segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

# DIREITO DO PROCESSO DO TRABALHO







PROCESSO DO TRABALHO

     Conjunto de princípios,normas e instituições que regem a  atitude da justiça do trabalho com objetivo de dar efetividade a legislação trabalhista e social,assegurar o acesso do trabalho da justiça e dirimir,com justiça,o conflito trabalhista.

          (1) justiça do trabalho
          
(2) meios administrativo (direito previdenciário)
         
 (3) provas verdade real processo do trabalho
          
(4) verdade formal processo civil

OBJETIVO DO PROCESSO DO TRABALHO

" Solucionar com justiça o conflito trabalhista,tanto o individual como o coletivo"

a- empregado- empregador

b- grupo de categoria

c- classe profissionais

d- direito de processo civil (subsidiariamente)

e- STF (matéria constitucional)

f- STJ (matéria de direito)

TEORIA SOBRE AUTONOMIA DO DIREITO DO PROCESSO DO TRABALHO

I- dualismo: tem autonomia



II-  monista: não tem autonomia

PROTECIONISMO DO DIREITO DO TRABALHO

            Princípio Protecionista tem como finalidade, igualar juridicamente empregado e empregador em decorrência da hipossuficiência ostentada pelo empregado. Na justiça do Trabalho é possível que um empregado ingresse com uma ação trabalhista e mesmo com a improcedência de sua pretensão, não pague qualquer despesa processual ou recolha custas, se preencher os requisitos legais.

(1) desigualdade empregado versus empregador

(2) compensação de igualdade

(3) empregado litigante hipossuficiente ao processo do trabalho

(4) art 844 CLT;não comparecimento do reclamante (arquiva).do reclamado- (revelia)

(5) não comparecimento do reclamado (revelia)

(6) art 791 CLT indubi pró empregado

(7) jus postulandi

(8) gratuitidade

(9) depósito recursal 889 CLT,efeito devolutivo

JURISDIÇÃO

     Conflitos de interesse,objeto pretensão  posta em juízo ou exigência que subordina ao interesse alheio oi próprio de um ato e não um poder.Poder de um Estado, decorrente de sua soberania, para editar leis e ministrar a justiça.Poder legal, no qual são investidos certos órgãos e pessoas, de aplicar o direito nos casos concretos

DEMANDA

    Ato de buscar a tutela jurisdicional,ou seja, função estatal pelo os tribunais.Escopo participação dos conflitos com a justiça.

FUNÇÕES DA JUSTIÇA

RECURSOS E PROCESSOS

a- petição inicial

b- contestação

c- impugnação

d- embargo de declaração

e- transitou em julgado ocorre a execução

  

A PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA

         A petição inicial trabalhista pode ser escrita ou verbal. Sendo verbal, será distribuída e, após, reduzida a termo, conforme art. 786 da CLT.§ Caso o reclamante não se apresente no prazo do art. 786 da CLT (5 dias), haverá perempção provisória (6 meses).O art. 840 da CLT não faz menção aos seguintes requisitos da petição inicial, razão pela qual são dispensáveis:§ Pedido de notificação do reclamado: a notificação do reclamado é ato automático da Vara do Trabalho, dispensando-se o pedido da parte e a determinação do Juiz do Trabalho, conforme art. 841 da CLT.

§ Valor da causa:


     O valor da causa será fixado pelo Juiz, no início da audiência, nos termos da Lei nº 5584/70.A exceção à regra diz respeito ao RITO SUMARÍSSIMO, já que o art. 852-B, I da CLT afirma que o pedido será certo e determinado, o que significa dizer que a sua ausência, nos termos do §1º do dispositivo em comento, importará em arquivamento, ou seja, extinção sem resolução do mérito.


§ Provas: no processo do trabalho as provas são produzidas em audiência, sem necessidade de requerimento prévio, bem como prévio deferimento pelo Magistrado. Assim, dispõe o art. 825 da CLT que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.



INDEFERIMENTO  EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL

             O indeferimento da petição inicial somente deve ocorrer nas situações em que não seja possível sanar o vício contido na peça inaugural. As hipóteses de indeferimento estão descritas na lei (art. 295 do CPC e art. 852-B da CLT).No rito sumaríssimo, existe previsão para o indeferimento da petição inicial, em duas hipóteses (art. 852-B, §1º da CLT), a saber:
§ Formulação de pedidogenérico;
§ Indicação incorreta do nome e endereço do reclamado.

               Nessas duas situações, mesmo sendo possível a correção do vício, prevê a CLT o indeferimento (arquivamento, extinção sem resolução de mérito), sendo essa a única resposta correta em questões objetivas, não sendo recomendado propor a emenda da inicial.Fora as hipóteses em que a lei prevê como sanção o indeferimento da inicial, nas demais se deve sempre buscar

a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, prescrita no art. 319-321 do CPC e, principalmente, na Súmula nº 263 do TST.
        Da sentença que indeferir a petição inicial, caberá RECURSO ORDINÁRIO, conforme art. 895 da CLT, sendo aplicável o art. 296 do CPC, que altera um pouco o procedimento do recurso nessa hipótese. São peculiaridades do recurso interposto em face do indeferimento da inicial:
§ Possibilidade de retratação pelo Juiz, no prazo de 48 horas;
§ Ausência de contrarrazões,sendo os autos remetidos de imediato ao Tribunal;

              Duas hipóteses de emenda da petição inicial devem ser analisadas, a saber:§ AÇÃO RESCISÓRIA – SÚMULA Nº 299, II DO TST: Ausente a certidão do trânsito em julgado, requisito indispensável para a admissão da ação rescisória, deverá o Relator proporcionar a emenda da petição inicial, indeferindo apenas se o autor não corrigir o erro dentro do prazo de 15 dias do CPC.



MANDADO DE SEGURANÇA 

           SÚMULA Nº 415 DO TST

        Diante do conceito de direito líquido e certo,que é aquele que pode ser comprovado por via documental, no momento da impetração do mandamus, não há possibilidade de se determinar a emenda da petição inicial para a juntada de documentos. Nessa hipótese, deve o Relator indeferir a petição inicial,extinguindo o feito sem resolução do mérito, por ausência de direito líquido e certo. Caso haja algum vício de forma, poderá ser determinada a emenda, pois a súmula em comento não veda tal situação



PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO

a- inercia:
   
    O processo se inicia quando a parte ou interessado a requerer e se desenvolve por impulso oficial

b- caráter publicista e estatal indelegável:



     A jurisdição é estatal, ou seja, é exercida pelo Estado e indelegável.  Inafastabilidade: uma vez trazida uma pretensão a juízo, o Estado

c- inafastabilidade o estado deve resposta:



     O qual determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito

d- atividade substitutiva,substitui a vontade das partes

e- inevitabilidade é inevitável a coisa julgada


f- territoriadade limite territorial


PRINCIPIO DA UNIFORMALIDADE

     Direito do trabalho menos burocrático,simples,ágil,linguagem acessível ao cidadão,atos processuais simples e objetivo unifica;ao dos prazos,do atendimento verbal e dinâmico.

CARACTERÍSTICAS

  Processo do trabalho e contestação verbas art 840/846 CLT,comparecimento das testemunhas independe de intimação art 825 CLT. Ausência de despacho do recebimento da inicial,notificação pela própria secretária art 841 CLT.Recursos por simples petição 849,jus postulandi 791 da CLT.Imediatidade entre o juiz e parte na audiência.Linguagem mais simplificada do processo do trabalho.


CONCILIAÇÃO

     ART 764 CLT acontece em dois momentos:

(1) antes do recebimento da defesa pra oferecer a contestação art 846 CLT,ausência pode ser causa de nulidade do processo


(2) apos razões finais art 850 CLT



PRINCIPIO DA SIMPLICIDADE

           Para assegurar a celeridade,economia e eficiência e garantir o próprio acesso a justiça.


PRINCIPIO DA ORALIDADE
         
        Exposição oral,apresentação dos atos processais em audiência,interatividade das decisões interlocutórias e identidade formal do  juiz.Conjunto de regra deferida a simplificar i processo,priorizando a palavra,seja,a fala.Art. 840, § 2º, CLT (reclamatória verbal) • Art. 847, CLT (defesa) • Art. 850, CLT (razões finais)


PRINCIPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ

         Prevalência oral sobre a palavra escrita,verdade formal,documento sem vicio(registro de ponto) se o juiz verificar que os documentos se são  suficientes.. “o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.

PRINCIPIO DA PREVALÊNCIA ORAL SOBRE A PALAVRA


(1) verdade formal



(2) documento sem vicio (registro de ponto



(3) se o juiz verificar que os documentos no são suficientes



(4) testemunhas



(5) do fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito do autor art 350 CPC



(6) principio oral sobre a palavra escrita

PRINCIPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

           Art 849 CLT,Por referido princípio, também denominado da eventualidade da contestação, o réu deve trazer toda a matéria de defesa neste ato processual, ou seja, deve deduzir todas as suas alegações, sejam elas de matéria processual ou material.
           Competência do juiz resultado e economia na direção do processo,postura imparcial,equilibrada,porem ativa,vai impulsionar o processo,fazer escolha que garanta  a paridade de ambas as partes.Proporcionar resultado e economia processual art 765 CLT,pode de direção art 878 CLT.Subsidiariamente art 767 CLT,CPC,fontes do direito processual do trabalho art 889 CLT,lei de execução fiscal.Na sistemática processual vigente, da concepção dualística do processo tradicional, a prova testemunhal deve ser produzida nos autos, sob as vistas do Juiz, em observância ao princípio da concentração dos atos processuais, não se admitindo depoimentos testemunhais, por escritura pública, como se pretendeu aqui


PRINCIPIO DA NORMATIZAÇÃO COLETIVA

(1) competência material da justiça do trabalho  solucionar o conflito.Dissídios coletivos são aqueles em que se ventilam, imediatamente, interesses abstratos de grupo ou de categoria. Há, aí, indeterminação dos indivíduos a quem possa interessar. Tal como se dá quando um sindicato em nome da categoria que representa, suscita um dissídio para obter aumento de salário.” (Délio Maranhão) “A Justiça do Trabalho brasileira é a única que pode exercer o chamado poder normativo, que consiste no poder de criar normas e condições gerais e abstratas (atividade típica do Poder Legislativo), preferindo sentença normativa (rectius, acórdão normativo) com eficácia ultra partes, cujos efeitos irradiarão para os contratos individuais dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato que ajuizou o dissídio coletivo’.”

Princípio da conciliação 

    Art. 114, CR/88. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, [...]. (Redação alterada pela EC. n. 45/04) •Art. 764, “caput”, CLT •Art. 846, “caput”, CLT •Art. 850, “parte final”, CLT •Art. 831, CLT (condição intríseca de validade da sentença trabalhista)

O princípio da verdade real 



     É derivado do direito material do trabalho, é aquele que busca a primazia da realidade. De tal notação o referido princípio ganhou espaço direto no corpo da lei, como pode ser verificado no artigo 765 da CLT, que diz: - “os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo, e velarão pelo andamento rápido das causas, por determinar qualquer diligência necessária para o esclarecimento dela”. Ou seja, o disposto em lei faculta ao Juiz dirigir o processo com ampla liberdade

DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

I- TST TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

II- TRT TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

III- JUÍZES DO TRABALHO

I- 27 ministros brasileiro compreendido a idade de 35 anos e menos do que 65 anos de idade,notável saber jurídico,reputação ilibada,nomeado pelo seu presidente da republica após aprovação da maioria absoluta do senado federal;1/5 de advogados com mias de 10 anos de efetiva atividade profissional,membro do MPT , com mais de 10 anos de exercícios e demais membros.


JUÍZES DO TRABALHO

   (I)    Juizeis do trabalho e varas do trabalho art 111 CF/88, jurisdição exercidas juiz singular (1°) grau.
   (II)   TRT (2°) grau --- juízes de trabalho de carreira

O MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO INTERVEM EM TODAS AS RELAÇÕES DE TRABALHO ?

(1) trabalho escravo

(2) trabalho do menor

(3) trabalho forçado

(4) trabalho feminino

PRINCIPIO DO MPT

UNIDADE: um só órgão uma chefia

(1) indivisibilidade: 

membros podem ser substituindo uns pelos outros e não arbitrariedade, mas segunda a forma da lei.

(2) independência funcional: 

possui autonomia para atuar nos limites de sua competência constitucional

(3) principio do promotor natural: 

instituição autônoma e independente não está vinculado a outra parte

(4) formas de atuação do MP do trabalho judicial qualidade de parte o agente

(5) promover ação civil publica no âmbito de justiça do trabalho,para defesa dos interesses coletivo ou convenções coletiva

(6) proporções cabíveis para declaração para declaração de nulidade de clausula de contrato,acordo  coletivo ou convenção prevenir

(7) propor ações necessárias a defesa dos direitos e interesse dos menores incapazes e índio decorrentes da relação de trabalho

(8) recorrer das decisões quando tornar necessárias,tanto nos processos,que for parte,como aquele que atua como fiscal da lei,ainda há previsão no enunciado da sumula,e jurisprudência TST

(9) instaurar instancia em caso grave,quando a defesa da ordem jurídica a interesse publico

(10) promover mandado de injunção,quando a competência for da JF

PRERROGATIVA DO MPU

     Sentar no mesmo plano e imediatidade a direita dos juizeis singulares ou presidentes dos ogão do judiciário perante as quais oficiam um corrente doutrinaria que no sentido que o MPT deve sentar sempre a direita do juiz em razão de defender o interesse publico e a ordem jurídica.

COMPETÊNCIA DO MPT

      Promover as ações que lhe são atribuídas pela CF/88 e leis trabalhistas,manifestar se em qualquer fase do processo trabalhista acolhendo, solicitação do juiz ou por inciativa quando entender existente publico que justifique a intervenção. Promover ação civil publica no âmbito da JT para defesa dos interessasses coletivos direitos sociais constitucionalmente garantias.Promover acoes para declaração de nulidade de clausula de contrato,acordo coletivo ou convenção coletiva que violem a liberdade individual ou coletiva ou direto individuais ou direitos individuais indisponíveis.
     Proporções necessária s a defesa aos direitos e interesse de menores,incapazes,e índio,decorrente da relação de trabalho.
Recorrer das decisões da Jt,quando entender necessário tanto no processo em que for parte,oficiar como fiscal da lei,puder revisão de enunciados das sumulas da jurisprudência da TST.
       Funcionais nas sessões dos tribunais trabalhistas totalmente sobre a matéria em debate visto dos autos solicitar diligencias e requisitar que entender necessárias. Instaurar instancia em caso grave que a defesa da ordem jurídica ou interesse publico assim exigir.
      Promover ou participar da instrução e conciliação em dissidio decorrente da paralisação se serviços publico de qualquer natureza,oficiando obrigatoriamente nos processos manifestando a sua concordância,em eventuais acordo firmado antes da homologação,reguardando o direito de recorrer em caso de violência a lei CF/88 prover mandado de injunção quando a competência da JT
        Promover mandado de injunção quando da competência da justiça do trabalho,forma de atuação do MP, qualidade de parte do agente.Promover ações que seja atribuídas pela CF e ação civil publica no âmbito da JT pra defesa dos interesses coletivos, , quando desrespeitado os direitos sociais
   Propôs ações necessárias a defesa dos direitos e interesses dos menores,incapazes e índio, decorrente da relação do trabalho. Recorrer das decisões da JT.
         Instaurar  instancias em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou interesse publico exigir.Promover mandado de injunção,quando a competência da JT
     Manifestar em qualquer fase do processo trabalhista quando entender necessário acolhendo solicitação do juiz  por inciativa, quando entender existe interesse publico que justifique a intervenção.
        Funcionar nas seções dos tribunais trabalhistas manifestando se verbalmente sobre matéria em debate, sempre que entender necessária, sendo assegurado o direito a vista dos autos e diligencia.
        Intervir obrigatoriamente em todos os feitos no seguindo e terceiro grau de jurisdição da JT quando a parte for pessoa jurídica de interesse publico, estado estrangeiro e organismo internacional.
Instaurar inquérito civil publico que consiste num procedimento extrajudicial de natureza inquiritorial, em o MPT busca aprovas e dados, o art I CP e peça acusatória para o MP.
        Termo de ajuste de conduta, instrumento pela qual o MPT,  é uma pessoa que esta descumprindo direito metaindividuias de natureza trabalhistas, pactuam um prazo e condições a conduta do ofensor, seja adequada a lei ,não é transação porque  o MP não pode dispor de interesse publico


COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

a- em razão da natureza da relação jurídica, em razão da matéria, a objeto

b- em razão da qualidade da parte na relação jurídica controvertida, em razão da pessoa


c- em razão do lugar, copro territorial


d- em razão da hierarquia de órgão judiciário, competência interna funcional,CLT,TRT, E TST


    Relação de trabalho ou relação de emprego
a competência da  JT ,restringe o contrato de trabalho.Admite qualquer especie de prestação do trabalhador autônomo, dirige a sua própria atividade não se subordina ao tomador de serviço.


      Trabalhador eventual presta serviço de forma pessoal subordina e ameaça, mas não se fixa a determinado tomador.

     
         Descontinuidade na prestação de serviço não se fixa a um tomador, atividade especifica de curta duração.

          Avulso modalidade de trabalhador eventual



COMPETÊNCIA DA JT APOS A EC 45/04

        Em razão da matéria fixada em razão da causa de pedir, denominada de relação do emprego e trabalho


COMPETÊNCIA MATERIAL ORIGINAL

     Oriunda da relação de emprego,dano moral, acidente de trabalho, cadastrado do PIS,meio ambiente do trabalho, FGTS, quadro de carreira, desconto previdenciário e fiscais, seguro desemprego. ações possessórias.elação de trabalho avulso e eventual, e autônomo e consumo ( para alguns a relação de consumo não competência da JT)

COMPETÊNCIA MATERIAL DERIVADA 

     CF/88 outras controversas decorrentes da relação de trabalho,lide inexistência de lei afasta a competência da JT.



    COMPETÊNCIA NORMATIVA

      Único ramo do poder material para criar normas gerais destinados a categorias profissionais e econômicas, Greve,ações,sindicato,HC, habeas data, MS, conflito de competência dano moral patrimonial, penalidade administrativa.



   COMPETÊNCIA MATERIAL EXECUTIVO

         Executara a própria sentença, a executar as contribuições previdenciárias, competência em razão da pessoas, em relação da função 652/653 CLT, competência funcional JT 678.

             Contrato de empreitada ART 652 CLT, contrato de prestação de serviço ART 593 CC, justiça comum tipificação ART 1º, 2º CLT, justiça do trabalho, ART 114 CF/88 imunidade tributária externa de direito publico.Honorário de advogado justiça comum.


       Competência para julgar greve de servidores públicos, competência para julgar greve se servidores publico justiça comum, tribunais celtista justiça do trabalho.


             Greve reintegração possessória na eminencia de perder a posse, invadir tudo

interdito possessório invasão da faculdade.

             Manutenção da posse, querendo invadir


     Aposentaria não é competência da justiça do trabalho. Competência da justiça do trabalho,territorial, funciona da vara do trabalho ART 652 CLT, das juntas do trabalho ART 659 CLT, TRT ART 680 CLT.



RELAÇÃO PROCESSUAL JURIDICA FORMADO POR 03 VETICES

JUIZ
AUTOR E REU ( RECLAMANTE)
RECLAMADO NO PROCESSO

OBJETIVA ART 812 CLT
COMUTATIVA OBJETIVA

a- vários processos com autores distintos o que julga para um será para todos, depois instrui


b- ART 842 CLT


SUBJETIVO - LISTICOSOCIO


vários autores no mesmo processo, em regra não cabe intervenção de terceiro,mas cabe exceções


listicorcio ativo, facultativo,passivo.


LISTICOSNSORTE PASSIVO NÃO APLICAÇÃO INSTITUTO DA REVELIA. SE FALTAR A CONTESTAÇÃO



SOLIDÁRIO

SUBSIDIÁRIO ART 345 CPC


COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS PESSOAS


1- URBANOS E RURÍCULAS JT

2- TRABALHADORES DOMÉSTICOS JT


3- AVULSO OU EVENTUAL/ FÍSICO/ INTELECTUAL JT


4- TEMPORÁRIO MAIS  CLIENTE JC


5- TRABALHADOR TEMPORÁRIO FGTS JT


6-TRABALHADOR POR TEMPO DETERMINADO DE CONTRATO DE TRABALHO  DECLARA INCOMPETENTE JC


7- PARESTATAIS,EMPRESAS PUBLICAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E SUBSIDIARIA JT


8- EMPRESA PRIVADA CONTRATADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO JT


9- FUNDAÇÕES, AUTARQUIA DE DIREITO PUBLICO E MUNICIPAL JT


10-  SERVIDORES ESTATUTÁRIOS JC


11 EMPREGADO PUBLICO JT


12- FUNCIONÁRIO DE CARTÓRIO JT


13- DESPORTIVO JT


14-  DANO MORAL,ACIDENTE DE TRABALHO, PIS,MEIO AMBIENTE DO TRABALHO DO TRABALHO, FGTS, QUADRO DE CARREIRA, DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS, SEGURO DESEMPREGO,AÇÕES POSSESSÓRIAS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO CASO DE ESBULHO,AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE NO CASO DE TURBAÇÃO,AÇÃO DE INTERDITO POSSESSÓRIO CASO DE AMEAÇA OU TURBAÇÃO, RELAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO JT


15- INSS BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO JC


16- RELAÇÃO DE CONSUMO DECLARA INCOMPETENTE JC


17- PROFISSIONAL LIBERAL NA COBRANÇA DE HONORÁRIOS JT OU JC ADVOCATÍCIO


18- INSS EM FACE DO EMPREGADOR JT


19- CONTRATO DE EMPREITADA  DESDE QUE SEJA PEQUENO EMPREITEIRO JT OU JC EMPREITEIRO EMPRESÁRIO


20- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO CONSUMIDOR EM FACE DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS JC. PRESTADOR DOS SERVIÇOS EM FACE DO CONSUMIDOR JT


21- GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS JC


22- CELETISTA JT


23- AÇÕES POSSESSÓRIAS JT DESDE QUE HAJA RELAÇÃO DE TRABALHO


24- APOSENTADORIA JC


25- CONTRATO DE TRASPORTE JT


26- PREVIDÊNCIA ABERTA JC FECHADA JT

27- MEDICO E CLINICA JT

28- MEDICO E CLIENTE JC

29- ACIDENTE TRABALHO DEPENDE DE COMPROVAÇÃO NA RELAÇÃO DE TRABALHO E EMPREGO JC OU JT

30-  JUSTIÇA ESTADUAL SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS. JUSTIÇA FEDERAL SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS

31- AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA PELO MP JT

32- DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS JT

cobrança de crédito resultante de comissões do representante comercial ou de contrato de agenciamento e distribuição, quando o representante, agente ou distribuidor for pessoa física; ! cobrança de quota parte de parceria agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou mineral, em que o parceiro-outorgado desenvolva seu trabalho direta e pessoalmente, admitida a ajuda da família; ! as ações decorrentes de execução e da extinção de contratos agrários, entre o proprietário rural e o parceiro Estudos Jurídicos Cidadania e Direito 08 Ano 2 - Nº 1 - julho de 2005 outorgado, quando este desenvolva seu trabalho direta e pessoalmente, admitida a ajuda da família; ! cobrança de honorários decorrentes de exercício de mandato oneroso, exceto os que se qualifiquem como "relação de consumo"; ! cobrança de créditos de corretagem, inclusive de seguro, em face da corretora, em se tratando de corretor autônomo; ! cobrança de honorários de leiloeiros, em face da casa de leilões; ! conflitos envolvendo as demais espécies de trabalhadores autônomos: encanador, eletricista, capista, digitador, personal trainer, etc

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

1- RELAÇÃO DE TRABALHO E EMPREGO ENTRE TRABALHADOR (MÃO DE OBRA) E O TOMADOR ( FORNECEDOR) DE SERVIÇO). JT

2- GREVE JT

3- SINDICATO PATRONAL DE EMPREGADORES E EMPREGO JT

4- MS- HC - HD JT

5-DANO MORAL OU PATRIMONIAL JT

6- PENALIDADE ADMINISTRATIVAS AOS EMPREGADORES JT

7- CONTRIBUIÇÕES SÓCIAS NÃO ARRECADAS PELOS EMPREGADORES JT

8- SEGURIDADE SOCIAL NO CASO DE RETENÇÃO JT

9- NÃO FORNECIMENTO DE GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO JT

10- NÃO CADASTRAMENTO NO PIS JT

11- DANO MORAL OU PATRIMONIAL PODENDO A LEI DECLARAR INCONTINENTE NAS RELAÇÕES DE ACIDENTES TRABALHO JT

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA FUNÇÃO

ÓRGÃO TITULARES

1- JUIZ TITULAR OU SUBSTITUTO

2- TRIBUNAIS REGIONAIS

3- TST

4- MPT

5- MINISTRO CORREGEDOR DO TST


COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR

REGRA GERAL

DEVE SE PRESTADO NO ULTIMO LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, MESMO QUE O TRALHADOR TENHA SIDO CONTRATADO EM OUTRO LUGAR. EXEMPLO

1- EMPREGADO AGENTE JT

2- VIAJANTE COMERCIAL OU REPRESENTANTE COMERCIAL JT

3- EMPREGADO BRASILEIRO NO EXTERIOR JT

4- ATIVIDADE FORA DO LUGAR DO CONTRATO JT

5- PRESTADOR DE SERVIÇOS DE VENDA EM MAIS DE UM LOCAL JT

6- LOCALIDADE DA EMPRESA,AGENCIA OU FILIAL,OU VARA DO TRABALHO EM  QUE O EMPREGADO TENHA DOMICILIO OU LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA JT

7- DISSÍDIOS DE AGENCIA OU FILIAL NO ESTRANGEIRO DE BRASILEIRO, NÃO HAVENDO TRATADO INTERNACIONAL DISPONDO O CONTRÁRIO TST OU PAIS ONDE FOR PRESTADO O SERVIÇO JT

8- EMPREGADO CONTRATADO PARA TRABALHAR NO EXTERIOR JT

9- EMPRESA SEDE OU FILIAL NO BRASIL SE FOR MAIS FAVORÁVEL JT

10- EMPRESA QUE PROMOVE ATIVIDADE FORA DO LUGAR DO CONTRATO JT

11- FORA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU PRESTAÇÃO DO SERVIÇO JT




CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

VARAS DO TRABALHO

X

JUÍZES COMUNS




DUAS VARAS DA MESMA REGIÃO

=

TRT

DUAS VARAS DE DIFERENTE REGIÃO

X

TRT

=

TST

TRIBUNAIS SUPERIORES E QUALQUER


STF

JUIZ DO TTRABALHO

X

JUIZ FEDERAL

=

STF/STJ








LISTICONSORCIO


LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ( ATIVO OU PASSIVO)

O litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes (ART. 113, § único). O que há de diferente é que a lei explicitou ser possível a limitação nas diferentes fases processuais: “de conhecimento, liquidação de sentença ou na execução”. Outrossim, mantém-se a regra de que o pedido interrompe o prazo para resposta e para eventual “manifestação” (ART. 113, § 2º) – hipótese acrescida.


LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO




O ART. 114 altera parcialmente a redação do ART. 47 do diploma precedente: não se fala mais na hipótese em que “o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes”; expressão que remetia à ideia de litisconsórcio unitário – ao qual o CPC 2105 dedicou um novo dispositivo, em que optou por definir o instituto (art. 116). Assim, pelo novo dispositivo, o litisconsórcio será necessário quando, por força de lei ou da natureza da relação jurídica “controvertida” (palavra acrescida), “a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes” (ART. 114) – locução que, grosso modo, repete a parte final do art. 47. O litisconsórcio será necessário quando depender da citação de todos que devam ser litisconsortes... Isso explica o que é conceito processual de litisconsórcio, mas não explica a hipótese – para além da lei – em que ele ocorre. 



 LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO




Que está atrelada à relação material: é aquele no qual “pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes” (art. 116). Em suma: apesar das alterações, segue sendo possível dizer que o litisconsórcio será necessário quando

(i) isso decorrer da lei – e, nesse caso, ela indicará as pessoas de “todos que devam ser litisconsortes”;


(ii) quando a relação for incindível e unitária de direito material. 23 Em complemento à regra do art. 114, o art. 115 trata da integração dos litisconsortes necessários. 

LITISCONSÓRCIO PASSIVO



 O § único do ART. 116 reedita a regra do § único do art. 47 do CPC 1973, ao estabelecer que o juiz determinará que o autor requeira a citação de todos os litisconsortes necessários, sob pena de extinção do processo. Perdeu-se a oportunidade de resolver controvérsia sobre a situação em que o faltante deve compor o polo ativo. Assim, permanece dúvida, com duas soluções possíveis:

a) se o autor faltante não vier, extingue-se o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa;


b) poderá haver a citação do faltante para, de todo modo, integrar a relação processual. 

c ) no caso de litisconsórcio necessário unitário, a sentença será “nula”;


d) nos demais casos, será “ineficaz para os que não foram citados” (art. 115, I e II). 


e) A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput” (§ 1º);


 f) se não for feita tal distribuição, todos responderão solidariamente (§ 2º). 

g) Ao ensejo da audiência de conciliação ou mediação, se houver litisconsórcio, a sessão só não se realizará se o desinteresse for manifestado por todos (art. 334, § 6o ). Essa situação é, então, complementada pelas regras do art. 335, §§ 1º e 2º. O Código deixou claro que o pronunciamento de exclusão de litisconsorte é decisão interlocutória e que, portanto, comporta agravo de instrumento (art. 1015, VII). 24 6


INTERVENÇÃO DE TERCEIROS




a) Dois institutos deixaram de integrar a parte destinada à disciplina da intervenção de terceiros e foram realocados. A oposição passou a compor o rol dos procedimentos especiais e está regulada nos artigos 682 e seguintes. 

b) Trata-se de demanda ajuizada por terceiro que pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual controvertem autor e réu (ART. 682, que repete a redação do ART. 56 do diploma precedente). Sendo assim, o pedido deve ser feito com a observância dos requisitos formais da petição inicial (ART. 683). A distribuição é por dependência e os opostos são citados para contestar na pessoa dos respectivos advogados, no prazo de quinze (15) dias (ART. 683, § único), sendo inaplicável a regra geral do ART. 334, derrogada pela de caráter especial. Mantém-se a regra de que, se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente (ART. 684). 

A OPOSIÇÃO



a) se for antes da audiência, sua tramitação é simultânea com a da demanda originária (art. 685, caput);

b) se for após o início da audiência, abre-se para o juiz a possibilidade de suspender o processo “ao fim da produção de provas”, ou realizar instrução única, se entender que isso é coerente com o princípio da duração razoável do processo” (art. 685, § único). Dado o caráter de prejudicialidade que tem a oposição, se o juiz a decidir simultaneamente com a demanda inicial, deverá primeiro daquela conhecer (art. 686). 

c) Regra do art. 338: se o réu alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor a alteração da inicial para “substituição do réu”, arcando o autor com despesas e honorários do réu excluído. A regra é completada pelo art. 339, segundo a qual, diante da alegação de ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o “sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento”. 



TERCEIRO COMO LITISCONSORTE PASSIVO (ART. 339, §§).






I- Na assistência simples


se houver revelia ou “omissão” do assistido. A lei estabeleceu que o assistente será considerado seu substituto processual – quando antes falava em “gestor de negócios” (art. 121, § único). 

II- Da denunciação pelo adquirente ao alienante.

O art. 125 do CPC 2015 superou a questão:


a) não se fala mais que a denunciação é “obrigatória”, mas sim que é “admissível”;


b) positivouse – para qualquer das hipóteses de denunciação, e não apenas no caso de evicção – que “o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida” (§ 1º). Trata-se de ônus porque se a parte não fizer a denunciação, ela perderá a oportunidade de obter no mesmo processo o julgamento da demanda regressiva, na forma do art. 129. 

c) Feita a denunciação pelo réu, se o denunciado for revel, o “denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva” (art. 128, inciso II). Além disso, se o denunciado reconhecer os fatos alegados pelo autor (da demanda principal), o denunciante “pode prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso” (art. 128, inciso III). 

 CHAMAMENTO AO PROCESSO



deixou-se explicitado que ele pode ser requerido pelo réu (art. 130, caput, parte final). Quanto às hipóteses de cabimento, embora com alterações de redação, manteve-se a essência do instituto, tal como delineado no CPC 1973. O art. 131 estabelece prazo para que o chamamento seja ultimado, sob pena de “ficar sem efeito”. No mais, manteve-se a estrutura e finalidade dessa forma de intervenção, que é a de formar título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida (art. 132).

a) da personalidade jurídica (artigos 133 e seguintes)

b) e o outro é a figura – já conhecida da legislação extravagante – do amicus curiae (art. 138).


c) O incidente depende de pedido e não há previsão para que seja instaurado de ofício (art. 133, caput). Ele é cabível em qualquer fase do processo (art. 134) e acarreta a respectiva suspensão (art. 134, § 3º); salvo se for requerido desde logo na petição inicial (§ 2º), caso em que ele perde a natureza de “incidente”.


d) O terceiro deve ser citado, há margem para dilação probatória e, quando mantida a qualidade de incidente, a controvérsia será resolvida por decisão interlocutória (art. 136), passível de recurso de agravo de instrumento (art. 1015, IV). Se a desconsideração for reconhecida, alienações feitas pelo terceiro serão tidas como ineficazes se em fraude de execução (art. 137), cujo marco inicial será a citação da parte cuja personalidade se pretende desconstituir (art. 792, §3º). 

e) Quanto à figura do amicus, sua intervenção é admissível em qualquer grau de jurisdição – o que se extrai da referência a “o juiz ou relator” (art. 138, parte inicial). Os critérios que autorizam o ingresso são a relevância da matéria, a especificidade do objeto ou a repercussão social da controvérsia. Ela pode ser decretada a requerimento ou de ofício. 

f) O terceiro é pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada. Seus poderes são definidos pelo juiz ou relator (§ 2º), mas em matéria recursal a lei expressamente autorizou a interposição de embargos de declaração e de recurso contra a decisão que julgar incidente de resolução de demandas repetitivas. 

REQUISITOS

Segundo o artigo 46 da Lei nº 5.869, de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil Brasileiro, ocorre litisconsórcio quando:

I- Houver entre diferentes pessoas, comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II- Esses direitos ou essas obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;


III- Entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;


IV- Ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (são os processos chamados de "repetitivos" ou processos em "blocos").

CLASSIFICAÇÃO


O litisconsórcio classifica-se segundo critérios relativos às partes envolvidas no processo e ao momento de estabelecimento do litisconsórcio.
  • Quanto às partes: 

  • Litisconsórcio ativo: quando ocorre pluralidade de autores da ação;

  • Litisconsórcio passivo: quando a pluralidade se refere aos réus da ação;

  • Litisconsórcio misto: existe pluralidade tanto de réus, quanto de autores.

  • Litisconsórcio inicial: ocorre quando é estabelecido na inicial do processo, isto é, no momento da propositura da ação;

  • Litisconsórcio posterior ou ulterior: surge no decorrer do processo ou quando ocorre por ordem do magistrado, na fase de saneamento do processo judicial.
  • Quanto à uniformidade da decisão:

  • unitário: Verifica-se quando o juiz deve, obrigatoriamente, proferir sentença igual para todos os litisconsortes.

  • simples: Modalidade que o juiz pode optar por dar decisões diferentes às partes integrantes de um mesmo pólo da relação jurídica. Ex.: Ação usucapião. (Art.48 do CPC)

ESPÉCIES


A) Quanto à posição processual, o litisconsórcio pode ser: 

1) Ativo: será o litisconsórcio ativo quando dois ou mais autores litigam contra um mesmo réu.


2) Passivo: será o litisconsórcio passivo quando dois ou mais réus são demandados contra um mesmo autor.

3) Misto: também chamado de recíproco. Ocorre quando dois ou mais autores litigam contra dois ou mais réus.

B) Quanto ao momento da formação, o litisconsórcio pode ser:

1) Inicial (ou originário): é o litisconsórcio que surge com a formação da relação processual.

2) Ulterior (ou incidental): é o litisconsórcio que se forma no curso do processo. Existem três hipóteses que podem gerar a formação de um litisconsórcio ulterior: a conexão, a sucessão e a intervenção de terceiros.

C) Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser:

1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.

2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.

Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo.

D) Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio:

1) Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo.

2) Simples: o litisconsórcio será considerado simples quando a decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro. Ocorre quando temos pluralidade de relações jurídicas em um processo ou quando há uma relação jurídica cindível.

Para que se identifique se o litisconsórcio é simples ou unitário deverão ser analisadas quantas relações jurídicas estão sendo decididas naquela demanda. Se houver mais de uma relação jurídica, sem sombra de dúvidas o litisconsórcio será simples. A questão se torna mais complexa se houver somente uma relação jurídica, pois nesse caso o litisconsórcio poderá ser simples ou unitário, dependendo da divisibilidade ou não da relação jurídica. Se for a relação jurídica indivisível será caso de litisconsórcio unitário, se a relação jurídica for divisível será caso de litisconsórcio simples.

É importante salientar que tanto o litisconsórcio necessário quanto o litisconsórcio facultativo podem ser considerados unitário, assim como nem sempre um litisconsórcio necessário será unitário.

A posição de cada litisconsorte no processo


O litisconsórcio passivo pode ser necessário ou facultativo. 


Quando necessário, este deverá integrar o processo, devendo fazê-lo a qualquer tempo, de forma espontânea ou por ordem do juiz. Quando se tratar de litisconsórcio passivo facultativo, o interessado somente poderá entrar no processo como litisconsorte caso exista aceitação por ambas as partes, autor e réu, não sendo permitido ao juiz determinar sua participação, apenas admiti-la.

Ocorre litisconsórcio inicial, também quando o juiz manda citar litisconsortes necessários não citados no momento do pedido da ação porque não foram arrolados pelo autor na inicial, ocorrendo isto na fase de saneamento do processo.

Quanto ao litisconsórcio necessário, existem duas correntes doutrinárias no Direito Brasileiro: uma que admite o litisconsórcio necessário tanto na forma ativa quanto na forma passiva; outra que admite apenas litisconsórcio necessário passivo, esta a dominante, uma vez que a lei não pode compelir ninguém a ser autor, podendo, tão somente, fazer incorrer a condição de réu.

Segundo o artigo 48 do Código de Processo Civil Brasileiro, os litisconsortes são litigantes autônomos quanto ao seu relacionamento com a parte contrária. Sua principal aplicação se dá em relação ao litisconsórcio simples que funciona como cumulação de ações de vários litigantes podendo existir decisões diferentes para cada um deles. No litisconsórcio unitário, por sua vez, sua aplicação deste princípio é limitado ou nula, já que a decisão deve ser obrigatoriamente igual para todos.

Além disso, sempre que algo beneficie um dos litisconsortes, irá beneficiar a todos, inclusive recursos e confissões, porém o contrário não acontece.


CLASSIFICAÇÃO DA TABELA LITISCONSORCIAL


ATIVO ou PASSIVO ou MISTOINICIAL ou ULTERIOR/POSTERIORUNITÁRIO ou COMUM/SIMPLESNECESSÁRIO OU FACULTATIVO
Ativo:Quando ocorre pluralidade de autores da ação.

Passivo:Quando a pluralidade se refere aos réus da ação.

Misto:Existe pluralidade tanto de réus, quanto de autor
Inicial: Ocorre quando é estabelecido na inicial do processo, isto é, no momento da propositura da ação.

Ulterior/Posterior: Surge no decorrer do processo ou quando ocorre por ordem do magistrado, na fase de saneamento do processo judicial.
Unitário (Art. 116, NCPC): Verifica-se quando o juiz deve, obrigatoriamente, proferir sentença igual para todos os litisconsortes.

Comum/Simples:Modalidade que o juiz pode optar por dar decisões diferentes às partes integrantes de um mesmo pólo da relação jurídica. 
Necessário (Art. 114, NCPC): O litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.

Facultativo: O litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.


AÇÃO DE CONHECIMENTO

Na ação de conhecimento objetiva o demandante a obtenção de um sentença para a solução do conflito de interesses apresentada.Nela o autor invoca a prestação jurisdicional pelo estado em busca de um sentença que poem fim a lide

AÇÃO DE CONHECIMENTO O PROCESSO DE TRABALHO QUE PODE DESDOBRAS EM DISSIDIO INDIVIDUAL OU COLETIVO

1- condenatoria

objetiva coagir o individuo a desempenhar determinada obrigação , sendo a incoerência, desta imposição possível de execução apos a prolação da sentença.A qual não apenas declara o direito ,mas também possibilita a execução forçada, formando o titulo executivo judicial

2- constitutiva

tem por concepção a alteração constitutiva positiva negativa de uma relação jurídica, exemplo art 460, 466, 494, 853 CLT, pode ser declarada a existência ou inexitencia de um relção juridica ou constitutiva de falsidade de documento art 4º CPC.
Diderem das demais no processo de conhecimento e execução, motivo por possuir a finalidade de admitir que inicia a realização do direito substancial no futuro, sendo amparado a ocorrencia eficaz de outro processo.

PRINCIPAL OBJETIVO
e a obtenção da medida de urgencia que possa tutelar a situação juridica em conflito garantindo se a efetividade do processo principal, evitando se o prejuizo dos atos praticados


sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

#DIREITO TRIBUTÁRIO


ramo do direito público destinado ao estudo e regulamentação dos tributos no âmbito nacional,pois este esta voltado ao estudo e regulamentação das finanças orçamentária do governo,enquanto a distribuição esta ligado a arrecadação e repartição das receita publicas.Direito tributário é toda prestação pecuniária compulsória,em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,que não constitua sanção de ato ilícito instituída em lei e cobrará mediante atividade administrativa penalmente vinculada art 3º CTN

PRINCIPIO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
(1) incaducabilidade: o tributo não parece me matéria de competência,o ente tributante poderá legislar em qualquer momento
(2) irrenunciabilidade: o ente politico não pode evitar lei renunciando a competência que lhe foi atribuída
(3) indelegabilidade: o ente  politico não pode atribuir a outro ente os seus poderes de legislar sobre outros de sua competência
(4) limitadores: da anterioridade é vedado a união,DF,municípios a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja de se publicar a lei institui art 150 CF/88
(5)  progressividade: permite que as alíquotas seja graduadas de acordo com a capacidade econômica do contribuinte ou seja alíquota cresce a medida que a base de calculo aumenta
(6) proporcionalidade: é proibido utilizar tributo de confisco,conhecido também não confisco
(7) irretroatividade: os impostos cobrados anteriores não serão retroagirá ao posterior cobrado por nova lei de alíquota,vale a regra do fato gerador
(8) liberdade de tráfico de pessoas e bens: [e vedado a bitributação de ir e vir de pessoas,admite pedágios,no caso de coisa o ICMS
(9) imunidade reciproca a constituição pode dar art 150 CF/88. inatingível,imunidade das viaturas e prédio das policias
(10) uniformidade tributária: é vedado a união instituir tributo em todo território nacional ou implique distinção ou preferência 30%
(11) uniformidade tributária art 151 CF/88 é vedado a união instituir tributo que não seja uniforme em todo território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação ao estado e município em detrimento de outros
(12) não diferenciação tributária: art 152 CF/88, é proibido aos estados e distrito federal assim como aos município estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviço de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino
(13) imunidade tributária: art 150 CF/88,imunidade dos partidos políticos,fundações,unidades sindicais de trabalhadores,instituição de educação,assistência social sem fins lucrativos,PUC,APAE,Madri Marta Cirutti,Coopema,segue a regra:
(1) revistas,gibis,quadrinhos eróticos
(2) gráfica não...editora sim
(3) imunidade não é isenção
(4) partido politico e religião isento de ISS,ICMS,ISSQN
(5) não tributa patrimônio e serviços,taxa,contribuição e tarifa sim
(6) rendimento de aposentadoria e pensão: moléstia grave,diabético,rol de moléstia,imposto de renda,perícia mais laudo médico,deficientes até 30% de descontos
(7) produtos industrializados destinados ao exterior não paga IPI,art 153 p,3º CF/88,os de incentivo a exportação como CANDIR,são isentos de IPI,ICMS e frete,caso Porto de Santos (isento),imunidade CF/88 e isenção: municípios,estado pode dar

IMUNIDADE
ITR (imposto sobre propriedade territorial rural),está imunizado que as pequenas propriedade rural,conforme o paragrafo 4°,II da CF/88,desde que seja explorado pela proprietário e este não possua outra propriedade,não é tributável desde que seja explorado pelo proprietário e não tenha outra propriedade
(1) 30 hectares
(2) 02 módulo
(3) 04 módulo
b- o ICMS por força do art 155,X, alínea a-d da CF/88 não incide sobre várias situações ,exterior compatível imunidade conforme o tipo não alcança no outro pais,exemplo disso: água,luz e combustível,ouro definido em lei como artigo financeiro e instrumento cambial não comprar ouro no banco ICMS mais IOF
c- radio transfusão não paga ICMS,TV por assinatura,Globo e Record sim

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
a- a CF/88 institui e delimita os poderes da união dos estados,DF,município na edição das leis,quanto a sus titularidade a competência pode ser exclusiva,somente a união pode instituir imposto compulsório comutativo (estados e municípios) ou residual(união)
b- taxas e contribuição de melhorias é comum apessoa competente para a realização da atividade que carateriza o fato gerador de tributo
c- as contribuições sociais em regra são de competência federal,porém os estados,DF,municípios institui contribuições social cobra de seus servidores para custeio de benefícios deste sistema previdenciário social art 149 p,1°.O DF e os municípios a partir da emenda 39 podem instituir a contribuição de custeio do serviço de iluminação pública
d- a instituição de um tributo ou modificação se dão por lei complementar ordinária,constituição federal não constitui tributo,apenas confere poderes para os ente políticos o  façam
(1) imposto compulsório (união)
(2) residual pode ser lei complementar,fato gerador
e- a competência residual que institui imposto não previsto de forma lei maior,será utilizado pôr lei complementar,desde que o imposto a ser criado não exista na esfera de competência de qualquer ente politico,desde que não seja comutativo,que não terá fato gerador e calculo próprio  de imposto,já criado na CF
f- a união em caráter excepcional poderá crias imposto extraordinário comutativo ou não,que não esteja compreendido em sua competência em caso de guerra externa e sua iminência ,neste caso dispensando lei complementar,exemplo disso: imposto de guerra,aprovação do congresso,imposto extraordinário
g- em regra geral a competência legislativa residual são os estados membros que a detém art 25 p, 1º da CF/88 com isso dentro da sua esfera  de competência pode dispor de forma residual ou supletiva sobre a matéria em relação a qual,não exista lei federal ou existindo admite legislação supletiva
h- quanto a instituição de imposto a competência residual (união) art 154,I,caso de conflito de competência que o ente politico desrespeita a esfera de outro cabe alei complementar dispor sobre os conflitos art 146.I,entes políticos exigirem de um mesmo contribuinte tributos idênticos

CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
a- a capacidade tributária ativa que se traduz na capacidade administrativa que fiscaliza e arrecadar tributos é exercido por aquele  a quem a lei atribui legitimidade,para o sujeito ativo para a relação de tributação e não se confunde com competência tributária,que se esgota com a instituição de tributo é indelegável,lo delegação de capacidade pode ser é o que ocorre o imposto  a capacidade ativa,pode ser delegada e essa delegação depende de lei,exemplo disso: delegação de capacidade pode ser revogada a qualquer tempo pelo poder concedente
b- mediante convenio a procuradoria da fazenda nacional poderá delegar aos estados e municípios a inscrição na divida ativa estadual ou principal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais conforme lei complementar 123/06

ESPÉCIES DE GÊNERO DO TRIBUTO
a- o empréstimo compulsório somente a união mediante lei complementar,ou seja,aprovado em quorum de maioria absoluta instituirá imposto compulsório
(1) calamidade pública,guerra externa na iminência
(2) investimento publico de caráter urgente e interesse nacional e neste caso respeita o principio da anterioridade não revoga lei anterior
(3) aplicação do empréstimo compulsório é vinculado as despesas que fundamentou a sua instituição o valor obtido não integra ao patrimônio ao poder publico  por ser verba restituído e a mesma lei que o institui deve disciplinar o prazo para seu resgate em moeda corrente. Empréstimo compulsório não se perpetua no tempo,trata de vigência temporária,contribuições sociais,paraestatais,sindicais ou de previdência PIS,PASSEP,INSS e CONFINS

LIDE
a- contribuições estão geralmente instituído pela união art 149-a /195 CF/88,culminado com art 197/217 CTN,prevê tanto a lide como a de interesse econômica e profissional,as sociais são destinados a financiar direitos sociais previsto na CF/88,ou seja, direito a seguridade social,que engloba a previdência,saúde,habitação e educação
b- lide tem função regulatória da economia ou mercado de consumo,portanto a sua função é extrafiscal,as contribuições profissionais são instituídas de categoria profissionais (sindicatos do empregado ou econômicas sindicatos dos empregadores,são denominados contribuições sindicais,exemplo disso: OAB,autarquias sui generis,a sua contribuição não tem caráter tributário
c- taxa fato gerador o exercício regular de poder de policia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público especifico e divisível,prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição no art 79 CTN,define o seu potencialmente utilizado e efetivamente utilizado
c- contribuições sociais de melhorias gerados esta vinculado a uma atividade especifica estatal,implica dizer que a taxa exige que uma atividade do estado atinja de forma direta o sujeito passivo da relação tributária através da prestação de um serviço público ou do exercício do poder de policia
d- as taxas tem uma importante características a retributividade e ao ressarcimento do estado pelo custo de uma atividade desempenhada e esta retribuição deve ser proporcional ao serviço prestado por este motivo,elas não podem ter a mesma base de calculo dos impostos
e- diferente dos impostos não existe a enumeração de taxas entre os entes políticos,como ocorre com os impostos,porém são divididos em federais,estaduais e municípios,exemplo disso: taxa de alvará são na verdade de fiscalização art 79/88 CTN
f- as taxas de serviços são serviços públicos específicos e divisível,exemplo disso: energia elétrica residencial,coleta de esgoto e atividade judiciaria,importante receber de serviço público não aceitam cobranças de taxa pelo seu caráter indivisível,exemplo disso: concessionarias autorizadas permissionárias
(1) tarifa de transporte
(2) água
(3) energia

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
a- art 145 CF/88 e 81 CTN,trata se de modalidade de tributo,cujo fato gerador está ligado diretamente com o contribuinte,ou seja,atividade estatal atinge uma coletividade mas tem consequência a determinado grupo de pessoas que acaba tornando sujeito passivo da obrigação,tributo indiretamente vinculado,sendo assim,o imposto são impostos não vinculados,as taxas diretamente vinculado e a contribuição de melhoria é tributo indiretamente vinculado,exemplo disso:
(1) realização de uma obra pública
(2) valorização imobiliária em decorrência de obras
b- a contribuição de melhoria o valor cobrado é o custo efetivo da obra pública rateado entre os beneficiados na proporção de suas testadas de acordo com a valorização efetiva do imóvel,esta avaliação é feita pelo ente politico ao município,a contribuição poderá ser cobrado por qualquer  dos entes políticos
(1) união
(2) estados
(3) DF
(4) municípios
d- trata se de uma especie tributária de maior importância para a legislação pátria é um tributo cuja obrigação,um fato gerador um situação independente de qualquer atividade estatal especifica,por este motivo,o imposto é uma exigência não vinculado pois o fato gerador independe de contraprestação especifica
e- em principio da não afetação,porém a vinculação de receita poderá existir mediante expressa previsão constitucional,exemplo disso: imposto extraordinário de guerra,imposto obrigação tributária não esta vinculado ao fundo especifico da receita,apresentado da seguinte forma  art 153 CF/88
I- federais:
(1) II imposto de importação
(2) IE imposto de exportação
(3) IPI imposto sobre produtos industrializados
(4) IOF imposto sobre operação de crédito
(5) ITR imposto sobre propriedade territorial rural
(6) IR imposto sobre renda
(8) IGF imposto sobre grandes fortunas
(9) IEG imposto extraordinário de guerra
II- estaduais:
(1) IPVA imposto sobre a propriedade de veículos automotores
(2) ICMS imposto sobre circulação de mercadorias
(3) ITCMD imposto de transmissão causa mortis ou doação
III- municípios:
(1) IPTU imposto territorial urbano
(2)| ISS imposto sobre circulação de serviços
(3) ITBI imposto sobre a transmissão de bens imoveis
f- os impostos se distingue em funções fiscal e extrafiscal,ou seja,os impostos de caráter fiscal são aqueles único objetivo seria o de arrecadar dividendo para as funções e cofres público,enquanto as extrafiscais tem função regulatória,exemplo disso: imposto de renda e imposto de importação
g- imposto direto: são aqueles cuja carga econômica é suportada pelo próprio realizado do fato gerador,exemplo disso: imposto de renda
h- imposto indireto: a carga financeira é suportada por terceira pessoa e não pelo contribuinte,exemplo disso: ICMS,terceira pessoa é o consumidor
i- especie tributária tem distinção entre si pelo os fatos geradores e esta diferença é atribuída ao entes  politico,podendo cada um deles legislar no que for pertinente ao tributo,a CF/88 consigna expressamente nos impostos pertencentes a cada ente politico
l- os impostos possui características não comutativa em grande parte de suas incidências,a não cumulatividade implica na compensação do valor já cobrado pelo imposto em cada nova operação mercantil,exemplo disso: GO 12% e MT 17%

ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
o sistema tributário nacional é composto de normas,um conjunto sistemático  legislativo formado por decreto,resoluções,emendas constitucionais,mediadas provisorias,tratados e convenções internacionais,alem de normas complementares
a- emenda constitucional: destina no âmbito tributário a criar eventuais competência tributaria,principio e imunidade,visto que tais instrumentos são regulamentados pela magna carta
b- lei complementar: se exerce a competência restrita para determinada matéria no direito tributário seu papel esta ligado a instituição de determinados tributos,tais com empréstimo compulsório art 145 CF/88. IGF 153,VII,imposto residual art 154,I e as contribuições sociais e seguridade social 195 p,04,além de dispor de conflitos entre normas relativo a competência
c- lei ordinária: lei geral aprovada por quorum simples e cabe a ela a função de alterar e extinguir tributos
d- lei delegada: competência normativa de chefe executivo,delegada pelo congresso nacional
e- medida provisória: competência do executivo com força de lei e vigência imediata,utilizado no caso de urgência e relevância,caberá como substituição da lei ordinária,afastando por completo as matérias de lei complementar classificando as suprema corte constitucional
e- decreto legislativo: é o vinculo normativo de competência exclusiva do congresso e para o direito tributário a sua função é de ratificar eventuais acordo e tratados internacionais sobre bitributação
f- resoluções do senado: sua função é dispor sobre alíquota de alguns impostos estaduais,IPVA,ITCMD,ICMS
g-tratados e convenção internacional: na esfera tributaria visam impedir  a bitributação e estimular as relações econômicas bilaterais,as regras definidas em um tratado internacional farão lei entre as partes sobrepondo as normas de caráter interno das nações signatárias
h-decreto: do chefe executivo são utilizados por previsão constitucional como meio de altera alíquota de determinados

CRÉDITO TRIBUTÁRIO
a- e a obrigação tributária principal for analisado pelo lançamento trata se de obrigação tributaria documentados materializados em documento próprio,neste sentido é preciso que exerça um procedimento,capaz de materializar a exigência de um tributo, a este ato dá um lançamento tributário,através dele se constitui o credito tributário
(1) fato gerador
(2) obrigação principal
(3) lançamento
(4) crédito tributário
b- o credito tributário é a obrigação tributaria qualificada,documento pelo lançamento e a partir da sua constituição,que o estado adquiri de forma plena a capacidade de exigir do contribuinte o seu adimplemento estando apto apos efetivo lançamento
c- lançamento tributário procedimento de formalização de credito ato privativo da autoridade administrativo art 142 CTN o lançamento esta dividido em 03 modalidades,lançamento de oficio,declaração e homologação
d- lançamento de oficio (1),esta modalidade de lançamento toda procuração realizado pelo fisco,ou seja,pelo sujeito ativo da obrigação o fisco detém previamente as informações ou adquiri por fiscalização,alem de ser as regras para alguns tributos
e- IPVA.IPTU,este lançamento aplicação de forma subsidiaria(imperfeições ou erros material), neste caso o fisco fara um novo
f- lançamento por homologação (2) é a medida que representa a regra gera atual para a maioria de tributos,nessa modalidade a atividade de constituição do crédito compete ao sujeito passivo de obrigação legal de verificar a ocorrência do fato gerador,proceder a formalização do cabimento que materializa o crédito,assim,como independe de qualquer medida ou verificação do fisco proceder ao pagamento de crédito.O pagamento analisado,fica pendente da homologação pelo fisco,o prazo para a previsão do pagamento antecipado,será de 05 anos nos termos do art 150 p.4° do CTN,contados da data do fato gerador,não havendo manifestação pelo fisco sobre o pagamento,deve se a homologação tácita conforme art 173.I CTN,havendo 02 especies de homologação: tácita e expressa,precatório (dividas),lei temporária e compensação temporária
g- lançamento por declaração(3) modalidade da qual a participação do fisco o sujeito passivo tem a obrigação legal de informar do fisco recebeu tais dados,verifica a ocorrência efetiva do fato e faz o lançamento e notifica para realização do pagamento,esta especie de lançamento praticamente não é utilizado no Brasil,sócio solidário,contrato de compra e venda,IBAMA.SEMA.INCRA,cartório

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
que impera sobre a obrigação tributária atribuída ao contribuinte pode ser uma obrigação propter rem,os tributos acompanha a coisa,espécie de responsabilidade tributária devemos lembrar das espécies e formas diferente em que ela opera,vejamos a responsabilidade por transferência ou sucessão,a relação jurídica nasce tributária nasce em face de determinado sujeito,porém em decorrência de um fato posterior,acaba sendo transferido para terceiro,exemplo disso: sucessão de bens imóveis(IPTU,ITU),sucessão de bens móveis (IPVA,pessoa juridica art 155),transferência ou sucessão,tributo acompanha a coisa

RESPONSABILIDADE DE BENS IMOVEIS ART 130 CTN
a- estabelece regras aplicáveis na alienação de bens imóveis,portanto a responsabilidade por taxa,imposto,contribuição de melhoria sub-roga na pessoa adquirente do bem IPTU,ITR,taxa de esgoto e contribuição de melhoria.Neste caso,devemos ater ao fato gerador nos casos do exemplo citado e a propriedade do imóvel,cabe ressaltar,que o alienante que desonera da responsabilidade do tributo,não pode falar em solidariedade,visto que o adquirente passa a ser responsável
b- a certidão emitida do ente tributante nada consta,passa a ter garantia para o adquirente do imóvel,atestado a inexistência,desonera totalmente o adquirente desta responsabilidade,a regra da sucessão não se aplica os bens adquiridos em hasta publica ou leilões,pois o bem deve esta livre e desimpedido de qualquer ônus (livre de qualquer ônus)
c- responsabilidade por sucessão da pessoa física art 131,II,III CTN,esta é a sucessão do CTN causa morte,no caso de sucessão de pessoas físicas caberá ao administrador do espólio de forma direta aos demais herdeiro de forma indireta a responsabilidade dos tributos gerados pela massa,a lei ao conceituar esta hipótese narra que a responsabilidade e do espólio os sucessores responde pelos os débitos anteriores a partilha e a adjudicação
d- na sucessão por morte para que se termine o procurador do inventário se faz necessário a comprovação da quitação dos tributos,porem fica ressalvado prazo de 05 anos para lançamento de eventual crédito tributário constituído antes da homologação do formal que fica sobre a responsabilidade dos sucessores
e- ressalta se o sucessor só responde pelo tributo na proporção devida da herança,o que passar das forças hereditárias não comunica.No caso do traspasse art 133 CTN,estabelece as regras de alienação de estabelecimento comercial a alienação chamado de traspasse,nesta operação o objeto da alienado e o conjunto de bens organizado ou seja,o alienante vende o estabelecimento total e não alienação de quotas

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR INFLAÇÃO
a- art 136 CTN,determina a regra da responsabilidade por inflação tributária,pela regra geral,a responsabilidade do fato objetiva,implica dizer,que por inflações tributárias independe da vontade do conhecimento do dolo e da culpa,bastando a verificação do fato
b- assim o sujeito dirige a instituição financeira,a fim de saldar o crédito tributário é atropelado pelo um bitrem,tal fato não pesara para diminuir a multa por mora,por não pagamento do tributo

FORMAS MODIFICATIVAS DO CREDITO TRIBUTÁRIO
a- suspensão art 151/155-a CTN,,moratória e aforma elencada neste código,esta não é mais nada que a dilação do prazo concedido ao sujeito passivo.A moratória depende sempre de lei editada pelo ente competente,assim caberá ao ente politico,normatizar a concessão de moratória
b- somente a união em caráter geral de exceção poderá conceder moratória geral,isso ocorrerá em determinada situação em caso extremo de calamidade pública
c- depósito do montante integral,a entrega acumulada do montante do valor cobrado acompanhada da discussão do valor a ser pago,ou seja, para que opere o deposito integral é necessário o sujeito passivo,impugnação administrativo ou judicial,referente ao valor do prédio
d- este deposito na esfera administrativa afastar a incidência de juros e correção,visto para interpor recurso administrativo,não há legitimidade de depósito,este depósito deverá ser conforme o entendimento STJ em dinheiro,no valor total do prédio sumula 112,e não serão aceitos,bens,títulos,precatório de garantia
(1) contrario do montante integral nas reclamações de recurso,haverá reclamação monetária
(2) para desmistificar uma lenda não existe a obrigatoriedade de exaurir a esfera administrativa como forma de admissividade da ação judicial,porem o STF,uma vez interposta a ação judicial,importa em renuncia tácita das ações administrativas

CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
assim com a suspensão impede a cobrança do crédito tributário,sem que a resolução da relação jurídica tributária no caso de extinção são situações,que resolve a relação do ente tributário,A causa de extinção em lei,estão inseridas no CTN ART 156
b- das causas de extinção é apresentada no 1° paragrafo que traz suas regras descrita 157/169,que p cumprimento voluntário da obrigação tributária ou seja, entrega de dinheiro ao ente tributante,porem a lei traz algumas regras
(1) imposição de multa não afasta o pagamento integral
(2) pagamento de crédito não importa presunção de pagamento,quando for parcial ou total de outros créditos referente ao mesmo ou a outro tributo
(3) quando a legislação tributária se calar o pagamento poderá ser feito na repartição tributária no domicilio do devedor
(4) em regra o pagamento ocorre 30 dias apos a notificação do lançamento e a lei autoriza desconto do pagamento antecipado
(5) quando o c crédito não é pago integral no vencimento este será acrescido de juros sem prejuizo da aplicação da penalidade
(6) o pagamento moeda corrente ou cheque ,este será quitado após compensação e alegislação pode exigir garantias para pagamento em chequem,as demais situações do art 162,vale postal extinto
(7) havendo simultâneo 02 ou mais vencidos do mesmo sujeito passivo para a mesma pessoa jurídica de direito público deverão ser pago primeiro os débitos de obrigação própria e responsabilizados
(8)  a importância do crédito tributário pode ser consignado devedor,quando houver recusa do credor,quando o pagamento tiver subordinado ao pagamento de uma penalidade ou outro tributo
(9) condicionar o recebimento de normas administrativa sem fundameno legal ou quando houver cobrança de mais de uma pessoa jurídica ISS,consignação em pagamento
(10) a consignação em pagamento só pode versar sobre o tributo que ira pagar,julgado procedente a consignação,o pagamento considera se efetuado se for indeferido o valor será cobrado com juros e multa
(11) quando o pagamento é indevido,o contribuinte tem o direito a restituição total ou parcial.a restituição total ou parcial pago indenizado terá a mesma proporção dos juros e das multas a partir do trânsito em julgado prazo para a restituição de 05 anos,assim prescreve 02 anos ação anulatória,restituição da decisão administrativa quando nega restituição (ação de repetição do indébito)

COMPENSAÇÃO
encontro de contas,que extingue reciproca do crédito art 170 CTN,também o CC,exige lei autorizada para que ocorra e realize entre crédito liquido e certo vencido e vencendo,o contribuinte tem opção precatória ou compensação do indébito tributário sumula 461 STJ,compensação jurídica,física e repetição do indébito

TRANSAÇÃO
negociação entre o fisco e o contribuinte a fim de extinguir o crédito art 171 CTN, depende de lei que deverá estabelecer limite e hipótese de concessões,que a fazenda pode realizar e pouco utilizado,que o CTN,prevê esta validade como causa de extinção de crédito(litigioso e impugnação do administrativo)

REMISSÃO
a remissão no direito tributário é defendida como medida de politica tributária,matéria válida,pelo o perdão do crédito.Unilateral,que visa incentivar o contribuinte inadimplente a saldar o crédito pode ser total ou parcial dos tributos e multas,os crédito analisados.São a situação econômica do devedor,erro ou ignorância escusáveis do valor irrisório do crédito. Prepondera mediante lei e não se confunde com o instituto da anistia,que trata se de perdão do crédito tributário decorrente da multa art 175 CTN,sumula 470 do STJ,juiz não é competente para extinguir no valor denominado da atribuição da administração

DECADÊNCIA
perde o direito mas o prazo de ação as principais causa de extinção do crédito,opera por via da decadência a perda do direito em outras palavras,o fisco perde o direito de lançar o crédito,o prazo por inoperância do fisco acaba por ser causa frequente de extinção do crédito.O prazo decadencial 05 anos contados do dia 1° do exercício,seguinte ao outro lançamento,poderá ser realizado,art 173 CTN,ou seja, primeiro de janeiro do ano seguinte.Regula a antecipação nesta regra,o inicio de contagem do prazo será dado um data anterior a dia do exercício seguinte,ou seja, se o oficio notifica o sujeito passivo,uma medida preparatória do lance,conta se na data da notificação,exemplo disso:solicitação de livros fiscais para futuro cancelamento.Existe ainda a regra de interrupção que prevê que haverá interrupção,quando for identificada vicio,no caso de lançamento,pois pode ser anulado ao falar em anulação de lançamento,que houver um lançamento anterior que coincida novo,não será possível (decadência)

COMPENSAÇÃO
do deposito em renda se fez necessário a excelência de um deposito prévio,para que haja a conversão do deposito em renda,logo há a obrigatoriedade ainda da exigência de um administrativo ou jurídico

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
prevista no art 164,o crédito não é mais do que uma opção especifica do objeto e realizado de um pagamento seu pressuposto, e a vontade do devedor e a escusa do credor

DECISÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL
irreformável,sendo apresentado impugnação ao crédito em sede de decisão,esta seja favorável ao contribuinte,havendo a tramitação,julgada da divisão repita extinto o débito

DAÇÃO EM PAGAMENTO
trata da entrega do bens ao credor,como forma de pagar em vez de entregar dinheiro,o devedor outorga determinados bens,somente pode ser dado na forma de imoveis

EXCLUSÃO DO CRÉDITO
exclui o crédito tributário em 02 situações (1) anistia e (2) isenção,excluir significa o impedimento da constituição do mesmo,impede a realização do lançamento.Anistia refere se a fatos ilícitos ocorridos antes de sua eleição (sanção penal).Isenção tributária depende de lei do ente competente e como já vimos isenção e imunidade são institutos diferentes,uma é regra constitucional e a outra causa legal,assim como ente pode conceder,o mesmo pode revogar acordo com conveniência fiscal,ela poderá ser condicionada e normalmente determinado prazo ou incondicionada por prazo indeterminado

GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ART 183/193 CTN
a- o crédito tributário possui determinadas garantias e privilégios em relação ao concurso de credores,assim como em determinada situação escritas de normas tributária,desta forma a lei prevê que os bens e as rendas responde em sua totalidade pelo pagamento do crédito tributário,seja,qual for a origem,inclusive o espólio,massa falida,os gravados com ônus real,ou inalienabilidade e impenhorabilidade independe da data do ônus.Excetua bens pré mencionados,cuja lei determine serem absolutamente impenhoráveis
b- em regra presume se fraudulenta  alienação ou oneração de bens e renda o sujeito passivo,que esteja em débito com a fazenda pública,desde que o crédito regularmente escrito em divida ativa,não considera fraude  a alienação ou oneração dos bens resguardados o suficiente para a exclusão dos bens
c- no caso de devidamente citado o devedor não pagar e nem  apresentar bens a penhora e não forem encontrados bens penhoráveis,o juiz determinará de seus bens e direito comunicado os órgãos e entidade e transmissão
d- a indisponibilidade narrada limita se o valor total e exigível,devendo o juiz determinar a liberação do excesso,o crédito tributário indicará qualquer outro,qualquer que seja a natureza.O crédito tributário não terá preferencia quanto aos créditos extra-concursais ou quanto a importação passiveis de restituição nos termos da lei falimentar
e- a lei poderá determinar limite e condições para a preferência e condições para os créditos trabalhistas.A cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso,não habilitação em falência,concordata,inventário ou arrolamento,o concurso de preferencia somente se verifica se de pessoas jurídicas de direito publico na seguinte ordem união,estados e município,DF
f- extinção da obrigação do falido requer prova de quitação de todos os tributos

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
a- a norma tributaria prevê especificação e a competência e  poderes das autoridades administrativa em matéria de fiscalização de sua aplicação,tal legislação aplica as pessoas naturais ou jurídicas contribuinte   ou não inclusive aqueles que gozam de imunidade e isenção
b- o poder fiscalizatório não poderá sofre qualquer obstrução ou embaraço ao seu poder
c- as condutas fiscalizatória deverão ter em seu  a lavratura de documentos ou termos,que legitime o procedimento fiscalizatório,sob pena de nulidade do ato
d- então a obrigação mediante intimação escrita a prestar informações ao fisco,tabeliães e escrivães,os bancos e demais instituições financeiras,as empresas de administração de bens,corretores,leiloeiro,despachante,oficiais,despachante,inventariante,sindico,comissário, e qualquer outra pessoas e entidades em razão do cargo,oficio ou função,profissão ou ministério,exceto os que legalmente de guardar segredo em razão do cargo

DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
é proveniente de um crédito tributário que esteja regularmente inscrito na repartição administrativa competente e esta poderá ser constituída quando esgotado o prazo fixado para pagamento,o termo de inscrição da divida deve esta autenticado pela autoridade competente,devera constar nome do devedor,seu domicilio ou residencia,a quantia devida,o calculo,de juros,a origem da divida,a data em que foi escrita o numero do processo e a indicação do livro e da folha de inscrição,a falta de algum gera nulidade e por consequência o processo de cobrança.A divida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré constituída. A inscrição da divida ativa é a situação necessária é indispensável para que se promova a ação de execução fiscal

CERTIDÃO NEGATIVA
a- a certidão negativa sempre será exigida nos casos em que o contribuinte queira contatar com o poder publico,não se pode permitir que o estado transacione com aquele que esteja inadimplente com as obrigações tributária independente de sua origem
b- a certidão negativa sera fornecida pelo fisco competente pelo o tributo,assim na esfera federal ,estadual e municipal,o requerimento para expedição deve conter todos os dados necessário tais como nome endereço,cpd,cnpj e outros
c- de acordo com o art 206 CTN  a certidão que consigna a existência de credito não vencidas,credito que estão sendo executado mais penhora efetivado,o credito com exigibilidade suspensa,esta terá o mesmo valor da certidão positiva com efeito negativo e esta certidão substitui a certidão negativa com todos os seus efeitos
d- a sumula 446 STJ determina que quando declarado e não pago o debito tributário pelo contribuinte e legitima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito negativo
e- a pratica do ato indispensável a defesa de um direito pode recorrer independente de prova de quitação da divida,para evitar a caducidade de seu direito.A certidão quando é expedida mediante dolo ou fraude responsabilizará pessoalmente,o funcionário publico que a expedir pelo credito tributário e juros de mora,sem prejuízo das sanções criminais art 205 ao 208 CTN
f- aa IMES são optantes deste enquadramento  tributável visto por um só recolhimento engloba 04 imposto e 04 contribuições
g- IRPJ,IPI,ICMS,ISS,CSLL,PIS PASSEP,CONFINS,contribuição previdenciária patronal desta forma todos estes tributos são recolhidos 4% alíquota desta forma ha uma degeneração significativa dos pequenos empresários
h- denuncia espontânea descrita no art 138 CTN utilizado como forma de livrar o sujeito passivo de possível responsabilidade multas e juros tal instituto,só terá validade quando apresentado o pagamento em mora antes de qualquer provocação do fisco ou seja de qualquer notificação  feita ao contribuinte por decisão do supremo so afasta somente a infração e não os juros de mora