendido,se penhora será avaliado


a- sentença ou convencionado


b- exigir natureza do objeto


c- o juiz nomeara o perito


d- laudo no prazo de 10 dias


e- artigo valor da condenação novo no procedimento comum,caso de discussão ou modificar sentença,das decisões cabe agravo


f-cumprimento de sentença por quantia certa ou definitiva de transito em julgado e provisoria se impugnada;liquida e inliquida,o credor pode promover simultâneo autos apartados desta.Devedor condenado ao pagamento,se no prazo de 15 dias,multa,penhor e avaliação


g- intimada na pessoa do seu advogado  representante mandado ou correio impugnação.Avaliação e o laudo pelo oficial de justiça,nomeação de bens a penhora ou até pagamento parcial,multa 10% sobre o restante e prazo para requerimento para execução.Falta ou nulidade.revelia em inexigibilidade de título ou que houve penhora incorreta ou errônea,caso também de ilegitimidade das partes,podendo haver excesso de execução


h- pode ser impeditiva,modificativa,pagamento,novação,compensação,transação ou prescrição ou título executivo declarado inconstitucional,excesso de execução exorbitante sob pena de rejeição e impugnação ,não tem efeito suspensivo cabendo ao juiz grave dano de difícil reparação incerta


i- o exequente no procedimento da execução prestará caução idônea arbitrado pelo juiz,efeito suspensivo nos próprios autos ou apartados,a impugnação é recorrível agravo de instrumento,salvo extinção caberá apelação


j- títulos executivos judiciais na sentença nas obrigações de fazer e não fazer entregar a coisa ou pagar a quantia,caso de sentença transitada em julgado sujeita a homologação de conciliação ou transação no juízo arbitral extrajudicial,também funcionando nos aspecto estrangeiro STF,envolve se partilha,herdeiro,inventariante,ultimo mandado de citação no juízo civil para liquidação ou execução


l- a sentença definitiva proceder do mesmo modo provisoria,repeito do exequente ou reparar danos caso seja reformada para o executado.Acordão que modifica ou anula sentença e eventuais prejuízos arbitrado nos autos


m- deposito em dinheiro e alienação de propriedade possa resultar dano ao executado,sentença provisória modificada ou anulada em parte,ficará sem efeito,poderá a caução ser dispensada,pode surgir natureza alimentar,ato ilícito 60 veze o valo salário minimo ou necessidade do exequente


n- execução provisoria e agravo perante STJ/STF salvo se houver risco de grave dano de difícil reparação, de sentença ou acordão complementara certidão de interposição sem efeito suspensivo em procuração outorgada ou decisão de habilitação,também facultativo outra peças processuais em todas as sentenças nos tribunais ou causa originária,quem processou a causa no primeiro grau da jurisdição


o- juízo civil,sentença penal condenatória,arbitral ou estrangeira,o exequente poderá´optar pelo juízo do local dos bens sujeitos a expropriação ou pelo domicilio do executado ao tribunal de origem.I indenização por ato ilícito e alimentos,o juiz poderá ordenar o pagamento


p- capital por imóvel títulos da divida pública,serão inalienável e impenhorável,enquanto durar a obrigação do devedor,pena capital ou prestação em folha de pagamento de direito público ou direito privado pelo devedor,fiança bancária ou garantia real,arbitrado pelo juiz,condições econômicas poderá o juiz reduzir ou aumentar,com vulto ao salario minimo ou compensação bancária,cessada a obrigação desconto em folha ou garantias arrestadas


q- sentença subsidiaria que regem o processo de execução extrajudicial e quanto a execução forçada credor mais título executivo,MP,podem promover a execução bem como espolio,herdeiro,sucessores,credor,cessionário transferido por enter vivo


r- sujeito passivo:


(1) devedor


(2) espólio.herdeiros e sucessores


(3) o novo devedor que assumiu a divida


(4) o fiador judicial


(5) o responsabilidade tributárias- obrigação alternativa quando couber ao devedor  prazo de 10 dias no contrato ou sentença,decidir a termo ou a condição,o credor não poderá executar a sentença  caso que devedor cumular várias execuções fundada em títulos diferentes,Credor ressarcirá o devedor causa inexistente  total ou parcial .


Processar se perante tribunais superiores sem causa originária,no juízo de primeiro grau que decidiu,também ainda o juízo civil sentença penal e arbitralt- título extrajudicial no juízo competente,atos executivos do juiz oficial poderá ser proposta a execução fiscal no domicilio do réu  ou no lugar que ocorreu ato ou fato para se efetivar a execução pela força,caso que o devedor não satisfaça a obrigação,certa,liquida e exigível.


O credor não procederá a execução caso cumpra a prestação aceitar ou recusar,não procederá a execução caso proponha o implemento do outro,considerando idôneo,exoneração da obrigação em juízo


a- letra de câmbio,nota promissória,a duplicata,debenture,cheque


b- escritura pública,documento público ou particular referendado pelo MP,defensoria


c- contratos por hipoteca,penhor,anticrese,caução e seguro de vida


d- crédito de foro laudemio


e- crédito,comprovado,aluguel de imóvel,encargos,taxas,despesas de condomínio


f- serventuário de justiça.perito,interprete,tradutor,emolumentos,honorário


g- certidão da divida ativa da fazenda,estados,DF,território e municípios


h- títulos de dividas executivas


i- ação de debito não inibe credor de promover a execução


j- os título executivos extrajudiciais não precisa de homologação do STF,fixar no Brasil,execução de cobrança,obrigação certa,liquida e exigível


l- definitiva em títulos extrajudiciais,provisório pendente a apelação dos embargos do executado


m- o devedor responde com todos os bens presente e futuro na lei


n-sujeitos a execução,sucesso fundado em título real ou obrigação reipersecutória de sócios,devedor cônjuge,alienados e gravados versus fraude a execução,alineação e oneração.Ação em direito real que corre contra o devedor capaz de reproduzi lo a insolvência em lei


n- credor no direito de retenção na posse da coisa pertencente ao devedor não pode promover execução sobre outros bens


o- fiador pode nomear bens a penhora livre e desembargados do devedor sujeito os bens a execução,pode ser executado nos mesmos autos do processo,bens particulares dos sócios não responde pela divida da sociedade a não ser em lei,o sócio pode exigir primeiro os bens da sociedade


p- nomear bens da sociedade na comarca,desembargados bastante para o debito,enquanto o espolio responde pela divida do falecido,a partilha responde na proporção da herança


q- devedor insolvente realiza a execução no interesse do credor penhora e direito sobre ouros de preferencia cujo credor executa,cita e instrui apetição


r- título extrajudicial,debito atualizado ate a data da propositura da ação,prova de verificação,credor indicar o nome da especie de execução,intimação,pignoratício,hipotecário,anticrético,usufrutuário dos bens gravados por penhor,mediadas urgente,provar que adimpliu a contraprestação.


O exequente que obter certidão de ajuizamento para fins de averbação no registro de imoveis de vinculo ou arrestos- comunicação de averbação no prazo de 10 dias,formalizado os efeitos da penhora,cancelar se as averbações,fraude a execução a alienação ou oneração de bens  apos averbação,bens absolutamente impenhoráveis,inalienáveis e declarados por atos voluntario.


Moveis ,utilidades domestica,salvo os de elevado valor,que corresponder ao médio padrão de vida,vestuários de uso pessoal,salvo aqueles de elevado valor,vencimentos,subsídios,soldo de salários,remuneração,pensões,pecúlio montepio,os de forma gratuita autônomo e profissional liberal ,livros ,maquinas ferramentas e outros bens,seguro de vida,obras em andamento,salvo penhorados,a pequena propriedade de família,aplicação compulsória em educação,saúde ou assistência social,caderneta de poupança 40 salários minimo,fundos partidários,cobrança de crédito para aquisição do próprio bem,não se aplica apensões alimentícias,podem ser penhoráveis frutos e rendimento de bens inalienáveis,salvo pensão.Antes da adjudicação pode executar todo tempo remir,pagando ou resignando os juros


t- fazenda pública:estado,município,união,DF,território e autarquias;fazenda pública executa dividas fiscais procede a obrigação de fazer e não fazer,cujo os precatórios dentro do prazo de 10 dias para opor embargos deixa correr conforme prazo conta se da data da juntada do processo,se feriado prorroga se para o dia útil


u- no juízo de execução contra a fazenda pública,juiz da execução arguido pelo credor,caso de precatórios  consiste em uma requisição dirigida pelo presidente do tribunal competente que deverá mencionar a natureza do crédito,para que a fazenda pública efetue o pagamento,respeitando a ordem cronológica


1) emissão da divida


(2) pagamento conforme a ordem de chegada


(3) natureza extradicionaria aumentos ordinários não alimentares,credito alimentar e preferencia de 60 anos


v- descumprimento de pagamento da fazenda pública,que passou na frente da ordem cronológica at 100 p,3° da CF/88,pagamento de pequeno valor ou seja de vaias pessoas:


(1) independente de precatório


(2) pequeno valor até 60 salários mínimos


(3) se não pagando sequestro


(4) juiz da vara civil fazenda pública


(5) determina a inaplicabilidade de precatório nos casos de execução de pequeno valor em desfavor da fazenda pública


(6)  determina que as obrigações definidas como pequeno valor serão de até 60 salários mínimos;se desatendendo a ordem para pagamento,o juiz determinará,o sequestro do valor,suficiente O descumprimento da sentença multa de 10% no prazo de 15 dias


a- semelhança e diferença com a falência declaração de insolvência


b- requerida pelo credor pode opor embargos,pode o devedor ilidir o pedido e té o espólio a petição inicial e outra atribuições do administrador,quanto a verificação e classificação de créditos,bem como os credores quirografários,saldo devedor,e extinção da obrigação


c- devedor insolvente,ação de declaração do sujeito passivo em relação ao sujeito ativo,a execução por quantia certa contra devedor insolvente pressuporem sempre um fase previa cuja finalidade é obter declaração de insolvência do devedor;esta primeira fase tem natureza cognitiva e não executiva e que antes de iniciar a execução coletiva há uma fase inicial de declaração da quebra


d- na falência será decretado  bastando que se prova a impontualidade do devedor ou as pratica dos autos de falência,insolvência na fase cognitiva fica demostrado que os débitos do devedor ultrapasse o seu ativo


e- credor quirografário aquele que não tem garantia de recebimento do seu crédito declaração de insolvência;dese que o credor preferencial renuncie,prazo de 10 dias para embargo e contestação. Insolvência requerida pelo devedor e espolio presente na petição inicial com a declaração e administração verificação toadas as hipotes de créditos,saldo e extinção da obrigação


f- suspensão e extinção ponto controvertido,rol não taxativo,sentença de extinção,efeito suspensivo para embargos não tem,já a extinção,a finalidade da sentença é simplesmente encerrará o processo


(1) embargos


(2) impugnação


(3) prescrição


(1) convencional ou tradicional e que se processa como cumprimento de sentença condenatória em quantia certa


(2) especial é aquela na qual o devedor será citado para pagar em 03 dias comprovar que já o fez ou provar a impossibilidade de o fazer,sob pena de ser decretado a prisão civil,prazo prescricional de 02 anos


(3) desconto em folha devedor funcionário publico militar,diretor ou gerente empresa ou empregado,terá a prestação alimentícia descontado na folha de pagamento


(4) provisionais


(5) alimentos provisórios são aqueles obtido liminarmente na ação que segue o rito especial ou aqueles concedidos nas ações de separação contenciosa,nas de nulidade ou anulação de casamento,revisão de sentença,proferidas nas respectivas execuções


a- prazos de 10 dias pra que o devedor satisfaça a obrigação,e 15 dias para oposição de embargos do devedor,processo de execução para entrega da coisa incerta;extrajudicial é um processo autônomo sem processo de conhecimento,nunca se dará de oficio,deve ser provocado,indicar os fundamento  da execução e causa de pedido cuja obrigação de pagar em dinheiro,fixação discriminação de calculo (memoria)b- deve conter a citação do réu,valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido,documentos indispensáveis na petição inicial;extrajudicial,procuração,comprovante de recolhimento de custas


c- citação do executado citado por carta,judicial intimado toadas as especie,exceto carta ou por hora certa;efeitos da citação válida,entrega da coisa certa é individualizada,determinado momento da propositura da execução,prazo de 10 dias para que o devedor satisfaça a obrigação


d- entregar a coisa,por onde entregar a coisa lavrado a termo  e o pagamento de honorários e cumprimento de obrigação


e- depositar a coisa em juízo para afastar os riscos decorrente da mante la consigo sem a intenção de entrega la em caráter definitivo


e- entregando a coisa o juiz determinara a expedição de mandado de emissão na posse (bem imóvel ou de busca e apressão) quando  o bem móvel


f- segundo prazo de 15 dias para opor embargos e cujo cumprimento de sentença haverá impugnação no cumprimento de penhora,o prazo começa a correr da citação e não da garantia do juízo ou deposito de penhor ou juízo. Embargo senão houver improcedente ,o deposito ,a busca e apreensão ou emissão na posse torna se definitivo


g- coisa incerta aquela que não esta determinada,mas é determinável pelo gênero e quantidade. Processo de execução de obrigação de fazer e não fazer,as de fazer são aquelas em que o devedor compromete se a realizar uma prestação consistente em atos ou serviços de natureza material ou imaterial. Fungível são aquelas que embora assumida pelo devedor,pode ser  cumprida por qualquer pessoa, pois não levam qualidades pessoais;infungíveis são aquelas só o devedor pode cumprir


h- infungíveis procedimento não cabe a sub-rogação,o juiz utilizará os meios de coação,podendo utilizar meios previstos ó se pode falar em execução de obrigação de não fazer,quando o devedor pratica,ou por força do título  executivo estava obrigado a abster art 642/643,o devedor será citado para desfazer o ato ou que mande outro desfaça perda e danos.Petição inicial mais a memória discriminada do calculo indicando o débito e seus crédito indicar o bem


b- despacho inicial 15 dias para apresentar a procuração e 10 dias para emenda da petição inicial,para aresto 10 dias


c- embargos do devedor competência no juízo da execução,sendo distribuído por dependência,desnecessidade de garantia em juízo ,desvinculou a apresentação de embargos da prévia garantia do juízo pela penhora ou deposito de bens,prazo para oposição 15 dias conta da data da juntada dos autos a citação,falta de pagamento as restantes vencerão com acréscimo de multa de 10% sobre valor das prestações não pagas


d- objetos dos embargo é genérico mostra que o devedor pode alegar qualquer tipo de defesa porque e a primeira oportunidade,que ele tem para se defender e possível discutir questões ligadas a existência,constituição e extinção do débito relacionados a admissão da execução


e- questões processuais de execução primeiro a petição inicial indicara o valor da causa correspondente ao beneficio  econômico,que se pretender auferir aos embargos,valor da causa,pedido do embargado apresentar a impugnação


f- mas se o fundamento com excesso de execução,o valor do embargante,devendo se a memória do calculo,o efeito suspensivo,só será admitido ou será feito da garantia real ,da decisão que proferiu ou não os efeitos suspensivos cabe agravo de instrumento


a- direito de resposta no prazo de 15 dias caso o embargado não ofereça resposta,seção,impedimento,incompetência e suspensão,caso da exceção não deverá vir no bojo dos embargos,mas autônoma,autuada em apenso mas apresentada junto com eles


b- procedimento dos embargos segunda parte no prazo de 10 dias pode acontecer a audiência ou sem provas,sentença e recurso sem resolução de mérito ou resolução,caso de sentença improcedente a exceção procede pois a apelação não tem efeito suspensivo mas seus embargos,havia sido dado efeito suspensivo,enquanto a apelação não for a execução será provisoria


c- sentença procedente pode implicar na extinção a execução redução do valor ou a modificação ou desconstituição de um ato processual,será ineficaz os embargos protelatórios,embargos de segunda fase ou adjudicação,arrematação,alienação apos a penhora,não quanto aos atos


d- competência distribuição por ação de execução,embargado:autor,exequente e embargado: devedor e executado


e- fundamentação jurídica direito,matéria ser alegado em sede de execução,demonstrado a necessidade a concessão de efeito suspensivo .Quanto a tese for excesso de execução deverá o embargante que entender o correto apresentará memoria de calculo


f- pedido distribuição por dependência a ação de execução,requerer o efeito suspensivo aos embargos,intimação dos embargados na pessoa do seu advogado,pra apresentar defesa e replica,procedência dos embargos para anular e desconstituir o título executivo em caso de condenação do embargado apagar honorários advocatícios a prova,protestar porque poderá demostrar a veracidade dos fatos alegados,bem como o valor da causa correspondente ao valor da execução. principio econômico que se pretende auferir


g- suspensão e extinção das execuções,caso de pensão alimentícia,execução de título extrajudicial,pra entrega da coisa certa ou incerta,da obrigação de fazer e não fazer,por outra quantia certa contra devedor solvente;defesas e embargos do devedor e de segunda fase


h- intimação do executado nos caso de expropriação,adjudicação,alienação por iniciativa particular,alienação em hasta pública e arrematação.03 dias para pagar,15 dias para arresto,10 dias apos o arresto,citação senão encontrar por edital ou curador especial


i- sendo ficta  a citação se o devedor não comparecer será necessário da embargado dar em curador especial e terá poderes para opor embargos,não sendo admissíveis os opostos por negativa geral do pagamento para extinguir a execução deve ocorrer o pagamento do debito integral,juros,multa,e honorários


j- a penhora só reputa perfeita e acabado quando os bens  moveis e imoveis são confiado aos cuidados e a guardo do depositário.Cumpre o oficial de justiça promover a avaliação dos bens.feita apenhora a avaliação o resultado será intimado,por uma ou outra.O cônjuge quando recair sobre bens imoveis,será intimado cônjuge do executado


l- o credor com garantia real e a força indireta de satisfação do credor,que se dá pela preferência e terceiro legitimo dos bens penhorados.A alienação será feita pelo próprio credor,corretor,credenciado perante a autoridade judiciaria,praça (imoveis),leilão (moveis),o bem será arrematado quem mais oferecer,o preço deve ser pago em dinheiro ou prazo de 15 dias,com ao apresentação de caução idôneo



EXTRÍNSECOS


são aqueles relativos ao exercício do direito de recorrer, isto é: existindo o direito de recorrer pelo preenchimento dos pressupostos intrínsecos, deve-se observar os requisitos para a “validade” do recurso interposto


a- tempestividade: o recurso deve ser interposto dentro do prazo taxado na lei (5 dias para embargos de declaração e agravo interno e 15 dias para os demais recursos). Vale lembrar que em caso de litisconsortes com procuradores diferentes, só se dobra o prazo se o processo for físico e mais de um litisconsorte for sucumbente (Súmula 641, STF). Ademais, a aferição da tempestividade do recurso interposto pelos Correios não é mais da data da chegada ao Tribunal (jurisprudência clássica), e sim da data da postagem do recurso (CPC/15), ou seja: pode postar até o último dia do prazo.


b- preparo: alguns recursos devem ser recolhidas taxas judiciais para a sua interposição, como no caso da apelação. Assim, para estes, temos como regra o recolhimento da taxa e comprovação imediata (no recurso).Jurisprudência clássica afirmava que a falta do preparo ou seu recolhimento incompleto leva à deserção do recurso. Todavia, o CPC traz como regra a seguinte dinâmica:Se não recolhido o preparo: intimação para recolher em dobro no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.Se recolhido incompleto: intimação para recolher o restante em 5 dias, sob pena de deserção.Regularidade formal: consiste na necessidade de o recorrente atender a todos os requisitos especificados na lei para aquele determinado tipo de recurso.Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso será conhecido (juízo de admissibilidade) e no mérito provido ou não (juízo de mérito)


RECURSO ADESIVO


no novo CPC é previsto no art. 910, parágrafo único, I a III, prazo de 15 dias conforme art. 910, parágrafo único, necessidade de preparo, motivação presente no art. 910, parágrafo único, I a III, ausência de fator modificativo, impeditivo ou extintivo juízo de admissibilidade previsto no artigo 910, parágrafo único, os efeitos devolutivo e suspensivo ou apenas devolutivo a depender da apelação interposta, presença de contraditório e apresentação por meio de petição escrita


INTIMAÇÃO


(1) diário oficial do estado união,justiça estadual


(2) carta AR


(3) pessoal


(4) oficial de justiça


(5) e-mail eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO


é um protocolo junto ao juiz de primeiro lugar para que o juiz pode reformar ou retratar recebo recurso de apelação no processo,admiti o recorrido para responder o recurso contrarrazões.lação continuará sendo o recurso cabível contra as sentenças (e também, como se verá a seguir, contra as decisões interlocutórias não passíveis de impugnação via agravo de instrumento), que deverá ser interposto no prazo de 15 dias úteis (NCPC, arts. 219, 1.003, §5º e 1.009)




(1) lesão grave ou de difícil reparação 

(2) antecipação da tutela


(3) efeitos da apelação


(4) inadmissão


(5) prazo de 15 dias(6) suspensivo e devolutivo



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


a- expressamente previsto que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Antes, diante da literalidade do art. 535 do CPC 1973, havia entendimentos de que não caberia embargos de declaração contra decisões interlocutórias. Com o novo CPC, não há dúvidas de que isso é possível;“omissão” para fins de embargos de declaração foi ampliado;foi acrescentada uma nova hipótese de embargos de declaração, que já era admitida pela jurisprudência: situação em que se verifica um “erro material” na decisão.


Efeito modificativo dos embargos de declaração (“embargos de declaração com efeito infringente”)Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Embargos declaratório com fundo acessório a possibilidade de provocar o pré questionamento não realizado em momento oportuno prazo de 05 dias



 (1) esclarecer obscuridade;

(2) eliminar contradição;

(3) suprir omissão;

4) corrigir erro material.

b- vale ressaltar, no entanto, que muitas vezes, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado. Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente.

Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026 do CPC 2015), inclusive no âmbito dos Juizados Especiais (que no CPC/73 suspendiam o prazo.Por fim, à título de complementação, segue decisão recente do STJ sobre os embargos de declaração:Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

é o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Portanto, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. A interposição do recurso deverá ser endereçada ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão denegatória. As razões recursais deverão estar anexadas à petição de interposição, devendo ser dirigidas ao STF ou STJ, conforme o caso. 





O prazo para a interposição do recurso ordinário constitucional contra denegação de habeas corpus será de cinco dias, e contra denegação de mandado de segurança, de quinze dias art 102,II e 105 II

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal. Na Corte, esse recurso é representado pela sigla RE. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando:

i. contrariar dispositivo da Constituição;

ii. declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

iii. julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
iv. julgar válida lei local contestada em face de lei federal.Artigo 102, III, da CF/1988;Artigos 987; 994, VII e 1.029 a 1.041, do CPC/2015 

RECUSO ORDINÁRIO



os recursos cabíveis para impugnar decisões havidas nos casos previstos. Apesar de serem julgados pelo Supremo Tribunal Federal (art. 102, II, a da CR/88) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, II, a, da CR/88), os requisitos necessários para a sua interposição são àqueles previsto para qualquer outro recurso em geral, e não àqueles relativos aos Recursos Especiais ou Extraordinários.Regularidade formal se justifica o RE/RESP consiste em meio excepcional de impugnação,razão pela qual i rigorismo formal prevalece no juízo de admissibilidade de ambos os recursos.Necessidade  de interposição conjunta conjunta  quando houver na decisão recorrida matéria constitucional ou infraconstitucional a ser impugnada STJ 126.Não cabe RESP no juizado cíveis,não é considerado pelo tribunal,motivo pela qual não cabe RESP,se a decisão não for do tribunal,cujo prazo unificado de 15 dias

(1) RESP/STJ art 105 III,abc,contrariar tratados ou vigência,julgar válido ato de convocação local ou federal de CF/88,interpretação divergente da que lhe seja dado outro tribunal

(2) RE/STF art 102 ,III abc contrariar disposição desta constituição de tratados na CF/88,jugar lei ou ato,lei local da CF/88

REPERCUSSÃO GERAL

o recurso extraordinário terá que versar sobre questões relevante do ponto de vista econômico,politico,social ou jurídico,que transcende os interesses subjetivo da causa,protocolado no juiz no juiz local,cujo admissibilidade no tribunal local,compostos ambos de efeito devolutivo caso entenda recurso repetitivo.

Recurso e matérias idêntica julgar se um recurso melhor,tendo a finalidade de uniformidade da jurisprudência e celeridade processual,evitar recursos excessivos e repetitivos,Cabível ambos RESP/RE  quando o julgamento divergir do julgamento de outro turma,sessão ou de órgãos especial ou quando julgamento de turmas divergir de outra turma ou plena´rio do STF,cabendo agravo de instrumento qualquer relator que tenha conhecimento da decisão monocrática nos próprios autos no prazo de 10 dias,não conhecendo o recurso ou negar provimento,não admitindo a sua origem para os agravos de segundo grau prazo 05 dias.


Agravo regimental cabível de decisão interlocutória proferida em sede de tribunal prazo de 05 dias

RECUSO INOMINADO


prazo no juizados especiais art 42 da lei 9009/95 será interposto no prazo de 10 dias contados da ciência da sentença 


TURMA,CAMARÁ,GRUPO DA CAMARÁ,JUIZ DESEMBARGADOR E MINISTRO


legitimado (juiz) legitimar (partes) contrarrazão ou seja quando não recorrer arrazoar.Incidente de uniformidade é formado nos tribunais por provocação do juiz ou órgão julgador do recurso,pela as partes nas razões do recurso ou em petição avulsa,primeiro julgamento de recurso ou causa,segundo divergência prévia ou ocorrida durante julgamento sobre a tese jurídica aplicada,turma de tribunal julga de uma forma outro,terceiro suscitação de incidente relator nos acordão 


(1) RESPE


(2) RE


(3) RO


(4) agravo de segundo grau,sumula vinculante aplicada a sumula entre as partes ou que efeito inter partes. Incidente de constitucionalidade  surge no julgamento de recursos de causa originária que consiste emitir competência de forma que a inconstitucionalidade seja julgada pelo tribunal pleno,órgão e matéria remanescente seja julgada pelo órgão fracionado.Grupo relator de segundo grau tribunal atuara´o MP como fiscal da lei como parte,o recurso será arguido de declaração incidental antes do julgamento de segundo grau procurando provas probatórias tipicas da lei ou atípicas aquelas que serve na reconstituição,presunção e indícios. 


Depoimento pessoal  requerido pelo juiz não gera confissão da parte,já o depoimento pessoal requerida pela parte gera confissão.Efeitos da declaração da inconstitucionalidade a decisão do tribunal acercada constitucionalidade ou inconstitucionalidade  vincula órgão fracionário (turmas ou comarcas);inconstitucionalidade arguida em RE sendo declaratória pelo STF possibilita ao senado a suspensão da execução da lei art 52 CF/88.Incidente de inconstitucionalidade se dá no âmbito do controle difuso constituindo o incidente acidente,surgindo o  de uma causa originária procedimental de um recurso 


HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA


legitimidade MP,partes e juizes padrão de ataque de normas e regimento  interno,momento para arguição STJ homologar ou confirmar ou STF executar e cobrar,Qualquer momento desde que exista uma sentença estrangeira de execução cuja competência art 109 CF/88 justiça federal,exequátur cumpre nas espécies de carta rogatório


AÇÃO RESCISÓRIA


mitigação ou atuação da coisa julgada é o meio de impugnação de transito e julgado com vistas a desconstituição da coisa,cuja natureza jurídica julgada material,ação autônoma,não é recurso servindo para responder um decisão já transitado em julgado rol taxativo ou encontrado vícios que atacará nos crimes do juiz concussão ART 316 CP,corrupção passiva 317 CP,prevaricação 319 CP,no respectivo prazo de 02 anos após trânsito em julgado.É cabível de sentença de mérito,acordão,decisão interlocutória,decisão discutível em sede doutrinária


IMPEDIMENTO DO JUIZ


a- competência absoluta em ação rescisória quando tratar de 


(1) matéria


(2) função


(3) hierarquia


relativo:


(1) torna se o juiz competente


(2) território


(3) valor da causa


b- resultado do dolo da parte vencedora é um artificio ardiloso que a parte  utilizou ludibriar a outra parte,prazo decadencial e não prescricional,colusão é o acordo ato simulado a fim de fraudar a lei,resultado da união de duas ou mais pessoas contra  a parte vencedora bilateral,entre duas pessoas para prejudicar as partes.Ofensa a coisa julgada quando se ajuíza outra ação a mesma ação, as partes do esmo pedido,mesma coisa julgada,litispendência,dolo unilateral (litigância de má fé)


c- requisitos:


(1) sentença


(2) acordão


(3) decisão novo julgamento substitui a anterior,ação autônoma,acata ou reincidi


c- não é qualquer prova falsa que enseja a rescisória,mas tão somente a prova falsa decisiva ao resultado da sentença,exemplo disso: certidão falsa,escritura de terra falsa


(1) prazo 02 anos máximo após não trânsito extinto


(2) processo criminal anulação,documento novo não é documento produzido aós a sentença,mas sim documento já existente,durante o curso do processo,mas o autor da rescisória não  pode utilizar,quer tiver ou não conhecimento do documento,aquilo que aparece no testamento,inventário e doação


(3) coação ou força de confissão,erro de fato e a falsa representação da realidade possibilita ao juiz analisar as provas dos autos para proferir a sentença,por equivoco não percebendo de um fato ou concluindo pela existência de um fato de que não incorreu


(4) legitimidade ativa quem for parte no processo ou sucessor a título universal ou singular,terceiro prejudicado


(5) o juiz da ação rescisória não impede a execução o cumprimento da sentença não impede,que se está reincidindo,dispensa depósito prévio,MP,estados e municípios,DF,antecipação de tutela admitida e tutela na ação rescisória


(6) procedimento segundo grau da ação rescisória:


(1) relatar e citar


(2) contestação 15 dias


(3) preliminares


(4) acordão


(6) não cabe revelia na ação rescisória,admite se alem da contestação,reconvenção e exceção utilizada pelo réu,se houver necessidade de audiência o tribunal requisitara ao juiz de primeiro grau,a realização da instrução


(7) a propositura da ação rescisória não suspende a execução da sentença indevida,não cabe ação rescisória para ganhar tempo sujeito multa do honorário advocatício,admite ação rescisória de ação rescisória tem efeito suspensivo e devolutivo


(8) atos processuais na ação rescisória cujo exaurimento não reclamada dentro da  prolação rescisória da esma forma as sentenças meramente homologatória não são de discussão pela via rescisória  


(9) sentença homologatória parte ou parte que sofreram ajustes ou combinam antes (transação) não cabe ação rescisória ;quem decide são as partes


(10) querela nulitat é a ação que vincula uma prestação de natureza negativa por meio do qual almeja a parte,a declaração de inexistência de relação jurídica processual,maquelas hipóteses extrema de ausência de pressupostos processuais relacionados a existencial do processo ou seja  vícios


(11) não tem prazo decadencial  das decisões  interlocutórias ou homologatórias,ação anulatórias versus querela tem fundamento no vicio do ato jurídico por erro ou ignorância,dolo,coação,estado de perigo ou lesão,sendo julgada pelo mesmo juiz que prolatou a sentença atacada.STJ é possível o ajuizamento de ação rescisória para discutir vicios transmissíveis a aplicação do principio da fungibilidade