PROCESSO DO TRABALHO
Conjunto de princípios,normas e instituições que regem a atitude da justiça do trabalho com objetivo de dar efetividade a legislação trabalhista e social,assegurar o acesso do trabalho da justiça e dirimir,com justiça,o conflito trabalhista.
OBJETIVO DO PROCESSO DO TRABALHO
" Solucionar com justiça o conflito trabalhista,tanto o individual como o coletivo"
a- empregado- empregador
b- grupo de categoria
c- classe profissionais
d- direito de processo civil (subsidiariamente)
e- STF (matéria constitucional)
f- STJ (matéria de direito)
TEORIA SOBRE AUTONOMIA DO DIREITO DO PROCESSO DO TRABALHO
I- dualismo: tem autonomia
II- monista: não tem autonomia
PROTECIONISMO DO DIREITO DO TRABALHO
Princípio Protecionista tem como finalidade, igualar juridicamente empregado e empregador em decorrência da hipossuficiência ostentada pelo empregado. Na justiça do Trabalho é possível que um empregado ingresse com uma ação trabalhista e mesmo com a improcedência de sua pretensão, não pague qualquer despesa processual ou recolha custas, se preencher os requisitos legais.
(1) desigualdade empregado versus empregador
(2) compensação de igualdade
(3) empregado litigante hipossuficiente ao processo do trabalho
(4) art 844 CLT;não comparecimento do reclamante (arquiva).do reclamado- (revelia)
(5) não comparecimento do reclamado (revelia)
(6) art 791 CLT indubi pró empregado
(7) jus postulandi
(8) gratuitidade
(9) depósito recursal 889 CLT,efeito devolutivo
JURISDIÇÃO
Conflitos de interesse,objeto pretensão posta em juízo ou exigência que subordina ao interesse alheio oi próprio de um ato e não um poder.Poder de um Estado, decorrente de sua soberania, para editar leis e ministrar a justiça.Poder legal, no qual são investidos certos órgãos e pessoas, de aplicar o direito nos casos concretos
DEMANDA
Ato de buscar a tutela jurisdicional,ou seja, função estatal pelo os tribunais.Escopo participação dos conflitos com a justiça.
FUNÇÕES DA JUSTIÇA
RECURSOS E PROCESSOS
a- petição inicial
b- contestação
c- impugnação
d- embargo de declaração
e- transitou em julgado ocorre a execução
A PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA
O valor da causa será fixado pelo Juiz, no início da audiência, nos termos da Lei nº 5584/70.A exceção à regra diz respeito ao RITO SUMARÍSSIMO, já que o art. 852-B, I da CLT afirma que o pedido será certo e determinado, o que significa dizer que a sua ausência, nos termos do §1º do dispositivo em comento, importará em arquivamento, ou seja, extinção sem resolução do mérito.
§ Provas: no processo do trabalho as provas são produzidas em audiência, sem necessidade de requerimento prévio, bem como prévio deferimento pelo Magistrado. Assim, dispõe o art. 825 da CLT que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
INDEFERIMENTO EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL
Nessas duas situações, mesmo sendo possível a correção do vício, prevê a CLT o indeferimento (arquivamento, extinção sem resolução de mérito), sendo essa a única resposta correta em questões objetivas, não sendo recomendado propor a emenda da inicial.Fora as hipóteses em que a lei prevê como sanção o indeferimento da inicial, nas demais se deve sempre buscar
a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, prescrita no art. 319-321 do CPC e, principalmente, na Súmula nº 263 do TST.
Da sentença que indeferir a petição inicial, caberá RECURSO ORDINÁRIO, conforme art. 895 da CLT, sendo aplicável o art. 296 do CPC, que altera um pouco o procedimento do recurso nessa hipótese. São peculiaridades do recurso interposto em face do indeferimento da inicial:
§ Possibilidade de retratação pelo Juiz, no prazo de 48 horas;
§ Ausência de contrarrazões,sendo os autos remetidos de imediato ao Tribunal;
Duas hipóteses de emenda da petição inicial devem ser analisadas, a saber:§ AÇÃO RESCISÓRIA SÚMULA Nº 299, II DO TST: Ausente a certidão do trânsito em julgado, requisito indispensável para a admissão da ação rescisória, deverá o Relator proporcionar a emenda da petição inicial, indeferindo apenas se o autor não corrigir o erro dentro do prazo de 15 dias do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA
SÚMULA Nº 415 DO TST
Diante do conceito de direito líquido e certo,que é aquele que pode ser comprovado por via documental, no momento da impetração do mandamus, não há possibilidade de se determinar a emenda da petição inicial para a juntada de documentos. Nessa hipótese, deve o Relator indeferir a petição inicial,extinguindo o feito sem resolução do mérito, por ausência de direito líquido e certo. Caso haja algum vício de forma, poderá ser determinada a emenda, pois a súmula em comento não veda tal situação
Diante do conceito de direito líquido e certo,que é aquele que pode ser comprovado por via documental, no momento da impetração do mandamus, não há possibilidade de se determinar a emenda da petição inicial para a juntada de documentos. Nessa hipótese, deve o Relator indeferir a petição inicial,extinguindo o feito sem resolução do mérito, por ausência de direito líquido e certo. Caso haja algum vício de forma, poderá ser determinada a emenda, pois a súmula em comento não veda tal situação
PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO
a- inercia:
O processo se inicia quando a parte ou interessado a requerer e se desenvolve por impulso oficial
O processo se inicia quando a parte ou interessado a requerer e se desenvolve por impulso oficial
b- caráter publicista e estatal indelegável:
A jurisdição é estatal, ou seja, é exercida pelo Estado e indelegável. Inafastabilidade: uma vez trazida uma pretensão a juízo, o Estado
c- inafastabilidade o estado deve resposta:
O qual determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
d- atividade substitutiva,substitui a vontade das partes
e- inevitabilidade é inevitável a coisa julgada
f- territoriadade limite territorial
PRINCIPIO DA UNIFORMALIDADE
Direito do trabalho menos burocrático,simples,ágil,linguagem acessível ao cidadão,atos processuais simples e objetivo unifica;ao dos prazos,do atendimento verbal e dinâmico.
CARACTERÍSTICAS
Processo do trabalho e contestação verbas art 840/846 CLT,comparecimento das testemunhas independe de intimação art 825 CLT. Ausência de despacho do recebimento da inicial,notificação pela própria secretária art 841 CLT.Recursos por simples petição 849,jus postulandi 791 da CLT.Imediatidade entre o juiz e parte na audiência.Linguagem mais simplificada do processo do trabalho.
ART 764 CLT acontece em dois momentos:
(1) antes do recebimento da defesa pra oferecer a contestação art 846 CLT,ausência pode ser causa de nulidade do processo
(2) apos razões finais art 850 CLT
Para assegurar a celeridade,economia e eficiência e garantir o próprio acesso a justiça.
Exposição oral,apresentação dos atos processais em audiência,interatividade das decisões interlocutórias e identidade formal do juiz.Conjunto de regra deferida a simplificar i processo,priorizando a palavra,seja,a fala.Art. 840, § 2º, CLT (reclamatória verbal)
• Art. 847, CLT (defesa)
• Art. 850, CLT (razões finais)
Prevalência oral sobre a palavra escrita,verdade formal,documento sem vicio(registro de ponto) se o juiz verificar que os documentos se são suficientes.. “o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.
(1) verdade formal
(2) documento sem vicio (registro de ponto
(3) se o juiz verificar que os documentos no são suficientes
(4) testemunhas
(5) do fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito do autor art 350 CPC
(6) principio oral sobre a palavra escrita
VARAS DO TRABALHO
X
JUÍZES COMUNS
DUAS VARAS DA MESMA REGIÃO
=
TRT
DUAS VARAS DE DIFERENTE REGIÃO
X
TRT
=
TST
TRIBUNAIS SUPERIORES E QUALQUER
=
STF
JUIZ DO TTRABALHO
X
JUIZ FEDERAL
=
STF/STJ
Que
está atrelada à relação material: é aquele no qual “pela natureza da relação jurídica, o juiz
tiver que decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes” (art. 116).
Em suma: apesar das alterações, segue sendo possível dizer que o litisconsórcio será
necessário quando
(i) isso decorrer da lei – e, nesse caso, ela indicará as pessoas de “todos que devam ser litisconsortes”;
(ii) quando a relação for incindível e unitária de direito material. 23 Em complemento à regra do art. 114, o art. 115 trata da integração dos litisconsortes necessários.
O § único do ART. 116 reedita a regra do
§ único do art. 47 do CPC 1973, ao estabelecer que o juiz determinará que o autor requeira a
citação de todos os litisconsortes necessários, sob pena de extinção do processo.
Perdeu-se a oportunidade de resolver controvérsia sobre a situação em que o faltante deve
compor o polo ativo. Assim, permanece dúvida, com duas soluções possíveis:
a) se o autor faltante não vier, extingue-se o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa;
b) poderá haver a citação do faltante para, de todo modo, integrar a relação processual.
c ) no caso de litisconsórcio necessário unitário, a sentença será “nula”;
d) nos demais casos, será “ineficaz para os que não foram citados” (art. 115, I e II).
e) A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput” (§ 1º);
f) se não for feita tal distribuição, todos responderão solidariamente (§ 2º).
a) se for antes da audiência, sua tramitação é simultânea com a da demanda
originária (art. 685, caput);
b) se for após o início da audiência, abre-se para o juiz a possibilidade de suspender o processo “ao fim da produção de provas”, ou realizar instrução única, se entender que isso é coerente com o princípio da duração razoável do processo” (art. 685, § único). Dado o caráter de prejudicialidade que tem a oposição, se o juiz a decidir simultaneamente com a demanda inicial, deverá primeiro daquela conhecer (art. 686).
I- Na assistência simples
se houver revelia ou “omissão” do assistido. A lei estabeleceu que o assistente será considerado seu substituto processual – quando antes falava em “gestor de negócios” (art. 121, § único).
c) Feita a denunciação pelo réu, se o denunciado for revel, o “denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva” (art. 128, inciso II). Além disso, se o denunciado reconhecer os fatos alegados pelo autor (da demanda principal), o denunciante “pode prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso” (art. 128, inciso III).
deixou-se explicitado que ele pode ser requerido pelo réu
(art. 130, caput, parte final). Quanto às hipóteses de cabimento, embora com alterações de
redação, manteve-se a essência do instituto, tal como delineado no CPC 1973. O art. 131
estabelece prazo para que o chamamento seja ultimado, sob pena de “ficar sem efeito”. No
mais, manteve-se a estrutura e finalidade dessa forma de intervenção, que é a de formar
título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida (art. 132).
REQUISITOS
I- Houver entre diferentes pessoas, comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II- Esses direitos ou essas obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III- Entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV- Ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (são os processos chamados de "repetitivos" ou processos em "blocos").
3) Misto: também chamado de recíproco. Ocorre quando dois ou mais autores litigam contra dois ou mais réus.
B) Quanto ao momento da formação, o litisconsórcio pode ser:
1) Inicial (ou originário): é o litisconsórcio que surge com a formação da relação processual.
2) Ulterior (ou incidental): é o litisconsórcio que se forma no curso do processo. Existem três hipóteses que podem gerar a formação de um litisconsórcio ulterior: a conexão, a sucessão e a intervenção de terceiros.
C) Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser:
1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.
2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.
Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo.
D) Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio:
1) Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo.
2) Simples: o litisconsórcio será considerado simples quando a decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro. Ocorre quando temos pluralidade de relações jurídicas em um processo ou quando há uma relação jurídica cindível.
Para que se identifique se o litisconsórcio é simples ou unitário deverão ser analisadas quantas relações jurídicas estão sendo decididas naquela demanda. Se houver mais de uma relação jurídica, sem sombra de dúvidas o litisconsórcio será simples. A questão se torna mais complexa se houver somente uma relação jurídica, pois nesse caso o litisconsórcio poderá ser simples ou unitário, dependendo da divisibilidade ou não da relação jurídica. Se for a relação jurídica indivisível será caso de litisconsórcio unitário, se a relação jurídica for divisível será caso de litisconsórcio simples.
É importante salientar que tanto o litisconsórcio necessário quanto o litisconsórcio facultativo podem ser considerados unitário, assim como nem sempre um litisconsórcio necessário será unitário.
O litisconsórcio passivo pode ser necessário ou facultativo.
Quando necessário, este deverá integrar o processo, devendo fazê-lo a qualquer tempo, de forma espontânea ou por ordem do juiz. Quando se tratar de litisconsórcio passivo facultativo, o interessado somente poderá entrar no processo como litisconsorte caso exista aceitação por ambas as partes, autor e réu, não sendo permitido ao juiz determinar sua participação, apenas admiti-la.
Ocorre litisconsórcio inicial, também quando o juiz manda citar litisconsortes necessários não citados no momento do pedido da ação porque não foram arrolados pelo autor na inicial, ocorrendo isto na fase de saneamento do processo.
Quanto ao litisconsórcio necessário, existem duas correntes doutrinárias no Direito Brasileiro: uma que admite o litisconsórcio necessário tanto na forma ativa quanto na forma passiva; outra que admite apenas litisconsórcio necessário passivo, esta a dominante, uma vez que a lei não pode compelir ninguém a ser autor, podendo, tão somente, fazer incorrer a condição de réu.
Segundo o artigo 48 do Código de Processo Civil Brasileiro, os litisconsortes são litigantes autônomos quanto ao seu relacionamento com a parte contrária. Sua principal aplicação se dá em relação ao litisconsórcio simples que funciona como cumulação de ações de vários litigantes podendo existir decisões diferentes para cada um deles. No litisconsórcio unitário, por sua vez, sua aplicação deste princípio é limitado ou nula, já que a decisão deve ser obrigatoriamente igual para todos.
Além disso, sempre que algo beneficie um dos litisconsortes, irá beneficiar a todos, inclusive recursos e confissões, porém o contrário não acontece.
CONCILIAÇÃO
(1) antes do recebimento da defesa pra oferecer a contestação art 846 CLT,ausência pode ser causa de nulidade do processo
(2) apos razões finais art 850 CLT
PRINCIPIO DA SIMPLICIDADE
PRINCIPIO DA ORALIDADE
PRINCIPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
PRINCIPIO DA PREVALÊNCIA ORAL SOBRE A PALAVRA
PRINCIPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Art 849 CLT,Por referido princípio, também denominado da eventualidade da
contestação, o réu deve trazer toda a matéria de defesa neste ato
processual, ou seja, deve deduzir todas as suas alegações, sejam elas de
matéria processual ou material.
Competência do juiz resultado e economia na direção do processo,postura imparcial,equilibrada,porem ativa,vai impulsionar o processo,fazer escolha que garanta a paridade de ambas as partes.Proporcionar resultado e economia processual art 765 CLT,pode de direção art 878 CLT.Subsidiariamente art 767 CLT,CPC,fontes do direito processual do trabalho art 889 CLT,lei de execução fiscal.Na
sistemática processual vigente, da concepção dualística do processo
tradicional, a prova testemunhal deve ser produzida nos autos, sob as
vistas do Juiz, em observância ao princípio da concentração dos atos
processuais, não se admitindo depoimentos testemunhais, por escritura
pública, como se pretendeu aqui
Art. 114, CR/88. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e
julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e
empregadores, [...]. (Redação alterada pela EC. n. 45/04)
•Art. 764, “caput”, CLT
•Art. 846, “caput”, CLT
•Art. 850, “parte final”, CLT
•Art. 831, CLT (condição intríseca de validade da sentença
trabalhista)
PRINCIPIO DA NORMATIZAÇÃO COLETIVA
(1) competência material da justiça do trabalho solucionar o conflito.Dissídios coletivos são aqueles em que se ventilam, imediatamente,
interesses abstratos de grupo ou de categoria. Há, aí, indeterminação dos
indivíduos a quem possa interessar. Tal como se dá quando um sindicato
em nome da categoria que representa, suscita um dissídio para obter
aumento de salário.” (Délio Maranhão)
“A Justiça do Trabalho brasileira é a única que pode exercer o chamado
poder normativo, que consiste no poder de criar normas e condições gerais
e abstratas (atividade típica do Poder Legislativo), preferindo sentença
normativa (rectius, acórdão normativo) com eficácia ultra partes, cujos
efeitos irradiarão para os contratos individuais dos trabalhadores
integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato que
ajuizou o dissídio coletivo’.”
Princípio da conciliação
O princípio da verdade real
É derivado do direito material do trabalho, é aquele que busca a primazia da realidade. De tal notação o referido princípio ganhou espaço direto no corpo da lei, como pode ser verificado no artigo 765 da CLT, que diz: - “os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo, e velarão pelo andamento rápido das causas, por determinar qualquer diligência necessária para o esclarecimento dela”. Ou seja, o disposto em lei faculta ao Juiz dirigir o processo com ampla liberdade
DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
I- TST TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
II- TRT TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
III- JUÍZES DO TRABALHO
I- 27 ministros brasileiro compreendido a idade de 35 anos e menos do que 65 anos de idade,notável saber jurídico,reputação ilibada,nomeado pelo seu presidente da republica após aprovação da maioria absoluta do senado federal;1/5 de advogados com mias de 10 anos de efetiva atividade profissional,membro do MPT , com mais de 10 anos de exercícios e demais membros.
(2) trabalho do menor
(3) trabalho forçado
(4) trabalho feminino
1- URBANOS E RURÍCULAS JT
2- TRABALHADORES DOMÉSTICOS JT
3- AVULSO OU EVENTUAL/ FÍSICO/ INTELECTUAL JT
4- TEMPORÁRIO MAIS CLIENTE JC
5- TRABALHADOR TEMPORÁRIO FGTS JT
6-TRABALHADOR POR TEMPO DETERMINADO DE CONTRATO DE TRABALHO DECLARA INCOMPETENTE JC
7- PARESTATAIS,EMPRESAS PUBLICAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E SUBSIDIARIA JT
8- EMPRESA PRIVADA CONTRATADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO JT
9- FUNDAÇÕES, AUTARQUIA DE DIREITO PUBLICO E MUNICIPAL JT
10- SERVIDORES ESTATUTÁRIOS JC
11 EMPREGADO PUBLICO JT
12- FUNCIONÁRIO DE CARTÓRIO JT
13- DESPORTIVO JT
14- DANO MORAL,ACIDENTE DE TRABALHO, PIS,MEIO AMBIENTE DO TRABALHO DO TRABALHO, FGTS, QUADRO DE CARREIRA, DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS, SEGURO DESEMPREGO,AÇÕES POSSESSÓRIAS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO CASO DE ESBULHO,AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE NO CASO DE TURBAÇÃO,AÇÃO DE INTERDITO POSSESSÓRIO CASO DE AMEAÇA OU TURBAÇÃO, RELAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO JT
15- INSS BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO JC
16- RELAÇÃO DE CONSUMO DECLARA INCOMPETENTE JC
17- PROFISSIONAL LIBERAL NA COBRANÇA DE HONORÁRIOS JT OU JC ADVOCATÍCIO
18- INSS EM FACE DO EMPREGADOR JT
19- CONTRATO DE EMPREITADA DESDE QUE SEJA PEQUENO EMPREITEIRO JT OU JC EMPREITEIRO EMPRESÁRIO
20- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO CONSUMIDOR EM FACE DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS JC. PRESTADOR DOS SERVIÇOS EM FACE DO CONSUMIDOR JT
21- GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS JC
22- CELETISTA JT
23- AÇÕES POSSESSÓRIAS JT DESDE QUE HAJA RELAÇÃO DE TRABALHO
24- APOSENTADORIA JC
25- CONTRATO DE TRASPORTE JT
26- PREVIDÊNCIA ABERTA JC FECHADA JT
JUÍZES DO TRABALHO
(I) Juizeis do trabalho e varas do trabalho art 111 CF/88, jurisdição exercidas juiz singular (1°) grau.
(II) TRT (2°) grau --- juízes de trabalho de carreira
O MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO INTERVEM EM TODAS AS RELAÇÕES DE TRABALHO ?
(1) trabalho escravo
(2) trabalho do menor
(3) trabalho forçado
(4) trabalho feminino
PRINCIPIO DO MPT
UNIDADE: um só órgão uma chefia
(1) indivisibilidade:
membros podem ser substituindo uns pelos outros e não arbitrariedade, mas segunda a forma da lei.
membros podem ser substituindo uns pelos outros e não arbitrariedade, mas segunda a forma da lei.
(2) independência funcional:
possui autonomia para atuar nos limites de sua competência constitucional
possui autonomia para atuar nos limites de sua competência constitucional
(3) principio do promotor natural:
instituição autônoma e independente não está vinculado a outra parte
instituição autônoma e independente não está vinculado a outra parte
(4) formas de atuação do MP do trabalho judicial qualidade de parte o agente
(5) promover ação civil publica no âmbito de justiça do trabalho,para defesa dos interesses coletivo ou convenções coletiva
(6) proporções cabíveis para declaração para declaração de nulidade de clausula de contrato,acordo coletivo ou convenção prevenir
(7) propor ações necessárias a defesa dos direitos e interesse dos menores incapazes e índio decorrentes da relação de trabalho
(8) recorrer das decisões quando tornar necessárias,tanto nos processos,que for parte,como aquele que atua como fiscal da lei,ainda há previsão no enunciado da sumula,e jurisprudência TST
(9) instaurar instancia em caso grave,quando a defesa da ordem jurídica a interesse publico
(10) promover mandado de injunção,quando a competência for da JF
PRERROGATIVA DO MPU
Sentar no mesmo plano e imediatidade a direita dos juizeis singulares ou presidentes dos ogão do judiciário perante as quais oficiam um corrente doutrinaria que no sentido que o MPT deve sentar sempre a direita do juiz em razão de defender o interesse publico e a ordem jurídica.
COMPETÊNCIA DO MPT
Promover as ações que lhe são atribuídas pela CF/88 e leis trabalhistas,manifestar se em qualquer fase do processo trabalhista acolhendo, solicitação do juiz ou por inciativa quando entender existente publico que justifique a intervenção. Promover ação civil publica no âmbito da JT para defesa dos interessasses coletivos direitos sociais constitucionalmente garantias.Promover acoes para declaração de nulidade de clausula de contrato,acordo coletivo ou convenção coletiva que violem a liberdade individual ou coletiva ou direto individuais ou direitos individuais indisponíveis.
Proporções necessária s a defesa aos direitos e interesse de menores,incapazes,e índio,decorrente da relação de trabalho.
Recorrer das decisões da Jt,quando entender necessário tanto no processo em que for parte,oficiar como fiscal da lei,puder revisão de enunciados das sumulas da jurisprudência da TST.
Funcionais nas sessões dos tribunais trabalhistas totalmente sobre a matéria em debate visto dos autos solicitar diligencias e requisitar que entender necessárias. Instaurar instancia em caso grave que a defesa da ordem jurídica ou interesse publico assim exigir.
Promover ou participar da instrução e conciliação em dissidio decorrente da paralisação se serviços publico de qualquer natureza,oficiando obrigatoriamente nos processos manifestando a sua concordância,em eventuais acordo firmado antes da homologação,reguardando o direito de recorrer em caso de violência a lei CF/88 prover mandado de injunção quando a competência da JT
Promover mandado de injunção quando da competência da justiça do trabalho,forma de atuação do MP, qualidade de parte do agente.Promover ações que seja atribuídas pela CF e ação civil publica no âmbito da JT pra defesa dos interesses coletivos, , quando desrespeitado os direitos sociais
Propôs ações necessárias a defesa dos direitos e interesses dos menores,incapazes e índio, decorrente da relação do trabalho. Recorrer das decisões da JT.
Instaurar instancias em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou interesse publico exigir.Promover mandado de injunção,quando a competência da JT
Manifestar em qualquer fase do processo trabalhista quando entender necessário acolhendo solicitação do juiz por inciativa, quando entender existe interesse publico que justifique a intervenção.
Funcionar nas seções dos tribunais trabalhistas manifestando se verbalmente sobre matéria em debate, sempre que entender necessária, sendo assegurado o direito a vista dos autos e diligencia.
Intervir obrigatoriamente em todos os feitos no seguindo e terceiro grau de jurisdição da JT quando a parte for pessoa jurídica de interesse publico, estado estrangeiro e organismo internacional.
Instaurar inquérito civil publico que consiste num procedimento extrajudicial de natureza inquiritorial, em o MPT busca aprovas e dados, o art I CP e peça acusatória para o MP.
Termo de ajuste de conduta, instrumento pela qual o MPT, é uma pessoa que esta descumprindo direito metaindividuias de natureza trabalhistas, pactuam um prazo e condições a conduta do ofensor, seja adequada a lei ,não é transação porque o MP não pode dispor de interesse publico
a- em razão da natureza da relação jurídica, em razão da matéria, a objeto
b- em razão da qualidade da parte na relação jurídica controvertida, em razão da pessoa
c- em razão do lugar, copro territorial
d- em razão da hierarquia de órgão judiciário, competência interna funcional,CLT,TRT, E TST
Relação de trabalho ou relação de emprego a competência da JT ,restringe o contrato de trabalho.Admite qualquer especie de prestação do trabalhador autônomo, dirige a sua própria atividade não se subordina ao tomador de serviço.
Trabalhador eventual presta serviço de forma pessoal subordina e ameaça, mas não se fixa a determinado tomador.
Descontinuidade na prestação de serviço não se fixa a um tomador, atividade especifica de curta duração.
Avulso modalidade de trabalhador eventual
Em razão da matéria fixada em razão da causa de pedir, denominada de relação do emprego e trabalho
Oriunda da relação de emprego,dano moral, acidente de trabalho, cadastrado do PIS,meio ambiente do trabalho, FGTS, quadro de carreira, desconto previdenciário e fiscais, seguro desemprego. ações possessórias.elação de trabalho avulso e eventual, e autônomo e consumo ( para alguns a relação de consumo não competência da JT)
CF/88 outras controversas decorrentes da relação de trabalho,lide inexistência de lei afasta a competência da JT.
Único ramo do poder material para criar normas gerais destinados a categorias profissionais e econômicas, Greve,ações,sindicato,HC, habeas data, MS, conflito de competência dano moral patrimonial, penalidade administrativa.
Executara a própria sentença, a executar as contribuições previdenciárias, competência em razão da pessoas, em relação da função 652/653 CLT, competência funcional JT 678.
Contrato de empreitada ART 652 CLT, contrato de prestação de serviço ART 593 CC, justiça comum tipificação ART 1º, 2º CLT, justiça do trabalho, ART 114 CF/88 imunidade tributária externa de direito publico.Honorário de advogado justiça comum.
Competência para julgar greve de servidores públicos, competência para julgar greve se servidores publico justiça comum, tribunais celtista justiça do trabalho.
Greve reintegração possessória na eminencia de perder a posse, invadir tudo
interdito possessório invasão da faculdade.
Manutenção da posse, querendo invadir
Aposentaria não é competência da justiça do trabalho. Competência da justiça do trabalho,territorial, funciona da vara do trabalho ART 652 CLT, das juntas do trabalho ART 659 CLT, TRT ART 680 CLT.
RELAÇÃO PROCESSUAL JURIDICA FORMADO POR 03 VETICES
JUIZ
AUTOR E REU ( RECLAMANTE)
RECLAMADO NO PROCESSO
OBJETIVA ART 812 CLT
COMUTATIVA OBJETIVA
a- vários processos com autores distintos o que julga para um será para todos, depois instrui
b- ART 842 CLT
SUBJETIVO - LISTICOSOCIO
vários autores no mesmo processo, em regra não cabe intervenção de terceiro,mas cabe exceções
listicorcio ativo, facultativo,passivo.
LISTICOSNSORTE PASSIVO NÃO APLICAÇÃO INSTITUTO DA REVELIA. SE FALTAR A CONTESTAÇÃO
Promover mandado de injunção quando da competência da justiça do trabalho,forma de atuação do MP, qualidade de parte do agente.Promover ações que seja atribuídas pela CF e ação civil publica no âmbito da JT pra defesa dos interesses coletivos, , quando desrespeitado os direitos sociais
Propôs ações necessárias a defesa dos direitos e interesses dos menores,incapazes e índio, decorrente da relação do trabalho. Recorrer das decisões da JT.
Instaurar instancias em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou interesse publico exigir.Promover mandado de injunção,quando a competência da JT
Manifestar em qualquer fase do processo trabalhista quando entender necessário acolhendo solicitação do juiz por inciativa, quando entender existe interesse publico que justifique a intervenção.
Funcionar nas seções dos tribunais trabalhistas manifestando se verbalmente sobre matéria em debate, sempre que entender necessária, sendo assegurado o direito a vista dos autos e diligencia.
Intervir obrigatoriamente em todos os feitos no seguindo e terceiro grau de jurisdição da JT quando a parte for pessoa jurídica de interesse publico, estado estrangeiro e organismo internacional.
Instaurar inquérito civil publico que consiste num procedimento extrajudicial de natureza inquiritorial, em o MPT busca aprovas e dados, o art I CP e peça acusatória para o MP.
Termo de ajuste de conduta, instrumento pela qual o MPT, é uma pessoa que esta descumprindo direito metaindividuias de natureza trabalhistas, pactuam um prazo e condições a conduta do ofensor, seja adequada a lei ,não é transação porque o MP não pode dispor de interesse publico
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
b- em razão da qualidade da parte na relação jurídica controvertida, em razão da pessoa
c- em razão do lugar, copro territorial
d- em razão da hierarquia de órgão judiciário, competência interna funcional,CLT,TRT, E TST
Relação de trabalho ou relação de emprego a competência da JT ,restringe o contrato de trabalho.Admite qualquer especie de prestação do trabalhador autônomo, dirige a sua própria atividade não se subordina ao tomador de serviço.
Trabalhador eventual presta serviço de forma pessoal subordina e ameaça, mas não se fixa a determinado tomador.
Descontinuidade na prestação de serviço não se fixa a um tomador, atividade especifica de curta duração.
Avulso modalidade de trabalhador eventual
COMPETÊNCIA DA JT APOS A EC 45/04
COMPETÊNCIA MATERIAL ORIGINAL
COMPETÊNCIA MATERIAL DERIVADA
CF/88 outras controversas decorrentes da relação de trabalho,lide inexistência de lei afasta a competência da JT.
COMPETÊNCIA NORMATIVA
Único ramo do poder material para criar normas gerais destinados a categorias profissionais e econômicas, Greve,ações,sindicato,HC, habeas data, MS, conflito de competência dano moral patrimonial, penalidade administrativa.
COMPETÊNCIA MATERIAL EXECUTIVO
Contrato de empreitada ART 652 CLT, contrato de prestação de serviço ART 593 CC, justiça comum tipificação ART 1º, 2º CLT, justiça do trabalho, ART 114 CF/88 imunidade tributária externa de direito publico.Honorário de advogado justiça comum.
Competência para julgar greve de servidores públicos, competência para julgar greve se servidores publico justiça comum, tribunais celtista justiça do trabalho.
Greve reintegração possessória na eminencia de perder a posse, invadir tudo
interdito possessório invasão da faculdade.
Manutenção da posse, querendo invadir
Aposentaria não é competência da justiça do trabalho. Competência da justiça do trabalho,territorial, funciona da vara do trabalho ART 652 CLT, das juntas do trabalho ART 659 CLT, TRT ART 680 CLT.
a- vários processos com autores distintos o que julga para um será para todos, depois instrui
b- ART 842 CLT
SUBJETIVO - LISTICOSOCIO
vários autores no mesmo processo, em regra não cabe intervenção de terceiro,mas cabe exceções
listicorcio ativo, facultativo,passivo.
LISTICOSNSORTE PASSIVO NÃO APLICAÇÃO INSTITUTO DA REVELIA. SE FALTAR A CONTESTAÇÃO
SOLIDÁRIO
SUBSIDIÁRIO ART 345 CPC
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS PESSOAS
2- TRABALHADORES DOMÉSTICOS JT
3- AVULSO OU EVENTUAL/ FÍSICO/ INTELECTUAL JT
4- TEMPORÁRIO MAIS CLIENTE JC
5- TRABALHADOR TEMPORÁRIO FGTS JT
6-TRABALHADOR POR TEMPO DETERMINADO DE CONTRATO DE TRABALHO DECLARA INCOMPETENTE JC
7- PARESTATAIS,EMPRESAS PUBLICAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E SUBSIDIARIA JT
8- EMPRESA PRIVADA CONTRATADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO JT
9- FUNDAÇÕES, AUTARQUIA DE DIREITO PUBLICO E MUNICIPAL JT
10- SERVIDORES ESTATUTÁRIOS JC
11 EMPREGADO PUBLICO JT
12- FUNCIONÁRIO DE CARTÓRIO JT
13- DESPORTIVO JT
14- DANO MORAL,ACIDENTE DE TRABALHO, PIS,MEIO AMBIENTE DO TRABALHO DO TRABALHO, FGTS, QUADRO DE CARREIRA, DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS, SEGURO DESEMPREGO,AÇÕES POSSESSÓRIAS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO CASO DE ESBULHO,AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE NO CASO DE TURBAÇÃO,AÇÃO DE INTERDITO POSSESSÓRIO CASO DE AMEAÇA OU TURBAÇÃO, RELAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO JT
15- INSS BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO JC
16- RELAÇÃO DE CONSUMO DECLARA INCOMPETENTE JC
17- PROFISSIONAL LIBERAL NA COBRANÇA DE HONORÁRIOS JT OU JC ADVOCATÍCIO
18- INSS EM FACE DO EMPREGADOR JT
19- CONTRATO DE EMPREITADA DESDE QUE SEJA PEQUENO EMPREITEIRO JT OU JC EMPREITEIRO EMPRESÁRIO
20- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO CONSUMIDOR EM FACE DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS JC. PRESTADOR DOS SERVIÇOS EM FACE DO CONSUMIDOR JT
21- GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS JC
22- CELETISTA JT
23- AÇÕES POSSESSÓRIAS JT DESDE QUE HAJA RELAÇÃO DE TRABALHO
24- APOSENTADORIA JC
25- CONTRATO DE TRASPORTE JT
26- PREVIDÊNCIA ABERTA JC FECHADA JT
27- MEDICO E CLINICA JT
28- MEDICO E CLIENTE JC
29- ACIDENTE TRABALHO DEPENDE DE COMPROVAÇÃO NA RELAÇÃO DE TRABALHO E EMPREGO JC OU JT
30- JUSTIÇA ESTADUAL SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS. JUSTIÇA FEDERAL SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
31- AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA PELO MP JT
32- DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS JT
cobrança de crédito resultante de comissões do representante comercial ou de contrato de agenciamento e distribuição, quando o representante, agente ou distribuidor for pessoa física; ! cobrança de quota parte de parceria agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou mineral, em que o parceiro-outorgado desenvolva seu trabalho direta e pessoalmente, admitida a ajuda da família; ! as ações decorrentes de execução e da extinção de contratos agrários, entre o proprietário rural e o parceiro Estudos Jurídicos Cidadania e Direito 08 Ano 2 - Nº 1 - julho de 2005 outorgado, quando este desenvolva seu trabalho direta e pessoalmente, admitida a ajuda da família; ! cobrança de honorários decorrentes de exercício de mandato oneroso, exceto os que se qualifiquem como "relação de consumo"; ! cobrança de créditos de corretagem, inclusive de seguro, em face da corretora, em se tratando de corretor autônomo; ! cobrança de honorários de leiloeiros, em face da casa de leilões; ! conflitos envolvendo as demais espécies de trabalhadores autônomos: encanador, eletricista, capista, digitador, personal trainer, etc
cobrança de crédito resultante de comissões do representante comercial ou de contrato de agenciamento e distribuição, quando o representante, agente ou distribuidor for pessoa física; ! cobrança de quota parte de parceria agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou mineral, em que o parceiro-outorgado desenvolva seu trabalho direta e pessoalmente, admitida a ajuda da família; ! as ações decorrentes de execução e da extinção de contratos agrários, entre o proprietário rural e o parceiro Estudos Jurídicos Cidadania e Direito 08 Ano 2 - Nº 1 - julho de 2005 outorgado, quando este desenvolva seu trabalho direta e pessoalmente, admitida a ajuda da família; ! cobrança de honorários decorrentes de exercício de mandato oneroso, exceto os que se qualifiquem como "relação de consumo"; ! cobrança de créditos de corretagem, inclusive de seguro, em face da corretora, em se tratando de corretor autônomo; ! cobrança de honorários de leiloeiros, em face da casa de leilões; ! conflitos envolvendo as demais espécies de trabalhadores autônomos: encanador, eletricista, capista, digitador, personal trainer, etc
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
1- RELAÇÃO DE TRABALHO E EMPREGO ENTRE TRABALHADOR (MÃO DE OBRA) E O TOMADOR ( FORNECEDOR) DE SERVIÇO). JT
2- GREVE JT
3- SINDICATO PATRONAL DE EMPREGADORES E EMPREGO JT
4- MS- HC - HD JT
5-DANO MORAL OU PATRIMONIAL JT
6- PENALIDADE ADMINISTRATIVAS AOS EMPREGADORES JT
7- CONTRIBUIÇÕES SÓCIAS NÃO ARRECADAS PELOS EMPREGADORES JT
8- SEGURIDADE SOCIAL NO CASO DE RETENÇÃO JT
9- NÃO FORNECIMENTO DE GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO JT
10- NÃO CADASTRAMENTO NO PIS JT
11- DANO MORAL OU PATRIMONIAL PODENDO A LEI DECLARAR INCONTINENTE NAS RELAÇÕES DE ACIDENTES TRABALHO JT
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA FUNÇÃO
ÓRGÃO TITULARES
1- JUIZ TITULAR OU SUBSTITUTO
2- TRIBUNAIS REGIONAIS
3- TST
4- MPT
5- MINISTRO CORREGEDOR DO TST
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR
REGRA GERAL
DEVE SE PRESTADO NO ULTIMO LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, MESMO QUE O TRALHADOR TENHA SIDO CONTRATADO EM OUTRO LUGAR. EXEMPLO
1- EMPREGADO AGENTE JT
2- VIAJANTE COMERCIAL OU REPRESENTANTE COMERCIAL JT
3- EMPREGADO BRASILEIRO NO EXTERIOR JT
4- ATIVIDADE FORA DO LUGAR DO CONTRATO JT
5- PRESTADOR DE SERVIÇOS DE VENDA EM MAIS DE UM LOCAL JT
6- LOCALIDADE DA EMPRESA,AGENCIA OU FILIAL,OU VARA DO TRABALHO EM QUE O EMPREGADO TENHA DOMICILIO OU LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA JT
7- DISSÍDIOS DE AGENCIA OU FILIAL NO ESTRANGEIRO DE BRASILEIRO, NÃO HAVENDO TRATADO INTERNACIONAL DISPONDO O CONTRÁRIO TST OU PAIS ONDE FOR PRESTADO O SERVIÇO JT
8- EMPREGADO CONTRATADO PARA TRABALHAR NO EXTERIOR JT
9- EMPRESA SEDE OU FILIAL NO BRASIL SE FOR MAIS FAVORÁVEL JT
10- EMPRESA QUE PROMOVE ATIVIDADE FORA DO LUGAR DO CONTRATO JT
11- FORA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU PRESTAÇÃO DO SERVIÇO JT
CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
LISTICONSORCIO
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ( ATIVO OU PASSIVO)
O litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes (ART. 113, § único). O que há de
diferente é que a lei explicitou ser possível a limitação nas diferentes fases processuais: “de
conhecimento, liquidação de sentença ou na execução”. Outrossim, mantém-se a regra de que o pedido interrompe o prazo para
resposta e para eventual “manifestação” (ART. 113, § 2º) – hipótese acrescida.
O ART. 114 altera parcialmente a redação do ART. 47 do
diploma precedente: não se fala mais na hipótese em que “o juiz tiver que decidir a lide de
modo uniforme para todas as partes”; expressão que remetia à ideia de litisconsórcio unitário
– ao qual o CPC 2105 dedicou um novo dispositivo, em que optou por definir o instituto (art.
116). Assim, pelo novo dispositivo, o litisconsórcio será necessário quando, por força de lei
ou da natureza da relação jurídica “controvertida” (palavra acrescida), “a eficácia da sentença
depender da citação de todos que devam ser litisconsortes” (ART. 114) – locução que, grosso
modo, repete a parte final do art. 47. O litisconsórcio será
necessário quando depender da citação de todos que devam ser litisconsortes... Isso explica
o que é conceito processual de litisconsórcio, mas não explica a hipótese – para além da lei
– em que ele ocorre.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO
(i) isso decorrer da lei – e, nesse caso, ela indicará as pessoas de “todos que devam ser litisconsortes”;
(ii) quando a relação for incindível e unitária de direito material. 23 Em complemento à regra do art. 114, o art. 115 trata da integração dos litisconsortes necessários.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO
a) se o autor faltante não vier, extingue-se o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa;
b) poderá haver a citação do faltante para, de todo modo, integrar a relação processual.
c ) no caso de litisconsórcio necessário unitário, a sentença será “nula”;
d) nos demais casos, será “ineficaz para os que não foram citados” (art. 115, I e II).
e) A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput” (§ 1º);
f) se não for feita tal distribuição, todos responderão solidariamente (§ 2º).
g) Ao ensejo da audiência de conciliação ou mediação, se houver litisconsórcio, a sessão só
não se realizará se o desinteresse for manifestado por todos (art. 334, § 6o
). Essa situação é,
então, complementada pelas regras do art. 335, §§ 1º e 2º.
O Código deixou claro que o pronunciamento de exclusão de litisconsorte é decisão
interlocutória e que, portanto, comporta agravo de instrumento (art. 1015, VII).
24
6
a) Dois institutos deixaram de integrar a parte destinada à disciplina da intervenção de terceiros
e foram realocados.
A oposição passou a compor o rol dos procedimentos especiais e está regulada nos artigos
682 e seguintes.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
b) Trata-se de demanda
ajuizada por terceiro que pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual
controvertem autor e réu (ART. 682, que repete a redação do ART. 56 do diploma precedente).
Sendo assim, o pedido deve ser feito com a observância dos requisitos formais da petição
inicial (ART. 683). A distribuição é por dependência e os opostos são citados para contestar na
pessoa dos respectivos advogados, no prazo de quinze (15) dias (ART. 683, § único), sendo
inaplicável a regra geral do ART. 334, derrogada pela de caráter especial. Mantém-se a regra
de que, se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá
o opoente (ART. 684).
A OPOSIÇÃO
b) se for após o início da audiência, abre-se para o juiz a possibilidade de suspender o processo “ao fim da produção de provas”, ou realizar instrução única, se entender que isso é coerente com o princípio da duração razoável do processo” (art. 685, § único). Dado o caráter de prejudicialidade que tem a oposição, se o juiz a decidir simultaneamente com a demanda inicial, deverá primeiro daquela conhecer (art. 686).
c) Regra do art. 338: se o réu alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo
invocado, o juiz facultará ao autor a alteração da inicial para “substituição do réu”, arcando o
autor com despesas e honorários do réu excluído. A regra é completada pelo art. 339, segundo
a qual, diante da alegação de ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o “sujeito passivo da
relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento”.
TERCEIRO COMO LITISCONSORTE PASSIVO (ART. 339, §§).
I- Na assistência simples
se houver revelia ou “omissão” do assistido. A lei estabeleceu que o assistente será considerado seu substituto processual – quando antes falava em “gestor de negócios” (art. 121, § único).
II- Da
denunciação pelo adquirente ao alienante.
O art. 125 do CPC 2015 superou a questão:
a) não se fala mais que a denunciação é “obrigatória”, mas sim que é “admissível”;
b) positivouse – para qualquer das hipóteses de denunciação, e não apenas no caso de evicção – que “o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida” (§ 1º). Trata-se de ônus porque se a parte não fizer a denunciação, ela perderá a oportunidade de obter no mesmo processo o julgamento da demanda regressiva, na forma do art. 129.
O art. 125 do CPC 2015 superou a questão:
a) não se fala mais que a denunciação é “obrigatória”, mas sim que é “admissível”;
b) positivouse – para qualquer das hipóteses de denunciação, e não apenas no caso de evicção – que “o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida” (§ 1º). Trata-se de ônus porque se a parte não fizer a denunciação, ela perderá a oportunidade de obter no mesmo processo o julgamento da demanda regressiva, na forma do art. 129.
c) Feita a denunciação pelo réu, se o denunciado for revel, o “denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva” (art. 128, inciso II). Além disso, se o denunciado reconhecer os fatos alegados pelo autor (da demanda principal), o denunciante “pode prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso” (art. 128, inciso III).
CHAMAMENTO AO PROCESSO
a) da personalidade jurídica (artigos 133 e seguintes)
b) e o outro é a figura – já conhecida da legislação extravagante – do amicus curiae (art. 138).
c) O incidente depende de pedido e não há previsão para que seja instaurado de ofício (art. 133, caput). Ele é cabível em qualquer fase do processo (art. 134) e acarreta a respectiva suspensão (art. 134, § 3º); salvo se for requerido desde logo na petição inicial (§ 2º), caso em que ele perde a natureza de “incidente”.
d) O terceiro deve ser citado, há margem para dilação probatória e, quando mantida a qualidade de incidente, a controvérsia será resolvida por decisão interlocutória (art. 136), passível de recurso de agravo de instrumento (art. 1015, IV). Se a desconsideração for reconhecida, alienações feitas pelo terceiro serão tidas como ineficazes se em fraude de execução (art. 137), cujo marco inicial será a citação da parte cuja personalidade se pretende desconstituir (art. 792, §3º).
b) e o outro é a figura – já conhecida da legislação extravagante – do amicus curiae (art. 138).
c) O incidente depende de pedido e não há previsão para que seja instaurado de ofício (art. 133, caput). Ele é cabível em qualquer fase do processo (art. 134) e acarreta a respectiva suspensão (art. 134, § 3º); salvo se for requerido desde logo na petição inicial (§ 2º), caso em que ele perde a natureza de “incidente”.
d) O terceiro deve ser citado, há margem para dilação probatória e, quando mantida a qualidade de incidente, a controvérsia será resolvida por decisão interlocutória (art. 136), passível de recurso de agravo de instrumento (art. 1015, IV). Se a desconsideração for reconhecida, alienações feitas pelo terceiro serão tidas como ineficazes se em fraude de execução (art. 137), cujo marco inicial será a citação da parte cuja personalidade se pretende desconstituir (art. 792, §3º).
e) Quanto à figura do amicus, sua intervenção é admissível em qualquer grau de jurisdição
– o que se extrai da referência a “o juiz ou relator” (art. 138, parte inicial). Os critérios que
autorizam o ingresso são a relevância da matéria, a especificidade do objeto ou a repercussão
social da controvérsia. Ela pode ser decretada a requerimento ou de ofício.
f) O terceiro é pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada. Seus poderes são definidos pelo juiz ou relator (§ 2º), mas em matéria recursal a lei expressamente autorizou a interposição de embargos de declaração e de recurso contra a decisão que julgar incidente de resolução de demandas repetitivas.
f) O terceiro é pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada. Seus poderes são definidos pelo juiz ou relator (§ 2º), mas em matéria recursal a lei expressamente autorizou a interposição de embargos de declaração e de recurso contra a decisão que julgar incidente de resolução de demandas repetitivas.
Segundo o artigo 46 da Lei nº 5.869, de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil Brasileiro, ocorre litisconsórcio quando:
II- Esses direitos ou essas obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III- Entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV- Ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (são os processos chamados de "repetitivos" ou processos em "blocos").
CLASSIFICAÇÃO
O litisconsórcio classifica-se segundo critérios relativos às partes envolvidas no processo e ao momento de estabelecimento do litisconsórcio.
- Quanto às partes:
- Litisconsórcio ativo: quando ocorre pluralidade de autores da ação;
- Litisconsórcio passivo: quando a pluralidade se refere aos réus da ação;
- Litisconsórcio misto: existe pluralidade tanto de réus, quanto de autores.
- Litisconsórcio inicial: ocorre quando é estabelecido na inicial do processo, isto é, no momento da propositura da ação;
- Litisconsórcio posterior ou ulterior: surge no decorrer do processo ou quando ocorre por ordem do magistrado, na fase de saneamento do processo judicial.
- Quanto à uniformidade da decisão:
- unitário: Verifica-se quando o juiz deve, obrigatoriamente, proferir sentença igual para todos os litisconsortes.
- simples: Modalidade que o juiz pode optar por dar decisões diferentes às partes integrantes de um mesmo pólo da relação jurídica. Ex.: Ação usucapião. (Art.48 do CPC)
ESPÉCIES
A) Quanto à posição processual, o litisconsórcio pode ser:
1) Ativo: será o litisconsórcio ativo quando dois ou mais autores litigam contra um mesmo réu.
1) Ativo: será o litisconsórcio ativo quando dois ou mais autores litigam contra um mesmo réu.
2) Passivo: será o litisconsórcio passivo quando dois ou mais réus são demandados contra um mesmo autor.
3) Misto: também chamado de recíproco. Ocorre quando dois ou mais autores litigam contra dois ou mais réus.
B) Quanto ao momento da formação, o litisconsórcio pode ser:
1) Inicial (ou originário): é o litisconsórcio que surge com a formação da relação processual.
2) Ulterior (ou incidental): é o litisconsórcio que se forma no curso do processo. Existem três hipóteses que podem gerar a formação de um litisconsórcio ulterior: a conexão, a sucessão e a intervenção de terceiros.
C) Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser:
1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.
2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.
Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo.
D) Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio:
1) Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo.
2) Simples: o litisconsórcio será considerado simples quando a decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro. Ocorre quando temos pluralidade de relações jurídicas em um processo ou quando há uma relação jurídica cindível.
Para que se identifique se o litisconsórcio é simples ou unitário deverão ser analisadas quantas relações jurídicas estão sendo decididas naquela demanda. Se houver mais de uma relação jurídica, sem sombra de dúvidas o litisconsórcio será simples. A questão se torna mais complexa se houver somente uma relação jurídica, pois nesse caso o litisconsórcio poderá ser simples ou unitário, dependendo da divisibilidade ou não da relação jurídica. Se for a relação jurídica indivisível será caso de litisconsórcio unitário, se a relação jurídica for divisível será caso de litisconsórcio simples.
É importante salientar que tanto o litisconsórcio necessário quanto o litisconsórcio facultativo podem ser considerados unitário, assim como nem sempre um litisconsórcio necessário será unitário.
A posição de cada litisconsorte no processo
O litisconsórcio passivo pode ser necessário ou facultativo.
Quando necessário, este deverá integrar o processo, devendo fazê-lo a qualquer tempo, de forma espontânea ou por ordem do juiz. Quando se tratar de litisconsórcio passivo facultativo, o interessado somente poderá entrar no processo como litisconsorte caso exista aceitação por ambas as partes, autor e réu, não sendo permitido ao juiz determinar sua participação, apenas admiti-la.
Ocorre litisconsórcio inicial, também quando o juiz manda citar litisconsortes necessários não citados no momento do pedido da ação porque não foram arrolados pelo autor na inicial, ocorrendo isto na fase de saneamento do processo.
Quanto ao litisconsórcio necessário, existem duas correntes doutrinárias no Direito Brasileiro: uma que admite o litisconsórcio necessário tanto na forma ativa quanto na forma passiva; outra que admite apenas litisconsórcio necessário passivo, esta a dominante, uma vez que a lei não pode compelir ninguém a ser autor, podendo, tão somente, fazer incorrer a condição de réu.
Segundo o artigo 48 do Código de Processo Civil Brasileiro, os litisconsortes são litigantes autônomos quanto ao seu relacionamento com a parte contrária. Sua principal aplicação se dá em relação ao litisconsórcio simples que funciona como cumulação de ações de vários litigantes podendo existir decisões diferentes para cada um deles. No litisconsórcio unitário, por sua vez, sua aplicação deste princípio é limitado ou nula, já que a decisão deve ser obrigatoriamente igual para todos.
Além disso, sempre que algo beneficie um dos litisconsortes, irá beneficiar a todos, inclusive recursos e confissões, porém o contrário não acontece.
CLASSIFICAÇÃO DA TABELA LITISCONSORCIAL
ATIVO ou PASSIVO ou MISTO INICIAL ou ULTERIOR/POSTERIOR UNITÁRIO ou COMUM/SIMPLES NECESSÁRIO OU FACULTATIVO
Ativo:Quando ocorre pluralidade de autores da ação.
Passivo:Quando a pluralidade se refere aos réus da ação.
Misto:Existe pluralidade tanto de réus, quanto de autor
Inicial: Ocorre quando é estabelecido na inicial do processo, isto é, no momento da propositura da ação.
Ulterior/Posterior: Surge no decorrer do processo ou quando ocorre por ordem do magistrado, na fase de saneamento do processo judicial.
Unitário (Art. 116, NCPC): Verifica-se quando o juiz deve, obrigatoriamente, proferir sentença igual para todos os litisconsortes.
Comum/Simples:Modalidade que o juiz pode optar por dar decisões diferentes às partes integrantes de um mesmo pólo da relação jurídica.
Necessário (Art. 114, NCPC): O litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.
Facultativo: O litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.
Passivo:Quando a pluralidade se refere aos réus da ação.
Misto:Existe pluralidade tanto de réus, quanto de autor
Ulterior/Posterior: Surge no decorrer do processo ou quando ocorre por ordem do magistrado, na fase de saneamento do processo judicial.
Comum/Simples:Modalidade que o juiz pode optar por dar decisões diferentes às partes integrantes de um mesmo pólo da relação jurídica.
Facultativo: O litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.
AÇÃO DE CONHECIMENTO
Na ação de conhecimento objetiva o demandante a obtenção de um sentença para a solução do conflito de interesses apresentada.Nela o autor invoca a prestação jurisdicional pelo estado em busca de um sentença que poem fim a lide
AÇÃO DE CONHECIMENTO O PROCESSO DE TRABALHO QUE PODE DESDOBRAS EM DISSIDIO INDIVIDUAL OU COLETIVO
1- condenatoria
objetiva coagir o individuo a desempenhar determinada obrigação , sendo a incoerência, desta imposição possível de execução apos a prolação da sentença.A qual não apenas declara o direito ,mas também possibilita a execução forçada, formando o titulo executivo judicial
2- constitutiva
tem por concepção a alteração constitutiva positiva negativa de uma relação jurídica, exemplo art 460, 466, 494, 853 CLT, pode ser declarada a existência ou inexitencia de um relção juridica ou constitutiva de falsidade de documento art 4º CPC.
Diderem das demais no processo de conhecimento e execução, motivo por possuir a finalidade de admitir que inicia a realização do direito substancial no futuro, sendo amparado a ocorrencia eficaz de outro processo.
PRINCIPAL OBJETIVO
e a obtenção da medida de urgencia que possa tutelar a situação juridica em conflito garantindo se a efetividade do processo principal, evitando se o prejuizo dos atos praticados
